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materia nº 87/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA QUE, COMPROVADAMENTE, PRATIQUEM ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS OU FRAUDE DE BOMBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4581

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 Redação Final / Autógrafo — —
2025-09-10 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2025-09-10 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Bruno Leandro Coletor requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2025-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-09-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-03 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-09-03 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-09-03 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-10T20:35:45.866046-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-09-10T20:31:27.467371-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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91 
4). 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Projeto de Lei n. 87/2025 
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DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE 
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS POSTOS DE 
COMBUSTÍVEIS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA QUE, COMPROVADAMENTE, PRATIQUEM 
ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS OU FRAUDE DE 
BOMBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art.1.2 Fica o Executivo Municipal obrigado a cassar o Alvará de Localização e 
Funcionamento dos estabelecimentos que comercializam combustíveis para veículos 
automotores, instalados no Município de Varginha que, comprovadamente, venham adulterar 
combustíveis oferecidos aos seus consumidores, ou pratiquem a fraudes na comercialização dos 
mesmos. 
Parágrafo único. A cassação do Alvará de Localização e Funcionamento impedindo 
o funcionamento da atividade comercial, ainda que posteriormente anulado ou revogado por ato 
administrativo ou decisão judicial, somente ensejará perdas e danos, bem como eventuais lucros 
cessantes, na hipótese de má-fé, dolo ou erro grosseiro por parte da autoridade competente, a 
ser comprovado em processo judicial específico para tal finalidade. 
Art. 22Tem-se por adulterado o combustível que sofra alteração significativa 
quanto ao padrão de qualidade estabelecido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e 
Biocombustíveis — ANP, conforme evidenciado em laudo pericial emitido por esta Agência ou 
entidade pública ou privada devidamente credenciada ou conveniada para tal finalidade. 
Parágrafo único. Considerar-se-á também fraude: 
I — A utilização de dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle 
remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível inferior 
ao registrado na bomba medidora, atestado por órgão oficial competente; 
II — A comercialização de combustível mediante adição de substância não 
autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pela ANP; e/ou, 
Ill — a manipulação de encerrantes de bombas e sistemas para burlar o totalizador 
de vendas de cada bico, com a finalidade de sonegação fiscal, atestado por órgão oficial 
competente. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.briSite: varginha.mg.leg.br 1 (35) 3219-4757 
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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Art.39 0 processo administrativo para a cassação do Alvará de Localização e 
Funcionamento será instaurado pela autoridade municipal competente mediante provocação ou 
de ofício, no exercício regular do poder de polícia municipal. 
§ 19 Os autos deverão obrigatoriamente ser instruídos com cópia dos laudos da 
ANP e a decisão final, da qual não caiba mais recursos, que atestem a adulteração nos termos do 
art. 29, sob pena de indeferimento preliminar e respectivo arquivamento. 
§ 29 Se o laudo conclusivo for emitido após o arquivamento do processo, o mesmo 
será desarquivado e seguirá seu curso, nos termos desta lei. 
§ 39 0 Poder Público garantirá o contraditório e a ampla defesa no âmbito do 
procedimento administrativo, valendo-se da prova documental, acostada aos autos por força do 
§ 19, doart.39, como prova de autoria e materialidade. 
Art.49 Concluído o processo administrativo de que trata o artigo anterior, no qual 
tenha sido propiciada ampla defesa à pessoa jurídica interessada e constatado que a infração foi 
praticada, a penalidade aplicável será a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, se 
for o caso, do estabelecimento comercial, impedindo-o de continuar a exercer tais práticas 
empresariais no Município de Varginha. 
Art.59 A cassação do Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento, além de 
outras repercussões jurídicas, impedirá o estabelecimento, ainda que sob a responsabilidade de 
outra pessoa jurídica, a praticar operações relativas à circulação de mercadorias comercializados 
à venda no varejo de combustíveis, para consumidor final, e ainda implicará aos sócios, pessoas 
físicas ou jurídicas, comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado, o impedimento 
de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele. 
§ 19 A extensão das penalidades às pessoas físicas discriminadas neste artigo 
demandará a comprovação inequívoca de dolo dos seus agentes. 
§ 29 Considera-se estabelecimento para fins dessa lei o local onde a atividade é 
exercida, incluindo endereços adjacentes ao terreno onde o estabelecimento se encontra. 
Art.69 Sem prejuízo do encaminhamento dos atos às autoridades policiais e ao 
Ministério Público, havendo comprovação de sonegação fiscal relativa a impostos de 
competência federal ou estadual, fica o Município de Varginha obrigado a comunicar às 
autoridades fazendárias competentes, em prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da decisão 
final do Município. 
Art.72. O Alvará de Localização ou Funcionamento dos estabelecimentos regidos 
por esta Lei deverá ser expedido pelo setor competente do Município de Varginha, dele 
constando necessariamente a menção expressa a esta Lei. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brISite: varginha.mg.leg.br(35) 3219-4757 
* *. 
t,f1 o '11‘.'- * 
* Ii 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
§12 0 setor competente do Município de Varginha poderá suspender 
cautelarmente a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento em situações em que o 
requerente ou o local a obter o Alvará tenha antecedentes e histórico, com comprovada 
recorrência, em infrações e fraudes fiscalizadas por esta Lei. 
§22Na hipótese do §19deste artigo, o Município de Varginha deverá proceder a 
diligências adicionais, que julgar apropriadas, requerendo documentação necessária, inclusive 
laudos técnicos e certidões de regularidade jurídica, para que a emissão do Alvará de Localização 
e Funcionamento seja realizada sem quaisquer pendências que possam vir a macular este 
procedimento administrativo. 
Art.82 Faculta-se ao Município de Varginha, em conjunto com o PROCON ou outro 
órgão de proteção ao consumidor situado no Município de Varginha, autorizado a manter 
convênio com a Agência Nacional de Petróleo — ANP, para melhor cumprimento desta Lei. 
Parágrafo único. Havendo o conhecimento pelos órgãos de proteção sobre a 
existência de laudo conclusivo de adulteração do combustível, deverá este oficiar o Setor de 
Fiscalização de Posturas, da Secretaria Municipal da Fazenda, para que seja instaurado processo 
administrativo para a aplicação da penalidade. 
Art.92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 3 de setembro de 2025. 
LYOPAIVA 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br I Site: varginha.mg.leg.br 1(35) 3219-4757 
IF X Mais um POSTO DE COMBUSTiVEIS do empresario trespontano e LACRACQ desta vez. em 
VARGINHA 
A sequência Te fiscalizações contra um empresano de 39 anos do setor de combustive's, morador de 
TresPontas ganhou marsum capitulo nesta sexta-feira (08). Após serpraseem flagrante por reabnr 
ilegalmente um posto interditado pela Agência Nacional do Petróleo IANP) e vendercombustive' 
adulterado novas inspeções resultaram no fechamento de outra unidade — desta vez em Varginha. 
De acordo com a fiscalização, no posto de Vargmha foram encontradas as mesmas irregularidades 
t
i registradas nas unidades de Très Pontas: gasolina adulterada com metanol — substancia tóxica e 
proibida — e diesel 5-10 fora das especificações exigidas. As amostras confirmaram que o 
combustível estava fora do padrão levando à interdição imediata do estabelecimento. 
O delegado responsável pelo casoDr. Guilherme Eanterli, destacou a gravidade e a reincidência das 
IPITERDli 
infrações. Além do inquérito por cnmes contra a ordem económica, desobediência administrativa e 
infrações ambientais e fiscais, o ernpresáno poderà receber multas que sanam entre RS 50 mil e RS 5 
milhões. aplicadas peia ANP. 
ivacik)NIA I r-• SegundoEderOliveira, chefe do Núdeo Regional da ANP em Minas Gerais. trata-se deurn caso 
• NATURAL 
oc
— 
.
?"1 gravissimo. com reincidência, desrespeito às ordens da agência e comercialização de combustíveis 
com riscos sérios a saude pública, ao meio ambiente e ao consumidor 
tFonte: EQUIPE POSITIVA -TresPontas 
1 
NOTICIANDO 
THULYOPAIVA— PL 87 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo resguardar o interesse público e a 
proteção do consumidor no Município de Varginha, diante das recorrentes e graves fraudes 
constatadas no setor de comercialização de combustíveis automotivos. A iniciativa busca estabelecer 
medidas eficazes e punitivas contra práticas lesivas à sociedade, como a adulteração de combustíveis, 
fraudes em bombas de abastecimento, manipulação de sistemas para sonegação fiscal e outros 
crimes associados ao funcionamento irregular desses estabelecimentos. 
Nos últimos anos, tem-se verificado um aumento expressivo na quantidade e na 
complexidade das fraudes praticadas por alguns postos de combustíveis, que vão desde a alteração 
da composição química dos produtos em desacordo com os padrões estabelecidos pela Agência 
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), até o uso de dispositivos eletrônicos ou 
mecânicos para enganar o consumidor quanto ao volume efetivamente fornecido pelas bombas. 
Além disso, tem se tornado evidente a utilização de estruturas empresariais do setor, 
como distribuidoras e postos de combustíveis por organizações criminosas e facções para a prática de 
crimes como lavagem de dinheiro e sonegação de tributos, impactando diretamente a arrecadação 
tributária e a ordem econômica do município, do estado e da federação. 
Diante desse cenário preocupante, a proposta legislativa visa dar uma resposta 
contundente e preventiva por parte do Poder Público Municipal, assegurando que estabelecimentos 
flagrados e comprovadamente envolvidos nessas práticas não possam mais operar ou reincidir no 
Município de Varginha. A cassação do Alvará de Localização e Funcionamento desses postos é medida 
de justiça, de proteção ao consumidor e de defesa da ordem econômica local. 
Importante destacar que o Projeto foi construído de forma responsável, técnica e 
dialogada com os setores competentes, incluindo a Procuradoria-Geral do Município, o Setor de 
Fiscalização de Posturas, representantes da ANP, da Minaspetro e demais órgãos envolvidos na 
regulamentação e fiscalização do setor de combustíveis. A proposta está, portanto, em plena 
conformidade com as diretrizes da Agência Nacional do Petróleo e demais normas legais pertinentes, 
como as resoluções do INMETRO no que tange à aferição e ao funcionamento das bombas de 
combustíveis. 
Trata-se, enfim, de um Projeto que busca não apenas coibir práticas criminosas já 
identificadas, mas também criar mecanismos de prevenção, fiscalização e responsabilização mais 
eficazes, garantindo maior segurança jurídica, transparência, lealdade nas relações comerciais e 
proteção ao cidadão. 
Dessa forma, pelas razões acima expostas, submete-se à aprovação dos pares esta 
proposta. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 3 de setembro de 2025. 
LYO IV MACHADO 
Vere dor 

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