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materia nº 71/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 71 / 2022
Date 2022-08-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA IPTU VERDE NO MUNICÍPIO DE VARGINHA .
native_id430

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-15 Proposição arquivada — —
2024-04-30 Aguardando publicação da norma — —
2024-04-30 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2024-02-07 Aguardando sanção governamental — —
2024-02-06 Redação Final / Autógrafo — —
2024-02-05 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2024-02-05 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Professor Rodrigo Naves requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2023-12-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Deliberação em 05/02/2024.
2023-12-20 Parecer favorável da comissão — —
2023-04-14 Parecer jurídico exarado — —
2023-04-14 Parecer jurídico solicitado — —
2022-12-21 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-12-21 Devolução — —
2022-08-10 Proposição protocolada — —
2022-08-10 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-08-10 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-05T19:23:29.860934-03:00 Aprovado 13 0 0
2024-02-05T19:21:52.125791-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Vargin-1U .ae 
,:!r? te da Untara 
Projeto de Lei N° 71/2022 
Câmara \lunici s al de Var(Jinha 
À Comissão de Justiça, Legislação 
e Redação Final. 
INSTITUI O PROGRAMA = U VERDE NO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA . 
O Povo do Município de Varginha. Estado de Minas Gerais, 
por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° - institui o Programa IPTU Verde no Município de 
Varginha. 
Art. 2° - O Programa tem o objetivo de estimular ações em 
prol da sustentabilidade em ambientes residenciais e comerciais no Município. 
por meio de benefício fiscal àqueles que realizarem as adequações dispostas 
nesta Lei, e: 
- Melhorar a qualidade de vida dos munícipes; 
II - Minimizar impacto negativo da ação antrópica e 
urbanística no meio ambiente; 
III - Incentivar e melhorar as ações de desenvolvimento 
urbanístico sustentável; 
IV - Promover a educação ambiental e práticas sustentáveis. 
Art. 3° — O benefício fiscal será concedido na forma de 
desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU. 
§ 1° O Poder Executivo fixará o percentual do desconto, não 
superior a 10%: 
§ 2° A concessão do desconto deverá ser precedida de 
processo administrativo. a ser regulamentado pelo Poder Executivo, para a 
averiguação das ações implementadas e para a definição do percentual de 
desconto a ser aplicado; 
§ 3° O desconto no IPTU terá prazo certo, a ser definido pelo 
Poder Executivo: 
§ 4° Os processos administrativos para a concessão e para a 
renovação do desconto terão início com pedido formulado pelo munícipe; 
1 
Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro CEP 37002 020 - Varginha • MG - Telefax (35) 3219 4757 
rinp.i/www camaravarginha mg.govbr email imprensa@camaravarginha mg gov br I secretaria@camaravarginha mg gov br 
Câmara Municipal de Varginha 
§ 5° O Poder Público poderá criar outros mecanismos de 
incentivo à implantação das ações elencadas no art. 4° desta Lei. 
Art. 4° - São ações que geram o direito ao desconto: 
I - captação e reutilização de águas pluviais ou oriundas de 
outras fontes; 
II - sistema solar de aquecimento de água; 
III - sistema solar captação e utilização de energia (energia 
fotovoltaica); 
W sistema eólico de captação e utilização de energia 
(energia eólica); 
V - construção de calçadas permeáveis e/ou ecológicas e/ou 
com arborização compatível com o Plano Municipal de Arborização Urbana ou 
outro que venha a substitui-lo; 
VI - percentual mínimo do solo do imóvel com cobertura 
vegetal e permeável conforme legislação; 
VII - participação da coleta seletiva de resíduos sólidos, com 
comprovação de destinação à reciclagem e/ou ao reaproveitamento; 
VIII - construções com material sustentável; 
IX - instalação de telhado verde, em todos os telhados 
disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura; 
X - utilização de energia passiva; 
XI - adequada destinação dos resíduos sólidos orgânicos. 
Parágrafo único. Os descontos só serão concedidos aos 
imóveis que implementem, no mínimo, duas das ações previstas nos incisos 
do caput deste artigo. 
Art. 5° - A Administração Pública se reserva o direito de 
suspender a concessão do beneficio fiscal, de forma unilateral, caso constate: 
- a cessação das ações sustentáveis; 
II - fraude; 
III - o desacordo com o disposto nos incisos do caput do art. 
4°. 
Parágrafo único. Suspensa a concessão do benefício, a 
Administração Pública cobrará de forma retroativa o valor do desconto 
concedido, em relação ao tempo em que o contribuinte não mais fazia jus a 
ele. 
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, a 
qualquer tempo, convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas 
visando à execução desta Lei e à sua publicidade como forma de estímulo à 
implementação das ações sustentáveis pela sociedade civil. 
2 
Praça Governador Benedrto Valadares. 11 Centro CEP 37002 020 - Varginha - MG • relefax (35) 3219 4757 
rittp riv.rww camoravarginha mg gov br emoli imprensa@camarovarginha mg gov br r secretaria@camaravarginha mg gov br 
Câmara Municipal de Varginha 
Art. 7° — O Poder Executivo regulamentará as disposições 
desta Lei. 
Art. 8° — As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 9° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 
em 10 de agosto de 2022. 
3 
LUCAS GABRIE ► EIRO "Dr. Lucas" 
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Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro CEP 37002 020 Varginha - MG - Telefax (35) 3219 4757 
http //www camaravarginha mg gov br email imprensa@carnaravarginha mg gov br r secretaria@camaravarginha mg gov br 
Câmara Municipal de Varginha 
JUSTIFICATIVA 
A pauta da sustentabilidade, apesar de ser admirada por 
grande parte da população, raramente é colocada em pauta nas novas 
propostas de políticas públicas para a cidade. Mesmo no mundo empresarial, 
temas como responsabilidade social, práticas de governança e 
sustentabilidade ganharam força e são decisivas para o desempenho das 
empresas. Especialmente no que concerne às edificações, quase não há 
estímulo por parte do Poder Público para que as pessoas implementem 
mudanças em seus imóveis a fim de adequá-los a melhores práticas de 
economia e sustentabilidade. 
O conceito de IPTU Verde é uma iniciativa que vem sendo 
replicada em diversos Municípios pelo País, já tendo sido aprovado em cerca 
de 55 Municípios brasileiros, como Campinas, Guarulhos, São Carlos, 
Araraquara, Salvador, Tietê e Barretos. Apesar de apresentar diferentes 
formatos em cada local, a ideia de todas essas iniciativas é a de estimular a 
adoção dos princípios da sustentabilidade nas edificações a partir da 
concessão de benefícios para contribuintes que realizem construções ou 
reformas em suas residências ou imóveis comerciais que implementem 
sistemas ecoeficientes com captação e reutilização de águas pluviais, sistema 
solar de aquecimento de água ou sistema solar de geração de energia 
elétrica, sistema de geração de energia eólica, construções com material 
sustentável, instalação de telhado verde, compostagem, entre outros. 
Nesse sentido, o projeto atual, inspirado em trazer para 
Varginha as diretrizes de uma política pública que irá estimular novas práticas 
sustentáveis. 
Por se tratar de assunto de interesse coletivo. levo a 
presente propositura, de inegável interesse público, à apreciação dos nobres 
pares, para a aprovação do presente projeto de lei. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 
em 10 de agosto de 2022. 
LUCAS GABRIEL "Dr. Lucas" 
4 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro - CEP 37002 020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219 4757 
http://wwwcamaravarginha mg.govbr email imprensa@camaravarginha mg gov br secretaria@camaravarginhamg gov br 

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