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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Projeto de Lei n. 82/2025
DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO
PORTE DE DROGAS ILÍCITAS EM DESACORDO COM
DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR NAS
ÁREAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art.12 Constitui-se em infração administrativa adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar em quaisquer áreas e logradouros públicos
do Município de Varginha, nos termos doart. 28 da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de
2006.
§ 12. Para os fins desta Lei, considera-se como droga ilícita a substância ou produto
capaz de causar dependência, assim especificada em lei ou relacionada em atos normativos
atualizados periodicamente pelo Poder Executivo da União, conforme disciplinado na Lei Federal
n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 29 Entende-se por espaço público qualquer área de uso comum do povo, tais
como praças, parques, logradouros, calçadas, jardins e demais locais abertos ao público.
Art.290 infrator que for flagrado consumindo drogas ilícitas em espaços públicos
estará sujeito a sanções administrativas, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta,
conforme previsto na Lei Federal n. 11.343/2006 e de acordo com o Tema de Repercussão Geral
n. 506 (RE n. 635.659) do STF, quais sejam:
I— advertência sobre os efeitos das drogas;
II- prestação de serviços à comunidade;
Ill — medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Art.39 Constatada a irregularidade, não se imporá prisão em flagrante e o autor
do fato será imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o
compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as
requisições dos exames e perícias necessários, consoante artigo 48 e parágrafos da Lei Federal n.
11.343/2006.
Parágrafo único. Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o
juízo competente levará em conta a natureza, a quantidade da substância apreendida, o local, as
condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a
conduta e os antecedentes do agente, nos termos doart. 28, §22, da Lei Federal n. 11.343/2006.
Art.49 A prestação de serviços à comunidade será cumprida nos termos da Lei
Federal n. 11.343/2006, sendo que, para garantia do cumprimento das medidas educativas a que
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br1Site: varginha.mg.leg.br 1(35) 3219-4757
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4).
CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
se refere o caput, nos incisos I, II e Ill, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz
submetê-lo, sucessivamente a:
I — admoestação verbal;
II — multa.
Art.52 Na imposição da medida educativa a que se referem os incisos I, II e Ill do
art. 22, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em
quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada
um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos (1/30) até 3 (três)
vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa serão creditados
à conta do Fundo Nacional Antidrogas, nos termos da Lei Federal n. 11.343/2006.
Art.62 O não pagamento da multa lavrada em nome do infrator sujeitará o infrator
à inscrição em dívida ativa do munícipio.
Art.72 No caso de o infrator ser menor de idade, a responsabilidade pelo
pagamento da multa recairá sobre seu responsável legal.
§12 Quando o infrator se encontrar em condição de vulnerabilidade social,
devidamente comprovada nos termos do Cadastro Único para Programas Sociais ou outro
instrumento oficial equivalente, será feito imediatamente contato com a assistência social, que
adotará as medidas legais.
§22 A comprovação da condição de vulnerabilidade social será verificada pela
autoridade administrativa competente antes da inscrição em dívida ativa.
Art.72 O Poder Executivo poderá celebrar convênios para a consecução dos
objetivos previstos nesta Lei.
Art.82 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.92 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, revogadas as disposições em
contrário.
Art.102 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 3 de setembro de 2025.
Cássio Mendonça Bosque Chiodi
CÁSSIO CHIODI
Vereador - SD /
C-jj,,f4Y1)
(
541 )
CÁSSIO MENDONÇA 1305 UÉ CHIODI
Ver o. Propositor
CarloDavide uza Martins
DA RTINS
Vereador - PL
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4.). Ç.0
CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei objetiva proteger a saúde, que é um direito de todos e
dever do Estado, conforme dispõe oart. 196 da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, a
prevenção e o combate ao abuso de drogas é uma política pública essencial para a preservação
da saúde dos brasileiros.
Reconhecendo a complexidade da matéria e os danos que as drogas causam às
famílias brasileiras, a Constituição Federal de 1988 tratou do tema em vários dispositivos. Noart.
52, equiparou o tráfico aos crimes hediondos (inciso XLIII) e autorizou a extradição de cidadãos
naturalizados que tenham se envolvido nesse crime (LI). No capítulo da Segurança Pública,
incumbiu à Polícia Federal, sem prejuízo das demais forças, "prevenir e reprimir o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins" (art.144, § 12, II).
Deste modo, este projeto de lei visa a conferir maior robustez à vontade do
constituinte originário, na esteira dos dispositivos anteriormente elencados, ao prever um
mandado de criminalização constitucional para as condutas de portar ou possuir entorpecentes
e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Essa
medida, uma vez aprovada, dará respaldo à validade doart. 28 da Lei Federal n. 11.343, de 2006.
Nesse contexto, a aplicação de sanções administrativas, que é de competência
municipal, é uma medida fundamental para desestimular condutas que colocam em risco a
integridade e o bem-estar da comunidade e está de acordo com o Tema de Repercussão Geral n.
506 (RE n. 635.659) firmado pelo STF.
Dessa forma, pelas razões acima expostas, submete esta proposta à aprovação
dos nobres Pares.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 3 de setembro de 2025.
CsiSSIO Mendonça Bosque Chiodi
CÁSSIO CHIODI
Vereador--SD
CÁSSIO MENDONÇA BOSQUE CHIODI
Vereador Propositor
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