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materia nº 296/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 296 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaSolicita que que as aulas de Educação Física nas instituições públicas e privadas de ensino do Município de Varginha deverão ser ministradas exclusivamente por profissionais graduados em curso superior de Educação Física de licenciatura plena e devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física – CREF.
native_id4279

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Proposição arquivada — —
2025-06-06 Proposição encaminhada ao(s) destinatário(s) — Proposição encaminhada ao Prefeito por meio do Ofício 63/2025/SG.
2025-06-04 Aguardando o encaminhamento da Proposição — —
2025-06-04 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-06-04 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Indicação n. 296/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
O vereador subscritor solicita a Vossa Excelência que encaminhe a presente 
Indicação ao Senhor Prefeito Municipal, com cópia à Secretaria Municipal de Educação, no 
sentido de que sejam adotadas as medidas necessárias para garantir que, nas instituições 
públicas e privadas de ensino do Município de Varginha, as aulas de Educação Física sejam 
ministradas exclusivamente por profissionais devidamente habilitados, com formação em 
curso superior de Educação Física — licenciatura plena — e devidamente registrados no Conselho 
Regional de Educação Física (CREF). 
JUSTIFICATIVA 
A proposta visa assegurar que as aulas de Educação Física no âmbito municipal 
sejam conduzidas por profissionais habilitados, devidamente formados e registrados no Conselho 
Regional de Educação Física — CREF, conforme determina a legislação vigente que regula a 
profissão. Tal medida visa garantir a qualidade do ensino, a segurança dos alunos durante a 
prática das atividades físicas e o desenvolvimento de competências motoras, cognitivas e 
socioafetivas, inerentes à disciplina de Educação Física no ambiente escolar. 
Além disso, a atuação de profissionais qualificados assegura que os conteúdos 
sejam trabalhados de acordo com os princípios pedagógicos, contribuindo para a formação 
integral dos alunos, prevenção de lesões, incentivo a hábitos saudáveis e promoção da qualidade 
de vida. 
Portanto, trata-se de uma medida de relevante interesse público, que visa 
valorizar o profissional de Educação Física e, sobretudo, preservar o direito dos alunos a um 
ensino de qualidade, seguro e eficiente. 
Diante da importância do tema, encaminha-se anexa a esta indicação uma minuta 
de projeto de lei, que visa regulamentar, no âmbito do Município de Varginha, que as aulas de 
Educação Física nas instituições públicas e privadas de ensino sejam ministradas exclusivamente 
por profissionais graduados em curso superior de Educação Física — licenciatura plena — e 
devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF). 
Desse modo, apresenta esta Indicação e solicita especial atenção e apoio da 
Administração Municipal para o seu atendimento o mais breve possível. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 4 de junho de 2025. 
BRUNO LEANDRO O P• no Leandro Coletor 
CAMARA muNicipjárgup HAIMG 
Praça Governador Benedito Valadares. entro. 37002-020. Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br 1 Site: varginha.mg.leg.br (35) 3219-4757 
Documento Assinado 
DK-41TALMENTF 
Página 1 de 4 
OFÍCIO N.° 023/2025 
Ref.: 
Exmo. Sr. Vereador 
Bruno Leandro de Souza 
Bruno Coletor 
Ementa: Orientações Preliminares — Minuta de Projeto de Lei. 
Subementa: Diligencias junto ao CREF. 
DA SOLICITAÇÃO 
Em consulta a esta Assessoria Jurídica, o Gabinete do Vereador Bruno Leandro de Souza 
— Bruno Coletor, solicita, por intermédio do e-mail institucional < 
assessoriakiridica(a>arginha.rng.-leg.br> na data de 30 de Abril de 2025, eselarecitrientos técnico￾jurídicos a respeito de 1 (uma) minuta de Projeto de Lei, que segue: 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina de Educação Fisica ser ministrada por 
profissionais licenciados em Educação Física nas instituições públicas e _privadas de ensino do 
Município de Varginha e dá outras providências." 
A Ce4MARA MUNICIPAL DE VARGINHA aprova: 
Ari 1° Fica estabelecido que as aulas de Educação Física nas instituifdespriblkas e privadas 
de ensino do Município de Vargirtha deverão ser ministradas exclusivamente por profissionais 
firmados em curso superior de Educação Física, com licenciatura plena, devidamente registrados 
no Conselho Regional de Educação Firica CREF. 
CÂMARA MUNICIPAL. DE VARGINNA 
Praça Governado!. Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Vanjinha - MG 
E-mail: camaragvarg nha.mg.leg.br1 Site: varginha.reg.teg.br1(35) 32194757 
Dominem assmadc dégMmen:e peb(S) 3ift0f1,C5), em cotorimídade com a ResefurAc ir 11'2023 
B Docurbenzu ssRi ado digaimente • PVI-C1G-EQT440•21•4 Satba Mais sobre a rerikação de adent6dade: ht4sighwomvawNarng.leg.trAegislacaa,^raieer-di~nta , A.c'esse v•rtfLwocr.r.,erNi.drÂ.tde mura o cdsfiga acima. 
Página 2 de 4 
Art. 2°. A obrigatoriedade prevista nesta Lei aplica-se a todas as etapas da Educação Básica, 
conforme diretrizes nacionais e estaduais. 
Art. 3°. As instituições de ensino terão o prazo, de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar 
às exigéncias desta Lei, a contar da data de sua publicarão. 
Ari. C. O não cumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento de ensino às sanções 
administrativas previstas na legislação municipal vigente, sem pnyirizo de outras penalidades 
cabíveis. 
Art 5°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) 
dias após a sua publicação. 
Art. 6°. E.'sta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
DA ANÁLISE JURÍDICA 
A Assessoria Jurídica adverte que esta análise e manifestação jurídica, doravante 
denominada Orientações Preliminares, não substitui nem vincula a eventual e futura prolação de 
um Parecer Jurídico definitivo, o qual será proferido dentro do regular trâmite do processo 
legislativo da Câmara Municipal de Varginha, após a devida apresentação da Proposição Legislativa 
em Plenário, com a correlata tramitação da mesma junto às Comissões Permanentes desta Casa. 
As Orientações Preliminares versadas neste Oficio concernem a um juízo de 
admissibilidade preliminar, visando notadamente orientar o Vereador quanto a flagrantes 
inconstitucionalidades (formais e materiais), técnica de redação oficial em conformidade com a Lei 
Complementar n.° 95/1998, existência de vícios insanáveis e possíveis retificações para adequação 
das Propostas Legislativas — configurando medidas de saneamento jurídico nas Proposições em 
momento anterior à sua apresentação formal à Câmara, em caráter preliminar e orientativo. 
A minuta "sub examinem" cuida da obrigatoriedade de somente graduados em Educação 
Física, com licenciatura plena, poderem ministrar aulas de Educação Física nos estabelecimentos 
públicos e privados de ensino no âmbito do Município de Varginha. 
A atividade de ministrar aulas de Educação Física está vinculada à formação acadêmica 
específica, em conformidade com a legislação educacional brasileira. Nesse sentido, destaca-se o 
seguinte dispositivo: 
"A rt. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível 
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos 
superiores de educação 
Documento Assinado 
DIGITALMENTE 
tiocomanto assinado der.árnerite - INI-01G-EV444,2Nt 
AcesSeveitricadorbettis.cioud e insira o cónIgn acarta. 
CAMARA MUNICIPAL DE VARGINHA 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11. Centro. 37002-020, Varginha - MG 
cantara@varginha.mgleg.br1 Site: varginha.mg.leg.br1 (35) 3219-4757 
Coa merrto assinado digitalmente pelowautonesj. em conformidade com a Resolução n° 11/2023 
Saiba mais acere a yenflcaçdd deautenuddade- nupviamv.varg nharng.ln.brilegislacao,wkar-docurnento 
Página 3 de 4 
A Lei Federal n.° 9.696/98 asism dispõe: 
Ad. 1' O exercido das atividades de Educação Física e a designação de Profissional 
de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos 
Conselhos Regionais de Educação Física. 
Art. ? Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação 
Física os seguintes profissionais: 
ll..fri""t'et"~ 
1 — os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física 
oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redacão dada 
prk Lei 0'14_386. de 2022) 
II - os possuidores de diploma em Educação Fisica expedido por instituição de 
ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; 
III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos 
Profissionais de T:ducação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos 
estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef}; (Redação dada pela 
Lei e 14.386. de 20221 
IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Fisica, 
oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnologia): sejam 
direcionados as áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, couforme regulamentado 
pelo Confef (Incluído pela Lei a' 14.386. de 2022) 
Art. 3' Compete ao Profissional de Educarão Física coordenar, planelar, 
programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, 
programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e 
assessoria, realizar treinamentos especiafizados, participar de equipes multidisciplinares 
e interdisciplinares e elaborar infirmes técnicas, científicos e pedagógicos, todos nas áreas 
de atividadesfisicas e do desporto. 
Tanto na rede pública quanto na privada, a legislação exige formação docente adequada, ou 
seja, licenciatura na área de atuação. Esta exigência visa assegurar a qualidade do ensino e o 
cumprimento das diretrizes curriculares nacionais. 
À par destas considerações, a Assessoria Jurídica inicialmente não observou nenhuma 
flagrante e inconteste inconstitucionalidade, nem ilegalidade que deva ser, imediatamente, alertada 
por esta Assessoria Jurídica. 
A redação da Minuta encontra-se em consonância com a Lei Complementar n.° 95/1998. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11. Centro. 37002-020, Varginha - MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br Site: varginha.mg.leg.br1 (35) 3219-4757 
Documento assinado dig.tairriente pelo(s) autones), em conformidade com a Resolução M 11/2023 
E3 DOCI,rnefltU assinado digltaittlefttt • PV:-04G-E0M-4V2M 
Acesse verificadorteMa.cicud e insira o código acima. Saiba mais sobre a ver /cação de auterbtidade Mtips://vomtvarginha.mgiteg.brflegislacaoNatidar-docurnerito 
Página 4 de 4 
Igualmente, o óbice constante no Art. 22,1' da Constituição Federal não se aplica ao 
presente caso, considerando não estar a Minuta do Projeto de Lei usurpando a competência 
privativa da União. 
DAS DILIGÊNCIAS 
A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Varginha opina que a referida matéria, em 
razão de suas peculiaridades, deve se submeter a DILIGENCIAS junto ao Conselho Regional de 
Educação Fisica — CREF, bem como à Secretaria Municipal de Educação, para ser melhor 
instruido, com uma análise técnica da matéria, requerendo aos órgãos soclitados parecer quanto a 
sua viabilidade de implantação e adequação ao arcabouço normativo vigente. 
Colocamo-nos à disposição, para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Varginha, MG, 05 de Main de 2025. 
LUANA PRISCILA DA SILVA 
Assessora Jurídica da 
Câmara Municipal de Varginha 
OAB/MG n." 213.551 
YURI PINHEIRO 
Advogado da 
Câmara Municipal de Varginha 
OAB/MG n." 127.910 
CAMARA MUNICIPAL DE VARGINHA 
. , Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha - MG 
camara@vargmha.mg.teg.br 1 Site: varginha.mg.leg.brf (35) 3219-4757 
C-ocumento assrnaoo oig•taimente peb.$)autortes), em conformidade com a Resoiuoc ric 1112023 
Documento Assinado 
DIGITALMENTE 
8 uocurnenta ~nado cligtsawmte -PV1-03G-E004-w2M 
Ndk~ Acosse verlficador.betimxWud e insWa o dicilgo ama. Saiba mais sabre a verfficaçâo autenticadatle: https:fiwww.varginharnieg.brtlegistircaoÁrakar-dxu.nrsvito 
NoPaper Data de criação do documento: 05/05/2025 às 09:53:12 
Assinantes 
/ Yuri Pinheiro 
Assinou em 05/05/2025 às 09:53:13 com o certificado avançado da Betha Sistemas 
Eu. Yuri Pinheiro. estou ciente das normas descritas na Lei n 14.063/2020. no que se refere aos tipos de 
assinaturas consideradas corno vaildas para a pratica de atos e interações Pelos Entes Públicos. 
Veracidade do documento 
Documento assinado digitalmente. 
Verifique a veracidade utilizando o CIR Code ao lado ou acesse 
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: 
PV1 ❑JG EQM W2M 

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