PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARG1NHA
PROJETO DE LEI N°...
AUTORIZA A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL,
COM CONTRAPARTIDAS, À EMPRESA LOGATI
LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica AUTORIZADA a concessão de
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, à empresa
LOGATI LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob o n°. 48.367.905/0001-20, com sede na Rua Citlog, n° 333, Bairro
Aeroporto, CEP 37031-090, Varginha/MG, durante os exercícios de
2026, 2027, 2028, 2029 e 2030, totalizando-se o período de 05
(cinco) anos, sobre a área constante da Inscrição Municipal
n° 339990501001.
Parágrafo único. A isenção de que trata o
caput deste artigo recairá sobre a área total, registrada no Livro
2, Ficha 01 F, da matrícula n° 81.155 do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Varginha/MG.
Art. 2' Fica AUTORIZADA, ainda, a redução,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, da alíquota do Imposto Sobre Serviços
- ISS para 2% (dois por cento), sobre os serviços prestados pela
empresa LOGATI LTDA., os quais estão previstos no item 11.04 da
Tabela I anexa à Lei Municipal n° 4.021, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. A isenção ora mencionada
no caput deste artigo será concedida a partir da primeira
competência imediatamente posterior à publicação desta Lei.
Art. 3° A isenção fiscal de que trata a
presente Lei é concedida com ❑ fim específico de possibilitar à
beneficiária adequações e melhorias nos galpões destinados a
armazéns gerais de cargas, localizados no condomínio CITILOG,
utilizados nas operações comerciais, o que deverá refletir
positivamente na economia do Município, com o aumento do
faturamento, empregabilidade e investimentos.
Projilutoriza a concessão de incentivo fiscal - LOGATI
052
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art. 4" Em contrapartida aos benefícios
fiscais ora concedidos, a empresa beneficiaria deverá cumprir
integralmente com o pactuado no Protocolo de Intenções constante dos
autos do Processo Administrativo n' 6.453/2023, em especial, o
cumprimento das seguintes obrigações:
I — investir, no mínimo, o valor de R$
3.000.000,00 (três milhões de reais), no prazo de 03 (três) anos,
para fins de possibilitar à beneficiária adequações e melhorias nos
galpões destinados a armazéns gerais de cargas, mediante
apresentação de documentação comprobatória especifica do
investimento realizado em cada um dos galpões localizados no
condomínio CITILOG, utilizados nas operações comerciais, conforme
descrito a seguir:
GALPÃO ÁREA UTILIZADA MATRÍCULA INSCR.
IMOBILIÁRIA
LOG 2 6.486,55 81.155 33.999.0501.001
CITLOG 3 - MOD. 11 5.605,82 81.203 33.999.0510.001
CITLOG 3 - MOD. 14 4.776,29 81.203 33.999.0510.001
LOG 5 2.273,94 91.154 33.999.0500.002
II — acrescer aos 168 (cento e sessenta e
oito) empregos diretos já existentes, no mínimo, 10 (dez) novos
empregos diretos, no período de 05 (cinco) anos; e, gerar, no
mínimo, 100 (cem) novos empregos indiretos, no período de 10 (dez)
anos, conforme tabelas abaixo:
Empregos Diretos Ano de Atividade
02 (dois) empregos diretos Primeiro ano de atividade
02 (dois) empregos diretos Segundo ano de atividade
02 (dois) empregos diretos Terceiro ano de atividade
02 (dois) empregos diretos Quarto ano de atividade
02 (dois) empregos diretos Quinto ano de atividade
Empregos Indiretos Ano de Atividade
20 (vinte) empregos indiretos Primeiro ano de atividade
20 (vinte) empregos indiretos Segundo ano de atividade
20 (vinte) empregos indiretos Terceiro ano de atividade
10 (dez) empregos indiretos Quarto ano de atividade
05 (cinco) empregos indiretos Quinto ano de atividade
05 (cinco) empregos indiretos Sexto ano de atividade
05 (cinco) empregos indiretos Sétimo ano de atividade
05 (cinco) empregos indiretos Oitavo ano de atividade
05 (cinco) empregos indiretos Nono ano de atividade
05 (cinco) empregos indiretos Décimo ano de atividade
Proj Autoriza a concessão de incentivo fiscal - L OGA TI
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA -
3
III - atingir um faturamento mínimo, no
prazo de 10 (dez) anos de atividade, no valor de R$ 340.822.814,00
(trezentos e quarenta milhões, oitocentos e vinte dois mil,
oitocentos e quatorze reais), conforme tabela abaixo:
Estimativa mínima de faturamento Período
R$ 27.096.973,00 Primeiro ano de atividade
R$ 28.451.822,00 Segundo ano de atividade
R$ 29.874.413,00 Terceiro ano de atividade
R$ 31.368.133,00 Quarto ano de atividade
R$ 32.936.540,00 Quinto ano de atividade
R$ 34.583.367,00 Sexto ano de atividade
R$ 36.312.535,00 Sétimo ano de atividade
R$ 38.128.162,00 Oitavo ano de atividade
R$ 40.034.570,00 Nono ano de atividade
R$ 42.036.299,00 Décimo ano de atividade
Parágrafo único. O descumprimento de
quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas
previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo
Administrativo n° 6.453/2023, e, que, inclusive, passa a fazer parte
integrante da presente Lei, ensejará a revogação imediata do
benefício fiscal.
Art. 5° Para fins de concessão dos
benefícios, a empresa beneficiária deverá apresentar Certidão
Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a inexistência
de quaisquer pendências junto ao Município, o que será devidamente
analisado, e atestado, pela Secretaria Municipal de Controle Interno
- SECON.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Controle
Interno - SECON deverá apurar no final de cada exercício financeiro
se houve ou não o cumprimento das obrigações avençadas pela empresa,
sendo que, em caso de descumprimento, o benefício fiscal será
imediatamente revogado e a cobrança do Imposto Predial e Territorial
Urbano IPTU e do percentual do Imposto Sobre Serviços - ISS,
restabelecidas, devendo o tributo eventualmente não pago no
respectivo exercício financeiro ser apurado pela Secretaria
Municipal de Fazenda - SEMFA, para fins de cobrança administrativa
ou judicial, inclusive, com a inscrição em dívida ativa e cadastro
de inadimplentes.
Proj Autoriza a concessão de incentivo fiscal - LOGATI
V72, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
4
Art. 7° O Relatório de Estimativa de
Impacto Orçamentário-Financeiro consta no Anexo Único da presente
Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de
junho de 2025.
c.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROzz' • -- DE LIMA RIBEIRO CARLOS HONÓRIO •TTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO ICIPAL
D ADMINISTRAÇÃO DE GO RNO
CELO DOS SANTOS HENRIQUE [TINHA
ROCURADOR GERAL SEC PAL
DO MUNICÍPIO DE DESENVOLV coNõmIco
C-\ )
SON SILVA C RGa
SECRETARIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
CRISTIANO i SILVA
SECRETÁR • ICIPAL
DE CO ROLE ERNO
Prol Autoriza a concessão de incentivo fiscal - LOGA TI
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso 1, artigo 16 e § 1", artigo 17, da Lei Complementar
n° 101/2000)
PROJETO DE LEI N'
CONCESSÃO DE BENEFICIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
RECEITA OBJETO DA RENÚNCIA: Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU e redução da aliquota do Imposto Sobre
Serviços - ISS, referente aos serviços descritos no item 11.04 da
Lista de Serviços.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: R$ 92.369,20 (noventa e dois mil,
trezentos e sessenta e nove reais e vinte centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: R$ 350.357,14 (trezentos e cinquenta mil,
trezentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos).
IMPACTO No ORÇAMENTO/2027: R$ 360.055,91 (trezentos e sessenta mil,
cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos).
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Para o IPTU, considerou-se o valor lançado para o imóvel no
exercício de 2025, aplicando-se a isenção a partir de 2026. Para o
ISS, as projeções de faturamento para os exercícios de 2025, 2026 e
2027, considerando 50% (cinquenta por cento) do faturamento estimado
para o ano de 2025.
DEMONSTRATIVO DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO:
A renúncia de receita decorrente da concessão do benefício fiscal
será compensada pelo aumento da participação do Município na
cota-parte do ICMS.
Prefeitura da Município de varginha, 10 de
junho de 2025.
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Proj Autoriza a concessão de incentivo fiscal - LOGATI
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE VARGINHA
E A EMPRESA LOGATI LTDA.
O MUNICÍPIO DE VARGINHA, Estado de Minas Gerais, neste ato representado
por seu Prefeito Municipal, LEONARDO VINHAS CIACCI, brasileiro, casado, empresário,
portador da Cédula de Identidade M-2.955.382 — SSP/MG, inscrito no CPF sob o n°.
571.338.676-72, com endereço profissional na Rua Júlio Paulo Marcellini, n° 50, Vila Paiva,
Varginha/MG. CEP 37.018-050, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO e a
empresa LOGATI LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°
48_367.905/0001-20, com sede na Rua Citiog, n° 333, Bairro Aeroporto, CEP 37.031-090.
Varginha/MG, neste ato representada pelo sócio-administrador, BRENO NOGUEIRA
PAIVA, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade n° MG13.635.985, inscrito no CPF sob o n° 096.315.446-05, residente e domiciliado na Avenida
Coronel José Alves, n° 110, 14° andar, Bairro Vila Pinto, CEP n° 37.010-540, Varginha/MG,
doravante denominada simplesmente EMPRESA; e
CONSIDERANDO que a EMPRESA foi criada dentro do Condomínio CITLOG SUL
DE MINAS, cujo objetivo consiste na prestação de serviços de operador logístico para as
empresas que têm a intenção de se instalarem na cidade de Varginha/MG, e ter seus
serviços terceirizados;
CONSIDERANDO que há diversas empresas que já possuem unidades em
Varginha/MG e utilizam de serviços da EMPRESA, dentre as quais: ABM TRADING, AÇOS
MACOM, ADM, ALLEGRA, ALMONT, AMBEV, ARLANDA, AVLIGHT, BIOTRONIK, BRASIL
CARGO, BWR, CLARETS, COMEXPORT, DESH, ELETROCAL, EMPÓRIO CELULAR, EVEREL,
Rua Júlio Paulo Marcellini, n° 50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@varginha,mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA Ii. _ _ wif 10, tir xio PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO kg, k
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FIBERX, GENEABILITY, GOLDENSKY, ICL, INOVIVO, LOCMED, LOGAR, LORAM, LUMILEDS,
MAM BABY, METALCORP, MICROMED, NPS, PLUME IMPORTAÇÃO, RF COMÉRCIO,
SALCOMP, SEA BUSINESS, SERDIA, SIGNIFY, SNOOK, SUNGROW, VS TELECOM, WGROUP;
CONSIDERANDO que, conforme consta do Projeto apresentado ao MUNICÍPIO
a EMPRESA beneficiária se compromete, acrescer aos 168 (cento e sessenta e oito)
empregos diretos já existentes, no mínimo, 10 (dez) novos empregos diretos, no
período de 05 (cinco) anos; e, gerar, no mínimo, 100 (cem) novos empregos indiretos.
no período de 10 (dez) anos, conforme tabelas abaixo:
Empregos Diretos Ano de Atividade
02 (dois) empregos diretos Primeiro ano de atividade
02 (dois) empregos diretos Segundo ano de atividade
02 (dois) empregos diretos Terceiro ano de atividade
02 (dois) empregos diretos Quarto ano de atividade
02 (dois) empregos diretos Quinto ano de atividade
Empregos Indiretos Ano de Atividade
20 (vinte) empregos indiretos Primeiro ano de atividade
20 (vinte) empregos indiretos Segundo ano de atividade
20 (vinte) empregos indiretos Terceiro ano de atividade
10 (dez) empregos indiretos Quarto ano de atividade
05 (cinco) empregos indiretos Quinto ano de atividade
05 (cinco) empregos indiretos Sexto ano de atividade
05 (cinco) empregos indiretos Sétimo ano de atividade
05 (cinco) empregos indiretos Oitavo ano de atividade
05 (cinco) empregos indiretos Nono ano de atividade
05 (cinco) empregos indiretos Décimo ano de atividade
Rua Júlio Paulo Marcellini, n° 50, Vila Paiva — Varginha • M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@varginha.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA - -
-a- kir PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PGM
CONSIDERANDO que a estimativa mínima de faturamento da EMPRESA nc
prazo de 10 (dez) anos de atividade, totaliza o valor de R$340.822.814,00 (trezentos e
quarenta milhões, oitocentos e vinte dois mil, oitocentos e quatorze reais)
conforme tabela abaixo:
Estimativa mínima de faturamento Período
RS27.096.973,00 Primeiro ano de atividade
RS28.451,822,00 Segundo ano de atividade
R$29.874.413,00 Terceiro ano de atividade
R$31.368.133,00 Quarto ano de atividade
R$32.936.540,00 Quinto ano de atividade
R$34.583.367,00 Sexto ano de atividade
R$36.312.535,00 Sétimo ano de atividade
R$38.128.162,00 Oitavo ano de atividade
R$40.034.570,00 Nono ano de atividade
R$42.036.299,00 Décimo ano de atividade
CONSIDERANDO que a estimativa de investimento pela EMPRESA. nc
mínimo, de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), no prazo de 03 (três) anos, para a
fins de adequações e melhorias nos galpões destinados a armazéns gerais de cargas,
mediante apresentação de documentação comprobatória específica do investimento
realizado em cada um dos galpões Focalizados no condomínio CITILOG, utilizados nas
operações comerciais, conforme descrito a seguir:
Rua Júlio Paulo Marcellini, n° 50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-rnail: pgm@varglnha.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA —1— e.
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GALPÃO ÁREA UTILIZADA MATRÍCULA INSCR.
IMOBILIÁRIA
LOG 2 6.486,55 81.155 33.999.0501.001
CITLOG 3 — MOD. 11 5.605,82 81.203 33.999.0510.001
CITLOG 3 — MOD. 14 4.776,29 81.203 33.999.0510.001
LOG 5 2.273,94 81.154 33.999.0500.002
CONSIDERANDO, sobretudo, o permanente esforço do MUNICÍPIO, no
sentido de incentivar a economia local, cumprindo determinação constitucional prevista
no §2° do art. 174 da Constituição Federal, perpassando, nesse sentido, em incentivo à
EMPRESA, dentro de uma política justa e economicamente viável, como fatores
indispensáveis na tarefa do fortalecimento da economia da Municipalidade;
CONSIDERANDO que os valores relativos aos benefícios fiscais a serem
concedidos serão compensados pelos investimentos, bem como pela geração de novos
empregos, além da manutenção daqueles já existentes, pela EMPRESA beneficiária,
movimentando, e estimulando, pois, a economia do MUNICÍPIO, com reflexos sociais
positivos;
CONSIDERANDO, finalmente, a documentação constante dos autos do
Processo Administrativo n° 6.453/2023, notadamente em relação aos Relatórios
Técnicos da Secretaria Municipal da Fazenda — SEMFA, Secretaria Municipal de Controle
Interno — SECON e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico — SEDEC;
Rua Júlio Paulo Marcellini, n° 50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tei: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@varginha.mg_gov.br
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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411 - - -
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
RESOLVEM:
Ajustar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES observando-se as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA. A EMPRESA beneficiária investirá, no mínimo, o
valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), no prazo de 03 (três) anos, em
adequações e melhorias nos galpões destinados a armazéns gerais de cargas, mediante
apresentação de documentação comprobatória específica do investimento realizado em
cada um dos galpões localizados no condomínio CITILOG, utilizados nas operações
comerciais, conforme descrito a seguir:
GALPÃO ÁREA UTILIZADA MATRÍCULA INSCR.
IMOBILIÁRIA
LOG 2 6.486,55 81.155 33.999.0501.001
CITLOG 3 — MÓD. 11 5.605,82 81.203 33.999.0510.001
CITLOG 3 — MÓD. 14 4.776,29 81.203 33.999.0510.001
LOG 5 2.273,94 81.154 33.999.0500.002
CLÁUSULA SEGUNDA. A EMPRESA beneficiária deverá acrescer aos 168
(cento e sessenta e oito) empregos diretos já existentes, no mínimo, 10 (dez) novos
empregos diretos no período de 05 (cinco) anos; e, gerar, no mínimo, 100 (cem) novos
empregos indiretos, no decorrer do período de 10 (dez) anos, haja vista o faturamento
atual e aquele projetado, bem como a estimativa de investimento a ser realizado,
conforme tabelas abaixo:
Rua Júlio Paulo Marcellini, n° 50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@varginha.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PGM
Empregos Diretos Ano de Atividade
02 (dois) empregos diretos Primeiro ano de atividade
02 (dois) empregos diretos Segundo ano de atividade
02 (dois) empregos diretos Terceiro ano de atividade
02 (dois) empregos diretos Quarto ano de atividade
02 (dois) empregos diretos Quinto ano de atividade
Empregos Indiretos Ano de Atividade
20 (vinte) empregos indiretos Primeiro ano de atividade
20 (vinte) empregos indiretos Segundo ano de atividade
20 (vinte) empregos indiretos Terceiro ano de atividade
10 (dez) empregos indiretos Quarto ano de atividade
05 (cinco) empregos indiretos Quinto ano de atividade
05 (cinco) empregos indiretos Sexto ano de atividade
05 (cinco) empregos indiretos Sétimo ano de atividade
05 (cinco) empregos indiretos Oitavo ano de atividade
05 (cinco) empregos indiretos Nono ano de atividade
05 (cinco) empregos indiretos Décimo ano de atividade
CLÁUSULA TERCEIRA. A EMPRESA beneficiária se compromete a atingir
um faturamento mínimo, no prazo de 10 (dez) anos de atividade, no valor de
R$340.822.814,00 (trezentos e quarenta milhões, oitocentos e vinte dois mil,
oitocentos e quatorze reais), conforme tabela abaixo:
Estimativa mínima de faturamento Período
R$27.096.973,00 Primeiro ano de atividade
R$28.451.822,00 Segundo ano de atividade
R$29.874.413,00 Terceiro ano de atividade
Rua Júlio Paulo Marcellini, n° 50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm©varginha.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
R$31.368.133,00 Quarto ano de atividade
R$32.936.540,00 Quinto ano de atividade
R$34.583.367,00 Sexto ano de atividade
R$36.312.535,00 Sétimo ano de atividade
R$38.128.162,00 Oitavo ano de atividade
R$40.034.570,00 Nono ano de atividade
R$42.036299,00 Décimo ano de atividade
CLÁUSULA QUARTA A Administração Municipal se compromete a
encaminhar, à Câmara Municipal, Projeto de Lei visando conceder isenção, à EMPRESA,
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU durante os anos de
2026, 2027, 2028, 2029 e 2030, totalizando-se o período de 05 (cinco) anos, inerente à
área constante da Inscrição Municipal n° 339990501001, matriculada sob o n° 81.155.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para a redução da carga tributária do Imposto Sobre
Serviço — ISS, para a alíquota de 2% (dois por cento), incidente sobre serviços, o Projeto
de Lei a ser encaminhado para a Câmara Municipal, para fins de concessão do benefício,
pelo período de 05 (cinco) anos, considerará a primeira competência imediatamente
posterior à publicação da Lei.
CLÁUSULA QUINTA. A Administração Municipal fará constar do Projeto de
Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal que a isenção do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU e a redução da carga tributária referente
ao Imposto Sobre Serviço — 155 será com contrapartida na geração de empregos,
investimento e faturamento futuros, todos estabelecidos no presente Protocolo de
Rua Júlio Paulo Marcellini, n° 50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgmetvarginharn.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PGM
Intenções e, se concedidos, terão seus efeitos contados a partir do ano de 2026, para o
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU, e a partir a primeira
competência imediatamente posterior à publicação da Lei, para o Imposto Sobre Serviço
—ISS.
CLÁUSULA SEXTA. A Secretaria Municipal de Controle Interno — SECON
deverá fiscalizar o cumprimento das obrigações avençadas pela EMPRESA, sendo que,
em caso de descumprimento, os benefícios serão, imediatamente, suspensos, e, após
revogados, sendo a cobrança dos impostos restabelecida, devendo, o tributo
eventualmente não pago no respectivo exercício financeiro, ser apurado pela Secretaria
Municipal de Fazenda — SEMFA, para fins de cobrança administrativa ou judicial, inclusive
com a inscrição em dívida ativa e em cadastro de inadimplentes.
CLÁUSULA SÉTIMA. A EMPRESA se compromete a prestar informações,
no tempo, modo e prazo estabelecidos pelo órgão fiscalizador municipal do Poder
Executivo, fornecendo os documentos requisitados, tudo a fim de comprovação do
cumprimento das obrigações assumidas neste documento de avenças, bem como,
permitir verificações em suas contabilidades e, ainda, compromete-se a permitir vistorias
in loco por órgãos municipais de fiscalização.
CLÁUSULA OITAVA. O presente Protocolo de Intenções vigorará enquanto
perdurarem os compromissos assumidos pelas partes, iniciando-se sua vigência a partir
da sua assinatura.
CLÁUSULA NONA. Este Protocolo de Intenções fará parte integrante da
Lei Autorizativa a ser encaminhada à Câmara Municipal.
Rua Júlio Paulo Marcellini, n° 50, Vila Paiva —Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@varginha.mg.gov.br
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
P(M
E, por estarem assim, justos e acordados, aceitam todas as cláusulas e para
todos fins de direito firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e
forma, as quais, depois de lidas e achadas conforme, vão assinadas pelas partes, perante
as testemunhas abaixo.
Varginha/MG, 10 de junho de 2025.
LEONARDO VINHAS Assinado
DdOeVINHAS
forma
digital por
CIACC1:57133867672 CIACCI:57133867672
Dados: 2025.06.10 15:54:28 -03'00'
MUNICÍPIO DE VARGINHA
Leonardo Vinhas Ciacci
BRENO AssEnaao de fomes d.gna.
NOGUEIRA par SRENO NOGUEIRA
PANA4363 1 simos
PAIVA:09631544 Dados. 2425.96.1a
605 23P_44 -03W
LOGATI LTDA
Breno Nogueira Paiva
Testemunhas:
1. Daniel Barbosa Ribeiro
Servidor Municipal
Matrícula n° 15.774-0
2. Flávia Rafaela Ramos
Servidora Municipal
Matricula n° 33.693-5
Rua Júlio Paulo Marcellini, n"' 50, Vila Paiva — Varginha M.G 7 CEP 37,018-050
Tel: (35) 3690-1470 pgm@varginha.mg.gov.br
Cr:
NoPaper Data de criarão do documento: 10/0 /2025 ás 2:07:2I::
Assinantes
DANIEL BARBOSA RIBEIRO
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FLAVIA RAFAELA RAMOS
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LEI N' 4.021
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL DO ISSQN, ADEQUANDO-A À LEI
COMPLEMENTAR N' 116/2003.
§ Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa
ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviço especificado na Lista de Serviços constante da tabela
anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§ 1° O imposto incide também sobre o
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na
lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
• 3° O imposto de que trata esta Lei
incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa,
preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4° A incidência do imposto não depende
da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2° O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o
exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação
de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
5
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro
de 2004.
Mando, portanto■ a todas as autoridades a
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram
e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de
dezembro de 2003; 121°da Emancipação Político-Administrativa do
Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
Tabela I
Anexo da Lei n° 4.021
Lista de Serviços a que se refere o art. 1° do
Lei n°4.021
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação
e bancos de dados.
Lei (04.021
10
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e
de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de fatorização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens,
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
10.11 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos e/ou habilitação de aparelhos e serviços de telefonia
móvel.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores■ de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
Lei n°4.021
02/03/2023 09:05 Lcp101
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
(Vide ADI 2238) providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capitulo II do Título VI da Constituição.
§ 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas publicas. mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita. geração
de despesas com pessoal. da seguridade social e outras. dividas consolidada e mobiliária. operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita. concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar
§ 22 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União. os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3"2Nas referências:
I - ã União. aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos•
a) o Poder Executivo, ❑ Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas. o Poder Judiciário e o
Ministério Público:
b) as respectivas administrações diretas. fundos, autarquias. fundações e empresas estatais dependentes:
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal.
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e.
quando houver Tribunal de Contas dos Municipios e Tribunal de Contas do Município.
Art 22Para ❑s efeitos desta Lei Complementar, entende-se como.
1- ente da Federação: a União, cada Estado. o Distrito Federal e cada Município,
ll - empresa controlada. sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença. direta ou
indiretamente, a ente da Federação,.
Ill - empresa estatal dependente.-empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital: excluídos, no último caso. aqueles
provenientes de aumento de participação acionária. aeguiamento)
IV - receita corrente liquida: somatório das receitas tributárias. de contribuições. patrimoniais. industriais.
agropecuánas, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União. os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal. e as
contribuições mencionadas na alinea a do inciso I e no inciso II do art 195. e no an' 239 da Constituição:
b) nos Estados_ as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional .
c) na União. nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9° do art. 201 da
Constituição.
www.p[anaito.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/itp101.htm 1/27
02/03/2023 09:05 Icp101
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos. da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1° Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão
de ordem técnica ou legal.
§ 22O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária. {Vide ADI 2236)
§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará á disposição dos demais Poderes e do Ministend Público. rio
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias. os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente. inclusive da corrente líquida. e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8Q. as receitas previstas serão desdobradas. pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação. coma especificação. em separado. quando cabível_ das medidas de combate á evasão e
à sonegação. da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa. bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa
Seção
De Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes. atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições. (Vide Medida Provisória nc 2.159. de 2001) (Vide Ler n° 10 276 de 2001) (Vide
ADI 6357;
- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária. naforma do art. 12. e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias,
II - estar acompanhada de medidas de compensação. no penado mencionado no caput por mero do aumento
de receita. proveniente da elevação de aliquotas. ampliação da base de cálculo. majoração ou criação de tributo ou
contribuição
§ 12A renúncia compreende anistia. remissão subsídio, crédito presumido. concessão de isenção em caráter
não geral. alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 22 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica.
1 - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos 1. II, IV e V do art. 153 da Constituição. na
forma do seu §
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPITULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção 1
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao património público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts 16 e 17.
Art. 16. A criação. expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
www.planaito.gov.bricriviLD3/1eis/Icp/icp101.htm 5/27
02/03/2023 09:05 ICp101
/ - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes
II - declaração do ortienador da despesa oe que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a ler de diretrizes orçamentárias
§ 12Para os fins desta Lei Complementar. considera-se
I - adequada com a ler orçamentária anual. a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico. de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie. realizadas e a realizar
previstas no programa de trabalho. não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. a despesa que se conforme com as
diretrizes. objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições
§ 22A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas
§ 32Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante. nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias
§ 4Q As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
- desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32-do art. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art 17 Considera-se obngatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar n° 176.
de 2020;
§ 22Para efeito do atendimento do § 1 2. o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12do art. 42. devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176. de 2020)
§ 32Para efeito do § 22. considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de aliquotas,
ampliação da base de cálculo. majoração ou criação de tributo ou contnbuição. (Vide Lei Complementar n° 176 de
2020)
§ 42A comprovação referida no § 22. apresentada pelo proponente_ conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas. sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar ne 176. de 2020)
§ 52A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no
§ 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar (Vide Ler Complementar ne 176 de 2020)
§ 62O disposto no § 12não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do arl. 37 da Constituição.
§ 72 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado
Seção li
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
www.planaito.gov.bricevd_03/1els/Icp/Icp101.htm 6,27
Receita Federal Documento de Ar~ação__
de Receitas Federais
Código Denooninaçãc
To
Princioa:
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Moita 25
SENDA I.Varsào.5." 41 Pninh P .2
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Banco Bradesco 5 A https: 2.nradesiumetempresa.b.hr ibpj.ci impr,
Comprovante de Transação Bancária
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bradesco
Data da operaçao: 06/04;2023 - 15h04
Nc de controle 383.258.558 137.337 416 i Autenticação bancava: 084.599.599
Conta de debito Agência: 510 1 Conta: 94779-2 ; Tipo: Conta-Corrente
Empresa LOGATI LTDA CNP): 48.367.905/0001-20
Código de barras 85800000086-0 26950179230-9 40767505084-0 83679053001-0
Empresa/Cr; FGM GRF 5,1TOMADOR
Iden:!f empresa • 483679050001
CNP: :a: 48.367.905/0001-20
Cot, convento 0179
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lata de vatidade- 07;0412023
Data de deo to. 06/04; 2023
Valor do pagamento. R5 8.626,95
FLS.: -
PROC.:
A transação aroma foi reafizada por mero do 5radescc, Ne: ErtpreSa.
O eriçamento consta no extrato de Corta-Corrente do Oente LOGA11 LTDA , :unto e Agência 510, da cata ce pagamento
Esse documento serve :cmo comprovante de pagamento. Portaritc. ,s,,e deverá se: ^_-andado lurstamen:e com a guia Que dnoiret, 'J•
pagamento, para apresentação ao(s) Orgão(s ftscad:ados. guandu :lado
Autenticação
SAC - Serviço de A16 Bradesco Deficiente Auditivo ou de Faia Careliarrenr.,.u. kceoniações e .rfQrrnel:452.5- 1 mas ree'onzs
Apoio ao Cliente 0800 704 8383 0800 722 0099 AteionPrw.,ro:as. 7 da5 por semana. corstee o ire
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Ouvidoria 0802 727 9933 4!e,11.r.-.ear, 3r sresrrla 4~a-fera. das 8h is Igh,
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26/04/2023 16:15
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÓMICO FISCAL
(DAMEF - (Declaração Anual do Movimento Económico Fiscal) Ano Base: 2022
Caixa Postal:
Endereço: CITLOG
N°: 333 Complemento:
Bairro: AEROPORTO CEP:37031090 Agência Postal:
Município: VARGINHA UF: MINAS GERAIS Telefone:3532191170
Tipo: Regular
CNAE: 5211-7/01
Baixa no Ano Corrente: Não
:_,
,rotocolo: 202.305.649.100-7 Validado em: 26/04/2023
(Nome: CLEBER MARQUES DE PAIVA
e-mail: CONTABILIDADE@PORTOSECOSULDEMINA
Telefone: 3532191215
DADOS DO RESPONSÁVEL (PELAS INFORMAÇÕES
PROC.:
Contribuinte: LOGATI LTDA
CNPJ: 48.367.905/0001-20 Inscrição Estadual : 004468715.00-47
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL
VALOR
RECEITA BRUTA
DEVOLUÇÕES/ABATIMENTOS
IMPOSTOS
RECEITA LÍQUIDA
CMS / CPS / CSP
LUCRO OU PREJUÍZO BRUTO
DESPESAS OPERACIONAiS
OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS
OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS
LUCRO OU PREJUÍZO OPERACIONAL
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SIARE
Sistema Integrado de Administração da Receita Página 1 de 5
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PROC.:
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
• DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO FISCAL
Impresso
26/0412023 16:15 )
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DAMEF - (Declaração Anual do Movimento Económico Fiscal) Ano Base: 2022
DAMEF - ENTRADAS (VALOR CONTÁBIL)
DO ESTADO DE OUTROS
COMPRAS o
TRANSFERÊNCIAS o
DEVOLUÇÕES o
ENERGIA ELÉTRICA o
COMUNICAÇÕES o
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GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA O
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Sistema Integrado de Administração da Receita Página 2 de 5
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PARCELA DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PARCELA DO IPI QUE NÃO INT. A BASE DE CÁLC. DO ICMS
ENERGIA ELÉTRICA/COMUNICAÇÃO
TRANSPORTES (PARCELA NÃO UTILIZADA)
SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
TRANSP. INIC. OUTROS PASES/UFAMUNICIPALJAÉREO DE PASSAGEIRO
ATIVO IMOBILIZADO
MATERIAL DE USO E CONSUMO
OUTRAS
AJUSTE
EXTRAORDINÁRIAS
TOTAL DAS EXCLUSÕES
432
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Impresso
DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO FISCAL 26/04/2023 16:15
DAMEF - (Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal) Ano Base: 2022
DAMEF - SAÍDAS (VALOR CONTÁBIL)
PARA O ESTADO PARA OUTROS ESTADOS PAKA O EXTER:C-rt
VENDAS
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DEVOLUÇÕES o
ENERGIA ELÉTRICA
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TRANSPORTES O
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Sistema Integrado de Administração da Receita Página 3 de 5
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GERAÇÃO ENERGIA ELÉTRICA
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O TRANSPORTE
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O TRANSPORTE TOMADO
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
impresso
DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÓMICO FISCAL 26/04/2023 16:15
DAMEF - (Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal) Ano Base: 2022
FLS
VAF - VALOR ADICIONADO FISCAL
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Sistema Integrado de Administração da Receita Página 4 de 5
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MUNICÍPIO VALOR
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MUNICÍPIO VALOR
MUNICÍPIO VALOR
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MUNICÍPIO VALOR
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Sistema integrado de Administração cia Receita
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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DATA:
ASS '
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Folha de despacho
De: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Data: 02/05/2023
Assunto: Processo Administrativo n° 6453/2023
limo. Sr. Secretário.
Solicito continuidade do processo administrativo n° 6453/2023 e analise
conforme documentação em anexo.
Atenciosamente.
Ju1i4picneornOlio
.____Sev-eténo de serrightfrnwt
JullaWearnélio
Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico
.R.S.: 1
PROC.: - 4C-2, (4-2:::.-
DATA: • ' ( ' '' :--,
ASS.:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
Secretaria Municipal de Controle Interno
Rua Júlio Paulo Marcelini. 50 — Vila Paiva — Varginha MG
DE: SECON — Secretaria de Controle Interno — Ricardo Takei
Para: SEMFA Secretaria Municipal de Fazenda - Wadson Camargo
Assunto: Processo 6453/2023 - LOGATI LTDA
Prezado Secretário,
Trata-se da solicitação da empresa LOGATI LTDA.. junto ao Município de
Varginha/MG. pleiteando a isenção do IPTU. pelo período de 10 anos. e redução da carga
tributária do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN para a alíquota mínima
de 2%, abrangendo a cadeia de suprimentos ao seu entorno. como por exemplo
fornecimento de serviços referentes a alimentação. frete. transporte de empregados.
engenharia civil. servidos aduaneiros. etc.
Com relação à solicitação da requerente. observa-se que o seu atendimento. total
ou parcialmente. acarretará -renúncia de receita pública. . ato que é objeto específico de
fiscalização peio Tribunal de Contas/MG conforme determina a Constituição Federal
70. Neste contexto, a Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -. que
veio para normatizar a CF/88, estabeleceu medidas específicas que devem ser previamente
adotadas em casos de renúncias de receitas por parte do ente público.
Por todo exposto. solicitamos um parecer/relatório para que possamos dar sequencia no
processo supra citado.
Atenciosamente
Varginha, 02 de junho de 2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Diretrizes Orçamentária CO Município denominado ANEXO
131
ISCAIS - ="7.5 7':MATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA.
No caso d",inc-Lse -I- I"
— a Administração deverá
dicar uma de comzensação para o =esmo per cdo cue
Vale ressaltar cue a medida de compensação
deverá ser implementada antes da ocorrência da renúncia de
¡ceia nos termos do pa-r-acr,zfo do aro. 14.
•-• orN relatório da estimativa do
orçamentário/financeirc é imprescirdível a indicação
nos autos da inscrição caso Co _
assim como a área do imóvel que será locada, se fo- o caso :e
=ri=cão ideal, sem ela não possive calcular
montante Ca _ • cz de receita.
Para fins de redução •-•
ua ser:
a estimativa valor das contratações, bem -,...,., a
dos serviços contratado, em vista que as
variam entre 2% e
Sem mais rara o momento, desde já,
d_spos_cão de V.Sa. _a cu;=isouer esclarecimentos adiciona'g
cue se --'zerem necessários.
varg de :unne de 2:';23.
At=nc'emente,
WADSON____SILVA C4C-J.RC.=.0
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
G
FLS.: I i -5
PROC.:
DATA: '/..C.,.;;L
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"SS.: ',. ,---\
.
44
CARTA DE CORREÇÃO À CARTA DE INTENÇÕES E FICHA TÉCNICA
À Prefeitura Municipal de Varginha,
A/C do Sr. Ricardo Takei.
Vimos por meio desta, retificar as informações relacionadas às áreas que estão sendo contempladas no
processo de solicitação da isenção de IPTU pelo período de 10 anos da empresa LOGATI LTDA. Sendo
assim, solicitamos que sejam consideradas as seguintes áreas:
• Área 1: Área de 4777,47 rr 2aiugada da empresa HRE Varginha Empreendimentos Imobiliários
S.A.
• Área 2: Área de 6486,55 m2alugaca da empresa Hedge Logística Fundo de Investimento
imobiliário, considerando contrato de locação e 12termo aditivo ao contrato de locação.
Observação: Ambas as áreas estão localizadas no condomínio logístico Citlog, localizado à Rua Citic..'s, nº
333, Bairro Aeroporto, Varginha-MG.
Certos de sua atenção, aguardamos deferimento.
Varginha, 20 de junho de 2023.
CLEBER MARQUES Assinado de forma digital
DE Dor CLEBER MARQUES DE
PANA:52408540682
PAIVA:5240854068 Dados: 2023.06.21
2 07:41:51 -03'00'
Cieber Marques de Paiva
Logati LTDA
LOGATI
OPERADOR LOCIST!CO
FLS.: 1:14
PROC.:
DATA: !
ASS.:
- À
CARTA DE CORRECÃO À CARTA DE INTENÇÕES E FICHA TÉCNICA
À Prefeitura Municipal de Varginha,
A/C do Secretario de Desenvolvimento Económico, Sr. Juliana Cornélio.
Vimos por meio desta, retificar as informações relacionadas aos incentivos fiscais solicitados na carta de
intenções e validar as informações apresentadas na ficha técnica. Sendo assim, solicitamos que sejam
considerados os seguintes incentivos:
• Incentivo fiscal de ISENÇÃO do IPTU pelo período de 10 anos.
• Incentivo fiscal de redução da aiiquota de ISS sobre serviços para 2% pelo periodo de 10 anos.
Certos de sua atenção, aguardamos deferimento.
Varginha, 14 de junho de 2023.
CLEBER Assinado de forma digitai
MARQUES DE oo, CLEBER MARQUES DE
PAIVA524013540682
PAIVA:524085406 DaCIOS: 2023 06 15
82 16:3525.03'00'
Ceder Marques de Paiva
Logati LTDA
LOGATI
OPERADOR LOCÍ5TICO
FLS.: i E:
PROC.:
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DATA: 11,L ,../..4,L ,_:-..
A55.:
DocuSign Envelope 111 CAAB6752-1EF0-413F3-8CAC-7CA01111EC50
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS
Pelo presente Contrato de Locação de Imóvel Urbano Para Fins Não Residenciais, de um
lado,
HRE VARGINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.. com sede na cidade de São
Paulo. Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 3.600, 11° andar, conjunto
112 (parte), Itaim Bibi, CEP 04538-132. inscrita no CNPJ/ME sob o n° 45.511.595/0001-88.
neste ato devidamente representada em conformidade com seu Estatuto Social, ora
denominada simplesmente LOCADORA: e, de outro lado.
LOGATI LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°.
48.367.905/0001-20, corri sede Rua Citlog, n° 333, Bairro Aeroporto, Município de Varginha.
Estado de Minas Gerais, neste ato representada na forma de seu Contrato Social. ora
denominada simplesmente LOCATÁRIA.
A LOCATÁRIA e LOCADORA, em conjunto denominadas Partes" e cada qual
individualmente denominada "Parte".
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
I) A LOCADORA, é proprietária do imóvel situado na Avenida Porto Seco, n° 1.540, Bairro
Aeroporto. Cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, objeto da matricula n.281.203 do
Oficiai de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha. livre e desembaraçado de quaisquer
ônus, dívidas, dúvidas, litígios, tributos de qualquer natureza, incluindo mas não se limitando
hipotecas legais, convencionais ou judiciais e outras garantias, passivos ambientais, sobre o
qual está sendo implementado empreendimento imobiliário de destinação logística, ❑ futuro
Condomínio Citlog Sul de Minas 03 ("Citloa 03"):
II) A LOCATÁRIA tem interesse em alugar parte do galpão logístico que está sendo
construido e que será localizado no Citiog 03;
Resolvem celebrar o presente Contrato de Locação de imóvel Urbano Para Fins Não
Residenciais ("Contrato"), de acordo com os termos e condições abaixo estabelecidos:
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DocuSign Envelope ID: CAAB6752-1EF0-4BF3-8CAC-7CA01111EC50 FLS.: ‘.
PROC. :
DATA: / /
ASS. :
CLAUSULA PRIMEIRA — OBJETO
1.1. O objeto do presente Contrato é a locação do imóvel designado: Módulo 14, conforme
croqui de ocupação e implantação definidos no Anexo I e documentos técnicos presentes no
Anexo Il. com área locável de aproximadamente 4.777,47 metros quadrados, pertencentes
ao Citlog 03, localizado na Avenida Porto Seco, n° 1.540. Bairro Aeroporto. Cidade de
Varginha, Estado de Minas Gerais. objeto da matrícula n.' 81.203 do Oficial de Registro de
Imóveis da Comarca de Varginha (IMÓVEL")).
1.1.1. A LOCATÁRIA reconhece e aceita que o Citlog 03 está atualmente em
construção e poderá sofrer alterações em relação a suas áreas construídas, de modo
que a área locável total mencionada na 1.1. acima deverá ser ajustada para refletir a
real área construída do empreendimento quando do término da construção, com a
condição de que tais modificações não poderão afetar a área privativa locável sem a
prévia autorização da LOCATÁRIA. Para tal. as Partes firmarão Aditivo ao presente
Contrato, de forma a ser formalmente fixada a nova área locável.
1.2. O IMÓVEL é locado à LOCATÁRIA exclusivamente para fins não residenciais. para
exercício das atividades da LOCATÁRIA. conforme seu Contrato Social. sendo vedada a
utilização do IMÓVEL para outros fins além ou diversos dos aqui expressamente previstes.
1.3. Caberá à LOCADORA a responsabilidade pela obtenção, por si ou por meio da
construtora contratada. do certificado de conclusão. o qual é expedido pela Municipalidade de
Varginha ("Habite-se-1. o Auto de Vistoria do Coroo de Bombeiros (AVCB) e quaisquer outras
licenças ou certificações necessárias à regularidade do IMÓVEL perante a legislação e às
autoridades competentes. relativos ao Citlog 03.
1.3.1. Para perfeito entendimento do acima previsto, as Partes acordam que o Habitese poderá ser parcial no que se refere ao Citlog 03, mas deverá abranger
completamente o IMÓVEL.
1.4. A LOCADORA possui plena liberdade e autonomia para explorar ou dispor, da forma que
entender conveniente. de tocas as demais áreas integrantes do Citlog 03. que não integrarr
o objeto da presente locação. ficando a LOCATÁRIA desde já sujeita e obrigada a respeitar
todas as regras e disposições existentes ou que vierem a ser instituídas para fins de gestão
e governança. manutenção e quaisquer medidas necessárias à perfeita utilização do Citlog
03 por todos os seus usuários.
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FLS.:
PROC.:
DATA:
ASS.:
ZocuSign Envelope ID: CAAB6752-1EF0-4F3F3-8CAC-7CA01111EC50
1.4.1. De forma a regular a convivência entre as locatárias das diferentes áreas
integrantes do Citlog 03 e possibilitar a manutenção e subsistência das referidas áreas,
equipamentos e demais coisas de utilização comum a serem instalados no Citlog 03,
a LOCADORA poderá, a seu exclusivo critério, (a) instituir convenção de condomínio
voluntário ou (b) instituir condomínio edilício nos termos da Lei n' 4.591/64 e dos
artigos 1.331 e seguintes do Código Civil.
1.4.2. A LOCADORA será a responsável pela formalização e instituição da formatação
de governança que vier a ser escolhida. comprometendo-se a LOCATÁRIA, a arcar,
a partir da imissão na posse do IMÓVEL por ela. LOCATÁRIA. com (i) o rateio de
despesas que a ela couber em razão da ocupação do IMÓVEL e suas dependências
comuns com o restante do Citlog 03, (ii) as despesas de seu próprio consumo
relacionadas ao IMÓVEL e (iii) as despesas a que der causa no Citlog 03. ainda que
não componham o rateio ordinário de desoesas.
1.4.3. As regras de governança aplicáveis ao Citlog 03 serão previstas em um
Regimento Interno. que será elaborado pela LOCADORA e apresentado à
LOCATÁRIA posteriormente, o qual deverá a LOCATÁRIA respeitar e fazer respeitar
integralmente, sob pena de serem aplicadas as penalidades nele previstas.
CLÁUSULA SEGUNDA— PRAZO
2.1. O prazo de vigência deste Contrato é de 60 (sessenta) meses. cominicio na data de
entrega do IMÓVEL ("Data de Início"). que ocorrerá após a conclusão das obras e será
determinada pela data de emissão do Habite-se do Citlog 03, com data estimada para julho
de 2023. Em caso de atraso na entrega do IMÓVEL, a carência prevista na cláusula 3.1.1.
será prorrogada por igual número de dias.
2.1.1. O IMÓVEL deverá ser entregue. pela LOCADORA à LOCATÁRIA, em perfeitas
condições de uso. livre e desembaraçado de pessoas e coisas conforme layout e
especificações contidas nos anexos deste Contrato.
2.1.2. O IMÓVEL é considerado entregue quando da emissão do Habite-se e
consequente imissão da LOCATÁRIA na posse do IMÓVEL, ou seja, quando não
restar pendências relevantes. sendo possível que neste momento restem pendências
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DocuSign Envelope ID. CAAB6752-1EFO-4BF3-8CAC-7CA01111ECSO
FLS.: 41
PROC.:
DATA: / /
ASS.:
irrelevantes, que não impeçam o uso e a habitabilidade do IMÓVEL, as quais estarão
dispostas em check-list acordado entre as Panes e a construtora contratada.
2.1.3. No ato da imissão da LOCATÁRIA na posse do IMÓVEL as Partes firmarão um
Aditivo ao presente Contrato, de modo a ser formalmente fixado o início da presente
locação. e elaborarão o Laudo de Vistoria Inicial que será anexo ao Aditivo. Ao final da
locação. a LOCATÁRIA entregará o IMÓVEL livre e desembaraçado de pessoas e
coisas á LOCADORA, conforme atestado no Laudo de Vistoria Inicial
independentemente de qualquer aviso. notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial. ressalvados os desgastes naturais de uso, sob pena ncorrer na multa da
Cláusula Treze.
2.2. Na hipótese de a LOCATÁRIA desocupar o IMÓVEL antes do término do prazo de
locação previsto acima neste Contrato, ficará sujeita à multa contratual estabelecida na
Cláusula Treze, que será calculada proporcionalmente ao prazo que restar até o término da
vigência do Contrato, devendo comunicar à LOCADORA de sua intenção de desocupação
com no mínimo 180 (cento e cinquenta) dias de antecedência.
2.2.1. Caso a LOCATÁRIA, em qualquer hipótese. desrespeite a antecedência mínima
acima definida para a comunicação à LOCADORA quanto a sua intenção de denúncia
antecipada da locação, ficará sujeita ao pagamento à LOCADORA dos valores que
seriam devidos a título de aluguel referente ao mencionado prazo. sem prejuízo da multa
por rescisão antecipada e demais penalidades aplicáveis ao caso de rescisão antecipada.
ficando desce á acordado não serem penalidades cumulativas. mas sim específicas e
plenamente exigíveis.
2.2.2. Fica desde já acordado que não constitui direito da LOCATÁRIA eventual rescisão
parcial da presente locação, sendo que qualquer intenção de rescisão que não seja da
totalidade do objeto da locação só poderá ocorrer mediante prévia e expressa aceitação
da LOCADORA.
2.2.3. A partir do recebimento, pela LOCADORA, da comunicação da LOCATÁRIA
quanto á rescisão antecipada do Contrato. estará a LOCADORA autorizada a agendar.
em horário a ser previamente accrdado entre as Partes, e que não poderá ser
ínjustificadamente dificultado. visitas ao IMÓVEL com quaisquer terceiros. comquem
indicar ou desejar. sendo que a referida visita não poderá interferir negativamente nas
atividades comerciais da LOCATÁRIA no IMÓVEL.
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DocuSign Envelope 1D: CAAB6752-1EF0-413F3-8CAC-7CA01"11EC50 FLS.:
PROC. :
DATA:
ASS. :
2.3. A LOCATÁRIA deverá comunicar à LOCADORA. por escrito. com no mínimo 60
(sessenta) dias antes do término do Contrato, sua intenção de permanecer no IMÓVEL. em
cases e termos a serem pactuados na ocasião.
2.4. Finda, por qualquer motivo, a locação, as chaves do IMÓVEL serão recebidas pela
LOCADORA após vistoria no local. desde que verificado o pleno cumprimento das Cláusulas
deste Contrato pela LOCATÁRIA e a situação regular do IMÓVEL, nas exatas condições que
se encontra nesta data, adotando-se corno referência o Laudo de Vistoria Inicial. con'orme
detalhado na Cláusula Quinta. abaixo. ressalvados os desgastes naturais de uso dc IMÓVEL.
2.5. A LOCATÁRIA obriga-se, uma vez finda a presente locação, independente do motivo, no
prazo de até 90 (noventa) dias, a promover a baixa e cancelamento de eventual registro desta
locação junto a todos os órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos
competentes. inclusive, mas não se limitando. no due tange ao Registro de Imóveis. a
alteração de endereço de sede ou filial, se aplicável, sob pena de, não o fazendo,
responsabilizar-se e arcar com futuros danos, prejuízos ou ônus diretos ou indiretos que a
LOCADORA ou os futuros locatários do IMÓVEL sofrerem em razão do cescumprimento
desta obrigação.
CLÁUSULA TERCEIRA — ALUGUEL
3.1. O valor mensal devido a título de aluguei e ce RS 105.200.00 (cento e cinco mil e
duzentos reais), equivalente a R$ 22,00rm2(vinte e dois reais por metro quadrado) de
área locável total. nadata base de 01° de abril de 2023. que será reajustado por INCC/FGV
até a Data de Início. A partir da Data de Início, o Aluguel será reajustado anualmente de
acordo com a legislação vigente. aplicando-se o índice apurado pelo IPCA/IBGE ou, na sua
falta. pelo IGPMfGV, ou, na falta de ambos os índices. pelo INPC;FIPE ("Aluguer).
3.1.1. Em razão das condições negociais acordadas entre as partes, a LOCADORA
concede à LOCATÁRIA uma carência de 03 (três) meses para o pagamento do aluguel
no período, sercc que os demais encargos :inerentes à locação. tais como contribuição
condominial, IPTU e quaisquer outras despesas havidas rio IMÓVEL serão de integral e
exclusiva responsabilidade da LOCATÁRIA a partir de sua imissão na posse do IMÓVEL
3.1.2. Para o pagamento definido na Cláusula 3.1. a LOCADORA concede
LOCATÁRIA o desconto determinado a seguir:
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F L5
PROC.
DATA:
ASS.:
DocuSign Envelope ID: CAA86752-1EF0-48F3-8CAC-7CA01111EC50
(i) Para o período compreendido entre o 49(quarto) e 122(décimo segundo) meses de
vigência do contrato, o desconto mensal fixo e irreajustável equivalente a R$ 1.00 (um
real) por metro quadrado de área locavel total.
3.1.3. A carência e o desconto determinados na Cláusula 3.1.1. e 3.1.2 acima.
consideram o cumprimento do prazo mínimo de 60 (sessenta) meses do presente
Contrato. Assim sendo, em caso de rescisão antecipada do presente Contrato nos
primeiros 60 (sessenta) meses de vigência. a LOCATÁRIA deverá efetuar a devolução
cos valores concedidos a título de carência e desconto. devidamente corrigidos pelo
IPCNIBGE desde as datas dos pagamentos dos aluguéis descontados até a data do
efetivo pagamento, calculados proporcionalmente ao prazo que restar até o término da
vigência prevista na Cláusula 2.1.
3.1.4. Ressaltam as partes que. em qualquer hipótese e a qualquer momento, o valor da
locação, para efeitos de reajuste, base para desconto. multa por infração contratual. e
todos os outros itens que utilizem o valor da locação como parâmetro, deve ter como
base o valor de Aluguel definido na Cláusula 3.1 acima. oe forma integral.
3.1.5. Se em Vrtude de Lei superveniente, vier a ser admitido o reajuste do Aluguei em
periodicidade inferior à prevista na legislação atualmente vigente. concordam as Partes
que o reajuste passará automaticamente a ser feito no menor prazo que for permitido
peia Lei posterior.
3.2. C valor devido pela LOCATÁRIA mensalmente a título de Aluguel deverá ser pago toco
12 (primeiro) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, mediante boleto bancário, a ser
enviado pela LOCADORA com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência de seu vencimento.
3.2.1. O comprovante de pagamento servirá como recibo de pagamento, cuja quitação
estará condicionada a compensação do crédito em conta. desde que o pagamento
contemple integralmente as obrigações decorrentes do Contrato de Locação, sendo que
a falta, total ou parcial. de pagamento. ou o pagamento incorreto, constituirá
automaticamente em mora a LOCATÁRIA. que. consequentemente. responderá pelos
encargos mi:pretórios previstos na Cláusula 3.3 abaixo.
PáQiria 6 de 23
DocuSign Envelope ID: CAA86752-1EFO-48F3-8DA0.7CA01"11EC50
3.2.2. Fica desde já definido que quaisquer pagamentos efetuados à LOCADORA sejam
de aluguel, multas. indenizações ou quaisquer outros, nunca poderão ser feitos por meio
de cheque ou papel moeda.
3.3. Em caso de mora da LOCATÁRIA no pagamento do Aluguel e'ou Encargos, conforme
acima mencionado, qualquer que seja o atraso, o débito será acrescido de multa moratória de
5% (cinco por cento) sobre o valor total e juros moratórias de 1% (um por cento) ao mês. Na
hipótese de arraso no pagamento superior a 15 (quinze) dias, a multa por inadimplemento
será majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor devido, mantido o acréscimo de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, sendo certo que em qualquer nipótese de atraso.
incidirá sobre o valor devido correção conforme índices mencionados na cláusula 3.1.
3.4. O recebimento do Aluguel e demais encargos da locação, fora de prazo ou por valor
inferior ao efetivamente devido. representará mera tolerância da LOCADORA. ião
constituindo, em hipótese alguma. novação. renovação. concordância com a alteração das
cláusulas contratuais ou qualquer espécie de renúncia aos direitos detidos pela LOCADORA
conforme revistos nestes Contrate.
3.5. Além do valor devido a título de aluguel, ficará a cargo da LOCATÁRIA o pagamento de
todas as taxas, impostos e contribuições condominiais que recaiam ou venham a recair sobre
o IMÓVEL locado, incluindo, mas não se limitando, ao IPTU, bem como ❑ pagamento oas
❑escesas de consumo do IMÓVEL, tais como contas de energia, gás. água, telefone. seguros.
segurança pessoal e patrimonial. incluindo contratação de seguros. custos com a
conservação ou manutenção ordinária de suas instalações, ou quaisquer outras despesas
decorrentes da utilização do IMÓVEL peia LOCATÁRIA ("Encargos.). devendo realizar os
pagamentos respectivos diretamente junto às fontes cobradoras, apresentando cs
comprovantes de pagamento à LOCADORA. quando solicitado.
3.5.1. ❑ Imposto Predial e Territorial Liroano (IP TU) que recaia ou venna a recair sobre
o IMÓVEL locado será pago pela LOCADORA ou pelo Condomínio diretamente às
fontes cobradoras, devendo a LOCATÁRIA realizar o reembolso mediante boleto
bancário, a ser enviado pela LOCADORA ou pelo Condomínio com pelo menos 30
(trinta) dias de antecedência de seu vencimento.
3.5.3. Ficará, ainda, a LOCADORA, obrigada a arcar com as despesas
extraordinárias que recaiam sobre o IMÓVEL, conforme definição do parágrafo único
Página 7 de 23
DocuSign Envelope ID: CAA36752-1EF0-4BF3-8CAC-7CA01'.11EC50
do Artigo 22 da Lei n° 8.245!1991 ("Lei do Inquilinato"). que para todos os fins.
passarão a compor a definição de Encargos.
3.6. Caso a LOCADORA. por qualquer motivo. efetue qualquer pagamento de
responsabilidade exclusiva e comprovada da LOCATÁRIA ou em nome desta, deverá a
LOCATÁRIA reembolsá-lo no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de
comunicação por escrito encaminhada pela LOCADORA nesse sentido. sob pena de estar
obrigada ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total e juros moratár'os
oe 1% (um por cento) ao mês. Na hipótese de atraso no pagamento superior a 15 (quinze)
dias. a multa por inadimplemento será majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor
devido, mantido o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
3.7. A LOCATÁRIA está ciente e concorda que as dívidas oriundas deste Contrato estão
sujeiras a protesto, na praça de domicílio da LOCATÁRIA e da cidade de São Paulo, SP. a
exclusivo critério da LOCADORA.
3.8. A LOCATÁRIA se ooriga, ainda, a remeter à LOCADORA. sempre que solicitado pela
LOCADORA. os comprovantes dos pagamentos de todas as despesas referidas nas
cláusulas antecedentes em cópia simples.
CLÁUSULA QUARTA — SEGURO
4.1. A LOCATÁRIA declara ter conhecimento que o seguro patrimonial co IMÓVEL será
contratado pela LOCADORA ou pelo condomínio, com base nas coberturas e regras da
apólice global da LOCADORA ou Co condomínio, devendo a LOCATÁRIA arcar com o custo
ao prêmio desse seguro. Dessa forma. o pertinente prêmio será suportado pela LOCATÁRIA.
com base na área locável. e será efetuado o reembolso à LOCADORA ou ao condomínio no
prazo de 30 (trinta) dias contado da apresentação do comprovante de pagamento e solicitação
de reembolso pela LOCADORA (-Seguro Patrimonial"). sob pena de caracterização de
infração contratual.
4.2. É de exclusiva responsabilidade ca LOCATÁRIA a contratação dos seguros legalmente
exigíveis em razão da atividade por ela exercida no IMÓVEL, bem como seguros para
conteúdo ou cobertura dos bens de sua propriedade ou sob sua custódia que estiverem
alocadosiinstalados no IMÓVEL, inclusive produtos e mercadorias. Fica certo e ajustado que
em nenhuma hipótese poderá a LOCADORA ser demandada ou responsabilizada por
qualquer consequência eventualmente sofrida pela LOCATÁRIA em caso de roubo, furto.
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avarias e outros eventos que causem danos e/ou perecimentos dos bens. produtos ou
mercadorias depositadas no IMÓVEL. desde que tais danos ou avarias não decorram.
exclusiva e comprovadamente de reparo estrutural que deveria ter sido providenciado pela
LOCADORA. quando solicitado de maneira ;urdamentada nos termos do presente Contrato
e tal solicitação tenha sido aceita pela LOCADORA. e que não tenha sido providenciado por
dolo ou culpa da mesma.
4.2.1. Caso a LOCATÁRIA não contrate os seguros mencionados acima, ela será a
única responsável por quaisquer danos. ficara° a LOCADORA isenta de qualquer
responsabilidade.
4.3. Em qualquer hipótese de canos ao IMÓVEL ou à LOCADORA em decorrência da
utilização do IMÓVEL, a LOCATÁRIA será responsável perante a LOCADORA seja em
razão da sua ação ou omissão. incluindo ações e omissões de seus prepostos, empregados
fornececiores. eventuais cessionários ou sublocatários, pessoas soo sua supervisão ou
direção.
CLÁUSULA QUINTA — VISTORIA E RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL
5.1. Dado que o IMÓVEL está atualmente em construção. assim que finalizadas as obras e
no ato da imissão da LOCATARIA. será elaborado na ocasião. conjuntamente pelas Partes.
o Laudo de Vistoria Inicial, que. rubricado. passará a ser parte integrante do presente Contrato
como Anexo ao Primeiro Aditivo.
5.1.1. Finda a locação. indepencentemente do motivo. a LOCATÁRIA se compromete
a devolver o IMÓVEL ora locado nas mesmas condições em que o recebeu, conforme
atestado no Laudo de Vistoria Inicial. salvo desgastes de uso natural do IMÓVEL
apresentando à LOCADORA o comprovante do pagamento dos Encargos dos 3 (três)
meses que antecederem a data prevista para desocupação do IMÓVEL.
5.1.2. Pelo não cumprimento ou cumprimento inexato do mencionado na Cláusula
5.1.1 acima. incidirá a LOCATÁRIA em infração contratual. incidindo a mesma nas
penalidades previstas na Cláusula Treze e demais aplicáveis. ficando desde logo
ajustado que responderá ainda a LOCATÁRIA pelo Aluguel e Encargos até que o
IMÓVEL seja efetivamente restituído à LOCADORA e aceito pela mesma. nos termos
definidos neste Contrato de Locação.
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FLS.: t —
PROC..
DATA:
5.2. Quando da rescisão do Contrato de Locação. seja qual for o motivo. as Partes realizarão
vistoria prévia à devolução do IMÓVEL para definição pela LOCADORA das adaptações e
reformas necessárias à correta restituição do IMÓVEL.
5.3. A LOCADORA poderá realizar, por si ou através de preposto, em horário a ser
previamente acordado entre as Partes. e que não poderá ser injustificadamente dificultado.
visitas ao IMÓVEL com quaisquer terceiros. com quem indicar ou desejar. como objetivo de
verificar se estão sendo cumpridas todas as obrigações assumidas pela LOCATÁRIA, sendo
que a referida visita não poderá interferir negativamente nas atividades comerciais da
LOCATÁRIA no IMÓVEL.
5.3.1. Se. feita a vistoria, for constatado que. diferentemente do Laudo de Vistoria
Inicial. o IMÓVEL e suas instalações não estão em termos para viabilizar a restituição
do IMÓVEL, a LOCADORA notificará a LOCATÁRIA para, no prazo de 15 (quinze)
dias, providenciar o conserto ou reparo necessário, correndo todas as despesas
aplicáveis por conta da LOCATÁRIA.
5.3.2. F cará anda a LOCATÁRIA sujeita ao pagamento dos aluguéis e encargos
vincendos até a completa reposição do IMÓVEL nas condições contratadas e
expressa aceitação do mesmo pela LOCADORA.
5.3.3. É faculdade da LOCADORA. r-a hipótese de não atendimento da notificação
prevista na cláusula anterior, pela LOCATÁRIA, optar pelo recebimento das chaves e
pela realização dos consertos e reparos necessários no IMÓVEL. ficando a
LOCATÁRIA responsável não só pelo reembolso das despesas comprovadamente
incorridas e que sejam de responsabilidade da LOCATÁRIA. mas também pelo
pagamento de Aluguel e Encargos pelo tempo necessário à reparação do IMÓVEL.
CLÁUSULA SEXTA - CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL
6.1. Todas as obras necessárias à conservação e manutenção do IMÓVEL. bem como todos
os reparos por qualquer dano causado. deverão ser feitas imediatamente ás exclusivas
expensas da LOCATÁRIA.
6.2. A LOCATÁRIA poderá realizar benfeitorias no IMÓVEL. sempre mediante prévio.
expresso e escrito consentimento da LOCADORA, sendo que: (i) as benfeitorias necessárias
ficarão incorporadas ao IMÓVEL: (ii) as benfeitorias úteis não serão indenizáveis nem
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incorporadas ao IMÓVEL, que deverá ser restituído à LOCADORA nos termos das Cláusulas
2.4 e 6.1 deste Contrato. sendo que serão indenizáveis &ou incorporadas ao IMÓVEL apenas
se assim definido pela LOCADORA. a seu exclusivo critério; e (1H) as benfeitorias voluptuárias
nunca serão incorporadas ao IMÓVEL. e nunca serão objeto de indenização. O
consentimento da LOCADORA para a realização de obras não se configurará. em nenhuma
h pótese. responsabilidade técnica por parte da LOCADORA.
6.2.1. Em qualquer hipótese, as obras e as benfeitorias que forem realizadas pela
LOCATÁRIA deverão estar previamente aprovadas e licenciadas pelas autoridades
competentes e não poderão afetar a estrutura do prédio. podendo a LOCADORA exigir
a demolição e retirada das benfeitorias efetuadas sem observância das condições
acima especificadas. além de indenização por prejuízos comprovadamente apurados
em decorrência disto.
6.2.2. As benfeitorias que vierem a ser realizadas pela LOCATÁRIA não darão direito
à retenção. em nenhuma hipótese e independentemente de tempo. titulo, natureza ou
motivo.
6.3. Case a LOCATÁRIA venha a realizar obras no IMÓVEL. caberá a LOCATÁRIA. antes
de iniciar tais obras, sob sua responsabilidade e às suas exclusivas expensas:
(i) apresentar para a LOCADORA a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica)
correspondente ao projeto e serviços pretendidos, acompanhada do respectivo
comprovante de recolhimento da taxa devida; e
(ii) para qualquer obra no IMÓVEL, a LOCATÁRIA deverá contratar seguro de risco de
engenharia, contendo a cobertura básica de obra civil em construção e instalação e
montagem, com limite segurado não inferior ao valor da obra, além das coberturas
adicionais de responsabilidade civil gerai e cruzada com extensão para c empregador
e danos morais, e propriedade circunvizinhas. cada uma com limite segurado não
inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Tal apólice deverá ser entregue à
LOCADORA antes do inicio de qualquer modificação no IMÓVEL.
6.4. Caso a LOCATÁRIA venha a efetuar qualquer reforma &ou adaptação ao IMÓVEL.
previamente aprovada pela LOCADORA, deverá encaminhar à LOCADORA (a) memorial
descritivo das alterações efetuadas e (W todas as aprovações e alvarás relativos às obras ou
adaptações e (c) "as bulia . sob pena de infração contratual.
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6.4.1. Quaisquer alterações de layout realizadas pela LOCATÁRIA. ncluncio
prepostos. empregados fornecedores. eventuais cessionários ou sublocatários.
pessoas sob sua supervisão ou direção, que porventura venham a alterar a planta
origiralmerte aprovada no Corpo de Bombeiros ou Prefeitura Municipal local deverão
ser submetidas à análise e aprovação preliminar do órgãoiagente responsável. A
LOCATÁRIA será a única e exclusiva responsável pela aprovação destes projetos
junto aos órgãos competentes, de forma a preservar a regularidade da edificação e a
validade todas as licenças e alvarás do IMÓVEL.
6.4.2. Em decorrência da obrigação acima assumida. a LOCATÁRIA responsabilizase perante a LOCADORA por todos e quaisquer prejuízos. danos. multas que a
mesma venha a sofrer em decorrência do inadimplemento da disposição acima,
reembolsando-a e indenizando-a imediatamente quando o caso. sem prejuízo ca
continuidade de sua obrigação de manter a regularidade da edificação. bem como de
tal inadimplemento configurar infração contratual.
6.5. Qualquer anormalidade que porventura venha a surgir no IMÓVEL no que se refere à
solidez de sua construção ou de uso de suas partes componentes. deverá ser imediatamente
comunicada. por escrito. à LOCADORA.
6.5.1. A LOCADORA obriga-se a arcar com os custos de eventuais reparos relativos à
estrutura, nabitabilidade. solidez e segurança cas construções (tais como mas riác se
limitando a telhados, pisos. paredes. etc.). desde que tais reparos não sejam decorrentes de
falha ou omissão de manutenção ordinária ou mau uso do IMÓVEL pela LOCATÁRIA.
incluindo prepostos. empregados fornecedores, eventuais cessionários ou sublocatários,
pessoas sob sua supervisão ou direção. Tais reparos poderão ser realizadas pela
LOCATARIA, desde que previamente autorizados e conforme tenha sido expressamente
acordado com a LOCADORA. observadas as disposições abaixo.
6.5.2. Diante da verificação comprovada quanto à necessidade de se realizar qualquer
reparo estrutural que não tenha caráter emergenciai, deverá a LOCATÁRIA notificar a
LOCADORA para a sua realização. conforme cronograma a ser estabelecido conjuntamente
pelas Partes, de forma que a LOCADORA atenda a solicitação da LOCATÁRIA com a maior
celeridade possível, dentro da razoabilidade.
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PROC.:
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6.5.3. Caso seja necessário algum reparo estrutural em caráter emergencial no IMÓVEL. a
LOCATÁRIA deverá notificar a LOCADORA imediatamente após o seu conhecimento ao
evento e a LOCADORA deverá em até 7 (sete) dias úteis do recebimento da notificação.
iniciar as providências necessárias à realização do reparo. °a forma mais célere possível. e
se necessário for. as Partes ajustarão conjuntamente um prazo. pautando-se pela
razoabilidade e boa-fé, sobretudo nas hipóteses em que tiver uma exigência originária de
órgão público. Diante de comprovada inércia da LOCADORA. isto é. se a LOCADORA por
sua culpa não realizar o reparo estrutural emergencial. no prazo a ser definido em cronograrra
pelas Partes. a LOCATÁRIA poderá. sob sua integral responsabilidade. dar andamento em
tal obra sem a expressa autorização ca LOCADORA. cue deverá de todo ser informada
previamente antes de iniciar o reparo. devendo ainda receber todo detalhamento da obra.
wonograrna. valores aplicáveis. ARTs. seguros de responsabilidade civil e riscos de
engenharia. etc.
6.5.4. Desde que a LOCATÁRIA não tenha dado causa a necessidade de realização deste
reparo estrutural, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas pela LOCADORA dentro
ao prazo de 1 (um) mês a contar do recebimento da comunicação nes:e sentido. considerara°
sempre os valores gastos com o reparo estrutural, desde que devidamente comprovados e
razoavelmente incorridos. assim considerados os valores médios praticados pelo mercado.
6.6. A LOCATÁRIA ocriga-se a utilizar o IMÓVEL locado e mantê-lo em perfeita ordem quanto
às licenças exigidas pelos poderes públicos competentes. e em conformidade com o
zoneamerto da cidade. obrigando-se por todos os demais reparos e obras de que necessitar
o IMÓVEL no decorrer da locação e que sejam de sua responsabilidade. cem como a
satisfação todas as exigências das autoridades públicas. respondendo pelo pagamento de
multas a que der causa.
6.7. Obriga-se. ainda, a LOCATÁRIA a conservar o imóvel objeto desta locação, como se
fosse seu. realizando todos os reparos que se fizerem necessários. salvo aqueles que digam
respe to à própria estrutura do imóvel, com matéria-prima que obeceça ac mesmo padrão de
construção das edificações existentes e mão de obra da mesma qualidade, obrigando-se,
ainda, a proceder à mediata restauração dos danos causados ao imóvel por si. seus
dependentes. visitantes ou prepostos, de modo a mantê-lo. permanentemente. nos moldes
que lhe foi entregue. salvo os desgastes naturais de uso do IMÓVEL.
CLÁUSULA SÉTIMA — USO DO IMÓVEL
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7.1. A LOCATÁRIA declara ter analisado previamente a documentação cadastral do IMÓVEL.
bem como todas as leis e normas públicas eiou regulamentos a ele aplicáveis bem corno
decia'a expressamente ter conhecimento das restrições de zoneamento e categoria de uso
do IMÓVEL, reconhecendo ainda que o IMÓVEL está plenamente adequado para a utilização
pretendida peia LOCATÁRIA. razão pela qual reconhece ser a única e exclusiva responsável
pela obtenção das competentes autorizações'licenças para instalação e funcionamento
eventualmente necessárias para o exercício de suas atividades no IMÓVEL. A não obtenção
destas autorizações/licenças junto aos órgãos públicos responsáveis, ou a futura alteração
das normas de zoneamento pelo poder público. em nenhuma hipótese poderá ser motivo para
a LOCATÁRIA pleitear a rescisão do presente Contrato ou a redução do valor do aluguel, e
tampouco poderá servir de justificativa para o não cumprimento de quaisquer das cláusulas e
condições ora estipuladas.
7.2. Será de exclusiva responsabilidade da LOCATARIA a obtenção cie todas as licenças e
autorizações relativas às atividades que venha a desenvolver no IMÓVEL. sendo ela a única
responsável pelas despesas dai decorrentes. A LOCADORA. por sua vez, fornecerá os
documentos e suas renovações que possua em relação ao IMOVEL que, eventualmente.
venham ser solicitados pelos órgãos competentes. nos processos de obtenção das licenças
e autorizações aqul referidas.
7.3. A não obtenção das autorizações e licenças junto aos órgãos governamentas
competentes. necessárias ao desenvolvimento das atividades pretendidas pela LOCATÁRIA
no Imóvel não poderá ser motivo para a LOCATÁRIA pleitear a rescisão do presente Contrato
ou a redução do valor do Aluguel Mensal, e tampouco poderá servir de justificativa para c não
cumprimento de quaisquer das cláusulas e condições previstas neste Contrato.
7.4. A LOCATÁRIA se :-espensabiliza civil e criminalmente por todos os atos praticados pcy
seus funcionários. prepostos e quaisquer prestadores de serviços que atuem dentro das
dependências do IMÓVEL. bem como pela regularidade e segurança da instalação de todos
os equipamentos que venha a inserir e manter no IMÓVEL.
CLÁUSULA OITAVA — DIREITO DE PREFERÊNCIA
8.1 Na hipótese de a LOCADORA pretender alienar o IMÓVEL, deverá notificar a
LOCATÁRIA, por escrito, para que se manifeste no prazo oe 30 (trinta) dias, sobre o interesse
na aquisição do IMÓVEL em plena igualdade de condições com eventual terceiro pretendente
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à aquisição. sendo certo que a falta de manifestação da LOCATÁRIA no prazo acima
apontado será interpretada como renúncia ao direito de preferência.
8.2 Durante o prazo de vigência deste Contrato fica assegurado o direito de visita aos
interessados na aquisição do direito de superfície sobre o IMÓVEL, em horário a ser
previamente acordado entre as Partes. e que não poderá ser injustificadamente dificultado.
sendo que a referida visita não poderá interferir negativamente nas atividades comerciais da
LOCATÁRIA no IMÓVEL.
8.3. Ficam expressamente ressalvadas e excepcionadas da obrigação da LOCADORA de
conceder direito ao exercício na preferência da aquisição do IMÓVEL à LOCATÁRIA na
hipótese de alienação do IMÓVEL para veículos geridos, administrados ejou sob controle da
LOCADORA erou sua administradora. ficando tais atos desde já autorizados sem que haja a
necessidade de comunicação ou autorização prévias por parte da LOCATÁRIA. como que a
mesma desde já anui.
8.4. O presente Contrato permanecerá em vigor caso um terceiro venha a adquirir o IMÓVEL
objeto da presente locação. incluindo as hipóteses da Cláusula 8.3 acima, nos termos dc
artigo 8'i da Le. n= 8.245 de 18.10.91.
CLÁUSULA NONA — RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
9.1. A LOCATÁRIA assume a obrigação de, a partir da data de início de vigência Co Contrato.
a utilizar o IMÓVEL em conformidade com as normas ambientais, de saúde e segurança
aplicáveis. competindo à LOCATÁRIA tomar todas as providências para evitar e impedir que
o IMÓVEL seja objeto de contaminação ambiental. bem como objeto de procedimentos
judiciais ou administrativos desta ordem.
9.2. A LOCATÁRIA responderá por toda e qualquer v olação da legislação ambiental que
decorra de suas atividades, seus prepostos. empregados, sublocatários, comodatários ou por
qualquer um por ela autorizado a entrar no IMÓVEL.
9.3. A LOCATÁRIA deverá arcar com os custos e despesas relativos às medidas e atividades
necessárias à regularização e saneamento ae eventuais contingências e passivos apurados
a qualquer tempo e que digam respeito a questões ambientais aecorrentes das atividades
desenvolvidas no IMÓVEL. bem como deverá arcar com eventuais oreju zos que causar à
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