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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PELO AGRESSOR ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
native_id4366

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Proposição arquivada — —
2025-09-30 Norma publicada — —
2025-09-18 Norma promulgada — —
2025-09-08 Aguardando sanção governamental — —
2025-09-04 Redação Final / Autógrafo — —
2025-09-03 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2025-09-03 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2025-09-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Dudu Ottoni requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2025-09-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-18 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-06-18 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-06-18 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T20:17:41.614644-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-09-03T20:12:22.933155-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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À Corniseiko 6+3 3uetiça, LegishiK4o 
e ikedaç5e Final. 
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ilk CArni...........___ 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Projeto de Lei n. 53/2025 
DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DO 
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PELO AGRESSOR ÀS 
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art.12 A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será 
prestada de forma articulada pelos órgãos e entidades competentes, sendo de responsabilidade 
do agressor o ressarcimento aos cofres públicos municipais nos seguintes termos, com base na 
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (conhecida como Lei Maria da Penha): 
I — Todo aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou 
psicológica e dano moral ou patrimonial à mulher em situação de violência doméstica ou familiar, 
fica obrigado a ressarcir integralmente os custos decorrentes do atendimento prestado pelo 
Sistema Único de Saúde (SUS), com base na tabela dos serviços utilizados para o total tratamento. 
Parágrafo Único. Os recursos assim arrecadados serão recolhidos ao Fundo 
Municipal competente, nos termos do que dispõe Lei Federal nº 13.871, de 17 de setembro de 
2019, que alterou a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). 
Art.22 O ressarcimento previsto nesta Lei não poderá, em nenhuma hipótese, 
gerar ônus financeiro para a vítima de violência doméstica ou seus dependentes. 
Art.32 As despesas administrativas e operacionais para execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.42- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 18 de junho de 2025. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brSite: varginha.mg.leg.br(35) 3219-4757 
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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito municipal, 
a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos decorrentes da violência doméstica 
e familiar contra a mulher, em conformidade com a Lei Federal n213.871, de 17 de setembro de 
2019, que alterou a Lei Maria da Penha (Lei n211.340/2006). 
A violência doméstica, além de violar direitos humanos fundamentais, impõe altos 
custos financeiros ao Sistema Único de Saúde (SUS) e aos cofres públicos, que atualmente arcam 
integralmente com o atendimento médico, psicológico, hospitalar e até com a oferta de 
dispositivos de segurança às vítimas. 
A medida proposta busca corrigir essa distorção ao determinar que o agressor 
arque com os custos gerados por sua conduta criminosa, sem que esses recaiam sobre a vítima 
ou sobre a coletividade. 
Exemplo concreto dessa iniciativa já está sendo observado no Estado de Minas 
Gerais: o Município de Araguari iniciou, de forma pioneira, a cobrança efetiva dos agressores 
pelos custos do SUS e dos equipamentos de segurança pública utilizados no atendimento e 
proteção das vítimas de violência doméstica. Essa política municipal é considerada um avanço na 
responsabilização dos autores e na desoneração do sistema público. 
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para 
a aprovação deste projeto, que representa um passo significativo no enfrentamento à violência 
doméstica e na construção de uma sociedade mais justa e segura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 18 de junho de 2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brISite: varginha.mg.leg.br 1(35) 3219-4757 
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