PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA1°4
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Varginha, 06 de agosto de 2025.
Ofício n° 50/2025
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à elevada consideração
dessa Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e
deliberação, nos termos dos dispositivos legais e regimentais que
regem o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que "Autoriza
o Serviço Municipal Funerário e de Organização de Luto a incinerar
restos mortais humanos não reclamados, depositados no Ossário
Municipal".
A proposição ora apresentada objetiva regulamentar, sob o prisma
legal e institucional, medida de caráter excepcional, a ser aplicada
quanto à destinação dos restos mortais que, após permanecerem por
mais de cinco anos sepultados nos cemitérios públicos municipais,
tenham sido regularmente exumados e transferidos ao Ossário
Municipal, sem que tenham sido posteriormente reclamados por seus
familiares ou responsáveis legais.
A matéria encontra respaldo noart. 70 do Decreto Municipal
n° 10.858/2022, que dispõe sobre o procedimento de exumação e
remoção de restos mortais no âmbito do Cemitério Campal Parque da
Saudade, autorizando a incineração, desde que haja norma legal
específica que a discipline.
A adoção da medida ora proposta atende a múltiplos imperativos,
dentre os quais a limitação física e a progressiva ocupação do
espaço disponível no cemitério público municipal e a necessidade de
organização sanitária e administrativa, especialmente no que se
refere à adequada manutenção dos ossários públicos.
O Projeto de Lei estabelece, com clareza, as condições para a
incineração, os prazos para manifestação dos familiares, os meios de
publicidade, os requisitos operacionais e as garantias de respeito à
memória dos falecidos, sempre sob a responsabilidade do Serviço
Municipal Funerário e Organização de Luto - SEMUL.
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Ofautoriza o .serviço municipal funerário e de organização de luto a incinerar restos mortais
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA036
Assim, diante da relevância e da urgência da matéria, solicitamos o
apoio dessa Colenda Câmara para a apreciação célere e favorável da
proposta, que contribuirá significativamente para o aprimoramento da
política pública funerária do Município, em consonância com os
princípios constitucionais, especialmente os princípios da
legalidade e eficiência administrativa.
Com protestos de elevada estima e distinta consideração,
subscrevemos à essa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Ofautoriza o serviço municipal ,funerário e de organização de luto a incinerar restos mortais
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI W...
AUTORIZA O SERVIÇO MUNICIPAL FUNERÁRIO E
DE ORGANIZAÇÃO DE LUTO A INCINERAR RESTOS
MORTAIS HUMANOS NÃO RECLAMADOS,
DEPOSITADOS NO OSSÁRIO MUNICIPAL.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica o Serviço Municipal Funerário
e de Organização de Luto - SEMUL autorizado a proceder à incineração
dos restos mortais humanos que se encontrem depositados no Ossário
Municipal, desde que:
I - Tenham sido regularmente exumados e
transferidos para o Ossário Municipal, nos termos do Decreto
n° 10.858/2022;
II - Não tenham sido reclamados por
familiares ou responsáveis legais no prazo previsto no Edital de
Notificação Pública.
Art. 2° A incineração de que trata esta
Lei será precedida das seguintes providências:
I - Publicação de edital de notificação
pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo:
a) Nome completo do falecido, se
disponível;
b) Indicação da data de falecimento;
c) Indicação do prazo e do local para
manifestação dos familiares ou responsáveis legais;
II - Veiculação do edital no Diário
Oficial do Município, em jornal de circulação local e/ou em canais
eletrônicos oficiais do Município de Varginha;
III - Garantia de pleno acesso aos
registros e informações referentes aos restos mortais indicados no
edital.
Art. 3° Esgotado o prazo previsto no
art. 2°, sem manifestação dos familiares ou responsáveis legais, o
Município, por meio do Serviço Municipal Funerário e Organização de
Luto - SEMUL, poderá dar início ao procedimento de incineração,
Prof autoriza o serviço municipal fimerário e de organização de luto a incinerar restos mortais
ELO DOS SANTOS
ROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
EV TÔNIO ISTA
R ADMINIST1ATIVO
DO SEHUI.
IRET
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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observadas as seguintes exigências:
I - Prévio acondicionamento dos restos
mortais em recipientes identificados e lacrados;
Realização da incineração em
estabelecimento regularmente licenciado pelo órgão ambiental
competente;
III - Lavratura de termo de incineração,
com identificação dos restos incinerados, data, local e responsável
técnico pelo procedimento;
IV - Arquivamento dos documentos em
sistema próprio, físico ou digital, sob responsabilidade do SEMUL.
Art. 4° A incineração prevista nesta Lei
poderá ser obstada a qualquer tempo até a data de realização do ato,
mediante requerimento formal do familiar ou responsável que comprove
o vínculo com o falecido e se responsabilize pela retirada e nova
destinação dos restos mortais depositados.
Art. 5° A incineração será realizada com
respeito à dignidade da pessoa humana, à memória dos falecidos e aos
princípios éticos que regem os serviços públicos funerários, sendo
vedada sua utilização para qualquer outra finalidade diversa da
prevista nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 06 de
agosto de 2025.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO • T NI JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
Prof autoriza o serviço municipal funerário e de organização de luto a incinerar restos mortais
CONSIDERANDO que a área destinada à
Varginha no Cemitério Campal Parque da
sua capacidade máxima, de forma que,
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DECRETO N° 10.858 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE EXUMAÇÃO
E REMOÇÃO DE RESTOS MORTAIS DE ÁREA
DESTINADA À PREFEITURA MUNICIPAL DE
VARGINHA, NO CEMITÉRIO CAMPAL PARQUE DA
SAUDADE, APÓS DECORRIDO PRAZO LEGAL.
O Prefeito do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea "a" da Lei
Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 2.755
de 24 de abril de 1996, a qual "Dispõe sobre cemitérios,
crematórios, velórios e dá outras providências",
especificadamente seus artigos 16 e 17, que especificam o
prazo para exumação de corpos como sendo de 5 (cinco) anos,
para adulto, e de 3 (três) anos para infante, bem como seu
artigo 19, parágrafo único, que determina que as sepulturas
temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida,
entretanto, a translação dos restos mortais para jazigos
perpétuos, observadas as normas da Lei.
Prefeitura Municipal de
Saudade está atingindo
tão logo, não haverá mais espaços para a realização de novos
sepultamentos;
CONSIDERANDO que há cerca de 1.000 (hum
mil) corpos sepultados entre os anos de 2009 a 2016, os quais
poderão ser exumados pelo Município, tendo em vista já ter
transcorrido o prazo mínimo estipulado na legislação
municipal;
CONSIDERANDO que fora construído, nas
dependências do Cemitério Municipal, um Ossário para o
armazenamento dos restos mortais exumados, caso as famílias
não tenham local apropriado para a guarda de referidos restos
mortais de seus entes;
CONSIDERANDO, por fim, as informações
constantes do Processo Administrativo no765/2022, dentre elas
a relação promovida pelo Serviço Municipal Funerário e
Decreto n° 10.858/2022
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Organização de Luto - SEMUL, dos jazigos, gavetas, datas dos
sepultamentos, assim como os nomes dos falecidos, os quais
foram sepultados na área correspondente à Prefeitura
Municipal;
DECRETA:
Art. 1° Os restos mortais sepultados no
Cemitério Campal Parque da Saudade, em área destinada à
Prefeitura Municipal de Varginha, cujo prazo de sepultamento
já tenha atingido o mínimo legal de 5 (cinco) anos, se adulto,
ou de 3 (três) anos, se infante, poderão ser exumados.
§ 1' Para os fins do caput do presente
artigo, aguardar-se-ão 15 (quinze) dias, contados da data de
publicação do presente Decreto em Diário Oficial e/ou jornal
local.
§ 2° Dentro do prazo estabelecido no
parágrafo anterior, será facultado aos familiares promover a
retirada dos restos mor tais de seus falecidos, dando-lhes
outra destinação.
Art. 2° Decorrido o prazo estabelecido
no § 10 doart. 10 do presente Decreto, os restos mortais
serão, dentro de um cronograma estabelecido pelo SEMUL, e
independentemente de manifestação de familiares, exumados, a
fim de serem transferidos para o Ossário devidamente instalado
no Cemitério Municipal.
Art. 3° Após a exumação, os restos
mortais deverão ser colocados em recipientes adequados,
constituídos por sacos plásticos específicos adquiridos pela
Administração Pública, ficando vedada a exumação e remoção
antes que sejam identificados os restos mortais sepultados,
bem como etiquetados, nos recipientes, o nome e/ou demais
identificações existentes.
Art. 4° As exumações e remoções somente
poderão ocorrer se acompanhadas por servidores do SEMUL, bem
como deverão ser transportados os restos mortais em veículos
preparados para esse fim, devidamente fechados, e com a
discrição e o respeito aos mortos, sob pena de
responsabilidade.
Decreto n° 10.858/2022
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Art. 5° Ao serem depositados no Ossário
Municipal, os restos mortais acondicionados em recipientes
próprios, catalogados e etiquetados, além de cadastrados em
sistema informatizado do SEMUL, deverão ser guardados e
vistoriados regularmente, a fim de se manter referidos restos
mortais, constantemente, em recipientes devidamente
conservados.
Art. 6° Uma vez depositados os restos
mortais no Ossário Municipal, familiares poderão promover sua
retirada, a fim de sepultá-los em jazigo ou túmulo próprios.
Art. 7° Os restos mortais permanecerão
no Ossário Municipal, podendo ser dada outra destinação que a
lei venha a conferir, inclusive, em casos de não haver procura
pelos familiares, serem cremados/incinerados.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 03
de fevereiro de 2022.
VERDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS CRISTIANO LIMA SILVA
PROCURADOR-GERAL DO DIRETOR ADMINISTRATIVO DO
MUNICÍPIO SERVIÇO MUNICIPAL FUNERÁRIO E
DE ORGANIZAÇÃO DE LUTO
Decreto II' 10.858/2022