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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
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Projeto de Lei n. 89/2025
VEDA A NOMEAÇÃO, PARA CARGO PÚBLICO
MUNICIPAL, DE PESSOA CONDENADA POR CRIME DE
RACISMO OU POR CRIME RESULTANTE DE
DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO DE RAÇA, COR,
ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL, NOS
TERMOS DA LEI FEDERAL N2 7.716/1989.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art.12. Fica vedada a nomeação, no âmbito da administração pública direta e
indireta do Município de Varginha, de pessoa que tenha sido condenada, com decisão transitada
em julgado, por crime de racismo ou por crime resultante de discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, tipificados na Lei Federal n27.716, de 5 de
janeiro de 1989.
Parágrafo Único. A vedação de que trata o caput inicia-se com a condenação em
decisão transitada em julgado e perdura até o efetivo cumprimento da pena, em respeito ao
princípio da presunção de inocência e do devido processo legal.
Art.22. A restrição prevista nesta Lei aplica-se à nomeação para todos os cargos,
funções e empregos públicos municipais, efetivos ou em comissão, de livre nomeação e
exoneração.
Art.32. O descumprimento das disposições desta Lei implicará medidas
administrativas cabíveis, incluindo advertência, nulidade da nomeação e exoneração do cargo ou
função ocupada.
Art.42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 10 de setembro de 2025.
e Prado
Vefeador
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brISite: varginha.mg.leg.br 1(35) 3219-4757
e Prado
V eador
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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade vedar a nomeação de pessoas
condenadas por crime de racismo ou por crimes resultantes de discriminação e preconceito,
previstos na Lei Federal n<27.716/1989, para cargos, funções e empregos públicos no âmbito da
administração pública municipal direta e indireta.
A iniciativa reforça o compromisso do Município de Varginha com a promoção da
igualdade, da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais, princípios consagrados
pela Constituição da República. Ao impedir que pessoas condenadas por tais crimes ocupem
funções públicas, o Município envia uma mensagem clara de intolerância à prática do racismo e
de qualquer forma de discriminação.
Importa destacar que a vedação estabelecida não é de caráter permanente e sim
vinculada ao período compreendido entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o
cumprimento da pena, garantindo-se, assim, o respeito ao princípio constitucional da presunção
de inocência e ao direito de reinserção social após a devida reparação penal.
Trata-se de medida que alinha a administração pública municipal às melhores
práticas de integridade, transparência e responsabilidade social, fortalecendo a confiança da
população em seus gestores e servidores.
Diante do exposto, o vereador conclama os nobres pares a aprovarem a presente
proposição, que se reveste de grande relevância social e institucional para o Município de
Varginha.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 10 de setembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br1Site: varginha.mg.leg.br 1 (35) 3219-4757
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