CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Indicação n.349/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha.
O Vereador subscritor solicita a Vossa Excelência que encaminhe a presente
Indicação ao Senhor Prefeito Municipal solicitando que sejam realizados estudos técnicos e
jurídicos para elaboração e encaminhamento de projeto de lei que proíba a prática de "pegar
rabeira" em veículos automotores ou elétricos no município, conforme minuta anexa.
JUSTIFICATIVA
A prática popularmente conhecida como "rabeira" — que consiste em se pendurar,
de forma clandestina, em veículos automotores em movimento, por meio do uso de bicicleta,
skate, patins, patinete ou até mesmo como pedestre — representa um risco real de acidentes
graves e fatais, sobretudo entre crianças e adolescentes.
Tal comportamento, além de expor os próprios praticantes a sérias lesões,
interfere na circulação viária, ameaça a integridade de outros cidadãos e sobrecarrega os serviços
de urgência e emergência municipais.
A cidade de São José dos Pinhais/PR, por meio da Lei n° 4.735/2025, já adotou
medida semelhante, com caráter preventivo, educativo e repressivo. O Município de Varginha
deve seguir esse exemplo, integrando fiscalização, campanhas de conscientização e
responsabilização dos infratores — inclusive com envolvimento do Conselho Tutelar, em caso de
menores.
Diante disso, proponho a adoção da presente medida por parte do Executivo
Municipal, por meio do envio de proposição legislativa à Câmara, nos moldes da minuta anexa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 9 de julho de 2025.
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VARGINHA
Projeto de Lei n. /2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE "PEGAR
RABEIRA" EM VEÍCULOS AUTOMOTORES OU
ELÉTRICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a proibição da prática de pegar rabeira em veículos
automotores ou elétricos durante a circulação por vias, ruas ou avenidas do município, sob a
condução de bicicleta, patinete, skate ou similares ou como pedestre.
§ 1°. Os objetivos desta Lei são a prevenção dos riscos de acidentes e a conscientização
sobre os perigos à vida e à saúde.
§ 2° Por prática de pegar rabeira entende-se o ato de pedestres, ciclistas, usuários
de patinete, skate ou similares utilizarem outro veículo, de qualquer porte, para serem puxados
ou transportados.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes
sanções:
1 — Remoção da bicicleta, patinete, skate ou similares, mediante expedição do
Comprovante de Recolhimento ou Remoção (CRR), o qual conterá, no mínimo, os seguintes
dados:
a) Nome, endereço e documento de identidade do infrator e, sendo este menor
de 18 (dezoito) anos, de seu responsável legal, constando ainda, a identificação do conselheiro
tutelar que acompanhou a ocorrência;
b) Local, data e horário da infração/remoção;
c) Descrição da infração cometida;
d) Descrição do veículo removido;
e) Informações complementares (placa do veículo tracionador, prefixo, nome da
empresa, nome do condutor); e
f) Nome e identificação do agente responsável pela autuação.
II — Multa será regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 1° A multa deve ser aplicada em dobro no caso de reincidência da infração
ocorrida no prazo de doze meses.
§ 22Em caso de envolvimento de criança ou adolescente, será acionado o
responsável legal, com encaminhamento obrigatório ao Conselho Tutelar, conforme previsto no
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
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Art.32 O pagamento da multa não exime o infrator das respectivas
responsabilidades civil e penal, em caso da ocorrência de lesões ou danos a pessoas, animais e
bens públicos ou privados.
Art.42 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correm por conta
de dotação orçamentária própria constante do orçamento vigente.
Art.52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
A proposta visa proibir formalmente esse comportamento nas vias públicas de
Varginha, seguindo o exemplo de legislações já adotadas em municípios como São José dos
Pinhais/PR, que sancionou a Lei n° 4.735/2025, tratando do mesmo tema com foco na
preservação da vida e segurança urbana.
Além de prever medidas de fiscalização e penalidades, o projeto tem forte viés
educativo, ao exigir adesivos de alerta nos ônibus e promover campanhas de conscientização nas
escolas e espaços públicos.
Ao disciplinar essa prática, o Município assume seu papel na promoção da
segurança viária, da proteção à infância e juventude, e na prevenção de acidentes que
comprometem famílias e pressionam os serviços de saúde.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste
importante projeto.
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