PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA (34j
Varginha, 01 de setembro de 2025.
Ofício n° 55/2025
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e aprovação,
atendidos os dispositivos legais e regimentais que disciplinam o
processo legislativo, o Projeto de Lei que "ALTERA, ACRESCENTA E
REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.988/1997, QUE INSTITUI
METODOLOGIA, PROCEDIMENTOS, CARACTERIZAÇÃO E PENALIDADES PARA AS
INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA".
A presente proposta tem por objetivo atualizar e modernizar a
legislação municipal relativa às infrações urbanísticas, de forma a
aprimorar os mecanismos de fiscalização, responsabilização e
regularização, proporcionando maior clareza, efetividade e segurança
jurídica ao processo administrativo sancionador.
Dentre as principais alterações, destacam-se a redefinição dos
valores-base das multas, a regulamentação da reincidência, a
normatização da interdição de imóveis, do embargo de obras e da
demolição, bem como ajustes na forma de notificação e tramitação dos
processos, inclusive prevendo a possibilidade do formato digital de
documentos fiscais e notificações eletrônicas.
As modificações sugeridas visam adequar o texto normativo à
realidade atual do Município e às necessidades práticas enfrentadas
pelos setores responsáveis pela fiscalização e planejamento urbano,
promovendo maior eficiência administrativa e respeito ao devido
processo legal.
Ademais, a iniciativa atende à competência legislativa municipal
prevista noart. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e
reflete o compromisso da Administração com a atualização normativa,
a segurança jurídica e a efetividade da atuação fiscalizatória.
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of altera. acrescenta e revoa dispositivos da lei municipal n° 2.988/1997
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Diante da relevância da matéria para a organização urbana e para a
eficiência administrativa do Município, conto com o apoio de Vossas
Excelências para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Com protestos de elevada estima e distinta consideração,
subscrevemos à essa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Of altera, acrescenta e revoga dispositivos da lei municipal no 2.988/1997
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N°...
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS
DA LEI MUNICIPAL N. 2.988/1997, QUE
INSTITUI METODOLOGIA, PROCEDIMENTOS,
CARACTERIZAÇÃO E PENALIDADES PARA AS
INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica revogado o Parágrafo único,
doart. 1°, da Lei Municipal n° 2.988/1997, o qual passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Revogado".
Art. 2° Fica alterado o § 10, do art. 8°,
da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8°(...)
1' 0 documento fiscal deverá ser lavrado
em 3 (três) vias com igual teor, em
formulário destacável," em talonário físico
ou digital específico, autorizado e
aprovado pelo órgão competente da
Prefeitura do Município".
Art. 3° Fica acrescido o incisoIII ao
art. 14, da Lei Municipal n° 2.988/1997, com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
III- A irregularidade já estiver
consolidada".
Art. 4° Fida alterado oart. 15, da Lei
Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. /5. Vencido o prazo de regularização
sem que tenha sido prorrogado e sem que a
Projahem,acrescenta e revoga dispositivos da lei municipal n°2.988/1997
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situação apontada no documento fiscal
esteja regularizada, acarretará, além de
sua execução forçada, a imposição de
multa, aplicada de acordo com os valores
base e sua graduação, sem prejuízo de
outras penalidades previstas na legislação
vigente".
Art. 5' Fica acrescido o Parágrafo único
aoart. 15, da Lei Municipal n° 2.988/1997, com a seguinte redação:
"Art. 15. (...)
Parágrafo Único. A multa será aplicada:
I - quando o infrator deixar de sanar a
irregularidade no prazo fixado na
notificação; ou
II - de forma imediata, nas hipóteses em
que não se mostre necessária a notificação
prévia, assim entendidas aquelas em que a
infração já se encontre consumada e não
seja passível de correção ou reversão".
Art. 6° Ficam alterados os incisos III e
V, doart. 17, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. /7. (...)
III- descrição da infração, respectivo
artigo e número da lei infringida;
(...
V - em havendo multa, constar o código do
valor-base, sua graduação e o valor da
multa, em moeda corrente;
(. • )"
Art. 7° Fica alterado oart. 18, da Lei
Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Uma via do documento fiscal será
entregue ao infrator ou responsável, outra
anexada ao processo administrativo, e a
última será arquivada junto ao órgão
emissor".
Art. 8° Ficam acrescidos os §§ 1° e 2°, ao
art. 18, da Lei Municipal n° 2.988/1997, com a seguinte redação:
19. (...)
§ 1' A notificação poderá ser realizada
por:
I - entrega pessoal ao infrator ou a seu
representante legal;
Prof altera, acrescenta e revoga dispositivos da lei municipal n° 2.988/1997
(
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II - remessa postal, com Aviso de
Recebimento (AR);
meio eletrônico ou digital que
assegure a comprovação do envio e do
recebimento da comunicação, com a
finalidade de cientificar o responsável
acerca da aplicação da penalidade.
• 2° Quando o infrator estiver em local
incerto ou não sabido, a notificação será
efetuada por meio de edital publicado no
órgão oficial do Município, em formato
digital, nositeda Prefeitura de
Varginha, presumindo-se a ciência após o
transcurso de 10 (dez) dias contados da
data da publicação".
Art. 9° Ficam revogados os §§§ 10, 2°e
3°, do art. 19, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passam a ter a
seguinte redação:
".§ 1° Revogado.
.§ 2° Revogado.
• 3° Revogado".
Art. 10. Ficam alterados os incisos V e
VI, doart. 24, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 24. (...)
✓ - ser infrator primário;
VI - ser, o infrator, pessoa física".
Art. 11. Ficam acrescidos os §§ 10 e 2° ao
art. 25, da Lei Municipal n° 2.988/1997, com as seguintes redações:
"Art. 25. (...)
.§ 1° Considera-se reincidência, para os
fins desta Lei, o cometimento, pelo mesmo
infrator, de nova infração de mesma
natureza, após o trânsito em julgado
administrativo da decisão que aplicou
penalidade anterior.
§ 2' Não se configura reincidência quando
se tretar c/a mera permanencia Ce
irregularidade já autuada e em fase de
regularização, hipótese em que a
autoridade competente deverá adotar
medidas de execução ou cobrança próprias,
Prof altera, acrescenta e revoga dispositivos da lei municipal n° 2.988/1997
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sem lavratura de novo auto de infração
pelo mesmo fato".
Art. 12. Fica alterado oart. 26, da Lei
Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. As multas serão codificadas,
tendo seus valores base quantificados em
moeda corrente”.
Art. 13. Fica alterado o Parágrafo único,
doart. 27, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 27. (...)
Parágrafo único. Constatada a existência
de circunstâncias atenuantes, será
concedido desconto para pagamento à vista
da multa, sendo de 20% (vinte por cento)
do valor total quando houver uma única
atenuante, e de 40% (quarenta por cento)
quando verificadas duas ou mais
atenuantes".
Art. 14. Ficam alterados os valores base
das multas constantes noart. 28, da Lei Municipal n° 2.988/1997,
que passam a vigorar da seguinte forma:
CÓDIGO VALOR-BASE - REAL
20.01 87,01
20.02 167,80
20.03 329,39
20.04 665,00
20.05 1.336,22
20.06 2.672,45
20.07 5.338,68
20.08 10.671,15
20.09 21.348,52
20.10 42.690,83
20.11 85.387,88
20.12 170.775,77
20.13 341.545,32
20.14 683.090,65
Art. 15. Fica alterado o Parágrafo único,
doart. 28, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Parágrafo único. A indexação mencionada
neste artigo obedecerá à legislação
federal aplicável, sendo os valores-base
Proj altera, acrescenta e revoga dispositivos da lei municipal n' 2.988/1997
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das multas reajustados anualmente, por ato
do Chefe do Poder Executivo, com
fundamento no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA)".
Art. 16. Ficam acrescidos os arts. 45-A e
45-B à Lei Municipal n° 2.988/1997, com a seguinte redação:
"Art. 45-A. A interdição de imóveis será
aplicada nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento do auto de embargo
relativo à edificação em andamento;
II - constatação de risco à segurança
pública em imóveis edificados.
• 1' As medidas de interdição previstas
neste artigo poderão ser adotadas
cautelarmente em caso de risco iminente à
segurança pública ou à ordem urbanística,
devendo o infrator ser notificado
imediatamente e assegurado o direito de
apresentar defesa no prazo de 10 (dez)
dias, sem prejuízo da manutenção da medida
até decisão final.
• 2' 0 descumprimento do auto de
interdição sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no Anexo XXX
desta Lei.
• 3' Mediante requerimento do interessado
ou por determinação do Executivo
Municipal, poderão ser autorizadas obras
estritamente necessárias à garantia da
estabilidade, segurança e correção da
edificação, nos termos deste Código,
podendo ser exigida a apresentação de
laudo técnico com Anotação de
Responsabilidade Técnica -ART.
Art. 45-B. O descumprimento da interdição
de imóvel sujeitará o infrator à multa de
código 20.10, conforme disposto noart. 28
desta Lei".
Art. 17. Fica acrescida a SEÇÃO IX à Lei
Municipal n° 2.988/1997, com a seguinte redação:
"SEÇÃO ix
Do Embargo da Obra
Prof altera, acrescenta e revoga dispositivos da lei nnuzicipal n° 2.988/1997
C3'
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Art. 46-A. A penalidade de embargo de obra
em andamento será aplicada quando:
I - a obra estiver sendo executada sem o
respectivo alvará;
II - for desrespeitado o respectivo
projeto, em qualquer de seus elementos
essenciais;
III- a obra for iniciada sem o
acompanhamento de um responsável técnico;
IV - estiver em risco a estabilidade da
obra, conforme atestado através de laudo
específico.
• 1° Durante o prazo em que vigorar o
embargo, somente podel'ão ser executadas as
obras necessárias à garantia da segurança
da edificação ou dos imóveis vizinhos e as
necessárias para fins de regularização,
mediante autorização do Executivo.
§ 2' A desobediência ao embargo sujeitará
o infrator à penalidade de multa, cujo
código é 20.10, conforme disposto noart.
28 desta Lei.
Do Cancelamento do Alvará de Licença de
Construção
Art. 46-B. A penalidade de cancelamento do
Alvará de Construção será aplicada:
I - após 3 (três) meses do embargo, na
hipótese de não terem sido efetivadas as
providências para regularização da obra;
II - em caso de desvirtuamento, por parte
do interessado, da licença concedida;
III- em caso de interesse público,
atestado por meio de parecer técnico ou
jurídico.
• 10 Para efeito do disposto neste artigo,
considera-se desvirtuamento da licença
concedida:
I - a mudança de uso em relação ao projeto
aprovado;
II - a mudança de nível de implantação em
relação ao projeto aprovado.
III- a execução de obra em desacordo com
o projeto aprovado.
Da Demolição
Prof altera, acrescenta e revoga dispositivos da lei municipal n° 2.988/1997
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Art.46-C. A demolição, total ou parcial,
de obra ou edificação, será imposta quando
se tratar de:
I - construção irregular, assim entendida
aquela que, em casos excepcionais, não
seja passível de regularização, como nas
áreas classificadas comononaedificandi;
II - construção considerada em situação de
risco iminente, conforme laudo técnico de
profissional devidamente habilitado, em
que o proprietário não queira ou não possa
reparar;
III- edificação abandonada que acarrete
prejuízos à comunidade.
Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto
na notificação, não sendo a demolição
realizada pelo proprietário, o Município
adotará as medidas legais necessárias para
executá-la por meios próprios, ficando os
custos integralmente a cargo do
proprietário.
Art.46-10. A desobediência à notificação
para demolição sujeitará o infrator à
penalidade de multa, classificada sob o
código 20.10, nos termos doart. 28 desta
Lei".
Art. 18. Ficam alterados os §§ 2° e 4° do
art. 47, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 47 (...)
§ 2° 0 prazo de regularização da situação,
constante do documento fiscal, será
arbitrado pelo agente fiscal, no ato da
expedição, não podendo exceder a 30
(trinta) dias corridos.
(...)
§ 4° A prorrogação de que trata o
parágrafo anterior deverá ser requerida
antes do vencimento do prazo de
regularização, em caráter excepcional, por
motivo justo.
(. • . "
Art. 19. Fica alterado oart. 59, da Lei
Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.59. Ultimada a instrução do
processo, uma vez esgotados os prazos para
recurso sem apresentação da defesa, ou
Proj altera, acrescenta e revoga dispositivos da lei municipal n° 2.988/1997
`j\
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
da sua publicação.
contrário.
setembro de 2025.
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apreciados os recursos, a autoridade
competente proferirá a decisão final,
dando o processo por concluso, após adoção
das medidas impostas".
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data
Art. 21. Revogam-se as disposições em
Prefeitura do Município de Varginha, 01 de
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
R0BEF40—CE-5ÃR DE LIMA RIBEIRO
SEC )ETÁRIO MUNICIPAL
E ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIOOT01 JUNIOR
SECRETÁRIO MUNIi IPAL
DE GOVERNO
EVNDRO vICELO DOS SANTOS
7//////
ROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
RONALDO LIMAJUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO URBANO
Prof ahem, acrescenta e revoga dispositivos da lei municipal n02.988/1997