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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaAUTORIZA O SERVIÇO MUNICIPAL FUNERÁRIO E DE ORGANIZAÇÃO DE LUTO A INCINERAR RESTOS MORTAIS HUMANOS NÃO RECLAMADOS, DEPOSITADOS NO OSSÁRIO MUNICIPAL.
native_id4583

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 Proposição arquivada — —
2025-10-08 Norma publicada — —
2025-09-24 Norma promulgada — —
2025-09-22 Aguardando sanção governamental — —
2025-09-18 Redação Final / Autógrafo — —
2025-09-17 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2025-09-17 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Joãozinho Enfermeiro requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2025-09-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-09-15 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-03 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-09-03 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-09-03 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-17T20:44:02.485659-03:00 Aprovado 12 2 0
2025-09-17T20:38:25.524981-03:00 Aprovado 12 2 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA1°4 
1 
Varginha, 06 de agosto de 2025. 
Ofício n° 50/2025 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à elevada consideração 
dessa Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e 
deliberação, nos termos dos dispositivos legais e regimentais que 
regem o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que "Autoriza 
o Serviço Municipal Funerário e de Organização de Luto a incinerar 
restos mortais humanos não reclamados, depositados no Ossário 
Municipal". 
A proposição ora apresentada objetiva regulamentar, sob o prisma 
legal e institucional, medida de caráter excepcional, a ser aplicada 
quanto à destinação dos restos mortais que, após permanecerem por 
mais de cinco anos sepultados nos cemitérios públicos municipais, 
tenham sido regularmente exumados e transferidos ao Ossário 
Municipal, sem que tenham sido posteriormente reclamados por seus 
familiares ou responsáveis legais. 
A matéria encontra respaldo noart. 70 do Decreto Municipal 
n° 10.858/2022, que dispõe sobre o procedimento de exumação e 
remoção de restos mortais no âmbito do Cemitério Campal Parque da 
Saudade, autorizando a incineração, desde que haja norma legal 
específica que a discipline. 
A adoção da medida ora proposta atende a múltiplos imperativos, 
dentre os quais a limitação física e a progressiva ocupação do 
espaço disponível no cemitério público municipal e a necessidade de 
organização sanitária e administrativa, especialmente no que se 
refere à adequada manutenção dos ossários públicos. 
O Projeto de Lei estabelece, com clareza, as condições para a 
incineração, os prazos para manifestação dos familiares, os meios de 
publicidade, os requisitos operacionais e as garantias de respeito à 
memória dos falecidos, sempre sob a responsabilidade do Serviço 
Municipal Funerário e Organização de Luto - SEMUL. 
EXMO SR. 
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
Ofautoriza o .serviço municipal funerário e de organização de luto a incinerar restos mortais 
1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA036 
Assim, diante da relevância e da urgência da matéria, solicitamos o 
apoio dessa Colenda Câmara para a apreciação célere e favorável da 
proposta, que contribuirá significativamente para o aprimoramento da 
política pública funerária do Município, em consonância com os 
princípios constitucionais, especialmente os princípios da 
legalidade e eficiência administrativa. 
Com protestos de elevada estima e distinta consideração, 
subscrevemos à essa Casa Legislativa. 
Atenciosamente, 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal 
Ofautoriza o serviço municipal ,funerário e de organização de luto a incinerar restos mortais 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI W... 
AUTORIZA O SERVIÇO MUNICIPAL FUNERÁRIO E 
DE ORGANIZAÇÃO DE LUTO A INCINERAR RESTOS 
MORTAIS HUMANOS NÃO RECLAMADOS, 
DEPOSITADOS NO OSSÁRIO MUNICIPAL. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica o Serviço Municipal Funerário 
e de Organização de Luto - SEMUL autorizado a proceder à incineração 
dos restos mortais humanos que se encontrem depositados no Ossário 
Municipal, desde que: 
I - Tenham sido regularmente exumados e 
transferidos para o Ossário Municipal, nos termos do Decreto 
n° 10.858/2022; 
II - Não tenham sido reclamados por 
familiares ou responsáveis legais no prazo previsto no Edital de 
Notificação Pública. 
Art. 2° A incineração de que trata esta 
Lei será precedida das seguintes providências: 
I - Publicação de edital de notificação 
pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo: 
a) Nome completo do falecido, se 
disponível; 
b) Indicação da data de falecimento; 
c) Indicação do prazo e do local para 
manifestação dos familiares ou responsáveis legais; 
II - Veiculação do edital no Diário 
Oficial do Município, em jornal de circulação local e/ou em canais 
eletrônicos oficiais do Município de Varginha; 
III - Garantia de pleno acesso aos 
registros e informações referentes aos restos mortais indicados no 
edital. 
Art. 3° Esgotado o prazo previsto no 
art. 2°, sem manifestação dos familiares ou responsáveis legais, o 
Município, por meio do Serviço Municipal Funerário e Organização de 
Luto - SEMUL, poderá dar início ao procedimento de incineração, 
Prof autoriza o serviço municipal fimerário e de organização de luto a incinerar restos mortais 
ELO DOS SANTOS 
ROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
EV TÔNIO ISTA 
R ADMINIST1ATIVO 
DO SEHUI. 
IRET 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
observadas as seguintes exigências: 
I - Prévio acondicionamento dos restos 
mortais em recipientes identificados e lacrados; 
Realização da incineração em 
estabelecimento regularmente licenciado pelo órgão ambiental 
competente; 
III - Lavratura de termo de incineração, 
com identificação dos restos incinerados, data, local e responsável 
técnico pelo procedimento; 
IV - Arquivamento dos documentos em 
sistema próprio, físico ou digital, sob responsabilidade do SEMUL. 
Art. 4° A incineração prevista nesta Lei 
poderá ser obstada a qualquer tempo até a data de realização do ato, 
mediante requerimento formal do familiar ou responsável que comprove 
o vínculo com o falecido e se responsabilize pela retirada e nova 
destinação dos restos mortais depositados. 
Art. 5° A incineração será realizada com 
respeito à dignidade da pessoa humana, à memória dos falecidos e aos 
princípios éticos que regem os serviços públicos funerários, sendo 
vedada sua utilização para qualquer outra finalidade diversa da 
prevista nesta Lei. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Prefeitura do Município de Varginha, 06 de 
agosto de 2025. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO • T NI JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
Prof autoriza o serviço municipal funerário e de organização de luto a incinerar restos mortais 
CONSIDERANDO que a área destinada à 
Varginha no Cemitério Campal Parque da 
sua capacidade máxima, de forma que, 
o(2 
DECRETO N° 10.858 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022. 
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE EXUMAÇÃO 
E REMOÇÃO DE RESTOS MORTAIS DE ÁREA 
DESTINADA À PREFEITURA MUNICIPAL DE 
VARGINHA, NO CEMITÉRIO CAMPAL PARQUE DA 
SAUDADE, APÓS DECORRIDO PRAZO LEGAL. 
O Prefeito do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, 
consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea "a" da Lei 
Orgânica do Município e, ainda, 
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 2.755 
de 24 de abril de 1996, a qual "Dispõe sobre cemitérios, 
crematórios, velórios e dá outras providências", 
especificadamente seus artigos 16 e 17, que especificam o 
prazo para exumação de corpos como sendo de 5 (cinco) anos, 
para adulto, e de 3 (três) anos para infante, bem como seu 
artigo 19, parágrafo único, que determina que as sepulturas 
temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida, 
entretanto, a translação dos restos mortais para jazigos 
perpétuos, observadas as normas da Lei. 
Prefeitura Municipal de 
Saudade está atingindo 
tão logo, não haverá mais espaços para a realização de novos 
sepultamentos; 
CONSIDERANDO que há cerca de 1.000 (hum 
mil) corpos sepultados entre os anos de 2009 a 2016, os quais 
poderão ser exumados pelo Município, tendo em vista já ter 
transcorrido o prazo mínimo estipulado na legislação 
municipal; 
CONSIDERANDO que fora construído, nas 
dependências do Cemitério Municipal, um Ossário para o 
armazenamento dos restos mortais exumados, caso as famílias 
não tenham local apropriado para a guarda de referidos restos 
mortais de seus entes; 
CONSIDERANDO, por fim, as informações 
constantes do Processo Administrativo no765/2022, dentre elas 
a relação promovida pelo Serviço Municipal Funerário e 
Decreto n° 10.858/2022 
2 
Organização de Luto - SEMUL, dos jazigos, gavetas, datas dos 
sepultamentos, assim como os nomes dos falecidos, os quais 
foram sepultados na área correspondente à Prefeitura 
Municipal; 
DECRETA: 
Art. 1° Os restos mortais sepultados no 
Cemitério Campal Parque da Saudade, em área destinada à 
Prefeitura Municipal de Varginha, cujo prazo de sepultamento 
já tenha atingido o mínimo legal de 5 (cinco) anos, se adulto, 
ou de 3 (três) anos, se infante, poderão ser exumados. 
§ 1' Para os fins do caput do presente 
artigo, aguardar-se-ão 15 (quinze) dias, contados da data de 
publicação do presente Decreto em Diário Oficial e/ou jornal 
local. 
§ 2° Dentro do prazo estabelecido no 
parágrafo anterior, será facultado aos familiares promover a 
retirada dos restos mor tais de seus falecidos, dando-lhes 
outra destinação. 
Art. 2° Decorrido o prazo estabelecido 
no § 10 doart. 10 do presente Decreto, os restos mortais 
serão, dentro de um cronograma estabelecido pelo SEMUL, e 
independentemente de manifestação de familiares, exumados, a 
fim de serem transferidos para o Ossário devidamente instalado 
no Cemitério Municipal. 
Art. 3° Após a exumação, os restos 
mortais deverão ser colocados em recipientes adequados, 
constituídos por sacos plásticos específicos adquiridos pela 
Administração Pública, ficando vedada a exumação e remoção 
antes que sejam identificados os restos mortais sepultados, 
bem como etiquetados, nos recipientes, o nome e/ou demais 
identificações existentes. 
Art. 4° As exumações e remoções somente 
poderão ocorrer se acompanhadas por servidores do SEMUL, bem 
como deverão ser transportados os restos mortais em veículos 
preparados para esse fim, devidamente fechados, e com a 
discrição e o respeito aos mortos, sob pena de 
responsabilidade. 
Decreto n° 10.858/2022 
3 
Art. 5° Ao serem depositados no Ossário 
Municipal, os restos mortais acondicionados em recipientes 
próprios, catalogados e etiquetados, além de cadastrados em 
sistema informatizado do SEMUL, deverão ser guardados e 
vistoriados regularmente, a fim de se manter referidos restos 
mortais, constantemente, em recipientes devidamente 
conservados. 
Art. 6° Uma vez depositados os restos 
mortais no Ossário Municipal, familiares poderão promover sua 
retirada, a fim de sepultá-los em jazigo ou túmulo próprios. 
Art. 7° Os restos mortais permanecerão 
no Ossário Municipal, podendo ser dada outra destinação que a 
lei venha a conferir, inclusive, em casos de não haver procura 
pelos familiares, serem cremados/incinerados. 
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Prefeitura do Município de Varginha, 03 
de fevereiro de 2022. 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
SERGIO KUROKI TAKEISHI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO GOVERNO 
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS CRISTIANO LIMA SILVA 
PROCURADOR-GERAL DO DIRETOR ADMINISTRATIVO DO 
MUNICÍPIO SERVIÇO MUNICIPAL FUNERÁRIO E 
DE ORGANIZAÇÃO DE LUTO 
Decreto II' 10.858/2022 

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