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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 24
Varginha, 07 de julho de 2025.
Ofício nº 41/2025
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, sobretudo, utilizando da
faculdade que nos é concedida pelo art. 116, do Regimento Interno
dessa Câmara Municipal, Projeto de Lei que “INSTITUI PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incentivar e promover a
regularização de débitos de natureza tributária e não tributária,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive se já
foram objeto de parcelamento ou reparcelamento, cujo fato gerador
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, em qualquer fase de
cobrança, por meio de pagamento à vista ou parcelado, com desconto
de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de
mora, incidindo, tão somente, a atualização monetária.
Salienta-se que o REFIS não comprometerá a receita tributária e o
alcance das metas estabelecidas para arrecadação, uma vez que não há
renúncia efetiva, pois o valor do crédito ao qual tem direito o
Município está sendo preservado em face da atualização monetária,
conforme demonstrado pelo relatório anexo ao presente Projeto de
Lei.
A propositura do presente Projeto de Lei tem, ainda, a finalidade de
dar efetividade a uma das atribuições da Administração Pública, que
é a de privilegiar o interesse público, evitando ou minorando o
endividamento dos usuários e contribuintes.
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of Institui programa de regularização fiscal - REFIS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3H
Nesse contexto, o REFIS se apresenta como instrumento capaz de
prover os cofres municipais com o ingresso de recursos financeiros,
com resultados superiores a outros instrumentos de cobrança, bem
como possibilitará que o contribuinte, no intuito de recuperar seu
crédito e fomentar a economia do Município, possa regularizar sua
situação perante o Fisco.
Por fim, dado o interesse público que reveste este Projeto de Lei,
contamos com a aprovação dos nobres Edis à proposta, adotando-se
quanto ao seu trâmite o REGIME DE URGÊNCIA previsto no art. 57,
caput, da Lei Orgânica do Município.
Certos da aprovação, aproveitamos a oportunidade para reiterar, aos
membros dessa digna Casa, protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
RE a y
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Of Institui programa de regularização fiscal - REFIS
I :
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VARGINHA 1/7
PROJETO DE LEI Nº...
INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
FISCAL - REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a instituir o PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS, e a
conceder, observadas as condições fixadas nesta Lei, descontos para
pagamento de créditos em favor do Município.
Art. 2º Por força desta Lei, os débitos de
natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, inclusive se já foram objeto de
parcelamento ou reparcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até
31 de dezembro de 2024, em qualquer fase de cobrança, poderão ser
pagos com desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa
moratória e dos juros de mora, incidindo, tão somente, a atualização
monetária.
SESI o pagamento com sos descontos
previstos no caput poderá ser realizado à vista ou de forma
parcelada e mensal, sendo que, neste caso, o valor de cada parcela
não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), devendo, ainda,
recair a última parcela, no máximo, até 30 de dezembro de 2025.
S 2º A adesão ao REFIS poderá ser feita
até a data limite de 30 de dezembro de 2025.
S 3º No caso de pagamento intempestivo das
parcelas, incidirão os acréscimos legais previstos na legislação
municipal, e o atraso superior a 30 (trinta) dias acarretará o
cancelamento automático da adesão ao Programa de Regularização
Fiscal, passando, assim, a incidir, novamente, os juros e multas de
mora anistiados.
S 4º Para os débitos que se achem com
parcelamento ou reparcelamento em curso e, especificamente, sobre
aqueles que se incluem nas disposições contidas no art. 1º desta
Lei, o desconto incidirá, exclusivamente, sobre os juros e a multa
remanescentes no saldo de parcelamento.
Proj Institui programa de regularização fiscal - REFIS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 054
S 5º Nos casos em que haja adesão parcial
ao REFIS, os débitos que sobejarem da aplicação da presente Lei
seguirão os procedimentos regulares para pagamento e cobrança.
S 6º Na hipótese de débito ajuizado ou em
cobrança em cartório de protesto, fica o devedor obrigado ao
pagamento dos consectários legais respectivos.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica
aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos
casos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte
substituto, na forma da legislação pertinente, porém, com desconto
de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros
de mora.
Art. 5º A fruição dos descontos previstos
nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de
quaisquer importâncias já pagas ou compensadas a qualquer título ou
em qualquer tempo.
Art. 6º A Procuradoria Geral do Município
- PGM providenciará, junto ao Juízo competente, o sobrestamento das
execuções fiscais em curso, uma vez que o Executado tenha aderido ao
Programa de Recuperação Fiscal.
Art. 7º A regularização do débito com base
nesta Lei implica na confissão irretratável da dívida e desistência
de forma irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e
recursos administrativos que porventura tenham sido formulados, bem
como na renúncia ao direito em que se fundam as referidas ações
judiciais e os pleitos administrativos.
s 1º Nas ações judicializadas, deverá
haver o pagamento dos consectários legais, assim compreendidos
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na
forma da lei.
s ie: Não serão devidos honorários
advocatícios em processos administrativos não judicializados, bem
como ficará suspensa qualquer cobrança de honorários nas ações
judicializadas em que o Requerido litigar sob o pálio da assistência
judiciária.
Art. 8º A renúncia de receita estabelecida
por esta Lei, cujo impacto consta do Anexo Único, foi compensada
pela atualização das taxas administrativas ocorridas por meio do
Decreto Municipal nº 12.284, 16 de janeiro de 2025.
Proj Institui programa de regularização fiscal - REFIS
"
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA (9/7/2
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de
Digo
julho de 2025.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL J
ROB DE LIMA RIBEIRO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
TÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
o
MARCELO DOS SANTOS WADSON SILVA
PROCURADOR GERAL IPAL
DO MUNICÍPIO DA FAZENDA
Proj Institui programa de regularização tiscal - REFIS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA |
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e S 1º, artigo 17 da Lei Complementar
nº 101/2000)
PROJETO DE LEI Nº...
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
RECEITA OBJETO DA RENÚNCIA: Receita de Multas e Juros de mora
decorrentes do novo Programa de Regularização Fiscal - REFIS, a ser
implantado no Município de Varginha.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Estimativa de impacto com a renúncia é de
R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), contudo, este
valor já foi compensado com a atualização das taxas e considerado na
elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: Sem reflexo, pois os benefícios do
Programa de Regularização Fiscal estão adstritos ao exercício
financeiro de 2025.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2027: sem reflexo, pois os benefícios do
Programa de Regularização Fiscal estão adstritos ao exercício
financeiro de 2025.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Valor estimado pela média histórica de adesão a Programas de
Regularização Fiscal implantados em exercícios anteriores.
DEMONSTRATIVO DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO:
Atualização das taxas de serviço e de poder de polícia cobradas no
exercício de 2025.
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de
á
Pe Cocada
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
julho de 2025.
Proj Institui programa de regularização fiscal - REFIS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA agf,
Í
! |
|
DECRETO Nº 12.284, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
ESTABELECE PRAZO E FORMA DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO - IPTU E TAXA DE
LIMPEZA PÚBLICA, PARA O EXERCÍCIO DE
2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de |
acordo com o disposto nos artigos 26 e 146 do Código
Tributário do Município, e Art 18, S 1º da Lei Municipal
nº 5.945/2014, alterada pela Lei Municipal nº 6.145/2015 e Lei
6.910/2021,
DECRETA
Art. E Pd A Base de Cálculo para |
lançamento do IPTU/2025, será o valor venal constante da
planta genérica de valores estabelecida pela Lei Municipal
nº 5.945/2014.
Art. 2º O valor do imposto será o
Municipal nº 5,945/2014, e sobre esse resultado será
s
ise de cálculo apurada conforme os critérios estabelecidos na
i
concedido, conforme S 3º do art. 18 da referida Lei, desconto
1 -— 40% (quarenta por cento) para os
imóveis com valor venal de até R$ 92.300,71 (noventa e dois
mil, trezentos reais e setenta e um centavos);
II - 30% (trinta por cento) para os
imóveis com valor venal de R$ 92.300,72 (noventa e dois mil,
trezentos reais e setenta e dois centavos) até 184.601,43
(cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e um reais e
quarenta e três centavos);
III - 20% (vinte por cento) para os
imóveis com valor venal de R$ 184.601,44 (cento e oitenta e
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]
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Decreto nº 12.284/2025 f
ii
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 0% |
)
quatro mil, seiscentos e um reais e quarenta e quatro
centavos) até R$ 369.202.87 (trezentos e sessenta e nove mil,
duzentos e dois reais e oitenta e sete centavos);
IV - 10% (dez por cento) para os
imóveis com valor venál acima de R$ 369.202.88 (trezentos e
sessenta e nove mil, duzentos e dois reais e oitenta e cito
centavos);
V - para os imóveis sem edificação, o
desconto corresponderá a 3/4 do percentual do desconto da
respectiva faixa de valor venal;
VI - para os imóveis sem edificação,
cadastrados em nome de proprietário Iloteador, o desconto
corresponderá a 1/4 do percentual do desconto da respectiva
faixa de valor venal.
Art. 3º O valor da Taxa de Limpeza
Pública será calculado conforme dispõe o art. 130 do Código
Tributário do Município de Varginha, de acordo com a Tabela
VII anexa à Lei nº 2.986/1997, alterada pela Lei Municipal
nº 6.403/2017.
Parágrafo único. “Para efeito da
atualização de que tratam os SS 2º, 3º e 4º do art. 111 da Lei
Orgânica do Município, será utilizado o percentual de 4,83%
(quatro vírgula oitenta e três por cento) correspondente ao
IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2024 e dezembro de
2024".
Art. 4º O recolhimento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Limpeza
Pública do exercício de 2025 far-se-á nos seguintes prazos e
modalidades:
I - em uma única parcela, até os dias
l4, 15, 16 e 17 de abril/2025, conforme grupamento do
calendário descrito no Anexo I, com desconto de 10% (dez por
cento);
II - em até 08 (oito) parcelas mensais
e consecutivas, conforme o respectivo grupamento do calendário
descrito no Anexo I, observando o disposto no 8 1º.
S 1º Devido aos custos financeiros de
arrecadação, o lançamento do IPTU e taxa de limpeza do
exercício de 2025 deverá observar o seguinte escalonamento:
a) até R$ 75,00 (setenta e cinco
reais), em parcela única;
Decreto nº 12.284/2025
|
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T
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
tg
Jo/
b) até R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), em 02 (duas) parcelas;
e) até R$ 225,00 (duzentos e vinte e
cinco reais), em 03 (três) parcelas;
d) até R$ 300,00 (trezentos reais), em
04 (quatro) parcelas;
e) até R$ 375,00 (trezentos e setenta e
cinco reais), em O5(cinco) parcelas;
£) até R$ 450,00 (quatrocentos e
Cinquenta reais), em 06 (seis) parcelas;
9) até R$ 525,00 (quinhentos e vinte e
cinco reais), em 07 (sete) parcelas;
h) acima de R$ 525,01 (quinhentos e
vinte e cinco reais e um centavo), em 08 (oito) parcelas.
S 2º As guias para pagamento do
IPTU/2025 e Taxas serão emitidas de acordo com o grupamento
alfabético constante do calendário descrito no Anexo TI.
S 3º Os carnês de IPTU/2025 e Taxas
serão enviados, via correios, para os endereços constantes do
Cadastro Imobiliário Municipal, ficando cientificado que o
contribuinte que não receber o referido carnê deverá retirá-lo
no Departamento de Controle de Arrecadação e Cadastro
Mobiliário da Prefeitura Municipal, durante o horário de
expediente normal ou reimprimi-lo no sítio eletrônico da
Prefeitura antes do vencimento da primeira parcela, sob pena
de constituição em mora.
Art. 5º O contribuinte que não optar
pelo pagamento a vista ou em cota única, ficará sujeito ao
recolhimento do valor fixado para “pagamento parcelado”, mesmo
que promova a quitação de uma só vez.
Art. 6º O IPTU e as Taxas que com ele
são cobradas, não recolhidos nos vencimentos previstos neste
Decreto, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma e com os
acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município,
pelo valor total do tributo, sem o desconto aplicado para
pagamento em cota única.
Art. 7º O contribuinte poderá impugnar
o lançamento, se constatar erro no mesmo, protocolando e
apresentando ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal,
até o dia do vencimento da cota única:
a) requerimento justificando a revisão;
Decreto nº 12.284/2025 y Bá
E rendimento
b) documento comprovando o erro;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA IA
c) carnê de lançamento do exercício de
2025;
d) cópia da planta aprovada, Alvará
Habite-se ou croqui com indicação da metragem, quando se
tratar de questionamento referente a área construída.
S 1º Se deferida a alteração,
concedido novo prazo para pagamento à vista, ou escalonam
para pagamento parcelado.
S 2º Se indeferida a alteração,
[o)
contribuinte ficará sujeito ao pagamento parcelado do tributo,
devendo as parcelas serem pagas no exercício de 2025
acrescidas dos acessórios devidos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em Ron tRARTO
especialmente o Decreto nº 11.929/2024, retroagindo sei
efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Prefeitura do Município de Varginha, 16
de janeiro de 2025.
4/00
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL | "
||
l
ROBERTO. LIMA RIBEIRO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
s TÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS WADSON SILVA Go
PROCURADOR GERAL IPAL
Eiá DO MUNICÍPIO DA FAZENDA
Decreto nº 12.284/2025
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 14
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Lcp101
| of 29
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp 101.htm
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
(Vide AD! 2238) responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
| providências.
(Vide Lei Complementar 200, de 2023) Vigência
. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono à seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo Il do Título Vi da Constituição.
8 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
5 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
8 3º Nas referências:
!- à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
Il - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
Hl - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
| - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
Il - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
Hll - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso | e no inciso Il do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
sé
04/12/2023, 11:48
Lcp101 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp 101.htm
ENA
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto
| Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
(Vide ADI 2238) responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
(Vide Lei Complementar 200, de. 2023) Vigência
— O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo IL do Título Vi da Constituição.
8 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
8 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
8 3º Nas referências:
!- à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
Il - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
Hll - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
| - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
Il - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
Hll - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso | e no inciso Il do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
| of 29 04/12/2023, 11:48
Lcp101 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp 101.htm
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
(Vide ADI 2238) responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
, j providências.
(Vide Lei Complementar 200, de 2023) vigência
, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo Il do Título VI da Constituição.
8 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
8 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
8 3º Nas referências:
| - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
H - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
Hl - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
| - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
Il - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
Hll - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária: (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso | e no inciso Il do art. 195, e no art. 239 da. Constituição;
1 of 29 04/12/2023, 11:48
Lcp101 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp 101.htm
| - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, Il, IV e V do art. 153 da Constituição, na AA
forma do seu 8 1º;
Il - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de
despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
8 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
| - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício:
Il - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
8 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas.
8 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias.
8 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
1 - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
Il - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 32 do art. 182 da Constituição.
Subseção |
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
5 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
8 2º Para efeito do atendimento do 8 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no 8 1º do art. 42, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
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Lcp101 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp 101.htm
| - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, Il, IV e V do art. 153 da Constituição, na EÇA
forma do seu 8 1º;
Il - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de
despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADL 6357)
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
8 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
| - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
Il - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
8 2º A estimativa de que trata O inciso | do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas.
8 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias.
8 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
! - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
Il - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 5 32 do art. 182 da Constituição.
Subseção |
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
8 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
8 2º Para efeito do atendimento do 8 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no 8 1º do art. 42, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
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Lcp101 https://www. planalto.gov.br/ccivil 03/eis/lcp/lcp101.htm
| - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, Il, IV e V do art. 153 da Constituição, na “ef,
forma do seu 8 1º;
Il - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de
despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
) Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADL 6357)
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
Hl - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
8 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
| - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício:
Il - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
8 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas.
8 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias.
8 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
| - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
Il - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição.
Subseção |
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
5 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
8 2º Para efeito do atendimento do 8 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no 8 1º do art. 42, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
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Lcp101 https://Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp 101.htm
E
8 3º Para efeito do & 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
5 42 A comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
8 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas
no 8 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
8 6º O disposto no & 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
8 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção |
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório
dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
8 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores
e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
8 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
8 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
| - União: 50% (cinquenta por cento);
Il - Estados: 60% (sessenta por cento);
HI - Municípios: 60% (sessenta por cento).
8 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
| - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição;
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Lcp101
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https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/icp/lcp 101.htm
8 3º Para efeito do 8 2º, considera-se aumento Permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
8 42 A comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
8 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas
no 8 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
8 6º O disposto no 8 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
8 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção |
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório
dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
8 12 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores
e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal”.
8 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
8 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
!- União: 50% (cinquenta por cento);
H - Estados: 60% (sessenta por cento);
HI - Municípios: 60% (sessenta por cento).
8 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
| - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição;
vo)
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Lcp101 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lep 101.htm
8 3º Para efeito do 8 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de /
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
8 42 A comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
8 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas
no 8 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
8 6º O disposto no 8 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
8 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção |
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório
dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
8 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores
e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
5 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
8 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
| - União: 50% (cingienta por cento);
Hl - Estados: 60% (sessenta por cento);
HI - Municípios: 60% (sessenta por cento).
8 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
! - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
Hi - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 5 6º do art. 57 da Constituição;
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