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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Indicação n. 450/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha.
O Vereador subscritor solicita a Vossa Excelência que encaminhe a presente
Indicação ao Senhor Prefeito Municipal para implementação de um Projeto de Lei que disponha
sobre a criação de um novo Código do Bem Estar Animal no município de Varginha, com as
devidas atualizações das leis federais e estaduais, conforme minuta anexa.
JUSTIFICATIVA
Este Vereador sugere a elaboração de um projeto de lei com a finalidade de criar
um código, que visa regular o comportamento, o tratamento e a relação homem-animal, para
fins de disciplinar e punir condutas, mas também viabilizar a informação e prevenção por meio
de ações que possam reduzir o agravamento do desequilíbrio ecológico e comprometimento do
ecossistema.
Por fim, destaca-se que as políticas de trato com os animais avançam, na medida
que os consideram dignos de serem tratados com todo o respeito e cria mecanismos legais para
coibir, com rigor, os maus-tratos e toda forma de violência a eles dirigida, sob os princípios que
regem os direitos dos animais.
Dessa forma, pelas razões acima expostas, submete esta proposta à aprovação
dos pares.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 10 de setembro de 2025.
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O lektalIa54.21V arquin dá Cooperativa
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Projeto de Lei n. /2025
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E BEMESTAR ANIMAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Fica instituído o Código de Bem-Estar Animal, que estabelece normas para
a proteção, defesa e preservação dos animais que se encontrem no espaço territorial do
Município de Varginha/MG e obedecerá ao disposto nesta lei, em consonância com a Lei
Ordinária n.222.231, de 20 de julho de 2016; Lei Ordinária n.27.772, de 8 de setembro de 1980,
ambas do Estado de Minas Gerais, e observará especialmente a Lei Federal n.26.938, de 31 de
agosto de 1981, e a Lei Federal n.29.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. Os animais serão alvo de políticas públicas garantidoras de sua
existência digna, a fim de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida dos seres vivos, mantenha-se ecologicamente equilibrado para as presentes e
futuras gerações.
Art. 22. Constituem diretrizes básicas das ações da Política Municipal de Bem —
Estar Animal, as disposições seguintes:
I — preservação e conservação da biodiversidade;
II — garantia do bem-estar dos animais;
III — prevenção de maus—tratos, abuso ou crueldade contra animais.
Art. 32. São objetivos da Política Municipal de Bem — Estar Animal a que se refere
esta lei:
I — garantir a proteção e a perpetuação das espécies da fauna silvestre;
II — fomentar a preservação, conservação e manutenção dos habitats naturais;
III — garantir e incentivar a guarda responsável dos animais domésticos;
IV — estimular a execução de políticas de controle populacional de cães e gatos;
V — contribuir para a execução de políticas públicas de controle de zoonoses;
VI — promover a realização de programas de educação ambiental e prevenção de
maus-tratos aos animais.
Art. 42. A Política Municipal de Bem — Estar Animal será implementada mediante:
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CAMARA MUNICIPAL
VARGINHA
- planejamento, coordenação, fiscalização e execução de ações de proteção aos
animais;
II — identificação de áreas prioritárias para a proteção da fauna silvestre e criação
de unidades de conservação nesses locais;
III — realização e apoio ao desenvolvimento de ações educativas de prevenção aos
maus-tratos aos animais e guarda responsável de animais domésticos;
IV — fomento à realização de políticas públicas de manejo populacional de cães e
gatos e controle de zoonoses, em sintonia com o disposto na Lei n° 21.970, de 15 de janeiro de
2016, do Estado de Minas Gerais;
V — realização de ações de apoio à garantia do bem-estar dos animais de veículos
de tração animal destinados ao transporte de carga e de instrumentos agrícolas e industriais, a
serem construídas em conjunto com os trabalhadores;
VI — fiscalização de estabelecimentos que comercializem animais e de eventos
voltados para sua exibição ou adoção;
VII — combate à criação e à reprodução de animais domésticos em cativeiro sem
autorização, permissão ou licença do órgão ambiental competente;
VIII — desestimulo à manutenção e à utilização de animais em atividades de
diversão, cultura e entretenimento;
IX — incentivar a doação de insumos e equipamentos necessários para
funcionamento de espaços que abrigam os animais e famílias de baixo poder aquisitivo, tais
como, ração, produtos de limpeza, medicamentos, e outros produtos para pets;
X — criar, implantar e gerir programas de medicina veterinária preventiva;
XI — compartilhar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação do
ambiente, na busca do equilíbrio ecológico;
XII — conscientizar a sociedade e assegurar sua participação nas atividades que
envolvam animais e que comprometam a saúde pública e o meio ambiente.
Art. 52. Para os efeitos desta Lei, entende-se corno:
I — animal não humano: todo ser vivo animal, excetuando— se o homo sopiens,
abrangendo, inclusive:
a) Fauna urbana não domiciliada, silvestre, nativa ou exótica;
b) Fauna doméstica, domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia,
silvestre, nativa ou exótica;
c) Fauna silvestre nativa ou exótica que componha planteis particulares para
qualquer finalidade;
II — animal de estimação: animal doméstico, com valor afetivo, passível de habitar
com o homem;
III — animal de uso econômico: espécie doméstica criada, utilizada ou destinada à
produção econômica e/ou ao trabalho;
IV — animal doméstico ou domesticado: aquele de convívio do ser humano, dele
dependente e que não repele o jugo humano ou, ainda, aquele pertencente a populações ou
espécies advindas da seleção artificial, imposta pelo homem, que alterou características
presentes nas espécies silvestres originais, passando a ser domesticado;
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V — animal em criadouros: aquele nascido, reproduzido e mantido em condições
de manejo e controlado pelo homem e, ainda, aquele removido do ambiente natural e que não
pode ser reintroduzido, de forma temporária ou definitiva, por razões de sobrevivência, em seu
habitat de origem;
VI — animais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às
espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras ou, ainda, em
cativeiro, desde que sob autorização federal;
VII — animais exóticos: aqueles não originários da fauna do Município de
Varginha/MG;
VIII — animais de laboratório ou para pesquisa científica: animais utilizados em
atividades de pesquisa científica relacionadas com ciência básica, ciência aplicada,
desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos,
alimentos e imunobiológicos;
IX — animal solto todo e qualquer animal errante, encontrado perdido ou fugido,
em vias e logradouros públicos, ou em locais de acesso público;
X — bovinos: mamíferos ruminantes pertencentes à família Bovidoe, incluindo
vacas, touros, bois, e búfalos, estes classificados em uma categoria à parte, os bubalinos;
XI equinos: mamíferos ungulados da família Equidae, incluindo cavalos, éguas e
jumentos (asno, jegue);
XII — muares: híbridos resultantes do cruzamento entre um jumento e uma égua,
popularmente chamados de burros e mulas;
XIII — cães e gatos comunitários: animais em situação de rua, que fixem um local
urbano habitual de permanência, estabeleçam com uma determinada comunidade laços de
dependência e manutenção, embora não possuam responsável único e definido;
XIV — adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu tutor, pelo órgão
competente ou entidade habilitada, a pessoas físicas ou jurídicas, para posse definitiva;
XV — guarda: acolhimento e proteção provisórios do animal pelo órgão
competente;
XVI — guarda responsável: toda conduta praticada por um tutor que implique em
acolher o animal, respeitando suas necessidades morfopsicologias essenciais concernentes a
urna sobrevivência digna, resguardados, sempre, os seus direitos;
XVII — tutor: toda pessoa física, jurídica, de direito público ou privado, bem como
entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda temporária ou definitiva do animal;
XVIII — protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique à recolha,
proteção e guarda, temporária ou definitiva de animais;
XIX — abandonar: eximir-se de responsabilidade pelo cuidado de um animal sob
sua guarda, sem haver transferido essa responsabilidade para outra pessoa ou instituição em
condições de fazê-lo, com o devido consentimento;
XX — crueldade: qualquer ato, técnica ou prática, mesmo aquelas consideradas
culturais e desportivas, que submetem o animal a dor, lesão, ferimento, mutilação, estresse,
medo causando sofrimento e/ou dano a sua integridade física e/ou psicológica; incluindo os atos
caracterizados como abuso sexual;
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XXI — veículo de tração animal — todo meio de transporte de carga ou de pessoas,
movido por propulsão animal;
XXII — microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados pessoais do
animal, como nome, espécie, sexo, cor, idade, raça, e os dados do tutor, nome, endereço e
contato constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro
cirúrgico, revestido em material biocompatível e anti-migratório;
XXIII — zoonose: infecção, doença infecciosa e/ou parasitária, transmissível entre
animais vertebrados, invertebrados e o homem;
XXIV — eutanásia: a utilização ou emprego de substância apta a produzir a
insensibilização antes da parada cardíaca e respiratória do animal;
XXV — abate: conjunto de procedimentos utilizados nos estabelecimentos
autorizados para provocar a morte de animais destinados ao aproveitamento de seus produtos
e subprodutos, baseados em conhecimento científico visando minimizar dor, sofrimento e/ou
estresse.
XXVI — responsável técnico: profissional com a atribuição de exercer a
responsabilidade técnico-sanitária de estabelecimentos que utilizem animais para quaisquer fins,
tendo o dever de trabalhar para a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da
população e dos próprios animais, bem como o de agir em favor da prevalência do interesse
público sobre o privado na empresa em que atua, devendo ter, ainda, como norma de conduta
ético-profissional a preocupação prioritária com o controle de qualidade e a garantia do
consumidor.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
11. 1 - Dos maus tratos e das condições de bem-estar anima!
Seção 1
Dos Tipos de Maus-Tratos
Art. 69. Ficam estabelecidas, no Município de Varginha/MG, normas para a defesa
dos Direitos Animais, visando defendê-los de abusos, maus-tratos e outras condutas cruéis.
Parágrafo único — São considerados maus-tratos contra os animais, entre outras
condutas cruéis, as seguintes ações:
I — privar, por quaisquer meios, de receber água, alimento e abrigo das
intempéries, em desacordo com suas necessidades fisiológicas e etológicas, observando as
exigências peculiares de cada espécie;
II — privar de espaço e recursos ambientais que garantam a sua locomoção e
higiene, comodidade, circulação de ar e ou temperatura adequadas, observadas as necessidades
fisiológicas e etológicas de cada espécie;
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III - submeter, por ação ou omissão, a situações e práticas que ameacem sua
integridade física e ou emocional e resultem em lesão, ferimento ou mutilação, estresse, medo,
dor ou sofrimento, a menos que tal ação seja necessária para a melhoria das condições de sua
saúde e qualidade de vida;
IV — abandonar, em qualquer situação ou idade, animal sob sua responsabilidade,
principalmente aqueles feridos, doentes, idosos ou acidentados;
V — deixar de dar morte rápida e livre de sofrimentos a todo animal cuja morte
seja comprovadamente, mediante laudo médico veterinário, necessária para livrá-lo de seu
sofrimento prolongado;
VI — deixar de socorrer ou buscar socorro, no caso de atropelamento ou acidentes;
VII — deixar em situação vulnerável os animais de zoológicos ou qualquer outro
local de visitação pública, a ponto de permitir que visitantes atirem objetos ou alimentos ao seu
alcance ou que coloque em risco sua integridade física e psicológica;
VIII — manter permanentemente animais contidos por correntes ou outras formas
assemelhadas, exceto por motivo de recomendação veterinária para recuperação da saúde ou
transporte, com as seguintes recomendações:
a) não causar tipo de desconforto, ferimentos, dores, medos ou angústias,
devendo ser adequada ao porte físico do animal de modo a não causar estrangulamento;
b) proporcionar acesso a abrigo de intempéries, alimentação e água, além de
possibilitar ao animal distância adequada para suas necessidades fisiológicas;
c) obrigatoriedade do uso de girador de corrente, estilo mosquetão, para
proporcionar maior liberdade ao animal quando houver a necessidade de acorrentamento;
d) vedado o uso de cadeado para fechamento de coleira.
IX — mutilar e/ou provocar queimaduras como método de marcação de animais ou
para qualquer outro fim, sendo que as práticas que utilizem marcação a ferro deverão ser revistas
e aprimoradas a fim de minimizar o sofrimento;
X — praticar quaisquer tipos de procedimentos cirúrgicos, tais como esterilização,
cesárea, descorna, sem a utilização de protocolos de anestesia e analgesia, de acordo com a
espécie e porte do animal;
XI — manter animais imobilizados em sistemas econômicos de criação intensiva;
XII — manter espécimes suínos em gaiolas de gestação e aves poedeiras em gaiolas,
devendo a técnica para fins de produção ser revista e aprimorada a fim de minimizar o sofrimento
dos animais;
XIII — utilizar veículos e contentores destinados ao transporte dos animais sem
condições adequadas para poupá-los de qualquer dor, medo ou agitação evitáveis;
XIV — fazer uso de equipamentos em estabelecimentos de abate sem condições
adequadas para poupá-los de qualquer dor, medo ou agitação evitáveis;
XV — empregar instrumentos que provoquem lesões, dor ou agitação nos animais
na condução coercitiva;
XVI — abater animais sem a utilização de métodos de insensibilização;
XVII — manter animais em número acima da capacidade de provimento de
cuidados;
XVIII — utilizar animal enfermo, cego ou extenuado;
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XIX— mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária
ou zootécnica e com uso de anestesia ou insensibilização, para benefício do próprio animal;
XX — utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito
por médico veterinário;
XXI — estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais para a prática
de zoofilia;
XXII — realizar ou incentivar acasalamentos que propiciem problemas congênitos
e hereditários e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de
saúde preexistentes dos progenitores;
XXIII — abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período
gestacional, desde seu início até o final, somado ao tempo necessário ao seu inteiro
restabelecimento físico após a gestação;
XXIV — atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com
equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho conjunto a animais
da mesma espécie;
XXV — atrelar animais a veículos sem os acessórios indispensáveis, quais sejam:
balancins, ganchos, lanças, arreios incompletos e incômodos ou em mau estado, ou acessórios
que os molestem e/ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
XXVI — conservar animais embarcados por mais de quatro horas sem água e
alimento, ficando a cargo dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, as providências
necessárias;
XXVII — submeter ou obrigar animal a atividades excessivas que ameacem sua
condição física ou psicológica, para dele obter esforços ou comportamentos que não se
observariam senão sob coerção;
XXVIII — submeter animal a trabalho ou a esforço físico por mais de 4 (quatro)
horas ininterruptas sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso;
XXIX — utilizar animal enfermo, mutilado, ferido, fraco, cego, extenuado, sem
proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de trabalho ou
montaria;
XXX — transportar ou montar animal em desrespeito às recomendações técnicas
de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal, ou em condições que lhes
causem sofrimento, dor ou lesões físicas ou psicológicas;
XXXI — conduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé,
colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés alados, amontoados ou de qualquer outro modo
que lhes produza sofrimento;
XXXII - utilizar alojamento que restrinja severamente a movimentação e a
expressão de comportamentos naturais dos animais, a exemplo de baias e práticas de manejo;
XXXIII - utilizar fêmeas em terço final ou gestação aparente para atividade de
tração, montaria ou cavalgada;
XXXIX - utilizar animal como meio de transporte, atrelado a veículo de tração
animal ou não, e mantê-lo amarrado, em espera, em casas de shows, restaurantes e eventos
noturnos;
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XXXV - utilizar animal montado ou atrelado a instrumentos sonoros que lhe tragam
desconforto;
XXXVI — despelar, descarnar ou depenar animais vivos;
XXXVII — exercitar tiro ao alvo sobre quaisquer animais e sob quaisquer
circunstâncias;
XXXVIII — exercitar tiro ao alvo sobre quaisquer animais e sob quaisquer
circunstâncias;
XXXIX — envenenar animal, ocasionando-lhe ou não a morte;
XL — expor, conduzir e/ou passear com animais em condições ambientais
inadequadas, submetendo-os a intempéries variadas, ocasionando-lhes dor e/ou ferimentos ou
até insolação;
XLI — exibir para venda e adoção animais de pequeno, médio ou grande porte, em
feiras e exposições que não possuam tal finalidade;
XLII — venda ambulante de animais;
XLIII — apresentação, manutenção ou utilização de animais em espetáculos
circenses ou similares;
XLIX — infligir sofrimento físico, psíquico e/ou emocional de qualquer natureza ao
animal.
§ 1º O rol de condutas consideradas maus-tratos apresentado neste artigo é
meramente exemplificativo.
§ 22Todo aquele que tiver conhecimento da ocorrência de condutas vulnerantes
de direitos fundamentais animais tem o dever de comunicar às autoridades competentes para
as averiguações necessárias.
Art. 72. Pratica maus-tratos toda pessoa física e/ou jurídica que:
1— não tomar as medidas necessárias para que o abandono ou fuga não ocorra nas
dependências que estejam sob sua governança;
II — de qualquer forma concorrer para a prática de maus-tratos previstos nesta lei,
inclusive se, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir ou denunciar a sua prática,
quando poderia agir para evitá-la;
111— omitir-se em cumprir as determinações expressas nesta lei.
Art. 89. Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres sencientes,
sujeitos de direito despersonificados e fazem jus a tutela jurisdicional em caso de violação de
seus direitos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica, nos termos da Lei
Ordinária n.222.231, de 20 de julho de 2016, do Estado de Minas Gerais.
§ 12. A ação ou omissão que implique maus-tratos contra animais sujeitará o
infrator, sem prejuízo das sanções penais, às sanções previstas no art. 16 da Lei Ordinária n.2
7.772, de 8 de setembro de 1980, do Estado de Minas Gerais, e deve ser procedida notificação
e/ou aplicação de multa pelo agente fiscalizador e por médico veterinário do órgão municipal
responsável pela proteção animal, designado por meio de portaria.
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§ 2°. Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão
que implique maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes limites, previstos no art.
2° da Lei Ordinária n.222.231/2016, do Estado de Minas Gerais:
1— 300 Ufemgs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) em caso de
maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito ao animal;
II — 500 (quinhentas) Ufemgs em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao
animal;
III — 1.000 (mil) Ufemgs em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal.
§ 32. Caso determinada ação ou omissão implique maus-tratos contra mais de um
animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/6 (um sexto).
§ 42. As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de
maus-tratos de que trata esta Lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil.
Art. 92. O auto de infração administrativa será lavrado pelo agente fiscalizador e
por médico veterinário do órgão municipal responsável pela proteção animal, no local da
constatação dos maus tratos, e conterá:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a indicação da presença de alguma das circunstâncias agravante;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la nos
termos desta lei;
VI - a assinatura do agente fiscalizador e a indicação de seu cargo ou função e o
número de matrícula.
Art. 10. O regulamento desta Lei detalhará:
I — o procedimento administrativo de fiscalização;
II — o procedimento administrativo, as hipóteses e os critérios para aplicação de
sanções;
III — a tipificação e a classificação das infrações às normas de proteção aos animais
no âmbito do Município de Varginha/MG;
IV — a competência e o procedimento para elaboração das normas técnicas
complementares.
Art. 11. Constatada a gravidade da infração, o agente fiscalizador deverá
encaminhar cópia do auto de infração à autoridade policial competente para lavratura de
ocorrência ou à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, no Ministério Público e realizar o
confisco imediato do (s) animal (is).
§ 1°. Realizado o confisco do (s) animal (is) pelo agende fiscalizador competente
serão adotadas às seguintes medidas:
I — restituição ao proprietário/responsável ou cuidador, caso não tenha dado causa
ou seja o autor dos maus tratos;
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— adoção;
111— doação à lar responsável;
IV — eutanásia, a depender das circunstâncias em que se encontre o animal,
conforme será especificado adiante.
Art. 12. Os valores de que tratam os incisos I, II e III do § 2° constante no art. 8°
poderão ser objeto de contestação por parte do infrator, por meio de recurso interposto no prazo
de trinta dias contados da data da notificação, conforme Lei Ordinária n.27.772/1980, do Estado
de Minas Gerais.
Parágrafo único — Os recursos a que se refere o §12serão analisados, quando
relativos a valores inferiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Presidente da Feam,
pelo Diretor-Geral do LEF ou pelo Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, e os relativos a valores
superiores serão analisados pelo presidente do Copam, conforme dispuser o regulamento,
conforme Lei Ordinária n.27.772/1980, do Estado de Minas Gerais.
Art. 13. Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário ficam
obrigados a notificar a Polícia Civil de Minas Gerais os casos em que forem constatados indícios
de maus-tratos contra animal, segundo art. 2-A da Lei Ordinária n.° 22.231/2016, do Estado de
Minas Gerais.
§ 1°. A notificação de que trata o capuz conterá:
I — nome e endereço da pessoa que estiver acompanhando o animal no momento
do atendimento;
II — relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as
características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do
atendimento e os procedimentos adotados.
§ 2°. O descumprimento do disposto no coput, sem prejuízo das sanções
penais, sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 22, da Lei Ordinária n.° 22.231/2016, do
Estado de Minas Gerais.
Art. 14. São consideradas ações de promoção de bem-estar animal, as garantias
para satisfação das seguintes necessidades:
I — respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas existências, física,
moral, emocional e psíquica;
II — alimentação adequada;
III — abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de chuva, vento,
frio, sol e calor, com acesso a espaço suficiente para que possa exercer seu comportamento
natural;
IV — saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário periódico e
preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso de doença, ferimento, maus-tratos ou
danos psicológicos;
V — limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e inatividade por tempo
de serviço, no caso daqueles utilizados para trabalhos;
VI — destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais;
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VII — acesso à justiça, por intermédio de seus tutores e/ou para prevenção e/ou
reparação de danos materiais, existenciais e morais e aos seus direitos individuais e coletivos.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS EM ESPÉCIE
1 - Dos animais domésticos de pequeno, médio e grande porte
Seção 1
Do Registro de Identificação de Animais Domésticos
Art. 15. Os animais domésticos que participarem de feiras de adoção realizadas
pelo Poder Público deverão obrigatoriamente estar registrados e identificados no âmbito do
Município, por meio do Cadastro Municipal de Animais Domésticos, nos moldes da Lei Federal
n.215.046, de 17 de novembro de 2024.
§ 12. O Cadastro Municipal de Animais Domésticos do Município de Varginha/MG,
conterá, no mínimo:
a) o número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do proprietário do animal;
b) o endereço do proprietário;
c) o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
d) o nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal,
as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento;
e) o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado;
§2°. O proprietário informará, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a
ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.
Art. 16. A identificação deverá ser realizada de forma definitiva por intermédio de
microchips ou por outros métodos cientificamente aprovados e reconhecidos pelos órgãos
competentes.
§ 1°. Os animais submetidos a transações comerciais deverão ser registrados e
microchipados, antes de efetuada a negociação.
§ 2°. O Município de Varginha/MG, por intermédio do órgão municipal
responsável pela proteção animal, poderá credenciar clínicas veterinárias para implantação de
microchips.
§ 32. Outras espécies animais, a critério do órgão municipal responsável pela
proteção animal, poderão ser incluídas em programas de registro de identificação de animal
doméstico a bem do interesse público.
Art. 17. As informações fornecidas ao Cadastro Municipal de Animais Domésticos
são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem
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prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou
omissas, conforme disposto na Lei Federal n.215.046, de 17 de novembro de 2024.
Art. 18. Compete ao órgão municipal responsável pela proteção animal manter o
sistema de Cadastro Municipal de Animais Domésticos — RMAD.
Art. 19. O Cadastro Municipal de Animais Domésticos — RMAD poderá ser
realizado pelo órgão municipal responsável pela proteção animal ou por estabelecimentos
veterinários devidamente cadastrados, autorizados e supervisionados.
Parágrafo único. O modelo do Cadastro Municipal de Animais Domésticos — RMAD
será regulamentado pelos órgãos municipais responsáveis pela proteção animal ou pela
conservação da biodiversidade, de acordo com a fauna.
Art. 20. Quando houver transferência de responsabilidade/propriedade ou óbito
do animal doméstico de grande porte é obrigatória a comunicação ao órgão municipal
responsável pela proteção animal ou a parceiros licenciados e credenciados para atualização dos
dados cadastrais, cabendo essa responsabilidade ao:
— responsável/proprietário anterior, no caso de transferência de
responsabilidade/propriedade;
11— responsável/proprietário atual, no caso de óbito.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do registro a que se
refere o caput deste artigo, o responsável/proprietário do animal registrado permanecerá
respondendo legalmente por este.
Seção II
Do Proprietário/responsável ou Cuidador de Animal Doméstico
Art. 21. Os tutores dos animais domésticos ficam responsáveis pela sua
manutenção em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, de acordo
com suas necessidades modo-fisiológicas.
§ 19São deveres do tutor:
I— manter a higiene do animal;
II — garantir água e alimentação;
III — manter em dia o cartão de vacinação;
IV — manter o animal protegido do sol, frio e chuva;
V — não manter o animal constantemente preso em correntes;
VI — não acumular lixo e entulhos próximo ao ambiente dos animais;
VII — impedir a fuga do animal, quando possível;
VIII — evitar agressão a humanos, bem como o proteger de práticas agressoras
provindas desses;
IX — inibir o ataque a outros animais e resguarda—lá de ataques oriundos também
de outros animais;
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X - impedi-lo de provocar acidentes em residências, vias e logradouros públicos
ou locais de livre acesso ao público;
XI — tomar as providências necessárias para a transferência da tutela
responsável, caso não se interesse mais peio animal.
Art. 22. Os atos danosos cometidos por animal doméstico, inclusive o comunitário,
são de inteira responsabilidade de seu proprietário/responsável ou cuidador.
§ 1° O proprietário/responsável, condutor ou cuidador de animai doméstico,
inclusive comunitário, fica obrigado a realizar a coleta das fezes depositadas nas vias e
logradouros públicos ou em locais de acesso público do Município de Varginha/MG.
§ 2° Os dejetos coletados pelo proprietário/responsável ou condutor dos animais
domésticos de pequeno porte serão transportados e depositados em lixeiras destinadas à coleta
pública.
§ 32É proibido o despejo dos resíduos provenientes de lavagem dos canis, gatis e
demais locais de alojamento desses animais em coletores de águas pluviais ou em guias de ruas
e passeios públicos, devendo ser destinado aos equipamentos de captação e drenagem de
esgoto.
Seção III
Da Destinação em Caso de Morte
Art. 23. Em caso de morte do animal sob guarda do proprietário/responsável ou
cuidador, cabe a este a disposição adequada do cadáver de forma a não oferecer incômodo ou
risco à saúde pública.
§ 1° Considera-se disposição adequada do cadáver aquela que atenda à legislação
sanitária vigente ou o encaminhamento das carcaças para cemitérios ou crematórios de animais,
devidamente licenciados pelos órgãos fiscalizadores competentes.
§ 2° Ao proprietário/responsável ou cuidador cabe informar, no prazo máximo de
72 (setenta e duas) horas, a morte do animal no Cadastro Municipal de Animais Domésticos —
RMAD.
Seção IV
Da Permanência e condução dos Animais de Pequeno Porte nos locais de livre acesso público
Art. 24. É proibido a qualquer proprietário/responsável pela guarda de pequenos
animais mantê-los soltos nas vias e logradouros públicos, parques e praças públicas e demais
locais de livre acesso público, exceto em áreas específicas destinadas à socialização animal, a
serem denominadas "Pra Cão".
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pequenos animais
reconhecidos como comunitários, que apesar de não ter responsável definido e único, estabelece
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com a comunidade onde vive vínculos de dependência e manutenção, conforme o disposto no
art. 6°, § 1°, da Lei Ordinária n.921.970, de 15 de janeiro de 2016, do Estado de Minas Gerais.
§ 29O adestramento de pequenos animais é permitido, entre os lugares públicos,
apenas nas áreas específicas destinadas à socialização animal previstas no caput deste artigo.
§ 39As áreas específicas destinadas à socialização animal previstas no "caput"
deste artigo serão reservadas nos parques e praças públicas pelo Poder Público e terão:
I — obrigatoriamente:
a) sinalização que indique sua finalidade e o nome "Pra Cão";
b) cercamento que as separe dos demais locais de acesso público;
II — opcionalmente:
a) equipamentos e estrutura compatíveis com a prática de exercícios pelos animais
e com seu adestramento;
b) espaço para atendimento veterinário, como vacinação, esterilização e
tratamento contra pulgas e carrapatos.
Art. 25. É permitido às pessoas com deficiências ou necessidades especiais, o
acompanhamento por cães de assistência nas vias e logradouros públicos, parques e praças
públicas e demais locais de livre acesso ao público, nos termos da Lei Federal n.911.126, de 27
de junho de 2005.
Art. 26. O tutor de cão das raças pit buli, dobermann, rottweiler, fila brasileiro e
de outros cães de porte físico, força e comportamento semelhantes, segundo classificação da
Federação Cinológica Internacional — FCI —, e de seus mestiços fica obrigado a adotar as seguintes
medidas de segurança, conforme Lei Ordinária n.916.301/2006, atualizada pela Lei Ordinária n.9
25.165/2025, ambas do Estado de Minas Gerais:
§ 1° Colocar, no animal, coleira, cuja utilização será obrigatória, com o número do
seu registro no Cadastro Municipal de Animais Domésticos - RMAD e o nome, o endereço e o
telefone de contato de seu tutor, nos termos do art. 29da Lei Ordinária n.916.301, de 07 de
agosto de 2006, do Estado de Minas Gerais;
§ 29Manter o animal em área delimitada, com dimensões suficientes para o seu
manejo seguro, guarnecida com cercas, muros ou grades que impeçam a fuga do animal e
resguardem a circulação de transeuntes nas proximidades;
§ 39 Afixar, de forma visível, à entrada do imóvel onde é mantido o cão, placa de
advertência que informe a raça, a periculosidade e o número do registro do animal;
§ 49Impedir o acesso do cão a caixas de correio, hidrômetros, caixas de leitura de
consumo de energia elétrica e equipamentos congêneres.
Art. 27. Na condução em via pública e no transporte de cão das raças a que se
refere o art. 25°, é obrigatória a utilização de focinheira, coleira e outros equipamentos
necessários à contenção do animal.
Parágrafo único. A condução do animal a que se refere o caput somente será
permitida a pessoa maior de dezoito anos.
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Art. 28. O cão das raças a que se refere o art. 25° desta Lei que agredir alguém
será recolhido e examinado por médico veterinário, que emitirá parecer sobre a possibilidade de
sua permanência no convívio social.
Parágrafo único. O recolhimento previsto no caput será realizado pelo Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais, que encaminhará o animal para o município, que fica
responsável pelo atendimento médico veterinário quando necessário, assumindo seu cuidado e
sua destinação.
Art. 29. Em caso de descumprirnento do disposto nesta lei, fica o tutor sujeito ao
pagamento de multa de 100 (cem) Ufemgs, segundo Lei Ordinária n.216.301/2006, do Estado de
Minas Gerais.
§ 1º Na hipótese de cão das raças a que se refere o art. 1° ferir alguém, fica o tutor
sujeito ao pagamento de multa de 1.000 (mil) Ufemgs.
§ 2° No caso de a vítima comprovar, por meio de laudo médico acompanhado de
boletim de ocorrência ou representação, que houve lesão decorrente do ataque do cão, a multa
a que se refere o § 1° será cobrada em dobro.
§ 32Na ocorrência de lesão corporal grave, o tutor do cão será multado em 3.000
(três mil) Ufemgs.
Art. 30. Fica criado o Disque-Cão, serviço telefônico gratuito para recebimento de
denúncia de infração ao disposto nesta Lei.
Seção V
Da circulação de animais domésticos de Médio e Grande Porte e de veículos de Tração Animal
Art. 31. Fica instituído no Município de Varginha/MG o Programa de Substituição
Gradativa de Veículos de Tração Animal, intitulado "Carreto do Bem".
§ 1° O programa "Carreto do Bem" consiste na substituição dos veículos de tração
animal por veículos de tração motorizada.
§ 2° Para os efeitos desta lei, considera-se:
I — veículo de tração animal: meio de transporte de carga movido por tração
animal;
11— veículo de tração motorizada: meio de transporte de carga adaptado de uma
motocicleta acoplada a uma caçamba de baixo custo e de simples manutenção.
Art. 32. A eventual entrega, por parte do Poder Executivo, de veículos
automotores, elétricos, motorizados ou de qualquer outra natureza, no âmbito do Programa de
Substituição Gradativa dos Veículos de Tração Animal, fica condicionada à entrega voluntária,
pelo beneficiário, do animal de tração utilizado.
§1 . A entrega do animal deverá ser realizada de acordo com as normas técnicas
de bem-estar animal e o Município de Varginha/MG pode firmar convênios ou parcerias com
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entidades públicas ou organizações da sociedade civil para sua guarda, acolhimento ou
destinação responsável.
§ 2° A recusa imotivada ou o descumprimento da condição prevista no caput
impedirá a efetivação da entrega do bem ao beneficiário, o que pode lhe acarretar o
cancelamento do benefício concedido.
Art. 33. As cavalgadas, os passeios e demais atividades de caráter de integração
ou lazer de animais de médio e grande porte poderão ser realizadas com prévia autorização do
Poder Executivo, por meio dos órgãos municipais responsáveis pelo desenvolvimento urbano e
pela proteção animal e pelo órgão municipal responsável pelo transporte e mobilidade urbana,
quando se tratar de utilização de vias públicas.
§ 1° A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada
formalmente, com antecedência mínima de sessenta dias, mediante requerimento que informe
data, motivo, quantidade aproximada de animais participantes e responsável legal e/ou técnico
pelo evento, em conjunto com as devidas autorizações exigidas pelo Município.
§ 2° Os casos omissos serão disciplinados pelo órgão municipal responsável pela
proteção animal.
Art. 34. Na montaria de equídeos, devem ser observadas:
I — a proibição de montar mais de uma pessoa por animal;
II — a proibição de forçar o animal a carregar peso excessivo, considerando para tal
a soma do peso do cavaleiro ou da amazona e dos equipamentos utilizados, além da
peculiaridade de idade, força muscular e possíveis enfermidades do animal;
III — a utilização de equipamentos que não causem desconforto para o animal e
sejam anatomicamente adequados, garantindo a distribuição equitativa do peso ou da carga,
evitando abrasões, assaduras e pontos de pressão concentrados;
IV — a proibição do uso de equipamentos que causem lesões ou desconforto para
o animal, tais como barbeias de arame torcidas ou excessivamente apertadas, embocaduras
cortantes ou pontiagudas, barrigueiras, mantas, cabeçadas e selas abrasivas ou que limitem a
circulação por ajuste inadequado e pressão excessiva, ferrões, esporas, chicotes, paus,
borrachas, aparelhos que provoquem choques elétricos ou qualquer outro instrumento que
cause ferimento, dor ou sofrimento ao animal.
Art. 35. São proibidas a permanência e a manutenção de animais domésticos de
médio e grande porte, soltos ou atados por cordas ou outros meios, em vias ou em logradouros
públicos, parques e praças públicas.
Seção VI
Do Recolhimento e Controle Populacional de Animais de Pequeno Porte
Art. 36. São ações do Programa Municipal de Proteção e Manejo Populacional
Ético de Cães e Gatos, conforme o Decreto Federal n.212.439, de 17 de abril de 2025, dentre
outras:
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1- estudo das áreas para atendimento prioritário ou emergencial;
II — identificação de áreas com maior superpopulação de cães e gatos;
III — levantamento, por área, do quantitativo de esterilizações necessário para
reduzir as populações de cães e gatos a níveis satisfatórios, inclusive de animais em situação de
rua;
IV — esterilização cirúrgica com técnica que garanta eficiência, segurança e bemestar aos animais, prioritariamente por meio de técnicas minimamente invasivas;
V — implantação de microchip em cães e gatos para identificação individual;
VI — vinculação das informações sobre esterilização e microchipagem realizadas
pelo Programa Municipal de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos ao Cadastro
Municipal de Animais Domésticos — RMAD;
VII — integração ao Cadastro Municipal de Animais Domésticos — RMAD das
informações relativas aos microchips implantados e aos cães e gatos esterilizados por demais
iniciativas públicas ou privadas, atuais ou anteriores à existência do Programa Municipal de
Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães;
VIII — destinação ética de cães e gatos abandonados, considerados o
comportamento natural e as necessidades biológicas, cognitivas e sociais de cada espécie;
IX — promoção dos direitos dos animais com foco no combate a maus-tratos,
abusos, crueldades, abandono e acumulação, por meio de iniciativas educativas, normativas e
fiscalizatórias; e
X — formação continuada de gestores públicos e demais profissionais envolvidos
na implementação do Programa Municipal de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães.
Art. 37. No âmbito do Programa Municipal de Proteção e Manejo Populacional
Ético de Cães, serão priorizados os animais:
I — comunitários; e
I! — sob a responsabilidade de:
a) comunidades de baixa renda;
b) comunidades tradicionais;
c) populações em situação de rua;
d) organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na proteção animal;
e) protetores independentes;
f) comunidades circundantes a unidades de conservação;
g) comunidades residentes em zonas fronteiriças.
Art. 38. O controle populacional e de zoonoses de cães e gatos de vida livre no
Município de Varginha/MG deverá ser realizado por meio do protocolo CED (Captura,
Esterilização e Devolução) e com base na Lei Federal n.213.426, de 30 de março de 2017 e
Decreto Federal n.212.439, de 17 de abril de 2025.
§ 1° O protocolo CED consiste na captura, procedimento cirúrgico de esterilização
definitiva, minimamente invasiva quando possível, com realização de protocolos de anestesia,
analgesia, antibioticoterapia, vacinação antirrábica, microchipagem e devolução dos animais ao
local de origem.
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§ 22Para fins de aplicação desta lei, cães e gatos de vida livre são definidos como:
animais não domiciliados, animais comunitários, animais que se encontram em situação de
colônias, animais em estado feral, animais soltos em vias públicas sem cuidador definido ou
animais distantes do contato social humano.
3. Não configura maus-tratos a devolução do animal regularmente esterilizado
para o local capturado na prática de CED.
Art. 39. A captura dos animais observará procedimentos protetivos de manejo, de
transporte, bem-estar e de averiguação da existência de responsável ou de cuidador em sua
localidade.
§ 12O procedimento cirúrgico será realizado após o prazo mínimo de 72 (setenta
e duas) horas da captura do animal e a inexistência de manifestação ou identificação de
responsável nesse período será considerada como indicativo de ausência de responsável.
§ 22Quando da realização da esterilização, compete ao profissional responsável
pelo procedimento incluir tal informação no cadastro eletrônico do animal, conforme definido
em regulamento, nos termos da Lei Ordinária n.221.970 de 15 de janeiro de 2016, do Estado de
Minas Gerais.
Art. 40. O controle populacional e reprodutivo por meio do protocolo CED, com a
realização de cirurgia de esterilização poderá ser feito por meio de castra móvel e também em
parceria com clínicas e hospitais veterinários de baixo custo devidamente credenciados e
instalados no Município de Varginha/MG.
Art. 41. A cirurgia de esterilização deve ser realizada por médicos-veterinários
inscritos no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV-MG)
e em estabelecimentos autorizados por alvará de funcionamento emitido pelo município,
registrados perante o CRMV-MG e com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) vigente
de um médico-veterinário.
Parágrafo único. A estrutura e condições de funcionamento do estabelecimento
médico-veterinário deverá estar conforme a Resolução SES/MG n.27.921/2021 e Resolução n.2
1.275/2019 do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, ou outra que a complemente
ou substitua.
Art. 42. A execução do protocolo CED será de responsabilidade dos órgãos
públicos municipais e poderá ser efetuada diretamente ou mediante parceria com organizações
da sociedade civil formalmente habilitadas, faculdades de Medicina Veterinária, clínicas ou
hospitais veterinários, e por protetores independentes devidamente cadastrados junto ao órgão
municipal responsável.
§ 12Os órgãos públicos municipais e seus parceiros deverão elaborar previamente
projeto de ação que contemple informações sobre o quantitativo de animais alvos da ação; local
onde vivem os animais; quantidade de cirurgias de esterilização previstas; identificação dos
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microchips a serem utilizados e dos estabelecimentos médico-veterinários onde serão realizadas
as cirurgias.
§ 2° Os órgãos públicos municipais e seus parceiros deverão elaborar relatório
completo ao final de cada ação, que abranja informações sobre o quantitativo de animais
esterilizados cirurgicamente; identificação dos microchips utilizados e dos estabelecimentos
médico-veterinários onde foram realizadas as cirurgias.
§ 32Os animais microchipados deverão ser cadastrados no sistema de Cadastro
Municipal de Animais Domésticos — RMAD ou equivalente que eventualmente venha a substituílo, em nome dos órgãos públicos municipais responsáveis pela execução do protocolo CED e deve
constar serem animais não domiciliados.
Art. 43. Os animais recolhidos no âmbito do protocolo CED deverão ser abrigados
temporariamente antes e após o procedimento cirúrgico, por período suficiente para permitir a
avaliação clínica e comportamental; a realização de jejum pré-operatório; o acompanhamento
pós-cirúrgico e a confirmação de condições adequadas para devolução ao locai de origem.
§ 1° A devolução ao local de origem somente será realizada após, no mínimo, 24
(vinte e quatro) horas do ato cirúrgico, desde que o animal esteja clinicamente estável, sem sinais
de infecção ou intercorrência cirúrgica, e apto para retorno à vida livre.
§ 2° A critério do órgão público municipal responsável pela execução do protocolo
CED, animais dóceis e sociáveis poderão ser destinados à adoção responsável, conforme
diretrizes técnicas e legais vigentes.
Art. 44. O Programa Municipal de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães
concederá, aos cuidadores e protetores de animais cadastrados na forma de regulamento,
preferência em programas públicos de castração, vacinação e atendimento de animais.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, consideram-se cuidadores e
protetores de animais as pessoas físicas residentes no Município de Varginha/MG e as
organizações do terceiro setor que, de forma frequente e não remunerada, cuidem de animais
comunitários e os alimentem, ou que acolham animais de forma definitiva ou para intermediar
adoção, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados necessários a seu bem-estar.
Seção VII
Da Destinação de Animais de Pequeno Porte Recolhidos
Art. 45. O animal resgatado e que esteja sob a guarda da Municipalidade, poderá
ser submetido às seguintes destinações:
I — restituição ao proprietário/responsável ou cuidador;
II — adoção;
III — doação;
IV — eutanásia.
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§ 1° A restituição ao proprietário/responsável ou cuidador, poderá ocorrer após
avaliação favorável do estado psicológico e clínico realizada por técnico do órgão municipal
responsável pela proteção animal e mediante apresentação dos seguintes documentos:
I — comprovante de aplicação das vacinas obrigatórias;
II — documento de identidade do proprietário;
III — comprovante de residência do proprietário;
IV número do Cadastro Municipal de Animais Domésticos — RMAD
V — termo assinado por duas testemunhas que atestem a propriedade do
solicitante.
§ 2° O poder público desenvolverá estratégias voltadas para a proteção de cães e
gatos, com vistas à promoção da melhoria do bem-estar desses animais e do respeito por eles, e
para a orientação técnica aos tutores e ao público em geral sobre os princípios da tutela
responsável e a prevenção de zoonoses.
Art. 46. Fica criado o Cadastro Municipal de Tutores e Protetores Independentes
de Animais Domésticos destinado a identificar e registrar cidadãos de baixa renda que possuam
a guarda de animais domésticos e necessitem de auxílio para prover alimentação e medicação
adequada a esses animais.
§1° Será considerado de baixa renda o tutor ou protetor independente que atenda
aos critérios estabelecidos em regulamentação própria.
§2° O Cadastro será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMEA,
que definirá os procedimentos para inscrição, atualização e cancelamento de registros, com
auxílio dos Centros de Referência da Assistência Social do Município de Varginha/MG, inscritos
no Cadastro Único (CadÚnico), bem como os critérios específicos de elegibilidade, conforme
regulamentação.
Art. 47. Fica autorizado o Município de Varginha/MG a criar o "Cartão Bolsa
Animal", que será destinado aos tutores e protetores inscritos no Cadastro referido no Art. 41°
desta Lei.
§1°— O "Cartão Bolsa Animal" terá como finalidade exclusiva a aquisição de ração
e medicamentos para animais domésticos.
§ 2° Os valores creditados e a periodicidade dos créditos serão definidos em
regulamentação própria, observada a disponibilidade orçamentária do Município de
Varginha/MG.
Art. 48. Para a implementação do 'Cartão Bolsa Animal", poderá ser firmada
parceria com estabelecimentos comerciais, que se responsabilizarão pela venda e entrega dos
alimentos para animais.
Art. 49. Para fins desta Lei poderão ser celebrados convênios com instituições
públicas ou privadas para receber os produtos, gêneros alimentícios e medicamentos para
animais domésticos, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de
validade adequados, provenientes de.
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a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e
comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos, gêneros alimentícios e medicamentos
destinados aos animais;
b) doações das apreensões por órgãos da administração municipal, estadual ou
federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d) doações obtidas por projetos de patrocínio;
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a entrega deverá
ocorrer diretamente ao Tutor e Protetor Independente de Baixa Renda, possuidor do "Cartão
Bolsa Animal", descontada a quantidade de sua cota.
Art. 50. Quando verificado por técnicos do orgão municipal responsável pela
proteção animal que o proprietário/responsável não apresenta condições nem interesse em
manter o animal em boas condições de bem-estar, a restituição poderá não ser realizada e o
animal ser colocado para adoção.
Parágrafo único. O cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de
crueldade, abuso ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão
devolvidos a seu responsável, devendo ser esterilizados e disponibilizaclos para adoção.
Art. 51. O cão ou gato comunitário recolhidos nos termos do art. 409serão
esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão responsável peia
proteção animal.
Parágrafo único. Entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de
não ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de
dependência e manutenção.
Art. 52. É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços
públicos, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal, alimento e água aos animais
em situação de rua, inclusive aos cães e gatos comunitários, conforme Lei Ordinária n.2
21.970/2016, do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. É vedado a particular e a agente do poder público impedir o
exercício do direito previsto no caput, sob pena de se configurarem maus-tratos e de se
aplicarem as penalidades cabíveis, nos termos do inciso I do caput do art. 19e do art. 22da Lei
Ordinária n.222.231, de 20 de julho de 2016, do Estado de Minas Gerais e do art. 16 da Lei Federal
n.97.772, de 8 de setembro de 1980.
Art. 53. Fica proibida, no Município de Varginha/MG, a adoção ou aquisição
(compra) de animais de estimação por pessoas físicas que tenham sido condenadas, com
sentença transitada em julgado, por crime de maus-tratos, crueldade ou abandono de animais,
nos termos do art. 32 da Lei Federal n.99.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 54. As entidades públicas ou privadas que promovam a adoção ou
comercialização de animais, tais como abrigos, ONGs, clínicas veterinárias, pet shops e similares,
deverão:
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Praça Governador Benedito Valadares. n°11. Centro. 37002-020. Varginha — MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br¡ Site: varginha.mg.leg.bri (35) 3219-4757
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VARGINHA
- Consultar o Cadastro Municipal de Pessoas Impedidas de Adotar ou Adquirir
Animais, a ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMEA;
II — Registrar a identidade completa do adotante ou comprador, com cópia de
documento oficial com foto e comprovante de residência;
III — Comunicar às autoridades qualquer tentativa de adoção ou compra realizada
por pessoa impedida por esta lei.
Art. 55. O descumprimento da referida proibição sujeitará o infrator à seguinte
penalidade, aplicada em paralelismo ao art. 29Lei Ordinária n.° 22.231/2016, do Estado de Minas
Gerais, ante a ausência de lei estadual especifica sobre o tema:
§ 19Para o condenado que adotar ou adquirir animal, direta ou indiretamente:
I — 300 Ufemgs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por animal
envolvido.
§ 29Deverá ser lavrado auto de infração administrativa pelo agente fiscalizador e
por médico veterinário do órgão municipal responsável pela proteção animal no local da
constatação da infração, com atenção aos requisitos do art. 92desta lei.
§ 32Posteriormente à lavratura do auto de infração administrativa, será
encaminhada cópia do auto de infração à autoridade policial competente para lavratura de
ocorrência ou à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, no Ministério Público.
§ 42Ao ser lavrado o auto de infração administrativa também será realizado o
confisco imediato do (s) animal (is), com destinação à adoção por lar responsável ou eutanásia,
a depender das condições em que se encontrar.
Art. 56. O valor de que trata o art. 432, §12, inciso I poderá ser objeto de
contestação por parte do infrator, por meio de recurso interposto no prazo de trinta dias
contados da data da notificação, em paralelismo ao disposto na Lei Ordinária n.° 7.772/1980, do
Estado de Minas Gerais, por inexistir legislação estadual específica quanto ao tema.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o §1.2serão analisados, quando
relativos a valores inferiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Presidente da Feam,
pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do igara, conforme o caso, e os relativos a valores
superiores serão analisados pelo presidente do Copam, conforme dispuser o regulamento,
conforme Lei Ordinária n.27.772/1980, do Estado de Minas Gerais.
Seção VIII
Do Procedimento de Adoção de Pequenos Animais
Art. 57. Quando o animal não for restituído no prazo de até 72 (setenta e duas)
horas ao seu proprietário/responsável, após avaliação do estado psicológico e clínico pelos
técnicos do órgão municipal responsável pela proteção animal, será esterilizado, vacinado,
vermifugado, medicado, identificado e submetido à intervenção cirúrgica, se necessário, com
posterior ato de doação à:
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Praça Governador Benedito Valadares, n°11. Centro. 37002-020, Varginha - MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br1 Site: varginha.mg.leg.br1 (35) 3219-4757
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- pessoas físicas ou jurídicas, após entrevista prévia, de forma que estas sejam
avaliadas quanto às condições de atender às necessidades dos animais;
II — entidades de proteção aos animais;
III — instituições filantrópicas que tenham condições de atender às necessidades
desses animais, quando justificadas a finalidade e a utilidade.
Art. 58. É proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades
públicos para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento,
nos termos da Lei Ordinária n.221.970/2016, do Estado de Minas Gerais.
Art. 59. O órgão municipal responsável pela proteção animal disponibilizará
histórico dos animais resgatados às suas dependências.
§ 19Compete ao órgão municipal responsável pela proteção animal à organização
de feiras de adoção permanentes ou eventuais, doações dos animais, assim como a divulgação
de campanhas de guarda responsável.
§ 29Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados para
adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser separados segundo sua espécie,
seu porte, sua idade e seu temperamento, segundo a Lei Ordinária n.° 21.970/2016, do Estado
de Minas Gerais.
§ 32O órgão municipal responsável pela proteção animal poderá utilizar parcerias
com outros sites, para fins de disponibilizar as fichas de cadastro dos animais recolhidos no
Município de Varginha/MG para a divulgação das feiras de adoção.
Art. 60. A eutanásia será indicada nos casos de males, doenças graves ou
enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de
outros animais, conforme Lei Federal n.914.228, de 20 de outubro de 2021.
§ 19A eutanásia será justificada por laudo do agente fiscalizador e por médico
veterinário do órgão municipal responsável pela proteção animal, precedido, quando for o caso,
de exame laboratorial.
§ 29Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que caracterize
risco à saúde pública, o animal que for recolhido no Município de Varginha/MG poderá ser
disponibilizado para adoção responsável, conforme disposto no art. 459desta lei.
§ 39É vedada a utilização de métodos que provoquem dor, estresse, sofrimento
ou morte lenta durante o procedimento de eutanásia.
Art. 61. São requisitos mínimos para a adoção do animal em situação de
abandono:
I — cadastramento do adotante no Cadastro Municipal de Pessoas Adotantes de
Animais, a ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMEA; exigida, no
caso de pessoa física, a comprovação de sua maioridade, ou de seu responsável;
II — assinatura de termo de responsabilidade pelo adotante;
III — autorização para acompanhamento pós-adoção.
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Art. 62. O adotante se comprometerá a não comercializar o animal, sob pena de
cancelamento da doação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, em atenção ao disposto na
Lei Ordinária n.225.227, de 28 de Abril de 2025, do Estado de Minas Gerais:
I — enquanto o animal estiver sob sua posse;
II — antes que ocorra a transferência definitiva de propriedade, quando couber.
Art. 63. São responsabilidades do adotante:
I — alimentar o animal conforme demanda da espécie, raça e idade;
II — disponibilizar água limpa para o animal;
III manter o animal em local adequado à vida saudável;
IV — dispensar cuidados necessários à manutenção ou recuperação da saúde física
e mental do animal;
V — manter o animal limpo e asseado, respeitando as peculiaridades da espécie e
da raça;
VI — garantir a segurança do animal.
§ 12O descumprimento de qualquer inciso deste artigo acarretará o pagamento
de multa de 1000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) — prevista no Projeto
de Lei n.22.179/2024 do Estado de Minas Gerais, ainda não aprovado.
§ 22No caso de reincidência, o adotante perderá a posse ou a propriedade do
animal, além de responder penalmente por crime ambiental, nos termos da Lei Federal n.29.605,
de 2008.
Art. 64. O adotante deverá facilitar visitas de monitoramento do animal por
agentes credenciados junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMEA do Município de
Varginha/MG.
Art. 65. É vedado ao adotante submeter o animal a situações de maus-tratos,
conforme o estabelecido na Lei Ordinária n222.231/2016, do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Caso o adotante seja denunciado por descumprimento deste
artigo, será instaurado inquérito policial a fim de que seja responsabilizado nos termos da Lei
Federal n29.605, de 2008.
Art. 66. Na hipótese de fuga do animal adotado, o adotante deverá comunicar o
fato imediatamente ao órgão municipal competente ou à entidade credenciada no Município de
Varginha/MG para que sejam acionados os mecanismos de busca do animal, sendo os custos de
responsabilidade do adotante.
Seção X
Dos Estábulos, das Cocheiras e dos Estabelecimentos Congêneres
CAPÍTULO A SER ELABORADO PELA SEMEA EM CONJUNTO COM A SEPLA e SOSUB
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- Envolve regras da legislação sobre uso e ocupação do solo do Município de Varginha/MG;
2 - Como será a disposição dos estábulos? Espaços alugados? Serão construídos pelo Poder
Executivo?
Seção XI
Do Recolhimento e Destinação de Animais de Médio e Grande Porte
Art. 67. Os animais de médio e grande porte encontrados em vias e logradouros
públicos serão recolhidos e encaminhados ao órgão municipal responsável pela proteção animal,
onde serão submetidos aos seguintes procedimentos:
I - exame clínico realizado por médico veterinário do órgão municipal responsável
pela proteção animal para avaliação das condições físicas gerais dos animais;
II - coleta de material para os exames laboratoriais, se necessário;
III - manutenção em local isolado, em caso de suspeita de moléstias
infectocontagiosas ou zoonoses, até que se obtenha o diagnóstico, por meio de avaliação clínica
ou de exames complementares;
IV - manutenção em condições que lhes proporcionem comodidade, alimentação
e alojamento adequados à espécie;
V - tratamentos e demais intervenções médico-veterinárias que se fizerem
necessários.
Art. 69. O proprietário que não fizer a guarda adequada do animal de médio e
grande porte e ocasionar a reincidência de resgates em até três vezes pelo órgão competente
pela proteção animal ou caso seja constatado abuso ou maus tratos, ficará impedido de realizar
novo resgate, ainda que se trate de animal sem registro eletrônico anterior de recolhimento.
§ 1° Verificada a hipótese acima, o animal de médio e grande porte será recolhido
e destinado à doação para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA.
§ 22Os equídeos em condições de serem resgatados ou doados serão registrados
e identificados por meio de microchips ou por outros métodos cientificamente aprovados e
reconhecidos pelos órgãos competentes.
Art. 70. Quando o animal de médio e grande porte estiver sob a guarda da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, após avaliação do estado psicológico e clínico
pelos técnicos do órgão municipal responsável pela proteção animal, será esterilizado, vacinado,
vermifugado, medicado, identificado e submetido à intervenção cirúrgica, se necessário e poderá
ser submetido às seguintes destinações:
I - restituição ao proprietário/responsável ou cuidador;
II - adoção;
III - doação;
IV - abate.
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Art. 71. A restituição ao proprietário/responsável ou cuidador, poderá ocorrer
após avaliação favorável do estado psicológico e clínico realizada por técnico do órgão municipal
responsável pela proteção animai e mediante apresentação dos seguintes documentos:
I — documento de identidade do proprietário;
II — comprovantes de aplicação de vacinas obrigatórias para a espécie;
III — ferrageamento, se equídeo;
IV — pagamento de taxa de recolhimento e das diárias de permanência,
computando-se o dia do recolhimento;
V — inserção de identificador eletrônico ou o número do Cadastro Municipal de
Animais Domésticos — RMAD;
VI — comprovação da propriedade do animal por meio de documentos ou de duas
testemunhas que possam atestá-la;
VII — transporte adequado para o animal;
VIII — apresentação de cópia do IPTU da propriedade para a qual o animal será
obrigatoriamente destinado ou comprovante de residência.
§ 1° No que se refere à vacinação e ao ferrageamento, poderão ser realizados nas
dependências do órgão municipal responsável pela proteção animal, no ato do resgate e fica sob
responsabilidade do resgatante a aquisição das respectivas vacinas e a contratação de médico
veterinário responsável pelo procedimento.
§ 22O poder público desenvolverá estratégias voltadas para a proteção de animais
de médio e grande porte, com vistas à promoção da melhoria do bem-estar desses animais e do
respeito por eles, e para a orientação técnica aos tutores e ao público em geral sobre os princípios
da tutela responsável e a prevenção de zoonoses.
Art. 72. O proprietário do animal de médio e grande porte recolhido que tiver
direito a restituí-lo deverá fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados a partir do
primeiro dia útil subsequente à data do recolhimento e após pagamento de taxa de recolhimento
e período de estadia.
Parágrafo único. Se houver necessidade de realização de exames complementares
para diagnóstico de doenças infectocontagiosas ou zoonoses cujos resultados não se conheçam
antes de 05 (cinco) dias, o prazo será prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia, quando
então o animal será liberado, após o pagamento dos respectivos preços públicos.
Art. 73. Todos os frigoríficos, matadouros e abatedouros do Município de
Varginha/MG devem utilizar-se de métodos de insensibilização regulamentados pelo órgão
competente, aplicados antes da sangria ou do ato que provocará a morte do animal por
instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do
desenvolvimento tecnológico e adequado às espécies.
Art. 74. O descumprimento do disposto nesta Seção implicará em lavratura do
auto de infração com imposição de penalidades cujo valor de Unidade Fiscal será estipulado após
firmado termo de Convênio de Mútua Cooperação para instalação e funcionamento de SIAT, bem
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como minuta do Termo de Adesão a ser firmado pelo Município de Varginha/MG junto ao Estado
de Minas Gerais, conforme Resolução Estadual n.25.279, de 09 de agosto de 2019.
§ 12Nos mencionados documentos serão estabelecidos critérios para instalação e
funcionamento de unidade fazendária descentralizada no Município de Varginha/MG,
denominada "Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal - SIAT".
§ 22O SIAT tem a finalidade de melhorar o atendimento aos cidadãos e
contribuintes e será instalado em dependência da sede da Prefeitura Municipal ou em outro lugar
de fácil acesso do público, sem qualquer ônus para o Estado de Minas Gerais.
Seção XII
Da Doação e do Abate de Animais de Médio e Grande Porte
Art. 75. Quando o animal não for restituído no prazo de até 72 (setenta e duas)
horas ao seu proprietário/responsável, após avaliação do estado psicológico e clínico pelos
técnicos do órgão municipal responsável pela proteção animal, será esterilizado, vacinado,
vermifugado, medicado, identificado e submetido à intervenção cirúrgica, se necessário, com
posterior ato de doação à:
I - pessoas físicas ou jurídicas, após entrevista prévia, de forma que estas sejam
avaliadas quanto às condições de atender às necessidades dos animais;
II - entidades de proteção aos animais;
III - instituições filantrópicas que tenham condições de atender às necessidades
desses animais, quando justificadas a finalidade e a utilidade;
IV - doação para instituições filantrópicas que tenham por finalidade estatutária
o uso terapêutico dos animais;
V - doação para pessoas físicas ou jurídicas com a finalidade exclusiva de sua
manutenção em áreas dotadas de condições adequadas, sem utilização para trabalho ou fins
lucrativos.
Art. 76. O beneficiário que vier a receber animais de médio e grande porte deverá
apresentar a seguinte documentação:
I - cópia de documento de identidade;
II - documento com as especificações técnicas do veículo utilizado para transporte
do animal;
III - cópia do IPTU da propriedade para a qual o animal será obrigatoriamente
destinado ou comprovante de residência;
IV - documento que comprove não ter sido condenado pela prática de maus tratos
à animais.
Art. 77. As doações e transferências serão realizadas mediante "Termo de
Doação" no qual constará as obrigações e os deveres de cuidado aos animais de médio e grande
porte, abaixo descritos:
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Praça Governador Benedito Valadares. n'11. Centro. 37002-020. Varginha - MG
E-mail: camara@varginhang.legtrl Site: varginha.mg.leg.br (35) 3219-4757
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1 - Se comprometer a ministrar os cuidados necessários;
II — Se comprometer a não exibir em rodeios e similares;
III — Se comprometer a não utilizar como meio de tração;
IV — Se comprometer a não explorar a força de trabalho;
V -- Se comprometer a não permitir que retornem para vias públicas;
VI — Se comprometer a não destinar ao consumo.
Art. 78. Não serão encaminhados animais de médio e grande porte para pessoas
físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades de ensino, de testes e de pesquisa com animais,
conforme estabelece a Lei Federal n.29.605/1998.
Art. 79. As associações e entidades que tenham interesse em receber em doação
os animais recolhidos serão relacionadas pelo órgão municipal responsável pela proteção animal
em registro atualizado.
Parágrafo único. Quando da inscrição das associações no referido registro
municipal, seus responsáveis serão esclarecidos quanto ao disposto neste Código e se
submeterão ao cumprimento das suas exigências.
Art. 80. Os estabelecimentos destinados ao abate de animais para consumo
deverão observar as autorizações e as normativas dos órgãos municipais responsáveis pelo
desenvolvimento urbano e pela vigilância em saúde e a Lei Estadual n.212.728, de 30 de
dezembro de 1997, ou outra que venha substituí-la.
CAPÍTULO IV
DOS ANIMAIS EM ESPÉCIE
IV. 1 - Das Aves e dos Animais da Fauna Silvestre
Art. 81. Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu
habitat natural.
Parágrafo único. Para efetivação desse direito, seu habitat deve ser, o quanto
possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que
comprometa sua condição de sobrevivência.
Art. 82. As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres e
exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, no Município de Varginha/MG,
deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público, sem prejuízo das demais
exigências legais, em observância ao disposto na Lei Federal n.25.197/1967 e Lei Federal n.2
9.605/1998.
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Art. 83. Fica proibida a introdução de animais da fauna exótica dentro do
Município de Varginha/MG, caso haja a impossibilidade de manutenção do animal, realizar a
entrega aos órgãos competentes.
Art. 84. Se tratando de animais silvestres mantidos em cativeiro, é
permanentemente proibida a reintrodução destes no Município de Varginha/MG, sem a devida
autorização, monitoramento e acompanhamento de estudo de impacto ambiental.
Art. 85. Consideram-se espécies da fauna silvestre do Município de Varginha/MG
as que sejam originárias desta localidade ou que tenham migrado para seus limites geográficos,
estabelecendo habitat, e vivam de forma selvagem.
Art. 86. Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase do seu
desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos, abrigos e criadouros naturais são
considerados bens de interesse comum do Estado de Minas Gerais, respeitados os limites que a
legislação estabelece.
Art. 87. Esta Lei assegura a Proteção à Fauna Silvestre do Município de
Varginha/MG.
§ 12O Município de Varginha/MG, por meio de projetos específicos, poderá:
I - atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
II - promover a integração estadual dos serviços de normalização, fiscalização e de
manejo da fauna silvestre que habita a municipalidade;
III - promover o inventário da fauna local;
V - promover parcerias e convênios com universidades, ONGs temáticas e inciativa
privada;
VI - elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies
ameaçadas de extinção;
VII - colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;
VIII - colaborar na rede mundial de conservação; e
IX - viabilizar a implantação de Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:
a) atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;
b) prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos
animais silvestres;
c) dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais
infrações cometidas contra os animais silvestres;
d) promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente; e
e) promover ações educativas e de conscientização ambiental.
Art. 88. São vedadas, no Município de Varginha/MG, as seguintes modalidades de
caça, exceto a de subsistência:
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E-mail: camara@varginhang.leg.briSite: varginha.mg.leg.br1(35) 3219-4757
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VARGINHA
- profissional: entendida como sendo aquela praticada com o intuito de auferir
lucro com o produto de sua atividade, sem o devido aproveitamento econômico e sem a devida
autorização do órgão ambiental competente; e
II - amadorista ou esportiva: entendida como sendo aquela praticada por prazer,
sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.
Parágrafo único. Fica vedada a morte/eutanásia de quaisquer animais, silvestres
ou domésticos, através da caça como forma de controle reprodutivo.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO
V. 1) Das disposições gerais sobre a comercialização
Art. 89. A comercialização de cães, gatos e outros animais domésticos são
permitidas, desde que obedecidas às regras estabelecidas na presente lei e na Lei Ordinária n.°
25.227, de 28 de abril de 2025. do Estado de Minas Gerais.
Art. 90. Fica criado o Cadastro Municipal de Criação e Comércio de Cães e Gatos
de Raça do Município de Varginha/MG, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 12A criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça
no Município de Varginha/MG somente poderão ser realizadas por criadores inscritos no
cadastro referenciado no caput.
§ 22Para inscrever-se no Cadastro Municipal de Criação e Comércio de Cães e
Gatos de Raça do Município de Varginha/MG o interessado deverá:
1— estar inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ;
II — contar com licença de funcionamento expedida pelo poder público municipal;
111 — apresentar laudo médico-veterinário dos animais sob sua responsabilidade
atestando a predominância de característica genética e a padronização típica da raça.
Art. 91. Os animais sob responsabilidade de criador cadastrado nos termos desta
lei deverão ser registrados no Cadastro Municipal de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça
do Município de Varginha/MG.
§ 1° A cada animal registrado nos termos do caput corresponderá um número de
Registro Geral Animal — RGA.
§ 2° É obrigatório o registro no Cadastro Municipal de Criação e Comércio de Cães
e Gatos de Raça do Município de Varginha/MG, de nascimento, vacinação, óbito, venda,
permuta, doação, castração e microchipagem de qualquer animal sob responsabilidade de
criador cadastrado nos termos desta lei, no prazo de trinta dias contados da data do fato.
§ 32O criador cadastrado nos termos desta lei manterá relatório atualizado sobre
cada animal sob sua responsabilidade, com o respectivo número de RGA.
§ 42O relatório a que se refere o § 32deverá ser mantido pelo criador pelo prazo
mínimo de cinco anos após a venda, a doação, a permuta ou a morte do animal.
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Art. 92. Para fins de reprodução e de comercialização de cães e gatos de raça, o
criador cadastrado nos termos desta lei deverá ter como responsável técnico médico-veterinário
devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária — CRMV.
Art. 93. 0 criador cadastrado nos termos desta lei deverá garantir o bem-estar dos
animais, assegurando-lhes:
I — cuidados com a saúde, por meio de acompanhamento veterinário periódico;
II — alimentação adequada e de fácil acesso, de modo a evitar a fome e a sede;
III — liberdade para que expressem seus comportamentos naturais;
IV — cuidados imediatos aos ferimentos, de modo a evitar a dor e o desconforto;
V — liberdade emocional, de modo a evitar situações de estresse, ansiedade e
medo;
VI — condições apropriadas de alojamento, limpeza e conforto;
VII — manejo, tratamento e transporte corretos;
VIII — liberdade ambiental, mediante a garantia de espaço, luminosidade,
temperatura e umidade adequados.
Art. 94. Regulamento estabelecerá o limite de crias por matriz sob
responsabilidade de criador de que trata esta lei e o intervalo entre elas, de modo a assegurar o
bem-estar dos animais.
Parágrafo único. Atingido o limite de crias estabelecido na forma do caput, a
matriz será submetida a castração cirúrgica, conforme regulamento.
Art. 95. É vedada a exposição de cães e gatos de raça para fins de comercialização
em locais externos às dependências do estabelecimento de criador cadastrado nos termos desta
lei.
Parágrafo único. Excetua-se da regra prevista no caput a exposição decorrente da
realização de eventos de criadores autorizados pelo poder público competente, desde que os
locais sejam adequados ao bem-estar dos animais.
Art. 96. É vedado o anúncio de comercialização de cães e gatos de raça na internet
por criador que não seja cadastrado no Cadastro Municipal de Criação e Comércio de Cães e
Gatos de Raça do Município de Varginha/MG e em desrespeito às disposições desta lei.
§ 12É obrigatória a exibição, em anúncio de comercialização de cães e gatos de
raça, do número do RGA do animal e do número do cadastro do criador anunciante.
§ 22O estabelecimento de comércio varejista de animais vivos e de artigos e
alimentos para animais de estimação, ou pet shop, poderá anunciar na internet a comercialização
de cães e gatos de raça de criadores cadastrados no Cadastro Municipal de Criação e Comércio
de Cães e Gatos de Raça do Município de Varginha/MG nos termos do § 12 .
Art. 97. Somente poderão ser comercializados, doados ou permutados cães e
gatos de raça que, cumulativamente, estejam:
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1 - microchipados;
II — castrados cirurgicamente ou com o compromisso do tutor de realizar a
castração posteriormente, formalizado em termo de compromisso devidamente assinado;
III — com no mínimo sessenta dias de vida;
IV — vacinados.
§ 12Fica dispensada a obrigação prevista no inciso II do coput quando a castração
comprometer a saúde do animal e for desaconselhada por laudo médico-veterinário, vedada a
reprodução do animal.
§ 22O criador, quando for o caso, registrará no Cadastro Municipal de Criação e
Comércio de Cães e Gatos de Raça do Município de Varginha/MG, junto ao número de RGA do
animal, o compromisso de castração a que se refere o inciso II do caput.
§ 32O adquirente terá o prazo de um ano contado da assinatura do termo de
compromisso a que se refere o inciso II do caput para realizar a castração do animal.
§ 42Decorrido o prazo de um ano contado da assinatura do termo de
compromisso a que se refere o inciso II do caput, caso o adquirente não tenha comunicado ao
criador a realização da castração com que tenha se comprometido, nos termos do § 52, este
deverá registrar o fato no Cadastro Municipal de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça do
Município de Varginha/MG.
V. 2) Dos Estabelecimentos responsáveis pela Comercialização de Animais
Art. 98. Todos os estabelecimentos, incluindo-se canis e gatis existentes no
Município de Varginha/MG que comercializam, expõem, hospedam, alojam, doam ou realizam
prestação de serviço a animais vivos, além dos requisitos estabelecidos pela legislação local,
deverão se submeter às seguintes exigências mínimas para obtenção do Alvará de Localização e
Funcionamento junto ao Município:
I — a reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada
por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes, conforme
determinações da presente Lei;
II — registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária;
III — possuir responsável técnico com habilitação profissional de médicoveterinário junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária;
IV — a concessão de auto de licença de funcionamento ou de alvará de
funcionamento pelos órgãos competentes do Município estará condicionada ao prévio
cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária;
V — possuir contrato social ou documento equivalente; e
VI — possuir os demais documentos estipulados na regulamentação da presente
Lei e outros de âmbito estadual e/ou federal pertinentes.
Art. 99. Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados
e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de
vacinação contra a raiva e doenças virais, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados.
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§ 19 Os estabelecimentos comerciais deverão fornecer comprovante individual de
vacinação.
§ 2° Nesse comprovante deverá constar:
I — assinatura e carimbo do médico veterinário responsável; e
II — especificação do nome, lote e data de fabricação das vacinas exigidas no § 1°9
Art. 100. Os locais, casas de venda de rações e produtos veterinários, bem como
estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem animais domésticos, devem:
I — não expor os animais na forma de empilhamento, em gaiolas sobrepostas ou
de modo amontoado, com destinação de espaço que lhes proporcione bem-estar e locomoção
adequada e respeito ao tempo de exposição adequado;
II — expor os animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo
expressamente vedada a exposição em calçadas ou estacionamentos;
III — proteger os animais quanto às intempéries climáticas;
IV — manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término
do desmame;
V — possuir instalações e locais de manutenção dos animais higienizados e seguros,
minimizando o risco de acidentes e incidentes de fuga;
VI — assegurar aos animais acesso fácil à água e alimento;
VII — assegurar condições de higiene e cumprimento das normas sanitárias e
ambientais;
VIII — comercializar ou doar animais imunizados e desverminados;
IX — assegurar que animais com alteração comportamental decorrente de estresse
sejam retirados de exposição e mantidos em local adequado, sem contato com o público, até que
retornem ao estado de normalidade;
X — todo local ou recinto utilizado para a manutenção de animais deve possuir
dimensão compatível com o tamanho e o número dos animais que ali vivem, de modo a permitirlhes, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, cuidar do
seu corpo, se virar e se movimentar livremente;
XI — Os recintos para aves que possuem o hábito de empoleirar devem ter, no
mínimo, dois poleiros com diâmetro compatível.
§ 1° O médico veterinário, responsável técnico, dará assistência aos animais
expostos à venda.
Art. 101. É permitida a realização de eventos de adoção de cães e gatos em praças,
ruas, parques, áreas públicas municipais, estaduais e federais, desde que:
I — tenham condições ambientais que preservem a integridade e bem-estar dos
animais; e
II — sejam previamente autorizados pelos órgãos competentes.
Art. 102. O descumprimento do disposto nesta Seção implicará em lavratura do
auto de infração com imposição de penalidades cujo valor de Unidade Fiscal será estipulado após
firmado termo de Convênio de Mútua Cooperação para instalação e funcionamento de SIAT, bem
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como minuta do Termo de Adesão a ser firmado pelo Município de Varginha/MG junto ao Estado
de Minas Gerais, conforme Resolução Estadual n.95.279, de 09 de agosto de 2019.
§ 12Nos mencionados documentos serão estabelecidos critérios para instalação e
funcionamento de unidade fazendária descentralizada no Município de Varginha/MG,
denominada "Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal — SIAT".
§ 29O SIAT tem a finalidade de melhorar o atendimento aos cidadãos e
contribuintes e será instalado em dependência da sede da Prefeitura Municipal ou em outro lugar
de fácil acesso do público, sem qualquer ônus para o Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
V/.1) Das infrações e correspondentes penalidades
Art. 103. Toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, residente ou
domiciliada neste Estado, está sujeita às prescrições deste Código, podendo cooperar, inclusive
por meios próprios, com a fiscalização estadual na aplicação desta Lei.
Art. 104. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que
importe na inobservância de preceitos estabelecidos por ela ou na desobediência às
determinações das autoridades administrativas competentes.
Art. 105. Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações
definidas nesta Lei serão considerados:
I— a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências
para a saúde e bem-estar do animal;
11— as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III — os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de
crimes ambientais com relação à matéria; e
IV — a situação econômica do infrator, no caso de incidência de multa, devendo
sua aplicação ser diretamente proporcional à sua capacidade financeira.
Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer.
Art. 106. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano por ele causado
ao animal e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis, as infrações indicadas nesta Lei serão
punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas, considerando
- se, quando de sua aplicação, cada animal atingido individualmente:
I- advertência por escrito; e
II - multa.
§ 19Nos casos de reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de
nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da
anteriormente imposta.
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§ 22Se ❑ infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão
aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas, somando-se, assim, seus respectivos
valores, considerando-se, ainda, cada animal atingido individualmente.
§ 3° Além da específica multa a que está sujeito, fica, o infrator, pessoa física ou
jurídica, obrigado a custear todas as despesas médico-veterinárias decorrentes dos maus-tratos
evidenciados.
Art. 107. As sanções administrativas previstas nesta Lei serão aplicadas pelos
órgãos executores competentes municipais, a ser estipulada em Unidade Fiscal própria do
Município de Varginha/MG ou estaduais, se prevista cominação específica em legislação do
Estado de Minas Gerais.
Art. 108. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de qualquer infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de processo
administrativo próprio, bem como tomar as medidas legais adequadas, sob pena de se
responsabilizar solidariamente, observada, ainda, a determinação contida no § 322do art. 70 da
Lei Federal n 29.605 de 1998.
Art. 109. O Poder Público poderá firmar convênios com a União e o Estado de
Minas Gerais com o objetivo de aplicar, fiscalizar e executar as determinações contidas nesta Lei,
conforme a legislação regulamentadora desta temática.
§ 1° Fica autorizada a celebração de convênios e parcerias entre os órgãos
municipais responsáveis pelo trânsito e pela proteção animal no Município de Varginha/MG e as
associações civis, empresas da iniciativa privada, universidades e outras instituições para:
- apoiar programas de capacitação profissional que permitam o retorno ao
mercado de trabalho daqueles que deixarem de explorar seus animais para tração de veículos e
outros serviços;
II - realizar procedimentos médicos-veterinários clínicos e cirúrgicos nos animais
recolhidos pelo órgão municipal responsável pela proteção animal.
111.2) ❑as Taxas aplicáveis ao Código Animal
Art. 110. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 111. ❑ Poder Executivo regulamentará esta Lei, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 112. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 10 de setembro de 2025.
MARCO ANTONIO SOUZA - Marquinho da Cooperativa
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em questão visa propor o Código de Proteção e Bem-Estar Animal
do Município de Varginha/MG.
Para tanto, compõe-se de seis capítulos, que tratam: I) das disposições gerais; II)
das disposições específicas (11.1 - dos maus tratos e condições de bem estar animal); 110 dos
animais em espécie (111.1 - dos animais de pequeno, médio e grande porte); IV) dos animais em
espécie (/V../ - das aves e animais silvestres); V) dos procedimentos de comercialização (111.1 -
das disposições gerais sabre comercialização e 111.2 - dos estabelecimentos responsáveis pela
comercialização); VI) das disposições finais (0.1 - das infrações e das penalidades
correspondentes e 0.2 - das taxas aplicáveis ao Código Animal).
A presente medida estabelece um código dos direitos dos animais baseados no
que determina o art. 225, capuz e § 12, inciso VII da Constituição Federal que estabelece a
proteção ao meio ambiente e à fauna, com enfoque na questão da dignidade dos animais e
proibição de práticas que os submetem à crueldade.
Pesquisas científicas recentes apontam os animais como seres sencientes, ou seja,
são capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente. Assim, são necessárias
políticas que reconheçam esta condição de detentores do direito à vida, à liberdade e ao
tratamento digno, de forma tal que possam garantir suas futuras gerações naturalmente.
Assim, tendo em vista o preceito constitucional, foi incluído, quando da
promulgação da Lei Federal n.29.605/98, a Lei dos Crimes Ambientais, regulamentada pelo
Decreto Federal n.23.179/99, o art. 32, que acolheu todos os animais e imputou os maus tratos
como fato criminoso e passível de sanção.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 10 de setembro de 2025.
MARCO ANTONIO SOUZA - Marquinho da Cooperativa
Vereador
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