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materia nº 89/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaVEDA A NOMEAÇÃO, PARA CARGO PÚBLICO MUNICIPAL, DE PESSOA CONDENADA POR CRIME DE RACISMO OU POR CRIME RESULTANTE DE DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 7.716/1989.
native_id4616

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Proposição arquivada — —
2025-10-21 Norma publicada — —
2025-10-13 Norma promulgada — —
2025-09-30 Aguardando publicação da norma — —
2025-09-30 Redação Final / Autógrafo — —
2025-09-29 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2025-09-29 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Miguel da Saúde requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2025-09-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-09-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-10 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-09-10 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-09-10 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T19:48:57.499145-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-09-29T19:46:07.074969-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

À Comisslo de .3u4st1çiâ, Legis;zção 
a RedaçãoFinal. 
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o 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Pr .•trnte Cknera 
Projeto de Lei n. 89/2025 
VEDA A NOMEAÇÃO, PARA CARGO PÚBLICO 
MUNICIPAL, DE PESSOA CONDENADA POR CRIME DE 
RACISMO OU POR CRIME RESULTANTE DE 
DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO DE RAÇA, COR, 
ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL, NOS 
TERMOS DA LEI FEDERAL N2 7.716/1989. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art.12. Fica vedada a nomeação, no âmbito da administração pública direta e 
indireta do Município de Varginha, de pessoa que tenha sido condenada, com decisão transitada 
em julgado, por crime de racismo ou por crime resultante de discriminação ou preconceito de 
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, tipificados na Lei Federal n27.716, de 5 de 
janeiro de 1989. 
Parágrafo Único. A vedação de que trata o caput inicia-se com a condenação em 
decisão transitada em julgado e perdura até o efetivo cumprimento da pena, em respeito ao 
princípio da presunção de inocência e do devido processo legal. 
Art.22. A restrição prevista nesta Lei aplica-se à nomeação para todos os cargos, 
funções e empregos públicos municipais, efetivos ou em comissão, de livre nomeação e 
exoneração. 
Art.32. O descumprimento das disposições desta Lei implicará medidas 
administrativas cabíveis, incluindo advertência, nulidade da nomeação e exoneração do cargo ou 
função ocupada. 
Art.42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 10 de setembro de 2025. 
e Prado 
Vefeador 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brISite: varginha.mg.leg.br 1(35) 3219-4757 
e Prado 
V eador 
é 
ti 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade vedar a nomeação de pessoas 
condenadas por crime de racismo ou por crimes resultantes de discriminação e preconceito, 
previstos na Lei Federal n<27.716/1989, para cargos, funções e empregos públicos no âmbito da 
administração pública municipal direta e indireta. 
A iniciativa reforça o compromisso do Município de Varginha com a promoção da 
igualdade, da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais, princípios consagrados 
pela Constituição da República. Ao impedir que pessoas condenadas por tais crimes ocupem 
funções públicas, o Município envia uma mensagem clara de intolerância à prática do racismo e 
de qualquer forma de discriminação. 
Importa destacar que a vedação estabelecida não é de caráter permanente e sim 
vinculada ao período compreendido entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o 
cumprimento da pena, garantindo-se, assim, o respeito ao princípio constitucional da presunção 
de inocência e ao direito de reinserção social após a devida reparação penal. 
Trata-se de medida que alinha a administração pública municipal às melhores 
práticas de integridade, transparência e responsabilidade social, fortalecendo a confiança da 
população em seus gestores e servidores. 
Diante do exposto, o vereador conclama os nobres pares a aprovarem a presente 
proposição, que se reveste de grande relevância social e institucional para o Município de 
Varginha. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 10 de setembro de 2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br1Site: varginha.mg.leg.br 1 (35) 3219-4757 
2 

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