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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaAUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE USO COMUM DO POVO E SUA ALIENAÇÃO A PARTICULAR, COM FULCRO NO ARTIGO 76, I, ALÍNEA "D", DA LEI 14.133/2021.
native_id4447

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Proposição arquivada — —
2025-11-10 Norma publicada — —
2025-10-23 Norma promulgada — —
2025-10-16 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-16 Redação Final / Autógrafo — —
2025-10-15 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2025-10-15 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2025-10-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Joãozinho Enfermeiro requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2025-10-15 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-13 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-06 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-08-06 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-08-06 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-15T20:46:43.584400-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-10-15T20:46:08.419551-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 83

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 19577
Varginha, 04 de agosto de 2025.
Ofício nº49/2025
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que “AUTORIZA A
DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE USO COMUM DO POVO E SUA ALIENAÇÃO A
PARTICULAR, COM FULCRO NO ARTIGO 76, I, ALÍNEA “D”, DA LEI
14.133/2021".
Tem o presente Projeto o condão de desafetar uma área de 118,98 m?
(cento e dezoito metros quadrados e noventa e oito centésimos de
metro quadrado), parte do imóvel de propriedade do Município de
Varginha/MG, situado na Avenida José Adélio de Resende, bairro Vila
Paiva, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula
nº 64.280, com área total de 1.227,90 m? (mil duzentos e vinte e
sete metros quadrados e noventa centésimos de metro quadrado), de
forma que a mesma passará a integrar a categoria de bem dominical.
A referida área foi invadida por particular, tendo sido, contudo,
realizadas benfeitorias de valores elevados no local, frise-se, “sua
residência”.
O Munícipio, por sua vez, manifestou interesse na aquisição da área
invadida, como forma de solucionar o conflito.
Após detida análise da Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano - SEPLA, nos autos do Processo Administrativo nº 13.993/2022
(em anexo), restou claro que a alienação da área a ser desafetada,
atualmente inutilizada para fins públicos, permitirá ao Município,
não apenas evitar eventuais prejuízos ao particular que realizou
benfeitorias no local, mas também transformar um espaço subutilizado
em recurso financeiro para os cofres públicos.
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Ofautoriza a desafetação de área de uso comum — Luiz Carlos Botrel
BTT »
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 034
Dessa forma, a medida atende ao interesse úblico, promovendo a
regularização da posse e contribuindo para uma gestão eficiente do
Poder Público.
Ficará, portanto, por meio da Lei aqui pretendida, autorizada a
alienação da área em espeque ao particular LUIZ CARLOS BOTREL,
inscrito no CPF sob o nº 377.318.666-53, sob o fundamento do artigo
76, I, alínea “d”, da Lei Federal nº 14.133/2021, dispensando-se,
dessa feita, a realização de procedimento licitatório.
À propósito, veja-se referido dispositivo:
Art. 76 A alienação de bens da
Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive
os pertencentes às autarquias e às
fundações, exigirá autorização legislativa
e dependerá de licitação na modalidade
leilão, dispensada a realização de
licitação nos casos de:
[2480]
d) investidura; (Grifamos e sublinhamos)
Depreende-se da leitura do dispositivo transcrito alhures, que os
requisitos para alienação do bem público a particular, no caso em
tela, foram devidamente preenchidos, vez que há interesse público
envolvido, bem como que houve avaliação mercadológica do bem, a
qual, inclusive, registra-se, fora devidamente atualizada, além, |
ainda, de corresponder à modalidade de dispensa de licitação, posto
que se trata de área remanescente ou resultante de obras públicas
que se tornaram inaproveitáveis isoladamente.
O adquirente promoverá o pagamento, ao Município, no prazo de até 10
(dez) dias a contar da publicação da Lei, do quantum de R$ 75.137,85
(setenta e cinco mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco
centavos), o que será devidamente atualizado pelo IGP-M na data de
sua efetiva quitação.
O valor mercadológico correspondente à parcela do imóvel a ser
adquirida está em conformidade com o Parecer Técnico de Avaliação
Mercadológica, juntado nos já referidos” autos do Processo
Administrativo nº 13.993/2022.
Ofautoriza a desafetação de área de uso comum — Luiz Carlos Botrel
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA “4
A posteriori, o adquirente deverá providenciar a lavratura da
Escritura Pública, assim como o registro da mesma junto ao Serviço
Registral competente.
Frisa-se, por fim, que as despesas oriundas da execução deste
Projeto de Lei, sejam escriturárias ou registrais, correrão por
conta do adquirente, o que reforça a inexistência de prejuízos ao
erário.
Assim, convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade
de cada uma de Vossas Excelências, aguardamos na certeza da
aprovação do presente Projeto.
Com protestos de elevada estima e distinta consideração,
subscrevemos à essa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
atenas 4
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Ofautoriza a desafetação de área de uso comum — Luiz Carlos Botrel
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 05
PROJETO DE LEI Nº...
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE USO
COMUM DO POVO E SUA ALIENAÇÃO A
PARTICULAR, COM FULCRO NO ARTIGO 76, I,
ALÍNEA “D”, DA LEI 14.133/2021.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA
Art. 1º Fica desafetado do uso comum do
povo, passando a integrar a categoria de bem dominical, uma área de
118,98 m? (cento e dezoito metros quadrados e noventa e oito
centésimos de metro quadrado), parte do imóvel de propriedade do
Município de Varginha/MG, situado na Avenida José Adélio de Resende,
bairro Vila Paiva, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob
a matrícula nº 64.280, com área total de 1.227,90 m? (mil duzentos e
vinte e sete metros quadrados e noventa centésimos de metro
quadrado), e as seguintes características:
A área a ser desafetada é delimitada por
um polígono irregular cuja descrição se
inicia no vértice 1:
Do vértice 1 segue até o vértice 2 no
ângulo interno de 32º09'58", na extensão
de 11,78 m;
Do vértice 2 segue até o vértice 3 no
ângulo interno de 139º28'23", na extensão
de 12,67 m;
Do vértice 3 segue até o vértice 4 no
ângulo interno de 163º10'33", na extensão
de 8,84 m;
Do vértice 4 segue até o vértice 5 no
ângulo interno de 130º17'54", na extensão
de 0,42 m;
Do vértice 5 segue até o vértice 6 no
ângulo interno de 235º32'46", na extensão
de 0,78 m;
Finalmente do vértice 6 segue até o
vértice 1, (início da descrição), no
ângulo interno de 19º20'26", na extensão
de 31,35 m, fechando assim o polígono
acima descrito, abrangendo uma área de
118,98 m?.
Confrontações:
Proj autoriza a desafetação de área de uso comum — Luiz Carlos Botrel :
VETA + REED RETO g E REL E ES
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VARGINHA 87)
19
Do vértice 1 ao vértice 6 limita-se por
divisa com muro, confrontando com a área
verde do bairro Alto da Vila Paiva,
matrícula nº: 64.280;
Finalmente do vértice 6 ao vértice 1
limita-se por divisa com linha de divisa,
confrontando com Lote 01 da quadra C do
bairro Vila Paiva.
Art. 2º A área descrita no artigo anterior
fica autorizada a ser alienada ao particular LUIZ CARLOS BOTREL,
inscrito no CPF sob o nº 377.318.666-53, sob o fundamento do artigo
76, I, alínea “d”, da Lei Federal nº 14.133/2021, dispensando-se,
portanto, a realização de procedimento licitatório.
Art. Se (o) adquirente promoverá o
pagamento, ao Município, do quantum de R$ 75.137,85 (setenta e cinco
mil, dento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos)
devidamente corrigido pelo ándice IGP-M no momento da efetiva
quitação.
S 1º O valor mercadológico referenciado no
caput deste artigo correspondente à parcela do imóvel a ser
adquirida, e está em conformidade com o Parecer Técnico de Avaliação
Mercadológica juntado nos autos do ' Processo Administrativo
nº 13.993/2022.
S 2º O pagamento deverá ser feito através
de boleto bancário, a ser emitido pela Secretaria Municipal da
Fazenda - SEMFA, correspondente ao valor atualizado do imóvel, nos
termos do caput do presente artigo.
Ss 3º O comprovante de quitação servirá
como recibo de pagamento ao adquirente e deverá ser encaminhado à
Secretaria Municipal da Fazenda F SEMFA, para os
e-mails arrecadacaofvarginha.ma.gov.br e
contadoria.semfafvarginhaã.ma.aov.br, devendo essa Secretaria
informar, por sua vez, à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
- SEPLA e à Procuradoria Geral do Município - PGM para as devidas
providências posteriores.
S 4º O não pagamento da monta integral no
prazo determinado no S 2º deste artigo torna as disposições da
presente Lei sem efeito.
art. 4º Deverá ser lavrada a respectiva
Escritura Pública, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do
devido pagamento, bem como o registro da mesma junto ao Serviço
Registral competente, no prazo de até 30 (trinta) dias após referida
lavratura.
Proj autoriza a desafetação de área de uso comum — Luiz Carlos Botrel PD
(— E ————————
N
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA c7//
S$:1º-0s
prazos
previstos no caput do
presente artigo poderão, mediante requerimento prévio e justificado
do adquirente, ser prorrogados por ato do
S 2º O Chefe
autorizado a assinar todos os documentos
necessários ao fim que a que se destinada
Ss 3º As
adquirente.
sua publicação.
agosto de 2025.
ROBERÍO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
O DOS SANTOS
OR GERAL
DO MUNICÍPIO
RON;
despesas
desta Lei, sejam escriturárias ou registrais, correrão por conta do
Chefe do Poder Executivo.
do Poder Executivo fica
escriturários e registrais
a presente Lei.
oriundas da execução
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de
RE
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS HONÓRIO ÓTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO
ICIPAL
DE GOVERNO
Ss)
WADSÓN SILVA CARRREOS
s Á PAL
DA FAZENDA
A)
vet
JUNIOR
SECRETARIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO URBANO
Proj autoriza a desafetação de área de uso comum — Luiz Carlos Botrel
06/08/2025, 11:32 L14133 7/4
LEINº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
se Contratos Administrativos.
remo
fo nº Ja. 174. de 2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
| - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do
Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
1 - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
$ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas
subsidiárias, regidas pela igiti 13.388. de 30 ge junho ds 2048, ressalvado o disposto no att 178 desta é ei
S 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às
peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser
editada por ministro de Estado.
S 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de
agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
| - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo
Presidente da República;
Il - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos
organismos, desde que:
a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável
do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
d) (VETADO).
$ 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o $ 3º
deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/202 1/lei//14133.htm 1/73
06/08/2025, 11:32 L14133 ese
| - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos
a contratações no mesmo ramo de atividade.
$ 2º Os valores referidos nos incisos | e 1! do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e
ea ea por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na
forma da lei.
) $3ºAs contratações de que tratam os incisos | e Il do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de
divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto
pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
; $ 4º As contratações de que tratam os incisos ! e Il do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por
meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP).
8 5º A dispensa prevista na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, quando aplicada a obras e serviços de
engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.
o $ 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com
objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado
na forma do ast. 23. ste. ; e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem
prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
$ 7º Não se aplica o disposto no $ 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de
serviços de manutenção de veículos automotores
fornecimento de peças. CRETINO
de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o
iVide Deoreto nº 12.343. de 2024) Mi
CAPÍTULO IX
DAS ALIENAÇÕES
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
| - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes as autarquias e às fundações, exigirá autorização
legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer
esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f, “g” e “h” deste inciso;
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da
Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela
União, segundo avaliação prévia, e ocorra à torna de valores, sempre que for o caso;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de
bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
9) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de
bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) e
destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da
Administração Pública;
h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o &.1S
doar Ega lei tis de 25 de junho de 2008, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos
legais;
&, mediante iniciativa e
i) legitimação de posse de que trata É
deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes,
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/202 1/lei//14133.htm 37/73
os, Prefeitura Municipal de Varginha 6
MPA - Módulo de Protocolo e Arquivo tonam
Requerimento 20/09/2022
Processo : E - 13993 / 2022 Hora
Assunto : SOLICITACOES E o
Departamento : SPR - SECAO DE PROTOCOLO ”
Requerente : LUIZ CARLOS BOTREL
Endereço : RUA SILVA BITTENCOURT, s/n - CENTRO
( 35 ) 9957-8166
NÃO INFORMADO.
.P.F/ : 377.318.666-53
vem mui respeitosamente, requerer a V.Exa. que se digne:
SCLICITAÇÃO REFERENTE A INTERESSE EM COMPRA DE ÁREA INVADIDA DA PREFEITURA.
Nestes termos
p. deferimento
20/09/2022 , /
29, a Comarca A
FRANCISMARA DE SOUZA TOLENTINO O Requerente
Responsavel atual pelo Processo
REQUERIMENTO
Venho através desta solicitar, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Varginha o
interesse em compra da área invadida de 118,92 m?, sito a Avenida José Adélio de Rezende, nº
277, casa 2, no bairro Vila Paiva, devidamente descrito na matricula nº 44.125 lavrada no
cartório de registro de imóveis da comarca de Varginha /MG. Pois o atual proprietário fez um
investimento e benfeitorias de valores elevados, nesse área, onde hoje fica a área de lazer da
mesma. Em anexo documentos do proprietário, e área invadida.
No aguardo do deferimento.
Varginha, 20 de Setembro 2022.
SERGIO DA SILVA Assinado de forma digital por
SERGIO DA SILVA CARVALHO
CARVALHO JUNIOR: 10124346642
JUNIOR:10124346642 Dados: 2022.09.20 10:49:36 -03'00'
SERGIO DA SILVA CARVALHO JUNIOR
Contador
CRC 11.4842-0
AVENIDA JOSÉ ADÉLIO DE RESENDE
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PREFEITURA DO MUNI
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CÍPIO DE
SEPLA- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBANO
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VARGINHA
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EQUIPE DE TOPOGRAFIA DA SEPLA
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EITURA DO MUNICÍPIO DE VAR(
SEPLA- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
CNH Digital ESTA 20,109. 28
Departamento Nacional de Trânsito
REPÚBLICA
Documento assinado com certificado digita!
conformidade com a Medida Provisória
2200-2/2001. Sua validade poderá ser confirmada por
meio da comparação deste arquivo digital com o
arquivo de assinatura (.p7s) no endereço:
< hitpx/iymum serpro.gov.briassinador-digital >,
SERPRO | DENATRAN
DIVISA DO LOTE
LOTE 01 ÁREA VERDE
LOTE 02 LOTE 01
CALÇADA
AVENIDA JOSÉ ADÉLIO DE RESENDE
SEPLA- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBANO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
4
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ENDEREÇO: DATA:
Ms 05/12/2019
AVENIDA JOSÉ ADÉLIO DE RESENDE ==
» DESENHO:
CAMPOS ELÍSEOS JENNER |
PROPRIETÁRIO: ARQUIVO: LOTE 1 QUADRA C
AV. JOSÉ ADÉLIO RESENDE |
AUTOR DO LEVANTAMENTO: MAPOTECA:
EQUIPE DE TOPOGRAFIA DA SEPLA LOTES
TÍTULO:
z ESCALA:
L LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO
1/500
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PRANCHA: GONTEUDO DA PRANCHA:
LEVANTAMENTO DO LOTE 01 DA QUADRA €
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DIVISA
CONFORME ESCRITURA
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LOTE 01
929,042
AVENIDA JOSÉ ADÉLIO DE RESENDE
Levantamento Planialtimétrico
Escala 1/1000
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA |
| SEPLA-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBANO |
ENDEREÇO: ATA:
” , 27/07/2021
AVENIDA JOSÉ ADÉLIO DE RESENDE
CAMPOS ELÍSEOS
DESENHO:
JENNER / DANIELA
FRSSNETARIO:
AUTOR ES LEVANTAMENTO!
EQUIPE DE TOPOGRAFIA DA SEPLA
Eos LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO
PRANCHA: ONTEODO DA PRANCHA:
r
UNICA
SALA:
INDICADA
ESTUDO DE RUA DE LIGAÇÃO
RQUIVO! LOTE 1 QUADRAC
AV. JOSÉ ADÉLIO RESENDE
APOTEGA!
LEVANTAMENTOS
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Perfil Longitudinal do Eixo
Escala Horizontal 1/1000
Escala Vertical 1/100
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[o uasvios — Ifavaviss |
MUNICÍPIO DE VARGINHA E
Conforme demonstrada em planta anexa, a interligação da Avenida
José Adélio de Resende e a Rua Um do bairro Alto da Vila Paiva, teria uma
o que foge da legislação vigente do
0%.
declividade máxima superior a 20,00%,
nosso município, o que determina uma rampa máxima de 18,0
Varginha, 03 de fevereiro de 2023.
Danizlá Monteiro Andrade
Encarregada do Setor de
Topografia
fo
DATA LN E STE
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA “==
Secretaria Municipal de Planejamento 10546 Eta (o Re
20
De: SEPLA - Gabinete do Secretário
para: Gabinete do Prefeito
Proc: 13993/2022
Data: 16/02/2023
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
(o) requerente soLieita aquisição de
propriedade da prefeitura demonstrada em fls. 04, conforme se
verificou em folha anterior, a área recebida seria destinada
a interligação do sistema viário, principalmente se levarmos
em consideração a forma do terreno e a junção que faz com
vias existentes.
Todavia, estudo realizado pelo Setor de Topografia,
demonstra que a execução da rua é inviável, considerando-se a
topografia e declividade.
Encaminho para sua análise e parecer quanto à
solicitação.
Atenciosamente,
Ronalde-.. Gíómes de Liz - Junior
Secretário Municipai de Planejamento Urbano
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
de Varginha
erra;
bla
érdi io Mel
prefeito Municipal
de varginha
REPÚBLICA O BRASIL
AIS
ESTAD
COMARCA DE VARGINHA
REGISTRO DE IMÓVEIS
| REGISTRO DE IMÓVEIS LIVRO 2 - REGISTRO SE
Lá ESTADO DE MINAS GERAIS Matriouta Eiçha
COMARCA DE VARGINHA 64.280 01F |
= pie ME RR]
4.280 - Data: 17/01/2017
Imóvel: Lote, situado em Varginha, no Bairro Alto Vila Paiva, com área de 1.227,90m*, e as |
seguintes medidas & confrontações: Do vértice 26 segue até o vértice 27, de coordenada UTM |
E= 454.795,7322m € N=7.617.715,5746Mm, nO azimute de ses1'58", na extensão de
35,510m; DO vértice 27 segue até o vérilce 28, de coordenada UTM E=454.804
N=7.617.711,3623m, no azimute de 116º42'34º; na extensão de 12,110m; Do vértice 28
segue até o vértice 29, de coordenada UTM E=454.827,2835 m € N=7.617.732,8837m, nO
azimute de 47º07'27", na extensão de 31,640m; Do vértice 29 segue até o vértice 29-A, de
coordenada UTM E=454.863,3678m e N=7,617.765,7033M, no azimute de 47º07'27", na
j extensão de 48,777m; Do vértice 29-A segue até o vértice 29-B, de coordenada UTM E=
à | |454.862,9577m € N= 7.617.747,5883m, nO azimute de 148101748", na extensão de
| |20,138m; DO vértice 29-8 segue até o vértice 24, de coordenada UTM E= 454.809,3123m &
PC N= 7.617.697,8158m, nO azimute de 227º09'15", na extensão de 73,179m; Do vértice 24
' Isegue até O vértice 25, de coordenada UTM E=454.793,9732m e N= 7.617.683,8550m, NO
azimute de 227941 '36”, na extensão de 20,741Mm; Finalmente do vértice 25 segue até o
vértice 26, início da descrição, no azimute de 207º29'17”, na extensão de 4,090M, fechando
assim o polígono acima descrito. Confrontações: Do vértice 26 ao vértice 27 limita-se pelo |
bordo da Avenida José Adélio de Rezende, DO vértice 27 ao vértice 28 limita-se por divisa com |
+ Imuro, confrontando com Nora Paiva Ribeiro Reis e outros - matrícula nº 44.125; Do vértics 28 |
ao vértice 29 limita-se por divisa com muro, confrontando com Nora Paiva Ribeiro Reis e |
4 outros - matrícula nº 44,125 e José Lázaro Pires de Souza - matrícula nº 59.835; Do vértice |
29 ao vértice 29-A limita-se por linha de divisa, confrontando com Nora Paiva Ribeiro Reis e |
outros - matrícula nº 44,125; Do vértice 29-A ao vértice 29-5 Iimita-se pelo bordo da Rua Um; |
Do vértice 29-B ao vértice 24 limita-se por divisa com muro, confrontando com os lotes 01, |
02, 03,04 e os da quadra D; Finalmente do vértice 24 ao vértice 26 limita-se por divisa com |
muro, confrontando com Graciliano Alves - matricula nº 50.432. proprietário: MUNICIPIO |
DE VARGINHA, CNPI 18.240.119/0001-05, com sede em Varginha, na Rua Júlio Paulo |
Marcellini, 50, Bairro vila Paiva, Registro anterior: Matrícula 63.054 desta Serventi
Loteamento registrado sob nº R-2-63.054. Emol=R$18.39 RC=R$1,10 TFJSR$S.13 VFU=
=
o
4
tê
B
o
ja.
R$25,92 Cod 4401-520 |
TAv-1-64.280. Protocolo nº 184.060, em 01/11/2016, . De acordo com O registro
do lotamento objeto do R-O o imóvel objeto desta matrícula esté afetado como Área verde II |
do domínio público do Município, Data da averbação: 17/01/2017. O Oficial. Dou fé. |
Emol=R$ 14,52 RO=R$0,88 TFJSRS4,87 VEUSR$20,37 C00.41590 6, n
N ANA im 1
a fi 3. PERENE Ro NORA 0 1 O
49 do Emiccão 4RINANNDA ANA RO Cárina da Comiranoo” DaOE 9908.8997-7090.t4R9 rio. 97h0-R04O iàs à
RUA GUILHER
sobnbbossanasiccanado
da matri
arquivada nesta serventia. Dou fé. Protocolo Nº220.561. e
e EA
; ; O al a
Varginha, 15 de junho de 2023, O Oficial Edi
dá E
7 RS A
pé g 1 N
| PODER JUDICIÁRIO - TJMG !
| CORREGEDORIA-GERAL DE dusriça
| Oficio de Registro de Imóveis de Vargin peito pa
| Selo Eletrônico nºGUW44487? A
E Cód. Seg.: 5018.2757.2474.1193 se
| Quantidade de Atos Praticados
| Atoís) praticado(s) por: ui
| Theofilo Gomes Ferreira
| Substituto rá
Emol. R$28,41 - TFJ R$89,33 - Valor Fina[$36,24
| Consulte a validade deste Selo no site htips:lselos.timg jus.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA j
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano Jd) h
De: SEPLA - Gabinete do Secretário
Para: Gabinete do Prefeito
Data: 16/08/2024
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Venho, por meio deste, encaminhar o presente
processo, junto com a avaliação da área e o registro de
imóveis, conforme solicitado.
Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos
protestos de estima e consideração.
RonaldS-eémes-de Lima Júnior
Secretário Municipal de Planejamento Urbano
CAMILO TAVARES RESENDE
Técnico em transações imobiliárias nº inscrição: MGF0023383
Formado em perícia judicial. com especialização em avaliação imobiliária
O Te; º81871/78 CRECI — 4º
PARECER TÉCNICO |
DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA
Conforme Lei nº 6530/78, Resolução COFECI nº 1066/07 e Ato Normativo COFECI nº 001/11.
Imóvel Avaliando: Avenida José Adélio de Resende, Vila Paiva
Varginha/MG
Finalidade do Parecer: Determinação do valor de mercado do imóvel
|
Interessado: Prefeitura Municipal de Varginha/MG
Avaliador: Camilo Tavares Resende CRECI 23.383 / MG
Vista do Imóvel avaliando
NOVEMBRO/2023
Telefone: (35) 98817-2200 - email: camilotresende(a) gmail.com
| Telefone: (35) 98817-2200 - email: camilotresende(a gmail.com rã
CAMILO TAVARES RESENDE
Técnico em transações imobiliárias nº inscrição: MGF0023383
Formado em perícia judicial, com especialização em avaliação imobiliária
Habilitado na forma da lei nº 6530 de 12 de maio de 1978 e seu decreto regulamentador nº81871/78 CRECI — 4º REGIÃO / MG
Sumário
PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA. ..secseermseeeemeserensso i
SUMÁRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DO SOLICITANTE.........ssersseeeemeeeesesenaseeeemseenmeseenaseerensseennato 3
2- OBJETIVO DESTE TRABALHO
3 - FINALIDADE
4 - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL AVALIANDO
4.1 - Documento consultado
5 - ENDEREÇO
6 - DA COMPETÊNCIA
7 - PRESSUPOSTOS, RESSALVAS E FATORES LIMITANTES......ceeesmesseseesereeens 4
8.3.1 - Vistoria... .asseneoessaaseeseseesoosonseeaeearenenreaemesnannaasanannnnato
8.3.2 - Características da Região
8.3.3 - Zoneamento
9 - ÁREA DO IMÓVEL
10 - FOTOS DO IMÓVEL
11 - AMOSTRAS DE VALORES DE IMÓVEIS SEMELHANTES... 9
12 - HOMOGENEIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL
13 - CONCLUSÃO
14 - RESPONSÁVEL PELO PARECER TÉCNICO...............essssssessersosssmeemeeeeeneso 15
15 - ANEXOS......eeersseeseensenosenmeensenmeansenssensenssennao
2
CAMILO TAVARES RESENDE
Técnico em transações imobiliárias nº inscrição: MGF00233 83
Formado em perícia judicial, com especialização em avaliação imobiliária
dor nº81871/78 CRECI — 4º REGIÃO / MG
Prefeitura Municipal de Varginha / MG.
2- OBJETIVO DESTE TRABALHO
Constitui o objetivo do presente trabalho a determinação técnica do valor de mercado para
uma área, através de metodologia e critérios de avaliação, mostrando o imóvel e
justificando a metodologia adotada, tudo de acordo com as normas técnicas da ABNT,
para a compra de parte do imóvel localizado na Avenida José Adélio de Resende, bairro
vila Paiva, Varginha/MG, de propriedade do Município de Varginha, CNPJ:
18.240.119/0001-05, imóvel este descrito nos termos da matrícula nº 64.280 do Cartório
de Registro de Imóveis da comarca de Varginha/MG, e devidamente cadastrados junto à
Prefeitura do Município de Varginha/MG.
Para isto foi adotada a NBR14.653-1 e 14.653-2 para a verificação do valor de mercado,
segundo a metodologia que melhor se aplica ao mercado de inserção do bem e a partir do
tratamento dos dados de mercado, permitindo-se:
a) adotar o resultado de sua avaliação, desde que o ajuste final não varie mais do que 1%
do valor estimando;
b) indicar a faixa de variação de preços do mercado admitida como tolerável em relação
ao valor final, desde que indicada a probabilidade associada.
3 - FINALIDADE
Compra de parte de área invadida da Prefeitura de acordo com O processo E — 13993 /
2022.
4- PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL AVALIANDO
Prefeitura do Município de Varginha, CNPJ: 18.240.11 9/0001-05.
4.1 - Documento consultado
Cópia da matrícula nº 64.280 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de
Varginha/MG.
Telefone: (35) 98817-2200 - email: camilotresen de gmail.com l
ABr
CAMILO TAVARES RESENDE
Técnico em transações imobiliárias nº inscrição: MGF0023383
no Formado em perícia judicial, com especialização em avaliação imobiliária
Habilitado na forma da lei nº 6530 de 12 de maio de 1978 e seu decreto regulamentador nº81871/7 CRECI — 4º REGIÃO / MG
5 - ENDEREÇO
Avenida José Adélio de Resende, bairro Vila Paiva, Varginha/MG.
6 - DA COMPETÊNCIA
Este parecer está em conformidade com a Lei 6530, de 12 de maio de 1978 (D.O.U. de
15/05/1978), que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, em atenção ao disposto
em seu artigo 3º, o qual versa que “Compete ao Corretor de Imóveis exercer a
intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda,
opinar quanto à comercialização imobiliária”.
Em adição, a elaboração deste parecer respeita a Resoluções do COFECI - Conselho
Federal de Corretores de Imóveis nº 1066, de 22 de novembro de 2007 (D.O.U. de
29/11/2007), que estabelece nova regulamentação para a elaboração de Parecer Técnico
de Avaliação Mercadológica, em atenção ao seu artigo 4º, o qual versa que “Entende-se
por Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica - PTAM - o documento elaborado
por Corretor de Imóveis no qual é apresentada, com base em critérios técnicos, |
análise de mercado com vistas à determinação do valor de comercialização de um |
imóvel, judicial ou extrajudicialmente”, e artigos sucessivos, os quais apresentam os
requisitos do PTAM, destacando-se o artigo 6º, o qual versa que “A elaboração de
Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica é permitida a todo Corretor de |
Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores
de Imóveis”.
7- PRESSUPOSTOS, RESSALVAS E FATORES LIMITANTES |
O presente relatório obedece criteriosamente aos princípios fundamentais descritos à
seguir: ,
O Laudo foi elaborado com estrita observância dos postulados constantes dos Códigos
de Ética Profissional do COFECI, Conselho Federal de Corretores de Imóveis €
Normas de Avaliação NBR 14653-1 e NBR 14653-2 da ABNT (Associação Brasileira
de Normas Técnicas);
O avaliador assume a responsabilidade sobre a matéria de Avaliação estabelecida em |
Leis. Códigos ou regulamentos próprios; |
Telefone: (35) 98817-2200 - email: camilotresende(a) gmail.com
$ - METODOLOGIA ADOTAD
CAMILO TAVARES RESENDE
Técnico em transações imobiliárias nº inscrição: MGF0023383
Formado em perícia judicial, com especialização em avaliação imobiliária
esulamentador nº81871/78 CRECI — 4 REGIÃO
Não foram efetuadas investigações específicas no que concerne a defeito dos títulos,
invasões, hipotecas, superposições de divisas e outros, por não integrarem ao objetivo
desta avaliação:
No Laudo de Avaliação apresentado presume-se que as dimensões constantes das
documentações oferecidas estão corretas e que O título de propriedade é bom e
subentende-se que as informações fornecidas por terceiros são confiáveis;
Os honorários profissionais do avaliador, não estão de forma alguma relacionados à
conclusão deste Laudo;
Todas as opiniões, análises e conclusões emitidas neste laudo, foram baseadas nas
informações colhidas através de pesquisas e levantamentos efetuados, admitindo-se
como verdadeiras as informações prestadas por terceiros;
O relatório apresenta todas as condições limitativas impostas pelas metodologias
adotadas, que afetam as análises, opiniões e conclusões contidas nos mesmos;
Partimos do princípio de que toda documentação apresentada se encontra com
informações corretas,
Consideramos, para fins de avaliação, que o imóvel se encontra livre e desimpedido
de quaisquer ônus ou dívidas ou impedimentos judiciais ou extrajudiciais que possam
influenciar, de algum modo, na posse € usufruto imediato dele.
8.1 - Definição
Foi adotado o Método Comparativo de Dados de Mercado, que identifica o custo do
bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis,
constituintes das amostras em acordo com NBR- 14.653-1.
8.2 - Elementos Básicos Utilizados na Avaliação
Os elementos básicos utilizados na elaboração desta avaliação foram:
— Tdentificação “in loco” da área;
— Identificação da microrregião de localização da área,
- Pesquisa de Mercado imobiliário na cidade de Varginha/MG, destacando a
localização da área;
Telefone: (35) 98817-2200 - email: camilotresende'2) gmail.com
ur
CAMILO TAVARES RESENDE
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Formado em perícia judicial, com especialização em avaliação imobiliária
eto regulamentador nº81871/78 CRECI —
- Norma Brasileira de Avaliações da Associação Brasileira de Normas Técnicas —
ABNT, de Bens — Parte I — Avaliações de Bens NBR 14653-1 e Parte 2 — Imóveis
Urbanos NBR 14653-2.
8.3 - Desenvolvimento
8.3.1 - Vistoria
Trata-se de uma importante fase do processo. avaliativo que visa proporcionar ao
avaliador conhecer da melhor forma possível tanto o imóvel que será avaliado, bem
como a região na qual ele se encontra, inclusive trazendo informações
importantíssimas para o laudo, conforme discriminadas abaixo.
Foi feita uma vistoria “in loco” no imóvel conforme o disposto em 7.3 da NBR-14653-
1 e documentação fornecida pela contratante.
8.3.2 - Características da Região
O imóvel em questão está localizado a Avenida José Adélio de Resende, bairro Vila
Paiva, Varginha/MG, bairro em uma região residencial.
A região em estudo é dotada de infraestrutura urbana básica, caracterizada por redes
de água potável e esgoto, guias e sarjetas, energia elétrica, asfalto, coleta de lixo, rede
telefônica, iluminação pública, transporte coletivo, TV e internet a cabo.
8.3.3 - Zoneamento
Área urbana na Zona de Adensamento Preferencial (ZAP).
3
9 - ÁREA DO IMÓVEL
- Imóvel: Um lote, situado em Varginha, no Bairro Alto Vila Paiva, com área de
1.227,90mº.
Tendo a área a ser comprada do lote:
» 118,98m? (cento e dezoito vírgula noventa e oito metros quadrados).
Conforme mapa abaixo:
Telefone: (35) 98817-2200 - email: camilotresende(a) gmail.com
o)
a
CR
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Habilitado na forma da lei nº
530 de 12 de maio de 1978 e seu decreto regulamentador nº81871/78 CRECI —
REGIÃO / MG
g ÁREA VERDE TE 01
5 LOTE 01 il
CALÇADA
AVENIDA JOSÉ ADÉLIO DE RESENDE
Telefone: (35) 98817-2200 - email: camilotresende(m gmail.com
CAMILO TAVARES RESENDE
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tado na forma da 1 de 12 de maio de 1978 e seu dec: ulamentador nº81871/78 CRECI — 4º
11 - AMOSTRAS DE VALORES DE IMÓVEIS SEMELHANTES
AMOSTRAS COLETADAS MÊS NOVEMBRO /23
Lil A
Amostra 1: Alexandre Azevedo Imóveis (alexandreazevedoimoveis.com.br) contato (35)
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o CAMILO TAVARES RESENDE
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Habilitado na forma da lei nº 6530 de 12 de maio de 1978 e seu decreto regulamentador nº81871/78 CRECI — 4º REGIÃO / MG
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Telefone: (35) 98817-2200 - email: camilotresende(a) gmail.com
36
AEE RS
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HOMOGENEIZAÇÃO DO VALOR DE VENDA DO IMÓVEL
Área do Imóvel 118,98 m2
Utilizamos o Fator de oferta (Fo) diferenciado, pois a análise visa as
condições atuais de venda no mercado.
Assim os valores finais dos imóveis pesquisados serão:
Valor Homog = Valor/m2 X Fo.
Valor (R$) Área (m2) | Valor/m2. | Fo (defletor)
Valor Homog.
[R$ 150.000,00| 26200 | RS 572,52 0,90 | R$ 515,27
[2 | R$ 160.000,00| 26200 | R$ 610,69 0,90 | R$ 549,62
R$ 320.000,00 | 523,00 | RS 611,85 0,90
R$ 200.000,00 | 312,00 | R$ 641,03] 0,90] R$ 576,92 |
5 | R$ 200.000,00 | 294,00 | R$ 680,27 | 0,90 | R$ 612,24 |
| 6 | R$ 255.000,00| 359,00 | R$ 710,31 | 0,90 | R$ 639,28 |
[7 I R$ 239.000,00 | 358,00 1 R$ 667,601 0,90 | R$ 600,84 |
| |
| Total R$ 404484 |
Média
Após termos estes valores, faremos o saneamento dos dados suspeitos, utilizando o
critério de CHAUVENET.
TABELA RESUMIDA DE CHAUVENET
Telefone: (35) 98817-2200 - email: camilotresen de(a gmail.com
St
CAMILO TAVARES RESENDE
Técnico em transações imobiltárias nº inscrição: MGF0023383
Formado em perícia judicial, com esp: ização em avaliação imobiliária
Habilitado na forma da lei nº 6530 de 12 de maio de 1978 e seu cgulamentador nº81871/78 €
s
— 4 REGIÃO / MG
EAMENTO DE DADOS DISCREPANTE
CRITÉRIO DE CHAUVENET
TESTE COM 7 AMOSTRAS 1º TENTATIVA
quadrado
| 1 Sa (62,57) 3.914,58 | (4.58) |
i2 5 2 | | 1 |
I BA MORO ado) EM | mi |
1 | |
4 po m| a | |
E RS 06 prio | 737,91 | (0,69) |
| ' |
EE R$ 57692) (091) 0.83 | (0,02) |
5 R$ 61224] 3441 1.184,13] 0,87
[6 | R$ 639,28 61,44 3A7S 2 | 1555 |
[7 R$ 600,84 | 23,00 529,19) 0,58 |
TOTAL 4.044,84 | I 10.937,87
| E I
| R$ 577,83 | 1.562,55 |
média)
39,53
desvio padrão |
Eliminação de Dados Suspeitos |
Cv (= desvio padrão / média |
|
Gu= = 39,53 |
R$ 577,83 |
6,84 |
RN ER EO
| Observação:
|
Io coeficiente de variação fornece à variação dos dados obtidos em relação à média.
| Quanto menor for o seu valor, mais homogêneos serão os dados. O coeficiente de
| variação é considerado baixo (apontando um conjunto de dados bem homogêneos)
| quando for menor ou igual a 25%.
Telefone: (35) 98817-2200 - email: camilotresende'& gmail.com
CAMILO TAVARES RESENDE
Técnico em transações imobiliárias nº inscrição: MGF0023383
Formado em perícia judicial. com especialização em avaliação imobiliária
Habilitado na forma da lei de 12 de maio de 1978 e seu decreto regulamentador nº81871/78 CREC!
Varginha, 29 de novembro de 2023.
14 - RESPONSÁVEL PELO PARECER TÉCNICO
Responsável Técnico
Camilo Tavares Resende
CRECI —- MG 23383
Telefone: (35) 98817-2200 - email: camilotresende'& gmail.com
4 REGIÃO / MG
UR
CAMILO TAVARES RESENDE
Técnico em transações imobiliárias nº inscrição: MGF0023383
o Formado em perícia judicial, com especialização cm avaliação imobiliária
Habilitado na forma da lei nº 6530 de 12 de maio de 1978 lamentador nº81871/78 CRECI — 4 REGIÃO / MG
SERVIÇO púBLiCO FEDERAL
SISTEMA COFECI-CRECI
Conselho Federa! de Corretores de Imóveis = Ci
Conselho Regional de Corretores de Imóveis
CARTÃO ANUAL DE REGULARIDADE E
IDENTIDADE PROFISSIONAL
CAMILO TAVARES RESENDE
Corretor de Imóveis
CRECI-MG 23383
APOS VENCIDO, VÁLIDO SÓ COMO IDENTIDADE CIVIL (LEI 6.206/75)
Conselho Regional de Corretores de imóveis
CREC! 4º Região/MG
Filiação: ROSALVA scorini TÁVARES RESENDE
RAMIRO ReseNE FILHO
Naturalidade; . PE Data de nascimento:
VARGINHA? MG, so 26/10/1982
RG: PA CPF
MG-11.122.7245SP MG, 053.907.446-
o ; Data de insci no CRECI
ES IMOBILIÁRIAS
: bas
x
| AL nas MEDEIROS RENNO REINALDO ALTIMIRAS NOGUEIRA BRA
) esidente do CRECI Diretor Secretário
IDENTIDADE CIVIL VÁLIDA EM TODO TERR! TÓRIO NACION,
1 6.206, 07/05
Telefone: (35) 98817-2200 - email: camilotresende& gmail.com -
1
o)
| = CAMILO TAVARES RESENDE
' Técnico em transações imobiliárias nº inscrição: MGF0023383
e Formado em perícia judicial, com especialização em avaliação imobiliéria
Habilitado na forma da lei nº 6530 de 12 de maio de 1978 e seu decreto regulamentador nº81871/78 CRECI — 4 REGIÃO / MG
[REPÚBLICA FE
| ESTADO
COMARCA DE VARGINHA
REGISTRO DE IMÓVEIS
REGISTRO DE IMÓVEIS Da
ESTADO DE MINAS GERAIS
f a = o
COMARCA DE VARGINHA Ú 64.280 | OF |
Matrícula nº 64.280 - Data: 17/01/2017 Y
Imóvel: Lote, situado em Varginha, no Eairro Alto Vila Paiva, com área de 1.227,90m* ves; |
seguintes medidas e confrontações: Do vértice 26 segue até o vértice 27, de coordenada UTM
1E= 454.795,7322m e N=7.617,715,5746m, no azimute de 5º51'58", na extensão de
|35,510m; Do vértice 27 segue até o vértice 28, de coordenada UTM E=454,804,1041 m e
N=7.617.711,3622m, no azimute de 116º42'34", na extensão de 12,110m; Do vértice 28
segue até o vértice 29, de coordenada UTM E=454.827,2835 m e N=7,617.732,8837m, no ]
azimute de 47º07'27”, na extensão de 31,540m; Do vértice 29 segue até o vértice 29-A.
coordenada UTM E=454.863,3678m e N=7.617.765,7033m, no azimute de 47º07'27", na | |
lextensão de 48,777m; Do vértice 29-A segue eté o vértice 29-B, de coordenada UTM E=
x 454,862,9577m e N= 7.617.747,5883m, no azimute de 181017'48", na extensão de
20,138m; Do vértice 29-B segue até o vértice 24, de coordenada UTM E= 454.809,3123m e
Na 7.617.697,8158m, no azimute de 227º09'15", na extensão de 73,179m; Do vértice 24
segue até o vértice 25, de coordenada UTM E=<54.793,9732m e N= 7.617.683,8550m, no
lazimute de 227º41 '36", na extensão de 20,741m; Finalmente do vértice 25 segue ate à |
vértice 25, Início da descrição, no azimute de 207º29'17”, na extensão de 4,0S0m, fechando
assim o polígono acima descrito. Confrontaçõ' Do vértice 26 ao vértice 27 limita-se pelo !
bordo da Avenida José Adélio de Rezende; Do vértice 27 ao vértice 28 limita-se por divisa com
mure, confrontando com Nora Paiva Ribeiro Reis e outros - matrícula nº 44.125; Do vértice 2€
aq vértice 29 limita-se por divisa com muro, confrontando com Nora Paiva Ribeiro Reis =
outros - matrícula nº 44.125 e José Lázaro Pires de Souza - matrícula nº 59.835; Do vértice
29 ao vértice 29-A limita-se por linha de divisa, confrontando com Nora Paiva Ribeiro Reis =
toutros - matricula nº 44.125; Do vértice 29-2 20 vértice 29-5 limita-se pelo bordo da Rua Um;
Do vértice 29-B ao vértice 24 limita-se por divisa com muro, confrontando com os lotes 01,
02, 03, 04 e 05 da quadra D; Finalmente do vértice 24 ao vértice 26 limita-se por divisa com
muro, confrontando com Graciliano Alves - matricula nº 50.432. Proprietário: MUNICIPIO |
DE VARGINHA, CNPJ 18.240.119/0001-05, com sede em Varginha, na Rua Júlio Paulo ! |
Marcellini, SO, Bairro Vila Paiva. Registro anterior: Matrícula 63.054 desta Serventia. | |
Loteamento registrado sob nº R-2-63.054. Emo=R$16.38 ROSR$1,10 TEJSR$O, 13 VFUSRS25.52 Cond tia
“Av-1-64.280. Protocolo nº 184.060, em 01/11/2016. AFETAÇÃO. De acordo com o registro
do lotamento objeto do R-0 o imóvel objeto desta matrícula está afetado como Área Verde KH |
|
do domínio público do Municipio. Data da averbação: 17/01/2017. O Oficial. Dou fe! | |
|O osRgra 52 RO=R$0.88 TFJSR$A 87 VEUSRSZO,37 Co 41590 | |
DN |
|
Lata de Emieeõos “RIDAASA ANAARO ninn da Sonnranna: QROR.IIGEROGT. 7090 HAM ha atra. sosn vi
Telefone: (35) 98817-2200 - email: camilotresendeúgmail.com po:
Pés
Ed Lrocuredbal/
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Ad
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PARECER N. 1058/2024/PGM/VGA/MG
DATA: 01/10/2024
CONSULENTE: GABINETE DO PREFEITO - GABIP
PROCESSO: 13993/2022
ASSUNTO: VENDA DE IMÓVEL DO MUNICÍPIO
DESTINO: GABINETE DO PREFEITO - GABIP
1. OBJETO DA CONSULTA
SPO CC
Cuida-se de processo administrativo por meio do qual o Excelentíssimo Senhor
Prefeito demanda análise e manifestação jurídica acerca da viabilidade de venda de
imóvel público, situado na Avenida José Adélio de Resende, bairro Vila Paiva,
para particular.
Ocorre que o lote de propriedade do Município foi parcialmente invadido, tendo o
invasor interesse na compra, uma vez que este fez alto investimento e benfeitorias na
área em questão.
É, em suma, a síntese processual. Passamos a opinar.
A
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= —— =
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2. ANÁLISE JURÍDICA
Prefacialmente, cumpre salientar que o opinativo, ora exarado, limitar-se-á
estritamente aos aspectos jurídicos da matéria atinente, tendo em vista que
considerações de ordem política, pessoal ou eminentemente técnicas desbordam as
atribuições deste órgão de assessoramento jurídico.
Cuida-se de análise jurídica a respeito da viabilidade do Município vender ao
particular, LUIZ CARLOS BOTREL, parte de um imóvel de sua propriedade, sendo
um lote, situado em Varginha, no bairro Alto da Vila Paiva, com área total de
1.227,90 m?, conforme descrito na certidão de matrícula nº 64.280 lavrada no
Cartório de Registro de Imóveis de Varginha-MG.
Importante ressaltar que, conforme certidão acima citada, o imóvel objeto da
matrícula está AFETADO COMO ÁREA VERDE Il do domínio público do
Município.
Ocorre que o particular, pretenso comprador, invadiu parte da área - mais
precisamente, 118,98 m? (cento e dezoito e noventa e oito metros quadrados) -
pertencente ao Município, tendo sido feitas benfeitorias de valores elevados no
ocal.
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PGM
Compulsando os autos, O r. secretário Municipal de Planejamento Urbano esclarece
que havia um projeto para O referido local, mas, após estudos, ficou demonstrada sua
inviabilidade (vide fls.08 e 09).
Posteriormente, foi solicitado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito a avaliação da área
em questão, e a juntada de cópia da escritura pública, bem como do memorial
descritivo.
Assim, conforme anexo ao Processo Administrativo em apreço, foi feito Parecer
Técnico de Avaliação Mercadológica, no qual concluiu-se que a área a ser comprada
pelo particular, qual seja, 118,98 m? (cento e dezoito e noventa e oito metros
uadrados), tem o valor mercadológico de R$ 68.750,21 (sessenta e oito mil.
setecentos e cinquenta reais e vinte e um centavos).
Pois bem.
Nesse trilhar, temos a definição de bens públicos como aqueles pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno, como à Prefeitura, o Estado e a União,
bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas, dividindo-se em Uso
Comum, Uso Especial e Dominicais.
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Por serem bens públicos eles não podem ser alienados, ou seja, vendidos, com
exceção de algumas situações previstas em lei. j y
No caso em apreço, temos um bem de uso especial, que, em regra, é inalienável,
exceto se ocorrer a desafetação, ou seja, deixar de ter sua destinação pública.
imperioso destacar, também, que a área foi afetada como área verde do domínio
público. Nesse sentido, vejamos:
Artigo 17, inciso VII, 8 4º da Lei 4.990 de 2008:
Art. 17. Os espaços reservados para áreas verdes e institucionais
deverão atender aos seguintes requisitos:
(.)
vil - as áreas verdes serem totalmente cercadas, pelo loteador, por
muretas de blocos de concreto de 0,15X0,20X0,40m, com pilares a
“cada 2,50m (dois vírgula cinquenta metros), com altura de 0,60cm
(sessenta centímetros) e calçada em concreto, com espessura de
5,0cm (cinco centímetros).
(..)
$ 4º É vedada, a qualquer título, a doação. transferência e mudança de
uso de áreas verdes e institucionais incorporadas ao patrimônio
público, conforme registro de loteamento, salvo os casos de permuta
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Dá
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entre áreas equivalentes devendo, nesse caso, ser precedida por
parecer do Conselho das Cidades. Ú
Contudo, extrai-se dos próprios autos que O Município já havia feito planejamento
para o uso da área, sendo uma interligação do sistema viário.
Todavia, após estudo realizado pelo setor de topografia, ficou demonstrada a
inviabilidade da execução da obra, considerando a topografia e declividade.
Assim, em que pese conste no registro “área verde”, não se vislumbra ilegalidade na
pretendida venda, uma vez que já havia projeto para O local e, ainda, se
considerarmos a ínfima área construída, podemos afastar qualquer presunção de
dano ambiental. Vejamos O entendimento do Egrégio Tribunal de Minas Gerais em
caso semelhante:
EMENTA: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE
DANO AMBIENTAL - INTERVENÇÃO EM ÁREA VERDE E DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE - PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE
BARRACÃO UTILIZADO PARA MORADIA - OBRA CONSOLIDADA E DE
BAIXO IMPACTO - DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADO -
DIREITO À MORADIA DO RÉU - DEMOLIÇÃO DESCABIDA -
RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1- Tratando-se de
pequena construção, concernente à barracão de moradia de 50 mê,
não há que se falar em intervenção em área de preservação
7
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ENE
permanente, violação à legislação ambiental, ou em danos ao
meio ambiente, capazes de justificar a demolição pretendida. 2-
Ausência, ainda, de qualquer Estudo de Impacto Ambiental, para
demonstrar o efetivo prejuízo causado pela construção, não havendo,
portanto, a comprovação do dano ao meio ambiente. 3 - Proteção ao
direito do réu à moradia, elevado à categoria de direito social
básico pela CF/88 (art. 6º). 4- Apelação provida. Sentença reformada.
vv. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FALTA DE
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. PROVAS. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO
DE FAZER. DEMOLIÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA
CONFIMADA.
(TJ-MG - AC: 10043170016091001 MG, Relator: Audebert Delage,
Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019).
No caso em evidência, o pretenso comprador fez investimentos e benfeitorias de
valores elevados na debatida área, tratando-se da área residencial, de forma que,
s.m.j., a forma menos gravosa para as partes seria a regularização da área por meio
da venda.
Ademais, cumpre salientar que, conforme disposto na LINDB em seu art. ao:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública,
serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do
gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo,
sem prejuízo dos direitos dos administrados.
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$ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade
de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa,
serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem
imposto, limitado ou condicionado a açã do
agente.
À vista disso, tendo sido abordadas as questões relevantes do caso em apreço, uma
vez não ter vislumbrado óbice, opina-se pela viabilidade da pretendida venda.
Destarte, entendendo o Excelentíssimo Senhor Prefeito pela concretização da venda,
pede-se o retorno dos autos a essa Procuradoria para as providências.
3. CONCLUSÃO
Abordadas as questões jurídicas pertinentes, a Procuradoria Geral do Município
assevera em conclusão pela viabilidade da venda do debatido imóvel público.
Assim, concordando O Excelentíssimo Senhor Prefeito com a pretendida venda,
retorne os autos a essa Procuradoria para providências, especificamente, a elaboração
do projeto de lei para desafetação e posterior venda do imóvel.
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qRA; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
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PGM
Dessa forma, entendendo terem sido abordadas todas as implicações jurídicas
envolvendo o objeto em consulta, segue o parecer para Vossa ciência e providências.
a
cá Sae
EV RO MARCELO DOS SANTOS JUNALI DAMASCENO FERREIRA
Procuradora do Município
Procurador Geral do Município
OAB/MG 93.150 OAB/MG 126.381
.
ulo Marcellini, n. 50, Vila Paiva | Varginha/MG | CEP 37.018-050 | (35) 3690-1470
Rua Júlio Pa
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8
se
PARA
PROC.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
GABINETE DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito
Procuradoria - Geral do Município - PGM
13993/2022
Senhor Procurador,
Tratam-se os autos de solicitação oriunda do
munícipe Luiz Carlos Botrel, que trata da possível alienação de
parte de um imóvel público localizado na Avenida José Adélio de
Resende, no bairro Vila Paiva. O lote, de propriedade do Município,
foi invadido pelo solicitante, que realizou benfeitorias no local e
agora manifesta interesse em adquiri-lo.
A área invadida corresponde a 118,98 m? e foi
avaliada pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, por
intermédio do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica em
R$ 68.750,21. Embora o imóvel estivesse originalmente destinado
como área verde, estudo técnico realizado pela Secretaria
mencionada demonstrou que a execução do projeto planejado é
inviável por questões topográficas (fis. 09) o que abre a
possibilidade de desafetação e posterior alienação.
Segundo análise da Procuradoria Geral do
Município, a desafetação da área verde é juridicamente viável,
uma vez que a destinação anterior foi descartada e a venda se
apresenta como a solução menos gravosa, especialmente
considerando as benfeitorias realizadas pelo munícipe e o impacto
ambiental insignificante devido à psquena dimensão da área.
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI Nº 50 — VILA PAIVA — VARGINHA/MG - CEP. 37018-050
Fone: 3690-2724 — E-mail: jucas.souzaevarginha.mg.gov.br
«lidos
(84 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
GABINETE DO PREFEITO
Diante do exposto, autorizo à confecção do projeto
de leinecessário à desafetação e alienação da área em questão,
a ser encaminhado à Câmara Municipal, por meio de Projeto de
Lei.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria para
elaboração do referido projeto de lei.
Varginha, 09 de outubro de 2024.
2“ ES
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI Nº 50 - VILA PAIVA — VARGINHA/MG - CEP. 37018-050
Fone: 3690-2724 — E-mail: jucas.souzaSvarginha.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROCESSO: 13993/2022
DATA: 07/11/2024
ASSUNTO: Confecção de Memorial Descritivo
DESTINO: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO-SEPLA-SETOR TOPOGRAFIA
Ao Setor de Topografia - SEPLA,
Encaminho os presentes autos para as devidas providências, considerando a
necessidade de elaboração de memorial descritivo referente à área destinada à
desafetação para fins de alienação.
Solicita que o setor competente proceda com a confecção do referido memorial, a fim
de viabilizar o processamento adequado do procedimento administrativo em curso
Após a conclusão retorne Os autos à PGM.
Atenciosamente.
JUNALI DAMASCENO FERREIRA
Procuradora do Município
OAB/MG 126.381
Rua Júlio Paulo Marcellini, n. 50, Vila Paiva | Varginha/MG | CEP 37.018-050 | (35) 3690-1470
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ROTEIRO PERIMÉTRICO PARCIAL
DA MATRÍCULA Nº: 64.280
e ——
De | Para Âng. Int. E Distância
EM RE 32º09'58" | 11,78m
2 3 139º28'23" | 12,67m
3 4 | 1631033" | 884m
4 5 E 130º17'54" | 0,42m
5 6 2353246" | 0,78m
16 1 | 192026" | 31,35 m
Área: 118,98 m?
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AVENIDA JOSÉ ADÉLIO DE RESENDE
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA |
| SEPLA- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBANO
—
| [ENDERES O:
À AVENIDA JOSÉ ADÉLIO DE RESENDE
| CAMPOS ELÍSEOS
“PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
TOR DO LEVANTAMENTO:
EQUIPE DE TOPOGRAFIA DA SEPLA
LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO
fSONTEUDO DA PRANCHA:
LEVANTAMENTO PARCIAL DA MATRÍCULA Nº: 64.280
ÁREA VERDE ii - BAIRRO ALTO DA VILA PAIVA
MEMORIAL DESCRITIVO e
Es
1. Título:
Parte da matrícula nº: 64.280, Área Verde II bairro Alto da Vila Paiva.
prietário:
Prefeitura do Município de Varginha — MG.
3. Localização:
Avenida José Adelio de Resende — Vila Paiva — Varginha — MG.
4. Área:
118.98 m2.
5. Descrição:
A referida área é delimitada por um polígono irregular cuja descrição se inicia no vértice 1. assinalado
em planta anexa como segue:
Do vértice 1 segue aié o vértice 2 no ângulo interno de 32º09'58". na extensão de 11,78 m;
Do vértice 2 segue até o vértice 3 no ângulo interno de 139º28'23"', na extensão de 12,67 m:
Do vértice 3 segue até o vértice 4 no ângulo interno de 163º10'33", na extensão de 8,84 m:
Do vértice 4 segue até o vértice 5 no ângulo interno de 130º17'54", na extensão de 0,42 m:
Do vértice 5 segue até o vértice 6 no ângulo interno de 235º32'46", na extensão de 0,78 m:
do vértice 6 segue até o vértice 1, (início da descrição), no ângulo interno de 19º20'26". na
extensão de 31,35 m. fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 118,98 m”.
4. Confrontações:
Do vértice 1 ao vértice 6 limita-se por divisa com muro, confrontando com a área verde do bairro
Vila Paiva, matrícula nº: 64.280;
almente do vértice 6 ao vértice 1 limita-se por divisa com linha de divisa, confrontando com Loie
01 da quadra C do bairro Vila Paiva.
7. Observações:
A planta anexa é parte integrante deste memorial descritivo.
Varginha; 13 de novembro de 2024.
X
Daniela Monteiro Andrade
Encarregada do Setor de
Topografia
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DE: Procuradoria Geral do Município - PGM
PARA: Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
DATA: 02/12/2024 É
PROCESSO: 13.993/2022
Senhor Secretário,
Encaminha-se, em anexo, Projeto de Lei que “AUTORIZA A
DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE USO COMUM DO POVO E SUA ALIENAÇÃO A
PARTICULAR, COM FULCRO NO ARTIGO 76, |, ALÍNEA “D”, DA LEI 14.133/2021”,
para as providências de estilo.
Atenciosamente,
E cdi
E RO MARCELO DOS SANTOS
ad Procurador-Geral do Município
OAB/MG nº. 93.150
Rua Júlio Paulo Marcellini, nº 59, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 - e-mail: pgmQvarginha.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº XXX DE XXX DE 2024. e 5
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE USO COMUM DO
POVO E SUA ALIENAÇÃO A PARTICULAR, COM FULCRO NO
ARTIGO 76, |, ALÍNEA “D”, DA LEI 14.133/2021.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei;
Art. 1º Fica desafetado do uso comum do povo, passando a
integrar a categoria de bem dominical, uma área de 118,98 m? (cento e dezoito
metros quadrados e noventa e oito centésimos de metro quadrado), parte do
imóvel de propriedade do Município de Varginha/MG, situado na Avenida José
Adélio de Resende, bairro Vila Paiva, registrado no Cartório de Registro de Imóveis
sob a matrícula nº 64.280, com área total de 1.227,90 m? (mil duzentos e vinte e
sete metros quadrados e noventa centésimos de metro quadrado), e as seguintes
características:
A área a ser desafetada é delimitada por um polígono irregular
cuja descrição se inicia no vértice 1:
Do vértice 1 segue até o vértice 2 no ângulo interno de
32º09'58", na extensão de 11,78 m;
Do vértice 2 segue até o vértice 3 no ângulo interno de
139º28'23", na extensão de 12,67 m;
Do vértice 3 segue até o vértice 4 no ângulo interno de
163º10'33", na extensão de 8,84 m;
Do vértice 4 segue até o vértice 5 no ângulo interno de
130º17'54", na extensão de 0,42 m;
Do vértice 5 segue até o vértice 6 no ângulo interno de
235º32'46", na extensão de 0,78 m;
Finalmente do vértice 6 segue até o vértice 1, finício da
descrição), no ângulo interno de 19º20'26", na extensão de
END
3135 m, fechando assim o polígono acima descrito,
abrangendo uma área de 118,98 m2.
Confrontações:
Do vértice 1 ao vértice 6 limita-se por divisa com muro,
confrontando com a área verde do bairro Alto da Vila Paiva,
matrícula nº: 64.280;
Finalmente do vértice 6 ao vértice 1 limita-se por divisa com
linha de divisa, confrontando com Lote 01 da quadra C do
bairro Vila Paiva. 54
Art. 2º A área descrita no artigo anterior fica autorizada a ser alienada ao particular
LUIZ CARLOS BOTREL, inscrito no CPF sob o nº 377.318.666-53, sob o fundamento
do artigo 76, |, alínea “d”, da Lei Federal nº 14.133/2021, dispensando-se,
portanto, a realização de procedimento licitatório.
Art. 3º O adquirente promoverá O pagamento, ao Município, do quantum de
R$68.750,21 (sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e um
centavos), devidamente corrigido pelo índice IGP-M no momento da efetiva
quitação.
81º O valor mercadológico referenciado no caput deste artigo correspondente à
parcela do imóvel a ser adquirida, e está em conformidade com o Parecer Técnico
de Avaliação Mercadológica juntado nos autos do Processo Administrativo nº
13.993/2022.
82º O pagamento deverá ser feito em sua integralidade, à vista, no prazo de até
10 (dez) dias da publicação desta Lei, por meio de transferência bancária, sendo:
e Banco do Brasil, Agência 32-9, Conta Corrente 15.163-7, Município de
Varginha, CNPJ nº 18.240.1 19/0001-05.
$3º O comprovante de quitação servirá como recibo de pagamento ao adquirente e
deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda — SEMFA, para os emails
arrecadacao Qvarginha.mg.govbr e contadoria.semfaQvarginha.mg.gov.br, devendo
essa Secretaria informar, por sua vez, à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
- SEPLA e à Procuradoria Geral do Município — PGM para as devidas providências
posteriores.
84º O não pagamento da monta integral no prazo determinado no 82º deste artigo
torna as disposições da presente Lei sem efeito.
Art. 4º Deverá ser lavrada a respectiva Escritura Pública, no prazo de até 30 (trinta)
dias a contar do devido pagamento, bem como o registro da mesma junto ao Serviço
Registral competente, no prazo de até 30 (trinta) dias após referida lavratura.
8 1º Os prazos previstos no caput do presente artigo poderão, mediante
requerimento prévio e justificado do adquirente, ser prorrogados por ato do Chefe
do Poder Executivo.
82º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a assinar todos os documentos
escriturários e registrais necessérios ao fim que a que se destinada a presente Lei.
$3º As despesas oriundas da execução desta Lei, sejam escriturárias ou registrais,
correrão por conta do adquirente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem O conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e à façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, de xxx de xxxxxx de 2024.
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA
MENSAGEM h 5
EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA, 4
EXCELENTÍSSIMOS SRS. VEREADORES,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa egrégia Casa
Legislativa, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos
legais e regimentais que disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que
“AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE USO COMUM DO POVO E SUA
ALIENAÇÃO A PARTICULAR, COM FULCRO NO ARTIGO 76, |, ALÍNEA “D”, DA LEI
14.133/2021”.
Tem o presente Projeto o condão de desafetar uma área de 118,98 m? (cento e dezoito
metros quadrados e noventa e oito centésimos de metro quadrado), parte do
imóvel de propriedade do Município de Varginha/MG, situado na Avenida José Adélio de
Resende, bairro Vila Paiva, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula
nº 64.280, com área total de 1.227,90 m? (mil duzentos e vinte e sete metros quadrados
e noventa centésimos de metro quadrado), de forma que a mesma passará a integrar a
categoria de bem dominical.
Referida área foi invadida por particular, tendo sido, contudo, realizadas benfeitorias de
valores elevados no local, frise-se, sua residência.
O Munícipe, por sua vez, manifestou interesse na aquisição da área invadida, como forma
de solucionar o conflito.
Após detida análise da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, nos autos
do Processo Administrativo nº 13.993/2022, restou claro que a alienação da área a ser
desafetada, atualmente inutilizada para fins públicos, permitirá ao Município, não
apenas evitar eventuais prejuízos ao particular que realizou benfeitorias no local, mas
>>> NT
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA (,)
Bl
varginha, 12 de dezembro de 2024. Jo
ofício nº 50/2024
Assunto Encaminha Projeto de Lei
Serviço Secretaria Geral . *
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, projeto de Lei que “AUTORIZA A
É DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE USO COMUM DO POVO E SUA ALIENAÇÃO A
PARTICULAR, COM FULCRO NO ARTIGO 76, T, ALÍNEA “Dº, DA LEI
14.133/2021”.
Tem o presente projeto o condão de desafetar uma área de 118,98 m*
(cento e dezoito metros quadrados e noventa e oito centésimos de
metro quadrado), parte do imóvel de propriedade do Município de
varginha/MG, situado na Avenida José Adélio de Resende, bairro vila
paiva, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula
nº 64.280, com área total de 1.227,90 m? (mil duzentos e vinte e
sete metros quadrados e noventa centésimos de metro quadrado), de
forma que a mesma passará a integrar a categoria de bem dominical.
+ referida área foi invadida por particular, tendo sido, contudo,
realizadas benfeitorias de valores elevados no local, frise-se, “sua
: ê : q
residência.”
O Munícipe, por sua VeZ, manifestou interesse na aquisição da área
invadida, como forma de solucionar O conflito.
Após detida análise da Secretaria Municipal de planejamento Urbano 7...
sEPLA, nos autos do Processo Administrativo nº 13.993/2022, 0 testou”
claro que a alienação da área a ser desafetada, atualmente
inutilizada para fins públicos, permitirá ao Município, não apenas
evitar eventuais prejuízos ao P alizou benfeitorias
articular que TI
no local, mas também transformar um espaco Ss +ilizado em recurso
financeiro para os cofres públicos.
EXMO SR.
APOLTIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA w
Of Autoriza a desafetação de área de uso comum do povo — Vila Paiva
ER E O E
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 63
A
Dessa forma, a medida atende ao interesse público, promovendo a
regularização da posse e contribuindo para uma gestão eficiente do
poder Público.
ricará, portanto, por meio da Lei aqui pretendida, autorizada a
alienação da área em espeque ao particular LUIZ CARLOS BOTREL,
inscrito no CPF sob o nº 377.318.666-53, sob o fundamento do artigo
76, I, alínea “d”, da Lei Federal nº 14.133/2021, dispensando-se,
dessa feita, a realização de procedimento licitatório.
o adquirente promoverá O pagamento, ao Município, no prazo de até 10.
(dez) dias a contar da publicação da Lei, do quantum de R$ 68.750,21 |
(sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e um
centavos), devidamente atualizado pelo IGP-M na data de sua efetiva
quitação.
o valor mercadológico correspondente à parcela do imóvel a ser
adquirida está em conformidade com O Parecer Técnico de avaliação
Mercadológica juntado nos já referidos autos do Processo
Agministrativo nº 13.993/2022.
a posteriori, O adquirente deverá providenciar a lavratura da
escritura Pública, assim como o registro da mesma junto ao Serviço
Registral competente.
rrisa-se, por fim, que as despesas oriundas da execução deste
projeto de Lei, sejam escriturárias ou registrais, correrão por
conta do adquirente, O que reforça a inexistência de prejuízos ao
erário.
assim, convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade
de cada uma de Vossas Excelências, aguardamos , B&, «=da
5 R SENA U a
aprovação do presente projeto. CQuAdrA Sto
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
vérai Lucio Melo
prefeito Municipal
Of Autoriza a desafetação de área de uso comum do povo — Vila Paiva
o
PROJETO DE LEI Nº...
AUTORIZA A- DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE uso
comum DO POVO E SUA ALIENAÇÃO A
PARTICULAR, COM FULCRO NO ARTIGO 76, I,
ALÍNEA “D”, DA LEI 14.133/2021.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
art. 1º Fica desafetado do uso comum do
povo, passando a integrar a categoria de bem dominical, uma área de
118,98 m* (cento e dezoito metros quadrados e noventa e oito
centésimos de metro quadrado), parte do imóvel de propriedade do
Município de varginha/MG, situado na Avenida José Adélio de Resende,
bairro Vila Paiva, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob
a matrícula nº 64.280, com área total de 1.227,90 m? (mil duzentos e
vinte e sete metros quadrados e noventa centésimos de metro
quadrado), e as seguintes características:
A área a ser desafetada é delimitada por
um polígono irregular cuja descrição se
inicia no vértice 1:
Do vértice 1 segue até o vértice 2 no
ângulo interno de 32º09'58", na extensão
de 11,78 m;
Do vértice 2 segue até o vértice 3 no
ângulo interno de 139º28'23", na extensão
de 12,67 m;
Do vértice 3 segue até o vértice 4 no
ângulo interno de 163º10'33", na extensão
de 8,84 m;
Do vértice 4 segue até o vértice 5 no
angulo interno de 130º17'54", na extensão
de 0,42 m;
Do vértice 5 segue até o vértice 6 no
ângulo interno de 235º32'46", na extensão
de 0,78 m;
Finalmente do vértice 6 segue até o
vértice La (início da descrição), no
Proj Autoriza a desafetação de área de uso comum do povo Vila Paiva a 22
Z
“U
EU)
Rd)
“mn
m
ângulo interno de 19º20'26", na extensão
de 31,35 m, fechando assim O polígono
acima descrito, abrangendo uma área de
118,98 m2.
Confrontações:
Do vértice 1 ao vértice 6 limita-se por
divisa com muro, confrontando com a área
verde do bairro Alto da Vila Paiva,
matrícula nº: 64.280;
Finalmente do vértice 6 ao vértice 1
limita-se por divisa com linha de divisa,
confrontando com Lote 01 da quadra c do
bairro Vila Paiva.
art. 2º A área descrita no artigo anterior
fica autorizada a ser alienada ao particular LUIZ CARLOS BOTREL,
inscrito no CPF sob o nº 377.318.666-53, sob o fundamento do artigo
76, I, alínea “d”, da Lei Federal nº 14.133/2021, dispensando-se,
portanto, a realização de procedimento licitatório.
Art. EE fed [o] adquirente promoverá o
pagamento, ao Município, do quantum de R$ 68.750,21 (sessenta e oito
mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e um centavos) ,
devidamente corrigido pelo índice IGP-M no momento da efetiva
quitação.
s 1º O valor mercadológico referenciado no
caput deste artigo correspondente à parcela do imóvel a ser
adquirida, e está em conformidade com O Parecer Técnico de Avaliação
Mercadológica juntado nos autos do Processo Administrativo
nº 13.993/2022.
gs 2º o pagamento deverá ser feito em sua
integralidade, à vista, no prazo de até 10 (dez) dias da publicação
desta Lei, por meio de transferência bancária, sendo:
e Banco do Brasil, Agência 32-9, Conta Corrente 15.163-7,
Município de Varginha, CNPJ nº 18.240.119/0001-05.
s 3º O comprovante de quitação servirá
como recibo de pagamento ao adquirente e deverá ser encaminhado
à Secretaria Municipal da Fazenda oe SEMFA, para os
e-mails arrecadaçao&varainha.mg.aov.br e
contadoria.semfatvar inha.mg.gov.br, devendo essa Secretaria
informar, por sua Vez, à Secretaria Municipal de planejamento Urbano
i
- SEPLA e à procuradoria Geral do Município - PGM para as devidas
providências posteriores.
Ss 4º OQ não pagamento da monta integral no
prazo determinado no $ 2º deste artigo torna as disposições da
presente Lei sem efeito.
f
Proj Autoriza a desafetação de área de uso comum do povo — Vila Paiva N
A
DT
A
A)
VA
al
art. 4º Deverá ser lavrada a respectiva
Escritura Pública, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do
devido pagamento, bem como O registro da mesma junto ao Serviço
Registral competente, no prazo de até 30 (trinta) dias após referida
lavratura.
s 1º Os prazos previstos no caput do
presente artigo poderão, mediante requerimento prévio e justificado
do adquirente, ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo.
s 2º O Chefe do Poder Executivo fica
autorizado a assinar todos os documentos escriturários e registrais
necessários ao fim que a que se destinada a presente Lei.
Ss 3º As despesas oriundas da execução
desta Lei, sejam escriturárias ou registrais, correrão por conta do
adquirente.
art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
prefeitura do Município de Varginha, 12 de
dezembro de 2024.
————
sr
VÉRDI O MELO p
| PREFEITO MUNICIPAL |
farcos De ANA CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETARIO ICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DE PLANEJAMENTO URBANO
1
SÓN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
Proj Autoriza a desafetação de área de uso comum do povo — Vila Paiva
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
GABINETE DO PREFEITO
DE : Gabinete do Prefeito
PARA : Procuradoria - Geral do Município - PGM
PROC. : 13993/2022
Senhor Subprocurador,
Trata-se de expediente instaurado a partir da
solicitação do munícipe Luiz Carlos Botrel, referente à alienação de
parte de um imóvel público localizado na Avenida José Adélio de
Resende, no bairro Vila Paiva. Q referido lote, de propriedade do
município, foi irregularmente ocupado pelo requerente, que nele
realizou benfeitorias e. agora manifesta interesse em sua
aquisição.
Os autos contêm toda a instrução processual
pertinente, incluindo: fi) solicitação formal do requerente; (li)
análise técnica elaborada pela SEPLA, acompanhada da
correspondente avaliação imobiliária, que fixou o valor do imóvel
em R$ 68.750,21, para uma área total de 118,98m?; e (iii) parecer
da Procuradoria-Geral do município (PGM), atestando a
viabilidade da alienação e ressaltando a necessidade de
elaboração de Projeto de Lei específico.
Diante da manifestação favorável, foi elaborado o
respectivo Projeto de ei e encaminhado à Câmara Municipal. No
entanto, conforme Ofício n.º 01/2025/5G, da própria Câmara
municipal, o presente processo encontra-se inserido em um
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI Nº 50 — VILA PAIVA — VARGINHA/MG — CEP. 37018-050
Fone: 3690-2724 — E-mail: tucas.souzaBvarginha.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
GABINETE DO PREFEITO
conjunto de projetos de lei protocolados em legislaturas anteriores “o
e posteriormente arquivados por determinação da Mesa Diretora.
No tocante ao artigo 3º do Projeto de Lei (fl. 55),
observa-se que O requerente deverá efetuar O pagamento ao
município do valor total de R$ 68.750,21, devidamente atualizado
pelo índice IGPM, no momenio da quitação. Entretanto, faz-se
necessária uma análise jurídica adicional quanto à forma e do
momento exato da atualização monetária, considerando que:
a) A avaliação do imóvel foi realizada em novembro
de 2023, e o valor nela consignado foi reproduzido no Projeto de
Lei, conforme demonstrado à fl. 14 do Laudo de Avaliação;
b) Não há clareza se à atualização do valor deverá
ocorrer previamente ao encaminhamento do Projeto de Lei fe)
Câmara Municipal ou apenas após eventual aprovação
legislativa;
c) Caso a atualização monetária ocorra apenas
após a aprovação do Projeto de Lei, haverá incerteza quanto &
data exata de pagamento por parte do requerente, podendo
gerar implicações financeiras para O Município.
Diante do exposto, considerando as dúvidas
jurídicas suscitadas, encaminho os autos, por determinação do Sr.
Prefeito, para análise e manifestação. Após ao Gabinete.
varginha, 17 de fevereiro de 2025.
LUCAS DE SOUZA
ASSESSOR DE RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS
GABINETE DO PREFEITO
——————————
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI Nº 50 — VILA PAIVA — VARGINHA/MG - CEP. 37018-050
Fone: 3690-2724 - E-mail: jucas.souzafvarginha.mg.gov.br
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ger:
PGM
6
DATA: 13/03/2025
DE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - PGM
PARA: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO — SEPLA
ASSUNTO: ATUALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
PROCESSO: 13.993/2022
Senhor Secretário,
Vieram os autos à Procuradoria Geral do Município — PGM para manifestação,
previamente ao envio à Casa Legislativa do Projeto de Lei para fins de alienação de área
pública a particular, em face dos questionamentos entabulados às fls. 58.
Destarte, considerando que a avaliação do imóvel utilizada como base para a elaboração
do Projeto de Lei fora realizada no ano de 2023, estando, portanto, desatualizado o valor
do bem, encaminha-se os autos a essa Secretaria Municipal de Planejamento Urbano —
SEPLA, para que seja devidamente atualizada a avaliação do imóvel.
Após, retornem os autos à PGM para as demais providências, notadamente, a adequação
da Minuta do Projeto de Lei, para posterior envio à Câmara Legislativa.
Atenciosamente,
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
P tador-Geral do Município
OAB/MG n.º 93.150
Rua Júlio Paulo Marcellini, n. 50, Vila Paiva | Varginha/MG | CEP 37.018-050 | (35) 3690-1470
pgmlvarginha.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
De: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
PARA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DATA: 26/05/2025
Processo nº 13.993/2022
Objeto: Alienação de área - LUIZ CARLOS BOTREL
Prezado Dr. Procurador-Geral do Município,
Considerando a avaliação mercadológica do imóvel, no valor de R$ 68.750,21
(sessenta e oito mil, setecentos € cinquenta reais e vinte e um centavos) corrigido em
9.29108%, pelo IGP-M/FGV, desde a data do laudo de avaliação Nov/2023 a Abr/2025,
perfaz o montante de R$ 75.137,85 (setenta e cinco mil, cento e trinta e sete reais e oitenta
e cinco centavos).
Salienta-se que a contratação de empresa especializada para avaliação pericial
de valor mercadológico de imóveis encontra-se em fase preparatória para licitação, com data
incerta para conclusão dos trâmites licitatórios.
Atenciosamente,
( .
Roniaido Gomes-de Lima Junior
Secretário Municipal de Planejamento Urbano
COMARCA DE VARGINHA
REGISTRO DE IMÓVEIS
OFICIAL - WELLINGTON LUIZ VIANA JUNIOR
ESTADO DE MINAS GERAIS PRA SH
+)
a CNM: 59782.2.0064280-11
REGISTRO DE IMÓVEIS LIVRO 2 - REGISTRO GERAL
ESTADO DE MINAS GERAIS Matricula Ficha
COMARCA DE VARGINHA | 64.280 || 014F
é ph
(Matrícula nº 64.280 - Data: 17/01/2017 :
Imóvel: Lote, situado em Varginha, no Bairro Alto Vila Paiva, com área de 1.227,90m?, e as
seguintes medidas e confrontações: Do vértice 26 segue até o vértice 27, de coordenada UTM
= Do vértice 27 segue até o vértice 28, de coordenada UTM E=454.804,1041 e
N=7.617.711,3623m, no azimute de 116º42'34", na extensão de 12,110m; Do vértice
segue até O vértice 29, de coordenada UTM E=454.827,2835 m e N=7.617.732,883/m,
azimute de 47º07'27", na extensão de 31,640m; Do vértice 29 segue até o vértice 29-A,
coordenada UTM E=454.863,3678m e N=7.617.765,7033m, no azimute de 47º07'27”, na
extensão de 48,777m; Do vértice 29-A segue até o vértice 29-B, de coordenada UTM E=
54.862,9577m e N= 7.617.747,5883m, no azimute de 181017'48", na extensão de
7.617.697,8158m, no azimute de 227º09'15”, na extensão de 73,179m; Do vértice 24
ute de 227º41 '36", na extensão de 20,741m; Finalmente do vértice 25 segue até o
454.795,7322m e N=7.617.715,5746m, no azimute de 5º51'58", na extensão de |
'26,138m; Do vértice 29-B segue até o vértice 24, de coordenada UTM E= 454.809,3123m e |
|
|
ue até o vértice 25, de coordenada UTM E=454.793,9732m e N= 7.617.683,8550m, no |
vértice 26, início da descrição, no azimute de 207º29'17”, na extensão de 4,090m, fechando ,
assim o polígono acima descrito. Confrontações: Do vértice 26 ao vértice 27 limita-se pelo
do da Avenida José Adélio de Rezende; Do vértice 27 ao vértice 28 limita-se por divisa com
imuro, confrontando com Nora Paiva Ribeiro Reis e outros - matrícula nº 44.125; Do vérti
'ag vértice 29 limita-se por divisa com muro, confrontando com Nora Paiva Ribeiro R
utros - matrie nº 44.125 e José Lázaro Pires de Souza - matricula nº 59.8
; limita-se por linha de divisa, confrontando com Nora Paiva
outros - matricula nº 44.125; Do vértice 29-A ao vértice 29-5 limita-se pelo bordo da Rua
iDo vértice 29-B ao vértice 24 limita-se por divisa com muro, confrontando com os lotes 03;
02, 03, 04 e é
muro, confrontando com Graciliano Alves - matrícula nº 50.432. Proprietário: MUNICIPIO
DE VARGINHA, CNPJ 18.240.119/0001-05, com sede em Varginha, na Rua Júlio Paule
marcellini, 50, Bairro Vila Paiva. Registro anterior: Matrícula 63.054 desta Serventia
amento registrado sob nº R-2-63.054, Emol=R$18.39 RC=R$1,10 TEJ=R$6,13 VFU=ZR$25,62 Cod 44018271
Av-1-64.280. Protocolo nº 184.060, em 01/11/2016. AFETAÇÃO. De acordo com o registro
"Go lotamento objeto do R-O o imóvel objeto desta matrícula está afetado como Área verde pa |
ido domínio público do Município. Data da averbação: 17/01/2017. O Oficial. Dou fé.
Emol=R$14.52 RC=R$0,88 TFJ=R$4,87 VEU=R$20,37 Cod fia.
os da quadra D; Finalmente do vértice 24 ao vértice 26 limita-se por divisa com !
20
co Lana
5
5 Santa Luiza - Varginha MG CtP 37026-653 WWW.RIVARGINHA.COM.BR atendimento E rivarginia.com dr
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA ç Fit
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO e
PGM
DATA: 15/07/2025 19)
DE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
PARA: GABINETE DO PREFEITO - GABIP
ASSUNTO: ARQUIVO PROJETO DE LEI
PROCESSO: 13993/2022
Sr. Prefeito,
Encaminha, em anexo, arquivo de Projeto de Lei que “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE
ÁREA DE USO COMUM DO POVO E SUA ALIENAÇÃO PATICULAR, COM FULCRO NO
ARTIGO 76, |, ALÍNEA “D”, DA LEI 14.133/2021”, para autorização por Vossa
Excelência, solicitando, desde já, que, estando de acordo, sejam os autos remetidos à
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, para as providências de estilo.
Atenciosamente,
pç , | º
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS NOELLE MANTOVANI S. GONÇALVES
“procurador-Geral Do Município Estagiária de Direito
OAB/MG 93.150
Rua Júlio Paulo Marcellini, nº 50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgmOvarginha.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº XX DE XXX DE 2025.
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE USO
COMUM DO POVO E SUA ALIENAÇÃO A
PARTICULAR, COM FULCRO NO ARTIGO 76, 1,
ALÍNEA “D”, DA LEI 14.133/2021.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1º Fica desafetado do uso comum do povo,
passando a integrar a categoria de bem dominical, uma área de 118,98 mº (cento e
dezoito metros quadrados e noventa e oito centésimos de metro quadrado),
parte do imóvel de propriedade do Município de Varginha/MG, situado na Avenida
josé Adélio de Resende, bairro Vila Paiva, registrado no Cartório de Registro de
imóveis sob a matrícula nº 64.280, com área total de 1.227,90 m? (mil duzentos e
vinte e sete metros quadrados e noventa centésimos de metro quadrado), e as
seguintes características:
A área a ser desafetada é delimitada por um polígono
irregular cuja descrição se inicia no vértice 1:
Rua Júlio Paulo Marcellini, nº 50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgmQvarginha.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
a
gar
mi
—
PGM
Do vértice 1 segue até o vértice 2 no ângulo interno de
32º09'58", na extensão de 11,78 m;
Do vértice 2 segue até o vértice 3 no ângulo interno de
139º28'23", na extensão de 12,67 m;
Do vértice 3 segue até o vértice 4 no ângulo interno de
163º10'33", na extensão de 8,84 m;
Do vértice 4 segue até O vértice 5 no ângulo interno de
130º17'54", na extensão de 0,42 m;
Do vértice 5 segue até o vértice 6 no ângulo interno de
235º32'46", na extensão de 0,78 m;
Finalmente do vértice 6 segue até o vértice 1, (início da
descrição), no ângulo interno de 19º20'26", na extensão
de 31,35 m, fechando assim o polígono acima descrito,
abrangendo uma área de 118,98 mê,
Confrontações:
Do vértice 1 ao vértice 6 limita-se por divisa com muro,
confrontando com a área verde do bairro Alto da Vila
Paiva, matrícula nº: 64.280;
Finalmente do vértice 6 ao vértice 1 limita-se por divisa
com linha de divisa, confrontando com Lote 01 da quadra
C do bairro Vila Paiva.
Art. 2º A área descrita no artigo anterior fica
autorizada a ser alienada ao particular LUIZ CARLOS BOTREL, inscrito no CPF sob o
Rua Júlio Paulo Marcellini, nº 50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pomlvarginhamg.gov.br á
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA $ b |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PGM
nº 377.318.666-53, sob o fundamento do artigo 76, |, alínea “d”, da Lei Federal nº
14.133/2021, dispensando-se, portanto, a realização de procedimento licitatório.
Art. 3º O adquirente promoverá o pagamento, ao
Município, do quantum de R$ 75.137,85 (setenta e cinco mil, dento e trinta e sete
reais e oitenta e cinco centavos) devidamente corrigido pelo índice IGP-M no
momento da efetiva quitação.
5 1º O valor mercadológico referenciado no capui
deste artigo correspondente à parcela do imóvel a ser adquirida, e está em
conformidade com o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica juntado nos
autos do Processo Administrativo nº 13.993/2022.
$ 2º O pagamento deverá ser feito através de boleto
bancário, a ser emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda — SEMFA,
correspondente ao valor atualizado do imóvel, nos termos do caput do presente
artigo.
$ 3º O comprovante de quitação servirá como recibo
de pagamento ao adquirente e deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal da
Fazenda - SEMFA, para os e-mails arrecadacaoQvarginhamg.gov.br e
contadoria.semfaQDvarginha.mg.gov.br, devendo essa Secretaria informar, por sua
vez, à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano — SEPLA e à Procuradoria Geral
do Município — PGM para as devidas providências posteriores.
Rua Júlio Paulo Marcellini, nº 50, Vil
Tel: (35) 3690-1470 — e
Paiva - Varginha - M.G / CEP 37.018-050
: pgmQvarginha.mg.gov.br
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RAS PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
“no PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Ea
PGM
8 4º O não pagamento da monta integral no prazo
determinado no 8 2º deste artigo torna as disposições da presente Lei sem efeito.
Art. 4º Deverá ser lavrada a respectiva Escritura
Pública, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do devido pagamento, bem como
o registro da mesma junto ao Serviço Registral competente, no prazo de até 30
(trinta) dias após referida lavratura.
8 1º Os prazos previstos no caput do presente artigo
poderão, mediante requerimento prévio e justificado do adquirente, ser prorrogados
por ato do Chefe do Poder Executivo.
8 2º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a
assinar todos os documentos escriturários e registrais necessários ao fim que a que
se destinada a presente Lei.
5 3º As despesas oriundas da execução desta Lei,
sejam escriturárias ou registrais, correrão por conta do adquirente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, XX de XX de
2025.
Rua Júlio Paulo Marceliini, nº 50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pomlvarginha.mg.gov.br
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PREFEITO MUNICIPAL
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa egrégia Casa
Legislativa, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos
legais e regimentais que disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que
“AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE USO COMUM DO POVO E SUA
ALIENAÇÃO A PARTICULAR, COM FULCRO NO ARTIGO 76, !, ALÍNEA “D”, DA LEI
14.133/2021”.
Tem o presente Projeto o condão de desafetar uma área de 118,98 m? (cento e
dezoito metros quadrados e noventa e oito centésimos de metro quadrado),
parte do imóvel de propriedade do Município de Varginha/MG, situado na Avenida
José Adélio de Resende, bairro Vila Paiva, registrado no Cartório de Registro de
imóveis sob a matrícula nº 64.280, com área total de 1.227,90 m? (mil duzentos e
vinte e sete metros quadrados e noventa centésimos de metro quadrado), de forma
que a mesma passará a integrar a categoria de bem dominical.
A referida área foi invadida por particular, tendo sido, contudo, realizadas
benfeitorias de valores elevados no local, frise-se, “sua residência”.
Rua Júlio Paulo Marcellini, nº 50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm O varginha.mg.gow-br
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O Municipio, por sua vez, manifestou interesse na aquisição da área invadida, como
forma de solucionar o confiito.
Após detida análise da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, nos
autos do Processo Administrativo nº 13.993/2022 (em anexo), restou claro que a
alienação da área a ser desafetada, atualmente inutilizada para fins públicos,
permitirá so Município, não apenas evitar eventuais prejuízos ao particular que
realizou benfeitorias no local, mas também transformar um espaço subutilizado
em recurso financeiro para os cofres públicos.
Dessa forma, a medida atende ao interesse público, promovendo a regularização da
posse e contribuindo para uma gestão eficiente do Poder Público.
Ficará, portanto, por meio da Lei aqui pretendida, autorizada a alienação da área em
espeque ao particular LUIZ CARLOS BOTREL, inscrito no CPF sob o nº 377.318.666-
53, sob o fundamento do artigo 76, |, alínea “d”, da Lei Federal nº 14.133/2021,
dispensando-se, dessa feita, a realização de procedimento licitatório.
À propósito, veja-se referido dispositivo:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
Rua Júlio Paulo Marceilini, nº 50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-rnail: pomQvarginha.mg.gov.br
—
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| - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às
fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na
modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
d) investidura; (Grifamos e sublinhamos)
Depreende-se da leitura do dispositivo colacionado transcrito alhures, que os
requisitos para alienação do bem público a particular, no caso em tela, foram
devidamente preenchidos, vez que há interesse público envolvido, bem como que
houve avaliação mercadológica do bem, a qual, inclusive, registra-se, fora
devidamente atualizada, além, ainda, de corresponder à modalidade de dispensa de
licitação, posto que se trata de área remanescente ou resultante de obras públicas
que se tornaram inaproveitáveis isoladamente.
O adquirente promoverá o pagamento, ao Município, no prazo de até 10 (dez) dias a
contar da publicação da Lei, do quantum de R$75.137,85 (setenta e cinco mil,
cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), O que será devidamente
atualizado pelo IGP-M na data de sua efetiva quitação.
O valor mercadológico correspondente à parcela do imóvel a ser adquirida está em
conformidade com o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, juntado nos já
referidos autos do Processo Administrativo nº 13.993/2022.
Rua Júlio Paulo Marcellini, nº 50 vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.918-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail. pgmfvarginha.mg.gov:br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA -=j-
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
A posteriori, o adquirente deverá providenciar a lavratura da Escritura Pública, assim.
como o registro da mesma junto ao Serviço Registral competente.
Frisa-se, por fim, que as despesas oriundas da execução deste Projeto de Lei, se
escriturárias ou registrais, correrão por conta do adquirente, o que reforça a
inexistência de prejuízos ao erário.
Assim, convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada uma de
Vossas Excelências, aguardamos na certeza da aprovação do presente Projeto.
Com protestos de elevada estima e aistinia consideração, subscrevemos à essa
Legislativa.
Atenciosamente,
PREFEITO MUNICIPAL
DE ACORDO
Varginha, < de vs de
| Carimbo
| Assinatura
iva - Varginha - M.G / CEP 37.018-050
gmQvarginha.mg.gov.br
Rua Júlio Paulo Marceliini, nº 50, Vila
Tel: (35) 3690-1470 — e-r
também transformar um espaço subutilizado em recurso financeiro para os cofres
públicos.
Dessa forma, a medida atende ao interesse público, promovendo a regularização da
posse e contribuindo para uma gestão eficiente do Poder Público.
Ficará, portanto, por meio da Lei aqui pretendida, autorizada a alienação da área em
espeque ao particular LUIZ CARLOS BOTREL, inscrito no CPF sob o nº 377.318.666-53,
sob o fundamento do artigo 76, |, alínea “d”, da Lei Federal nº 14.133/2021,
dispensando-se, dessa feita, a realização de procedimento licitatório.
O adquirente promoverá o pagamento, ao Município, no prazo de até 10 (dez) dias a
contar da publicação da Lei do quantum de R$68.750,21 (sessenta e oito mil,
setecentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), devidamente atualizado pelo
IGP-M na data de sua efetiva quitação.
O valor mercadológico correspondente à parcela do imóvel a ser adquirida está em
conformidade com o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica juntado nos já
referidos autos do Processo Administrativo nº 13.993/2022.
A posteriori, o adquirente deverá providenciar a lavratura da Escritura Pública, assim
como o registro da mesma junto ao Serviço Registral competente.
Frisa-se, por fim, que as despesas oriundas da execução deste Projeto de Lei, sejam
escriturárias ou registrais, correrão por conta do adquirente, o que reforça a inexistência
de prejuizos ao erário.
Assim, convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada uma de
Vossas Excelências, aguardamos na certeza da aprovação do presente Projeto.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
6.
CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
OFÍCIO Nº 1/2025/SG
Varginha, 3 de janeiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Leonardo Vinhas Ciacci
prefeito do Município de Varginha/MG
Rua Júlio Paulo Marcellini, nº 50
37018-050 Varginha/MG
Assunto: Encaminha Projetos de Lei
Senhor Prefeito,
Encaminhamos os Projetos de lei de autoria deste Poder Executivo que foram
recebidos por esta Casa na legislatura anterior e arquivados por determinação da Mesa
Diretora. As matérias em questão estavam sem parecer ou com parecer contrário da Comissão
de justica, Legislação e Redação Final e não chegaram a ser submetidas à apreciação do
Plenário, em conformidade com o art. 154 do Regimento Interno desta Câmara Municipal:
Ne] PROJETO DE LEI IDE EMENTA |
[INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E |
| DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE |
VARGINHA/MG, FAZ A REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS |
NORMAS AMBIENTAIS E REVOGA A LEI ORDINÁRIA Nº |
2.974, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997, LEI ORDINÁRIA |
Nº 5.150, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 E Li
|
| Projeto de Lei |
| ORDINÁRIA Nº 5.272, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 - |
| |
|
|
1
* | Complementar 1/2023
CODEMA.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº2.673/1995. |
ALTERA DISPOSITIVO E ACRESCENTA A SUBSEÇÃO INA |
SEÇÃO Vill DO CAPÍTULO IV DO TÍTULO ti DA LE! |
' MUNICIPAL Nº 2.673/1995 - ESTATUTO DOS |
| SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, |
| DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. |
| Projeto de Lei
* | Complementar 2/2023
|
| Projeto de Lei
| Complementar 4/2023
IARGINHA/MG
37002-0
15 ce Lorde Eid
CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
4 | Projeto de Lei 77/2021
“T AUTORIZA A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO
DE VARGINHA (FHOMUV) EFETUAR O PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO A EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ |
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
5 | Projeto de Lei 44/2022
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E
LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DESTINADOS A |
| DEPÓSITO, COMPRA E VENDA DE FERROS-VELHOS,
PAPEIS, PLÁSTICOS, GARRAFAS, PNEUS, SUCATAS, |
PEÇAS E LATARIAS DE VEÍCULOS EM FIM DE VIDA, NO |
MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS
| PROVIDENCIAS. |
|
| 6 | Projeto de Lei 67/2022
PRORROGA O PRAZO PARA CONCESSÃO DE
COMPLEMENTO TARIFÁRIO, PELO MUNICÍPIO, POR
USUÁRIO PAGANTE, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL |
[Nº 6.959, DE 31 DE MARÇO DE 2022, VISANDO À
| MANUTENÇÃO DO VALOR DA TARIFA DO TRANSPORTE
COLETIVO URBANO. |
| 7 | Projeto de Lei 11/2023
TDÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI |
MUNICIPAL Nº 2.962/1997, QUE INSTITUI O NOVO
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA |
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| 8 | Projeto de Lei 14/2023
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO 5 2ºDO ART. 12 DA
[LEI MUNICIPAL Nº 6.941/2021, QUE "INSTITUI O
| REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO |
AMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, FIXA O LIMITE |
MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E
| PENSÕES PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO |
FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
|
jnStd Projeto de Lei 34/2023
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
4.021/20083.
| 10 | Projeto de Lei 36/2023
AUTORIZA PAGAMENTO INDENIZATÓRIO À EMPRESA |
QUE MENCIONA. |
| 11 | Projeto de Lei 49/2023
| AUTORIZA PAGAMENTO INDENIZATÓRIO À EMPRESA |
QUE MENCIONA. |
12 | Projeto de Lei 57/2023
|
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS |
ARRECADADOS MEDIANTE COBRANÇA DE INGRESSO |
NO MEMORIAL DO ET. |
| 13 | Projeto de Lei 58/2023
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DESAFETAR |
E PERMUTAR ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA. |
Página2 de 3
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
Praça Governador Benediii
jalacares, nº 11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
E-mail: camarafOvarginha.mg.leg.br | Site: varginha.mg.leg.br | (35) 3219-4757
8
6
CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
RE E E AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO |
PARA RG HE Let SAR ECONÔMICA À PESSOA JURÍDICA QUE ESPECIFICA. |
EMI . TAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À
| 46. erofena de aosAdRts PESSOA JURÍDICA QUE ESPECIFICA.
[E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER |
16 | Projeto de Lei 109/2023 AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO DO |
| VOLUNTARIADO DE VARGINHA-VIDA VIVA. |
| | AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE USO COMUM |
| Dado DO POVO E SUA ALIENAÇÃO PARTICULAR, com |
pa? | nainto die Lei dA | FULCRO NO ARTIGO 76, | ALÍNEA “D” DA LEI |
[ue | 14.133/2021. |
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº |
4.632/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| Projeto de Lei 39/2024
Atenciosamente,
Aid á
/ / ÇÃO es de Edadidd ZA SA
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA a
Marquinho da Cooperativa
Presidente da Câmara Municipal
Páginas des
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHAIMG
Praça Governador Benedito Valadares, nº 11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
E-mail: camara varginha.mg.leg.br | Site: varginha.mg.leg.br | (35) 3219-4757
4 £ BANCO CENTRAL
& DO BRASIL
Início -. Calculadora do cidadão -> Correção de valores
Calculadora do cidadão
Resultado da Correção pelo IGP-M (FGV)
Dados básicos da correção pelo IGP-M (FGV)
Dados informados
Data inicial 11/2023
Data final 04/2025
Valor nominal R$ 68.750,21 (REAL)
Dados calculados
Índice de correção no período 1,09291080
Valor percentual correspondente 9,291080 %
Valor corrigido na data final R$ 75.137,85 (REAL)
*Q cálculo da correção de valores pelo IGP-M foi
atualizado e está mais preciso. Saiba mais clicando aqui.
Acesso público
26/05/2025 - 15:59
ICALFWO302]
29
Resumo do Processo: d
O processo em questão trata da possível venda de parte de um imóvel público,
tocalizado na Avenida José Adélio de Resende, no bairro Vila Paiva. Esse lote, de
propriedade do Município, foi invadido por Luiz Carlos Botrel, que realizou
benfeitorias no local e agora tem interesse em comprá-lo.
A área invadida corresponde a 118,98 m?, e foi avaliada em R$ 68.750,21.
Originalmente, o imóvel estava destinado como área verde, o que em regra
impediria sua venda. No entanto, um estudo feito pela Secretaria de Planejamento
Urbano demonstrou que o projeto previsto para o local é inviável por questões de
topografia, abrindo a possibilidade de alienação. “
Análise Jurídica: Puro uy
De acordo com a Procuradoria, embora c imóvel seja considerado área verde, sua
desafetação (retirada da destinação pública) é legalmente possível, visto que o
projeto original foi descartado e a área ocupada é pequena, sem causar danos
ambientais significativos. Além disso, a venda é considerada a solução menos
prejudicial para ambas as partes, dado o investimento já realizado pelo invasor.
Conciusão:
É viável proceder com a venda da área invadida, desde que a desafetação seja
formalizada por meio de projeto de lei. Caso Vossa Excelência concorde, a
Procuradoria poderá dar continuidade ao processo com a elaboração desse
projeto.

open original →