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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Projeto de Lei n. 75/2025
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e R.,uuz.ição Final.
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ACRESCENTA DISPOSITIVOS E ALTERA A REDAÇÃO DA
LEI N9- 5.317, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011, QUE
PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NÃO
CONCLUÍDA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, INSTITUI O
"HABITE-SE ESPECIAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art.12 Fica acrescido o § 39aoart.19da Lei n95.317, de 21 de fevereiro de 2011,
com a seguinte redação:
"§ 39. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - obras públicas: hospitais, unidades básicas de saúde,
unidades de pronto atendimento, escolas, centros de
educação infantil, praças, parques, bibliotecas, bem
como qualquer obra nova, de reforma, de ampliação ou
de aparelhamento, executada ou adquirida, total ou
parcialmente, com recursos públicos;
It- obras públicas inacabadas: aquelas que não estejam
aptas ao imediato funcionamento por não
preencherem todas as exigências legais do Município,
do Estado e/ou da União, tais como ausência de
autorizações, licenças ou alvarás;
Ill - obras públicas que não atendam ao fim a que se
destinam: aquelas que, embora concluídas, não possam
ser entregues ou utilizadas pela população por falta de
servidores habilitados, materiais essenciais ou
equipamentos imprescindíveis."
Art. 22 Fica acrescido oart.29à Lei n25.317/2011, renumerando-se os demais
artigos, com a seguinte redação:
"Art.29 É vedado aos agentes políticos e servidores
públicos realizar qualquer ato de divulgação,
inauguração ou entrega de obra pública custeada, ainda
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Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
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VARGINHA
que em parte, com recursos públicos, que esteja
inacabada ou que, embora concluída, não atenda ao fim
a que se destina.
Parágrafo único. Obras públicas cuja estrutura esteja
finalizada somente poderão ser inauguradas quando
apresentarem, cumulativamente:
I — equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da
unidade;
II — materiais de uso rotineiro necessários à finalidade
do estabelecimento;
III— número mínimo de profissionais habilitados para a
prestação do serviço."
Art.32 Fica acrescido o parágrafo único ao art.72, resultante da renumeração dos
dispositivos da Lei n25.317/2011, com a seguinte redação:
"Art. 72 (...)
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas
previstas em regulamento, sem prejuízo da apuração
das responsabilidades civil, administrativa e penal
cabíveis."
Art.42 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 27 de agosto de 2025.
DAN DRIGUES DE FARIA - Dandan
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo aprimorar a Lei n25.317, de 21 de
fevereiro de 2011, que já dispõe sobre a proibição de inauguração de obras públicas não
concluídas no Município de Varginha, instituindo o "Habite-se Especial".
Após mais de uma década de vigência, constata-se a necessidade de atualização
da norma para reforçar a proteção do interesse público e conferir maior clareza quanto às
situações que inviabilizam a entrega de obras públicas à população.
O texto ora apresentado inova ao:
• Definir, de forma expressa, o conceito de obra pública, de obra inacabada e de
obra que não atende ao fim a que se destina;
• Estabelecer que obras somente poderão ser inauguradas quando dispuserem
de condições mínimas de funcionamento, como equipamentos essenciais,
materiais básicos e profissionais habilitados;
• Proibir de maneira clara a realização de atos políticos, solenidades ou
inaugurações formais de obras que não estejam aptas ao uso, coibindo práticas
meramente eleitoreiras ou simbólicas;
• Prever sanções administrativas e a possibilidade de responsabilização dos
agentes que descumprirem a Lei.
A medida visa assegurar que a inauguração de obras públicas ocorra apenas
quando o serviço estiver plenamente apto a atender a população, garantindo o uso adequado
dos recursos públicos, a moralidade administrativa e o efetivo respeito ao cidadão.
Trata-se, portanto, de aperfeiçoamento legislativo, que preserva os avanços já
conquistados pela Lei n2 5.317/2011, ao mesmo tempo em que fortalece os mecanismos de
controle, transparência e responsabilidade na gestão pública.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres
colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 27 de agosto de 2025.
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DANIEL R IGUES D FARIAS - Dandan
Vereador
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