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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL VARGINHA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4376

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-16 Proposição arquivada — —
2025-07-14 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-07-14 Aguardando promulgação da norma jurídica — —
2025-07-14 Proposição aprovada pelo Plenário em único turno U —
2025-07-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U A vereadora Zilda Silva requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Resolução na presente sessão em única discussão e votação. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2025-07-14 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-09 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-09 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-07-07 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-07-07 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-07-07 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T19:32:35.807519-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Resolução n. 09/2025





DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL VARGINHA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 





Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Varginha – MG, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, entendido como a entrega prévia de numerário para cobertura de despesas, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e desta Resolução.



Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se adiantamento a entrega, precedida de regular empenho na dotação orçamentária própria, de numerário a vereador ou servidor, destinada à realização de despesa que, por sua natureza e excepcionalidade, não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação.



Art. 3º Considera-se despesa de caráter excepcional, para os fins desta Resolução, exclusivamente o custeio com transporte, alimentação e hospedagem dos alunos matriculados nos projetos da Escola do Legislativo, quando em viagem promovida pela Câmara Municipal em decorrência de excursões cívicas e projetos e de programas ligados a órgãos governamentais federais, estaduais ou de outros municípios.



Parágrafo único. Não será concedido adiantamento para custeio de alimentação, transporte e hospedagem a vereador ou servidor da Câmara Municipal.



Art. 4º Os valores para custeio das despesas referidas no art. 3º serão entregues ao vereador ou servidor responsável pela viagem, a quem competirá a comprovação de todos os gastos.



Parágrafo único. As despesas referidas no art. 3º deverão observar os princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade.



Art. 5º Compete aos setores de Contabilidade e de Controle Interno, dentro de suas respectivas competências, receber as solicitações de concessão; verificar a documentação necessária; entregar os valores ao solicitante; bem como receber, conferir e aprovar a prestação de contas dos adiantamentos.



Art. 6º A entrega dos numerários está condicionada à apresentação de justificativa por escrito, contendo data, horário de partida e chegada, além de autorização do Presidente da Câmara Municipal, a entrega será sempre precedida de empenho por estimativa na dotação própria e realizada por meio de transferência bancária ao responsável pela solicitação.



Art. 7º O prazo de aplicação do adiantamento será de cinco dias e a prestação de contas deverá ser realizada em até três dias úteis após o vencimento.



Art. 8º A prestação de contas do adiantamento deverá ser acompanhada da seguinte documentação:

I – cópia da concessão do adiantamento;

II – cópia da nota de empenho da despesa;

III – documentação fiscal de venda ao consumidor, emitida em nome da Câmara Municipal de Varginha, devidamente atestada, com data de emissão igual ou posterior à entrega do numerário;

IV – comprovante de recolhimento de eventual saldo remanescente.



Parágrafo único. A documentação fiscal de que trata o inciso III não poderá conter rasuras, acréscimos, emendas, entrelinhas, generalizações ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas.



Art. 9º A prestação de contas poderá ser impugnada pelo setor de Contabilidade ou pelo Controle Interno, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal determinar as providências cabíveis para a tomada de contas e apuração da responsabilidade do vereador ou servidor cuja prestação tenha sido impugnada.



Parágrafo único. Caso o vereador ou servidor responsável pela aplicação do adiantamento não cumpra os prazos estabelecidos para a prestação de contas, o Presidente da Câmara determinará o desconto do valor equivalente diretamente no subsídio ou remuneração do responsável, na primeira folha de pagamento subsequente.



Art. 10. Não serão concedidos adiantamentos:

I – a vereador ou servidor que não tenha prestado contas de adiantamento anterior dentro do prazo previsto;

II – a vereador ou servidor cuja prestação de contas tenha sido impugnada, nos termos do art. 9º desta Resolução;

III – a vereador ou servidor que esteja respondendo a processo administrativo.



Art. 11. Constituem recursos para a concessão de adiantamento por parte da Câmara Municipal de Varginha as seguintes dotações orçamentárias:

I – alimentação: 33.90.30

II – transporte: 33.90.33

III – hospedagem 33.90.39



Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.





Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 07 de junho de 2025.









MARCO ANTÔNIO DE SOUZA

Presidente









FAUSTO DA SILVA FRANÇA JUNIOR

Vice-Presidente

LUCAS GABRIEL RIBEIRO

Secretário



JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Resolução tem por objetivo regulamentar o regime de adiantamento no âmbito da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Varginha, assegurando maior eficiência e agilidade na execução de despesas imprescindíveis para a realização de atividades pedagógicas, especialmente aquelas voltadas ao custeio de transporte, alimentação e hospedagem de alunos em viagens cívicas e institucionais. 



A proposta observa os princípios da legalidade, razoabilidade, economicidade e moralidade administrativa, estabelecendo critérios claros para concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas pertinentes.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 07 de junho de 2025.







MARCO ANTÔNIO DE SOUZA

Presidente









FAUSTO DA SILVA FRANÇA JUNIOR

Vice-Presidente

LUCAS GABRIEL RIBEIRO

Secretário



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