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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°2.988/1997, QUE INSTITUI METODOLOGIA, PROCEDIMENTOS, CARACTERIZAÇÃO E PENALIDADES PARA AS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
native_id4585

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Proposição arquivada — —
2025-11-07 Norma publicada — —
2025-11-04 Norma promulgada — —
2025-10-23 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-23 Redação Final / Autógrafo — —
2025-10-22 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2025-10-22 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Joãozinho Enfermeiro requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2025-10-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-10-20 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-16 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-10-15 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-17 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-08 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-09-08 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-09-08 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-22T20:00:53.258515-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-10-22T20:00:07.525298-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA (34j 
Varginha, 01 de setembro de 2025. 
Ofício n° 55/2025 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e aprovação, 
atendidos os dispositivos legais e regimentais que disciplinam o 
processo legislativo, o Projeto de Lei que "ALTERA, ACRESCENTA E 
REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.988/1997, QUE INSTITUI 
METODOLOGIA, PROCEDIMENTOS, CARACTERIZAÇÃO E PENALIDADES PARA AS 
INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA". 
A presente proposta tem por objetivo atualizar e modernizar a 
legislação municipal relativa às infrações urbanísticas, de forma a 
aprimorar os mecanismos de fiscalização, responsabilização e 
regularização, proporcionando maior clareza, efetividade e segurança 
jurídica ao processo administrativo sancionador. 
Dentre as principais alterações, destacam-se a redefinição dos 
valores-base das multas, a regulamentação da reincidência, a 
normatização da interdição de imóveis, do embargo de obras e da 
demolição, bem como ajustes na forma de notificação e tramitação dos 
processos, inclusive prevendo a possibilidade do formato digital de 
documentos fiscais e notificações eletrônicas. 
As modificações sugeridas visam adequar o texto normativo à 
realidade atual do Município e às necessidades práticas enfrentadas 
pelos setores responsáveis pela fiscalização e planejamento urbano, 
promovendo maior eficiência administrativa e respeito ao devido 
processo legal. 
Ademais, a iniciativa atende à competência legislativa municipal 
prevista noart. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e 
reflete o compromisso da Administração com a atualização normativa, 
a segurança jurídica e a efetividade da atuação fiscalizatória. 
EXMO SR. 
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of altera. acrescenta e revoa dispositivos da lei municipal n° 2.988/1997 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Diante da relevância da matéria para a organização urbana e para a 
eficiência administrativa do Município, conto com o apoio de Vossas 
Excelências para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Com protestos de elevada estima e distinta consideração, 
subscrevemos à essa Casa Legislativa. 
Atenciosamente, 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal 
Of altera, acrescenta e revoga dispositivos da lei municipal no 2.988/1997 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI N°... 
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS 
DA LEI MUNICIPAL N. 2.988/1997, QUE 
INSTITUI METODOLOGIA, PROCEDIMENTOS, 
CARACTERIZAÇÃO E PENALIDADES PARA AS 
INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica revogado o Parágrafo único, 
doart. 1°, da Lei Municipal n° 2.988/1997, o qual passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Parágrafo único. Revogado". 
Art. 2° Fica alterado o § 10, do art. 8°, 
da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 8°(...) 
1' 0 documento fiscal deverá ser lavrado 
em 3 (três) vias com igual teor, em 
formulário destacável," em talonário físico 
ou digital específico, autorizado e 
aprovado pelo órgão competente da 
Prefeitura do Município". 
Art. 3° Fica acrescido o incisoIII ao 
art. 14, da Lei Municipal n° 2.988/1997, com a seguinte redação: 
"Art. 14. (...) 
III- A irregularidade já estiver 
consolidada". 
Art. 4° Fida alterado oart. 15, da Lei 
Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. /5. Vencido o prazo de regularização 
sem que tenha sido prorrogado e sem que a 
Projahem,acrescenta e revoga dispositivos da lei municipal n°2.988/1997 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
situação apontada no documento fiscal 
esteja regularizada, acarretará, além de 
sua execução forçada, a imposição de 
multa, aplicada de acordo com os valores 
base e sua graduação, sem prejuízo de 
outras penalidades previstas na legislação 
vigente". 
Art. 5' Fica acrescido o Parágrafo único 
aoart. 15, da Lei Municipal n° 2.988/1997, com a seguinte redação: 
"Art. 15. (...) 
Parágrafo Único. A multa será aplicada: 
I - quando o infrator deixar de sanar a 
irregularidade no prazo fixado na 
notificação; ou 
II - de forma imediata, nas hipóteses em 
que não se mostre necessária a notificação 
prévia, assim entendidas aquelas em que a 
infração já se encontre consumada e não 
seja passível de correção ou reversão". 
Art. 6° Ficam alterados os incisos III e 
V, doart. 17, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. /7. (...) 
III- descrição da infração, respectivo 
artigo e número da lei infringida; 
(... 
V - em havendo multa, constar o código do 
valor-base, sua graduação e o valor da 
multa, em moeda corrente; 
(. • )" 
Art. 7° Fica alterado oart. 18, da Lei 
Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 18. Uma via do documento fiscal será 
entregue ao infrator ou responsável, outra 
anexada ao processo administrativo, e a 
última será arquivada junto ao órgão 
emissor". 
Art. 8° Ficam acrescidos os §§ 1° e 2°, ao 
art. 18, da Lei Municipal n° 2.988/1997, com a seguinte redação: 
19. (...) 
§ 1' A notificação poderá ser realizada 
por: 
I - entrega pessoal ao infrator ou a seu 
representante legal; 
Prof altera, acrescenta e revoga dispositivos da lei municipal n° 2.988/1997 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
II - remessa postal, com Aviso de 
Recebimento (AR); 
meio eletrônico ou digital que 
assegure a comprovação do envio e do 
recebimento da comunicação, com a 
finalidade de cientificar o responsável 
acerca da aplicação da penalidade. 
• 2° Quando o infrator estiver em local 
incerto ou não sabido, a notificação será 
efetuada por meio de edital publicado no 
órgão oficial do Município, em formato 
digital, nositeda Prefeitura de 
Varginha, presumindo-se a ciência após o 
transcurso de 10 (dez) dias contados da 
data da publicação". 
Art. 9° Ficam revogados os §§§ 10, 2°e 
3°, do art. 19, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passam a ter a 
seguinte redação: 
".§ 1° Revogado. 
.§ 2° Revogado. 
• 3° Revogado". 
Art. 10. Ficam alterados os incisos V e 
VI, doart. 24, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 24. (...) 
✓ - ser infrator primário; 
VI - ser, o infrator, pessoa física". 
Art. 11. Ficam acrescidos os §§ 10 e 2° ao 
art. 25, da Lei Municipal n° 2.988/1997, com as seguintes redações: 
"Art. 25. (...) 
.§ 1° Considera-se reincidência, para os 
fins desta Lei, o cometimento, pelo mesmo 
infrator, de nova infração de mesma 
natureza, após o trânsito em julgado 
administrativo da decisão que aplicou 
penalidade anterior. 
§ 2' Não se configura reincidência quando 
se tretar c/a mera permanencia Ce 
irregularidade já autuada e em fase de 
regularização, hipótese em que a 
autoridade competente deverá adotar 
medidas de execução ou cobrança próprias, 
Prof altera, acrescenta e revoga dispositivos da lei municipal n° 2.988/1997 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA o 
4 
sem lavratura de novo auto de infração 
pelo mesmo fato". 
Art. 12. Fica alterado oart. 26, da Lei 
Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 26. As multas serão codificadas, 
tendo seus valores base quantificados em 
moeda corrente”. 
Art. 13. Fica alterado o Parágrafo único, 
doart. 27, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 27. (...) 
Parágrafo único. Constatada a existência 
de circunstâncias atenuantes, será 
concedido desconto para pagamento à vista 
da multa, sendo de 20% (vinte por cento) 
do valor total quando houver uma única 
atenuante, e de 40% (quarenta por cento) 
quando verificadas duas ou mais 
atenuantes". 
Art. 14. Ficam alterados os valores base 
das multas constantes noart. 28, da Lei Municipal n° 2.988/1997, 
que passam a vigorar da seguinte forma: 
CÓDIGO VALOR-BASE - REAL 
20.01 87,01 
20.02 167,80 
20.03 329,39 
20.04 665,00 
20.05 1.336,22 
20.06 2.672,45 
20.07 5.338,68 
20.08 10.671,15 
20.09 21.348,52 
20.10 42.690,83 
20.11 85.387,88 
20.12 170.775,77 
20.13 341.545,32 
20.14 683.090,65 
Art. 15. Fica alterado o Parágrafo único, 
doart. 28, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Parágrafo único. A indexação mencionada 
neste artigo obedecerá à legislação 
federal aplicável, sendo os valores-base 
Proj altera, acrescenta e revoga dispositivos da lei municipal n' 2.988/1997 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
5 
das multas reajustados anualmente, por ato 
do Chefe do Poder Executivo, com 
fundamento no Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA)". 
Art. 16. Ficam acrescidos os arts. 45-A e 
45-B à Lei Municipal n° 2.988/1997, com a seguinte redação: 
"Art. 45-A. A interdição de imóveis será 
aplicada nas seguintes hipóteses: 
I - descumprimento do auto de embargo 
relativo à edificação em andamento; 
II - constatação de risco à segurança 
pública em imóveis edificados. 
• 1' As medidas de interdição previstas 
neste artigo poderão ser adotadas 
cautelarmente em caso de risco iminente à 
segurança pública ou à ordem urbanística, 
devendo o infrator ser notificado 
imediatamente e assegurado o direito de 
apresentar defesa no prazo de 10 (dez) 
dias, sem prejuízo da manutenção da medida 
até decisão final. 
• 2' 0 descumprimento do auto de 
interdição sujeitará o infrator à 
penalidade de multa prevista no Anexo XXX 
desta Lei. 
• 3' Mediante requerimento do interessado 
ou por determinação do Executivo 
Municipal, poderão ser autorizadas obras 
estritamente necessárias à garantia da 
estabilidade, segurança e correção da 
edificação, nos termos deste Código, 
podendo ser exigida a apresentação de 
laudo técnico com Anotação de 
Responsabilidade Técnica -ART. 
Art. 45-B. O descumprimento da interdição 
de imóvel sujeitará o infrator à multa de 
código 20.10, conforme disposto noart. 28 
desta Lei". 
Art. 17. Fica acrescida a SEÇÃO IX à Lei 
Municipal n° 2.988/1997, com a seguinte redação: 
"SEÇÃO ix 
Do Embargo da Obra 
Prof altera, acrescenta e revoga dispositivos da lei nnuzicipal n° 2.988/1997 
C3' 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
6 
Art. 46-A. A penalidade de embargo de obra 
em andamento será aplicada quando: 
I - a obra estiver sendo executada sem o 
respectivo alvará; 
II - for desrespeitado o respectivo 
projeto, em qualquer de seus elementos 
essenciais; 
III- a obra for iniciada sem o 
acompanhamento de um responsável técnico; 
IV - estiver em risco a estabilidade da 
obra, conforme atestado através de laudo 
específico. 
• 1° Durante o prazo em que vigorar o 
embargo, somente podel'ão ser executadas as 
obras necessárias à garantia da segurança 
da edificação ou dos imóveis vizinhos e as 
necessárias para fins de regularização, 
mediante autorização do Executivo. 
§ 2' A desobediência ao embargo sujeitará 
o infrator à penalidade de multa, cujo 
código é 20.10, conforme disposto noart. 
28 desta Lei. 
Do Cancelamento do Alvará de Licença de 
Construção 
Art. 46-B. A penalidade de cancelamento do 
Alvará de Construção será aplicada: 
I - após 3 (três) meses do embargo, na 
hipótese de não terem sido efetivadas as 
providências para regularização da obra; 
II - em caso de desvirtuamento, por parte 
do interessado, da licença concedida; 
III- em caso de interesse público, 
atestado por meio de parecer técnico ou 
jurídico. 
• 10 Para efeito do disposto neste artigo, 
considera-se desvirtuamento da licença 
concedida: 
I - a mudança de uso em relação ao projeto 
aprovado; 
II - a mudança de nível de implantação em 
relação ao projeto aprovado. 
III- a execução de obra em desacordo com 
o projeto aprovado. 
Da Demolição 
Prof altera, acrescenta e revoga dispositivos da lei municipal n° 2.988/1997 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAJO 
7 
Art.46-C. A demolição, total ou parcial, 
de obra ou edificação, será imposta quando 
se tratar de: 
I - construção irregular, assim entendida 
aquela que, em casos excepcionais, não 
seja passível de regularização, como nas 
áreas classificadas comononaedificandi; 
II - construção considerada em situação de 
risco iminente, conforme laudo técnico de 
profissional devidamente habilitado, em 
que o proprietário não queira ou não possa 
reparar; 
III- edificação abandonada que acarrete 
prejuízos à comunidade. 
Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto 
na notificação, não sendo a demolição 
realizada pelo proprietário, o Município 
adotará as medidas legais necessárias para 
executá-la por meios próprios, ficando os 
custos integralmente a cargo do 
proprietário. 
Art.46-10. A desobediência à notificação 
para demolição sujeitará o infrator à 
penalidade de multa, classificada sob o 
código 20.10, nos termos doart. 28 desta 
Lei". 
Art. 18. Ficam alterados os §§ 2° e 4° do 
art. 47, da Lei Municipal n° 2.988/1997, que passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 47 (...) 
§ 2° 0 prazo de regularização da situação, 
constante do documento fiscal, será 
arbitrado pelo agente fiscal, no ato da 
expedição, não podendo exceder a 30 
(trinta) dias corridos. 
(...) 
§ 4° A prorrogação de que trata o 
parágrafo anterior deverá ser requerida 
antes do vencimento do prazo de 
regularização, em caráter excepcional, por 
motivo justo. 
(. • . " 
Art. 19. Fica alterado oart. 59, da Lei 
Municipal n° 2.988/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.59. Ultimada a instrução do 
processo, uma vez esgotados os prazos para 
recurso sem apresentação da defesa, ou 
Proj altera, acrescenta e revoga dispositivos da lei municipal n° 2.988/1997 
`j\ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
da sua publicação. 
contrário. 
setembro de 2025. 
8 
apreciados os recursos, a autoridade 
competente proferirá a decisão final, 
dando o processo por concluso, após adoção 
das medidas impostas". 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data 
Art. 21. Revogam-se as disposições em 
Prefeitura do Município de Varginha, 01 de 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
R0BEF40—CE-5ÃR DE LIMA RIBEIRO 
SEC )ETÁRIO MUNICIPAL 
E ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIOOT01 JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNIi IPAL 
DE GOVERNO 
EVNDRO vICELO DOS SANTOS 
7////// 
ROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
RONALDO LIMAJUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE PLANEJAMENTO URBANO 
Prof ahem, acrescenta e revoga dispositivos da lei municipal n02.988/1997 

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