PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA sb]
Varginha, 25 de junho de 2025.
Ofício nº 37/2025
Assunto Encaminha Projeto de Lei
Serviço Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que “REVOGA
DISPOSITIVO DA LEI Nº 7.395 DE 15 DE MAIO DE 2025 QUE DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a revogação do art. 4º,
da Lei Municipal nº 7.395, de 15 de maio de 2025, a qual “Dispõe
sobre a criação, extinção e reestruturação de cargos na
Administração Direta e Indireta do Município de Varginha”, uma vez
que a exigência de formação específica para o cargo de Engenheiro
Ambiental além de Bacharelado em Engenharia Ambiental, também, em
Geografia, não atende às necessidades técnicas e legais que norteiam
as atividades desempenhadas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMEA.
A formação em Engenharia Ambiental possui caráter técnico e
interdisciplinar, integrando conteúdo das ciências exatas e das
ciências ambientais com enfoque em engenharia. Essa formação
específica habilita o profissional a projetar, implementar e
gerenciar soluções técnicas complexas para problemas ambientais, bem
como a elaborar projetos e estudos com responsabilidade técnica
devidamente reconhecida pelos órgãos reguladores competentes.
Importa destacar que o Engenheiro Ambiental, por força de sua
habilitação legal, deve estar registrado junto ao Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia - CREA, o que lhe permite assumir a
responsabilidade técnica (ART) por projetos, obras e demais
intervenções que demandem respaldo normativo perante os órgãos de
controle e fiscalização ambiental.
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Ofrevoga dispositivos da Lei municipal nº 7.395/2025
E
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA cad
Tais prerrogativas não se estendem, em sua integralidade, aos
profissionais com formação em Geografia, os quais, embora detentores
de conhecimentos relevantes para a área ambiental, não possuem, via
de regra, competência legal para assumir a responsabilidade técnica
por atividades de engenharia.
Ressalte-se, ainda, que embora o Bacharel em Geografia possa
efetivamente contribuir com a SEMEA, especialmente em análises
territoriais, mapeamentos, diagnósticos socioambientais e atividades
correlatas, essas atribuições não suprem a necessidade de um
profissional com formação técnica voltada à Engenharia e à execução
de projetos ambientais de maior complexidade.
A base curricular dos cursos de Engenharia Ambiental privilegia a
integração com outras áreas da engenharia, como a Engenharia Civil e
a Engenharia Sanitária e Ambiental, possibilitando o desenvolvimento
de ações conjuntas e integradas no âmbito da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente. Essa sinergia é essencial para a efetividade e a
legalidade das políticas públicas ambientais implementadas pelo
Município.
Assim sendo, a manutenção da exigência de formação específica para o
cargo de Engenheiro Ambiental apenas Bacharelado em Engenharia
Ambiental, como requisito para investidura no cargo é medida
necessária, legítima e compatível com o interesse público, uma vez
que, conforme demonstrado, a formação em Geografia não atende às
demandas exigidas para o cargo.
Convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente Projeto, adotando-se quanto ao seu trâmite, o regime de
urgência previsto no art. 57, caput, da Lei Orgânica do Município.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
e e
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Ofrevoga dispositivos da Lei municipal nº 7,395/2025
É )
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARCH
PROJETO DE LEI Nº...
REVOGA DISPOSITIVO DA LEI Nº 7.395 DE 15
DE MAIO DE 2025 QUE DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE
CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1º Fica revogado o artigo 4º, da Lei
Municipal nº 7.395 de 15 de maio de 2025.
Art. 2º O artigo 4º, da Lei Municipal
nº 7.395 de 15 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º Revogado pela Lei Municipal nº xx,
de xx de 2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 25 de
RE
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
junho de 2025.
DE LIMA RIBEIRO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
ECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
Edu ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
40
CELO DOS SANTOS CLÁUDIO CÍRIO VIDAL ABREU
PROCURADOR GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO E MEIO AMBIENTE
RO:
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA osf.
LEI Nº 7.395 DE 15 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E
REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha,
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e 1 em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam extintos do Quadro Geral dos
Servidores da Administração Pública Direta e Indireta da Prefeitura
ipal de Varginha os seguintes cargos:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO — SEMAD
01
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA - SEAGRI
QUANTIDADE NOMENCLATURA NÍVEL
o
|
QUANTIDADE NOMENCLATURA | NÍVEL o
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC
QUANTIDADE NOMENCLATURA
4
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - SEMEL
QUANTIDADE NOMENCLATURA NÍVEL
NTE ADMINISTRATIVO E-18
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SEMFA
QUANTIDADE , NOMENCLATURA NÍVEL
à MUNICIPAL DE GOVERNO - SEGOV
QUANTIDADE | | NOMENCLATURA
ENVOLVIMENTO SOCIAL - SEHAD.
NIVEL
E-12
Leinº 7.395
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 047
6
Art. 3º As atribuições, os requisito
jornada de trabalho dos cargos efetivos criados na presen
constam do Anexo I.
ct
va
S 1º Para os cargos cujas jornadas sejam
regulamentadas em leis federais, observar-se-á a carga horária s
definidas.
Ss 2º Ficam mantidas as atribuiçõ
requisitos e a jornada de trabalho dos cargos que não cons
Anexo IT, os quais estão previstos em legislações e normat
próprias.
Art. 4º O cargo de Engenheiro Ambiental,
cujas atribuições estão descritas na Lei nº 6.342, de 04 de setembro
de 2017, exige, como formação específica, bacharelado em Engenharia
Ambiental ou Seografia.
Art. 5º (6) cargo de Diretor do
Departamento de Recursos Humanos ess DRHU da Prefeitura
Municipal CPC-04, de recrutamento amplo, cujas as atribuiçe
ge como formação específica, Ensino Superior Completo,
do de especialização ou Experiência em Setor de
105
o
Art. 6º O cargo de Assessor de Relações
Governamentais, CPC-02, cujas atribuições estão descritas na
nº 6.37%, de 17 de novembro de 2017, exige, como
ifica, Ensino Superior Completo.
Art. 7º Ficam excluidos do rol de
atribuições do cargo de Gerente de Divisão de Patrimônio e Serviços
Gerais, CPC-3, os serviços relacionados à telefonia fixa e telefo
móvel, constantes do item I, Anexo I, da Lei nº 7.344, de 20
dezembro de 2024.
Art. 8º O Relatório de Estimativa do
impacto Orçamentário-financeiro consta do Anexo II, da presente Lei.
Leinº 7.395 | ummmeemeee f