Câmara N Varoinha
A Comissão de Justiça, Legislação
e Redação Final.
Projeto de Lei N° 74/2022
2.1Prite Urna ra
ACRESCE INCISO IX E PARAG e • • • • IGO
125 DA LEI MUNICIPAL N° 2.673/1'995, QUE DISPÕE SOBRE
O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE VARGINHA, DAS AUTARQUIAS E DAS
FUNDAÇÕES MUNICIPAIS".
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° — Acresce o inciso IX e o parágrafo único ao artigo 125
da Lei Municipal no 2.673, com a seguinte redação:
"Art. 125.
IX — Será concedida aos Servidores Públicos Municipal da
esfera do Poder Executivo e Legislativo de Varginha - MG, a licença de dois dias
sem prejuízo da remuneração, no nascimento de seu neto (a). Caso o
nascimento do neto (a) incidir em dias de sábado, domingo ou feriado. o mesmo
poderá ser usufruído nos próximos dias úteis que suceder o nascimento. Durante
todo o período da licença, o servidor público ficará impedido de exercer qualquer
atividade remunerada, sob pena de perda do benefício.
Parágrafo Único. O direito previsto no caput deste artigo será
usufruído, no período a contar do parto do neto (a). devendo o servidor
apresentar como comprovante cópia da certidão de nascimento do neto(a), até
72 horas após o nascimento do mesmo, sob pena de perda do benefício caso
não apresente comprovante.
Art. 2° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 17 de agosto de 2022.
LUCAS GABRIEL RIBEIRA] "Dr. Lucas"
Vereador
1
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 - Varginha - MG - Telefax-(35) 3219 4757
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Câmara Municipal de Varginha
JUSTIFICATIVA
A proposição tem como objetivo estimular o suporte familiar
para o bem estar do recém-nascido em seus primeiros dias, possibilitando o
apoio dos avós no momento de reordenação da vida familiar. em benefício da
própria criança, mas valorizando o ambiente de afeição que envolve a ocasião
de um nascimento.
A referida licença é mais um passo para a sensibilização da
sociedade no que diz respeito à nova constituição familiar. Essa licença, além
de possibilitar que o avô (ó) participe integralmente dos primeiros dias de vida
de seu neto. busca assegurar que os avós possam dar um suporte aos filhos
na hora do nascimento do neto (a), que muitas vezes as filhas precisam que
de alguém para lhe acompanhar e auxiliar no período seguinte ao parto,
momento de notórias dificuldades enfrentadas pela mulher com sua própria
saúde e com o cuidado ao bebê.
Entretanto, nos casos de ausência do pai ou mãe, por ser um
período desconhecido para muitas mães que estão no primeiro parto, muitas
carecem desse auxílio. Nesses casos, justifica-se a concessão de licença, a
fim de que os avós possam ajudá-las nesse período tão importante. Ressalto
ainda que a proposição resulta da dificuldade da participação dos servidores
quando avós como suporte nas primeiras semanas de vida das crianças, além
do fortalecimento dos mecanismos legais de proteção à primeira infância.
Convém resguardar o auxílio representado por esses
trabalhadores nesse momento de suma importância. fortalecendo os laços
familiares e amparando as famílias mais necessitadas.
Por se tratar de assunto de interesse coletivo, levo a presente
propositura, de inegável interesse público. à apreciação dos nobres pares.
para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 17 de agosto de 2022.
LUCAS GABRIEL RIB "Dr. Lucas"
Ver- dor
2
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LEI N° 2.673
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DAS
AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1" - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais, cujo
regime jurídico é o Estatutário estabelecido pela Lei Municipal n° 1.875 de 25 de abril de
1990.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, servidores são pessoas
legalmente investidas em cargos públicos, de provimento efetivo, em comissão, ou de função
pública.
Art. 3° - Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos
os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e de provimento em caráter
efetivo ou em comissão e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4° - Os cargos de provimento efetivo da
administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, serão
organizados e providos em carreiras.
Art. 5° - As carreiras serão organizadas em classes de
cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a
natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na Arma
prevista na legislação específica.
§ 1° - Classe é a divisão básica da carreira, agrupando os
cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuição e complexidade.
o kf
Lei n°2.673
Art. 125 Sem qualquer prejuízo. poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia para doar sangue;
II - por 5(cinco) dias úteis em razão de casamento;
III - por 8(oito) dias consecutivos em razão do falecimento do cônjuge, companheiro,
pais, filhos. enteados sob guarda ou tutela e irmãos;
IV - por 2(dois) dias consecutivos em razão e a partir da data do falecimento do
padrasto, madrasta. genro, nora, tios, sogros, avós;
V - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por Lei.
VI - especificamente no dia do seu aniversário natalício. (Inciso incluído pela Lei n°
4.621/2007)
a) recaindo a data do aniversário natalício em dia sem expediente, nas
administrações direta e indireta, a ausência ao serviço de que trata este artigo, darse-á no dia útil imediatamente anterior ou posterior, a critério do servidor. (Alínea
incluída pela Lei n° 5.168/2010)
VII - Ao servidor estatutário que comprovadamente seja cônjuge. pai. mãe. tutor,
curador ou responsável pela criação. educação e proteção de pessoa com
deficiências físicas. sensoriais ou mentais, considerada dependente sob o aspecto
sócio-educacional e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor. será
concedida redução da jornada de trabalho por período de até 25% (vinte e cinco por
cento) de sua carga horária normal cotidiana, sem prejuízo de sua remuneração e
carreira, enquanto perdurar a dependência. (Inciso incluído pela Lei n° 5.986/2015)
VIII - Por 2 (dois) dias, a critério o servidor e anuência da chefia imediata, desde
que não conste de ficha funcional do servidor nenhuma ocorrência, tais como: faltas,
atraso no ponto superiores a 15 minutos na semana, com o consequente desconto
do descanso semanal remunerado; registros de processos de sindicãncia ou
administrativo disciplinar; gozo de qualquer uma das licenças previstas no artigo 91
e/ou afastamentos previstos no artigo 120, ambos deste Estatuto. (Inciso incluído
pela Lei n° 6.615/2019)
Parágrafo único. O requerimento do benefício de que trata o "caput" do presente
artigo se dará por meio de Formulário próprio, a ser disponibilizado pelo
Departamento de Recursos Humanos e/ou Setor de Pessoal. quando for o caso, a
quem competirá. com base nos registros funcionais dos respectivos servidores,
promover a avaliação e competente autorização para o gozo do benefício.
(Parágrafo incluído pela Lei n° 6.615/2019)
§ 1° Para verificação do disposto acima. a inspeção médica será feita.
obrigatoriamente, pelo órgão pericial do município, podendo o servidor interessado
requerer nova inspeção e outros exames clínicos e/ou laboratoriais, caso não se
conforme com o laudo expedido. (Parágrafo incluído pela Lei n° 5.986/2015)
§ 2° Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência física. mental ou
sensorial forem, ambos, servidores públicos do Município, somente um deles
poderã fazer uso do benefício estabelecido no nciso VII. (Parágrafo incluído pela
Lei n° 5.986/2015)
§ 30A redução de que trata o inciso VII. será concedida pelo prazo máximo de 1
(um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente. por iguais períodos, observando
sempre o procedimento de que trata o § 10do inciso VII. (Parágrafo incluído pela
Lei n° 5.986/2015)
§ 4° No período em que o servidor estiver em gozo do benefício de redução de
carga horária concedido pelo inciso VII deste artigo, o servidor não poderá exercer
atividades remuneradas, sob pena de interrupção do referido benefício, com perda
total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral
do cargo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 5.986/2015)
Art. 126 As concessões de que trata este artigo, deverão ser justificadas através de
seus respectivos comprovantes.
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(CNH); em caso de desligamento da Prefeitura, a "Autorização para dirigir", deverá ser
obrigatoriamente devolvida ao Departamento de Recursos Humanos.
Art. 246 - O dia 28 de outubro será consagrado ao
servidor público municipal, cuja comemoração se dará na última segunda feira desse mês,
quando será considerado ponto facultativo nas repartições públicas municipais.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo o
pessoal do magistério público municipal, em virtude de ter seu próprio dia de comemoração
- Dia do Professor.
Art. 247 - O Prefeito Municipal baixará por Decreto os
respectivos regulamentos que se.
fizerem necessários à execução desta lei.
Art. 248 - Lei Municipal disporá sobre o Plano de
Carreira para os servidores regidos por este estatuto, num prazo de 3600rezentos e
sessenta) dias.
Parágrafo Único - Até que seja instituído o Plano de
Carreira, a avaliação do estágio probatório durante os quatro últimos meses do período se
fará com observáncia do disposto no Art. 23.
Art. 249 - Ficam revogadas as Leis Municipais 772. de
11 de setembro de 1975, a 1.847, de 20 de dezembro de 1989, bem como as Leis Municipais
360 de 15 de dezembro de 1962, 278 de 25 de junho de 1963, 472 de 27 de novembro de
1967, 967 de 28 de novembro de 1977, 1.241 de 24 de agosto de 1990, 1.924 de 19 de
setembro de 1990 e 2.180 de maio de 1992.
Art. 250 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades a quem o
conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura .municipal de Varginha, 15 de dezembro de
1995.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
Lei pr 2.673