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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL, COM CONTRAPARTIDA, Á EMPRESA LOGATI LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4337

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-28 Proposição arquivada — —
2025-07-24 Norma publicada — —
2025-07-04 Norma promulgada — —
2025-07-02 Aguardando sanção governamental — —
2025-07-01 Redação Final / Autógrafo — —
2025-06-30 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2025-06-30 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Thulyo Paiva requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2025-06-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-06-25 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-25 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-25 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-06-25 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-06-13 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T19:03:49.576790-03:00 Aprovado 11 0 0
2025-06-30T18:59:56.830267-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 296


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARG1NHA 
PROJETO DE LEI N°... 
AUTORIZA A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL, 
COM CONTRAPARTIDAS, À EMPRESA LOGATI 
LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica AUTORIZADA a concessão de 
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, à empresa 
LOGATI LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 
sob o n°. 48.367.905/0001-20, com sede na Rua Citlog, n° 333, Bairro 
Aeroporto, CEP 37031-090, Varginha/MG, durante os exercícios de 
2026, 2027, 2028, 2029 e 2030, totalizando-se o período de 05 
(cinco) anos, sobre a área constante da Inscrição Municipal 
n° 339990501001. 
Parágrafo único. A isenção de que trata o 
caput deste artigo recairá sobre a área total, registrada no Livro 
2, Ficha 01 F, da matrícula n° 81.155 do Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca de Varginha/MG. 
Art. 2' Fica AUTORIZADA, ainda, a redução, 
pelo prazo de 05 (cinco) anos, da alíquota do Imposto Sobre Serviços 
- ISS para 2% (dois por cento), sobre os serviços prestados pela 
empresa LOGATI LTDA., os quais estão previstos no item 11.04 da 
Tabela I anexa à Lei Municipal n° 4.021, de 30 de dezembro de 2003. 
Parágrafo único. A isenção ora mencionada 
no caput deste artigo será concedida a partir da primeira 
competência imediatamente posterior à publicação desta Lei. 
Art. 3° A isenção fiscal de que trata a 
presente Lei é concedida com ❑ fim específico de possibilitar à 
beneficiária adequações e melhorias nos galpões destinados a 
armazéns gerais de cargas, localizados no condomínio CITILOG, 
utilizados nas operações comerciais, o que deverá refletir 
positivamente na economia do Município, com o aumento do 
faturamento, empregabilidade e investimentos. 
Projilutoriza a concessão de incentivo fiscal - LOGATI 
052 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Art. 4" Em contrapartida aos benefícios 
fiscais ora concedidos, a empresa beneficiaria deverá cumprir 
integralmente com o pactuado no Protocolo de Intenções constante dos 
autos do Processo Administrativo n' 6.453/2023, em especial, o 
cumprimento das seguintes obrigações: 
I — investir, no mínimo, o valor de R$ 
3.000.000,00 (três milhões de reais), no prazo de 03 (três) anos, 
para fins de possibilitar à beneficiária adequações e melhorias nos 
galpões destinados a armazéns gerais de cargas, mediante 
apresentação de documentação comprobatória especifica do 
investimento realizado em cada um dos galpões localizados no 
condomínio CITILOG, utilizados nas operações comerciais, conforme 
descrito a seguir: 
GALPÃO ÁREA UTILIZADA MATRÍCULA INSCR. 
IMOBILIÁRIA 
LOG 2 6.486,55 81.155 33.999.0501.001 
CITLOG 3 - MOD. 11 5.605,82 81.203 33.999.0510.001 
CITLOG 3 - MOD. 14 4.776,29 81.203 33.999.0510.001 
LOG 5 2.273,94 91.154 33.999.0500.002 
II — acrescer aos 168 (cento e sessenta e 
oito) empregos diretos já existentes, no mínimo, 10 (dez) novos 
empregos diretos, no período de 05 (cinco) anos; e, gerar, no 
mínimo, 100 (cem) novos empregos indiretos, no período de 10 (dez) 
anos, conforme tabelas abaixo: 
Empregos Diretos Ano de Atividade 
02 (dois) empregos diretos Primeiro ano de atividade 
02 (dois) empregos diretos Segundo ano de atividade 
02 (dois) empregos diretos Terceiro ano de atividade 
02 (dois) empregos diretos Quarto ano de atividade 
02 (dois) empregos diretos Quinto ano de atividade 
Empregos Indiretos Ano de Atividade 
20 (vinte) empregos indiretos Primeiro ano de atividade 
20 (vinte) empregos indiretos Segundo ano de atividade 
20 (vinte) empregos indiretos Terceiro ano de atividade 
10 (dez) empregos indiretos Quarto ano de atividade 
05 (cinco) empregos indiretos Quinto ano de atividade 
05 (cinco) empregos indiretos Sexto ano de atividade 
05 (cinco) empregos indiretos Sétimo ano de atividade 
05 (cinco) empregos indiretos Oitavo ano de atividade 
05 (cinco) empregos indiretos Nono ano de atividade 
05 (cinco) empregos indiretos Décimo ano de atividade 
Proj Autoriza a concessão de incentivo fiscal - L OGA TI 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - 
3 
III - atingir um faturamento mínimo, no 
prazo de 10 (dez) anos de atividade, no valor de R$ 340.822.814,00 
(trezentos e quarenta milhões, oitocentos e vinte dois mil, 
oitocentos e quatorze reais), conforme tabela abaixo: 
Estimativa mínima de faturamento Período 
R$ 27.096.973,00 Primeiro ano de atividade 
R$ 28.451.822,00 Segundo ano de atividade 
R$ 29.874.413,00 Terceiro ano de atividade 
R$ 31.368.133,00 Quarto ano de atividade 
R$ 32.936.540,00 Quinto ano de atividade 
R$ 34.583.367,00 Sexto ano de atividade 
R$ 36.312.535,00 Sétimo ano de atividade 
R$ 38.128.162,00 Oitavo ano de atividade 
R$ 40.034.570,00 Nono ano de atividade 
R$ 42.036.299,00 Décimo ano de atividade 
Parágrafo único. O descumprimento de 
quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas 
previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo 
Administrativo n° 6.453/2023, e, que, inclusive, passa a fazer parte 
integrante da presente Lei, ensejará a revogação imediata do 
benefício fiscal. 
Art. 5° Para fins de concessão dos 
benefícios, a empresa beneficiária deverá apresentar Certidão 
Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a inexistência 
de quaisquer pendências junto ao Município, o que será devidamente 
analisado, e atestado, pela Secretaria Municipal de Controle Interno 
- SECON. 
Art. 6° A Secretaria Municipal de Controle 
Interno - SECON deverá apurar no final de cada exercício financeiro 
se houve ou não o cumprimento das obrigações avençadas pela empresa, 
sendo que, em caso de descumprimento, o benefício fiscal será 
imediatamente revogado e a cobrança do Imposto Predial e Territorial 
Urbano IPTU e do percentual do Imposto Sobre Serviços - ISS, 
restabelecidas, devendo o tributo eventualmente não pago no 
respectivo exercício financeiro ser apurado pela Secretaria 
Municipal de Fazenda - SEMFA, para fins de cobrança administrativa 
ou judicial, inclusive, com a inscrição em dívida ativa e cadastro 
de inadimplentes. 
Proj Autoriza a concessão de incentivo fiscal - LOGATI 
V72, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
Art. 7° O Relatório de Estimativa de 
Impacto Orçamentário-Financeiro consta no Anexo Único da presente 
Lei. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da 
sua publicação. 
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de 
junho de 2025. 
c. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ROzz' • -- DE LIMA RIBEIRO CARLOS HONÓRIO •TTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO ICIPAL 
D ADMINISTRAÇÃO DE GO RNO 
CELO DOS SANTOS HENRIQUE [TINHA 
ROCURADOR GERAL SEC PAL 
DO MUNICÍPIO DE DESENVOLV coNõmIco 
C-\ )
SON SILVA C RGa 
SECRETARIO MUNICIPAL
DA FAZENDA 
CRISTIANO i SILVA 
SECRETÁR • ICIPAL 
DE CO ROLE ERNO 
Prol Autoriza a concessão de incentivo fiscal - LOGA TI 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
ANEXO I 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso 1, artigo 16 e § 1", artigo 17, da Lei Complementar 
n° 101/2000) 
PROJETO DE LEI N' 
CONCESSÃO DE BENEFICIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA 
RECEITA OBJETO DA RENÚNCIA: Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana - IPTU e redução da aliquota do Imposto Sobre 
Serviços - ISS, referente aos serviços descritos no item 11.04 da 
Lista de Serviços. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: R$ 92.369,20 (noventa e dois mil, 
trezentos e sessenta e nove reais e vinte centavos). 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: R$ 350.357,14 (trezentos e cinquenta mil, 
trezentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos). 
IMPACTO No ORÇAMENTO/2027: R$ 360.055,91 (trezentos e sessenta mil, 
cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos). 
METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
Para o IPTU, considerou-se o valor lançado para o imóvel no 
exercício de 2025, aplicando-se a isenção a partir de 2026. Para o 
ISS, as projeções de faturamento para os exercícios de 2025, 2026 e 
2027, considerando 50% (cinquenta por cento) do faturamento estimado 
para o ano de 2025. 
DEMONSTRATIVO DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO: 
A renúncia de receita decorrente da concessão do benefício fiscal 
será compensada pelo aumento da participação do Município na 
cota-parte do ICMS. 
Prefeitura da Município de varginha, 10 de 
junho de 2025. 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal 
Proj Autoriza a concessão de incentivo fiscal - LOGATI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE VARGINHA 
E A EMPRESA LOGATI LTDA. 
O MUNICÍPIO DE VARGINHA, Estado de Minas Gerais, neste ato representado 
por seu Prefeito Municipal, LEONARDO VINHAS CIACCI, brasileiro, casado, empresário, 
portador da Cédula de Identidade M-2.955.382 — SSP/MG, inscrito no CPF sob o n°. 
571.338.676-72, com endereço profissional na Rua Júlio Paulo Marcellini, n° 50, Vila Paiva, 
Varginha/MG. CEP 37.018-050, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO e a 
empresa LOGATI LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 
48_367.905/0001-20, com sede na Rua Citiog, n° 333, Bairro Aeroporto, CEP 37.031-090. 
Varginha/MG, neste ato representada pelo sócio-administrador, BRENO NOGUEIRA 
PAIVA, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade n° MG￾13.635.985, inscrito no CPF sob o n° 096.315.446-05, residente e domiciliado na Avenida 
Coronel José Alves, n° 110, 14° andar, Bairro Vila Pinto, CEP n° 37.010-540, Varginha/MG, 
doravante denominada simplesmente EMPRESA; e 
CONSIDERANDO que a EMPRESA foi criada dentro do Condomínio CITLOG SUL 
DE MINAS, cujo objetivo consiste na prestação de serviços de operador logístico para as 
empresas que têm a intenção de se instalarem na cidade de Varginha/MG, e ter seus 
serviços terceirizados; 
CONSIDERANDO que há diversas empresas que já possuem unidades em 
Varginha/MG e utilizam de serviços da EMPRESA, dentre as quais: ABM TRADING, AÇOS 
MACOM, ADM, ALLEGRA, ALMONT, AMBEV, ARLANDA, AVLIGHT, BIOTRONIK, BRASIL 
CARGO, BWR, CLARETS, COMEXPORT, DESH, ELETROCAL, EMPÓRIO CELULAR, EVEREL, 
Rua Júlio Paulo Marcellini, n° 50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050 
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@varginha,mg.gov.br 
iL GCL, 25 
N.. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA Ii. _ _ wif 10, tir xio PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO kg, k
r 
PCM 
FIBERX, GENEABILITY, GOLDENSKY, ICL, INOVIVO, LOCMED, LOGAR, LORAM, LUMILEDS, 
MAM BABY, METALCORP, MICROMED, NPS, PLUME IMPORTAÇÃO, RF COMÉRCIO, 
SALCOMP, SEA BUSINESS, SERDIA, SIGNIFY, SNOOK, SUNGROW, VS TELECOM, WGROUP; 
CONSIDERANDO que, conforme consta do Projeto apresentado ao MUNICÍPIO 
a EMPRESA beneficiária se compromete, acrescer aos 168 (cento e sessenta e oito) 
empregos diretos já existentes, no mínimo, 10 (dez) novos empregos diretos, no 
período de 05 (cinco) anos; e, gerar, no mínimo, 100 (cem) novos empregos indiretos. 
no período de 10 (dez) anos, conforme tabelas abaixo: 
Empregos Diretos Ano de Atividade 
02 (dois) empregos diretos Primeiro ano de atividade 
02 (dois) empregos diretos Segundo ano de atividade 
02 (dois) empregos diretos Terceiro ano de atividade 
02 (dois) empregos diretos Quarto ano de atividade 
02 (dois) empregos diretos Quinto ano de atividade 
Empregos Indiretos Ano de Atividade 
20 (vinte) empregos indiretos Primeiro ano de atividade 
20 (vinte) empregos indiretos Segundo ano de atividade 
20 (vinte) empregos indiretos Terceiro ano de atividade 
10 (dez) empregos indiretos Quarto ano de atividade 
05 (cinco) empregos indiretos Quinto ano de atividade 
05 (cinco) empregos indiretos Sexto ano de atividade 
05 (cinco) empregos indiretos Sétimo ano de atividade 
05 (cinco) empregos indiretos Oitavo ano de atividade 
05 (cinco) empregos indiretos Nono ano de atividade 
05 (cinco) empregos indiretos Décimo ano de atividade 
Rua Júlio Paulo Marcellini, n° 50, Vila Paiva — Varginha • M.G / CEP 37.018-050 
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@varginha.mg.gov.br 
2-11 
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io o Q 2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA - - 
-a- kir PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PGM 
CONSIDERANDO que a estimativa mínima de faturamento da EMPRESA nc 
prazo de 10 (dez) anos de atividade, totaliza o valor de R$340.822.814,00 (trezentos e 
quarenta milhões, oitocentos e vinte dois mil, oitocentos e quatorze reais) 
conforme tabela abaixo: 
Estimativa mínima de faturamento Período 
RS27.096.973,00 Primeiro ano de atividade 
RS28.451,822,00 Segundo ano de atividade 
R$29.874.413,00 Terceiro ano de atividade 
R$31.368.133,00 Quarto ano de atividade 
R$32.936.540,00 Quinto ano de atividade 
R$34.583.367,00 Sexto ano de atividade 
R$36.312.535,00 Sétimo ano de atividade 
R$38.128.162,00 Oitavo ano de atividade 
R$40.034.570,00 Nono ano de atividade 
R$42.036.299,00 Décimo ano de atividade 
CONSIDERANDO que a estimativa de investimento pela EMPRESA. nc 
mínimo, de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), no prazo de 03 (três) anos, para a 
fins de adequações e melhorias nos galpões destinados a armazéns gerais de cargas, 
mediante apresentação de documentação comprobatória específica do investimento 
realizado em cada um dos galpões Focalizados no condomínio CITILOG, utilizados nas 
operações comerciais, conforme descrito a seguir: 
Rua Júlio Paulo Marcellini, n° 50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050 
Tel: (35) 3690-1470 — e-rnail: pgm@varglnha.mg.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA —1— e. 
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PG‘l 
GALPÃO ÁREA UTILIZADA MATRÍCULA INSCR. 
IMOBILIÁRIA 
LOG 2 6.486,55 81.155 33.999.0501.001 
CITLOG 3 — MOD. 11 5.605,82 81.203 33.999.0510.001 
CITLOG 3 — MOD. 14 4.776,29 81.203 33.999.0510.001 
LOG 5 2.273,94 81.154 33.999.0500.002 
CONSIDERANDO, sobretudo, o permanente esforço do MUNICÍPIO, no 
sentido de incentivar a economia local, cumprindo determinação constitucional prevista 
no §2° do art. 174 da Constituição Federal, perpassando, nesse sentido, em incentivo à 
EMPRESA, dentro de uma política justa e economicamente viável, como fatores 
indispensáveis na tarefa do fortalecimento da economia da Municipalidade; 
CONSIDERANDO que os valores relativos aos benefícios fiscais a serem 
concedidos serão compensados pelos investimentos, bem como pela geração de novos 
empregos, além da manutenção daqueles já existentes, pela EMPRESA beneficiária, 
movimentando, e estimulando, pois, a economia do MUNICÍPIO, com reflexos sociais 
positivos; 
CONSIDERANDO, finalmente, a documentação constante dos autos do 
Processo Administrativo n° 6.453/2023, notadamente em relação aos Relatórios 
Técnicos da Secretaria Municipal da Fazenda — SEMFA, Secretaria Municipal de Controle 
Interno — SECON e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico — SEDEC; 
Rua Júlio Paulo Marcellini, n° 50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050 
Tei: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@varginha.mg_gov.br 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
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0.11.11.~ !I/ 
411 - - - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
RESOLVEM: 
Ajustar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES observando-se as 
cláusulas e condições seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA. A EMPRESA beneficiária investirá, no mínimo, o 
valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), no prazo de 03 (três) anos, em 
adequações e melhorias nos galpões destinados a armazéns gerais de cargas, mediante 
apresentação de documentação comprobatória específica do investimento realizado em 
cada um dos galpões localizados no condomínio CITILOG, utilizados nas operações 
comerciais, conforme descrito a seguir: 
GALPÃO ÁREA UTILIZADA MATRÍCULA INSCR. 
IMOBILIÁRIA 
LOG 2 6.486,55 81.155 33.999.0501.001 
CITLOG 3 — MÓD. 11 5.605,82 81.203 33.999.0510.001 
CITLOG 3 — MÓD. 14 4.776,29 81.203 33.999.0510.001 
LOG 5 2.273,94 81.154 33.999.0500.002 
CLÁUSULA SEGUNDA. A EMPRESA beneficiária deverá acrescer aos 168 
(cento e sessenta e oito) empregos diretos já existentes, no mínimo, 10 (dez) novos 
empregos diretos no período de 05 (cinco) anos; e, gerar, no mínimo, 100 (cem) novos 
empregos indiretos, no decorrer do período de 10 (dez) anos, haja vista o faturamento 
atual e aquele projetado, bem como a estimativa de investimento a ser realizado, 
conforme tabelas abaixo: 
Rua Júlio Paulo Marcellini, n° 50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050 
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@varginha.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PGM 
Empregos Diretos Ano de Atividade 
02 (dois) empregos diretos Primeiro ano de atividade 
02 (dois) empregos diretos Segundo ano de atividade 
02 (dois) empregos diretos Terceiro ano de atividade 
02 (dois) empregos diretos Quarto ano de atividade 
02 (dois) empregos diretos Quinto ano de atividade 
Empregos Indiretos Ano de Atividade 
20 (vinte) empregos indiretos Primeiro ano de atividade 
20 (vinte) empregos indiretos Segundo ano de atividade 
20 (vinte) empregos indiretos Terceiro ano de atividade 
10 (dez) empregos indiretos Quarto ano de atividade 
05 (cinco) empregos indiretos Quinto ano de atividade 
05 (cinco) empregos indiretos Sexto ano de atividade 
05 (cinco) empregos indiretos Sétimo ano de atividade 
05 (cinco) empregos indiretos Oitavo ano de atividade 
05 (cinco) empregos indiretos Nono ano de atividade 
05 (cinco) empregos indiretos Décimo ano de atividade 
CLÁUSULA TERCEIRA. A EMPRESA beneficiária se compromete a atingir 
um faturamento mínimo, no prazo de 10 (dez) anos de atividade, no valor de 
R$340.822.814,00 (trezentos e quarenta milhões, oitocentos e vinte dois mil, 
oitocentos e quatorze reais), conforme tabela abaixo: 
Estimativa mínima de faturamento Período 
R$27.096.973,00 Primeiro ano de atividade 
R$28.451.822,00 Segundo ano de atividade 
R$29.874.413,00 Terceiro ano de atividade 
Rua Júlio Paulo Marcellini, n° 50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050 
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm©varginha.mg.gov.br 
C-1:3;n 
ie oç 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
R$31.368.133,00 Quarto ano de atividade 
R$32.936.540,00 Quinto ano de atividade 
R$34.583.367,00 Sexto ano de atividade 
R$36.312.535,00 Sétimo ano de atividade 
R$38.128.162,00 Oitavo ano de atividade 
R$40.034.570,00 Nono ano de atividade 
R$42.036299,00 Décimo ano de atividade 
CLÁUSULA QUARTA A Administração Municipal se compromete a 
encaminhar, à Câmara Municipal, Projeto de Lei visando conceder isenção, à EMPRESA, 
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU durante os anos de 
2026, 2027, 2028, 2029 e 2030, totalizando-se o período de 05 (cinco) anos, inerente à 
área constante da Inscrição Municipal n° 339990501001, matriculada sob o n° 81.155. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Para a redução da carga tributária do Imposto Sobre 
Serviço — ISS, para a alíquota de 2% (dois por cento), incidente sobre serviços, o Projeto 
de Lei a ser encaminhado para a Câmara Municipal, para fins de concessão do benefício, 
pelo período de 05 (cinco) anos, considerará a primeira competência imediatamente 
posterior à publicação da Lei. 
CLÁUSULA QUINTA. A Administração Municipal fará constar do Projeto de 
Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal que a isenção do Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU e a redução da carga tributária referente 
ao Imposto Sobre Serviço — 155 será com contrapartida na geração de empregos, 
investimento e faturamento futuros, todos estabelecidos no presente Protocolo de 
Rua Júlio Paulo Marcellini, n° 50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050 
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgmetvarginharn.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PGM 
Intenções e, se concedidos, terão seus efeitos contados a partir do ano de 2026, para o 
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU, e a partir a primeira 
competência imediatamente posterior à publicação da Lei, para o Imposto Sobre Serviço 
—ISS. 
CLÁUSULA SEXTA. A Secretaria Municipal de Controle Interno — SECON 
deverá fiscalizar o cumprimento das obrigações avençadas pela EMPRESA, sendo que, 
em caso de descumprimento, os benefícios serão, imediatamente, suspensos, e, após 
revogados, sendo a cobrança dos impostos restabelecida, devendo, o tributo 
eventualmente não pago no respectivo exercício financeiro, ser apurado pela Secretaria 
Municipal de Fazenda — SEMFA, para fins de cobrança administrativa ou judicial, inclusive 
com a inscrição em dívida ativa e em cadastro de inadimplentes. 
CLÁUSULA SÉTIMA. A EMPRESA se compromete a prestar informações, 
no tempo, modo e prazo estabelecidos pelo órgão fiscalizador municipal do Poder 
Executivo, fornecendo os documentos requisitados, tudo a fim de comprovação do 
cumprimento das obrigações assumidas neste documento de avenças, bem como, 
permitir verificações em suas contabilidades e, ainda, compromete-se a permitir vistorias 
in loco por órgãos municipais de fiscalização. 
CLÁUSULA OITAVA. O presente Protocolo de Intenções vigorará enquanto 
perdurarem os compromissos assumidos pelas partes, iniciando-se sua vigência a partir 
da sua assinatura. 
CLÁUSULA NONA. Este Protocolo de Intenções fará parte integrante da 
Lei Autorizativa a ser encaminhada à Câmara Municipal. 
Rua Júlio Paulo Marcellini, n° 50, Vila Paiva —Varginha - M.G / CEP 37.018-050 
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@varginha.mg.gov.br 
2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
P(M 
E, por estarem assim, justos e acordados, aceitam todas as cláusulas e para 
todos fins de direito firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e 
forma, as quais, depois de lidas e achadas conforme, vão assinadas pelas partes, perante 
as testemunhas abaixo. 
Varginha/MG, 10 de junho de 2025. 
LEONARDO VINHAS Assinado 
DdOeVINHAS
forma 
 digital por 
CIACC1:57133867672 CIACCI:57133867672 
Dados: 2025.06.10 15:54:28 -03'00' 
MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Leonardo Vinhas Ciacci 
BRENO AssEnaao de fomes d.gna. 
NOGUEIRA par SRENO NOGUEIRA 
PANA4363 1 simos 
PAIVA:09631544 Dados. 2425.96.1a 
605 23P_44 -03W 
LOGATI LTDA 
Breno Nogueira Paiva 
Testemunhas: 
1. Daniel Barbosa Ribeiro 
Servidor Municipal 
Matrícula n° 15.774-0 
2. Flávia Rafaela Ramos 
Servidora Municipal 
Matricula n° 33.693-5 
Rua Júlio Paulo Marcellini, n"' 50, Vila Paiva — Varginha M.G 7 CEP 37,018-050 
Tel: (35) 3690-1470 pgm@varginha.mg.gov.br 
Cr: 
NoPaper Data de criarão do documento: 10/0 /2025 ás 2:07:2I:: 
Assinantes 
DANIEL BARBOSA RIBEIRO 
•-ssmou em 10/06/2025 as 12:07:20 com o certificado avançado da Betha S;sr_emas 
_ SARBOSA RIBEIRO. esteli c,e•-•te das normas descritas na Le: ns 14.063'2;320. no que se 
atur as CO m5 OCT3Cla5 como valIctas para a prática de atos rr., interad,..es tesos Entes PutiIICO 
FLAVIA RAFAELA RAMOS 
_.; 12;08.19 cora o certtfitado avariado da Betha Sçsiemas 
RAMOS. CSZt3u das flor ri.Js ctescEtas ra Ler n'• 14 0612020. no chuK.. refere aos 
,-__, 3s ecins,deraaas como vákads para a pratica de ates e interacões peles Emes Pubi.ces. 
Veracidade do documento 
Documento assinado digitalmente. 
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VKL MYN J1 P L35 
LEI N' 4.021 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO 
MUNICIPAL DO ISSQN, ADEQUANDO-A À LEI 
COMPLEMENTAR N' 116/2003. 
§ Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° O Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa 
ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de 
serviço especificado na Lista de Serviços constante da tabela 
anexa, ainda que esses não se constituam como atividade 
preponderante do prestador. 
§ 1° O imposto incide também sobre o 
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se 
tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na 
lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao 
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação 
envolva fornecimento de mercadorias. 
• 3° O imposto de que trata esta Lei 
incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de 
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, 
preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 4° A incidência do imposto não depende 
da denominação dada ao serviço prestado. 
Art. 2° O imposto não incide sobre: 
I - as exportações de serviços para o 
exterior do País; 
II - a prestação de serviços em relação 
de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de 
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados. 
5 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro 
de 2004. 
Mando, portanto■ a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram 
e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de 
dezembro de 2003; 121°da Emancipação Político-Administrativa do 
Município. 
MAURO TADEU TEIXEIRA PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO 
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 
ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA 
Tabela I 
Anexo da Lei n° 4.021 
Lista de Serviços a que se refere o art. 1° do 
Lei n°4.021 
1 - Serviços de informática e congêneres. 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 - Programação. 
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive 
de jogos eletrônicos. 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de 
programas de computação. 
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive 
instalação, configuração e manutenção de programas de computação 
e bancos de dados. 
Lei (04.021 
10 
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de 
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação 
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, 
hospedagens e congêneres. 
9.03 - Guias de turismo. 
10 - Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e 
de planos de previdência privada. 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia 
(franchising) e de fatorização (factoring). 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, 
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e 
Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 - Agenciamento marítimo. 
10.07 - Agenciamento de notícias. 
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, 
inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive 
comercial. 
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 
10.11 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
contratos e/ou habilitação de aparelhos e serviços de telefonia 
móvel. 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, 
vigilância e congêneres. 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores■ de aeronaves e de embarcações. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e 
pessoas. 
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 
Lei n°4.021 
02/03/2023 09:05 Lcp101 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 
Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras 
(Vide ADI 2238) providências 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na 
gestão fiscal, com amparo no Capitulo II do Título VI da Constituição. 
§ 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem 
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas publicas. mediante o cumprimento de metas de 
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita. geração 
de despesas com pessoal. da seguridade social e outras. dividas consolidada e mobiliária. operações de crédito, 
inclusive por antecipação de receita. concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar 
§ 22 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União. os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 
§ 3"2Nas referências: 
I - ã União. aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos• 
a) o Poder Executivo, ❑ Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas. o Poder Judiciário e o 
Ministério Público: 
b) as respectivas administrações diretas. fundos, autarquias. fundações e empresas estatais dependentes: 
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal. 
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e. 
quando houver Tribunal de Contas dos Municipios e Tribunal de Contas do Município. 
Art 22Para ❑s efeitos desta Lei Complementar, entende-se como. 
1- ente da Federação: a União, cada Estado. o Distrito Federal e cada Município, 
ll - empresa controlada. sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença. direta ou 
indiretamente, a ente da Federação,. 
Ill - empresa estatal dependente.-empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para 
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital: excluídos, no último caso. aqueles 
provenientes de aumento de participação acionária. aeguiamento) 
IV - receita corrente liquida: somatório das receitas tributárias. de contribuições. patrimoniais. industriais. 
agropecuánas, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: 
a) na União. os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal. e as 
contribuições mencionadas na alinea a do inciso I e no inciso II do art 195. e no an' 239 da Constituição: 
b) nos Estados_ as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional . 
c) na União. nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de 
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9° do art. 201 da 
Constituição. 
www.p[anaito.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/itp101.htm 1/27 
02/03/2023 09:05 Icp101 
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos. da projeção para os dois seguintes 
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
§ 1° Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão 
de ordem técnica ou legal. 
§ 22O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de 
capital constantes do projeto de lei orçamentária. {Vide ADI 2236) 
§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará á disposição dos demais Poderes e do Ministend Público. rio 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias. os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subsequente. inclusive da corrente líquida. e as respectivas memórias de 
cálculo. 
Art. 13. No prazo previsto no art. 8Q. as receitas previstas serão desdobradas. pelo Poder Executivo, em metas 
bimestrais de arrecadação. coma especificação. em separado. quando cabível_ das medidas de combate á evasão e 
à sonegação. da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa. bem como da evolução do 
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa 
Seção 
De Renúncia de Receita 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de 
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar 
sua vigência e nos dois seguintes. atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das 
seguintes condições. (Vide Medida Provisória nc 2.159. de 2001) (Vide Ler n° 10 276 de 2001) (Vide 
ADI 6357; 
- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária. naforma do art. 12. e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da 
lei de diretrizes orçamentárias, 
II - estar acompanhada de medidas de compensação. no penado mencionado no caput por mero do aumento 
de receita. proveniente da elevação de aliquotas. ampliação da base de cálculo. majoração ou criação de tributo ou 
contribuição 
§ 12A renúncia compreende anistia. remissão subsídio, crédito presumido. concessão de isenção em caráter 
não geral. alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 22 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o caput deste artigo decorrer 
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no 
mencionado inciso. 
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica. 
1 - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos 1. II, IV e V do art. 153 da Constituição. na 
forma do seu § 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
CAPITULO IV 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção 1 
Da Geração da Despesa 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao património público a geração de despesa 
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts 16 e 17. 
Art. 16. A criação. expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa 
será acompanhado de: (Vide ADI 6357) 
www.planaito.gov.bricriviLD3/1eis/Icp/icp101.htm 5/27 
02/03/2023 09:05 ICp101 
/ - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes 
II - declaração do ortienador da despesa oe que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a ler de diretrizes orçamentárias 
§ 12Para os fins desta Lei Complementar. considera-se 
I - adequada com a ler orçamentária anual. a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja 
abrangida por crédito genérico. de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie. realizadas e a realizar 
previstas no programa de trabalho. não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. a despesa que se conforme com as 
diretrizes. objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições 
§ 22A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo 
utilizadas 
§ 32Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante. nos termos em que dispuser a lei 
de diretrizes orçamentárias 
§ 4Q As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
- desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32-do art. 182 da Constituição. 
Subseção I 
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado 
Art 17 Considera-se obngatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória 
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 
dois exercícios. (Vide ADI 6357) 
§ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa 
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar n° 176. 
de 2020; 
§ 22Para efeito do atendimento do § 1 2. o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou 
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12do art. 42. devendo seus 
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução 
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176. de 2020) 
§ 32Para efeito do § 22. considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de aliquotas, 
ampliação da base de cálculo. majoração ou criação de tributo ou contnbuição. (Vide Lei Complementar n° 176 de 
2020) 
§ 42A comprovação referida no § 22. apresentada pelo proponente_ conterá as premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas. sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual 
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar ne 176. de 2020) 
§ 52A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no 
§ 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar (Vide Ler Complementar ne 176 de 2020) 
§ 62O disposto no § 12não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de 
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do arl. 37 da Constituição. 
§ 72 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado 
Seção li 
Das Despesas com Pessoal 
Subseção I 
www.planaito.gov.bricevd_03/1els/Icp/Icp101.htm 6,27 





































































































Receita Federal Documento de Ar~ação__ 
de Receitas Federais 
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Ouvidoria 0800 727 9933 .1 urzia à 5, ás lep. excRto 
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Apoio AO Cliente 
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Banco Bradesco 5 A https: 2.nradesiumetempresa.b.hr ibpj.ci impr, 
Comprovante de Transação Bancária 
Ft1 
bradesco 
Data da operaçao: 06/04;2023 - 15h04 
Nc de controle 383.258.558 137.337 416 i Autenticação bancava: 084.599.599 
Conta de debito Agência: 510 1 Conta: 94779-2 ; Tipo: Conta-Corrente 
Empresa LOGATI LTDA CNP): 48.367.905/0001-20 
Código de barras 85800000086-0 26950179230-9 40767505084-0 83679053001-0 
Empresa/Cr; FGM GRF 5,1TOMADOR 
Iden:!f empresa • 483679050001 
CNP: :a: 48.367.905/0001-20 
Cot, convento 0179 
::orndetenr,a 0312023 
lata de vatidade- 07;0412023 
Data de deo to. 06/04; 2023 
Valor do pagamento. R5 8.626,95 
FLS.: - 
PROC.: 
A transação aroma foi reafizada por mero do 5radescc, Ne: ErtpreSa. 
O eriçamento consta no extrato de Corta-Corrente do Oente LOGA11 LTDA , :unto e Agência 510, da cata ce pagamento 
Esse documento serve :cmo comprovante de pagamento. Portaritc. ,s,,e deverá se: ^_-andado lurstamen:e com a guia Que dnoiret, 'J• 
pagamento, para apresentação ao(s) Orgão(s ftscad:ados. guandu :lado 
Autenticação 
SAC - Serviço de A16 Bradesco Deficiente Auditivo ou de Faia Careliarrenr.,.u. kceoniações e .rfQrrnel:452.5- 1 mas ree'onzs 
Apoio ao Cliente 0800 704 8383 0800 722 0099 AteionPrw.,ro:as. 7 da5 por semana. corstee o ire 
•ae 
Ouvidoria 0802 727 9933 4!e,11.r.-.ear, 3r sresrrla 4~a-fera. das 8h is Igh, 
iln Siz '11-2. 
26/04/2023 16:15 
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÓMICO FISCAL 
(DAMEF - (Declaração Anual do Movimento Económico Fiscal) Ano Base: 2022 
Caixa Postal: 
Endereço: CITLOG 
N°: 333 Complemento: 
Bairro: AEROPORTO CEP:37031090 Agência Postal: 
Município: VARGINHA UF: MINAS GERAIS Telefone:3532191170 
Tipo: Regular 
CNAE: 5211-7/01 
Baixa no Ano Corrente: Não 
:_,
,rotocolo: 202.305.649.100-7 Validado em: 26/04/2023 
(Nome: CLEBER MARQUES DE PAIVA 
e-mail: CONTABILIDADE@PORTOSECOSULDEMINA 
Telefone: 3532191215 
DADOS DO RESPONSÁVEL (PELAS INFORMAÇÕES 
PROC.: 
Contribuinte: LOGATI LTDA 
CNPJ: 48.367.905/0001-20 Inscrição Estadual : 004468715.00-47 
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL 
VALOR 
RECEITA BRUTA 
DEVOLUÇÕES/ABATIMENTOS 
IMPOSTOS 
RECEITA LÍQUIDA 
CMS / CPS / CSP 
LUCRO OU PREJUÍZO BRUTO 
DESPESAS OPERACIONAiS 
OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS 
OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS 
LUCRO OU PREJUÍZO OPERACIONAL 
o 
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SIARE 
Sistema Integrado de Administração da Receita Página 1 de 5 
O 
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PROC.: 
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
• DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO FISCAL 
Impresso 
26/0412023 16:15 ) 
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DAMEF - (Declaração Anual do Movimento Económico Fiscal) Ano Base: 2022 
DAMEF - ENTRADAS (VALOR CONTÁBIL) 
DO ESTADO DE OUTROS 
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DEVOLUÇÕES o 
ENERGIA ELÉTRICA o 
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PARCELA DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
PARCELA DO IPI QUE NÃO INT. A BASE DE CÁLC. DO ICMS 
ENERGIA ELÉTRICA/COMUNICAÇÃO 
TRANSPORTES (PARCELA NÃO UTILIZADA) 
SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
TRANSP. INIC. OUTROS PASES/UFAMUNICIPALJAÉREO DE PASSAGEIRO 
ATIVO IMOBILIZADO 
MATERIAL DE USO E CONSUMO 
OUTRAS 
AJUSTE 
EXTRAORDINÁRIAS 
TOTAL DAS EXCLUSÕES 
432 
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Impresso 
DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO FISCAL 26/04/2023 16:15 
DAMEF - (Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal) Ano Base: 2022 
DAMEF - SAÍDAS (VALOR CONTÁBIL) 
PARA O ESTADO PARA OUTROS ESTADOS PAKA O EXTER:C-rt 
VENDAS 
TRANSFERENCIAS 
DEVOLUÇÕES o 
ENERGIA ELÉTRICA 
COMUNICAÇÕES 3 
TRANSPORTES O 
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Sistema Integrado de Administração da Receita Página 3 de 5 
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ENTRADA VALOR SAIDA 
COMPRAS 
TRANSFERÊNCIAS 
DEVOLUÇÕES 
ENERGIA+COMUNICAÇÃO 
TRANSPORTE 
OUTROS 
TOTAL 
AUTUAÇÕES FISCAIS 
AJUSTE TRANSFERÊNCIA 
PROD. AGROPECURÁRIOS 
GERAÇÃO ENERGIA ELÉTRICA 
O VENDAS 
O TRANSFERÊNCIAS 
O DEVOLUÇÕES 
ENERGIA+COMUNICAÇÃO 
O TRANSPORTE 
O OUTROS 
O TOTAL 
O AUTUAÇÕES FISCAIS 
O AJUSTE TRANSFERÊNCIA 
O TRANSPORTE TOMADO 
O COOPERATIVAS 
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
impresso 
DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÓMICO FISCAL 26/04/2023 16:15 
DAMEF - (Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal) Ano Base: 2022 
FLS 
VAF - VALOR ADICIONADO FISCAL 
SAIDAS o 
ENTRADAS o 
OUTRAS ENTRADAS o 
TOTAL DAS ENTRADAS O 
VAF o 
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SIARE 
Sistema Integrado de Administração da Receita Página 4 de 5 
, DAMEF - (Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal) Ano Base: 2022 
TOTAL 
MUNICÍPIO VALOR 
MUNICÍPIO VALOR 
TOTAL o' 
MUNICÍPIO VALOR 
MUNICÍPIO VALOR 
RESUMO POR MUNICÍPIO 
TOTAL 
MUNICÍPIO VALOR 
Página 5 de 5 "-SIARE 
Sistema integrado de Administração cia Receita 
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÓMICO FISCAL 
i PROC. : 
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26)0412023 16:15 
VAF - DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS 
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS 
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TRANSPORTE TOMADO 
TOTAL 
COOPERATIVAS 
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PPOC.: 
I
DATA: 
ASS ' 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Folha de despacho 
De: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
Data: 02/05/2023 
Assunto: Processo Administrativo n° 6453/2023 
limo. Sr. Secretário. 
Solicito continuidade do processo administrativo n° 6453/2023 e analise 
conforme documentação em anexo. 
Atenciosamente. 
Ju1i4picneornOlio 
.____Sev-eténo de serrightfrnwt 
JullaWearnélio 
Secretário Municipal de 
Desenvolvimento Econômico 
.R.S.: 1 
PROC.: - 4C-2, (4-2:::.- 
DATA: • ' ( ' '' :--, 
ASS.: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
Secretaria Municipal de Controle Interno 
Rua Júlio Paulo Marcelini. 50 — Vila Paiva — Varginha MG 
DE: SECON — Secretaria de Controle Interno — Ricardo Takei 
Para: SEMFA Secretaria Municipal de Fazenda - Wadson Camargo 
Assunto: Processo 6453/2023 - LOGATI LTDA 
Prezado Secretário, 
Trata-se da solicitação da empresa LOGATI LTDA.. junto ao Município de 
Varginha/MG. pleiteando a isenção do IPTU. pelo período de 10 anos. e redução da carga 
tributária do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN para a alíquota mínima 
de 2%, abrangendo a cadeia de suprimentos ao seu entorno. como por exemplo 
fornecimento de serviços referentes a alimentação. frete. transporte de empregados. 
engenharia civil. servidos aduaneiros. etc. 
Com relação à solicitação da requerente. observa-se que o seu atendimento. total 
ou parcialmente. acarretará -renúncia de receita pública. . ato que é objeto específico de 
fiscalização peio Tribunal de Contas/MG conforme determina a Constituição Federal 
70. Neste contexto, a Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -. que 
veio para normatizar a CF/88, estabeleceu medidas específicas que devem ser previamente 
adotadas em casos de renúncias de receitas por parte do ente público. 
Por todo exposto. solicitamos um parecer/relatório para que possamos dar sequencia no 
processo supra citado. 
Atenciosamente 
Varginha, 02 de junho de 2023 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 
Diretrizes Orçamentária CO Município denominado ANEXO 
131 
ISCAIS - ="7.5 7':MATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA. 
No caso d",inc-Lse -I- I" 
— a Administração deverá 
dicar uma de comzensação para o =esmo per cdo cue 
Vale ressaltar cue a medida de compensação 
deverá ser implementada antes da ocorrência da renúncia de 
¡ceia nos termos do pa-r-acr,zfo do aro. 14. 
•-• orN relatório da estimativa do 
orçamentário/financeirc é imprescirdível a indicação 
nos autos da inscrição caso Co _ 
assim como a área do imóvel que será locada, se fo- o caso :e 
=ri=cão ideal, sem ela não possive calcular 
montante Ca _ • cz de receita. 
Para fins de redução •-• 
ua ser: 
a estimativa valor das contratações, bem -,...,., a 
dos serviços contratado, em vista que as 
variam entre 2% e 
Sem mais rara o momento, desde já, 
d_spos_cão de V.Sa. _a cu;=isouer esclarecimentos adiciona'g 
cue se --'zerem necessários. 
varg de :unne de 2:';23. 
At=nc'emente, 
WADSON____SILVA C4C-J.RC.=.0 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA 
G 
FLS.: I i -5 
PROC.: 
DATA: '/..C.,.;;L
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"SS.: ',. ,---\ 
. 
44 
CARTA DE CORREÇÃO À CARTA DE INTENÇÕES E FICHA TÉCNICA 
À Prefeitura Municipal de Varginha, 
A/C do Sr. Ricardo Takei. 
Vimos por meio desta, retificar as informações relacionadas às áreas que estão sendo contempladas no 
processo de solicitação da isenção de IPTU pelo período de 10 anos da empresa LOGATI LTDA. Sendo 
assim, solicitamos que sejam consideradas as seguintes áreas: 
• Área 1: Área de 4777,47 rr 2aiugada da empresa HRE Varginha Empreendimentos Imobiliários 
S.A. 
• Área 2: Área de 6486,55 m2alugaca da empresa Hedge Logística Fundo de Investimento 
imobiliário, considerando contrato de locação e 12termo aditivo ao contrato de locação. 
Observação: Ambas as áreas estão localizadas no condomínio logístico Citlog, localizado à Rua Citic..'s, nº 
333, Bairro Aeroporto, Varginha-MG. 
Certos de sua atenção, aguardamos deferimento. 
Varginha, 20 de junho de 2023. 
CLEBER MARQUES Assinado de forma digital 
DE Dor CLEBER MARQUES DE 
PANA:52408540682 
PAIVA:5240854068 Dados: 2023.06.21 
2 07:41:51 -03'00' 
Cieber Marques de Paiva 
Logati LTDA 
LOGATI 
OPERADOR LOCIST!CO 
FLS.: 1:14 
PROC.: 
DATA: ! 
ASS.: 
- À 
CARTA DE CORRECÃO À CARTA DE INTENÇÕES E FICHA TÉCNICA 
À Prefeitura Municipal de Varginha, 
A/C do Secretario de Desenvolvimento Económico, Sr. Juliana Cornélio. 
Vimos por meio desta, retificar as informações relacionadas aos incentivos fiscais solicitados na carta de 
intenções e validar as informações apresentadas na ficha técnica. Sendo assim, solicitamos que sejam 
considerados os seguintes incentivos: 
• Incentivo fiscal de ISENÇÃO do IPTU pelo período de 10 anos. 
• Incentivo fiscal de redução da aiiquota de ISS sobre serviços para 2% pelo periodo de 10 anos. 
Certos de sua atenção, aguardamos deferimento. 
Varginha, 14 de junho de 2023. 
CLEBER Assinado de forma digitai 
MARQUES DE oo, CLEBER MARQUES DE 
PAIVA524013540682 
PAIVA:524085406 DaCIOS: 2023 06 15 
82 16:3525.03'00' 
Ceder Marques de Paiva 
Logati LTDA 
LOGATI 
OPERADOR LOCÍ5TICO 
FLS.: i E: 
PROC.: 
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DATA: 11,L ,../..4,L ,_:-.. 
A55.: 
DocuSign Envelope 111 CAAB6752-1EF0-413F3-8CAC-7CA01111EC50 
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS 
Pelo presente Contrato de Locação de Imóvel Urbano Para Fins Não Residenciais, de um 
lado, 
HRE VARGINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.. com sede na cidade de São 
Paulo. Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 3.600, 11° andar, conjunto 
112 (parte), Itaim Bibi, CEP 04538-132. inscrita no CNPJ/ME sob o n° 45.511.595/0001-88. 
neste ato devidamente representada em conformidade com seu Estatuto Social, ora 
denominada simplesmente LOCADORA: e, de outro lado. 
LOGATI LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°. 
48.367.905/0001-20, corri sede Rua Citlog, n° 333, Bairro Aeroporto, Município de Varginha. 
Estado de Minas Gerais, neste ato representada na forma de seu Contrato Social. ora 
denominada simplesmente LOCATÁRIA. 
A LOCATÁRIA e LOCADORA, em conjunto denominadas Partes" e cada qual 
individualmente denominada "Parte". 
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 
I) A LOCADORA, é proprietária do imóvel situado na Avenida Porto Seco, n° 1.540, Bairro 
Aeroporto. Cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, objeto da matricula n.281.203 do 
Oficiai de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha. livre e desembaraçado de quaisquer 
ônus, dívidas, dúvidas, litígios, tributos de qualquer natureza, incluindo mas não se limitando 
hipotecas legais, convencionais ou judiciais e outras garantias, passivos ambientais, sobre o 
qual está sendo implementado empreendimento imobiliário de destinação logística, ❑ futuro 
Condomínio Citlog Sul de Minas 03 ("Citloa 03"): 
II) A LOCATÁRIA tem interesse em alugar parte do galpão logístico que está sendo 
construido e que será localizado no Citiog 03; 
Resolvem celebrar o presente Contrato de Locação de imóvel Urbano Para Fins Não 
Residenciais ("Contrato"), de acordo com os termos e condições abaixo estabelecidos: 
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DocuSign Envelope ID: CAAB6752-1EF0-4BF3-8CAC-7CA01111EC50 FLS.: ‘. 
PROC. : 
DATA: / / 
ASS. : 
CLAUSULA PRIMEIRA — OBJETO 
1.1. O objeto do presente Contrato é a locação do imóvel designado: Módulo 14, conforme 
croqui de ocupação e implantação definidos no Anexo I e documentos técnicos presentes no 
Anexo Il. com área locável de aproximadamente 4.777,47 metros quadrados, pertencentes 
ao Citlog 03, localizado na Avenida Porto Seco, n° 1.540. Bairro Aeroporto. Cidade de 
Varginha, Estado de Minas Gerais. objeto da matrícula n.' 81.203 do Oficial de Registro de 
Imóveis da Comarca de Varginha (IMÓVEL")). 
1.1.1. A LOCATÁRIA reconhece e aceita que o Citlog 03 está atualmente em 
construção e poderá sofrer alterações em relação a suas áreas construídas, de modo 
que a área locável total mencionada na 1.1. acima deverá ser ajustada para refletir a 
real área construída do empreendimento quando do término da construção, com a 
condição de que tais modificações não poderão afetar a área privativa locável sem a 
prévia autorização da LOCATÁRIA. Para tal. as Partes firmarão Aditivo ao presente 
Contrato, de forma a ser formalmente fixada a nova área locável. 
1.2. O IMÓVEL é locado à LOCATÁRIA exclusivamente para fins não residenciais. para 
exercício das atividades da LOCATÁRIA. conforme seu Contrato Social. sendo vedada a 
utilização do IMÓVEL para outros fins além ou diversos dos aqui expressamente previstes. 
1.3. Caberá à LOCADORA a responsabilidade pela obtenção, por si ou por meio da 
construtora contratada. do certificado de conclusão. o qual é expedido pela Municipalidade de 
Varginha ("Habite-se-1. o Auto de Vistoria do Coroo de Bombeiros (AVCB) e quaisquer outras 
licenças ou certificações necessárias à regularidade do IMÓVEL perante a legislação e às 
autoridades competentes. relativos ao Citlog 03. 
1.3.1. Para perfeito entendimento do acima previsto, as Partes acordam que o Habite￾se poderá ser parcial no que se refere ao Citlog 03, mas deverá abranger 
completamente o IMÓVEL. 
1.4. A LOCADORA possui plena liberdade e autonomia para explorar ou dispor, da forma que 
entender conveniente. de tocas as demais áreas integrantes do Citlog 03. que não integrarr 
o objeto da presente locação. ficando a LOCATÁRIA desde já sujeita e obrigada a respeitar 
todas as regras e disposições existentes ou que vierem a ser instituídas para fins de gestão 
e governança. manutenção e quaisquer medidas necessárias à perfeita utilização do Citlog 
03 por todos os seus usuários. 
Página 2 de 23 
FLS.: 
PROC.: 
DATA: 
ASS.: 
ZocuSign Envelope ID: CAAB6752-1EF0-4F3F3-8CAC-7CA01111EC50 
1.4.1. De forma a regular a convivência entre as locatárias das diferentes áreas 
integrantes do Citlog 03 e possibilitar a manutenção e subsistência das referidas áreas, 
equipamentos e demais coisas de utilização comum a serem instalados no Citlog 03, 
a LOCADORA poderá, a seu exclusivo critério, (a) instituir convenção de condomínio 
voluntário ou (b) instituir condomínio edilício nos termos da Lei n' 4.591/64 e dos 
artigos 1.331 e seguintes do Código Civil. 
1.4.2. A LOCADORA será a responsável pela formalização e instituição da formatação 
de governança que vier a ser escolhida. comprometendo-se a LOCATÁRIA, a arcar, 
a partir da imissão na posse do IMÓVEL por ela. LOCATÁRIA. com (i) o rateio de 
despesas que a ela couber em razão da ocupação do IMÓVEL e suas dependências 
comuns com o restante do Citlog 03, (ii) as despesas de seu próprio consumo 
relacionadas ao IMÓVEL e (iii) as despesas a que der causa no Citlog 03. ainda que 
não componham o rateio ordinário de desoesas. 
1.4.3. As regras de governança aplicáveis ao Citlog 03 serão previstas em um 
Regimento Interno. que será elaborado pela LOCADORA e apresentado à 
LOCATÁRIA posteriormente, o qual deverá a LOCATÁRIA respeitar e fazer respeitar 
integralmente, sob pena de serem aplicadas as penalidades nele previstas. 
CLÁUSULA SEGUNDA— PRAZO 
2.1. O prazo de vigência deste Contrato é de 60 (sessenta) meses. cominicio na data de 
entrega do IMÓVEL ("Data de Início"). que ocorrerá após a conclusão das obras e será 
determinada pela data de emissão do Habite-se do Citlog 03, com data estimada para julho 
de 2023. Em caso de atraso na entrega do IMÓVEL, a carência prevista na cláusula 3.1.1. 
será prorrogada por igual número de dias. 
2.1.1. O IMÓVEL deverá ser entregue. pela LOCADORA à LOCATÁRIA, em perfeitas 
condições de uso. livre e desembaraçado de pessoas e coisas conforme layout e 
especificações contidas nos anexos deste Contrato. 
2.1.2. O IMÓVEL é considerado entregue quando da emissão do Habite-se e 
consequente imissão da LOCATÁRIA na posse do IMÓVEL, ou seja, quando não 
restar pendências relevantes. sendo possível que neste momento restem pendências 
Página 3 de 23 
DocuSign Envelope ID. CAAB6752-1EFO-4BF3-8CAC-7CA01111ECSO 
FLS.: 41 
PROC.: 
DATA: / / 
ASS.: 
irrelevantes, que não impeçam o uso e a habitabilidade do IMÓVEL, as quais estarão 
dispostas em check-list acordado entre as Panes e a construtora contratada. 
2.1.3. No ato da imissão da LOCATÁRIA na posse do IMÓVEL as Partes firmarão um 
Aditivo ao presente Contrato, de modo a ser formalmente fixado o início da presente 
locação. e elaborarão o Laudo de Vistoria Inicial que será anexo ao Aditivo. Ao final da 
locação. a LOCATÁRIA entregará o IMÓVEL livre e desembaraçado de pessoas e 
coisas á LOCADORA, conforme atestado no Laudo de Vistoria Inicial 
independentemente de qualquer aviso. notificação ou interpelação judicial ou 
extrajudicial. ressalvados os desgastes naturais de uso, sob pena ncorrer na multa da 
Cláusula Treze. 
2.2. Na hipótese de a LOCATÁRIA desocupar o IMÓVEL antes do término do prazo de 
locação previsto acima neste Contrato, ficará sujeita à multa contratual estabelecida na 
Cláusula Treze, que será calculada proporcionalmente ao prazo que restar até o término da 
vigência do Contrato, devendo comunicar à LOCADORA de sua intenção de desocupação 
com no mínimo 180 (cento e cinquenta) dias de antecedência. 
2.2.1. Caso a LOCATÁRIA, em qualquer hipótese. desrespeite a antecedência mínima 
acima definida para a comunicação à LOCADORA quanto a sua intenção de denúncia 
antecipada da locação, ficará sujeita ao pagamento à LOCADORA dos valores que 
seriam devidos a título de aluguel referente ao mencionado prazo. sem prejuízo da multa 
por rescisão antecipada e demais penalidades aplicáveis ao caso de rescisão antecipada. 
ficando desce á acordado não serem penalidades cumulativas. mas sim específicas e 
plenamente exigíveis. 
2.2.2. Fica desde já acordado que não constitui direito da LOCATÁRIA eventual rescisão 
parcial da presente locação, sendo que qualquer intenção de rescisão que não seja da 
totalidade do objeto da locação só poderá ocorrer mediante prévia e expressa aceitação 
da LOCADORA. 
2.2.3. A partir do recebimento, pela LOCADORA, da comunicação da LOCATÁRIA 
quanto á rescisão antecipada do Contrato. estará a LOCADORA autorizada a agendar. 
em horário a ser previamente accrdado entre as Partes, e que não poderá ser 
ínjustificadamente dificultado. visitas ao IMÓVEL com quaisquer terceiros. comquem 
indicar ou desejar. sendo que a referida visita não poderá interferir negativamente nas 
atividades comerciais da LOCATÁRIA no IMÓVEL. 
Página 4 de 23 
DocuSign Envelope 1D: CAAB6752-1EF0-413F3-8CAC-7CA01"11EC50 FLS.: 
PROC. : 
DATA: 
ASS. : 
2.3. A LOCATÁRIA deverá comunicar à LOCADORA. por escrito. com no mínimo 60 
(sessenta) dias antes do término do Contrato, sua intenção de permanecer no IMÓVEL. em 
cases e termos a serem pactuados na ocasião. 
2.4. Finda, por qualquer motivo, a locação, as chaves do IMÓVEL serão recebidas pela 
LOCADORA após vistoria no local. desde que verificado o pleno cumprimento das Cláusulas 
deste Contrato pela LOCATÁRIA e a situação regular do IMÓVEL, nas exatas condições que 
se encontra nesta data, adotando-se corno referência o Laudo de Vistoria Inicial. con'orme 
detalhado na Cláusula Quinta. abaixo. ressalvados os desgastes naturais de uso dc IMÓVEL. 
2.5. A LOCATÁRIA obriga-se, uma vez finda a presente locação, independente do motivo, no 
prazo de até 90 (noventa) dias, a promover a baixa e cancelamento de eventual registro desta 
locação junto a todos os órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos 
competentes. inclusive, mas não se limitando. no due tange ao Registro de Imóveis. a 
alteração de endereço de sede ou filial, se aplicável, sob pena de, não o fazendo, 
responsabilizar-se e arcar com futuros danos, prejuízos ou ônus diretos ou indiretos que a 
LOCADORA ou os futuros locatários do IMÓVEL sofrerem em razão do cescumprimento 
desta obrigação. 
CLÁUSULA TERCEIRA — ALUGUEL 
3.1. O valor mensal devido a título de aluguei e ce RS 105.200.00 (cento e cinco mil e 
duzentos reais), equivalente a R$ 22,00rm2(vinte e dois reais por metro quadrado) de 
área locável total. nadata base de 01° de abril de 2023. que será reajustado por INCC/FGV 
até a Data de Início. A partir da Data de Início, o Aluguel será reajustado anualmente de 
acordo com a legislação vigente. aplicando-se o índice apurado pelo IPCA/IBGE ou, na sua 
falta. pelo IGPMfGV, ou, na falta de ambos os índices. pelo INPC;FIPE ("Aluguer). 
3.1.1. Em razão das condições negociais acordadas entre as partes, a LOCADORA 
concede à LOCATÁRIA uma carência de 03 (três) meses para o pagamento do aluguel 
no período, sercc que os demais encargos :inerentes à locação. tais como contribuição 
condominial, IPTU e quaisquer outras despesas havidas rio IMÓVEL serão de integral e 
exclusiva responsabilidade da LOCATÁRIA a partir de sua imissão na posse do IMÓVEL 
3.1.2. Para o pagamento definido na Cláusula 3.1. a LOCADORA concede 
LOCATÁRIA o desconto determinado a seguir: 
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F L5 
PROC. 
DATA: 
ASS.: 
DocuSign Envelope ID: CAA86752-1EF0-48F3-8CAC-7CA01111EC50 
(i) Para o período compreendido entre o 49(quarto) e 122(décimo segundo) meses de 
vigência do contrato, o desconto mensal fixo e irreajustável equivalente a R$ 1.00 (um 
real) por metro quadrado de área locavel total. 
3.1.3. A carência e o desconto determinados na Cláusula 3.1.1. e 3.1.2 acima. 
consideram o cumprimento do prazo mínimo de 60 (sessenta) meses do presente 
Contrato. Assim sendo, em caso de rescisão antecipada do presente Contrato nos 
primeiros 60 (sessenta) meses de vigência. a LOCATÁRIA deverá efetuar a devolução 
cos valores concedidos a título de carência e desconto. devidamente corrigidos pelo 
IPCNIBGE desde as datas dos pagamentos dos aluguéis descontados até a data do 
efetivo pagamento, calculados proporcionalmente ao prazo que restar até o término da 
vigência prevista na Cláusula 2.1. 
3.1.4. Ressaltam as partes que. em qualquer hipótese e a qualquer momento, o valor da 
locação, para efeitos de reajuste, base para desconto. multa por infração contratual. e 
todos os outros itens que utilizem o valor da locação como parâmetro, deve ter como 
base o valor de Aluguel definido na Cláusula 3.1 acima. oe forma integral. 
3.1.5. Se em Vrtude de Lei superveniente, vier a ser admitido o reajuste do Aluguei em 
periodicidade inferior à prevista na legislação atualmente vigente. concordam as Partes 
que o reajuste passará automaticamente a ser feito no menor prazo que for permitido 
peia Lei posterior. 
3.2. C valor devido pela LOCATÁRIA mensalmente a título de Aluguel deverá ser pago toco 
12 (primeiro) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, mediante boleto bancário, a ser 
enviado pela LOCADORA com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência de seu vencimento. 
3.2.1. O comprovante de pagamento servirá como recibo de pagamento, cuja quitação 
estará condicionada a compensação do crédito em conta. desde que o pagamento 
contemple integralmente as obrigações decorrentes do Contrato de Locação, sendo que 
a falta, total ou parcial. de pagamento. ou o pagamento incorreto, constituirá 
automaticamente em mora a LOCATÁRIA. que. consequentemente. responderá pelos 
encargos mi:pretórios previstos na Cláusula 3.3 abaixo. 
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DocuSign Envelope ID: CAA86752-1EFO-48F3-8DA0.7CA01"11EC50 
3.2.2. Fica desde já definido que quaisquer pagamentos efetuados à LOCADORA sejam 
de aluguel, multas. indenizações ou quaisquer outros, nunca poderão ser feitos por meio 
de cheque ou papel moeda. 
3.3. Em caso de mora da LOCATÁRIA no pagamento do Aluguel e'ou Encargos, conforme 
acima mencionado, qualquer que seja o atraso, o débito será acrescido de multa moratória de 
5% (cinco por cento) sobre o valor total e juros moratórias de 1% (um por cento) ao mês. Na 
hipótese de arraso no pagamento superior a 15 (quinze) dias, a multa por inadimplemento 
será majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor devido, mantido o acréscimo de juros 
de mora de 1% (um por cento) ao mês, sendo certo que em qualquer nipótese de atraso. 
incidirá sobre o valor devido correção conforme índices mencionados na cláusula 3.1. 
3.4. O recebimento do Aluguel e demais encargos da locação, fora de prazo ou por valor 
inferior ao efetivamente devido. representará mera tolerância da LOCADORA. ião 
constituindo, em hipótese alguma. novação. renovação. concordância com a alteração das 
cláusulas contratuais ou qualquer espécie de renúncia aos direitos detidos pela LOCADORA 
conforme revistos nestes Contrate. 
3.5. Além do valor devido a título de aluguel, ficará a cargo da LOCATÁRIA o pagamento de 
todas as taxas, impostos e contribuições condominiais que recaiam ou venham a recair sobre 
o IMÓVEL locado, incluindo, mas não se limitando, ao IPTU, bem como ❑ pagamento oas 
❑escesas de consumo do IMÓVEL, tais como contas de energia, gás. água, telefone. seguros. 
segurança pessoal e patrimonial. incluindo contratação de seguros. custos com a 
conservação ou manutenção ordinária de suas instalações, ou quaisquer outras despesas 
decorrentes da utilização do IMÓVEL peia LOCATÁRIA ("Encargos.). devendo realizar os 
pagamentos respectivos diretamente junto às fontes cobradoras, apresentando cs 
comprovantes de pagamento à LOCADORA. quando solicitado. 
3.5.1. ❑ Imposto Predial e Territorial Liroano (IP TU) que recaia ou venna a recair sobre 
o IMÓVEL locado será pago pela LOCADORA ou pelo Condomínio diretamente às 
fontes cobradoras, devendo a LOCATÁRIA realizar o reembolso mediante boleto 
bancário, a ser enviado pela LOCADORA ou pelo Condomínio com pelo menos 30 
(trinta) dias de antecedência de seu vencimento. 
3.5.3. Ficará, ainda, a LOCADORA, obrigada a arcar com as despesas 
extraordinárias que recaiam sobre o IMÓVEL, conforme definição do parágrafo único 
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do Artigo 22 da Lei n° 8.245!1991 ("Lei do Inquilinato"). que para todos os fins. 
passarão a compor a definição de Encargos. 
3.6. Caso a LOCADORA. por qualquer motivo. efetue qualquer pagamento de 
responsabilidade exclusiva e comprovada da LOCATÁRIA ou em nome desta, deverá a 
LOCATÁRIA reembolsá-lo no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de 
comunicação por escrito encaminhada pela LOCADORA nesse sentido. sob pena de estar 
obrigada ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total e juros moratár'os 
oe 1% (um por cento) ao mês. Na hipótese de atraso no pagamento superior a 15 (quinze) 
dias. a multa por inadimplemento será majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor 
devido, mantido o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 
3.7. A LOCATÁRIA está ciente e concorda que as dívidas oriundas deste Contrato estão 
sujeiras a protesto, na praça de domicílio da LOCATÁRIA e da cidade de São Paulo, SP. a 
exclusivo critério da LOCADORA. 
3.8. A LOCATÁRIA se ooriga, ainda, a remeter à LOCADORA. sempre que solicitado pela 
LOCADORA. os comprovantes dos pagamentos de todas as despesas referidas nas 
cláusulas antecedentes em cópia simples. 
CLÁUSULA QUARTA — SEGURO 
4.1. A LOCATÁRIA declara ter conhecimento que o seguro patrimonial co IMÓVEL será 
contratado pela LOCADORA ou pelo condomínio, com base nas coberturas e regras da 
apólice global da LOCADORA ou Co condomínio, devendo a LOCATÁRIA arcar com o custo 
ao prêmio desse seguro. Dessa forma. o pertinente prêmio será suportado pela LOCATÁRIA. 
com base na área locável. e será efetuado o reembolso à LOCADORA ou ao condomínio no 
prazo de 30 (trinta) dias contado da apresentação do comprovante de pagamento e solicitação 
de reembolso pela LOCADORA (-Seguro Patrimonial"). sob pena de caracterização de 
infração contratual. 
4.2. É de exclusiva responsabilidade ca LOCATÁRIA a contratação dos seguros legalmente 
exigíveis em razão da atividade por ela exercida no IMÓVEL, bem como seguros para 
conteúdo ou cobertura dos bens de sua propriedade ou sob sua custódia que estiverem 
alocadosiinstalados no IMÓVEL, inclusive produtos e mercadorias. Fica certo e ajustado que 
em nenhuma hipótese poderá a LOCADORA ser demandada ou responsabilizada por 
qualquer consequência eventualmente sofrida pela LOCATÁRIA em caso de roubo, furto. 
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avarias e outros eventos que causem danos e/ou perecimentos dos bens. produtos ou 
mercadorias depositadas no IMÓVEL. desde que tais danos ou avarias não decorram. 
exclusiva e comprovadamente de reparo estrutural que deveria ter sido providenciado pela 
LOCADORA. quando solicitado de maneira ;urdamentada nos termos do presente Contrato 
e tal solicitação tenha sido aceita pela LOCADORA. e que não tenha sido providenciado por 
dolo ou culpa da mesma. 
4.2.1. Caso a LOCATÁRIA não contrate os seguros mencionados acima, ela será a 
única responsável por quaisquer danos. ficara° a LOCADORA isenta de qualquer 
responsabilidade. 
4.3. Em qualquer hipótese de canos ao IMÓVEL ou à LOCADORA em decorrência da 
utilização do IMÓVEL, a LOCATÁRIA será responsável perante a LOCADORA seja em 
razão da sua ação ou omissão. incluindo ações e omissões de seus prepostos, empregados 
fornececiores. eventuais cessionários ou sublocatários, pessoas soo sua supervisão ou 
direção. 
CLÁUSULA QUINTA — VISTORIA E RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL 
5.1. Dado que o IMÓVEL está atualmente em construção. assim que finalizadas as obras e 
no ato da imissão da LOCATARIA. será elaborado na ocasião. conjuntamente pelas Partes. 
o Laudo de Vistoria Inicial, que. rubricado. passará a ser parte integrante do presente Contrato 
como Anexo ao Primeiro Aditivo. 
5.1.1. Finda a locação. indepencentemente do motivo. a LOCATÁRIA se compromete 
a devolver o IMÓVEL ora locado nas mesmas condições em que o recebeu, conforme 
atestado no Laudo de Vistoria Inicial. salvo desgastes de uso natural do IMÓVEL 
apresentando à LOCADORA o comprovante do pagamento dos Encargos dos 3 (três) 
meses que antecederem a data prevista para desocupação do IMÓVEL. 
5.1.2. Pelo não cumprimento ou cumprimento inexato do mencionado na Cláusula 
5.1.1 acima. incidirá a LOCATÁRIA em infração contratual. incidindo a mesma nas 
penalidades previstas na Cláusula Treze e demais aplicáveis. ficando desde logo 
ajustado que responderá ainda a LOCATÁRIA pelo Aluguel e Encargos até que o 
IMÓVEL seja efetivamente restituído à LOCADORA e aceito pela mesma. nos termos 
definidos neste Contrato de Locação. 
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FLS.: t — 
PROC.. 
DATA: 
5.2. Quando da rescisão do Contrato de Locação. seja qual for o motivo. as Partes realizarão 
vistoria prévia à devolução do IMÓVEL para definição pela LOCADORA das adaptações e 
reformas necessárias à correta restituição do IMÓVEL. 
5.3. A LOCADORA poderá realizar, por si ou através de preposto, em horário a ser 
previamente acordado entre as Partes. e que não poderá ser injustificadamente dificultado. 
visitas ao IMÓVEL com quaisquer terceiros. com quem indicar ou desejar. como objetivo de 
verificar se estão sendo cumpridas todas as obrigações assumidas pela LOCATÁRIA, sendo 
que a referida visita não poderá interferir negativamente nas atividades comerciais da 
LOCATÁRIA no IMÓVEL. 
5.3.1. Se. feita a vistoria, for constatado que. diferentemente do Laudo de Vistoria 
Inicial. o IMÓVEL e suas instalações não estão em termos para viabilizar a restituição 
do IMÓVEL, a LOCADORA notificará a LOCATÁRIA para, no prazo de 15 (quinze) 
dias, providenciar o conserto ou reparo necessário, correndo todas as despesas 
aplicáveis por conta da LOCATÁRIA. 
5.3.2. F cará anda a LOCATÁRIA sujeita ao pagamento dos aluguéis e encargos 
vincendos até a completa reposição do IMÓVEL nas condições contratadas e 
expressa aceitação do mesmo pela LOCADORA. 
5.3.3. É faculdade da LOCADORA. r-a hipótese de não atendimento da notificação 
prevista na cláusula anterior, pela LOCATÁRIA, optar pelo recebimento das chaves e 
pela realização dos consertos e reparos necessários no IMÓVEL. ficando a 
LOCATÁRIA responsável não só pelo reembolso das despesas comprovadamente 
incorridas e que sejam de responsabilidade da LOCATÁRIA. mas também pelo 
pagamento de Aluguel e Encargos pelo tempo necessário à reparação do IMÓVEL. 
CLÁUSULA SEXTA - CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL 
6.1. Todas as obras necessárias à conservação e manutenção do IMÓVEL. bem como todos 
os reparos por qualquer dano causado. deverão ser feitas imediatamente ás exclusivas 
expensas da LOCATÁRIA. 
6.2. A LOCATÁRIA poderá realizar benfeitorias no IMÓVEL. sempre mediante prévio. 
expresso e escrito consentimento da LOCADORA, sendo que: (i) as benfeitorias necessárias 
ficarão incorporadas ao IMÓVEL: (ii) as benfeitorias úteis não serão indenizáveis nem 
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❑ocuSign Envelope ID: CAAB6752-1EFO-4BF3-13CAC-7CA01'11EC50 
incorporadas ao IMÓVEL, que deverá ser restituído à LOCADORA nos termos das Cláusulas 
2.4 e 6.1 deste Contrato. sendo que serão indenizáveis &ou incorporadas ao IMÓVEL apenas 
se assim definido pela LOCADORA. a seu exclusivo critério; e (1H) as benfeitorias voluptuárias 
nunca serão incorporadas ao IMÓVEL. e nunca serão objeto de indenização. O 
consentimento da LOCADORA para a realização de obras não se configurará. em nenhuma 
h pótese. responsabilidade técnica por parte da LOCADORA. 
6.2.1. Em qualquer hipótese, as obras e as benfeitorias que forem realizadas pela 
LOCATÁRIA deverão estar previamente aprovadas e licenciadas pelas autoridades 
competentes e não poderão afetar a estrutura do prédio. podendo a LOCADORA exigir 
a demolição e retirada das benfeitorias efetuadas sem observância das condições 
acima especificadas. além de indenização por prejuízos comprovadamente apurados 
em decorrência disto. 
6.2.2. As benfeitorias que vierem a ser realizadas pela LOCATÁRIA não darão direito 
à retenção. em nenhuma hipótese e independentemente de tempo. titulo, natureza ou 
motivo. 
6.3. Case a LOCATÁRIA venha a realizar obras no IMÓVEL. caberá a LOCATÁRIA. antes 
de iniciar tais obras, sob sua responsabilidade e às suas exclusivas expensas: 
(i) apresentar para a LOCADORA a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) 
correspondente ao projeto e serviços pretendidos, acompanhada do respectivo 
comprovante de recolhimento da taxa devida; e 
(ii) para qualquer obra no IMÓVEL, a LOCATÁRIA deverá contratar seguro de risco de 
engenharia, contendo a cobertura básica de obra civil em construção e instalação e 
montagem, com limite segurado não inferior ao valor da obra, além das coberturas 
adicionais de responsabilidade civil gerai e cruzada com extensão para c empregador 
e danos morais, e propriedade circunvizinhas. cada uma com limite segurado não 
inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Tal apólice deverá ser entregue à 
LOCADORA antes do inicio de qualquer modificação no IMÓVEL. 
6.4. Caso a LOCATÁRIA venha a efetuar qualquer reforma &ou adaptação ao IMÓVEL. 
previamente aprovada pela LOCADORA, deverá encaminhar à LOCADORA (a) memorial 
descritivo das alterações efetuadas e (W todas as aprovações e alvarás relativos às obras ou 
adaptações e (c) "as bulia . sob pena de infração contratual. 
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6.4.1. Quaisquer alterações de layout realizadas pela LOCATÁRIA. ncluncio 
prepostos. empregados fornecedores. eventuais cessionários ou sublocatários. 
pessoas sob sua supervisão ou direção, que porventura venham a alterar a planta 
origiralmerte aprovada no Corpo de Bombeiros ou Prefeitura Municipal local deverão 
ser submetidas à análise e aprovação preliminar do órgãoiagente responsável. A 
LOCATÁRIA será a única e exclusiva responsável pela aprovação destes projetos 
junto aos órgãos competentes, de forma a preservar a regularidade da edificação e a 
validade todas as licenças e alvarás do IMÓVEL. 
6.4.2. Em decorrência da obrigação acima assumida. a LOCATÁRIA responsabiliza￾se perante a LOCADORA por todos e quaisquer prejuízos. danos. multas que a 
mesma venha a sofrer em decorrência do inadimplemento da disposição acima, 
reembolsando-a e indenizando-a imediatamente quando o caso. sem prejuízo ca 
continuidade de sua obrigação de manter a regularidade da edificação. bem como de 
tal inadimplemento configurar infração contratual. 
6.5. Qualquer anormalidade que porventura venha a surgir no IMÓVEL no que se refere à 
solidez de sua construção ou de uso de suas partes componentes. deverá ser imediatamente 
comunicada. por escrito. à LOCADORA. 
6.5.1. A LOCADORA obriga-se a arcar com os custos de eventuais reparos relativos à 
estrutura, nabitabilidade. solidez e segurança cas construções (tais como mas riác se 
limitando a telhados, pisos. paredes. etc.). desde que tais reparos não sejam decorrentes de 
falha ou omissão de manutenção ordinária ou mau uso do IMÓVEL pela LOCATÁRIA. 
incluindo prepostos. empregados fornecedores, eventuais cessionários ou sublocatários, 
pessoas sob sua supervisão ou direção. Tais reparos poderão ser realizadas pela 
LOCATARIA, desde que previamente autorizados e conforme tenha sido expressamente 
acordado com a LOCADORA. observadas as disposições abaixo. 
6.5.2. Diante da verificação comprovada quanto à necessidade de se realizar qualquer 
reparo estrutural que não tenha caráter emergenciai, deverá a LOCATÁRIA notificar a 
LOCADORA para a sua realização. conforme cronograma a ser estabelecido conjuntamente 
pelas Partes, de forma que a LOCADORA atenda a solicitação da LOCATÁRIA com a maior 
celeridade possível, dentro da razoabilidade. 
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PROC.: 
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6.5.3. Caso seja necessário algum reparo estrutural em caráter emergencial no IMÓVEL. a 
LOCATÁRIA deverá notificar a LOCADORA imediatamente após o seu conhecimento ao 
evento e a LOCADORA deverá em até 7 (sete) dias úteis do recebimento da notificação. 
iniciar as providências necessárias à realização do reparo. °a forma mais célere possível. e 
se necessário for. as Partes ajustarão conjuntamente um prazo. pautando-se pela 
razoabilidade e boa-fé, sobretudo nas hipóteses em que tiver uma exigência originária de 
órgão público. Diante de comprovada inércia da LOCADORA. isto é. se a LOCADORA por 
sua culpa não realizar o reparo estrutural emergencial. no prazo a ser definido em cronograrra 
pelas Partes. a LOCATÁRIA poderá. sob sua integral responsabilidade. dar andamento em 
tal obra sem a expressa autorização ca LOCADORA. cue deverá de todo ser informada 
previamente antes de iniciar o reparo. devendo ainda receber todo detalhamento da obra. 
wonograrna. valores aplicáveis. ARTs. seguros de responsabilidade civil e riscos de 
engenharia. etc. 
6.5.4. Desde que a LOCATÁRIA não tenha dado causa a necessidade de realização deste 
reparo estrutural, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas pela LOCADORA dentro 
ao prazo de 1 (um) mês a contar do recebimento da comunicação nes:e sentido. considerara° 
sempre os valores gastos com o reparo estrutural, desde que devidamente comprovados e 
razoavelmente incorridos. assim considerados os valores médios praticados pelo mercado. 
6.6. A LOCATÁRIA ocriga-se a utilizar o IMÓVEL locado e mantê-lo em perfeita ordem quanto 
às licenças exigidas pelos poderes públicos competentes. e em conformidade com o 
zoneamerto da cidade. obrigando-se por todos os demais reparos e obras de que necessitar 
o IMÓVEL no decorrer da locação e que sejam de sua responsabilidade. cem como a 
satisfação todas as exigências das autoridades públicas. respondendo pelo pagamento de 
multas a que der causa. 
6.7. Obriga-se. ainda, a LOCATÁRIA a conservar o imóvel objeto desta locação, como se 
fosse seu. realizando todos os reparos que se fizerem necessários. salvo aqueles que digam 
respe to à própria estrutura do imóvel, com matéria-prima que obeceça ac mesmo padrão de 
construção das edificações existentes e mão de obra da mesma qualidade, obrigando-se, 
ainda, a proceder à mediata restauração dos danos causados ao imóvel por si. seus 
dependentes. visitantes ou prepostos, de modo a mantê-lo. permanentemente. nos moldes 
que lhe foi entregue. salvo os desgastes naturais de uso do IMÓVEL. 
CLÁUSULA SÉTIMA — USO DO IMÓVEL 
Pazir- ie 23 
DccuSign Envelope ID CAAB6752-1EF0-4SF3-BCAC-7CA01111EC50 
7.1. A LOCATÁRIA declara ter analisado previamente a documentação cadastral do IMÓVEL. 
bem como todas as leis e normas públicas eiou regulamentos a ele aplicáveis bem corno 
decia'a expressamente ter conhecimento das restrições de zoneamento e categoria de uso 
do IMÓVEL, reconhecendo ainda que o IMÓVEL está plenamente adequado para a utilização 
pretendida peia LOCATÁRIA. razão pela qual reconhece ser a única e exclusiva responsável 
pela obtenção das competentes autorizações'licenças para instalação e funcionamento 
eventualmente necessárias para o exercício de suas atividades no IMÓVEL. A não obtenção 
destas autorizações/licenças junto aos órgãos públicos responsáveis, ou a futura alteração 
das normas de zoneamento pelo poder público. em nenhuma hipótese poderá ser motivo para 
a LOCATÁRIA pleitear a rescisão do presente Contrato ou a redução do valor do aluguel, e 
tampouco poderá servir de justificativa para o não cumprimento de quaisquer das cláusulas e 
condições ora estipuladas. 
7.2. Será de exclusiva responsabilidade da LOCATARIA a obtenção cie todas as licenças e 
autorizações relativas às atividades que venha a desenvolver no IMÓVEL. sendo ela a única 
responsável pelas despesas dai decorrentes. A LOCADORA. por sua vez, fornecerá os 
documentos e suas renovações que possua em relação ao IMOVEL que, eventualmente. 
venham ser solicitados pelos órgãos competentes. nos processos de obtenção das licenças 
e autorizações aqul referidas. 
7.3. A não obtenção das autorizações e licenças junto aos órgãos governamentas 
competentes. necessárias ao desenvolvimento das atividades pretendidas pela LOCATÁRIA 
no Imóvel não poderá ser motivo para a LOCATÁRIA pleitear a rescisão do presente Contrato 
ou a redução do valor do Aluguel Mensal, e tampouco poderá servir de justificativa para c não 
cumprimento de quaisquer das cláusulas e condições previstas neste Contrato. 
7.4. A LOCATÁRIA se :-espensabiliza civil e criminalmente por todos os atos praticados pcy 
seus funcionários. prepostos e quaisquer prestadores de serviços que atuem dentro das 
dependências do IMÓVEL. bem como pela regularidade e segurança da instalação de todos 
os equipamentos que venha a inserir e manter no IMÓVEL. 
CLÁUSULA OITAVA — DIREITO DE PREFERÊNCIA 
8.1 Na hipótese de a LOCADORA pretender alienar o IMÓVEL, deverá notificar a 
LOCATÁRIA, por escrito, para que se manifeste no prazo oe 30 (trinta) dias, sobre o interesse 
na aquisição do IMÓVEL em plena igualdade de condições com eventual terceiro pretendente 
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à aquisição. sendo certo que a falta de manifestação da LOCATÁRIA no prazo acima 
apontado será interpretada como renúncia ao direito de preferência. 
8.2 Durante o prazo de vigência deste Contrato fica assegurado o direito de visita aos 
interessados na aquisição do direito de superfície sobre o IMÓVEL, em horário a ser 
previamente acordado entre as Partes. e que não poderá ser injustificadamente dificultado. 
sendo que a referida visita não poderá interferir negativamente nas atividades comerciais da 
LOCATÁRIA no IMÓVEL. 
8.3. Ficam expressamente ressalvadas e excepcionadas da obrigação da LOCADORA de 
conceder direito ao exercício na preferência da aquisição do IMÓVEL à LOCATÁRIA na 
hipótese de alienação do IMÓVEL para veículos geridos, administrados ejou sob controle da 
LOCADORA erou sua administradora. ficando tais atos desde já autorizados sem que haja a 
necessidade de comunicação ou autorização prévias por parte da LOCATÁRIA. como que a 
mesma desde já anui. 
8.4. O presente Contrato permanecerá em vigor caso um terceiro venha a adquirir o IMÓVEL 
objeto da presente locação. incluindo as hipóteses da Cláusula 8.3 acima, nos termos dc 
artigo 8'i da Le. n= 8.245 de 18.10.91. 
CLÁUSULA NONA — RESPONSABILIDADE AMBIENTAL 
9.1. A LOCATÁRIA assume a obrigação de, a partir da data de início de vigência Co Contrato. 
a utilizar o IMÓVEL em conformidade com as normas ambientais, de saúde e segurança 
aplicáveis. competindo à LOCATÁRIA tomar todas as providências para evitar e impedir que 
o IMÓVEL seja objeto de contaminação ambiental. bem como objeto de procedimentos 
judiciais ou administrativos desta ordem. 
9.2. A LOCATÁRIA responderá por toda e qualquer v olação da legislação ambiental que 
decorra de suas atividades, seus prepostos. empregados, sublocatários, comodatários ou por 
qualquer um por ela autorizado a entrar no IMÓVEL. 
9.3. A LOCATÁRIA deverá arcar com os custos e despesas relativos às medidas e atividades 
necessárias à regularização e saneamento ae eventuais contingências e passivos apurados 
a qualquer tempo e que digam respeito a questões ambientais aecorrentes das atividades 
desenvolvidas no IMÓVEL. bem como deverá arcar com eventuais oreju zos que causar à 
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