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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaINSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG, FAZ A REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS AMBIENTAIS E REVOGA A LEI ORDINÁRIA N°2.974, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997, LEI ORDINÁRIA N°5.150, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 E LEI ORDINÁRIA N°5.272,DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 - CODEMА.
native_id4417

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-22 Proposição arquivada — —
2025-12-24 Norma publicada — —
2025-12-09 Norma promulgada — —
2025-11-27 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-27 Redação Final / Autógrafo — —
2025-11-26 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2025-11-26 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2025-11-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Joãozinho Enfermeiro requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2025-11-26 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-26 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-04 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-08-04 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-08-04 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T20:18:43.720085-03:00 Aprovado 15 0 0
2025-11-26T20:18:07.009279-03:00 Aprovado 15 0 0

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texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 18 de julho de 2025.
Ofício nº 46/2025
Assunto : Encaminha Projeto de Lei Complementar
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
discirlinam o processo legislativo, (o) Projeto de Lei
Complementar que “INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG, FAZ
A REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS AMBIENTAIS E REVOGA A LEI
ORDINÁRIA Nº 2.974, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997, LEI ORDINÁRIA
Nº 5.150, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 E LEI ORDINÁRIA Nº 5.272,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 - CODEMA”.
O presente Projeto de Lei Complementar visa instituir o Código
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
reestruturando a Política Municipal de Meio Ambiente,
consolidando as normas locais vigentes e revogando legislações
anteriores sobre o tema. O novo Código traZ “diretrizes
fundamentais para a gestão ambiental no Município,
contemplando princípios como o desenvolvimento sustentável, a
função socioambiental da propriedade, a gestão participativa e
a precaução ambiental, em consonância com a legislação federal
e estadual, notadamente a Lei Complementar Federal
nº 140/2041.
A proposta, elaborada - pela-“Secretaria Municipal de Meio
Ambiente E SEMEA, visa à atualização normativa e a
modernização da gestão ambiental, incorporando instrumentos de
controle ambiental, de estímulo à sustentabilidade e de
participação social, além de integrar o Município ao Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, ampliando as competências
locais para o licenciamento e fiscalização ambiental.
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Entre os avanços propostos, destacam-se: a criação de
mecanismos de incentivo à adoção de práticas sustentáveis; a
consolidação dos instrumentos de planejamento ambiental e de
educação ambiental; a definição do Sistema Municipal de Meio
Ambiente - SIMMA e de seus componentes; e a instituição de
taxas e mecanismos financeiros para garantir a efetividade das
políticas públicas ambientais.
Destaca-se, ainda, a importância da aprovação do novo Código
para assegurar a proteção e a conservação dos recursos
naturais do Município, a promoção da qualidade de vida da
população e o cumprimento dos compromissos nacionais e
internacionais de enfrentamento das mudanças climáticas.
Assim, contamos com a atenção e apoio dos nobres Edis na
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar
Sendo w
da | proposta
apresent
justif julgar uficiente à instrução
de para
Of complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR...
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO
MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG, FAZ A REVISÃO E
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS AMBIENTAIS E
REVOGA A LEI ORDINÁRIA Nº 2.974, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 1997, LEI ORDINÁRIA Nº 5.150,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 E LEI ORDINÁRIA
Nº Shoe, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2010 - CODEMA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
por seus representantes na Câmara Municipal,
Minas Gerais,
APROVA:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DO OBJETO, DA ABRANGÊNCIA E DOS CONCEITOS
Art. 1º Esta Lei Complementar tem como
objeto instituir o Código Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, que reestrutura a Política Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, dispondo sobre os seus
princípios, objetivos e instrumentos, e sobre o Sistema Municipal de
Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, nos
termos da Constituição Federal de-1988 e da Lei Complementar Federal
nº 140, de 08 de dezembro de 2011
Parágrafo único. Esta Lei Complementar faz
a revisão e a consolidação das normas ambientais, em atendimento ao
comando contido no Plano Diretor do Município de Varginha.
Art: 2 O Código Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável estabelece normas para
regular as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a
coletividade na conservação, preservação, recuperação, controle e
fiscalização dos ativos ambientais e nos processos de mitigação e
adaptação à mudança climática do Município de Varginha, com os
objetivos de promover o desenvolvimento sustentável e garantir um
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente area
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
. Art. 3º Estão sujeitas à aplicação desta
Lei Complementar as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado.
Art. 4º Para efeito de aplicação desta Lei
Complementar, são adotados os conceitos contidos no Anexo I.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS
Art. 5º A Política Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável encontra-se amparado nos
seguintes fundamentos:
I - direito fundamental de todos os seres
vivos ao meio ambiente sadio e equilibrado, o que pressupõe o
respeito à sua fragilidade-e. vulnerabilidade;
II - reconhecimento da interdependência da
questão ambiental com as demais políticas públicas e atos da
Administração;
III — respeito à capacidade de suporte dos
sistemas bióticos e abióticos como condição indispensável ao
estabelecimento de um meio ambiente saudável;
IV =» puscas: de soluções tecnológicas
inovadoras para tornar o Município ambientalmente adequado,
minimizando os efeitos da pressão demográfica e da ocupação do solo
urbano;
V -— gestão pública sustentável;
VI - obrigação de recúperar as áreas
degradadas e compensação dos danos causados ao meio ambiente;
VII - reconhecimento da existência da
mudança do clima global e da necessidades de estabelecimento de
planos, programas e ações de mitigação e de adaptação às mudanças
climáticas em nível local,--de acordo com a Lei.nº 12.187 de 29 de
dezembro de 2009, que regulamenta a Política Nacional sobre Mudança
do Clima (NEC);
VIII - integração das políticas públicas
municipais, visando minimizar os efeitos das mudanças climáticas
globais.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º São princípios que orientam e
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
GA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
E)
vinculam a Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável:
j I - meio ambiente ecologicamente
equilibrado como direito fundamental;
. j EI - sustentabilidade ambiental, que
implica preservação da qualidade ambiental municipal, dos
ecossistemas e dos recursos naturais, para o usufruto das gerações
presentes e futuras;
III - solidariedade intergeracional, que
visa assegurar a solidariedade da presente geração em relação às
futuras, para que também estas possam usufruir, de forma saudável,
dos recursos naturais;
IV = natureza pública da proteção
ambiental, que vincula o Poder Público e a sociedade à preservação e
proteção do meio ambiente;
V - desenvolvimento sustentável, que impõe
a necessidade de harmonização do desenvolvimento econômico e social
com a preservação do meio ambiente;
VI —-poluidor-pagador, que visa que o
potencial causador de danos ambientais preventivamente arque com os
custos para prevenir a ocorrência de danos;
VII e protetor-recebedor, que visa
proteger o meio ambiente através de um serviço ambiental prestado,
com direito de ser compensado financeiramente;
VIII - usuário-pagador, que: visa evitar
que a ausência de custo dos serviços e recursos naturais acabe por
conduzir a uma exploração desenfreada do meio ambiente;
IX - | responsabilidades comuns, mas
diferenciadas, quando a contribuição de cada um para: o esforço de
mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva
responsabilidade pelos impactos da mudança do clima e na
conservação, . proteção e restauração dos recursos ambientais para a
melhoria da qualidade de vida;
x - prevenção, que busca impedir que
ocorram danos ao meio ambiente nas situações de riscos; conhecidos e
previsíveis, por meio da-adoção de medidas acautelatórias, antes da
efetiva execução. de atividades potencialmente poluidoras e/ou
utilizadoras de recursos naturais;
XI - precaução, que, impõe que, quando
houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de
certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar
medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação
ambiental;
XII - participação, que visa proporcionar
ao cidadão atuação ativa no que tange à preservação do meio
ambiente, sendo informado e sensibilizado pelo Poder Público para
que, assim, possa interferir ativamente na gestão ambiental, por
meio dos instrumentos de participação e controle social;
XIII - ubiquidade ou transversalidade, que
determina que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente | O
—
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
4
epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda
vez que uma política pública tiver que ser criada;
. XIV o: função socioambiental da
propriedade, que condiciona o uso da propriedade ao bem-estar social
à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e à
preservação do meio ambiente;
: Xv = internalização dos impactos
socioambientais, que determina a incorporação dos custos sociais e
ambientais no custo total do empreendimento, em especial quanto à
emissão de gases de efeito estufa.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 7º São objetivos da Política
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
1 = varticular. e. integrar as ações e
atividades; ambientais desenvolvidas pelos diversos: órgãos e
entidades do Município com-os órgãos federais e estaduais, quando
necessário;
EL apticulareme integrar ações e
atividades! ambientais e outros instrumentos de' cooperação entre
Poder Público e iniciativa privada;
III - identificar e caracterizar os ativos
ambientais do Município, definindo as funções específicas, as
fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis e
incompatíveis;
IV - compatibilizar o desenvolvimento
econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente;
Ve errar scondições de», controle e
monitoramento da produção, extração, comercialização, transporte e
emprego de materiais, bens, serviços, métodos e técnicas que
comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI = estabelecer | ou adotar normas,
critérios e padrões de emissão | de efluentes de de qualidade
ambiental, bem como» normas» relativas ao uso edmanejo de recursos
ambientais; . ; ;
VII E estimular a atratividade de
empreendimentos e atividades de baixo potencial poluidor, promovendo
constante redução dos níveis de poluição;
VIII - preservar, conservar e incentivar a
criação de áreas protegidas no Município;
IX —- estimular o desenvolvimento de
pesquisas e geotecnologias para fiscalização, monitoramento e uso
adequado dos recursos ambientais;
X - desenvolver e incentivar ações que
promovam o uso de energias limpas e fontes renováveis e a melhoria
da ecoeficiência energética, com ênfase no transporte coletivo,
q
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente , À 7
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
iluminação pública e na construção sustentável;
XI —- estabelecer uma estratégia para
redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa no
Município, bem como uma política de mitigação e adaptação aos
efeitos das mudanças climáticas;
XII - promover e estimular a educação
ambiental;
XIII - ampliar o conhecimento, divulgar a
informação e fortalecer a ação dos indivíduos e das comunidades na
preservação e conservação ambiental por todos os meios de
comunicação, abrangendo a educação formal e não formal;
XIV -— primar pelos princípios da prevenção
e da precaução por meio da aplicação dos instrumentos previstos em
Lei.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES
Art. 8º São diretrizes gerais da Política
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - garantia da sustentabilidade ambiental
no território municipal, mediante o controle ambiental, nos limites
da competência do Município, prevista na Constituição Federal, em
relação aos seguintes recursos naturais e fenômenos:
a) solo, cobertura vegetal. e paisagem
urbana e rural;
b) fauna e flora;
c) mananciais, nascentes e: águas
superficiais e subterrâneas;
d) emissões atmosféricas, mudanças
climáticas, processos de mitigação e adaptação;
e) emissões de sons e ruídos;
£) desastres naturais
II- - | proteção. dos «“ recursos hídricos,
especialmente dos-mananciais. de abastecimento humanos existentes no
território municipal,-no contexto das bacias hidrográficas, bem como
a drenagem urbana;
III - preservação do bioma e ecossistemas
associados;
IV - conservação, especialmente nas áreas
densamente urbanizadas, dos remanescentes de vegetação que
contribuam para a qualidade urbano-ambiental;
V - incorporação da dimensão ambiental nos
projetos de urbanização e reurbanização como questão universal,
conciliando a proteção ambiental às funções vinculadas à habitação,
à mobilidade urbana, à economia, ao lazer e ao turismo;
a
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente L £
|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
VI - valorização da educação ambiental nos
níveis formal e informal, visando à conscientização pública sobre os
direitos e deveres quanto à proteção do meio ambiente e da qualidade
de vida;
VII - articulação e compatibilização da
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
com as políticas de gestão e proteção ambiental no âmbito federal e
estadual, contextualizadas com a autonomia municipal e com as
diretrizes e demais políticas públicas estabelecidas nesta Lei
Complementar;
VIII -— elaboração e implementação de
instrumentos de planejamento e gestão que habilitem o Município a
exercer plenamente a sua competência na concepção e execução da
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IX - incentivos à reciclagem, ao reúso dos
recursos naturais, ao desenvolvimento de pesquisas e à criação ou
absorção de tecnologias mais limpas, para constante redução dos
níveis de poluição e degradação ambiental;
X — estabelecimento de mecanismos de
prevenção contra danos ambientais e de responsabilidade
socioambiental pelos empreendimentos e atividades com potencial
impacto sobre o meio ambiente;
XI —. promoção: de pesquisas, produção e
divulgação de conhecimento sobre as mudanças climáticas e sobre as
vulnerabilidades delas decorrentes, bem como o estabelecimento de
medidas de mitigação e adaptação das emissões de gases de efeito
estufa no Município;
XII - promoção e incentivo do uso de
energias renováveis e estímulo à utilização do sistema de iluminação
natural;
XIII - estímulo à substituição gradual dos
combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de
gases de efeito estufa;
XIV = estímulo ao desenvolvimento,
aplicação e transferência de tecnologias, de práticas e de processos
que reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito
estufa;
Xv. «- "promoção * “e Japodio a” ações de
cooperação técnica e-institucional na área de sustentabilidade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SIMMA)
Art. 9º O Sistema Municipal de Meio
Ambiente do Município de Varginha - SIMMA, é o conjunto de órgãos e
entidades do Município responsável pela conservação, proteção,
recuperação, controle, monitoramento e fiscalização do meio ambiente
e do uso adequado dos recursos ambientais.
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
SE
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art. 10. O SIMMA tem como finalidade a
inserção do componente ambiental no processo de tomada de decisão
local, por meio da formulação, validação e avaliação de políticas
ambientais e da sua conexão com outras políticas, considerando a
realidade e potencialidades de todo território, em harmonia com os
princípios de desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. O SIMMA atuará de forma
transversal e participativa para alcançar sua finalidade.
integrada,
Art. ll. O SIMMA integra o Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 12. Integram o Sistema Municipal de
Meio Ambiente do Município de Varginha (SIMMA):
I - o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - CODEMA;
II —a-Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMEA;
TT o outros, órgãos ou entidades
integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal
que desempenhem funções complementares ou afins com o meio ambiente,
definidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que
compõem o SIMMA atuarão de forma integrada, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, observadas as
atribuições-do CODEMA.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
(CODEMA)
Art. Fic (o) Conselho Municipal de
Conservação e Defesa do Meio. Ambiente de «Varginha - CODEMA,
instituído na forma da Lei Orgânica, é órgão colegiado autônomo, de
gestão democrática participativa) e” composição paritária, com
representatividade do poder público e da sociedade civil organizada,
investido de caráter consultivo, deliberativo e normativo, cujo
funcionamento passa a ser regido por esta Lei Complementar.
Art. 14. O CODEMA tem por finalidade
assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes à
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, vinculando-se
funcionalmente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 25. (o) CODEMA terá composição
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
paritária entre representantes do Poder Público Municipal e da
sociedade civil organizada.
S 1º O CODEMA é composto por até 20
(vinte) Instituições, sendo 10 (dez) representantes da Sociedade
Civil - e 10 (dez) governamentais, e em sua disposição serão
apresentados 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplente, bem como:
a) Os membros deverão ter, no mínimo, 18
(dezoito) anos completos na data da posse e ter atuado com projetos
que envolvam o meio ambiente ou trabalhar com ações de meio
ambiente, comprovadas por Instituições ou Empresas.
b) Participação de Organização da
Sociedade Civil sem fins lucrativos, que não possua CNPJ, mas que
comprove sua atuação junto ao meio ambiente através de documento.
C) Instituições públicas ou privadas
poderão participar como membro, desde que comprovem sua atuação
junto ao meio ambiente.
idades Sa do
CODEMA terão direito
; 3 itulates e suplentes
serão reneaços jeio Prefe s nte ocedimentos:
respec s Órgãos
Executivo;
cada segmento, em
retida mo caso dos
municipais, no caso di
ecialment
da socie
assemblei
representa
mandato de 4 (dois).
indicação. à
Arc. - 16. os membros do CODEMA terão
“e poderão ser reconddaigos por nova
s 1º O mandato dos Conselheiros e da
Diretoria i m
maioria de tos E Sé constituída de
Presidente, É 3 Eae
considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida
de forma não remunerada.
Art. 18. São atribuições do CODEMA:
I mi propor aos Poderes Públicos
competentes a edição de normas voltadas à construção da política
municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente &
Í; h
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
EL - contribuir na implementação da
política municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável,
incentivando a participação dos diferentes segmentos do Poder
Público e da Sociedade Civil;
III - avaliar e sugerir alterações em
Projetos de Lei que envolvam temáticas ambientais;
IV - opinar e emitir pareceres, quando
consultado pela Administração Pública, por órgãos dos poderes
legislativo e judiciário, por entidades públicas ou privadas ou por
munícipes, sobre questões pertinentes ao meio ambiente;
V -— propor e incentivar a autoridade
competente, após análise técnica cabível, a criação de áreas
municipais especialmente protegidas, principalmente unidades de
conservação e áreas de preservação ambiental;
VI - comunicar aos órgãos competentes,
inclusive ao Ministério Público, o descumprimento de normas
ambientais, solicitando que sejam tomadas as providências cabíveis
para sua interrupção, reparação dos eventuais danos ambientais e
para a responsabilização cível, administrativa e/ou penal;
VII —deliberar,...em caráter normativo,
sobre:
a) padrões e índices de degradação e
poluição locais, sugerindo limites eventualmente permitidos;
b) exigências ambientais para o
estabelecimento de atividades ou empreendimentos que' causem ou
possam . causar impacto ambiental, cujas atribuições para fo)
licenciamento, o controle e a fiscalização sejam do Município;
c) regras de redução ou preventivas contra
a emissão de poluentes de qualquer natureza ou de degradação
ambiental em todo meio urbano, inclusive em áreas protegidas;
d) regras que definam o enquadramento de
ações poluentes ou degradadoras nas sanções legais aplicáveis;
e) normas de regulamento para utilização
de produtos poluentes ou degradadores, respeitadas as determinações
legais federais, estaduais e municipais;
VIII - requisitar aos órgãos. municipais
competentes DE sandÃA topográfico, inventário detalhado e estudos
técnicos que se refiram aos recursos naturais f— ça especialmente
protegidas, existentes no Município; E
IX - apresentar, anualmente, nas épocas
apropriadas, à Administração Pública:
a) relatório anual de atividades;
b) planilha orçamentária das necessidades
econômicas do Conselho, respeitados os limites de sua competência;
c) relatório de programas, projetos e
ações ambientais necessárias, que devam ser incluídos em planos
estratégicos municipais;
XxX - colaborar com os demais órgãos
públicos nos programas, projetos e ações de proteção ambiental;
XI - expedir moções de repúdio, aplauso ou
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente pasa
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
apoio;
XII - prestar homenagens a pessoas físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas, que se destaquem na proteção
ambiental, independentemente de o homenageado pertencer ao Conselho;
XIII = promover a participação da
população no processo de planejamento e gestão da política municipal
de meio ambiente e o seu acesso às informações públicas relacionadas
a tal tema, por meio da adoção das seguintes ações, dentre outras:
a) realizar, no âmbito de sua competência,
debates, audiências e consultas públicas;
b) solicitar, ao Poder Público, a
realização de audiências públicas para debater e prestar
esclarecimentos à população;
c) requerer, junto ao Poder Público, o
amplo acesso da população aos pareceres, estudos técnicos, projetos
e orçamentos dos programas da Administração Públicas relativas à
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
a) dar publicidade e divulgar seus
trabalhos e decisões;
do, deliberar sobre a
concessão das licenç aos empreendimentos e
atividades em s ribuição de promover o
licenciamento j ê E o “XIV da Lei
Complementar: F' : A
Regime Interno,
mento, delegação de
mplementar.
estabelecendo normas
atribuições e regulam
PAL DE MEIO AMBIENTE - SEMEA
Are. 19.0
Ambiente -— i órgão central do
coordenaçã ã olítica Muni
Desenvolvimento Susten É A É
e:
MACA |
ja) Municipal de Meio
des, além daquelas
riz “na que dispõe sobre a
dministrativa do Poder Executivo
Ambiente -—
previstas em regulamentação
organização da estrutura
Municipal:
a:
I - executar ou articular a execução, em
âmbito municipal, das Políticas Nacionais e Estaduais de Meio
Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à
proteção do meio ambiente;
II - formular, planejar e avaliar a
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
SP —
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
o!
III - promover, no Município, a integração
de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão
ambiental;
IV o - coordenar, planejar, monitorar,
fiscalizar e avaliar a execução das ações administrativas de
responsabilidade do Município prevista no art. 9º da Lei Complementar
Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, decorrentes do exercício
da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais
notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em
qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da
flora, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo
único do art. 23 da Constituição Federal de 1988;
V -— executar as ações administrativas
previstas no inciso IV deste artigo que a ela forem atribuídas por
esta Lei Complementar ou pelas normas de organização da estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal;
VI - exigir o cumprimento das obrigações
ambientais previstas em Leis, bem como aquelas assumidas perante os
órgãos or um E
é ia Municipal
de Meio Ambiente - SE a es, o Poder
Executivo Muni 1 pod c jtar 1 su jária ao Estado
ou à Uniã io de apoio t 1 ico, i trativo ou
financeir em prej ) c Ro ] cooperaç om órgãos
ou entidades públicas ;
E idiária a
. & a A ]
ação do e da Fed is: 1 auxi penho das
atribuições decorrentes competências comuns, quando solicitado
pelo ente erativo originariamente detentor das atribuições, nos
termos do E ida Lea A Federal
nº. 140, de ) : ou rma que possa vir
Para a execução da Política
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do
Município de Varginha serão utilizados, entre outros instrumentos,
os seguintes:
I - planejamento ambiental, urbano, do
saneamento básico, da mobilidade urbana, da arborização urbana,
planos de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, dentre
outros;
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
12
II - inventários, registros, estimativas,
avaliações e estudos das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE);
III - sistema de informação ambiental;
IV - controle ambiental, em especial:
a) licenciamento ambiental;
b) declaração de conformidade;
c) autorização ambiental;
d) fiscalização ambiental;
e) taxa de controle ambiental;
IV - estímulos e incentivos à preservação
ambiental, em especial:
a) transferência do direito de construir;
b) incentivos e benefícios econômicos e
tributários de gestão ambiental e de estímulo às atividades
produtivas, sociais e culturais;
c) pagamentos por serviços ambientais;
io ambiente.
os menci os neste
r os princípios e os
objetivos d | de Meio Ambiente, da
Política Muni olvimento Sustentável
instituída esta Lei CÊ das demais políticas
nacionais, . ; “rel as à proteção do meio
ambiente.
umentos mé onados neste
lhes é própria, observado o
“direito de
de interesse
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 22. O planejamento ambiental é o
instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável que estabelece as diretrizes do desenvolvimento
sustentável do Município, devendo observar os seguintes objetivos
específicos, além das diretrizes previstas no Plano Diretor para a
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente Coqed FAZA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
proteção do meio ambiente, dos recursos hídricos e do subsolo:
I - adotar as microbacias como unidades de
planejamento e gestão ambiental;
II e indicar áreas vulneráveis e/ou
prioritárias para a conservação;
III - criar alternativas para preservação
e conservação do meio ambiente, visando reduzir o uso dos recursos
naturais, bem como reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos
gerados nos processos produtivos e o uso econômico da floresta sob o
regime do manejo sustentável de seus recursos;
IV - priorizar/incentivar a implantação de
empreendimentos de geração de energias limpas e outros de baixo
impacto ambiental no município;
V -— utilizar de geotecnologias para o
monitoramento ambiental contínuo e sistêmico, gerando inventário dos
recursos naturais disponíveis em território Municipal, considerando
fatores quantitativos e qualitativos;
VI - assegurar a participação dos
diferentes segmentos da sociedade na sua elaboração e implementação.
Art. 23. O planejamento ambiental deverá:
I rd definir os objetivos e metas
periódicos a serem alcançados para aumento da qualidade ambiental;
II -— fixar diretrizes ambientais para
otimizar o uso e a ocupação do solo, para a preservação e o aumento
da cobertura vegetal, melhoria da qualidade do ar, bem como da
qualidade e quantidade das águas superficiais e subterrâneas;
TIE & indicar ações visando ao
aproveitamento sustentável dos recursos ambientais;
IV - sugerir/incentivar ações destinadas a
harmonizar e compatibilizar os aspectos ambientais e o
desenvolvimento social dos planos, programas, projetos e ações
desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais, estaduais e
federais.
- CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS (SIMA)
Art. 24. O Poder Executivo Municipal, por
meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente -— SEMEA, deverá
implantar, organizar e manter um Sistema de Informações Ambientais,
em cumprimento ao disposto no art. 9º, VII da Lei Complementar
Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 25. (o) Sistema de Informações
Ambientais - SIMA, será implantado, organizado e atualizado para
utilização pelo Poder Público e pela sociedade, devendo ser
=
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
14
acessível e possibilitar o acesso às informações sobre a gestão
ambiental, em especial, às referentes ao licenciamento,
monitoramento e fiscalização, fornecendo dados técnicos e
informações para implementação, monitoramento e avaliação da
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 26.
Ambientais tem os seguintes objetivos:
o Sistema de Informações
I = coletar e sistematizar dados e
informações em um banco de dados relacional, utilizando-se de
geotecnologias, para que seja possível construir indicadores
socioeconômicos e ambientais para o Município de Varginha;
TI - compilar, de forma ordenada,
sistêmica e interativa, os registros e as informações dos órgãos,
entidades e empresas;
III - colocar à disposição da população um
canal de comunicação direto para receber denúncias de infrações
ambientais; :
i i r os ultados de
pesquisas, “ações, fi apas, autorizações e
licenças emitidas atr canais sponíveis.
Su
q
Sa. : E E Aujeitafagao controle
ambiental p Poder — Execu ipal, peitadas as
competência federal e estadua termos da Lei Complementar
Federal nº
ampliação e mpreendimentos
utilizadores ff potencialmente
poluidores ou capazes b quale de causar contaminação ou
degradação ambiental, ribt | pa licenciar ambientalmente
seja do Município; ,
ET - a produção, extração,
comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e
serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente.
Art. 28. O controle ambiental relativo às
atribuições municipais será realizado com base nas normas federais e
estaduais vigentes e no disposto nesta Lei Complementar e normas
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
ambientais complementares.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal
poderá estabelecer normas complementares de controle ambiental, de
caráter mais restritivo, nos casos em que a legislação federal e
estadual vigente assim o autorizar, ou nos casos em que os órgãos da
administração federal e estadual não se julgarem competentes.
Art. 29. (o) controle ambiental será
realizado de forma preventiva, corretiva e repressiva, compreendendo
o licenciamento, o monitoramento, fiscalização ambiental e a multa
ambiental.
Art. 30. São ações e medidas vinculadas ao
exercício das atribuições de controle ambiental, entre outras:
realizar vistorias e inspeções
técnicas;
analisar, avaliar e emitir pareceres
técnicos sobre o ividades, empreendimentos,
processos quipame É ç ampiençao municipal,
por meio de estudos ai i 1 ados empreendedor;
a Ta orrência de infrações
ambientais,. ican Ra si LSt em legislação
específica as É
/ - as pesso ísicas ou
jurídicas, que porve “sej por possível práticas
danosas ao meio ambi é 1 a. jentos em local, dia e
hora previa | E
e E s respo eis pelas
fontes ou ações degradantes. “adotem medidas de segurança para evitar
do ar, do solo e do
Res da
] ora;
“determinar ao responsável pelas
fontes polu execução do monitoramento á e das
concentra sõ à E 16 sem ônus
Do Licenciamento. iental Municipal
Art. 32. Cabe ao Poder Executivo
Municipal, observadas as atribuições da União e do Estado previstas
na Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011,
promover o licenciamento ambiental para construção, instalação,
ampliação e funcionamento das seguintes atividades e empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
I6
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar contaminação ou
degradação ambiental:
I - que causem ou possam causar impacto
ambiental de âmbito Ilocal, conforme tipologias definidas na
Deliberação Normativa nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, do
Conselho Estadual de Política Ambiental de Minas CGerais (COPAM),
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da
atividade;
II E localizados em unidades de
conservação que o Município de Varginha venha a instituir, exceto em
Áreas de Proteção Ambiental (APAS);
III - que causem ou possam causar impacto
ambiental de âmbito local conforme tipologias definidas em
deliberações municipais, estaduais e federais, desde que o
empreendimento ou atividade não integre atribuições do Estado ou da
União em relação à promoção do licenciamento ambiental;
IV - que venham a ser delegadas, mediante
convênio, pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, na forma do
art. 1 de 08 de dezembro de
2011. “ J%
ARE C atribuição prevista no
inciso I des arti c > r E tivo Municipal
realize a (o) L o ercício de
sua atribuição origin o jiental d ividades e
empreendimentos defin C a” da Lei Complementar
Federal nº 140, de 8 « E servado a Deliberação
Normativa O a M. E “4
-S 2º considera-se impacto ambiental de
âmbito local, para os fins previstos no inciso IJ. deste artigo,
aquele causas por empre dimento cuja área dir nte afetada
(ADA) e área influência direta (AID) esteja loci ada em espaço
territorial pertencente a apenas um município e cujas
característi considerados o porte, potencial i e a
natureza 1 vi E uadre nas c orme art.
2º. Ç Del ê NK j 017 do COPAM ou
ee
ão supletiva a ação
do ente da Federação E i ao ente federativo
originariamente detentor das atribuições, nos termos do art. 2º, II,
da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
S 4º Enquanto não realizada a invocação da
ação supletiva do Estado de que trata os S 1º e 2º deste artigo, o
licenciamento ambiental deverá ser requerido junto ao órgão estadual
competente, nos termos da Deliberação Normativa nº 217, de 06 de
dezembro de 2017, do COPAM.
DP
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
17
Art. 32is O processo de licenciamento
ambiental municipal deverá ser instruído por meio de documentos
exigidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA:
S 1º O processo previsto neste artigo
observará os procedimentos gerais de licenciamento ambiental
previstos na legislação estadual, bem como a cobrança aplicada pelo
Estado.
S 2º As taxas de cobrança do procedimento
de licenciamento ambiental municipal constam da tabela do Anexo II
desta Lei Complementar.
S 3º São modalidades de licenciamento
ambiental aquelas previstas nos arts. 17 a 20 da Lei Estadual
nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
Art. 33. À Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMEA, garantida as atribuições, cabe instaurar e
conduzir os processo ini i enciame ambiental,
bem como deatizar a + Eossaripneaionte a
elaboração de ga S rios cnicos para subsidiar a
tomada de decis É : Lcer ambientais.
A yo É 4 ) gerer impactos
ambientai est lecimento de con licenças
ambientais deve ca ioridade, más iltenção
em todos os casos a
x ] s impactos positivos,
bem como de vitar, mi ar n c impacto ativos da
atividade mpreend , É
IT evitar os impactos ambientais
negativos; es
s ambientais
negativos;
ambientais
negativos
“ 7. ; AI bs Lia : s ambientais
devem ser acompa de, £ E c por parte do órgão
ambiental competentá ponte. “direta com os impactos
ambientais da atividade ) ent dentificados nos estudos
requeridos no processo de licenciamento ambiental, considerando os
meios físico, biótico e socioeconômico, bem como ser proporcionais à
magnitude desses impactos.
Parágrafo único. As compensações
ambientais podem envolver as seguintes medidas, entre outras, a
depender os impactos ambientais gerados:
I - recuperar o ambiente degradado de
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
pese ma
Po LT
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
acordo com suas condições anteriores ao dano;
TT - | monitorar, por período a ser
determinado de acordo com o dano, as condições ambientais tanto da
área do empreendimento, como das áreas afetadas ou de influência;
III - desenvolver programas de educação
ambiental para a comunidade local;
Iv - priorizar a mão de obra local e os
materiais produzidos e/ou comercializados localmente para as obras
de recuperação ambiental;
v E desenvolver ações, medidas,
investimentos ou doações destinadas a diminuir ou impedir os
impactos causados;
VI - adotar outras formas de intervenção
que possam, mesmo em áreas diversas daquela do impacto direto,
contribuir para a manutenção ou melhoria da qualidade ambiental do
Município de Varginha.
Art. em Concedida licença ambiental,
deverão ser realizadas ações pelo Executivo Municipal para
monitorar, ompanhar a iamentos. aprovados e
suas condi antes.
ia Municipal de Meio
Ambiente - “SEMEA cab di 3 con ã sautorização
ambiental as seg X ervadas as ibuições da
União e do Estado pr É Complementar Federal nº 140, de
08 de dezembro de 2011, e demais normas aplicáveis:
aê
e unidades
ser insti
Ambiental
cípio, a
Áreas
Proteção
“de vegetação,
tos licenciados
de florestas e
ou autorizados,
d E ou supressão de
vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) em
empreendimentos licenciados ou autorizados ambientalmente, pelo
Município, nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social
ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei Federal
nº 12.651/2012 (Código Florestal) e outras normas vigentes;
IV - poda ou supressão de indivíduos
arbóreos isolados que compõem a arborização urbana, definidas e
regulamentadas em legislação própria.
sa
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
7
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Seção IV
Da Declaração de Conformidade
Art. 38. A declaração de conformidade do
local de implantação e operação da atividade com a legislação
municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, exigida pelo órgão
ambiental estadual para empreendimentos passíveis de licenciamento
ambiental estadual, será obtida mediante a abertura de processo
administrativo e emitida pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMEA.
Art. 39. O empreendedor deverá protocolar
junto ao Setor de Protocolo Municipal, endereçado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, a documentação requerida
constante no sítio eletrônico da Prefeitura de Varginha e anexado ao
processo de Declaração de Conformidade.
ia o de Meio
S dra 1 - r Executivo Municipal
autorizado a “de Ss e vistoria, para fins
de emissão
és
A fiscalização do cumprimento do
E dP fiscais ou
Guarda Civil
cabíveis no
disposto nego
servidores do
Municipal,
dispositivos
Ss e as normas
ministrativo de
de Infrações e
desta Lei
relativas à
apuração das
Penalidades à Legislação
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Seção VI
Da Taxa de Controle Ambiental
Art. 44. Fica criada a taxa de controle
ambiental municipal, que tem, como fato gerador, o efetivo exercício
regular do Poder de Polícia do Município, mediante a realização de
diligências, exames, inspeções, vistorias e ontros atos
administrativos vinculados à promoção do liçenciamento ambiental de
atividades e empreendimentos e à concessão de autorização ambiental
previstos, respectivamente, nas Seções II e III deste Capítulo.
Art. 45. São considerados sujeitos
passivos da taxa de controle ambiental municipal todas as pessoas
físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver
empreendimentos ou atividades que sejam licenciados pelo Município
ou a realizar o manejo e a supressão de vegetação cuja autorização
seja de competência do Município.
o Ê ECA e controlê ambiental
municipal t como Em le ) Era ge tinado ou
presumido,. ER Polícia,
consideraldis se E - i dc AR É tureza da
ma À se € do, tipologias
listadas E Ai Úni ê L ê ja iva nº de 22 de
fevereiro: de 2017, or — de ão Ambiental
(COPAM) acordo É A “no Anexo II desta Lei
ga E É EA j se
E A : E o. Por meio de Decreto, os
valores pre EI atualizados anualmente, no
último mês íci > serem das a do do primeiro
mês do exercia L É ! s últimos 12
(doze) meses do Índice “Nacional e Preços ao Consumidor (IPCA),
divulgado ou outro índice estabelecido pelo Governo
r da taxa de
controle ambienta: ; ELES e game na data do
S 1º São isentos do pagamento da taxa de
controle ambiental relativa-ao licenciamento ambiental, mesmo nos
casos de ampliação ou renovação da licença, desde que fique
demonstrada a continuidade da condição geradora da isenção:
I - as atividades ou empreendimentos que
comprovarem a criação de Reserva Particular do patrimônio Natural -
RPPN - na propriedade objeto do licenciamento ou da autorização em
percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo
e
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente 84
vá a
/
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
incluir a área de reserva legal nesse percentual;
II -— microempreendedores individuais -—
MEI' Ss;
III = o agricultor familiar e o
empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei
Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades
produtivas em regime de agricultura familiar definidas em Lei;
IV -— as associações ou cooperativas de
catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de
documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente.
S 2º São isentos do pagamento da taxa de
controle ambiental relativa à autorização ambiental para a supressão
e manejo de vegetação, mesmo nos casos de ampliação ou renovação,
desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora da
isenção, o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural,
definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de
julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de
agricultura familiar definidas em Lei. E
a serem gidos e os
teses geradoras das
tados em Decreto.
Ee » E rso feridi o pagamento
da taxa di ntrole b. : 1 = é ta do Fu Municipal
do Meio Ambiente - : i Municipal Ordinária
nº 4, pal Ordinária nº 6.832,
de
por cento) para as microempresas devidamente habilitadas perante os
órgãos compeliges. [= E nes
EPs, por meio
de Lei específica, q rá ações, atividades,
procedimentos, empreendime e ção unidades de conservação,
de caráter público ou privado, que visem à proteção, à manutenção e
à recuperação do ambiente e à utilização autossustentada dos
recursos naturais ambientais, mediante concessão de vantagens
fiscais e creditícias e apoio técnico, científico e operacional.
s S Na concessão de estímulos e
incentivos, o Executivo Municipal dará prioridade às atividades de
proteção e recuperação de recursos naturais ambientais, bem como
âquelas dedicadas ao desenvolvimento da consciência ambiental e de
ra
Proj complementar institui o Código Municipa! de Meio Ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
tecnologias para o manejo sustentado de espécies e de ecossistemas.
S 2º Para a concessão dos estímulos e
incentivos citados, o órgão municipal de gestão ambiental fará
avaliação técnica da adequação ambiental do solicitante e do
benefício gerado.
S 3º Os estímulos, incentivos e demais
benefícios concedidos nos termos deste artigo serão sustados ou
extintos quando o beneficiário descumprir as exigências do Poder
Público ou as disposições da legislação ambiental.
S 4º Configurada a hipótese prevista no
parágrafo anterior, o infrator ressarcirá o erário, em igual prazo,
a contar da data da concessão do benefício, até a data de sua
efetiva extinção ou sustação, os valores que tenha recebido ou que
não tenha recolhido em razão da concessão, sem prejuízo das demais
cominações legais cabíveis.
: nm: ca deverá
ec o “o caráter
ações desenvolvidas,
iniciativa privada e à
promover esse,
interdisciplinar e
cabendo a à soci
coletivid romover
nhecimento
relacionado às questões ambi s deverá ser difundido em ações
educativas divulgação visando estimular a cooperação e a
participação 7
desenvolvidai
ticular de
hecimento e no
ormidade com os
pelos temas
ensino fundam
decorrer de
parâmetros
transversais;
II - nos segmentos da sociedade, com a
participação ativa, principalmente daqueles que possam atuar como
agentes multiplicadores das informações, práticas e posturas
desenvolvidas nos programas de educação ambiental;
III - com o cumprimento da inclusão da
disciplina ambiental nos cursos superiores no Município, em
conformidade com as legislações estadual e federal.
S 1º O Poder Público, por meio dos órgãos
LA pS
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
7
<2o
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
23,
que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, atuará no
apoio, no estímulo e na promoção da capacitação da comunidade
escolar das instituições de ensino, atualizando-as quanto às
informações, práticas e posturas referentes à temática ambiental.
S 2º A educação ambiental deverá ser
realizada permanentemente mediante programas, projetos, campanhas e
outras ações desenvolvidas pela SEMEA e pelos demais órgãos e
entidades públicas do Município.
Art. Bl. Quanto à Educação Ambiental,
caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMEA, em conjunto
com o Executivo Municipal:
I - criar condições para o desenvolvimento
da educação ambiental em áreas públicas;
II - estimular e apoiar a implantação de
Centros de Apoio à Educação Ambiental;
III e coordenar e supervisionar os
ido S: os de Ap à Educação
programas e atividades
Ambiental; P À
quadro
funcional E áreas do
conhecimento eg : « - e i o metodológico
das ações e ão ambie : ; Ê
: icipação sociedade,
desenvolvimento
dos
dias > sin
* es pedagógicas dos Centros
de Apoio à Ei als : fetuadas organizações
não governamentais E Al das, mediante
convênio, de Meio
a Educação
Ambiental disporão de es ORI 1 GE E utura e equipamentos, de
forma a permitir o desenvolvimento de atividades de educação
ambiental. a “Es
Art. 52. A Administração Pública deverá
buscar parcerias e convênios com instituições de ensino e pesquisa,
empresas privadas e organizações não governamentais para o
desenvolvimento de projetos de educação ambiental.
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
As a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES
Seção I
Das disposições Gerais
Art. 53. O Sistema de Áreas Verdes, que
compreende toda área de interesse ambiental ou paisagístico, de
domínio público ou privado, cuja preservação ou recuperação venha a
ser justificada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA,
abrangerá:
I - praças, parques urbanos e áreas verdes
e de lazer previstos nos projetos de loteamentos e urbanização;
II - arborização de vias públicas;
III - unidades de conservação;
IV - parques lineares;
ão regional
natural representativ
reservas legais roteg
E
Municipal es” Amb
E Municipal de Meio
Ambiente - SEMEA, retaria Municipal de
esdagtro dolce = > É / ; anterão atualizado o
cadastro d ireas ver E e. “do Muntoida
s ei Qualquer intervenção de cunho
ambiental São especial das áreas verdes ou de la do Município
somente será permitida após ai ização express a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA. pe
permanente e
ela Secretaria
não edificáveis des: : el | tico e de
urbanidade do T do Município
por ocasião do “»prioritariamente,
as áreas em faixa bi das pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente
estabelecido pela legislação
permanente dos corpos d' água.:
ados a partir do limite
às áreas de preservação
Art. 54. Compete à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SEMEA planejar e integrar o Sistema de Áreas Verdes,
observados, dentre outros, os seguintes critérios:
a — a importância do segmento do
ecossistema na reprodução, na alimentação e no refúgio de
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente E ad
A
o ;
EA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2s;
representantes da fauna silvestre remanescente ou cuja reintrodução
seja compatível com o desenvolvimento urbano;
II - a importância dos remanescentes de
vegetação na proteção das áreas com restrição de uso;
III - a existência de espécies raras ou de
árvores imunes ao corte;
IV - a proximidade entre reservas de
vegetação importantes para a disseminação da flora e da fauna ou
para a constituição de corredores ecológicos;
v - a possibilidade de um ou mais
segmentos do ecossistema atuarem como moderadores de clima,
amenizadores de poluição sonora e atmosférica, banco genético ou
referencial pela sua beleza cênica;
VI - a necessidade de evitar a excessiva
fragmentação das Áreas Verdes nos projetos de loteamento e
urbanização;
VII - a utilização da arborização urbana
como elemento de integração entre os elementos do Sistema de Áreas
Verdes;
: i implantação de
parques, quê serão cr ífica; a
E K o aí jo da arborização das
vias públicas;
Particulao a
remanescentes de
corredore
RATED, 1
arb zação de áreas
o e a conservação dos
feitas por meio de
ou mais gare do
áreas correspondentes à
Florestal ileiro, por
área urba do Município,
e parecer técnico da SEMEA,
ão de áreas dentro da microbaci riginária e
ecológicos, que p n ser fomni
iginal.
Reserva Legal Jestabelec
ocasião do loteamento ou
serão indicadas como áreas
priorizando
os possívei
das formações
florestais deve- c dera ica das formações
) E incluídas as
espécies de valor aliment: as de valor econômico e
as medicinais.
Art: 58. São consideradas áreas de
proteção obrigatórias do Sistema de Áreas Verdes do Município, além
das previstas na Lei Orgânica do Município e no Código Florestal
Brasileiro, os remanescentes de vegetação natural, cuja preservação
tenha sido justificada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMEA.
La
Proj complementar instituí o Código Municipal de Meio Ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
26
Art. 59. A Administração Pública criará e
incentivará a criação de Unidades de Conservação para preservar
espécimes da fauna silvestre e da flora locais e seus habitats,
ninhos, abrigos e criadouros por meio da elaboração de plano de
manejo adequado.
Art. 60. A preservação dos remanescentes
de vegetação natural em áreas particulares será incentivada por meio
de:
I - permuta de área;
EL ses transferência do potencial
construtivo;
III - desapropriação; e
IV - incentivo fiscal por meio de isenção
ou redução do imposto imobiliário.
Art. 61. A regularização patrimonial e a
estratégia de onservação: dos parques municipais, ocorrerão no prazo
7 da « esta Lei NA
; i de Varginha, as
Áreas de Preservação rios, córregos,
nascentes, 2 : tó E E o às áreas
estabelecidas Có Flores asi E r amentações
e modific Sis É
especiais de fundos de
vale sãos nstituídos las C icas lo izadas nas
imediações nos fundos « inundaçõe à erosão ou
que possam acarretar q letividade com o uso
inadequado.
SERA
o: espe ae fundos de
a
vale deverão atender, p u ad ntação de parques
lineares de à proteção
das matas nativ = E E E á demácicas.
Pre a ç na aria Municipal
de Meio Ambiente «43 VEA, j o : i órgãos do
I - examinar, decidir e acompanhar outros
usos que não os do artigo anterior;
II - propor normas para regulamentação dos
usos adequados aos fundos de vale; e
III - delimitar e propor os setores
especiais de fundos de vale.
Art. Em cada margem, a faixa de
25
3
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambien
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
27
preservação permanente deverá conservar a arborização e, onde esta
não mais exista, deverá ser a faixa reflorestada de acordo com
critérios definidos pelo Executivo Municipal, respeitando as
diretrizes estaduais e federais, no que diz respeito às áreas
consolidadas.
Seção II
Da compensação pelo dano ou uso de recursos naturais
Art. 67. Aquele que explorar recursos
naturais ou desenvolver qualquer atividade que altere negativamente
as condições ambientais fica sujeito às exigências estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, a título de
compensação ambiental, tais como:
I - recuperar o ambiente degradado;
II - monitorar as condições ambientais
áreas > 3 ou de
tanto da área do e
influências
rogramas de educação
ambiental para comu de c A : e
Ea É Ê s medidas,
mpedir os
e
impactos A e
“formas de intervenção
a do impacto direto,
o do
que possam, mesmo em
contribuir. a a manut
Município. =
is .E E j Municipal de Meio
Ambiente (FMMA), instituíd o I nº 4.902/2008 e
reestruturado pela Lei Municipal nº 6.832, 04 de junho de 2021,
passa a ser regido por esta Lei Complementar.
Art. 69. O FMMA tem como objetivo apoiar o
desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e sustentável dos
recursos naturais do Município, colaborem para que os munícipes, das
presentes e futuras gerações, tenham adequada qualidade de vida,
podendo usufruir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O.
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente o L
j
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
28
Art. 70. O FMMA é de caráter rotativo,
natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte
financeiro a programas de desenvolvimento sustentável, diretamente
vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, com
duração indeterminada.
Art. 71. Os demonstrativos financeiros do
FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 72. Os procedimentos complementares
às normas contidas neste Capítulo, que se fizerem necessários para o
funcionamento do FMMA, serão regulamentados por decreto do Poder
Executivo, ouvido o Conselho Gestor do FMMA.
Parágrafo único. O Decreto previsto neste
artigo estabelecerá normas regulamentares, no mínimo, em relação ao
seguinte conteúdo:
I - termos. de referência, documentos
obrigatórios, forma e procedimentos para apresentação e aprovação de
projetos a em apoi
periodicidade dos
relatórios financeiros] tações de contas que
yo ) WS
deverão ser ap
AMBIENTE (FMMA)
&
Wirecursos MMA :
orçamentárias a ele
rifas «DP .os públicos
cobrados no âmbito execuç: política municipal de meio
ambiente, relativos à prestação ic .
e ao exe E içe are ícia i secontrole e
da
ele destinados;
a multas impostas por
infração à legislação ambiental; f
v = transferências de recursos do ICMS
Ecológico;
VI - transferências de recursos da União
ou do Estado;
VII - contribuições, subvenções e auxílios
da União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
Fundações;
Proj complemeniar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
DP É LT
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
29
VIII -— doações de pessoas físicas e
jurídicas nacionais e internacionais;
IX o recursos oriundos de acordos,
contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e
instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência
do órgão ambiental municipal;
X - rendimentos obtidos com aplicação de
seu próprio patrimônio;
XI - recursos oriundos de condenações
judiciais e de termos de ajustamento de conduta e demais acordos
extrajudiciais em decorrência de atos ilícitos praticados contra o
meio ambiente;
XII - compensações financeiras ambientais;
XIII - outras receitas eventuais e demais
recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo.
S 1º As receitas descritas neste artigo
serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em
instituição financeira oficial instalada no Município.
verem sendo utilizados
em suas nalidades : ES o ST do Funda deverão ser
aplicados E o o das suas
receitas, cujo
ro do 2. apurado
á transferido para o
prevista Orçamento
a a conta do FMMA, tão
sos á e. FMMA serão
ações de
Ambiente,
gramas, projetos
e ações, se ambiental e sem
fins lucrativos,
a) “proteção, recuperação, conservação de
recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto,
celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou
privadas sem fins lucrativos;
ec) desenvolvimento de projetos de
capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
30
consciência ambiental,
seminários;
inclusive realização de cursos, congressos e
d) combate à poluição, em todas as suas
formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de
resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de
Unidades de Conservação municipais ou de outras áreas de interesse
ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas
remanescentes;
£) desenvolvimento de pesquisas
científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à
construção do processo de sustentabilidade do Município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das
ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
h) desenvolvimento de turismo sustentável
e ecologicamente equilibrado;
III - aquisição de material permanente e
de consumo de out i 1 ários à execução de
atividades Clnerentes irtica . ic meio ambiente e de
desenvolvimento sustent
inclusive
À É serviços de terceiros,
ass riadãs qhepb Pp elaboração e
execução d
mas Pos Gui :
E ] voltadas onstrução
de “Agendas Educativa
o T desenvolvimento de
atividades concernentes, pai , E Zoneame Ecológico
Econômico E; j E :
e desenvolvimento de
atividades Wi adas à impdantação o manutenção do sistema municipal
de liceneisngas ambient =
€ ao us e tecnologia
ecologicamente qui Libradé e nã agressiva ao meio ambiente;
IX - apoio à implantação e manutenção do
i degradem os
sistema de
mediante
cadastro
recursos
informações re ateren
a coleta e a ca
banco de dados;
caráter de urgência e inadiáveis
municipal de meio ambiente; .
XI - pagamentos de despesas relativas a
valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com
órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
XII - outras ações de interesse e
relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação
ambientais do Município.
“necessárias à execução da política
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
31
Parágrafo único. Não poderão ser
financiados pelo FMMA projetos incompatíveis com quaisquer normas,
critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio
ambiente.
Seção III
Do funcionamento do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA)
Art. 75. O FMMA será gerido pelo Conselho
Gestor, que exercerá a função de conselho consultivo e deliberativo
do FMMA.
S 1º O Conselho Gestor tem a função de
administrar o FMMA.
S --2º A Secretaria
Ambiente tem a função de órgão executivo do FMMA.
so e conselho Consultivo
e Deliberativo do
TOR:
Á
Municipal de Meio
e. prioridades
para aplie ã s urs , ; a isposições
desta Lei plementa 1 o di o, enca ndo-os ao
Órgão Executivo para
É anual de trabalho e o
cronograma, áísico-final lano de icação de
Recursos a entado
ir, após análise técnica do
financiados com recursos do
Órgão Execut
FMMA.
de Meio
Ambiente ) que terá
caráter iberati cali ç ti á composição
Secretaria
Municipal
Secretaria
Municipal de Agricultura e Pecuária — SEAGRI;
III - 1 (hum) representante da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos -— SOSUB;
IV - 3 (três) representantes do Conselho
Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha -
CODEMA;
v - 1 (hum) representante da Guarda Civil
Municipal de Varginha -—- GCMV;
VI - 1 (hum) representante da Secretaria
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
vãs ;
E.
LA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
32,
Municipal da Fazenda - SEMFA.
S 1º O Secretário Municipal de Meio
Ambiente presidirá o Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao
Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária.
S 2º Os membros do Conselho Gestor do
Fundo Municipal do Meio Ambiente não receberão qualquer remuneração
pelo exercício de suas funções, sendo considerado, para todos os
efeitos, serviço de relevante interesse público.
s Ec ja A organização, funcionamento e
competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente
deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por
meio de Decreto do Chefe do Executivo.
S 4º A direção do Conselho Gestor será
responsável pela movimentação bancária do FMMA.
E, Gestor do
EMMA: &
ppoltr:
dos recursos
Recursos;
a ss aplicação
E de
proposta Cermenaio
antes que esta seja
;
deliber, “» sobre as
os iécnigos relativos
e seu encaminhamento aos
demais órgão:
Ss “a aplica os recursos
do FMMA, foro adoria Geral Município;
nhar PrestaçãEs de contas do
FMMA ao Mini éri úbli Estadual, ao micipal e à
Câmara k onfo pede sa Fei p. entar, e
exigências - r í
participar da
celebração nesta Lei
Complementar, st ivo condições, a partir
das propostas apresentada
Art. 79. Compete à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, como Órgão Executivo do FMMA:
I - prover os recursos humanos e materiais
adequados para o bom funcionamento do FMMA;
II - elaborar a proposta orçamentária do
Fundo em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município, submetendo-a à apreciação do Conselho Gestor antes de seu
=
Proj complementar institui o Código Municipa! de Meio Ambiente 4, 1
- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
encaminhamento às autoridades competentes,
determinadas em Lei ou regulamento;
III - elaborar plano anual de
respectivo cronograma de execução físico financeiro,
consequente Plano de Aplicação de Recursos do FMMA,
critérios e prioridades por este definido;
IV celebrar convênios,
contratos com entidades públicas ou privadas, que
aprovados pelo Conselho Gestor, observando a legislação
V - ordenar despesas com seus
acordo com a legislação pertinente;
VI =
na época
prestar contas
empregados;
VII
monitorar a execução
financiados pelo EMMA.
Seção IV
dos
e na forma
trabalho e o
bem como o
conforme os
acordos
deverão
vigente;
recursos,
ou
ser
de
recursos
dos projetos
Dos procedimentos contábeis e da prestação de contas
às normas e procedim
centralizada, ndo
Fundo, de per
competent na forma
do
artigo a
exercício
subsequente, inclusive
forma contá
precedida
financeira do
fo
os órgãos
disposto no
«permitir o
O inte e
competente,
presentada
Das despesas, ativos e passivos do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
(EMMA)
Constituem-se despesas do Fundo
Municipal do Meio Ambiente:
I - o financiamento
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
total ou parcial dos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;
II - o atendimento de despesas diversas de
caráter urgente e inadiável, no cumprimento do Plano de Aplicações
de Recursos;
III - o custeio das suas despesas de
funcionamento.
Art.
Municipal do Meio Ambiente:
84. Constituem ativos do Fundo
1 - disponibilidade monetária em bancos ou
em caixas oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que, porventura, vierem a
constituir.
Art. 85. Constituem passivos do Fundo
Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que,
porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da
política municipal do meio ambiente e desenvolvimento sustentável.
AMBIENTAL
a Executivo
Municipal, observadas o e do Estado, exercer o
seguinte con! role ambien al, nos o mos | do art. 9º, XII e XIII da
Lei a
de técnicas,»
a qualidade
atribuição pa
ao Município.
emanados da autoridade ambiental sujeita os infratores às sanções e
penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 87. São prioridades o controle e a
proteção dos seguintes elementos:
I - qualidade e conservação dos solos;
II - recursos hídricos;
III - fauna e flora;
E
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
IV - qualidade do ar;
vV - poluição sonora, ruídos;
VI - saneamento ambiental.
Parágrafo único. As disposições
pertinentes ao saneamento ambiental deverão estar em conformidade
com o Plano Municipal de Saneamento Básico e com o Plano Municipal
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 88. É vedada a emissão ou lançamento
de poluentes em níveis que provoquem danos à saúde humana ou aos
bens ambientais, observados os limites estabelecidos em Lei federal,
estadual e municipal.
Art. 89. Fica o Poder Executivo autorizado
a determinar medidas de emergência que visem evitar episódios
críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso
de grave ou iminente risco à saúde humana ou para o patrimônio
ambiental.
olo na AO usbana do
o Plano Diretor, com as
demais Leis “banísticas. que lhe forem complementares e com esta Lei
nei É
“utilização do solo, para
quaisquer f e-á através da adoção de técnica É processos e
métodos U à ua. , melhoria,
disposição, descarga, ção; EI injeção ou
enterramento no solo, em caráter emboBstiio ou definitivo, de
substância ou produtos potencialmente poluentes, em estado sólido,
pastoso, líquido ou gasoso.
Art. 93. Fica proibido o uso de fogo em
terrenos urbanos com intuito de limpeza, além das proibições
previstas nas legislações estadual e federal pertinentes.
Art. 94. Caberá aos proprietários das
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
36
terras agrícolas, independentemente de arrendamentos ou parcerias, a
obrigatoriedade da adoção de sistemas de conservação do solo.
Parágrafo único. Entende-se por
conservação do solo a minimização de suas perdas por erosão e a
sustentação ou elevação da sua produtividade mediante sistemas de
produção não impactantes ou que comportem técnicas mitigadoras.
Art. 95. As estradas vicinais deverão
dispor de mecanismos para conter e direcionar o escoamento das águas
pluviais, de modo a não prejudicar a sua funcionalidade e a não
permitir a degradação das áreas adjacentes.
Parágrafo único. Não será permitido o
lançamento das águas pluviais nas estradas vicinais.
Art. 96. As águas pluviais precipitadas
nas estradas públicas poderão ser conduzidas para as propriedades
rurais após negociação com os proprietários.
E pocupação do
s à fauna, à
controle
solo urbano, que imp
elo Município,
cobertura vegetal,
de drenagem 1
deverão at
de conservação e
com o projeto
dos jetos;
! 5 ole de de solo;
—- apresentação de traçados, bem como a
previsão da utilização Ee técnicas que contemplem a desaceleração do
deflúvio e, ssa : do. PE cesso: erosivo; a
E e corte e/ou
solo
aproveitamento das
pRRis e; nec
pelos
físicas e
proprietário
topográficas
qualidade das águ
da restauração de
superfícies de a dinâmica dos
processos erosivos e as medidas para deter a erosão;
VII - projeto de contenção e infiltração
de águas pluviais de acordo com a legislação municipal pertinente.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a cobrar pelos serviços de análise e vistoria
de implantação e manutenção dos Projetos Paisagísticos.
Art. 98. Os projetos urbanísticos de
E
Proj complementar institui o Código Municipai de Meio Es a &
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
87
parcelamento e ocupação do solo deverão contemplar métodos para
retardar e/ou infiltrar a água pluvial resultante desta urbanização,
seguindo a legislação municipal vigente e recomendações da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA.
Parágrafo único. Os caminhos naturais de
escoamento das águas deverão ser preferencialmente preservados por
meio de canais abertos, adotando mecanismos de desaceleração do
fluxo de água.
Art. 99. As diretrizes das áreas a serem
loteadas e que apresentarem cursos d'água de qualquer porte deverão
considerar as Áreas de Preservação Permanente.
Art. 100. Nas obras que envolvem o
desmonte de rocha, escavação, movimentação de terra, aterro,
desaterro e depósito de entulho deverão ser previstos mecanismos de
manutenção da estabilidade de taludes, drenagem superficial,
recomposição do solo e de cobertura vegetal
carreamento pluvial à
profission ualific
operação
geológica
recursos
serem li
estadual
Too
Ambiental
morro ou em área
paisagística ou se caracter
ou unidade de conservação,
estadual ou federal;
adequada à contenção do
projetos por
CO:
os implantação e
a aracterísticas
com teção dos
s, deven os mesmos
previsto na legislação
Estadual
u importância
de preservação permanente
por legislação municipal,
II - a exploração não atinja as áreas de
valor histórico, arqueológico,
ecológico e
paisagístico, assim
caracterizadas durante a análise pelo Município;
III e a
exploração
constitua em ameaça ao conforto e à segurança da população,
não se
nem
mineral
comprometa o desenvolvimento urbanístico da região;
IV Es, a
exploração
não prejudique o
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio ambien CD
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
38
funcionamento normal de escola, hospital, ambulatório, educandários,
instituições científicas, estabelecimentos de saúde e/ou repouso, ou
similares;
Vv — a exploração mineral e obras de
terraplanagem em encostas, cuja declividade seja igual ou superior a
30% (trinta por cento), fica condicionada a projeto geotécnico, com
responsável técnico e devida ART, comprovando a estabilidade do
talude resultante; a inclinação das rampas de corte nunca deverá
ultrapassar 45 graus (100%), exceto quando a exploração se der em
pedreiras e cortes em rochas com uso de explosivos;
VI - ao montante dos locais de captação de
água para abastecimento público é vedada qualquer exploração mineral
dentro da bacia hidrográfica, exceto quando permitidas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o CODEMA;
VII - deverão ser tomadas medidas para não
comprometer o lençol freático local.
Art. 103. Obtida a licença ambiental, o
titular da mesma ficará obrigado a:
da oração ve ctgpeeno com o
projeto aprovado; i
- ebstâncias
minerais que c am d
f t c feriados
da União o Estad E É E a E. Me feed e
SEMEA o descobrimen bstância mineral não
incluída na licença d
A responsabilidade dos
nte habi ados para
trabaihos GR exploraçã
atividades de mineração
v = impedir o extravio ou obstrução das
águas que possam ocasionar prejuízos aos vizinhos; a
Es ps a poluiçã esultante do
conservaí as fontes
d'água,
encostas de
por 05 (cinco)
anos, toda a área de
mineração.
Art. 104. O Plano de Recuperação de Área
Degradada deve prever a imediata recuperação das áreas exploradas,
sob pena de suspensão da licença.
Art. 105. A recuperação de áreas de
mineração abandonadas ou desativadas é de responsabilidade do
empreendedor e do proprietário.
G
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente <>
47
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
39
Art. 106. Com o objetivo de evitar a
instalação de processos erosivos e de desestabilização de massas, os
taludes e as cavas resultantes de atividades mineradoras deverão
receber cobertura vegetal e dispor de sistema de drenagem com
apresentação e execução de projeto elaborado por profissional
habilitado, com a devida ART.
Art. 107. Os empreendimentos de mineração
que utilizem como método de lavra o desmonte por explosivos
primários e secundários deverão atender aos limites de ruído e
vibração estabelecidos nas normas técnicas e legislação vigente.
Art. 108. Nas pedreiras deverão ser
adotados procedimentos que visem à minimização da emissão de
particulados na atmosfera, tanto na atividade de lavra quanto na de
transporte nas estradas, internas e externas, bem como nos locais de
beneficiamento.
Art. 109. As atividades de mineração
deverão adotar i , isposição de efluentes
sanitários ã lavage máquinas.
: : É obrigatória a
existência de = re Es ida imensionada,
provenient e i entos do
empreendi
pastosos
Re atividade de
ideação rem gerao
disposição al do viamente
método de
Secretaria Municipal EMEA, que atenderá às
na
ovado pela
normas técnicas pertinentes exigências dispostas nesta Lei
Complementar 0 : = a] Ae
Ea Para impedir o assoreamento dos
corpos d'águ os empreendimentos de mineração dever dispor de
tanque de. ã E í ' ) pelas águas
L sentadas por
profissional : =! EB) ponsabilidade
Técnica -— ART.
E novo pedido de
Declaração de Conformidade Ambiental Municipal para
exploração mineral ou para terraplanagem, somente será deferido se o
interessado comprovar que a área objeto da licença que lhe tenha
sido anteriormente concedida, se encontre recuperada ou em fase de
recuperação, segundo o cronograma de trabalho então apresentado.
Art. 113. O Município de Varginha, por
meio dos órgãos competentes poderá, em qualquer tempo, determinar a
execução de obras na área ou local de exploração das atividades
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente O
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
40
previstas neste capítulo, visando à proteção das propriedades
circunvizinhas ou para evitar efeitos que comprometam a qualidade
ambiental.
Art. 114. O titular da autorização de
pesquisa de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de
licenciamento de manifesto de mina, ou de qualquer outro título
minerário, responde pelos danos causados ao meio ambiente, sem
prejuízo das cominações legais pertinentes.
Art. 115. No caso de danos ao meio
ambiente, decorrentes das atividades de mineração, ficam os seus
responsáveis obrigados a cumprir as exigências de imediata
recuperação do local, de acordo com projeto previamente aprovado
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA.
Art. 116. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente deverá adotar todas as medidas para a comunicação aos
órgãos competentes quando verificada a existência É trabalhos de
extração d â ais E ípio de ginha sem a
conpetentes pe j são U ização ou ri. dos órgãos
competentes, com vistas j E das responsabilidades
civil, administrativa.
de recuperar o oa
prej ízo da obrigação
As
ações
É do Município para
gestão, ão e, recuperação e preservação dos
recursos > i ã federal
pertinente, nas demais
limitado e de valor econô
TT: “Poder Público e a sociedade, em
todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação e
conservação dos recursos hídricos;
III - a gestão dos recursos hídricos deve
contar com a participação do poder público, das comunidades e do
usuário;
IV ie prioritariamente, a água será
utilizada para o abastecimento humano e dessedentação de animais, de
forma racional e econômica;
Proj complementar instituí o Código Municipal de Meio Ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
41
V - a gestão municipal considerará a bacia
hidrográfica como unidade de pesquisa, planejamento e gestão dos
recursos hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deverá
estar integrada com o planejamento urbano e rural do Município de
Varginha.
Parágrafo único. A água, recurso natural
essencial à vida, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá
ser controlada e utilizada conforme padrões de qualidade
satisfatória, de forma a garantir sua perenidade e qualidade em todo
o território do Município de Varginha.
Art. 118. A política municipal de controle
de poluição, de recuperação da qualidade ambiental e de manejo dos
recursos hídricos visa:
I - proteger, conservar e recuperar os
ecossistemas aquáticos, com especial atenção às áreas de nascentes e
mananciais abasteci To =
od r as ciliares dos cursos
d' água;
 progressivamente, a
quantidade e me su râneas;
ra água e o
seu ceaprB M-co; é
EEE e controlar os usos
quantitativos e quali iais da água;
Ê ! ar o adequado mento dos
efluentes Fáquidos par á 1 ade dos recu hídricos.
rede de drena “ligação da áoufmuvial à rede
coletora Pa A E S excepc is, em local
Sanitário, autorizados pela SEMEA
em processo observados o atendimento aos
padrões | e
monitorame
à fica obrigada a
ligar o esgoto de esgotamento
sanitário, quando L : instalar estação de
tratamento própria e adequada, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. O projeto da estação de
tratamento deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano - SEPLA e pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMEA.
Art. 121. Os parâmetros desta Tel.
Complementar aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes
1
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente 4 o
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
42
líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente
poluidoras instaladas no Município de Varginha, em águas
superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer
meios de lançamento, incluídas as redes de coleta e os emissários.
Art. 122. O lançamento de efluentes
líquidos não poderá conferir, aos corpos receptores, características
em desacordo com os critérios e padrões vigentes de qualidade de
água.
Art. 123. Os responsáveis por atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras e por captação, tratamento,
transporte e distribuição de água ficam obrigados a implementar
programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em
suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA.
Art. 124. A
Municipal de Meio Ambiente, as atividades,
poluidoras, everão
drenagem, Cluídos o
critério da Secretaria
efetiva ou potencialmente
era águas de
a S e qualquer despejo
industrial de ativi de á possu gpsistema de
e 1 adequado, € ori re E To espec dh
126. Os efluentes de qualquer
atividade só To indiretament lançados nas
águas superfi ua pluviais Município de
Varginha mediante prévia autorização qe Secretaria Municipal de Meio
Ambiente -
: - de emissão
estabelecidos pe Leg L 1 cipal; e
; E corpo receptor
características supe
águas;
S 1º Na hipótese de fonte de poluição
geradora de diferentes despejos ou de emissões individualizadas, a
critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente -— SEMEA, os
limites constantes neste artigo se aplicarão a cada um dos despejos
ou emissões;
S 2º A presente disposição aplica-se aos
lançamentos feitos diretamente por fonte de poluição e indiretamente
LA
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
a
43
por meio de canalizações públicas ou privadas ou por qualquer outro
meio de transporte próprio ou de terceiros.
Art. 127. Os responsáveis por atividades
poluidoras deverão realizar tratamento individual dos respectivos
efluentes líquidos.
Seção III
Das Águas Superficiais
Art. 128. O Executivo Municipal deverá
adotar medidas para a proteção e o uso adequado das águas
superficiais, fixando critérios para a execução de serviços, obras
ou instalação de atividades nas margens de rios, córregos, lagos,
represas e galerias.
cursos d'ág a, bem
independente “a forma
estadual competente.
Art. 129. É proibido desviar o leito dos
ou parcialmente, e
ização prévia do órgão
; a intervenção
sem autorizaç pro) E suidores a
qualquer ulo À U 3 exigênc estab idas pelo
órgão estadual tent el. regularização da
situação, . e
múltiplo e recursos
hídricos somente se da Los Órgãos competentes da
União ou do Estado.
4
ão e controle
tivo Municipal,
T a ai normas específicas,
disciplinando o uso e ocupação do. solo em áreas de recarga e
afloramento dos lençóis que abastecem a cidade;
II - realizar programas permanentes de
detecção e controle de perdas no sistema público de abastecimento de
água;
III - monitorar a quantidade e qualidade
das águas subterrâneas através de convênios ou parcerias com o
Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, empresa concessionária
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
44
prestadora dos serviços de saneamento no Município, e outros órgãos
Ou empresas que forneçam dados pertinentes à temática.
Art. 132. Os poços abandonados, temporária
ou definitivamente, e as perfurações para outras finalidades que não
a extração de águas, deverão ser adequadamente tamponados por seus
responsáveis.
Art. 133. Será permitida a abertura de
Poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água potável
onde não existirem sistemas de abastecimento.
Art. 134. Todos os prédios residenciais,
comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos,
localizados em áreas servidas por sistema de abastecimento de água,
serão obrigados a realizar as respectivas ligações aos sistemas,
aterrando poços existentes, salvo os empreendimentos que exerçam
atividades passíveis de licenciamento ambiental, com a posse da
devida autorização, conforme disposto no art. 130.
as E E cavações, 5 fundações,
sondagens ou obras pa E E - 1 ou outras atividades
que, real 'ou otenci: “a subterrâneas,
deverão ser an ada E
&
é E ae “Toda pessoa física ou jurídica
que cause transformações na condições físicas dos rios, córregos,
ribeirões de f ar je ) ; soe obrigada a
restaurar as à , ar todas as
exigir
para o S . penalidades
administrativa: L
Das Disposições Gerais
Art. 137. A vegetação de porte arbóreo e
demais formas de vegetação natural ou aquelas de reconhecido
interesse para o Município, bem como a fauna a elas associadas, são
bens de interesse comum a todos os cidadãos, cabendo, ao Poder
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
7
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
45
Público e à coletividade, a corresponsabilidade pela sua
conservação.
Seção II
Da Flora
Art. 138. A vegetação arbórea nativa e as
demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que
revestem de domínio público ou privado, situadas no território do
Município, são consideradas patrimônio ambiental municipal e o seu
uso ou supressão será feito de acordo com a legislação vigente.
S 1º Vegetação de porte arbóreo é aquela
composta por vegetais lenhosos com diâmetro de caule à altura do
peito - DAP -— superior a 05 cm (cinco centímetros), à altura de
aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.
> espécies do Cerrado,
considera-afifrvore é omatório dos diâmetros
dos caules um mes d eja igual ou
superior a 05 cm (cin E
E E : ressão de
vegetação b Poder Execu ER i situações
previstas no art. 37 ) :
para supressão e poda
: & $ à ! E Supressão de
vegetação tegrante d lata tica, onde se insere o
Município de Varginha, deve observar a Lei Federal nº 11.428 de 22
de dezembro de 2006, exceto para ár es Rep lada us seguirá as
normativas E ao a Ras EE É
7
É Parágrafo único. O Bioma Mata Atlântica é
integrado ; des florestais is ossistemas
associados i ! Ea À é
Bioma.
coletividade promoverão K Í
que coloquem em risco a função ou provoquem sua
extinção.
S 1º Em caso de destruição de cobertura
vegetal, será exigido a reposição da referida cobertura, mediante a
reintrodução e tratos culturais das espécies da flora
preferencialmente nativa, até que estejam efetivamente recuperadas.
S 2º Em caso de apresentação de projeto
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
46
para uso sustentável de uma determinada formação vegetal, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente exigirá, do requerente, o
necessário plano de manejo.
Art. 142. As empresas que recebem madeira,
lenha, carvão ou outros produtos procedentes de florestas, ficam
obrigadas a exigir do fornecedor nota de procedência da madeira,
documento autorizativo de transporte e cópia autenticada de
autorização fornecida por órgão ambiental competente.
Art. 143. A supressão, em área urbana de
árvores isoladas e fragmentos no estágio inicial de regeneração
dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMEA, e demais medidas de mitigação e compensação a
serem definidas nos processos de licenciamento.
Parágrafo único. A concessão de
autorização para a supressão prevista no caput deste artigo ficará
condicionada à comprovação da inexistência de ocupação irregular das
áreas de preservação ia da re va legal na
propriedade ou à comp o ão ambiental.
são vegetação, em
área urbana, 4 er ração conforme
formação ) E mi Ê dep rá: de prévia
autorizaç oier nE conformi legislação
vigente. Ê :
& utorização prevista no
caput deste artigo E ] * competênci tribuída a
cada órgão ambiental e à « ensaç ; ntal, a ser definida em
e
%e
urbana deve
r culturais,
ambientais e de memória da cidade;
II - conforto urbanístico;
III - abrigo e alimento para a fauna;
IV = melhoria das condições de
permeabilidade do solo;
V -— diminuição da perda de solo;
VI - priorização de espécies nativas e/ou
adequadas para o ambiente urbano;
VII - melhoria das condições climáticas e
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
minimização do aquecimento global.
Art. 146. A secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMEA, em parceria com outras Secretarias e Órgãos da
Administração Pública e também através de parcerias com a iniciativa
privada, promoverá a arborização urbana de acordo com princípios
técnicos pertinentes.
Parágrafo único. As áreas públicas
destinadas a parques, praças, áreas de lazer e recreação deverão ser
delimitadas por meio-fio e calçadas, providas de cobertura vegetal
arbórea por meio da
preservação da
vegetação original ou de
replantio de espécies arbóreas, preferencialmente nativas, conforme
normativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art TA 7.
poderá, mediante ato do Poder Executivo,
Qualquer árvore do Município
ser declarada imune de
corte, por motivo de sua localização, raridade e antiguidade, de seu
interesse histórico,
de porta So fi
ao corte as espécies
flora mera do ex
periódico 4
árvor
Município, com o obje
de preserwir o meio a
sé
Executivo se
danos materia
Municipal
seguintes
científico ou paisagístico, ou de sua condição
do o .
adas imunes
ilei de espécies da
o proce ao exame
radouros públicos do
de pragas e insetos e
Ea
t No caso de árvores que
do à ação de patógenos ou insetos, o
eu isolamento, o a evitar
rança dos muní .
Secretaria
os
o, entre outros;
III - procedimentos e parâmetros técnicos
para a realização da poda e do plantio;
IV es modelos de requerimento para
supressão e poda de árvores;
interessado, em conjunto
pedido de autorização;
v — documentação a ser apresentada pelo
com o requerimento, para instrução do
VI - modelo de termo de compromisso de
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio nar
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
48
cumprimento de medidas compensatórias.
Seção III
Da Fauna
Art. 150:. os animais silvestres,
domésticos e exóticos de qualquer espécie ou origem, em qualquer
fase de seu desenvolvimento e que vivem constante ou sazonalmente no
Município, constituem a fauna local.
Art. 151. O Poder Público Municipal, em
conjunto com a coletividade, promoverá a proteção da fauna local,
vedando práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que
provoquem a extinção das espécies e que submetam os animais à
crueldade.
Parágrafo único. Práticas de caça, apanha,
| Criação locais não
i e jeitam os
uso, perseguição,
apropriados À constit
infratores às penas d
E abandono de
qualquer espéc da 7 r 1 a omesticada
ou não, SÉ parques urb: E “de Preservaçã rmanente,
Reservas Legais, remanes , natural, Unidades de
Conservação, em espe 1 S É o ulares do Patrimônio
Natural - My bem como 1 : J os. 8º
sã 5: TE da a pesca em rios nos
períodos em que ocorrem fenômenos migratórios vinculados à
reprodução “Jem água parad nos períodos de sova ou de
acasalamento MBespeit RL: e as islações estaduais e federais
aplicáveis. - = a
pesca é nece:
órgão compete
o] de pesca, &
proibido utilizar e sul ânci tóxicas, aparelhos,
técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies,
excetuando-se, neste caso, a utilização de linha de mão ou vara com
anzol.
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente DO A
from
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Subseção I
Do Controle de Zoonoses, Vetores e Animais Peçonhentos
Art. 156. o Poder Executivo adotará
programas permanentes de prevenção e monitoramento, visando o
controle de zoonoses, vetores e animais peçonhentos, observado o
Código Municipal de Direito e Bem-Estar Animal:
I - controle de raiva e outras zoonoses
por meio de métodos profiláticos, vacinação e programas de controle
populacional preconizados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ;
II - combate a vetores no meio urbano,
evitando-se focos epidêmicos;
III - controle de populações de roedores e
animais peçonhentos, considerando o gerenciamento de resíduos
sólidos urbanos, a limpeza de terrenos e córregos e a manutenção de
galerias de esgoto e redes coletoras de águas pluviais;
IV - promoção de educação ambiental
visando à sensibiliza ] ável de animais;
É 4 iação e utenção de
programas de adoção d
is domésticos
W E É
à 1 a
aos parqu m ipai E a ndicionado
aos seus os de manejo e s E:
E de animais
silvestres regionais . e is sistemas turais do
Município, “Em que se Jam as. jreservaç ermanente,
reservas legais, remanescentes de vegetação natural e unidades de
conservação, só será permitida com autorização do órgão ambiental
competente. e sa e | po
niigitigio A permissão a que se refere o caput
somente ser le suporte do
ecossiste
Administração
ecologia de
) proibida a introdução de
animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais do Município,
compreendendo-se as áreas de preservação permanente, as reservas
legais, os remanescentes de vegetação natural, as unidades de
conservação e os corpos d'água.
Art. 160. são protegidos os pontos de
pouso de aves migratórias.
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambient
V
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
50
Art. 161. Caberá à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SEMEA, em conjunto com o Executivo Municipal e
demais instituições, elaborar e divulgar o levantamento das espécies
silvestres de ocorrência nos segmentos de ecossistemas naturais e
artificiais do território do Município.
S 1º Do levantamento, constará o nome
comum e científico da espécie associado ao ecossistema de ocorrência
das populações.
S 2º A divulgação será realizada por meio
de material didático encaminhado, preferencialmente, às instituições
públicas, às instituições de ensino e às entidades ambientalistas.
S 3º A realização de pesquisa científica,
estudo ou coleta de material biológico nas Unidades de Conservação e
parques municipais dependerá de prévia autorização da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMEA e da instituição patrocinadora,
se houver, e, ao final dos trabalhos, deverá ser fornecida cópia do
seu relatóri à SEMEA j ' Sistema « Informação
Ambiental. 4 q j
1 comércio, sob
qualquer forma a ] bem como de
produtos RE un E - ! 1 ã mutilação,
destruiçã apanha. = a
xcetua-se do disposto
neste arti o comércio. espé: 3 ientes de
criadouros erciais : à i j galizados,
desde que não oriundos de caça, rseguição, mutilação, destruição
ou apanha.
. É proibida PR. forma de
divulgação ou propaganda que estimule ou sugira a
que induza
silvestre
Art. 164. É da responsabilidade do Poder
Público Municipal atuar na implantação, na implementação e na
fiscalização das ações de prevenção e combate à poluição do ar no
Município.
Art. 165. Na implementação do controle da
poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
po
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
diretrizes:
I - exigência da adoção das melhores
tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de
forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição
dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III mê implantação de procedimentos
operacionais. adequados, incluída a implementação de programas de
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da
poluição;
Iv - adoção de sistema de monitoramento
periódico ou contínuo das fontes de poluição por parte das empresas
responsáveis, compatibilizando-a aos parâmetros adotados pela
legislação vigente, sem prejuízo das atribuições da fiscalização
municipal;
V - proibição de implantação ou expansão
de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados; e
VI - seleção de áreas mais propícias à
dispersão osférica
quando dos processo
distâncias nimas
particular hospitais,
protegidas.
a n e fontes de emissão,
2 manutenção de
“out õ urbanas, em
áreas naturais
r dos, dentre
outros, os seguintes o controle de emissão
de materia
à A éu aberto de materiais
que possam gerar emissão por transporte eólico, as vias de tráfego
interno das instalações comerciais e industriais deverão ser
pavimentadas, lavadas ou umectadas com a AO — APOIA para
evitar acúmu de partículas sujeitas a arraste eó + em especial
nos períodos secos; dá ass .
II - as áreas adjacentes fontes de
emissão de. p osféricos, quand: deverão ser
objeto de pr E espécies e
manejos adequa
te possível, os
ciais que possam estar
sujeitos ao arraste pe à C » deverão ser mantidos sob
cobertura, enclausurados ou - submetidos a outras técnicas
comprovadamente eficazes no impedimento da emissão de particulados;
e
IV - as chaminés, equipamentos de controle
de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes
de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou
adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de
avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio io o dear O
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
52
S 1º São inclusos, para fins de aplicação
deste artigo, poluentes do ar emitidos por fontes móveis
estacionárias resultantes de:
I - transporte, estocagem, despejo ou
reembalagem de materiais de qualquer natureza, orgânica ou
inorgânica;
II - transformação industrial, misturas ou
adição de materiais de qualquer natureza, orgânica ou inorgânica;
III = queima para fins energéticos,
automotivos ou não, ou incineração de qualquer natureza, orgânica ou
inorgânica;
IV - prática de queimadas em áreas urbanas
ou rurais;
V - preparação de terrenos em áreas
urbanas ou rurais, e
VI - outras não previstas nesta Lei
Complementar.
E uei atmosféricos e seus
padrões de qu jualidade o o estaduais é federal,
estão incluídos na a 1 ia evendo os padrões mais
restritivos se os 5 icípi como base de
análise, des “que tos la | comunidade
e dER£o)
primento de suas
responsabilidades, o
erá atuar para que o
Município ja dotado instru is para o
nonitoranénto adequad no ar BE os das
fontes descritas no S 1
& - S 4º A metodologia de or = análise de
dados de cafiBerização da qualidade do ar no Muni io seguirá as
normas técnicas estabelecidas pela ABNT, Fundação Estadual do Meio
Ambiente e selho de Política Ambiental do Estado de nas Gerais.
“atmosférica,
seja ela viços ou de
transformação d eficaz sistema
de redução de normalizações
estabelecidas pelos órgãos
Art. 167. Os dados de monitoramento da
qualidade do ar estarão integrados ao Sistema de Informação
Ambiental, que deverá mostrar de forma atualizada os dados
referentes à emissão de poluentes das fontes fixas e móveis, os
dados meteorológicos e os dados sobre o fluxo de veículos.
Art. 168. No licenciamento de novos
empreendimentos, privados ou públicos, o Executivo Municipal exigirá
9
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio 7 a O
Ê- .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
58
que o projeto atenda aos requisitos técnicos de prevenção da
poluição do ar.
Parágrafo único. Na seleção de áreas para
os empreendimentos, serão obrigatoriamente considerados o
favorecimento à dispersão de poluentes atmosféricos e as distâncias
mínimas em relação a hospitais e afins, creches, escolas,
residências e áreas naturalmente protegidas.
Art. 169. No controle da poluição
veicular, entendida como aquela resultante do uso de veículos
automotores, o Executivo Municipal deverá atuar para que seja feito
o monitoramento dos principais poluentes da atmosfera resultantes
desta fonte de poluição.
S 1º Para limitar a emissão de poluentes,
o Município instituirá um programa permanente de inspeção e
manutenção, com a finalidade de assegurar que os veículos
transportadores de pessoas e cargas estejam tendo manutenção
adequada. :, E E E.
a E contra io. para o
transporte público de E ES aos padrões de emissão
de poluentes féri i ) ame manutenção de
sua “ota o
a queima ao ar livre
de resíduos sólidos, 1 y como de qualquer outro
material Ggpeseves á U ja ou ru á e
: 3 — Os casos excepcionais
serão avaliados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que
poderá permitia queima se não houver alternativa. de
“Art. 171. São proibidas as queimadas nas
associadas a
U ação emitida
é June à Secretaria
nexada ao processo de
licenciamento ambienta u
Declaração de Conformidade.
Art. 172. Cabe ao Executivo Municipal
estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas visando o
desenvolvimento de pesquisas ou a aplicação de soluções técnicas de
controle da poluição atmosférica no município.
Ph o
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
CAPÍTULO VI
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 173. O controle da emissão de ruídos
no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando
sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em
Lei.
Art. 174. A emissão de ruídos geradas por
atividades exercidas no Município de Varginha, por fontes fixas ou
móveis, obedecerá, no interesse da saúde e do sossego público, ao
disposto no Código de Posturas.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
da RT na e integrantes desta Lei
Complementar | s seguintes :
Controle 2
ÃO A Taxa de
É revogadas de forma
integral à tam jeuisa ER &
: anicipal nº 5.272, de 25 de
novembro Es estabelece normas para funcionamento do
Conselho “Conserva e Def sa do EO Ambiente de
Varginha : E
Municipal nº 5.150, de 29 de
novembro de que dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal
j À Municipal
: j estabelece
regras para o
providências;
novembro de 1997, é )
Ambiente e dá outras providências.
Art. 177. As infrações aos dispositivos
desta Lei Complementar, as respectivas penalidades, as normas
relativas à ação fiscalizadora e ao processo administrativo de
apuração das infrações estão definidas na Lei de Infrações e
Penalidades à Legislação Municipal, que deverá ser revista em
relação às infrações às normas previstas nesta Lei.
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
E dá
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
55
Art. 178. Os procedimentos complementares
que se fizerem necessários para a execução desta Lei Complementar,
com transparência e garantia do direito de acesso à informação,
serão fixados em regulamentos do Poder Executivo.
Art. 179. Somente será renovado o Alvará
de Funcionamento das empresas potencialmente poluidoras já
instaladas no Município após a comprovação de sua adequação ao que
dispõe este Código, por meio de certidão a ser expedida pelo órgão
municipal competente.
Art. 180. Deverão ser previstos na dotação
orçamentária dos órgãos municipais competentes os recursos
financeiros necessários à implementação deste Código.
Art. 181. Todas as situações e fatos
ambientais que se encontrem ou se encontrarem em desacordo com o que
dispõe este Código ou contrarie seus princípios, mas não estejam
previstos em texto legal, serão gerenciados pelo órgão municipal
competente, que estabe
interessados e fixará
Á
oitenta) dia
regulamentará EO
estabelec as
definidos com base
municipal competente
a serem guidos pelos
ncia.
o de! 180 (cento e
[o) er Executivo
no aE couber, e
es e o
ritérios,
realizados pelo órgão
os para licenciamento,
controle & iscalizaçãc Ré mentação. do disposto
neste Códi É E &o
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
56
Art. 183. Esta Lei Complementar entra em
vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de
julho de 2025.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
CESAR DE LIMA RIBEIRO CARLOS HONÓRIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO
MINISTRAÇÃO
Asc
ELO DOS SANTOS
OCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
O =
WADSON SILVA E
SECRETARIO MUNICIPAL PAL DE
DA FAZENDA PLANEJAMENTO URBANO
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
ANEXO IT
CONCEITOS
I - Adaptação: iniciativas e medidas para
reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos
efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
II - Áreas de Preservação Permanente:
porções do território, de domínio público ou privado, destinadas à
preservação de suas características ambientais, assim definidas em
Lei.
III - Bacia hidrográfica: área limitada
por divisores de água, dentro da qual são drenados os recursos
hídricos, através de um curso de água, como um rio e seus afluentes.
IV - Bioma: um conjunto de vida vegetal e
animal, constituído pelo agrupamento de tipos de vegetação contíguos
e que podem ser identificados a-nível- regional, com condições de
geologia e clima semelhantes, assim como que, historicamente,
sofreram os mesmos processos de formação da paisagem, resultando em
uma diversidade de flora e fauna própria;
V - Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente — CODEMA: órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo,
deliberativo e normativo da política-ambiental;
VI - Contaminação: introdução, no meio, de
elementos “ em concentrações nocivas à saúde humana, tais como:
organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas;
VII - Degradação ambiental: alteração
adversa das características ambientais de uma porção(do território;
VIII - Desenvolvimento sustentável: é
aquele desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro,
sendo capaz» de suprir as necessidades da geração atual sem
comprometer a "capacidade de--atender.-as necessidades das futuras
gerações; : ê E
a Ecossistema: Conjunto integrado de
fatores físicos e Bióticos «ques caracterizam um/ determinado lugar,
estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis.
X - Efeitos adversos da mudança do clima:
mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima,
que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição,
resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados,
sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e
o bem-estar humanos;
XI - Eficiência energética: utilizar os
recursos energéticos racionalmente, de modo que, para exercer uma
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
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58
mesma atividade, o consumo de energia seja reduzido, sem incorrer em
perda de qualidade;
KII - Emissões: liberação de efluentes
líquidos ou gasosos e de ruídos, que oferecem risco à saúde humana e
ao meio ambiente;
XIII - Fauna: conjunto dos animais que
vivem em um determinado ambiente, região ou época;
XIV - Flora: a totalidade das espécies
vegetais que compreende a vegetação de uma determinada região, sem
qualquer expressão de importância individual.
Xv - Função ecológica de uma espécie:
definida pelas relações tróficas estabelecidas com populações de
outras espécies e sua relação com o meio físico em que vive;
XVI m Gases de efeito estufa:
constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que
absorvem e reemitem radiação infravermelha, identificados pela sigla
GEE;
XVII - Gestão ambiental: conjunto de ações
integradas do Poder Público e da sociedade, visando ao uso dos
recursos naturais de forma sustentável, tomando por base a saúde e a
segurança das pessoas, a proteção e a recuperação do meio ambiente;
XVIII 4 Impacto ambiental: qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que afetem a saúde, a segurança, o
bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota,
as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade
dos recursos ambientais;
XIX - Inventário de gases de efeito
estufa: levantamento, em forma apropriada e contábil, da quantidade
de emissões desses gases provenientes das atividades humanas,
identificando suas fontes de emissões;
É XX - Manancial: qualquer extensão de água,
superficial ou subterrânea, utilizada para abastecimento humano,
industrial, animalou irrigação;
KI - maiéjo:m tébnica de utilização
racional e controlada de recursos ambientais pela aplicação de
conhecimentos técnicos e científicos, visando à preservação e
conservação ambiental;
XXII - Matas ciliares: vegetação existente
ao longo das margens dos rios, lagos, represas, córregos e nascente;
XXIII E Meio ambiente: interação de
elementos naturais e criados, incluindo-se os socioeconômicos e
culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
59
XIV - Mitigação: mudanças e substituições
tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões de GEE por
unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam
as emissões e aumentem os sumidouros;
XXV E Mudança do clima: alterações
climáticas que possam ser, direta ou indiretamente, atribuídas à
atividade humana, que modifiquem a composição da atmosfera mundial e
que se somem âquelas provocadas pela variabilidade climática
natural, observada ao longo de períodos comparáveis;
XVI - Nascente: local onde se verifica o
afloramento das águas do lençol freático;
XXVII - Paisagem urbana: é a configuração
espacial, resultado perceptível da contínua e dinâmica interação
entre os elementos naturais, os edificados ou criados e as
atividades humanas, que reflete a dimensão socioeconômica e cultural
de uma comunidade;
XXVIII - Patrimônio cultural: conjunto de
todos os bens, manifestações populares, cultos, tradições, tanto
materiais quanto imateriais, (intangíveis), que são reconhecidos de
acordo com sua ancestralidade, importância histórica e cultural de
uma região;
XXIX - Poluição: a alteração da qualidade
ambiental resultante de atividades antrópicas;
XXX - Poluidor: pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável,
ou atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou
potencial;
XXXI - Preservação: conservação do estado
atual do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
XXXII - Proprietário de área rural: o
detentor de domínio legal de propriedade rural, a qualquer título;
KXXIII- - Proteção: ações; e procedimentos
integrantes de práticas de conservação e preservação da natureza;
KXXIV - Recursos ambientais: conjunto de
recursos que se encontram disponíveis no ambiente e que podem ser
utilizados pelo ser humano para a obtenção de bens, serviços ou como
suporte da vida;
XKKXV - Reflorestamento: plantio em áreas
em que, historicamente, havia vegetação, mas foi convertida para
outro uso;
XKKVI = Resíduos sólidos: qualquer
material, substância ou objeto descartado, nos estados sólido e
semissólido, resultante de atividades humanas e animais, ou
decorrente de fenômenos naturais;
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60
XXXVII E Sustentabilidade urbana: o
desenvolvimento local equilibrado nas dimensões social, econômica e
ambiental, embasado nos valores culturais, no fortalecimento
político institucional, integrando políticas públicas, orientado
para a melhoria contínua da qualidade de vida das gerações presentes
e futuras;
XXXVIII = Unidades de Conservação:
parcelas do território, de domínio público ou privado, legalmente
constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e
limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se
aplicam garantias adequadas de proteção;
XXKXKIX a Vulnerabilidade: grau de
suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua
sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e
taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com
os efeitos da mudança climática, entre os quais a variabilidade do
clima e os eventos extremos; E
FÃ E L - Vegetaçã t : vegetação
constituída “de espé es, ou
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61
ANEXO II
COBRANÇA
CUSTOS TABELADOS PARA OS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (R$)
ATIVIDADES INDUSTRIAIS, MINERÁRIAS E INFRA-ESTRUTURA (Listagem
AB.C.D.E,F)
1 “LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - LAS (R$)
FASE
LAS - CADASTRO | CADASTRO
MODALIDADE
RS 198.385,91
mm A e
TAC 1 LPYLITLO R5 41.659,49 | RS 106:
Doria E
leo HR
57.533,46 Ro
paia RS 21.366,25 | RS 61.040,1
tr 03
LAC 2 LP+LI R 638,62
LAC 2 LI+LO R$ R$ 26.703,67 64.093,
Ra: am O o |
R$
BRR
LIC+LO
pm:
LO
R$ R$
33
RENOVAÇÃO DE LO TAS 25:940,49 7
19. 4 , TO
2* VIA DE CERTIFICADO E SERÇÃO” DE LICENÇA AMBIENTAL (R$)
EXPEDIÇÃO DE 2º VIA DE CERTIFICADOS DE LICENCIAMENTO
ANÁLISE DE UTILIZAÇÃO DE AREIA DE FUNDIÇÃO, CONFORME DN COPAM Nº 196/2014 - LISTAGEM “A a F”
SOLICITAÇÕES PÓS CONCESSÃO DE LICENÇA (PRORROGAÇÃO DE LICENÇAS, ADENDOS AO PARECER, REVISÃO DE
CONDICIONANTES)
REPROGRAFIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FOLHA
EMISSÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - FOBI
Meio Ambiente a -
Proj complementar institui o Código Municipal! d
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
RETIFICAÇÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - FOBI
DECLARAÇÕES E CERTIDÕES RELATIVAS A PROCESSO DE LICENCIAMENTO E DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
ANÁLISE DE RECURSO INTERPOSTO POR INDEFERIMENTO DE LICENÇA
CUSTOS TABELADOS PARA OS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (R$)
EX AD] RO: VIPASTOR: Lis
1 -LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - LAS (R$)
MODALIDADE
MODALIDADE
Direcao TE E ESSE RES EE TE 73
E RS 6.015, 38 R$ 8.462,43
6. E 38
EEE ERAM ESSO
ZP+LI [= [R$ 6:509,99 | R$ 9.679,25
LIFLO E R$ 5.912,64 | R$ 8.539,86
LIC R$ R$ 17.975,75 R$ 29.104,12
ER
R$ 24.485,74 R$ 39.640,68 -
R$ 4.646,04 | R$ 6.509,99
R$ 6.045,38 R$ 8.462,43
EXPEDIÇÃO DE 2º VIA DE CERTIFICADOS DE LI
EXPEDIÇÃO DE 2º VIA DE CERTIFICADOS DE OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE DÉBITOS FLORESTAIS
ANÁLISE DE UTILIZAÇÃO DE AREIA DE FUNDIÇÃO, CONFORME DN COPAM Nº 196/2014 - LISTAGEM “A a E”
SOLICITAÇÕES PÓS CONCESSÃO DE LICENÇA (PRORROGAÇÃO DE LICENÇAS, ADENDOS AO PARECER, REVISÃO DE
CONDICIONANTES)
REPROGRAFIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FOLHA
EMISSÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - FOBI
RETIFICAÇÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - FOBI
DECLARAÇÕES E CERTIDÕES RELATIVAS A PROCESSO DE LICENCIAMENTO E DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
ANÁLISE DE RECURSO INTERPOSTO FOR INDEFERIMENTO DE LICENÇA
Proj complementar institui o Código Municipal de Meio Ambiente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
CUSTOS TABELADOS PARA PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO DE
INTERVENÇÃO AMBIENTAL
Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca,
para uso alternativo do solo.
Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em
áreas de preservação permanente - APP.
Destoca em área remanescente de supressão de vegetação
nativa.
Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas.
Análise e vistoria de Plano de Manejo sustentável da
vegetação nativa.
Intervenção em Área de Preservação Permanente - APP sem
supressão de cobertura vegetal nativa.
Supressão de
presença de: sub-bosque n
Supressão de maciço. est
Aproveitamento
Análise de a À Ambien
com a acima
Análise de processo de regularização de reserva legal
através da comper isa ção em unidades de conservação estaduais
de domínio público. ;
Análise de processo de reserva legal para fins de averbação
opcio. » ou alteração de localização.
rorrogaçãe
Análise de projetos técni dLÊ
imóveis com área acima
Análise de projetos de recuperação de área alterada ou
degradada para imóveis com área acima de 4 módulos
fiscais.
* Valor UEFMG 2025:
Custo R$
Ufemg + 1 Ufemg
por hectare
Ufemg + 1 Ufemg
por hectare
Ufemg + 1 Ufemg
por hectare
Ufemg + 1 Ufemg
por hectare
124 Ufemg + 1 Ufemg
por hectare ou fração
124 Ufemg + 30 Ufemg
por hectare ou fração
Ufemg + 1 Ufemg
por hectare
124 Ufemg + 1 Ufemg
or hectare
femg + 1 Ufemg
por metro cúbico
emg + 1 Ufemg
tare ou fração
24 Ufemg + 1
hectare ou
Ufemg
fração
124 Ufemg + 1
pogghectare ou
Ufemg
fração
femg + 1
hectare ou
124 Ufemg + 1
por hectare ou fração
124 Ufemg + 1
por hectare ou
Ufemg
fração
5,5310(Os reajustes seguirão os parâmetros estaduais)
** Os valores serão reajustados em conformidade com os índices municipais e
estaduais.
Proj complementar instituí o Código Municipal de Meio Ambiente
o.
LEI Nº 2.974
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei;
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - A Política Municipal do Meio
Ambiente de Varginha tem como objetivo, respeitadas as
competências da União e do Estado, manter ecologicamente
equilibrado o meio ambiente, considerado bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual
impõe-se ao Poder Público o dever de defendê-lo, preservá-lo
e recuperá-lo.
Art. 2º - Esta política compreende um
conjunto de diretrizes administrativas e técnicas e, ainda,
normas para que estes objetivos sejam atingidos.
Parágrafo Único - Qualquer atividade,
pública ou privada, será exercida em consonância com a
Política Municipal do Meio Ambiente.
LEI Nº 5.150
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
VARGINHA E INSTITUI A TAXA DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ESTABELECE
REGRAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei,
Art. 1º Fica criada na Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Varginha, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, com suas respectivas atribuições
específicas e estrutura.
Art. 2º Compete a esta Secretaria:
I - coordenar a elaboração de planos,
programas, pesquisas, projetos e atividades, para implementação
da política ambiental no Município;
II - coordenar e executar as atividades
de gestão da política de meio ambiente no Município, abrangendo
controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação
ambiental, áreas verdes e desenvolvimento ambiental;
III - coordenar as atividades de controle
ambiental, gerenciando o licenciamento ambiental, a fiscalização
e a avaliação dos empreendimentos de impacto, com colaboração das
demais secretarias e dos órgãos ambientais em nível estadual e
federal;
IV - coordenar a elaboração e
implementação da política ambiental e de limpeza urbana no
Leinº5.150
LEI Nº 5.272
ESTABELECE NORMAS PARA FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO
E DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE
VARGINHA -— CODEMA.
O Povo do Município de Varginha, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
Princípios e competência do Conselho
Art. 1º O Conselho Municipal de
Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha - CODEMA,
instituído na forma do art. 214 da Lei Orgânica Municipal, é um
órgão colegiado autônomo, de gestão democrática participativa e
composição paritária, com representatividade do poder público e
da sociedade civil organizada, integrante do sistema municipal de
meio ambiente, investido de caráter consultivo, deliberativo e
normativo, nos termos desta Lei.
S 1º O CODEMA VARGINHA é diretamente
ligado ao Gabinete do Prefeito Municipal, recebendo suporte
estrutural, pessoal e executivo, da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMEA ou, em sua falta, daquela que exercer as funções
de órgão executivo da gestão ambiental local.
S 2º As sessões do Conselho serão
públicas e os atos por ele praticados, amplamente divulgados,
salvo quando, por motivo justificado, assim reconhecido pela
Plenária, houver necessidade de discussão sigilosa ou necessidade
de cautelas com segurança.
Art. 2º A função de membro do CODEMA é
considerada como relevante serviço prestado à comunidade e para o
bem estar coletivo, voltado à obtenção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, apropriado à sadia qualidade de vida
Leinº5.272
01/08/2025, 09:44
qu
orestas, da fauna 6
sto de 1987.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos it, Vi e Vi do can e do parágrafo
at 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas
ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais
notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das
florestas, da fauna e da flora.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
| - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental;
H - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das
atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
HH - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições
decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições
definidas nesta Lei Complementar.
Art 3º Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no
exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
1 - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão
descentralizada, democrática e eficiente;
H - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a
dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
Hl - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes,
federativos, de forma a evitar confiitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e
locais.
CAPÍTULO ||
DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
Art 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação
institucional:
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp140.htm 1/8
01/08/2025, 09:49 112187
LEINº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
Mensagem de veio. PRRDR E ã
DDR institui a Política Nacional sobre Mudança do
dá outras providências.
Decreto de 1
à de sgtermbro de 2010)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
. Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMIC e estabelece seus princípios,
objetivos, diretrizes e instrumentos.
Art 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
, I- adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos
efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
H- efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que
tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e”
manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;
!ll - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num
período determinado;
IV - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de
efeito estufa;
V- gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem
radiação infravermelha;
VI - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;
Vil - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade
de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem
os sumidouros;
Vill - mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana
que altere a composição da atmosfera mundial e que se some âquela provocada pela variabilidade climática natural
observada ao longo de períodos comparáveis;
IX - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou
precursor de gás de efeito estufa; e
X - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, .
capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar
com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.
Art. 3º A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos
da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do
desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito
internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:
1 - todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos
decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático;
!l - serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança climática com
origem antrópica no território nacional, sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos
ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos;
ll - as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconomicos de sua
aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações e comunidades
interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes
emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima;
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2009/lei//12187.htm 1/5
01/08/2025, 09:50 L6938
LEINº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
seus fins e r
outras providê)
Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.025, de
DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses
da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
1 - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio
público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
!l - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Hll - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos
ambientais;
Vil - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
Vill - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la
para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
1 - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
1 - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
!ll - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//6938.htm 1/27
01/08/2025, 09:54 Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hidricos —
Sisema — e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS — SISEMA
Seção |
Da Estrutura do Sisema
Art. 1º — O Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos —
Sisema — é o conjunto de órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de
meio ambiente e de recursos hídricos, com a finalidade de conservar, preservar -
e recuperar os recursos ambientais e promover o desenvolvimento sustentável
e q melhoria da qualidade ambiental do Estado.
Parágrafo único — O Sisema atuará de forma integrada, transversal e
participativa.
Art. 2º — O Sisema integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado
pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de
janeiro de 1997.
Art. 3º — Integram o Sisema os seguintes órgãos e entidades:
|- a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - Semad -, que o coordenará;
|! — o Conselho Estadual de Política Ambiental — Copam;
https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/leis/legislacao-mineira/lei/texto/print.html?tipo=LEI&num=21972&ano=2016... 1/24
01/08/2025, 09:54 Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Art. 16 — A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de
atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Parágrafo único — Considera-se licenciamento ambiental o
procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental.
Art. 17 — Constituem modalidades de licenciamento ambiental:
|- Licenciamento Ambiental Trifásico;
|| — Licenciamento Ambiental Concomitante;
Hi — Licenciamento Ambiental Simplificado.
Art. 18 — No Licenciamento Ambiental Trifásico, as etapas de viabilidade
ambiental, instalação e operação da ativiciade ou do empreendimento serão
analisadas em fases sucessivas e, se aprovadas, serão expedidas as seguintes
licenças:
| - Licença Prévia — LP —, que atesta a viabilidade ambiental da atividade
ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o
estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
Il — Licença de Instalação — LI —-, que autoriza a instalação da atividade
ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes;
Hi — Licença de Operação — LO -, que autoriza a operação da atividade
ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta da LP e da Li, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação.
https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/leis/legislacao-mineira/lei/texto/print.html?tipo=LEI&num=21972&ano=201... 15/24
01/08/2025, 09:54 Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Art. 19 — No Licenciamento Ambiental Concomitante, serão analisadas as
mesmas etapas definidas no Licenciamento Ambiental Trifásico, observacios os
procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente, sendo as licenças
expedidas concomitantemente, de acordo com a localização, a natureza, as
características e a fase da atividade ou empreendimento, segundo as
seguintes alternativas:
I-LPe Li sendo a LO expedida posteriormente;
H — Lie LO, sendo a LP expedida previamente:
H — LP, Lie LO.
Art. 20 — O Licenciamento Ambiental Simplificado podera ser realizado
eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação
do Relatório Ambiental Simplificado pelo empreendedor, segundo critérios e
pré-condições estabelecidos pelo órgão ambiental competente, resultando na
concessão de uma Licença Ambiental Simplificada — LAS.
Art. 21 - Poderão ser estabelecidos prazos de análise diferenciados para
cada modalidade de licenciamento ambiental, desde que observado o prazo
máximo de seis meses a contar da formalização do respectivo requerimento,
devidamente instruído, até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os
casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de impacto
Ambiental — ElA-Rima — ou audiência pública, quando o prazo será de até doze
meses.
Art. 22 — O prazo para conclusão do processo de licenciamento
ambiental será suspenso para o cumprimento das exigências de
complementação de informações, de documentos ou de estudos, pelo prazo
máximo de sessenta dias, admitida a prorrogação pelo mesmo período por
uma única vez.
Parágrafo único — As exigências de complementação de que trata o
caput serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única
vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela
equipe técnica e devidamente justificados nos autos do licenciamento
ambiental.
https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/leis/legislacao-mineira/lei/texto/print.html?tipo=LEI&num=21972&ano=201... 16/24
01/08/2025, 09:56 L12651
LEINS 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Dispõe schre e prote ção
Ea bird 8.938, de 37 d de
as provid
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono à seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO).
Art 1ºA. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação
Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle
da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos
e financeiros para o alcance de seus objetivos. (ingiuído peia Lei nl 12.727 de Ole
My nico Tendo como enrnça o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes
1 - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de
vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático,
para o bem estar das gerações presentes e futuras; (inciuído pela Leine 12.727 de AO.
!l - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e
demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2012/lei//12651.htm 1/37
01/08/2025, 09:56 L12651
vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
(incluído pela Lei nº (2 Por de 2072.
m - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com
a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;
tingiuído pela Lei ne 12 7a7. de 2012).
. Iv - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a
sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções
ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais, tinciuído pela Leinº 12.727 de 2012).
V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da
água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vel é ia Leino
12.727, de 2018). ”
VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da
vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. (ingiuido nela Le
12.727. 46 201 o
E nº
Li
Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de
utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os
direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
$ 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são
consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no incisg sí da
ici nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Cívil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos
do Sí? do ar Id de Leince938 de 21 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.
$ 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza,
no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
! - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as
regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do
Estado do Maranhão;
Il - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar
o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
!ll - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do
art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural,
auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem
como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008,
com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de
pousio;
V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor
familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao
disposto no an, 3º da Leine 11.328. de 24 de julho de 2098;
VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do
solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte,
assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
Vil - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos,
sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e
considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos
produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
Vill - utilidade pública:
ide ADIN Nº 4 903)
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário,
inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gts: fe
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2012/lei/12651.htm 2/37
01/08/2025, 09:57 Lei nº 11.326
LEINº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006,
Estabelece as direirizes para a formulação da Política
ciona! da Agricultura Familiar e Empreendimentos
Familiares Rurais,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
. Art. 1º Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas
públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
An. 2º A formulação, gestão e execução da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos
Familiares Rurais serão articuladas, em todas as fases de sua formulação e implementação, com a política agrícola,
na forma da lei, e com as políticas voltadas para a reforma agrária.
An. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que
pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
| - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
HW - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu
estabelecimento ou empreendimento;
Hll - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
$ 1º O disposto no inciso | do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras
formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
8 2º São também beneficiários desta Lei:
| - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem
florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
H - agúicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e
explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500mº (quinhentos
metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
Hll - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos Il, Ill e IV do caput deste
artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos |, Il, Ill e IV do caput deste
artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
ovos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos Il, Ill e IV do caput do
Vi - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades
tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos ||, Ill e IV do caput do art. 3º. (ingiuído pela L 12.5 !
2021)
8 3º O Conselho Monetário Nacional - CMN pode estabelecer critérios e condições adicionais de
enquadramento para fins de acesso às linhas de crédito destinadas aos agricultores familiares, de forma a
contemplar as especificidades dos seus diferentes segmentos. (inciuito paia Leinc 12.058, de 2009)
$ 4º Podem ser criadas linhas de crédito destinadas às cooperativas e associações que atendam a percentuais
mínimos de agricultores familiares em seu quadro de cooperados ou associados e de matéria-prima beneficiada,
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2004-2006/2006/lei/11326.htm 1/3
01/08/2025, 09:57 Lei nº 11.326
processada ou comercializada oriunda desses agricultores, conforme disposto pelo CMN. finciuído nela Lei nº
12.088, de 2009) .
Art. 4º A Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais observará, dentre
outros, os seguintes princípios:
1 - descentralização;
Hl - sustentabilidade ambiental, social e econômica;
H1 - equidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia;
IV - participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política nacional da agricultura
familiar e empreendimentos familiares rurais.
Art. 5º Para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares
Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar as seguintes áreas:
| - crédito e fundo de aval;
!l - infra-estrutura e serviços;
Hll - assistência técnica e extensão rural;
IV - pesquisa;
V - comercialização;
VI - seguro;
Vil - habitação;
Vill - legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;
IX - cooperativismo e associativismo;
X- educação, capacitação e profissionalização;
XI - negócios e serviços rurais não agrícolas;
XII - agroindustrialização.
XIII -modernização e desenvolvimento sustentáveis; incluído pele Lei ne 14.828, de 2024)
XIV - inovação e desenvolvimento tecnológicos. .(!
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Brasília, 24 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2004-2006/2006/1ei/11326.htm 2/3
LEI Nº 4.902
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE = FMMA — DE VARGINHA,
INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei,
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica instituído o Fundo
Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de apoiar
o desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e
sustentável dos recursos naturais do Município, colaborem
para que os munícipes, das presentes e futuras gerações,
tenham adequada qualidade de vida através do meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de
Meio Ambiente, é de caráter rotativo, natureza e
individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a
programas de desenvolvimento sustentável, diretamente
vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano -
SEPLA com duração indeterminada.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo
Municipal do Meio Ambiente - FMMA:
I -— dotações orçamentárias a ele
especificamente destinadas;
Lei nº 4.902
LEI Nº 6.832, DE 04 DE JUNHO DE 2021.
REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE DE VARGINHA - FMMA, CRIADO
PELO ART. 1º DA JLEI MUNICIPAL Nº
4.902/2008, INSTITUI SEU CONSELHO
GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica reestruturado o Fundo
Municipal do Meio Ambiente - FMMA, criado por meio do art. 1º
da Lei Municipal nº 4.902 de 08 de julho de 2008 com o
objetivo de apoiar o desenvolvimento de ações que, pela gestão
racional e sustentável dos recursos naturais do Município,
colaborem para que os munícipes, das presentes e futuras
gerações, tenham adequada qualidade de vida através do meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal do
Meio Ambiente é de caráter rotativo, natureza e individuação
contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de
desenvolvimento sustentável, diretamente vinculado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, com duração
indeterminada.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo
Municipal do Meio Ambiente - FMMA:
I -— dotações orçamentárias a ele
especificamente destinadas;
II - taxas e tarifas previstas em Lei;
III - créditos adicionais suplementares
a ele destinados;
IV - produto de multas impostas por
infração à legislação ambiental:
V — recursos provenientes de multas
impostas pela Guarda Civil Municipal, referente às questões
ambientais,
Lei nº 6.832
01/08/2025, 10:00
Estatui Normas Gerais de Direito Finan
elaboração e contrôle dos orçamentos e da
União, dos Estados, dos Municipios e do Distrito
neto Congresso Nacional Ferieral.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Ant. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º. inciso NY tetra D.ss
Constitiu Federal.
TÍTULO |
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêmo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
8 1º Integrarão a Lei de Orçamento:
1! - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
! - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Asi
!l - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
$ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
!- Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
1 - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns gas
Hll - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art. 3º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em
lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. SURio re jo,
BO. Q5/05/
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêmno e da administração
centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2º.
Art. 5º À Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu
parágrafo único.
Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//4320.htm 1/20
01/08/2025, 10:01 Lei nº 11.428
LEINS 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.
em de veio Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação
Benuiamento nativa do Bioma Mata Atiâniica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono à seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO
REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 1º A conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional,
observarão o que estabelece esta Lei, bem como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei. Ed
iembro de 1965.
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações
florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila
Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e
Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos
interioranos e encraves florestais do Nordeste. (Vide Decreto nº 8. 880. de 2008)
Parágrafo único. Somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário
inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão seu uso e
conservação regulados por esta Lei.
Art. 3º Consideram-se para os efeitos desta Lei:
!- pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50
(cingienta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de
terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cingiienta)
hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do
extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo;
!l - população tradicional: população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus
recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental;
HI - pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo
por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade;
IV - prática preservacionista: atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da
integridade da vegetação nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras;
V - exploração sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos
ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de
forma socialmente justa e economicamente viável;
VI - enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da
diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas;
Vil - utilidade pública:
a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2004-2006/2006/lei/11428.htm 1/9

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