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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Indicação n. 296/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha.
O vereador subscritor solicita a Vossa Excelência que encaminhe a presente
Indicação ao Senhor Prefeito Municipal, com cópia à Secretaria Municipal de Educação, no
sentido de que sejam adotadas as medidas necessárias para garantir que, nas instituições
públicas e privadas de ensino do Município de Varginha, as aulas de Educação Física sejam
ministradas exclusivamente por profissionais devidamente habilitados, com formação em
curso superior de Educação Física — licenciatura plena — e devidamente registrados no Conselho
Regional de Educação Física (CREF).
JUSTIFICATIVA
A proposta visa assegurar que as aulas de Educação Física no âmbito municipal
sejam conduzidas por profissionais habilitados, devidamente formados e registrados no Conselho
Regional de Educação Física — CREF, conforme determina a legislação vigente que regula a
profissão. Tal medida visa garantir a qualidade do ensino, a segurança dos alunos durante a
prática das atividades físicas e o desenvolvimento de competências motoras, cognitivas e
socioafetivas, inerentes à disciplina de Educação Física no ambiente escolar.
Além disso, a atuação de profissionais qualificados assegura que os conteúdos
sejam trabalhados de acordo com os princípios pedagógicos, contribuindo para a formação
integral dos alunos, prevenção de lesões, incentivo a hábitos saudáveis e promoção da qualidade
de vida.
Portanto, trata-se de uma medida de relevante interesse público, que visa
valorizar o profissional de Educação Física e, sobretudo, preservar o direito dos alunos a um
ensino de qualidade, seguro e eficiente.
Diante da importância do tema, encaminha-se anexa a esta indicação uma minuta
de projeto de lei, que visa regulamentar, no âmbito do Município de Varginha, que as aulas de
Educação Física nas instituições públicas e privadas de ensino sejam ministradas exclusivamente
por profissionais graduados em curso superior de Educação Física — licenciatura plena — e
devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF).
Desse modo, apresenta esta Indicação e solicita especial atenção e apoio da
Administração Municipal para o seu atendimento o mais breve possível.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 4 de junho de 2025.
BRUNO LEANDRO O P• no Leandro Coletor
CAMARA muNicipjárgup HAIMG
Praça Governador Benedito Valadares. entro. 37002-020. Varginha — MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br 1 Site: varginha.mg.leg.br (35) 3219-4757
Documento Assinado
DK-41TALMENTF
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OFÍCIO N.° 023/2025
Ref.:
Exmo. Sr. Vereador
Bruno Leandro de Souza
Bruno Coletor
Ementa: Orientações Preliminares — Minuta de Projeto de Lei.
Subementa: Diligencias junto ao CREF.
DA SOLICITAÇÃO
Em consulta a esta Assessoria Jurídica, o Gabinete do Vereador Bruno Leandro de Souza
— Bruno Coletor, solicita, por intermédio do e-mail institucional <
assessoriakiridica(a>arginha.rng.-leg.br> na data de 30 de Abril de 2025, eselarecitrientos técnicojurídicos a respeito de 1 (uma) minuta de Projeto de Lei, que segue:
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina de Educação Fisica ser ministrada por
profissionais licenciados em Educação Física nas instituições públicas e _privadas de ensino do
Município de Varginha e dá outras providências."
A Ce4MARA MUNICIPAL DE VARGINHA aprova:
Ari 1° Fica estabelecido que as aulas de Educação Física nas instituifdespriblkas e privadas
de ensino do Município de Vargirtha deverão ser ministradas exclusivamente por profissionais
firmados em curso superior de Educação Física, com licenciatura plena, devidamente registrados
no Conselho Regional de Educação Firica CREF.
CÂMARA MUNICIPAL. DE VARGINNA
Praça Governado!. Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Vanjinha - MG
E-mail: camaragvarg nha.mg.leg.br1 Site: varginha.reg.teg.br1(35) 32194757
Dominem assmadc dégMmen:e peb(S) 3ift0f1,C5), em cotorimídade com a ResefurAc ir 11'2023
B Docurbenzu ssRi ado digaimente • PVI-C1G-EQT440•21•4 Satba Mais sobre a rerikação de adent6dade: ht4sighwomvawNarng.leg.trAegislacaa,^raieer-di~nta , A.c'esse v•rtfLwocr.r.,erNi.drÂ.tde mura o cdsfiga acima.
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Art. 2°. A obrigatoriedade prevista nesta Lei aplica-se a todas as etapas da Educação Básica,
conforme diretrizes nacionais e estaduais.
Art. 3°. As instituições de ensino terão o prazo, de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar
às exigéncias desta Lei, a contar da data de sua publicarão.
Ari. C. O não cumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento de ensino às sanções
administrativas previstas na legislação municipal vigente, sem pnyirizo de outras penalidades
cabíveis.
Art 5°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta)
dias após a sua publicação.
Art. 6°. E.'sta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DA ANÁLISE JURÍDICA
A Assessoria Jurídica adverte que esta análise e manifestação jurídica, doravante
denominada Orientações Preliminares, não substitui nem vincula a eventual e futura prolação de
um Parecer Jurídico definitivo, o qual será proferido dentro do regular trâmite do processo
legislativo da Câmara Municipal de Varginha, após a devida apresentação da Proposição Legislativa
em Plenário, com a correlata tramitação da mesma junto às Comissões Permanentes desta Casa.
As Orientações Preliminares versadas neste Oficio concernem a um juízo de
admissibilidade preliminar, visando notadamente orientar o Vereador quanto a flagrantes
inconstitucionalidades (formais e materiais), técnica de redação oficial em conformidade com a Lei
Complementar n.° 95/1998, existência de vícios insanáveis e possíveis retificações para adequação
das Propostas Legislativas — configurando medidas de saneamento jurídico nas Proposições em
momento anterior à sua apresentação formal à Câmara, em caráter preliminar e orientativo.
A minuta "sub examinem" cuida da obrigatoriedade de somente graduados em Educação
Física, com licenciatura plena, poderem ministrar aulas de Educação Física nos estabelecimentos
públicos e privados de ensino no âmbito do Município de Varginha.
A atividade de ministrar aulas de Educação Física está vinculada à formação acadêmica
específica, em conformidade com a legislação educacional brasileira. Nesse sentido, destaca-se o
seguinte dispositivo:
"A rt. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação
Documento Assinado
DIGITALMENTE
tiocomanto assinado der.árnerite - INI-01G-EV444,2Nt
AcesSeveitricadorbettis.cioud e insira o cónIgn acarta.
CAMARA MUNICIPAL DE VARGINHA
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cantara@varginha.mgleg.br1 Site: varginha.mg.leg.br1 (35) 3219-4757
Coa merrto assinado digitalmente pelowautonesj. em conformidade com a Resolução n° 11/2023
Saiba mais acere a yenflcaçdd deautenuddade- nupviamv.varg nharng.ln.brilegislacao,wkar-docurnento
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A Lei Federal n.° 9.696/98 asism dispõe:
Ad. 1' O exercido das atividades de Educação Física e a designação de Profissional
de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos
Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. ? Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação
Física os seguintes profissionais:
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1 — os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física
oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redacão dada
prk Lei 0'14_386. de 2022)
II - os possuidores de diploma em Educação Fisica expedido por instituição de
ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos
Profissionais de T:ducação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos
estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef}; (Redação dada pela
Lei e 14.386. de 20221
IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Fisica,
oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnologia): sejam
direcionados as áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, couforme regulamentado
pelo Confef (Incluído pela Lei a' 14.386. de 2022)
Art. 3' Compete ao Profissional de Educarão Física coordenar, planelar,
programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos,
programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e
assessoria, realizar treinamentos especiafizados, participar de equipes multidisciplinares
e interdisciplinares e elaborar infirmes técnicas, científicos e pedagógicos, todos nas áreas
de atividadesfisicas e do desporto.
Tanto na rede pública quanto na privada, a legislação exige formação docente adequada, ou
seja, licenciatura na área de atuação. Esta exigência visa assegurar a qualidade do ensino e o
cumprimento das diretrizes curriculares nacionais.
À par destas considerações, a Assessoria Jurídica inicialmente não observou nenhuma
flagrante e inconteste inconstitucionalidade, nem ilegalidade que deva ser, imediatamente, alertada
por esta Assessoria Jurídica.
A redação da Minuta encontra-se em consonância com a Lei Complementar n.° 95/1998.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA
Praça Governador Benedito Valadares, n°11. Centro. 37002-020, Varginha - MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br Site: varginha.mg.leg.br1 (35) 3219-4757
Documento assinado dig.tairriente pelo(s) autones), em conformidade com a Resolução M 11/2023
E3 DOCI,rnefltU assinado digltaittlefttt • PV:-04G-E0M-4V2M
Acesse verificadorteMa.cicud e insira o código acima. Saiba mais sobre a ver /cação de auterbtidade Mtips://vomtvarginha.mgiteg.brflegislacaoNatidar-docurnerito
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Igualmente, o óbice constante no Art. 22,1' da Constituição Federal não se aplica ao
presente caso, considerando não estar a Minuta do Projeto de Lei usurpando a competência
privativa da União.
DAS DILIGÊNCIAS
A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Varginha opina que a referida matéria, em
razão de suas peculiaridades, deve se submeter a DILIGENCIAS junto ao Conselho Regional de
Educação Fisica — CREF, bem como à Secretaria Municipal de Educação, para ser melhor
instruido, com uma análise técnica da matéria, requerendo aos órgãos soclitados parecer quanto a
sua viabilidade de implantação e adequação ao arcabouço normativo vigente.
Colocamo-nos à disposição, para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Varginha, MG, 05 de Main de 2025.
LUANA PRISCILA DA SILVA
Assessora Jurídica da
Câmara Municipal de Varginha
OAB/MG n." 213.551
YURI PINHEIRO
Advogado da
Câmara Municipal de Varginha
OAB/MG n." 127.910
CAMARA MUNICIPAL DE VARGINHA
. , Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha - MG
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C-ocumento assrnaoo oig•taimente peb.$)autortes), em conformidade com a Resoiuoc ric 1112023
Documento Assinado
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NoPaper Data de criação do documento: 05/05/2025 às 09:53:12
Assinantes
/ Yuri Pinheiro
Assinou em 05/05/2025 às 09:53:13 com o certificado avançado da Betha Sistemas
Eu. Yuri Pinheiro. estou ciente das normas descritas na Lei n 14.063/2020. no que se refere aos tipos de
assinaturas consideradas corno vaildas para a pratica de atos e interações Pelos Entes Públicos.
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
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