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materia nº 292/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 292 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaSolicita que sejam realizados estudos de viabilidade jurídica, financeira e administrativa para instituir um programa de desconto ou isenção do IPTU para contribuintes diagnosticados com neoplasia maligna (câncer), conforme minuta de projeto de lei anexa.
native_id4274

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Proposição arquivada — —
2025-06-06 Proposição encaminhada ao(s) destinatário(s) — Proposição encaminhada ao Prefeito por meio do Ofício 63/2025/SG.
2025-06-04 Aguardando o encaminhamento da Proposição — —
2025-06-04 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-06-04 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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r Prado 
ereador 
`40'4 • * 
t 01 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Indicação n. 292/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
O vereador subscritor solicita a Vossa Excelência que encaminhe a presente 
Indicação ao Senhor Prefeito Municipal para realização de estudos de viabilidade jurídica, 
financeira e administrativa para instituir um programa de desconto ou isenção do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU para contribuintes diagnosticados com neoplasia maligna 
(câncer), conforme minuta de projeto de lei anexa. 
JUSTIFICATIVA 
O IPTU, embora seja essencial para o custeio das políticas públicas municipais, 
pode representar uma carga financeira excessiva para famílias em situação de vulnerabilidade 
decorrente de doenças graves, como o câncer. O tratamento oncológico costuma demandar 
recursos elevados e contínuos, afetando diretamente a renda do paciente e de seus familiares. 
Diversos municípios brasileiros, como Teresina (PI), Campos do Jordão (SP), 
Estância Velha (RS), São Paulo (SP) e Pouso Alegre (MG) já reconhecem a necessidade de aliviar 
esse encargo por meio da isenção ou redução do IPTU, como medida de justiça fiscal e assistência 
social. Ao propor esta política no município, visa-se a garantia de dignidade e segurança 
patrimonial aos pacientes oncológicos, que já enfrentam tantas dificuldades emocionais e 
financeiras. 
Desse modo, apresenta esta Indicação e solicita especial atenção e apoio da 
Administração Municipal para o seu atendimento o mais breve possível. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 4 de junho de 2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha - MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brlSite: varginha.mg.leg.br (35) 3219-4757 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Projeto de Lei n. /2025 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IPTU A 
PACIENTES COM NEOPLASIA MALIGNA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica concedida a isenção valor de Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU incidente sobre o imóvel residencial de propriedade de paciente diagnosticado com 
neoplasia maligna, ou de seu responsável legal, desde que destinado, exclusivamente ao uso 
residencial. 
§ 12. O benefício será concedido para um único imóvel, utilizado exclusivamente 
como moradia do paciente e de sua família. 
§ 22 O desconto será proporcional ao tempo restante do exercício fiscal, contado 
a partir da data do requerimento. 
Art. 2° Para obter o desconto, o interessado deverá apresentar à Prefeitura os 
seguintes documentos: 
I — Cópia do documento de identidade e CPF do requerente; 
II — Comprovação de titularidade ou responsabilidade pelo imóvel (matrícula ou 
contrato de locação); 
III — Atestado médico emitido por profissional regularmente inscrito no Conselho 
Regional de Medicina — CRM, contendo: 
(a) Diagnóstico da neoplasia maligna (com Classificação Internacional de Doenças 
— CID); 
(b) Estágio clínico atual; 
(c) Carimbo e assinatura do médico responsável. 
IV — Comprovante de residência no imóvel. 
Parágrafo único: O laudo pericial, emitido por serviço médico oficial do município, 
fixará o prazo de validade da avaliação médica e atestará que a doença implica em incapacidade 
laborai e despesas elevadas. 
Art.32 O desconto terá validade por um ano, sendo passível de renovação 
mediante reapresentação dos documentos exigidos. 
Art.4° O benefício não isenta o contribuinte do pagamento de taxas municipais 
eventualmente incidentes sobre o imóvel. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHAIMG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11. Centro. 37002-020. Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br I Site: varginha.mg.leg,br I (35) 3219-4757 
2 
CAMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Art.52- Também terá direito ao beneficio desta lei o portador de neoplasia 
maligna que, na condição de locatário, por força do contrato válido, esteja obrigado ao 
pagamento dos tributos, observadas sempre as exigências do artigo anterior. 
Parágrafo único: Para o disposto neste artigo, o locatário não poderá possuir 
imóvel próprio e o valor da locação, somado à taxa de condomínio, não poderá ultrapassar o 
total de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais. 
Art.62- O Poder Executivo poderá conceder remissão de débitos de IPTU já 
constituídos, desde que comprovada a condição de paciente oncológico à época do fato gerador 
e mediante requerimento. 
Art.72- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.72- Para a incidência da isenção, deve ser considerada a estimativa de receita 
da lei orçamentária com a respectiva compatibilização junto às metas de resultados fiscais 
previstas no anexo próprio nas diretrizes orçamentárias. 
Art.82- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 4 de junho de 2025. 
e Prado 
eador 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHAIMG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br1 Site: varginha.mg.leg.br1(35) 3219-4757 
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