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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaAUTORIZA ADESÃO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA AO PROJETO “MÃOS DADAS", DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, VISANDO A TRANSFERÊNCIA TOTAL DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E OPERACIONAL DO ATENDIMENTO DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (6° AO 9° ANO) DA ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR ANTÔNIO CORRÊA DE CARVALHO, DA REDE ESTADUAL PARA A REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4371

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-09 Proposição arquivada — —
2025-07-03 Norma publicada — —
2025-06-26 Norma promulgada — —
2025-06-26 Aguardando publicação da norma — —
2025-06-26 Redação Final / Autógrafo — —
2025-06-25 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2025-06-25 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2025-06-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia G —
2025-06-25 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-25 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-25 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-06-25 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-06-25 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-25T20:09:54.435757-03:00 Aprovado 11 2 1
2025-06-25T20:00:57.985954-03:00 Aprovado 11 2 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 15

Í PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA o
Varginha, 24 de junho de 2025.
Ofício nº 36/2025
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que “AUTORIZA
ADESÃO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA AO PROJETO “MÃOS DADAS”, DO GOVERNO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, VISANDO A TRANSFERÊNCIA TOTAL DA GESTÃO
ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E OPERACIONAL DO ATENDIMENTO DOS ANOS
FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (6º AO 9º ANO) DA ESCOLA ESTADUAL
PROFESSOR ANTÔNIO CORRÊA DE CARVALHO, DA REDE ESTADUAL PARA A REDE
MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição visa o cumprimento de etapas para a
formalização da adesão do Município de Varginha ao Projeto “Mãos
Dadas”, iniciativa do Governo Estadual voltada ao fortalecimento do
regime de colaboração entre Estado e Municípios na organização e
oferta do ensino público.
Cumpre destacarmos que o processo de municipalização dos Anos
Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 6º ano), no âmbito do sistema
público de ensino de Varginha, foi concluído no ano de 2024, mas,
recentemente, a Secretaria Municipal de Educação constatou,
especialmente na região dos bairros Jardim Mont Serrat, São Geraldo
e adjacências, um crescente aumento da demanda por vagas nessa etapa
de ensino.
Como a atual estrutura física da Escola Estadual Professor Antônio
Corrêa de Carvalho, localizada na referida região, é de propriedade
do Município, sua utilização pode vir a representar medida
estratégica para a expansão da rede municipal, de modo a atender
essa demanda apurada.
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of autoriza adesão do município de varginha ao projeto “mãos dadas”
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 034
Para tanto, a absorção dos estudantes do 6º ao 9º ano do Ensino
Fundamental, mediante contrapartidas do Estado de Minas Gerais,
descritas na proposição posta à exame, é uma alternativa razoável
para permitir a contínua melhoria da qualidade da educação pública
local.
A medida está em consonância com o disposto no art. 211 da
Constituição Federal de 1988, no art. 197 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, no art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
bem como na Lei Estadual nº 12.768, de 22 de janeiro de 1998.
Certo do comprometimento desta Casa Legislativa com os avanços na
educação de nosso Município, aguardo na certeza da aprovação do
presente Projeto, adotando-se quanto ao seu trâmite o regime de
URGÊNCIA previsto no art. 57 da Lei Orgânica do Município, a fim de
permitir a adoção das demais medidas pertinentes à implementação do
Projeto.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos dignos
Vereadores protestos de elevada estima e consideração.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Ofautoriza adesão do município de varginha ao projeto “mãos dadas”
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA ot
PROJETO DE LEI Nº...
AUTORIZA ADESÃO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
AO PROJETO MÃOS DADAS”, DO GOVERNO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, VISANDO A
TRANSFERÊNCIA TOTAL DA GESTÃO
ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E OPERACIONAL
DO ATENDIMENTO DOS ANOS FINAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL (6º AO 9º ANO) DA ESCOLA
ESTADUAL PROFESSOR ANTÔNIO CORRÊA DE
CARVALHO, DA REDE ESTADUAL PARA A REDE
MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
AS PSRVOCVOA
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
de Varginha autorizado a aderir ao Projeto “Mãos Dadas” do Governo
do Estado de Minas Gerais, por meio da celebração de convênio com a
Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, objetivando a
descentralização do ensino, mediante a transferência total da gestão
administrativa, financeira e operacional do atendimento dos anos
finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) da Escola Estadual
Professor Antônio Corrêa de Carvalho, da Rede Estadual para a Rede
Municipal de Ensino.
Art. 2º A adesão de que trata esta Lei
será regulada pela Resolução nº 4.584, de 2021, da Secretaria do
Estado de Educação de Minas Gerais, que rege o Projeto “Mãos Dadas”,
ou outros instrumentos normativos que lhe sejam posteriores, tendo
por base as seguintes diretrizes:
I - assegurar o atendimento integral aos
estudantes do Município, oferecendo vagas na Rede Pública de Ensino;
II - fortalecer a integração de esforços
das esferas Estadual e Municipal para a concretização do
funcionamento das escolas, através da celebração de convênios que
garantam as condições adequadas para o atendimento aos estudantes;
III - adotar medidas, pelo Poder Público,
que promovam a ampliação das oportunidades educacionais, com vistas
à redução da evasão e das desigualdades locais e regionais;
Iv - valorizar os professores da rede
Estadual e Municipal de ensino;
V - capacitar os profissionais da rede
Municipal de ensino;
Proj autoriza adesão do município de varginha ao projeto “mãos dadas” 4
Y
—.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 057
2
VI - promover a capacitação dos gestores
escolares envolvidos no Processo de absorção, pelo Município, dos
estudantes dos Anos Finais do Ensino Fundamental, da Escola Estadual
Professor Antônio Corrêa de Carvalho, conforme adesão do Município
ao Projeto “Mãos Dadas”;
VII - fortalecer a articulação entre as
esferas Estadual e Municipal para melhor aproveitamento dos recursos
e concretização das ações;
VIII - promover a absorção, pelo Município
de Varginha, da demanda de estudantes dos Anos Finais do Ensino
Fundamental atualmente vinculados à Escola Estadual Professor
Antônio Corrêa de Carvalho, da Rede Estadual de Ensino.
Art. 3º Nos termos do art. 4º da Resolução
nº 4.584, de 2021, da Secretaria do Estado de Educação de Minas
Gerais, que rege o Projeto “Mãos Dadas”, caberá ao Estado as
seguintes obrigações:
I - promover a transferência dos encargos
técnico-administrativos e pedagógicos referentes aos Anos Finais do
Ensino Fundamental (6 ao: 9º“ ano): da Escola Estadual Professor
Antônio Corrêa de Carvalho para o Município de Varginha;
II - promover adjunções ou disposições, se
necessário for, com ônus para o Estado de Minas Gerais, de
servidores estaduais efetivos do quadro de pessoal do Estado,
lotados nas referidas escolas para que continuem na mesma escola com
O reaproveitamento destes;
III - estender as medidas de assistência
pedagógica da Rede Pública Estadual às escolas da Rede Pública
Municipal de Varginha, se necessário EOr ;
IV = fortalecer a articulação das
Superintendências Regionais de Ensino com os órgãos municipais de
educação do Município de Varginha, no desenvolvimento das ações
educacionais;
V - apoiar técnica e financeiramente o
Município para execução das ações do Projeto, por meio da celebração
de instrumento próprio; e
VI - estabelecer diretrizes, orientações
técnicas e acompanhar as ações relativas à movimentação de pessoal
das unidades escolares envolvidas no Projeto Mãos Dadas.
S 1º Caberá ao Município de Varginha, por
seu Poder Executivo, aferir se foram efetivamente incluídas, no
convênio, cláusulas que garantam as obrigações referidas no caput.
S 2º O Município de Varginha, por sua
Procuradoria, providenciará a inclusão de cláusulas, no convênio,
que garantam a possibilidade de efetivo repasse, por parte do Estado
e em favor do Município.
Art. 4º Nos termos do art. 5º da Resolução
nº 4.584, de 2021, da Secretaria do Estado de Educação de Minas
Proj autoriza adesão do município de varginha ao projeto “mãos dadas”
a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 067
3
Gerais, que rege o Projeto “Mãos Dadas”, caberá ao Município de
Varginha as seguintes obrigações:
I - assumir as turmas dos anos finais do
Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) da Escola Estadual Professor
Antônio Corrêa de Carvalho no início do ano letivo de 2026, sendo
transferidos recursos financeiros proporcionalmente ao número de
alunos absorvidos;
gl E = providenciar a autorização
legislativa a que se refere o art. 3º da Lei Estadual
nº 12.768/1998, bem como todas as formalidades estabelecidas pela
referida norma.
Art. 5º Nos termos do art. 6º da Resolução
SEE nº 4.584, de 22 de junho de 2021, deverá ser garantido o repasse
ao Município de Varginha de tecursos provenientes do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação -— FUNDEB, Quota Estadual do Salário
Educação - QESE e do Programa Nacional de Alimentação Escolar -
PNAE, correspondentes ao número de matrículas dos anos finais do
Ensino Fundamental (6 ao oo ano) da Escola Estadual Professor
Antônio Corrêa de Carvalho, mediante celebração de instrumentos
jurídicos específicos, para utilização em despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de
junho de 2025.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
DOS SANTOS CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
URADOR GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DE GOVERNO
E PAULA MENDONÇA
ÁRIA MUNICIPAL
E EDUCAÇÃO
Proj autoriza adesão do município de varginha ao projeto “mãos dadas”
24/06/2025, 16:39 L9394
of
LEINº 9,394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Estabeieve as diretrizes e bases de educação nacio
fvide Medida Provisória 2º 1.303, de 2028) Produção de
efeitos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade
civil e nas manifestações culturais.
$ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
S 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
1 - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Hl - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
HH - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V- coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII — gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e
Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pala Lei nº id Ed de 20231
IX - garantia de padrão de qualidade;
Pac
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//9394.htm 1/40
24/06/2025, 16:39 L9394 8
$ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei, (à)
Lino 13/96 de 2010: 3)
TÍTULO |V
Da Organização da Educação Nacional
Ar. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os
respectivos sistemas de ensino. (vi e 2023)
. 8 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e
sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
$ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
| - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
! - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos
Territórios;
m - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua
função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes
para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos
mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos
para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas
habilidades ou superdotação; ê
V- coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior,
em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do
ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VII-A - assegurar, em colaboração com os sistemas de ensino, processo nacional de avaliação das instituições
e dos cursos de educação profissional técnica e tecnológica; (ingiuido nela Leinc ia 645 de 20881
Mill - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos
sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. fvide Lei nº 10,870 de 2004)
S 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de
supervisão e atividade permanente, criado por lei.
$ 2º Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações
necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
$ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que
mantenham instituições do educação superior.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
1 - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
H - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem
assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//9394.htm 5/40
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Mi - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais
de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
Iv - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
MV - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem,
respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.081, de 2009)
. Vil - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual, permitindo aos respectivos professores, em trechos
autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos; (Redação dada nela Lei nº 14.882, de 2624)
IX - articular-se com os respectivos Municípios para que o disposto no inciso Vil deste caput e no inciso V! do
caput do art. 11 desta Lei seja cumprido da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos e dos professores.
(incluido nela Lei nº 14.862. de 2024]
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
! - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os
às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
!l - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
HH - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a
atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área
de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, permitindo aos respectivos professores, em
trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos; (Resaçã
VII — instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.
tinciuido pela Leínº 14.044, de 20:
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor
com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a
incumbência de:
1 - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
!l - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
HI - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V- prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/1eis//9394.htm 6/40
24/06/2025, 16:40 Lei nº 12.768, de 22/01/1998 - Texto Atualizado - Assembleia Legislativa de Minas Gerais Jof
Lei nº 12.768, de 22/01/1998
siizadio
Regulamenta o art. 197 da Os acto, o qual dispõe sobre a
descentralização do ensino, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - À descentralização do ensino, por cooperação entre o Estado e
os municípios, prevista no art. 197 da €
do, será feita nos
termos desta lei, garantindo-se:
|- o atendimento prioritário ao ensino fundamental;
Il - o repasse de recursos técnicos e financeiros provenientes do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério correspondentes ao número de matrículas do ensino fundamental
regular das escolas estaduais assumidas pelo município.
81º - O Estado fará ampla divulgação, com a publicação no órgão oficial
dos Poderes do Estado inclusive, do valor mínimo anual por aluno a ser adotado
como referência para a distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério -
FUNDEF -, nos termos da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei
8 2º - O Estado fará publicar, mensalmente, no órgão oficial dos Poderes
do Estado, o montante de recursos distribuídos pelo FUNDEF, discriminando-os
por origem de receita e data de liberação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da
Art. 2º - A descentralização do ensino compreende a transferência de
escolas de ensino pré-escolar e fundamental da rede pública do Estado aos
https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/12768/1998/?cons=1 dy.
24/06/2025, 16:40 Lei nº 12.768, de 22/01/1998 - Texto Atualizado - Assembleia Legislativa de Minas Gerais 4 1/7
municípios, com o correspondente aporte de recursos previsto no inciso Il do
artigo anterior.
Art. 3º - A transferência de que trata o artigo anterior depende de lei
municipal autorizativa e será precedida da avaliação da capacidade mínima
de atendimento escolar do município, que será calculada, observando-se:
|- as disposições da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, no
que diz respeito à aplicação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
- o número de matrículas em cursos de educação infantil, ensino
fundamental e educação de jovens e adultos ministrados nas escolas
municipais autorizadas pelo respectivo sistema de educação, para
cumprimento do disposto na tei RE
Art. 4º - Na transferência de escola da rede pública estadual ao
município, o Poder Executivo, nos termos de regulamento, poderá:
|- fazer a cessão de uso dos bens móveis e imóveis da escola
municipalizada;
(vide
| - ceder servidor ocupante de cargo efetivo, integrante do Quadro
Permanente ou do Quadro do Magistério, lotado na escola a ser municipalizada,
sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo.
81º - A cessão de bens e de pessoal fica vinculada à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino público no município, bem como ao
aproveitamento, na unidade municipalizada, dos servidores cedidos.
8 2º - Havendo interesse público justificado, o Poder Executivo, nos
termos de lei autorizativa, poderá alienar, em favor do município, por meio de
doação ou permuta, os bens imóveis cedidos.
(vide ls
Art. 5º - As responsabilidades do Estado e do município, inclusive as
relativas à alocação de recursos orçamentários, serão detalhadas nos termos
de convênio a ser celebrado entre as partes, o qual deverá permanecer no
https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/12768/1998/?cons=1 2/3
24/06/2025, 16:40 Lei nº 12.768, de 22/01/1998 - Texto Atualizado - Assembleia Legislativa de Minas Gerais Jay
órgão estadual ou municipal de educação signatário do instrumento, à
disposição do Tribunal de Contas do Estado, para fins de exercício da
fiscalização prevista no inciso XI do art. 76 da é
Art. 6º - No município que não tenha atingido a sua capacidade mínima
de atendimento escolar, a expansão de vagas no ensino médio na rede
estadual fica condicionada à expansão de vagas no ensino pré-escolar e
fundamental na rede municipal.
Parágrafo único - A expansão de vagas no ensino médio não será
condicionada ao processo de municipalização do ensino fundamental.
Art. 7º - (Vetado).
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento
e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. JO - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de
1998.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
João Batista dos Mares Guia
Data da última atualização: 1/12/2008.
https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/12768/1998/?cons=1 3/3
'RESOLUÇÃO SEE Nº 4.584/2021
Dispõe sobre o Projeto Mãos Dadas.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições conferidas pelo artigo 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais,
RESOLVE:
Art. 1º - O Projeto Mãos Dadas se baseia na cooperação mútua entre Estado e
Municípios para o desenvolvimento do ensino público no município, conforme
previsto no art. 211 da Constituição da República e no art. 10, Il da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação- Lei Nº 9.394/1996, e tem como objetivo a implantação de
medidas de estruturação do Sistema de Educação junto aos municípios, para a
descentralização do ensino, mediante a transferência da gestão administrativa,
financeira e operacional, prioritariamente, do atendimento aos Anos Iniciais do
Ensino Fundamental das unidades escolares da Rede Estadual para a Rede
Municipal.
Art. 2º- São diretrizes do Projeto Mãos Dadas:
| - assegurar o atendimento a todos os estudantes, em todos os níveis de ensino,
oferecendo vagas na Rede Pública de Ensino;
Il - fortalecer a integração de esforços das esferas Estadual e Municipais para a
concretização do funcionamento das escolas, através da celebração de convênios
que garantam as condições adequadas para o atendimento aos estudantes;
ll - adotar medidas, pelo Poder Público, que promovam a ampliação das
oportunidades educacionais, com vistas à redução da evasão e das desigualdades
locais e regionais, com a expansão do Ensino Médio em Tempo Integral, oferta de
vagas do Ensino Médio diurno e cursos profissionalizantes;
IV - valorizar os professores da rede estadual de ensino, com a oferta gratuita de
cursos de formação complementar (licenciatura e pós graduação) aos professores
efetivos envolvidos no processo de absorção dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental, conforme adesão do município ao Projeto;
V - capacitar os profissionais da rede municipal de ensino, com a oferta gratuita de
cursos de Formação Continuada em EAD, aberta aos professores, às equipes
técnicas e às lideranças da Secretaria Municipal de Educação, pertinentes às suas
áreas de atuação, nos municípios que aderirem ao Projeto;
VI - promover a capacitação dos gestores escolares da rede estadual de ensino,
envolvidos no processo de absorção dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental,
conforme adesão do município ao Projeto, através da oferta gratuita de cursos de
formação complementar (pós graduação);
* Pub. em 23/06/2021, pág. 13
13
VII - fortalecer a articulação entre as esferas Estadual e Municipais para melhor
aproveitamento dos recursos e concretização das ações, realizando o
acompanhamento sistemático pelas Superintendências Regionais de Ensino e
Secretarias Municipais de Educação, nos municípios que aderirem ao Projeto;
VIII - promover a absorção da demanda de estudantes, prioritariamente, dos Anos
Iniciais do Ensino Fundamental, pelos municípios que aderirem ao Projeto, de forma
consensual.
Art. 3º - A adesão do município ao Projeto Mãos Dadas ocorrerá mediante o
preenchimento e assinatura do Termo de Adesão, a ser celebrado com a SEE.
Art. 4º - Para a consecução do Projeto Mãos Dadas, caberá à Secretaria de Estado
de Educação (SEE/MG) as seguintes obrigações:
| - promover a transferência dos encargos técnico-administrativos e pedagógicos
referentes ao Ensino Fundamental para os municípios aderentes;
Il - estender as medidas de assistência pedagógica da Rede Pública Estadual às
escolas da Rede Pública Municipal, de acordo com a avaliação da necessidade do
Município e com a disponibilidade da área competente da SEE;
Ill - fortalecer a articulação das Superintendências Regionais de Ensino com os
órgãos municipais de educação no desenvolvimento das ações educacionais;
IV - apoiar técnica e financeiramente o município, em conformidade com o art. 182
da Constituição Estadual, na medida da disponibilidade financeiro-orçamentária,
para execução das ações do Projeto, por meio da celebração de instrumento
próprio, para os objetos previstos nesta Resolução;
V - estabelecer diretrizes, orientações técnicas e acompanhar as ações relativas à
movimentação de pessoal das unidades escolares envolvidas no Projeto Mãos
Dadas, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º - Para a consecução do Projeto, caberá ao Município as seguintes
obrigações:
| - prever, dentro de seu orçamento anual, os recursos destinados à execução do
Projeto, assim como as obrigações decorrentes do convênio celebrado;
ll - garantir a denominação da unidade escolar estadual que passará para
Administração Municipal;
HI - zelar pela guarda e manutenção do patrimônio móvel e imóvel das unidades
escolares absorvidas, de acordo com o Termo de Cessão de Uso assinado;
IV - submeter à SEE qualquer proposta de alteração na estrutura física das
unidades escolares absorvidas (ampliação e manutenção) que se encontrarem fora
das condições necessárias ao pleno funcionamento; e
V — providenciar a autorização legislativa a que se refere o art. 3º da Lei Estadual nº
12.768/1998, bem como todas as formalidades estabelecidas pela referida norma.
Parágrafo único. No caso de cessão do imóvel, o cessionário somente poderá, caso
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seja necessário, edificar benfeitorias no imóvel com expressa concordância por
escrito do cedente, as quais serão incorporadas ao patrimônio do Estado, não
podendo o cessionário invocar em seu favor qualquer direito à indenização ou
retenção, seja a que título for.
Art. 6º - Fica garantido o repasse de recursos provenientes do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, Quota Estadual do Salário Educação -
QESE e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE correspondentes ao
número de matrículas do Ensino Fundamental das escolas estaduais assumidas
pelo município, conforme tenham sido atribuídas ao Estado no Censo Escolar mais
recente.
Art. 7º - Para consolidar a cooperação entre os Entes, por meio do Projeto Mãos
Dadas, além do repasse dos recursos financeiros provenientes FUNDEB, QESE e
do PNAE nos termos do art. 6º, o Estado poderá ofertar ao município aderente os
seguintes atendimentos:
| - repasse de recursos financeiros para aquisição de bens permanentes e de
consumo;
Il - repasse de recursos financeiros para a execução de obras;
Ill - cessão de imóvel para funcionamento de unidades escolares;
IV - doação de mobiliário e equipamentos escolares;
V - adjunção, com ônus para o Estado, de servidor efetivo ocupante de cargo do
Quadro do Magistério, lotado nas escolas contempladas pelo Projeto Mãos Dadas,
com validade por tempo indeterminado, havendo interesse do Estado e do
Município, observada a anuência do servidor, sem prejuízo dos direitos e das
vantagens do cargo efetivo.
Parágrafo único. Para a execução dos atendimentos previstos no presente artigo,
serão celebrados instrumentos jurídicos específicos, observada a legislação vigente,
aplicável a cada instrumento.
Art. 8º - Em decorrência do Projeto Mãos Dadas, a Secretaria de Estado de
Educação poderá autorizar, excepcionalmente, na forma do regulamento:
| - ao ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola Estadual,
que será absorvida integralmente pelo município, no Projeto Mãos Dadas, assumir a
função gratificada de Vice-Diretor em outra Escola Estadual, até a realização do
próximo processo de escolha pela Secretaria de Estado de Educação;
Il - ao detentor de função gratificada de Vice-Diretor de Escola Estadual de Anos
Iniciais do Ensino Fundamental, contemplada no Projeto Mãos Dadas, manter a
função de Vice Diretor na mesma Escola Estadual ou em outra, quando for o caso,
até a realização do próximo processo de escolha pela Secretaria de Estado de
Educação;
HI - cessão de servidor efetivo de cargo do Quadro Administrativo, nos termos da
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legislação vigente.
Art. 9º - Serão suspensas as transferências de recursos do Projeto Mãos Dadas ao
município que:
| — utilizar os recursos em desacordo com os objetivos e as normas estabelecidas
em regulamento para execução do projeto;
Il — apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e o prazo
estabelecidos.
Parágrafo único. No caso de ocorrência das ações previstas nos incisos | e Il deste
artigo, as sanções serão precedidas do devido processo legal de tomada de contas
especial, conforme legislação vigente, ressalvado o repasse dos recursos do
FUNDEB e PNAE, que cumprem legislação específica.
Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO,
em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2021.
(a) Julia Sant'Anna
Secretária de Estado de Educação

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