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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Projeto de Lei n. 87/2025
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DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS POSTOS DE
COMBUSTÍVEIS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE
VARGINHA QUE, COMPROVADAMENTE, PRATIQUEM
ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS OU FRAUDE DE
BOMBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
na Câmara Municipal,
APROVA:
Art.1.2 Fica o Executivo Municipal obrigado a cassar o Alvará de Localização e
Funcionamento dos estabelecimentos que comercializam combustíveis para veículos
automotores, instalados no Município de Varginha que, comprovadamente, venham adulterar
combustíveis oferecidos aos seus consumidores, ou pratiquem a fraudes na comercialização dos
mesmos.
Parágrafo único. A cassação do Alvará de Localização e Funcionamento impedindo
o funcionamento da atividade comercial, ainda que posteriormente anulado ou revogado por ato
administrativo ou decisão judicial, somente ensejará perdas e danos, bem como eventuais lucros
cessantes, na hipótese de má-fé, dolo ou erro grosseiro por parte da autoridade competente, a
ser comprovado em processo judicial específico para tal finalidade.
Art. 22Tem-se por adulterado o combustível que sofra alteração significativa
quanto ao padrão de qualidade estabelecido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis — ANP, conforme evidenciado em laudo pericial emitido por esta Agência ou
entidade pública ou privada devidamente credenciada ou conveniada para tal finalidade.
Parágrafo único. Considerar-se-á também fraude:
I — A utilização de dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle
remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível inferior
ao registrado na bomba medidora, atestado por órgão oficial competente;
II — A comercialização de combustível mediante adição de substância não
autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pela ANP; e/ou,
Ill — a manipulação de encerrantes de bombas e sistemas para burlar o totalizador
de vendas de cada bico, com a finalidade de sonegação fiscal, atestado por órgão oficial
competente.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.briSite: varginha.mg.leg.br 1 (35) 3219-4757
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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Art.39 0 processo administrativo para a cassação do Alvará de Localização e
Funcionamento será instaurado pela autoridade municipal competente mediante provocação ou
de ofício, no exercício regular do poder de polícia municipal.
§ 19 Os autos deverão obrigatoriamente ser instruídos com cópia dos laudos da
ANP e a decisão final, da qual não caiba mais recursos, que atestem a adulteração nos termos do
art. 29, sob pena de indeferimento preliminar e respectivo arquivamento.
§ 29 Se o laudo conclusivo for emitido após o arquivamento do processo, o mesmo
será desarquivado e seguirá seu curso, nos termos desta lei.
§ 39 0 Poder Público garantirá o contraditório e a ampla defesa no âmbito do
procedimento administrativo, valendo-se da prova documental, acostada aos autos por força do
§ 19, doart.39, como prova de autoria e materialidade.
Art.49 Concluído o processo administrativo de que trata o artigo anterior, no qual
tenha sido propiciada ampla defesa à pessoa jurídica interessada e constatado que a infração foi
praticada, a penalidade aplicável será a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, se
for o caso, do estabelecimento comercial, impedindo-o de continuar a exercer tais práticas
empresariais no Município de Varginha.
Art.59 A cassação do Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento, além de
outras repercussões jurídicas, impedirá o estabelecimento, ainda que sob a responsabilidade de
outra pessoa jurídica, a praticar operações relativas à circulação de mercadorias comercializados
à venda no varejo de combustíveis, para consumidor final, e ainda implicará aos sócios, pessoas
físicas ou jurídicas, comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado, o impedimento
de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele.
§ 19 A extensão das penalidades às pessoas físicas discriminadas neste artigo
demandará a comprovação inequívoca de dolo dos seus agentes.
§ 29 Considera-se estabelecimento para fins dessa lei o local onde a atividade é
exercida, incluindo endereços adjacentes ao terreno onde o estabelecimento se encontra.
Art.69 Sem prejuízo do encaminhamento dos atos às autoridades policiais e ao
Ministério Público, havendo comprovação de sonegação fiscal relativa a impostos de
competência federal ou estadual, fica o Município de Varginha obrigado a comunicar às
autoridades fazendárias competentes, em prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da decisão
final do Município.
Art.72. O Alvará de Localização ou Funcionamento dos estabelecimentos regidos
por esta Lei deverá ser expedido pelo setor competente do Município de Varginha, dele
constando necessariamente a menção expressa a esta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
§12 0 setor competente do Município de Varginha poderá suspender
cautelarmente a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento em situações em que o
requerente ou o local a obter o Alvará tenha antecedentes e histórico, com comprovada
recorrência, em infrações e fraudes fiscalizadas por esta Lei.
§22Na hipótese do §19deste artigo, o Município de Varginha deverá proceder a
diligências adicionais, que julgar apropriadas, requerendo documentação necessária, inclusive
laudos técnicos e certidões de regularidade jurídica, para que a emissão do Alvará de Localização
e Funcionamento seja realizada sem quaisquer pendências que possam vir a macular este
procedimento administrativo.
Art.82 Faculta-se ao Município de Varginha, em conjunto com o PROCON ou outro
órgão de proteção ao consumidor situado no Município de Varginha, autorizado a manter
convênio com a Agência Nacional de Petróleo — ANP, para melhor cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Havendo o conhecimento pelos órgãos de proteção sobre a
existência de laudo conclusivo de adulteração do combustível, deverá este oficiar o Setor de
Fiscalização de Posturas, da Secretaria Municipal da Fazenda, para que seja instaurado processo
administrativo para a aplicação da penalidade.
Art.92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 3 de setembro de 2025.
LYOPAIVA
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br I Site: varginha.mg.leg.br 1(35) 3219-4757
IF X Mais um POSTO DE COMBUSTiVEIS do empresario trespontano e LACRACQ desta vez. em
VARGINHA
A sequência Te fiscalizações contra um empresano de 39 anos do setor de combustive's, morador de
TresPontas ganhou marsum capitulo nesta sexta-feira (08). Após serpraseem flagrante por reabnr
ilegalmente um posto interditado pela Agência Nacional do Petróleo IANP) e vendercombustive'
adulterado novas inspeções resultaram no fechamento de outra unidade — desta vez em Varginha.
De acordo com a fiscalização, no posto de Vargmha foram encontradas as mesmas irregularidades
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i registradas nas unidades de Très Pontas: gasolina adulterada com metanol — substancia tóxica e
proibida — e diesel 5-10 fora das especificações exigidas. As amostras confirmaram que o
combustível estava fora do padrão levando à interdição imediata do estabelecimento.
O delegado responsável pelo casoDr. Guilherme Eanterli, destacou a gravidade e a reincidência das
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infrações. Além do inquérito por cnmes contra a ordem económica, desobediência administrativa e
infrações ambientais e fiscais, o ernpresáno poderà receber multas que sanam entre RS 50 mil e RS 5
milhões. aplicadas peia ANP.
ivacik)NIA I r-• SegundoEderOliveira, chefe do Núdeo Regional da ANP em Minas Gerais. trata-se deurn caso
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?"1 gravissimo. com reincidência, desrespeito às ordens da agência e comercialização de combustíveis
com riscos sérios a saude pública, ao meio ambiente e ao consumidor
tFonte: EQUIPE POSITIVA -TresPontas
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NOTICIANDO
THULYOPAIVA— PL 87
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo resguardar o interesse público e a
proteção do consumidor no Município de Varginha, diante das recorrentes e graves fraudes
constatadas no setor de comercialização de combustíveis automotivos. A iniciativa busca estabelecer
medidas eficazes e punitivas contra práticas lesivas à sociedade, como a adulteração de combustíveis,
fraudes em bombas de abastecimento, manipulação de sistemas para sonegação fiscal e outros
crimes associados ao funcionamento irregular desses estabelecimentos.
Nos últimos anos, tem-se verificado um aumento expressivo na quantidade e na
complexidade das fraudes praticadas por alguns postos de combustíveis, que vão desde a alteração
da composição química dos produtos em desacordo com os padrões estabelecidos pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), até o uso de dispositivos eletrônicos ou
mecânicos para enganar o consumidor quanto ao volume efetivamente fornecido pelas bombas.
Além disso, tem se tornado evidente a utilização de estruturas empresariais do setor,
como distribuidoras e postos de combustíveis por organizações criminosas e facções para a prática de
crimes como lavagem de dinheiro e sonegação de tributos, impactando diretamente a arrecadação
tributária e a ordem econômica do município, do estado e da federação.
Diante desse cenário preocupante, a proposta legislativa visa dar uma resposta
contundente e preventiva por parte do Poder Público Municipal, assegurando que estabelecimentos
flagrados e comprovadamente envolvidos nessas práticas não possam mais operar ou reincidir no
Município de Varginha. A cassação do Alvará de Localização e Funcionamento desses postos é medida
de justiça, de proteção ao consumidor e de defesa da ordem econômica local.
Importante destacar que o Projeto foi construído de forma responsável, técnica e
dialogada com os setores competentes, incluindo a Procuradoria-Geral do Município, o Setor de
Fiscalização de Posturas, representantes da ANP, da Minaspetro e demais órgãos envolvidos na
regulamentação e fiscalização do setor de combustíveis. A proposta está, portanto, em plena
conformidade com as diretrizes da Agência Nacional do Petróleo e demais normas legais pertinentes,
como as resoluções do INMETRO no que tange à aferição e ao funcionamento das bombas de
combustíveis.
Trata-se, enfim, de um Projeto que busca não apenas coibir práticas criminosas já
identificadas, mas também criar mecanismos de prevenção, fiscalização e responsabilização mais
eficazes, garantindo maior segurança jurídica, transparência, lealdade nas relações comerciais e
proteção ao cidadão.
Dessa forma, pelas razões acima expostas, submete-se à aprovação dos pares esta
proposta.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 3 de setembro de 2025.
LYO IV MACHADO
Vere dor