PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 17 de junho de 2025.
Ofício nº 35/2025
Assunto Encaminha Projeto de Lei
Serviço Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dess
egregia Casa Legislativa, para fins de apreciação e Ppretendid
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais qu
a
a
e
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que “ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.988 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997".
O presente Projeto tem como escopo, notadamente, acrescenta
parágrafos ao artigo 16 da citada Lei em razão da crescent
digitalização dos serviços públicos, sobretudo no contexto d
modernização administrativa e da ampliação ada eficácia do
procedimentos no âmbito da saúde pública. A utilização de sistema
eletrônicos oficiais, e-VISA Cidadão, para fins de notificação tra
maior celeridade, segurança jurídica e economicidade ao process
administrativo sanitário, promovendo o acesso rápido às comunicaçõe
e reduzindo a dependência de meios físicos ou presenciais.
Salienta que a alteração do dispositivo legal estabelece que
ciência das notificações e relatórios poderá ser realizad
eletronicamente por meio do sistema oficial da Secretaria Municipa
de Saúde/Vigilância Sanitária, e-VISA Cidadão, com registro d
aceite digital. Também, autoriza a representação empresarial no
tequerimentos, mediante inserção de documentos básicos, tais com
procuração, documento de identificação do representante legal
informações de qualificação, conferindo a legitimidade à atuação di
representante nos processos eletrônicos.
Ressalta-se, ainda, que o aceite eletrônico passará a ter os mesmo
efeitos legais da ciência presencial, inclusive para contagem di
prazos administrativos, estabelecendo-se, ainda, que o simple
decurso de 72 (setenta e duas) horas após a disponibilização d
documento eletrônico no sistema será suficiente para caracteriza
ciência tácita. Este mecanismo eletrônico tem amparo no caput d
art. 37 da Constituição Federal.
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Ofaltera dispositivos da Lei Municipal nº 2.988
ZE,
(o
a
s
s
Zz
o
s
a
a
1
e
s
(o)
e
o
s
(5
s
o
Ea
(o)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardamos na certeza da aprovação do
presente Projeto.
Certos da aprovação, aproveitamos a oportunidade para reiterar aos
membros dessa digna Casa, protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
»
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Ofaltera dispositivos da Lei Municipal nº 2.988
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI Nº...
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 2.988 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
. O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA
Art. 1º O art. 16, da Lei Municipal
nº 2.988 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescidos de
parágrafos com a seguinte redação:
“Art. 16. Na Notificação deverá constar:
IT - número da via do talonário;
II - nome e CPF/CGC do infrator, bem como
os demais elementos necessários à sua
qualificação e identificação civil;
III - descrição da infração, seu código e
respectivo artigo e número da lei
infringida;
IV - penalidade a que está sujeito, seu
código e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição;
V - prazo para interposição de recurso,
quando cabível;
VI - prazo para regularização;
VII - local, data e horário da lavratura
da Notificação;
VIII - nome, número de matrícula e
assinatura do fiscal;
IX E assinatura do infrator ou
responsável, como "ciente" do recebimento
da Notificação e de que responderá pelo
fato em processo administrativo.
S 1º A ciência da notificação e/ou
relatórios de inspeção sanitária poderão
ser efetuados por meio eletrônico, por
intermédio de sistema oficial adotado pela
Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância
Sanitária, com registro de data e hora do
[
Proj altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.9:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Proj altera dispositivos da Lei Municipal nº 2,
+ —
2
aceite pelo requerente no ambiente
digital, e observando-se:
a) Caso o requerente não seja o
responsável legal ou o responsável técnico
do estabelecimento, deverá ser anexada, no
momento do requerimento no sistema,
procuração assinada pelo responsável legal
ou técnico, conferindo plenos poderes ao
representante para receber documentos
eletrônicos emitidos pela Vigilância
Sanitária, incluindo notificações,
relatórios de inspeção sanitária e demais
comunicações formais decorrentes da
solicitação protocolada;
b) O aceite eletrônico registrado no
sistema terá os mesmos efeitos legais da
ciência presencial, inclusive para fins de
contagem de prazos administrativos;
c) A disponibilização do documento
eletrônico no sistema será considerada
como ciência válida, independentemente de
leitura ou acesso, após decorridas z2
(setenta e duas) horas da data de envio
automático da comunicação ao endereço
eletrônico cadastrado pelo requerente,
salvo erro comprovado de sistema.
S 2º O requerente é responsável por manter
atualizados seus dados cadastrais no
sistema oficial adotado pela Secretaria
Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária,
especialmente o endereço eletrônico
fornecido, respondendo por eventuais
prejuízos decorrentes da omissão ou
desatualização dessas informações.
s De fi É permitida a representação
empresarial nos requerimentos realizados
via sistema oficial adotado pela
Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância
Sanitária, sendo obrigatória, para tanto,
a apresentação mínima dos seguintes
documentos:
a) procuração outorgada pelo responsável
legal ou técnico do estabelecimento,
contendo assinatura eletrônica com
validade jurídica e poderes específicos
para representação perante a Vigilância
Sanitária;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
b) documento oficial com foto do
responsável legal (representado) ;
c) documento oficial com foto do
representante;
d) demais informações de qualificação
exigidas no cadastro do sistema.
s 4º As notificações preliminares
expedidas por meio el etrônico deverão
conter, no mínimo:
a) número identificador da notificação;
b) nome completo e CPF ou CNPJ do
infrator, bem como os demais dados
necessários a sua qualificação e
identificação civil;
c) descrição objetiva da infração
sanitária, com indicação do código, artigo
e número da legislação infringida;
d) penalidade prevista, com respectivo
código e preceito legal autorizador;
e) prazo para interposição de recurso,
quando cabível;
£) prazo para cumprimento da exigência ou
regularização da infração constatada;
9) local, data e horário da lavratura da
notificação, com registro eletrônico no
sistema oficial adotado pela Secretaria
Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária;
h) nome completo, número de matrícula,
identificação funcional e assinatura
digital válida do agente de vigilância
sanitária responsável pela lavratura.
Ss 5º Os dados relativos à ciência
eletrônica da notificação, incluindo data,
hora e identificação do usuário que
realizou o aceite, serão registrados
automaticamente em campo específico do
sistema oficial adotado pela Secretaria
Municipal de Saúde/Vigilância Sanitári a,
para fins de controle, rastreabilidade e
validade jurídica do ato.”
Proj altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.988
bEara LT
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art. 2º Fica alterado o art. 64 da Lei
Municipal nº 2.988 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 64. O Chefe do Poder Executivo
poderá regulamentar esta Lei quanto aos
mecanismos de funcionamento e
responsabilidade, bem como quanto aos
meios tecnológicos, critérios de segurança
e padrões documentais exigíveis no sistema
eletrônico da Vigilância Sanitária.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
junho de 2025.
ROBE LIMA RIBEIRO CARLOS HONÓRIO O! NI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO
EVANDRO NOGUEIRA BUENO
SECRETARIO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DE SAÚDE
Proj altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.988
LEI Nº 2.988
INSTITUI METODOLOGIA, PROCEDIMENTOS,
CARACTERIZAÇÃO E PENALIDADES PARA AS
INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal,
APROVA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Constitui infração toda ação
ou omissão contrária às disposições estabelecidas na
legislação municipal e seus regulamentos.
Parágrafo Único - As infrações
interrompem-se pela emissão do documento fiscal (Notificação
ou Auto de Infração).
Art. 2º - Responde pela infração todo
aquele que, por ação ou omissão, cometer, mandar, induzir ou
auxiliar alguém a praticar a infração ou que dela se
beneficiou e, ainda, os encarregados da fiscalização das
leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de adotar
as providências previstas em lei.
Art. 3º -— Os fornecedores de produtos
respondem solidariamente pela qualidade, bem como pelo seu
conteúdo e demais informações especificadas nos respectivos
rótulos.
II - o infrator seja reincidente e o
dano causado não possa ser reparado.
Parágrafo Único - Ocorrendo
Notificação em infração sujeita à penalidade prevista no
caput deste artigo, o infrator deverá ser informado da
lavratura do Auto de Infração.
Art. 15 - Vencido o prazo de
regularização sem que tenha sido prorrogado e sem que a
situação apontada no documento fiscal esteja regularizada,
acarretará, além de sua execução forçada, a imposição de
multa diária, aplicada de acordo com os valores-base e sua
graduação, até o exato cumprimento das obrigações, sem
prejuízo de outras penalidades previstas na legislação
vigente.
Art. 16 - Na Notificação deverá
constar:
- número da via do talonário;
II - nome e CPF/CGC do infrator, bem
como os demais elementos necessários à sua qualificação e
identificação civil;
II - descrição da infração, seu
código e respectivo artigo e número da lei infringida;
V - penalidade a que está sujeito,
seu código e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição;
V = prazo para interposição de
recurso, quando cabível;
VI - prazo para regularização;
VII - local, data e horário da
lavratura da Notificação;
VIII - nome, número de matrícula e
assinatura do fiscal;
IX ae assinatura do infrator ou
responsável, como "ciente" do recebimento da Notificação e
de que responderá pelo fato em processo administrativo.
Art. 17 - No Auto de Infração deverá
Constar:
I - número da via do talonário;
tabelas de infrações e penalidades referentes às leis que
compõem a legislação municipal.
Art. 62 - As multas aplicadas com base
nesta lei, poderão ser parceladas em até 10 (dez) vezes, com
vencimento a cada 30 (trinta) dias contados da data inicial
da cobrança.
Parágrafo Único - As parcelas serão
corrigidas de acordo com as normas estabelecidas na
legislação federal.
Art. 63 - A Secretaria Municipal de
Planejamento e Coordenação Geral providenciará a
padronização de todos os documentos decorrentes da aplicação
desta lei, no prazo estabelecido pelo Artigo 65, ficando
invalidados todos os modelos atuais.
Art. 64 = Por encaminhamento da
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, o
Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto aos mecanismos
de funcionamento e responsabilidades.
Art. 65 - Esta lei entra em vigor 60
(sessenta) dias corridos a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Varginha, 22
de dezembro de 1997.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO º
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MÁRCIO RIBEIRO MOYSÉS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO