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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-03-16
EmentaESTABELECE A OBRIGATORIEDADÉ DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE GLICEMIA CAPILAR-PONTA DE DEDO, NO ATENDIMENTO FEITO PELAS UNIDADES DE SAÚDE QUE FAZEM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id432

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-27 Proposição arquivada — —
2024-12-26 Norma publicada — —
2024-12-20 Norma promulgada — —
2024-12-18 Aguardando sanção governamental — —
2024-12-17 Redação Final / Autógrafo — —
2024-12-16 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2024-12-16 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Dudu Ottoni requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2024-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2024-12-11 Parecer favorável da comissão — —
2023-12-20 Parecer favorável da comissão — —
2023-05-04 Parecer jurídico exarado — —
2023-04-12 Parecer jurídico solicitado — —
2023-02-08 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-12-21 Devolução — EXTINÇÃO DO MANDATO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
2022-03-22 Informações solicitadas ao Poder Executivo — —
2022-03-16 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-03-16 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-03-16 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T18:57:55.835524-03:00 Aprovado 14 0 0
2024-12-16T18:57:00.671064-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara MuniW4k, 
vaiwe, 
• 
e Re.,.taçSe 
Projeto de Lei N° 13/2022 
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADÉ DE REALIZAÇÃO￾DO EXAME DE GLICEMIA CAPILAR-PONTA DE DEDO, 
NO ATENDIMENTO FEITO PELAS UNIDADES DE SAÚDE 
QUE FAZEM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E 
EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, 
por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Ficam obrigadas as unidades de saúde de Varginha 
que fazem atendimento de urgência e emergência como: Pronto Atendimento, 
SAMU (Serviço de Atendimento Médico de Urgência), e outros a realizarem 
nos atendimentos ao munícipes o exame chamado "teste de glicemia capilar -
ponta de dedo" para se evitar a "hiperglicemia" ou "hipoglicemia", e assim se 
prescrever a medicação correta evitando-se maiores complicações aos 
pacientes. 
Art. 2° O referido teste de glicemia capilar deverá ser feito 
por profissional da saúde habilitado para isso, em conjunto com o teste de 
pressão arterial e exame do coração via estetoscópio, devendo constar no 
prontuário do primeiro atendimento deste o resultado do referido exame. e o 
mesmo ser encaminhado juntamente com os demais exames ao médico 
competente para as devidas providências. 
1 
Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro CEP 37002 020 - Varginha - MG - Telefax.(35) 3219 4757 
http.i/www carnaravarginha mg gov br email imprensa@camaravarginha mg gov br secretaria@camaravarginha mg gov br 
JOÃO M. RIB Jo. ozinho Enfermeiro" 
Vereador 
Câmara Municipal de Varginha 
Art. 3° Em decorrência da não aplicação desta Lei, os 
infratores ficarão sujeitos à legislação civil e criminal vigentes no ordenamento 
jurídico. 
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 
em 16 de março de 2022. 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 
http://www.camaravarginha.mg.gov.bremail: irnprensagkarnaravarginha mg.govbr / secretaria@camaravarginha.mg.gov br 
Câmara Municipal de Varginha 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de Lei tem por finalidade obrigar as unidades de 
saúde de nossa cidade que fazem atendimento de urgência e emergência como: 
UPA (Unidade de Pronto Atendimento), SAMU (Serviço de Atendimento Médico 
de Urgência), Pronto Atendimento e outros a realizarem no primeiro atendimento 
ao munícipe o exame chamado "teste de glicemia capilar - ponta de dedo" para 
se evitar a "hiperglicemia" ou "hipoglicemia". 
É sabido que as unidades de saúde mencionadas acima, quando 
atendem os pacientes pela primeira vez. somente submetem os mesmos ao 
exame de pressão arterial, teste do coração pelo aparelho de estetoscópio e 
mais nada. 
Com a obrigatoriedade da realização desse exame, essas unidades 
podem salvar vidas, pois, algumas dessas pessoas quando vão a estas 
unidades, são diabéticas e muitas vezes não sabem que possuem essas 
doenças e ao serem atendidas sem a realização desse exame recebem logo em 
seguida a aplicação de soro glicosado diretamente em sua veia, ou seja, se a 
mesma estiver com sua glicemia alta. a aplicação desse soro somente elevará 
sua glicemia, podendo levar a mesma ao estado de "coma" e as vezes ao óbito. 
Trata-se de um exame simples. feito por qualquer profissional de 
saúde, como: auxiliar de enfermagem, enfermeiro, médico, ou qualquer pessoa 
que tenha conhecimento do diabetes. 
Cumpre ressaltar, que o projeto de lei em questão, além de salvar 
vidas não gera custo algum ou despesas ao município, que não precisa comprar 
os aparelhos, fitas e outros, pois. esses aparelhos e insumos para o teste já se 
encontram nas dependências das referidas unidades, bastando apenas o uso da 
mesma nos pacientes quando do primeiro atendimento. 
Ante o exposto e diante dos relevantes motivos que norteiam o 
referido projeto. contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 
em 16 de março de 2022. 
JOÃO M. RIB oãozinho Enfermeiro" 
Vereador 
3 
Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro CEP 37002 020 • Varginha - MG - Telefax: (35) 3219 4757 
http I MVA•4 camaravarginha mg-gov br email imprensa@camaravarginha mg gov br i secretaria@camaravarginha mg gov br 

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