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materia nº 75/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS E ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 5.317, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011, QUE PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NÃO CONCLUÍDA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, INSTITUI O “HABITE-SE ESPECIAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4541

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Proposição arquivada — —
2025-10-21 Norma publicada — —
2025-10-14 Norma promulgada — —
2025-09-23 Aguardando promulgação da lei — —
2025-09-23 Redação Final / Autógrafo — —
2025-09-22 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2025-09-22 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Thulyo Paiva requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2025-09-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-09-17 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-08 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-08-27 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-08-27 Proposição protocolada — —
2025-08-27 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T19:24:11.841113-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-09-22T19:23:43.859877-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

f.#) 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Projeto de Lei n. 75/2025 
A Conlinlk) c.3wiç , Legisteçiio 
e R.,uuz.ição Final. 
Vanilroha,_de ..de*.mmaia 
4116e,'N:fêtt rie Citrnora 
ACRESCENTA DISPOSITIVOS E ALTERA A REDAÇÃO DA 
LEI N9- 5.317, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011, QUE 
PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NÃO 
CONCLUÍDA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, INSTITUI O 
"HABITE-SE ESPECIAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art.12 Fica acrescido o § 39aoart.19da Lei n95.317, de 21 de fevereiro de 2011, 
com a seguinte redação: 
"§ 39. Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I - obras públicas: hospitais, unidades básicas de saúde, 
unidades de pronto atendimento, escolas, centros de 
educação infantil, praças, parques, bibliotecas, bem 
como qualquer obra nova, de reforma, de ampliação ou 
de aparelhamento, executada ou adquirida, total ou 
parcialmente, com recursos públicos; 
It- obras públicas inacabadas: aquelas que não estejam 
aptas ao imediato funcionamento por não 
preencherem todas as exigências legais do Município, 
do Estado e/ou da União, tais como ausência de 
autorizações, licenças ou alvarás; 
Ill - obras públicas que não atendam ao fim a que se 
destinam: aquelas que, embora concluídas, não possam 
ser entregues ou utilizadas pela população por falta de 
servidores habilitados, materiais essenciais ou 
equipamentos imprescindíveis." 
Art. 22 Fica acrescido oart.29à Lei n25.317/2011, renumerando-se os demais 
artigos, com a seguinte redação: 
"Art.29 É vedado aos agentes políticos e servidores 
públicos realizar qualquer ato de divulgação, 
inauguração ou entrega de obra pública custeada, ainda 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br I Site: varginha.mg.leg.br 1(35) 3219-4757 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
que em parte, com recursos públicos, que esteja 
inacabada ou que, embora concluída, não atenda ao fim 
a que se destina. 
Parágrafo único. Obras públicas cuja estrutura esteja 
finalizada somente poderão ser inauguradas quando 
apresentarem, cumulativamente: 
I — equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da 
unidade; 
II — materiais de uso rotineiro necessários à finalidade 
do estabelecimento; 
III— número mínimo de profissionais habilitados para a 
prestação do serviço." 
Art.32 Fica acrescido o parágrafo único ao art.72, resultante da renumeração dos 
dispositivos da Lei n25.317/2011, com a seguinte redação: 
"Art. 72 (...) 
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta 
Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas 
previstas em regulamento, sem prejuízo da apuração 
das responsabilidades civil, administrativa e penal 
cabíveis." 
Art.42 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 27 de agosto de 2025. 
DAN DRIGUES DE FARIA - Dandan 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brI Site: varginha.mg.leg.br 1 (35) 3219-4757 
2 
‘k4A41 
4, 
• A 
Ç.0 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por objetivo aprimorar a Lei n25.317, de 21 de 
fevereiro de 2011, que já dispõe sobre a proibição de inauguração de obras públicas não 
concluídas no Município de Varginha, instituindo o "Habite-se Especial". 
Após mais de uma década de vigência, constata-se a necessidade de atualização 
da norma para reforçar a proteção do interesse público e conferir maior clareza quanto às 
situações que inviabilizam a entrega de obras públicas à população. 
O texto ora apresentado inova ao: 
• Definir, de forma expressa, o conceito de obra pública, de obra inacabada e de 
obra que não atende ao fim a que se destina; 
• Estabelecer que obras somente poderão ser inauguradas quando dispuserem 
de condições mínimas de funcionamento, como equipamentos essenciais, 
materiais básicos e profissionais habilitados; 
• Proibir de maneira clara a realização de atos políticos, solenidades ou 
inaugurações formais de obras que não estejam aptas ao uso, coibindo práticas 
meramente eleitoreiras ou simbólicas; 
• Prever sanções administrativas e a possibilidade de responsabilização dos 
agentes que descumprirem a Lei. 
A medida visa assegurar que a inauguração de obras públicas ocorra apenas 
quando o serviço estiver plenamente apto a atender a população, garantindo o uso adequado 
dos recursos públicos, a moralidade administrativa e o efetivo respeito ao cidadão. 
Trata-se, portanto, de aperfeiçoamento legislativo, que preserva os avanços já 
conquistados pela Lei n2 5.317/2011, ao mesmo tempo em que fortalece os mecanismos de 
controle, transparência e responsabilidade na gestão pública. 
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres 
colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, 
juridicidade e técnica legislativa. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 27 de agosto de 2025. 
j 
DANIEL R IGUES D FARIAS - Dandan 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brISite: varginha.mg.leg.br1 (35) 3219-4757 
3 

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