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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO § 2º DO ART. 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.941/2021, QUE INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, FIXA LIMITE MÁXIMO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4367

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Proposição arquivada — —
2025-08-07 Norma publicada — —
2025-07-16 Norma promulgada — —
2025-07-15 Aguardando sanção governamental — —
2025-07-10 Redação Final / Autógrafo — —
2025-07-09 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2025-07-09 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Joãozinho Enfermeiro requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2025-07-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-07-07 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-02 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-02 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-06-18 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-06-18 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-06-18 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-09T20:29:42.745437-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-07-09T20:28:41.222312-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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—
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 10 de junho de 2025.
Ofício nº 34/2025
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
"Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração
dessa Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos legais e
regimentais que disciplinam o processo legislativo, o Projeto
de Lei que “Dispõe sobre a alteração do S 2º do art. 12 da Lei
Municipal nº 6.941/2021, que “Institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município de Varginha, fixa o limite
máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo
Regime Próprio de Previdência Social de que trata o art. 40 da
Constituição Federal e dá outras providências.”
O S 1º do artigo 12 da Lei Municipal nº 6.941/2021 estabelece
o prazo de 90 (noventa) dias, contados da inscrição automática
no respectivo plano de previdência complementar, para que o
servidor público municipal manifeste a sua ausência de
interesse em aderir ao mesmo.
Por sua vez, o S 2º do mencionado artigo afirma que, se a
manifestação anteriormente prevista no $S 1º ocorrer no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias da data da inscrição automática,
fica assegurado o direito à restituição.
Portanto, resulta-se, assim, em um conflito de prazos. Deste
modo, a finalidade precípua do presente Projeto de Lei é o
sincronismo/harmonização do prazo estabelecido no S 1º com o
previsto no S 2º, ambos do supracitado artigo.
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of Dispõe sobre a alteração do $ 2º do art 12. da Lei Municipal nº 6.941/2021 - INPREV
N
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
D;
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da
aprovação do presente Projeto.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossas Excelências as
expressões do nosso mais profundo respeito e estima.
Atenciosamente,
—
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Of Dispõe sobre a alteração do $ 2º do art 12. da Lei Municipal nº 6.941/2021 - INPREV.
—
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1
PROJETO DE LEI Nº...
DISPOE SOBRE A ALTERAÇÃO DO S 2º DO
ART. 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.941/2021,
QUE “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA
Art. 1º Fica alterado o S 2º do artigo
12 da Lei Municipal nº 6.941/2021, que passa a ter a seguinte
redação:
“S 2º Na hipótese de a manifestação de
que trata o S 1º deste artigo ocorrer
no prazo de até 90 (noventa) dias da
data da inscrição automática, fica
assegurado o direito à restituição
integral das contribuições vertidas, a
ser paga em até 60 (sessenta) dias do
pedido de anulação, devidamente
atualizadas nos termos do regulamento”
Proj Dispõe sobre a alteração do $ 2º do art. 12. da Lei EC nº 6.941/2021 - INPREV AS
A
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 10
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
de junho de 2025.
4
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
EV; RO O DOS SANTOS ESTEF: ITA DA
URADOR GERAL SILVA RODRIGUES
DO MUNICÍPIO DIRETORA-PRESIDENTE
INTERINA DO INPREV
Proj Dispõe sobre a alteração do $ 2º do art. 12. da Lei Municipal nº 6.941/2021 - INPREV
LEI Nº 6.941, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 40º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, 'aprovou e eu em, seu nome sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Município de Varginha/MG, o Regime de Previdência Complementar
- RPC, a que se referem os SS 14, 15 e 16 do artigo 40 e o
artigo 202 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios
de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, aos servidores públicos titulares
de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes,
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público do Município de Varginha/MG, a partir da data
de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá
superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral
de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º (o) regime de previdência
complementar de que trata esta Lei, de caráter facultativo,
abrange os servidores públicos titulares de cargos de
provimento efetivo do Município de Varginha/MG, dos Poderes
Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas,
que ingressarem no serviço público a partir da data de sua
vigência e que percebam remuneração superior ao limite máximo
dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social -—
RGPS.
Lei nº 6.941
III - que 'o valor correspondente à
atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador
por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será
revertido à conta individual do participante a que se referir
a contribuição em atraso;
IV E eventual valor de aporte
financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser
realizado pelo Ente Federativo;
V -— regras, prazos e procedimentos que
permitam controlar e evidenciar eventual devolução do valor de
aporte financeiro, efetuado a título de adiantamento de
contribuições, realizado pelo Ente Federativo;
VI - as diretrizes com relação às
condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de
benefícios de previdência complementar previdenciário; e
VII - o compromisso da entidade de
previdência complementar de informar a todos os patrocinadores
vinculados ao plano de benefícios de previdência complementar
sobre o inadimplemento do patrocinador em prazo superior a 90
(noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou
quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências
cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Subseção I
Da inscrição no RPC
Art. 11; Podem se inscrever como
participantes do Plano de benefícios de previdência
complementar todos os servidores, empregados públicos e
membros do Município de Varginha/MG abrangidos pelo caput e
S 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 12. Os servidores referidos no
caput do art. 2º dessa lei que venham a ingressar no serviço
público a partir do início da vigência do regime de
previdência complementar de que trata esta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS, serão automaticamente inscritos no
respectivo plano de previdência complementar desde a data de
entrada em exercício.
s 1º É facultado aos servidores
referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de
Lei nº 6.941
interesse em aderir ao plano de benefícios de previdência
complementar patrocinado pelo Município de Varginha, sendo seu
silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua
inscrição automática, na forma do caput deste artigo,
reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
S 2º Na hipótese de a manifestação de
que trata p S 1º deste artigo ocorrer no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias da data da inscrição automática, fica
assegurado o direito à restituição integral das contribuições
vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de
anulação, devidamente atualizadas nos termos do regulamento.
S 3º A anulação da inscrição e a
restituição previstas respectivamente nos SS 1º e 2º deste
artigo não constituem resgate.
S 4º No caso de anulação da inscrição
prevista no S 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo
patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo
participante.
S 5º Sem prejuízo ao prazo para
manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de
benefícios de previdência complementar, fica assegurado ao
participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do
plano de benefícios de previdência complementar.
S 6º Também será assegurado o direito à
inscrição ao servidor nomeado após a data de vigência do
regime de previdência complementar ao qual venha a ser
aplicado o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, em razão de modificações
decorrentes de lei, tais como reajuste, revisão,
reenquadramento ou evolução na carreira.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no
respectivo plano de benefícios de previdência complementar o
participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou
entidade da administração pública direta ou indireta da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas
empresas públicas e sociedades de economia mista;
Lei nº 6.941

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