br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaALTERA O ZONEAMENTO DE ÁREAS QUE ESPECIFICA.
native_id4416

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-08 Proposição arquivada — —
2025-07-31 Norma publicada — —
2025-07-24 Norma promulgada — —
2025-07-24 Aguardando sanção governamental — —
2025-07-24 Redação Final / Autógrafo — —
2025-07-23 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2025-07-23 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2025-07-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia G —
2025-07-23 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-23 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-23 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-07-22 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-07-22 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-23T18:31:25.594239-03:00 Aprovado 15 0 0
2025-07-23T18:30:48.665588-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 7

(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA op
Varginha, 18 de julho de 2025.
Ofício nº 44/2025
Assunto : Encaminha Projeto de Lei Complementar
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam fo) processo legislativo, Projeto de Lei
Complementar que “ALTERA (o) ZONEAMENTO DE ÁREAS QUE
ESPECIFICA”.
A presente proposição promove a alteração do zoneamento urbano
das áreas a seguir descritas, para Zona Especial de Interesse
Social -—- ZEIS, conforme disposto no Anexo X da Lei
Complementar nº 09/2020 - Plano Diretor do Município de
Varginha:
E Matrícula nº 33.080 - Área Verde do
Loteamento Parque das Grevíleas, situada na Avenida Vice-
Prefeito Rafael Barros, confrontando com a Rua Edelza Paiva
Tavares;
II. Matrícula nº 20.639 - Área de terreno,
Gleba “B”, com frente para a Avenida Projetada “A”;
IIL. Matrícula ns 60.668 - Lote Dois,
localizado na Avenida Albérico Petrin - Bairro Jardim
Primavera;
EVA Matrícula nº 69.480 — Lote Três,
localizado na Avenida Albérico Petrin - Bairro Jardim
Primavera.
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of Altera o zoneamento de áreas que especifica
a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 034]
A classificação como ZEIS é instrumento fundamental para
permitir a implementação de políticas habitacionais voltadas à
população de baixa renda, tendo por finalidade, portanto,
viabilizar o uso dos referidos imóveis em programa
habitacional de interesse social, a ser executado em parceria
com a Caixa Econômica Federal, em consonância com os
princípios do desenvolvimento urbano sustentável e da inclusão
social.
Por fim, dado o interesse público que reveste este Projeto de
Lei Complementar, contamos com a aprovação dos nobres Edis à
proposta, adotando-se quanto ao seu trâmite o REGIME DE
URGÊNCIA previsto no art. 57, caput, da Lei Orgânica do
Município.
Assim, convictos do atendimento do Legislativo e da
impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências, aguardamos
na certeza da aprovação do presente Projeto.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Of Altera o zoneamento de áreas que especifica
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA of,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº...
ALTERA o ZONEAMENTO DE ÁREAS QUE
ESPECIFICA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA
Art. 1º Fica alterado o zoneamento urbano
das áreas a seguir descritas, para Zona Especial de Interesse
Social - JZEIS, conforme disposto no Anexo X da Lei Complementar
nº 09/2020 - Plano Diretor do Município de Varginha:
I - Matrícula nº 33.080 - Área Verde do
Loteamento Parque das Grevíleas, situada na Avenida Vice-Prefeito
Rafael Barros, confrontando com a Rua Edelza Paiva Tavares;
II - Matrícula nº 20.639 - Área de
terreno, Gleba “B”, com frente para a Avenida Projetada “A”;
III - Matrícula nº 60.668 - Lote Dos,
localizado na Avenida Albérico Petrin - Bairro Jardim Primavera;
IV - Matrícula nº 69.480 - Lote Três,
localizado na Avenida Albérico Petrin - Bairro Jardim Primavera.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de
,
NR DA »
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
julho de 2025.
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
DOS SANTOS
CURADOR GERAL AL DE
DO MUNICÍPIO PLANEJAMENTO URBANO
os /
Plano Diretor
Lei Complementar nº 09
LEI COMPLEMENTAR Nº 09, de 10 de setembro de 2020.
FAZ A REVISÃO DO PLANO DIRETOR
PARTICIPATIVO DE VARGINHA, REVOGA A LEI
4.530/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
PARTE I
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
TÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, por meio desta
Lei Complementar, a revisão do Plano Diretor do Município de
Varginha, observadas as normas contidas na Constituição
Federal, notadamente nos arts. 30, VIII, 170, 182 e 225, na
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e na Lei
Orgânica do Município.
Art. 2º O Plano Diretor do Município
Varginha é o instrumento básico normativo e orientador da
política de desenvolvimento municipal sob os aspectos físico,
ambiental, socioeconômico e administrativo, compreendendo
instrumentos normativos, financeiros, institucionais e
executivos.
Art: 3º O Plano Diretor é parte
integrante do sistema de planejamento e gestão do Município e
abrange a totalidade de seu território, em conformidade com os
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência, regendo a Administração Pública em
todas as ações de desenvolvimento social, urbano, rural,
político, ambiental, econômico, cultural e turístico.
Parágrafo único. As leis do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual
Lei Complementar nº 09
ANEXOS
«SP IENUS) OUEIpUSW,
DOOZ SVOBIS - [eluozuom umeg
Ing - ET OSnI WIN
uu
0008 003 00% ooTo! O
ocov TNT era Ev ojeuos
10 :ogSeJogeia Qd 08sIAaH “ojaloia
js uBSISauo cagnads3 sue
tomada cuaun SEBE
rima
emamuy opdajoia ap
oonsum] à jeirqn assasajui ap
temos assarstui ap BS
eouguona
epesuapy epopgosuoo
comam oxuouesuapy op
BRUSIMAI A OjUQWISUSp ap
opepiuoo ouauesuspy ap |
OLNINVINO ouengodosay assasajui ap 5 euoz
Z Seu 9p INS :oLóvzIed0 7 OMI | sIja9 Seu :ogÓLI]eD07 0120W] euod ap sotuquosa FU ojusuesuoz
1 1 L 1 1 sl 1
sagôvioo sIuL
ValdoHIVO
va OnNVO
onva
HOHNISNOW
SIQNIN 10713
SVINOd
sauL
T T T T T
T T
cons» oocosy
oogosp
ooosost
EE
ooogi se
dooozsr
ooosese
ojusuvauo7 op edeyw - X oxouy

open original →