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materia nº 349/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 349 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaSolicita que sejam realizados estudos técnicos e jurídicos para elaboração e encaminhamento de projeto de lei que proíba a prática de “pegar rabeira” em veículos automotores ou elétricos no município, conforme minuta anexa.
native_id4381

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Proposição arquivada — —
2025-07-10 Proposição encaminhada ao(s) destinatário(s) — Proposição encaminhada ao Prefeito por meio do Ofício 70/2025/SG.
2025-07-09 Aguardando o encaminhamento da Proposição — —
2025-07-09 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-07-09 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Indicação n.349/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
O Vereador subscritor solicita a Vossa Excelência que encaminhe a presente 
Indicação ao Senhor Prefeito Municipal solicitando que sejam realizados estudos técnicos e 
jurídicos para elaboração e encaminhamento de projeto de lei que proíba a prática de "pegar 
rabeira" em veículos automotores ou elétricos no município, conforme minuta anexa. 
JUSTIFICATIVA 
A prática popularmente conhecida como "rabeira" — que consiste em se pendurar, 
de forma clandestina, em veículos automotores em movimento, por meio do uso de bicicleta, 
skate, patins, patinete ou até mesmo como pedestre — representa um risco real de acidentes 
graves e fatais, sobretudo entre crianças e adolescentes. 
Tal comportamento, além de expor os próprios praticantes a sérias lesões, 
interfere na circulação viária, ameaça a integridade de outros cidadãos e sobrecarrega os serviços 
de urgência e emergência municipais. 
A cidade de São José dos Pinhais/PR, por meio da Lei n° 4.735/2025, já adotou 
medida semelhante, com caráter preventivo, educativo e repressivo. O Município de Varginha 
deve seguir esse exemplo, integrando fiscalização, campanhas de conscientização e 
responsabilização dos infratores — inclusive com envolvimento do Conselho Tutelar, em caso de 
menores. 
Diante disso, proponho a adoção da presente medida por parte do Executivo 
Municipal, por meio do envio de proposição legislativa à Câmara, nos moldes da minuta anexa. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 9 de julho de 2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHANG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11. Centro. 37002-020. Varginha - MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br 1 Site: varginha.mg,legtr 1 (35) 3219-4757 
ssw 
su: 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Projeto de Lei n. /2025 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE "PEGAR 
RABEIRA" EM VEÍCULOS AUTOMOTORES OU 
ELÉTRICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a proibição da prática de pegar rabeira em veículos 
automotores ou elétricos durante a circulação por vias, ruas ou avenidas do município, sob a 
condução de bicicleta, patinete, skate ou similares ou como pedestre. 
§ 1°. Os objetivos desta Lei são a prevenção dos riscos de acidentes e a conscientização 
sobre os perigos à vida e à saúde. 
§ 2° Por prática de pegar rabeira entende-se o ato de pedestres, ciclistas, usuários 
de patinete, skate ou similares utilizarem outro veículo, de qualquer porte, para serem puxados 
ou transportados. 
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes 
sanções: 
1 — Remoção da bicicleta, patinete, skate ou similares, mediante expedição do 
Comprovante de Recolhimento ou Remoção (CRR), o qual conterá, no mínimo, os seguintes 
dados: 
a) Nome, endereço e documento de identidade do infrator e, sendo este menor 
de 18 (dezoito) anos, de seu responsável legal, constando ainda, a identificação do conselheiro 
tutelar que acompanhou a ocorrência; 
b) Local, data e horário da infração/remoção; 
c) Descrição da infração cometida; 
d) Descrição do veículo removido; 
e) Informações complementares (placa do veículo tracionador, prefixo, nome da 
empresa, nome do condutor); e 
f) Nome e identificação do agente responsável pela autuação. 
II — Multa será regulamentada pelo Poder Executivo. 
§ 1° A multa deve ser aplicada em dobro no caso de reincidência da infração 
ocorrida no prazo de doze meses. 
§ 22Em caso de envolvimento de criança ou adolescente, será acionado o 
responsável legal, com encaminhamento obrigatório ao Conselho Tutelar, conforme previsto no 
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha - MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br 1 Site: varginhang.leg.br 1 (35) 3219-4757 
2 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Art.32 O pagamento da multa não exime o infrator das respectivas 
responsabilidades civil e penal, em caso da ocorrência de lesões ou danos a pessoas, animais e 
bens públicos ou privados. 
Art.42 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correm por conta 
de dotação orçamentária própria constante do orçamento vigente. 
Art.52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
JUSTIFICATIVA 
A proposta visa proibir formalmente esse comportamento nas vias públicas de 
Varginha, seguindo o exemplo de legislações já adotadas em municípios como São José dos 
Pinhais/PR, que sancionou a Lei n° 4.735/2025, tratando do mesmo tema com foco na 
preservação da vida e segurança urbana. 
Além de prever medidas de fiscalização e penalidades, o projeto tem forte viés 
educativo, ao exigir adesivos de alerta nos ônibus e promover campanhas de conscientização nas 
escolas e espaços públicos. 
Ao disciplinar essa prática, o Município assume seu papel na promoção da 
segurança viária, da proteção à infância e juventude, e na prevenção de acidentes que 
comprometem famílias e pressionam os serviços de saúde. 
Diante disso, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste 
importante projeto. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHANG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11. Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mgJeg.briSite: varginha.mg.leg.br1(35) 3219-4757 
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