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materia nº 82/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO PORTE DE DROGAS ILÍCITAS EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR NAS ÁREAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG.
native_id4575

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 Redação Final / Autógrafo — —
2025-09-17 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2025-09-17 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2025-09-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Dandan requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2025-09-17 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-17 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-17 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-08 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-09-03 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-09-03 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-09-03 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-17T20:33:34.960203-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-09-17T20:31:56.544627-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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- Aistiça, Legis!ação 
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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Projeto de Lei n. 82/2025 
DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO 
PORTE DE DROGAS ILÍCITAS EM DESACORDO COM 
DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR NAS 
ÁREAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art.12 Constitui-se em infração administrativa adquirir, guardar, tiver em 
depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em 
desacordo com determinação legal ou regulamentar em quaisquer áreas e logradouros públicos 
do Município de Varginha, nos termos doart. 28 da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 
2006. 
§ 12. Para os fins desta Lei, considera-se como droga ilícita a substância ou produto 
capaz de causar dependência, assim especificada em lei ou relacionada em atos normativos 
atualizados periodicamente pelo Poder Executivo da União, conforme disciplinado na Lei Federal 
n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. 
§ 29 Entende-se por espaço público qualquer área de uso comum do povo, tais 
como praças, parques, logradouros, calçadas, jardins e demais locais abertos ao público. 
Art.290 infrator que for flagrado consumindo drogas ilícitas em espaços públicos 
estará sujeito a sanções administrativas, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta, 
conforme previsto na Lei Federal n. 11.343/2006 e de acordo com o Tema de Repercussão Geral 
n. 506 (RE n. 635.659) do STF, quais sejam: 
I— advertência sobre os efeitos das drogas; 
II- prestação de serviços à comunidade; 
Ill — medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 
Art.39 Constatada a irregularidade, não se imporá prisão em flagrante e o autor 
do fato será imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o 
compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as 
requisições dos exames e perícias necessários, consoante artigo 48 e parágrafos da Lei Federal n. 
11.343/2006. 
Parágrafo único. Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o 
juízo competente levará em conta a natureza, a quantidade da substância apreendida, o local, as 
condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a 
conduta e os antecedentes do agente, nos termos doart. 28, §22, da Lei Federal n. 11.343/2006. 
Art.49 A prestação de serviços à comunidade será cumprida nos termos da Lei 
Federal n. 11.343/2006, sendo que, para garantia do cumprimento das medidas educativas a que 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br1Site: varginha.mg.leg.br 1(35) 3219-4757 
!N 
4). 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
se refere o caput, nos incisos I, II e Ill, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz 
submetê-lo, sucessivamente a: 
I — admoestação verbal; 
II — multa. 
Art.52 Na imposição da medida educativa a que se referem os incisos I, II e Ill do 
art. 22, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em 
quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada 
um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos (1/30) até 3 (três) 
vezes o valor do maior salário mínimo. 
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa serão creditados 
à conta do Fundo Nacional Antidrogas, nos termos da Lei Federal n. 11.343/2006. 
Art.62 O não pagamento da multa lavrada em nome do infrator sujeitará o infrator 
à inscrição em dívida ativa do munícipio. 
Art.72 No caso de o infrator ser menor de idade, a responsabilidade pelo 
pagamento da multa recairá sobre seu responsável legal. 
§12 Quando o infrator se encontrar em condição de vulnerabilidade social, 
devidamente comprovada nos termos do Cadastro Único para Programas Sociais ou outro 
instrumento oficial equivalente, será feito imediatamente contato com a assistência social, que 
adotará as medidas legais. 
§22 A comprovação da condição de vulnerabilidade social será verificada pela 
autoridade administrativa competente antes da inscrição em dívida ativa. 
Art.72 O Poder Executivo poderá celebrar convênios para a consecução dos 
objetivos previstos nesta Lei. 
Art.82 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.92 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, revogadas as disposições em 
contrário. 
Art.102 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 3 de setembro de 2025. 
Cássio Mendonça Bosque Chiodi 
CÁSSIO CHIODI 
Vereador - SD / 
C-jj,,f4Y1) 
 (
541 )
CÁSSIO MENDONÇA 1305 UÉ CHIODI 
Ver o. Propositor 
CarloDavide uza Martins 
DA RTINS 
Vereador - PL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br Site: varginha.mg.leg.br1 (35) 3219-4757 
2 
4.). Ç.0 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei objetiva proteger a saúde, que é um direito de todos e 
dever do Estado, conforme dispõe oart. 196 da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, a 
prevenção e o combate ao abuso de drogas é uma política pública essencial para a preservação 
da saúde dos brasileiros. 
Reconhecendo a complexidade da matéria e os danos que as drogas causam às 
famílias brasileiras, a Constituição Federal de 1988 tratou do tema em vários dispositivos. Noart. 
52, equiparou o tráfico aos crimes hediondos (inciso XLIII) e autorizou a extradição de cidadãos 
naturalizados que tenham se envolvido nesse crime (LI). No capítulo da Segurança Pública, 
incumbiu à Polícia Federal, sem prejuízo das demais forças, "prevenir e reprimir o tráfico ilícito 
de entorpecentes e drogas afins" (art.144, § 12, II). 
Deste modo, este projeto de lei visa a conferir maior robustez à vontade do 
constituinte originário, na esteira dos dispositivos anteriormente elencados, ao prever um 
mandado de criminalização constitucional para as condutas de portar ou possuir entorpecentes 
e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Essa 
medida, uma vez aprovada, dará respaldo à validade doart. 28 da Lei Federal n. 11.343, de 2006. 
Nesse contexto, a aplicação de sanções administrativas, que é de competência 
municipal, é uma medida fundamental para desestimular condutas que colocam em risco a 
integridade e o bem-estar da comunidade e está de acordo com o Tema de Repercussão Geral n. 
506 (RE n. 635.659) firmado pelo STF. 
Dessa forma, pelas razões acima expostas, submete esta proposta à aprovação 
dos nobres Pares. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 3 de setembro de 2025. 
CsiSSIO Mendonça Bosque Chiodi 
CÁSSIO CHIODI 
Vereador--SD 
CÁSSIO MENDONÇA BOSQUE CHIODI 
Vereador Propositor 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br1Site: varginha.mg.leg.br1 (35) 3219-4757 
3 

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