Projeto de Lei N°79/2022
Câmara Muniu s al de Var inha À Comissão de Justiça, Legislação
e Redação Final.
VargInha, 1 1 r1e
P sidente da Limara
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE
PULSEIRA COM CÓDIGO QR CODE PARA
IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA DE PESSOAS COM
DOENÇAS MENTAIS, NEUROLÓGICAS E DEFICIÊNCIAS
INTELECTUAIS OU QUE TENHAM RESTRIÇÃO DE
INTERAÇÃO COM O MEIO SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIA
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal.
APROVA:
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a disponibilização e utilização
de pulseira com Código QR - QR Code para identificação e segurança de
pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que
tenham restrição de interação com o meio social.
Art. 2° - Os objetivos desta Lei são:
- garantir a integridade física e mental de pessoas com
doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham
restrição de interação com o meio social;
II - possibilitar uma circulação segura e a prevenção de
eventuais acidentes; e
III - auxiliar em seu atendimento ou resgate em caso de
emergência.
Art. 3° - A utilização das pulseiras se dará com a justificativa
através de declaração médica com indicação da patologia, deficiência ou
dificuldade de mobilidade, a depender de prévia solicitação da pessoa, quando
possível; de seus familiares ou responsáveis legais.
Art. 4° - Deverá constar as seguintes informações no QR
Code:
- nome completo;
II - tipo sanguíneo;
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro CEP 37002 020 - Varginha MG Telefax (35) 3219 4757
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III - dados ou descrição da doença e suas dificuldades;
IV - medicamento utilizado continuamente; e
V - alergias acometidas pelo paciente:
VI - telefones para contato.
§ 1° Excepcionalmente, não havendo todas as informações
elencadas neste artigo, deverá constar o maior número de dados possíveis,
sendo imprescindível o cumprimento dos incisos I, III e VI.
§ 2° Para que haja a concessão da pulseira, após solicitada
pela pessoa, familiares ou responsáveis, deverá, obrigatoriamente, ser
preenchido um termo de consentimento, autorizando a disponibilização das
informações supracitadas para a exclusiva finalidade de utilização e sua
disponibilização através do QR Code, em conformidade com a Lei Geral de
Proteção a Dados Pessoais - Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 5° - Ficará a cargo do Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Saúde, realizar parcerias público-privadas para
implementação da pulseira com QR Code.
Art. 6° - As despesas decorrentes para a aplicação desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se
necessário.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 24 de agosto de 2022.
LUCAS GABRIEL RIBEIRO "Dr. Lucas"
Vereador
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Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro - CEP 37002 020 - Varginha • MG Telefax.(35) 3219 4757
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa a segurança e a identificação das
pessoas com doenças mentais. neurológicas e deficiências intelectuais ou que
tenham restrição de interação com o meio social podendo ser utilizada
também por idosos e as pessoas com doenças mentais no desempenho de
suas atividades cotidianas.
Segundo pesquisas realizadas pela Alzheimer's Disease
International, estima-se que, em pouco menos de 40 anos, o mundo terá três
vezes mais pessoas com doenças causadoras de demência. No mesmo
passo, a Organização Mundial da Saúde (OMS) afirma que a população
mundial com mais de 60 anos será de 2 bilhões até 2050. Desta forma. é de
grande relevância que se tome medidas a fim de se proporcionar segurança e
bemestar a esta parcela da população.
Destaca-se que a proposta apresentada é semelhante a
diversos projetos espalhados em outros países como Espanha, Portugal e
Japão. Assim, é de grande importância trazer um projeto desta magnitude
para a população.
A pulseira com QR - Code é indicada para o uso de idoso e
portadores de patologias mentais, podendo a Secretária da Saúde inserir
neste rol sugestivo outras doenças que entender ser pertinente, podendo a
pulseira também ser requisitada pelo próprio enfermo, pela família ou mesmo
indicada pelo médico que diagnosticou o paciente.
No QR - Code será inserido informações básicas do paciente
como: nome completo, alergias, tipo sanguíneo, medicamentos utilizados,
ficha médica recente, telefone do responsável e outras informações que a
Secretaria de Saúde entender necessária para a realização de um eventual
atendimento de urgência/emergência.
Por fim, cabe salientar que a Constituição Federal preconiza
que é dever comum da União, dos Estados. do Distrito Federal e dos
Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;". Assim, convicto da importância deste
Projeto de Lei e por se tratar de assunto de interesse coletivo, levo a presente
propositura, de inegável interesse público, à apreciação dos nobres pares,
para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 24 de agosto de 2022.
LUCAS GABRIEL RIBEIRO "Dr. Lucas"
Vereador
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro • CEP 37002 020 - Varginha MG Telefax (35) 3219 4757
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