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Projeto de Lei N° 71/2022
Câmara \lunici s al de Var(Jinha
À Comissão de Justiça, Legislação
e Redação Final.
INSTITUI O PROGRAMA = U VERDE NO MUNICÍPIO DE
VARGINHA .
O Povo do Município de Varginha. Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° - institui o Programa IPTU Verde no Município de
Varginha.
Art. 2° - O Programa tem o objetivo de estimular ações em
prol da sustentabilidade em ambientes residenciais e comerciais no Município.
por meio de benefício fiscal àqueles que realizarem as adequações dispostas
nesta Lei, e:
- Melhorar a qualidade de vida dos munícipes;
II - Minimizar impacto negativo da ação antrópica e
urbanística no meio ambiente;
III - Incentivar e melhorar as ações de desenvolvimento
urbanístico sustentável;
IV - Promover a educação ambiental e práticas sustentáveis.
Art. 3° — O benefício fiscal será concedido na forma de
desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU.
§ 1° O Poder Executivo fixará o percentual do desconto, não
superior a 10%:
§ 2° A concessão do desconto deverá ser precedida de
processo administrativo. a ser regulamentado pelo Poder Executivo, para a
averiguação das ações implementadas e para a definição do percentual de
desconto a ser aplicado;
§ 3° O desconto no IPTU terá prazo certo, a ser definido pelo
Poder Executivo:
§ 4° Os processos administrativos para a concessão e para a
renovação do desconto terão início com pedido formulado pelo munícipe;
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§ 5° O Poder Público poderá criar outros mecanismos de
incentivo à implantação das ações elencadas no art. 4° desta Lei.
Art. 4° - São ações que geram o direito ao desconto:
I - captação e reutilização de águas pluviais ou oriundas de
outras fontes;
II - sistema solar de aquecimento de água;
III - sistema solar captação e utilização de energia (energia
fotovoltaica);
W sistema eólico de captação e utilização de energia
(energia eólica);
V - construção de calçadas permeáveis e/ou ecológicas e/ou
com arborização compatível com o Plano Municipal de Arborização Urbana ou
outro que venha a substitui-lo;
VI - percentual mínimo do solo do imóvel com cobertura
vegetal e permeável conforme legislação;
VII - participação da coleta seletiva de resíduos sólidos, com
comprovação de destinação à reciclagem e/ou ao reaproveitamento;
VIII - construções com material sustentável;
IX - instalação de telhado verde, em todos os telhados
disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura;
X - utilização de energia passiva;
XI - adequada destinação dos resíduos sólidos orgânicos.
Parágrafo único. Os descontos só serão concedidos aos
imóveis que implementem, no mínimo, duas das ações previstas nos incisos
do caput deste artigo.
Art. 5° - A Administração Pública se reserva o direito de
suspender a concessão do beneficio fiscal, de forma unilateral, caso constate:
- a cessação das ações sustentáveis;
II - fraude;
III - o desacordo com o disposto nos incisos do caput do art.
4°.
Parágrafo único. Suspensa a concessão do benefício, a
Administração Pública cobrará de forma retroativa o valor do desconto
concedido, em relação ao tempo em que o contribuinte não mais fazia jus a
ele.
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, a
qualquer tempo, convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas
visando à execução desta Lei e à sua publicidade como forma de estímulo à
implementação das ações sustentáveis pela sociedade civil.
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Art. 7° — O Poder Executivo regulamentará as disposições
desta Lei.
Art. 8° — As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 10 de agosto de 2022.
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LUCAS GABRIE ► EIRO "Dr. Lucas"
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JUSTIFICATIVA
A pauta da sustentabilidade, apesar de ser admirada por
grande parte da população, raramente é colocada em pauta nas novas
propostas de políticas públicas para a cidade. Mesmo no mundo empresarial,
temas como responsabilidade social, práticas de governança e
sustentabilidade ganharam força e são decisivas para o desempenho das
empresas. Especialmente no que concerne às edificações, quase não há
estímulo por parte do Poder Público para que as pessoas implementem
mudanças em seus imóveis a fim de adequá-los a melhores práticas de
economia e sustentabilidade.
O conceito de IPTU Verde é uma iniciativa que vem sendo
replicada em diversos Municípios pelo País, já tendo sido aprovado em cerca
de 55 Municípios brasileiros, como Campinas, Guarulhos, São Carlos,
Araraquara, Salvador, Tietê e Barretos. Apesar de apresentar diferentes
formatos em cada local, a ideia de todas essas iniciativas é a de estimular a
adoção dos princípios da sustentabilidade nas edificações a partir da
concessão de benefícios para contribuintes que realizem construções ou
reformas em suas residências ou imóveis comerciais que implementem
sistemas ecoeficientes com captação e reutilização de águas pluviais, sistema
solar de aquecimento de água ou sistema solar de geração de energia
elétrica, sistema de geração de energia eólica, construções com material
sustentável, instalação de telhado verde, compostagem, entre outros.
Nesse sentido, o projeto atual, inspirado em trazer para
Varginha as diretrizes de uma política pública que irá estimular novas práticas
sustentáveis.
Por se tratar de assunto de interesse coletivo. levo a
presente propositura, de inegável interesse público, à apreciação dos nobres
pares, para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 10 de agosto de 2022.
LUCAS GABRIEL "Dr. Lucas"
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