TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1092164 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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Processo: 1092164
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Varginha
Exercício: 2019
Responsável: Antônio Silva
MPTC: Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LICURGO MOURÃO
PRIMEIRA CÂMARA – 8/7/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
E ADICIONAIS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE RECURSOS
NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL.
RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ÍNDICE
DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO.
1. Regularidade na abertura de créditos adicionais, artigos 42, 43 e 59 da Lei n. 4.320/64.
Observância dos limites constitucionais de aplicação no ensino e na saúde, no repasse de
recursos à Câmara Municipal, bem como dos limites legais de gasto com pessoal.
2. Recomendações quanto à realização de realocações orçamentárias autorizadas por meio de
leis orçamentárias (PPA, LDO ou LOA). Orientações constantes na Decisão Normativa
TCEMG n. 2/2023.
3. Recomendações quanto à Lei Orçamentária Anual; às alterações orçamentárias em fontes
incompatíveis; às metas do Plano Nacional de Educação – PNE; e ao Índice de Efetividade da
Gestão Municipal – IEGM.
4. Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, I, da LC n.
102/2008.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do Sr.
Antônio Silva, Prefeito Municipal de Varginha, referente ao exercício de 2019, nos
termos do disposto no art. 45, I, da Lei Orgânica c/c o art. 86, I, do Regimento Interno,
com as recomendações constantes na fundamentação;
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II) determinar, cumpridos os dispositivos regimentais e as medidas legais cabíveis, o
arquivamento dos autos.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Telmo Passareli e o Conselheiro
Presidente Agostinho Patrus.
Presente à sessão a Procuradora Cristina Andrade Melo.
Plenário Governador Milton Campos, 08 de julho de 2025.
AGOSTINHO PATRUS
Presidente
LICURGO MOURÃO
Relator
(assinado digitalmente)
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NOTA DE TRANSCRIÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA – 8/7/2025
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LICURGO MOURÃO:
I – RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Varginha,
referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Silva, Prefeito Municipal
à época.
No exame inicial, à Peça n. 38, a unidade técnica informou que foram abertos créditos
adicionais sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei n. 4.320/64 c/c
parágrafo único do artigo 8º da LC n. 101/2000. Informou, ainda, que houve realização de
despesas excedentes aos créditos orçamentários autorizados, contrariando o art. 59 da Lei n.
4.320/64.
Entretanto, como não foram empenhadas despesas e/ou por se tratar de fontes de recursos
vinculados, afastou os apontamentos.
Assim, propôs a aprovação das contas, nos termos do disposto no art. 45, I, da Lei
Complementar n. 102/2008, e fez recomendações.
No entanto, o responsável foi regularmente citado em 11/5/2021, conforme AR juntado à Peça
n. 42, e apresentou defesa à Peça n. 41.
Em reexame, à Peça n. 51, a unidade técnica ratificou o estudo inicial favorável à emissão de
parecer prévio pela aprovação das contas, na forma do inciso I do art. 45 da LC n. 102/2008,
sem prejuízo das recomendações.
Após parecer ministerial à Peça n. 53, o responsável foi novamente citado, conforme despacho
à Peça n. 54, para apresentar alegações e/ou lei autorizativa da realocação orçamentária
utilizada.
Nesse sentido, o responsável se manifestou à Peça n. 57 e fez juntada de documentos às Peças
n. 58 e 59, conforme Certidão de Manifestação à Peça n. 60.
Em novo reexame, à Peça n. 61, a unidade técnica informou que não houve realização de
realocação orçamentária e ratificou a conclusão pela aprovação das contas, com base no inciso
I do artigo 45 da Lei Complementar n. 102/2008.
O Ministério Público de Contas, em parecer da lavra do Procurador Daniel de Carvalho
Guimarães, à Peça n. 63, opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, nos
termos do art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Com base nas normas gerais de auditoria pública da Organização Internacional de Entidades
Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, bem como nas normas brasileiras de contabilidade,
otimizou-se a análise das prestações de contas municipais através da seletividade e da
racionalidade das matérias relevantes e de maior materialidade.
A documentação instrutória foi apresentada conforme Instrução Normativa n. 04/2017 deste
Tribunal de Contas.
Sendo assim, no mérito, passa-se à exposição dos fundamentos do posicionamento adotado.
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2.1 Itens Regulares
Verifica-se que, nas análises técnicas, às Peças n. 20 e 38, a unidade técnica não apontou
irregularidades nos presentes autos, quanto aos seguintes itens:
- abertura de créditos suplementares e especiais sem cobertura legal (artigo 42 da Lei n.
4.320/64);
- repasse de recursos ao Poder Legislativo (art. 29-A, I, da CR/88), pois foi repassado o
percentual de 2,78% da receita base de cálculo, dentro do limite constitucional;
- aplicação dos índices constitucionais relativos à saúde (art. 198, §2º, III, da CR/88 c/c LC n.
141/2012) e ao ensino (art. 212 da CR/88), que corresponderam, respectivamente, aos
percentuais de 31,21% e de 26,20% da receita base de cálculo;
- despesas com pessoal (artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000), pois o município e
os Poderes Executivo e Legislativo aplicaram, respectivamente, os percentuais de 36,22%, de
35,49% e de 0,73% da receita base de cálculo (desconsiderando os valores devidos pelo Estado
ao município relativos ao ICMS e IPVA do exercício de 2019);
- o relatório de controle interno foi conclusivo pela regularidade das contas e abordou todos os
itens exigidos na Instrução Normativa n. 04/2017.
2.2 Lei Orçamentária Anual – LOA
A Lei Orçamentária n. 6.524, de 26/12/2018, Peça n. 32, previu a receita e fixou a despesa no
valor de R$482.334.000,00, e autorizou, no art. 6º, a abertura de crédito adicional suplementar
até o percentual de 10% (dez por cento) do valor total das despesas fixadas.
Posteriormente, no entanto, a Lei n. 6.675, de 17/12/2019, à Peça n. 31, elevou o limite
percentual previsto no art. 6° da LOA, passando para 15% (quinze por cento) do montante das
despesas fixadas na LOA, equivalente ao valor de R$72.350.000,00.
Houve, ainda, no art. 7º da LOA, autorização para abertura de créditos suplementares até os
limites do superávit financeiro do exercício anterior, do excesso de arrecadação apurado e de
operações de crédito autorizadas.
Assim, no que diz respeito ao limite de abertura de créditos suplementares autorizados na LOA,
embora não haja legislação que normatize a matéria, entende-se como razoável um limite de
até 20% das dotações orçamentárias, que em princípio, denota um bom planejamento.
Por outro lado, um bom planejamento orçamentário não se limita apenas ao percentual de
abertura de créditos suplementares, ele se inicia pela previsão da receita. Tendo em vista que
ela é limitada e, por isso mesmo, é o parâmetro para a fixação da despesa, deve ser orçada com
bastante critério, adotando como base a arrecadação dos três últimos exercícios (art. 22 da Lei
n. 4.320/64 c/c artigos 11 e 12 da LRF), sem olvidar da realidade econômica do país.
Segundo dados extraídos do SICOM/2019, verificou-se arrecadação superavitária, conforme
demonstrado:
RECEITA ORÇADA X RECEITA ARRECADADA
Exercício Receita Prevista na LOA Receita Arrecadada Arrecadação Superavitária
2019 R$482.334.000,00 R$565.349.955,69 R$83.015.955,69
DESPESAS X RECEITAS
Exercício Receita Arrecadada Despesa Executada Superávit Orçamentário
2019 R$565.349.955,69 R$479.674.178,40 R$85.675.777,29
Quadro elaborado pela equipe do Gabinete do Conselheiro em exercício Licurgo Mourão
Fonte: SICOM/2019
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Importante ressaltar que é possível a alteração do orçamento, por meio da abertura de créditos
suplementares e pela realização de realocações orçamentárias, porém essa alteração
orçamentária deve ser realizada evitando-se o excesso de autorizações que podem vir a
desfigurar a previsão aprovada pelo Legislativo e denotar a ausência de planejamento na
realização de gastos públicos.
De acordo com os cânones da gestão fiscal responsável, deve-se ter como premissa a vigência
da Lei Complementar n. 101/2000, que assim determina para todos os entes federados, in
verbis:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, [...]
[...]
§1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, [...] (Grifos nossos).
Conforme os ensinamentos de José de Ribamar Caldas Furtado1
, o planejamento das ações
governamentais é imprescindível, in verbis:
Com efeito, o planejamento é uma atividade constante, ininterrupta, perene, que
fundamenta, precede e acompanha a elaboração orçamentária e deve estar sempre presente
em todas as esferas de governo e em todos os entes da Federação. [...]
A propósito, diz Joaquim Castro Aguiar, “já não se tolera mais, na Administração Pública,
a improvisação. A atividade administrativa não pode prescindir do planejamento, seja
porque há necessidade de administração dos seus gastos, seja para a programação de obras
e serviços. Sem planejamento, a administração dificilmente adotará decisões e programas
apropriados à satisfação de suas finalidades”.
Assim, para se fugir da concentração em problemas imediatos, da ineficiência e desperdício
dos processos produtivos e da inexistência de ações efetivas de governo, o planejamento
surge como o propulsor dos ajustes necessários para se superar a constante escassez
de recursos, enfrentar desafios e atender às demandas e às aspirações da sociedade. (Grifos
nossos).
Por fim, recomenda-se ao Executivo Municipal que ao elaborar o projeto da LOA, um dos
instrumentos essenciais de planejamento, deverá fazê-lo o mais próximo da realidade de sua
municipalidade, com o intuito de se evitar limite excessivo para abertura de créditos
suplementares e, no que diz respeito à previsão da receita, recomenda-se que sejam observadas
as disposições do art. 22 da Lei n. 4.320/1964 c/c artigos 11 e 12 da LRF.
2.3 Realocações Orçamentárias - Art. 167, VI, CR/88
A unidade técnica apontou, às fls. 2 e 3 da Peça n. 38, que o município abriu créditos
suplementares, no montante de R$107.359.741,96, autorizados pela Lei Orçamentária n. 6.524,
de 26/12/2018, Peça n. 32, alterada pela Lei n. 6.675, de 17/12/2019, Peça n. 31, utilizando
como recursos as fontes de anulação de dotações (R$49.535.983,07), do excesso de arrecadação
(R$32.978.401,93), e do superávit financeiro (R$24.845.356,96).
1
Furtado, J.R. Caldas – Elementos de direito financeiro. – 2. ed. Ver. Ampl. E atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
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Apontou, ainda, à fl. 3 da Peça n. 38, que foram abertos créditos especiais no valor de
R$858.653,63, com a utilização da fonte de recurso de anulação de dotações orçamentárias, em
igual valor.
Assim, concluiu que as normas constantes do art. 42 da Lei n. 4.320/64 foram devidamente
observadas.
No entanto, em consulta ao SICOM/2019, constatou-se que, além dos créditos adicionais
analisados pela unidade técnica, constam os valores de R$241,00, relativos a decretos de
alteração de fonte de recursos; R$207.503,73, referentes a decretos de Transposição e, ainda,
R$9.793.026,92, relativos a Atos Administrativos de Alteração do Elemento de Despesa.
Instado a se manifestar, o responsável apresentou suas justificativas à Peça n. 57.
Esclareceu que os decretos referenciados como transposição, no total de R$207.503,73, são os
de números 9.542, de 31/10/2019, R$25.000,00, e 9.604, de 16/12/2019, R$182.503,73.
Informou que foram inseridos no SICOM, por meio do módulo Legislação de Caráter
Financeiro, como decretos de Transposição de forma equivocada, resultando, assim, em erro
material.
Requereu a retificação, uma vez que os citados decretos foram autorizados pela Lei
Orçamentária n. 6.524/2018 e, neste caso, trata-se de créditos suplementares e não de
transposição. Juntou cópias dos decretos às Peças n. 58 e 59.
Argumentou que foram anuladas e suplementadas despesas dentro da mesma entidade,
respeitando a sua própria Estrutura/Unidade Orçamentária e sem alteração da fonte de recursos
100 - Recursos Ordinários. Alegou que foram devidamente publicados como créditos
suplementares, que podem ser consultados no sítio eletrônico do município.
A unidade técnica, em sede de reexame, à Peça n. 61, esclareceu que o inciso I do art. 6º da Lei
Orçamentária n. 6.524/2018, autorizou, inicialmente, a abertura de créditos suplementares até
o limite de 10% do total da despesa fixada. Posteriormente, por força da Lei n. 6.675/2019, este
percentual foi alterado para 15%.
Esclareceu que o art. 7º da LOA contemplou outras autorizações de abertura de créditos
suplementares, que foram analisados nos relatórios técnicos constantes das Peças n. 38 e 51,
não havendo nenhum apontamento de créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo
ao disposto no artigo 42 da Lei n. 4.320/64.
Aduziu, ainda, que conforme relatório de análise preliminar, o município estava autorizado a
abrir créditos suplementares, com fonte de recurso anulação de dotação, até o montante de
R$72.350.000,00, e foram abertos créditos com a utilização dessa fonte no montante de
R$49.535.983,07, respeitando o limite autorizado.
A unidade técnica verificou que o montante de R$207.503,73, registrado no SICOM/Consulta
como transposição, se trata, de fato, de abertura de créditos suplementares, com a utilização de
recursos decorrentes da anulação de dotação, permitida pela mencionada Lei Orçamentária n.
6.524/2018.
A unidade técnica, nesse sentido, apurou que somando o montante dos referidos créditos
suplementares ao montante de créditos suplementares já analisados inicialmente, de
R$49.535.983,07, o total de créditos abertos por anulação de dotações perfez o montante de
R$49.743.486,80.
Assim, considerando o montante autorizado na LOA para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares de R$72.350.000,00, a unidade técnica concluiu que não houve abertura de
créditos suplementares sem cobertura legal.
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Por fim, a unidade técnica ressaltou que a LDO, em seu art. 21, contém autorização para as
realocações orçamentárias por meio de remanejamento, transposição e transferência.
Ressalta-se que a autorização para realocação orçamentária (transposição, remanejamento e
transferência) contida na lei orçamentária anual viola normativos vigentes, conforme se deflui
da análise sistêmica do que preveem o § 8º do art. 165 e o inciso VI do art. 167 da Constituição
da República de 1988, in verbis:
Art. 165 [...]
[...]
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei.
[...]
Art. 167. São vedados:
[...]
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; [...]. (Grifos nossos).
Por sua vez, a Lei n. 4.320/64 também prevê, no seu art. 7º, in verbis:
Art. 7o
A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as
disposições do artigo 43;
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por
antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa. (Grifos nossos).
A Lei Complementar n. 101/2000, LRF, também estabelece no §4º do art. 5º, in verbis:
Art. 5º [...]
[...]
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada. (Grifos nossos).
Em vetusta lição, os doutrinadores Machado Jr. e Heraldo Reis2
, ao comentarem o art. 7º da Lei
n. 4.320/64, asseveram, in verbis:
Constituem os incisos exceções ao princípio da exclusividade, consagrado na Constituição
(art. 165, §8º) e que veda a inclusão na lei orçamentária de matéria estranha ao
orçamento, como se praticou no Brasil, antes da reforma constitucional de 1926.
Assim, a lei orçamentária poderá conter dispositivos que autorizem o Poder Executivo a
abrir créditos suplementares e a realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da
receita orçamentária. (Grifos nossos).
2 MACHADO JR., José Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 comentada. 30. ed. rev. atual. Rio de
Janeiro: IBAM, 2000/2001. p. 23.
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A respeito do princípio orçamentário da exclusividade, Caldas Furtado3
leciona, in verbis:
[...] para facilitar a gestão governamental, é permitido que a autorização para a abertura
de créditos suplementares seja dada na própria lei orçamentária, devendo, entretanto,
ser fixado o limite em valores absolutos ou em percentuais e observado o princípio da
proibição do estorno de verbas. Essa faculdade se estende às suplementações dos créditos
especiais, vale dizer, a lei que autorizar a abertura de tais créditos também poderá autorizar
a abertura de crédito adicional suplementar que lhe corresponder.
O problema reside no fato de que, nem a Constituição Federal, nem a Lei nº 4.320/64, nem
a Lei Complementar nº 101/00 (LRF) estabelecem parâmetros para a autorização da
abertura desses créditos suplementares, ficando a cargo do legislador da lei orçamentária a
fixação de tal limite. Note-se, entretanto, que, quanto maior o percentual permitido na
lei orçamentária, maior a evidência de falta de organização e planejamento do ente
governamental. (Grifos nossos).
Nesse contexto, a lei orçamentária anual deve atender ao princípio orçamentário constitucional
da exclusividade. Poderá conter somente matéria relativa à previsão da receita e à fixação da
despesa, bem como a autorização para abertura de créditos suplementares e para a contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita.
Depreendem-se, ainda, da leitura dos citados artigos que não podem estar contidas no texto da
lei orçamentária anual autorizações para abertura de créditos especiais e realocações
orçamentárias nas modalidades de transposição, remanejamento e transferência. Esses
procedimentos devem ser autorizados previamente em lei específica, conforme lapidar lição de
Caldas Furtado4
, in verbis:
Infere-se dos termos do artigo 40 da Lei nº 4.320/64 que são duas as situações que
ensejam a abertura de créditos adicionais:
a) Existência na lei de orçamento de autorizações de despesas insuficientemente
dotadas;
b) Necessidade de autorizações de despesa não computadas na lei de orçamento.
A primeira situação gera os denominados créditos adicionais suplementares; a segunda, os
créditos adicionais especiais ou os extraordinários, dependendo da natureza da necessidade,
se previsível – urgente ou não -, ou imprevisível e urgente.
[...]
Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do
Poder Executivo (Lei nº 4.320/64, art. 42). Os créditos especiais devem ser autorizados
sempre por lei específica; os suplementares podem ser autorizados por lei específica e
também mediante autorização constante na própria lei orçamentária anual (CF, art. 165,
§8º).
[...]
O constituinte de 1988 introduziu os termos remanejamento, transposição e
transferência em substituição à expressão estorno de verba, utilizada em constituições
anteriores para indicar a mesma proibição. Em verdade, trata-se de realocações de
recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão
3 FURTADO, J. R. Caldas. Elementos de Direito Financeiro. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 85-86.
4
FURTADO, J. R. Caldas. op. cit. p. 142-143, 149-150, 152.
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para outro, sempre dependendo de autorização a ser consignada por meio de lei
específica.
Os termos acima mencionados expressam que, na gestão das atividades das entidades de
direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais
entidades de caráter público criadas por lei) podem ocorrer mudanças ou modificações de
natureza administrativa, econômica, social, financeira e patrimonial, com reflexos na
estrutura original do orçamento e não apenas de natureza financeira ou patrimonial.
Na essência, refletem fatos diferentes que podem, ou não, traduzir mudanças ou
modificações na estrutura do orçamento, dependendo, exclusivamente, da natureza da
decisão administrativa e do seu efeito sobre a estrutura administrativa, sobre o elenco
de ações que serão executadas ou sobre o rol de recursos não financeiros – humanos,
materiais, tecnológicos e outros -, que serão utilizados na execução daquelas ações.
As figuras do artigo 167, IV, da Constituição terão como fundamento a mudança de
vontade do Poder Público no estabelecimento das prioridades na aplicação dos seus
recursos, fato que, pela própria natureza, demanda lei específica que altere a lei
orçamentária. É o princípio da legalidade que exige, no caso, lei em sentido estrito; é o
princípio da exclusividade que informa que ela é específica.
[...] na cultura orçamentária brasileira, é muito comum se confundir a técnica de estorno
de verbas com a de abrir crédito adicional, mediante a anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias.
[...]
Em face da evidente distinção entre as duas técnicas de alteração do orçamento em
vigor (créditos adicionais e estornos de verba), pode-se afirmar peremptoriamente
que o Chefe do Executivo não pode utilizar a técnica dos créditos adicionais
(suplementares ou especiais) para realocar recursos nos casos típicos de
remanejamento, transposição ou transferência. (Grifos nossos).
Importante mencionar, também, a Decisão Normativa n. 2, de 27/9/20235
, desta Corte de
Contas, que cuidou de estabelecer orientações e esclarecimentos acerca dos procedimentos para
as realocações orçamentárias (inciso VI do art. 167 da CR/88) e distinção em relação aos
créditos adicionais por anulação de dotação (inciso III do art. 43 da Lei n. 4.320/64).
Nesse sentido, destaca-se o comando do caput do art. 3º da sobredita Decisão Normativa, in
verbis:
Art. 3º Ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição da República e na
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, as alterações orçamentárias serão
precedidas de autorização legislativa, observada a legitimidade de iniciativa, e de
exposição justificada. (Grifos nossos).
Assim, não podem estar contidas no texto da lei orçamentária anual autorizações para
abertura de créditos especiais e realocações orçamentárias nas modalidades de
transposição, remanejamento e transferência.
Dessa forma, as leis orçamentárias que autorizam realocações orçamentárias nas
modalidades de transposição, remanejamento e transferência, violam o princípio da
vedação à concessão de créditos ilimitados de que tratam o § 8º do art. 165, combinado
5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DECISÃO NORMATIVA N. 3, DE 29/9/2023.
DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS – DOC, edição de 3/10/2023, p. 5 e 6 de 15. Disponível em:
https://doc.tce.mg.gov.br/Home/ViewDiario/2023_10_03_Diario.pdf Acessado em 31 out. 2023.
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ainda com o inciso VI do art. 167 da Constituição da República; o § 4º do art. 5º da Lei
Complementar n. 101/2000 e, ainda, com o art. 7º da Lei n. 4.320/64.
Constata-se, no caso concreto, conforme reexame técnico e cópias dos decretos juntadas às
Peças n. 58 e 59, que os decretos de transposição, Decretos n. 9.542 e 9.604, no total de
R$207.503,73, foram informados erroneamente no SICOM e se referem à abertura de créditos
suplementares autorizados pela LOA n. 6.524/2018.
Portanto, entende-se que não foram utilizados os instrumentos previstos no art. 167, VI, da
CR/88.
Em relação aos demais valores constantes do demonstrativo Decretos de Alterações
Orçamentárias, do SICOM/Consulta, relativos a decretos de alteração de fonte de recursos,
R$241,00, e a Atos Administrativos de Alteração do Elemento de Despesa, R$9.793.026,92, a
defesa e a unidade técnica não se manifestaram.
Desse modo, recomenda-se à administração municipal que tenha atenção às diferenças técnicas
entre abertura de créditos adicionais, realização de realocações orçamentárias e atos
administrativos, analisando-se detidamente as leis e decretos autorizativos para que esses
procedimentos de alterações orçamentárias não sejam confundidos e utilizados de forma
irregular.
2.4 Abertura de Créditos Adicionais sem Recursos Disponíveis - Art. 43 da Lei n. 4.320/64
A unidade técnica no exame inicial, às fls. 4 a 10 da Peça n. 38, informou que foram abertos
créditos adicionais, por meio das determinadas fontes de recursos, sem os correspondentes
recursos disponíveis, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/64 c/c parágrafo único
do art. 8º da LC n. 101/2000, sendo: a) do excesso de arrecadação, no valor de R$5.678.946,12
e, b) do superávit financeiro, de R$308.586,20.
Assim, passa-se a análise dos itens constantes do apontamento técnico à luz das normas de
regência.
2.4.1 Recursos de Excesso de Arrecadação
A unidade técnica informou, às fls. 4 a 7 da Peça n. 38, que foram abertos créditos adicionais
sem recursos disponíveis de excesso de arrecadação, no montante de R$5.678.946,12, nas
Fontes 123 - Transferências de Convênios Vinculados à Saúde, 155 - Transferências de
Recursos do Fundo Estadual de Saúde, 156 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de
Assistência Social (FEAS) e 190 - Operações de Crédito Internas.
Entretanto, por se tratar de fontes de recursos vinculados a convênios e operações de crédito e
em analogia ao teor da Consulta deste Tribunal de Contas n. 873.706 de 20/6/2012, a unidade
técnica desconsiderou a irregularidade.
O responsável apresentou justificativa detalhada à Peça n. 41, além de prestar esclarecimentos
adicionais com relação a cada um dos créditos adicionais abertos com a utilização das fontes
de recursos do excesso de arrecadação, corroborados por meio das Notas Explicativas das
Demonstrações Contábeis e Balancete de Receita.
Quanto à Fonte 123 - Transferências de Convênios Vinculados à Saúde, a defesa alegou que
foram abertos créditos adicionais, no montante de R$1.738.061,55, por meio dos Decretos n.
9.563. 9.297, 9.298, 9.452 e 9.515.
Informou que o Decreto n. 9.563, no valor de R$ 246.150,00, teve respaldo na Receita
2.4.1.8.10.1.1.0001 – 01157 - CR 82/14 - Reforma Hospital Bom Pastor, para a qual havia
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1092164 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 11 de 26
previsão de R$300.000,00, e foi arrecadado R$626.850,00, alcançando um excesso de
R$326.850,00.
Quanto ao Decreto n. 9.297, no valor de R$1.390.000,00, informou que os recursos foram
originados dos Convênios n. 848.362, 851.870 e 876.397. Esclareceu que a abertura dos
créditos adicionais foi baseada na expectativa de recebimento dos recursos por parte do governo
federal, que só foram liberados no exercício de 2020.
Informou que o Decreto n. 9.298, no valor de R$10.000,00, teve respaldo na Receita
2.4.3.8.01.1.1 - Transferências de Municípios a Consórcios Públicos - Principal, para a qual não
havia previsão orçamentária, mas foi arrecadado o valor de R$10.000,00.
Informou que o Decreto n. 9.452, no valor de R$40.000,00, se originou da Receita
1.7.3.8.10.9.1 - Outras Transferências de Convênios dos Municípios - Principal, para a qual
também não havia previsão orçamentária e foi arrecadado o valor de R$40.000,00
Por fim, quanto ao Decreto n. 9.515, no valor de R$51.911,55, salientou que foi originado da
Receita 2.4.4.8.01.1.1 - Transferência de Convênios de Instituições Privadas destinados a
Programas de Saúde - Principal, para a qual não havia previsão orçamentária e foi arrecadado
o valor de R$51.911,55.
Em relação à Fonte 155 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde, a defesa
aduziu que houve abertura de créditos adicionais, no montante de R$552.772,96, por meio dos
Decretos n. 9.480, 9.581, 9.253, 9.215, 9.214, 9.342, 9.362, 9.397, 9.446, 9.466, 9.503, 9.570,
9.588.
Quanto aos Decretos n. 9.480. 9.581, 9.253, 9.215, 9.214, no total de R$2.350,66, a defesa
alegou que foram originados das Receitas 1.3.2.1.00.1.1.0250 - 01328 - Rendimentos Brasil
SES – Ações de Vigilância Sanitária em Saúde, 1.3.2.1.00.1.1.0284 - 01362 - Rendimentos
Brasil SES - Saúde Mental SRT/CR, 1.3.2.1.00.1.1.0305 - 01383 - Rendimentos Brasil SES -
Reg. Resolução 5978, 1.3.2.1.00.1.1.0311 - 01389 - Rendimentos Brasil SES - FAEC
Nefrologia, 1.3.2.1.00.1.1.0260 - 01338 - Rendimentos Brasil SES - RES. 6045 HRSM,
respectivamente, para as quais não havia previsão orçamentária, mas houve arrecadação.
Quanto aos Decretos n. 9.253, 9.342, 9.362, 9.397, 9.446, 9.466, 9.503, 9.570, 9.588, no total
de R$550.422,30, informou que tiveram respaldo da Receita 1.7.2.8.03.1.1.0015-01397 - SES
Rede Cegonha, para a qual não havia previsão orçamentária e foi arrecadado o valor de
R$550.422,30.
Em relação à Fonte 156 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Assistência
Social (FEAS), a defesa enfatizou que foram abertos créditos adicionais, no montante de
R$105,00, por meio dos Decretos n. 9.245, 9.212 e 9.458.
Informou que o Decreto n. 9.245, no valor de R$35,00, teve respaldo na Receita
1.3.2.1.00.1.1.0308 - 01386 - Rendimentos Brasil FEAS - PROGRAMA REDE CUIDAR
CASA LAR 2, para a qual não havia previsão orçamentária, mas foi arrecadado o valor de
R$143,15.
Esclareceu que os Decretos n. 9.212 e 9.458, no montante de R$70,00, tiveram respaldo na
Receita 1.3.2.1.00.1.1.0309 - 01387 - Rendimentos Brasil FEAS - PROGRAMA REDE
CUIDAR CASA LAR 3, para a qual não havia previsão orçamentária e foi arrecadado o valor
de R$110,91.
Em relação à Fonte 190 - Operações de Crédito Internas, a defesa informou que foram
abertos créditos adicionais, no valor de R$4.041.000,00, por meio do Decreto n. 9.472.
Salientou que foi utilizado recurso proveniente de operação de crédito contratada junto ao
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1092164 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 12 de 26
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, destinada à aquisição de máquinas,
equipamentos e veículos.
Informou, ainda, que a abertura do crédito adicional foi autorizada pela Lei Municipal n. 6.583
de 4/7/2019, e era condição indispensável para a concessão do financiamento.
Por fim, alegou que as aquisições dos equipamentos só se efetivaram no exercício de 2020,
quando então, após as entregas, foram liberados os recursos destinados aos pagamentos dos
fornecedores. E concluiu que nenhuma despesa ocorreu em 2019 onerando a respectiva dotação,
não comprometendo a execução orçamentária.
Em reexame, às fls. 5 a 11 da Peça n. 51, a unidade técnica informou que os créditos adicionais
sem recursos financeiros foram abertos nas seguintes fontes de recursos:
- 123 - Transferências de Convênios Vinculados à Saúde, no valor de R$1.085.326,75;
- 155 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde, no valor de R$552.772,96;
- 156 - Transferências Recursos Fundo Estadual Assist. Social (FEAS), no valor de R$105,00;
- 190 - Operações de Crédito Internas, no valor de R$4.040.741,41.
Quanto à Fonte 123 – Transferências de Convênios Vinculados à Saúde, a unidade técnica
concluiu que são procedentes as informações da defesa e a arrecadação confere com o Balancete
de Receita anexado às Notas Explicativas, à Peça n. 16.
Esclareceu que houve recurso financeiro para respaldar os créditos adicionais abertos por meio
dos Decretos n. 9.563, 9.298, 9.452 e 9.515.
Em relação ao Decreto n. 9.297, destacou que os créditos adicionais foram abertos com base na
expectativa de recebimento dos recursos de três convênios firmados com a União, que foram
liberados em 2020. Assim, entendeu que o procedimento está em consonância como os termos
do art. 43, inciso II, § 1º da Lei n. 4.320/64 e da Consulta n. 873.706/2012 deste Tribunal.
Portanto, concluiu a unidade técnica que não se registrou a abertura de crédito sem recursos
disponíveis na citada Fonte 123 - Transferências de Convênios Vinculados à Saúde, que
congrega os decretos acima enumerados.
Quanto à Fonte 155 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde, a unidade
técnica apurou que havia recurso financeiro para respaldar os créditos adicionais abertos por
meio dos Decretos n. 9.480, 9.581, 9.253, 9.214, 9.215, 9.342, 9.362, 9.397, 9.446, 9.466,
9.503, 9.570, 9.588.
Assim, informou que foram abertos créditos adicionais à conta da citada fonte de recursos no
montante de R$552.772,96, sendo utilizados os saldos dos excessos de arrecadação apurados
nas rubricas de receitas que não estavam previstas originalmente na LOA, conforme Balancete
de Receita anexado às Notas Explicativas, à Peça n. 16.
Quanto à Fonte 156 - Transferências Recursos Fundo Estadual Assist. Social (FEAS), a
unidade técnica verificou que os créditos adicionais abertos por meio dos Decretos n. 9.245,
9.212 e 9.458 também foram acobertados por recursos financeiros apurados na arrecadação de
receitas que não estavam previstas na LOA, conforme Balancete de Receita, à Peça n. 16.
Assim, concluiu que não se apurou a abertura de crédito sem recurso na citada Fonte 156 -
Transferências Recursos Fundo Estadual Assist. Social (FEAS).
Quanto à Fonte 190 - Operações de Crédito Internas, a unidade técnica ratificou que houve
a abertura de crédito adicional no montante de R$4.041.000,00, por meio do Decreto n. 9.472,
com autorização da Lei Municipal n. 6.583/2019, utilizando-se, para tanto, a expectativa de
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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excesso de arrecadação proveniente de operação de crédito interna junto ao Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, destinada à aquisição de máquinas, equipamentos
e veículos.
Enfatizou que os dados apresentados no Comparativo da Receita Prevista com a Realizada,
anexado à Peça n. 50, confirmam que, de fato, os recursos foram repassados e recebidos no
exercício de 2020 e, ainda, que o demonstrativo Movimentação da Dotação Orçamentária
registra que não houve o empenhamento da respectiva despesa em 2019.
Portanto, também considerou que não houve abertura de créditos adicionais sem recursos da
Fonte 190 – Operações de Crédito Internas.
Dessa forma, a unidade técnica acatou as alegações apresentadas pela defesa e concluiu que
não houve créditos adicionais abertos sem recursos disponíveis de excesso de arrecadação.
Cumpre ressaltar que o inciso V do art. 167 da Constituição da República de 1988 estabelece que
é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes.
Por sua vez, o caput do art. 43 da Lei n. 4.320/64 preceitua que a abertura dos créditos
adicionais autorizados no orçamento ou em leis específicas, depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer às despesas.
Cabe registrar que os recursos disponíveis para a abertura dos créditos suplementares e
especiais dependem do superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, do excesso de arrecadação no exercício, da anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei e, ainda, do produto de operações de
crédito autorizadas, conforme art. 43, § 1º, I, II, III e IV, da Lei n. 4.320/64.
Ainda, o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000, que estabelece normas
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, dispõe que os recursos
legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Ressalta-se, também, o entendimento da Consulta n. 873.706 desta Casa, respondida em sessão
do dia 20/6/2012, de que é correta a abertura de créditos adicionais cuja fonte de recursos seja
o excesso de arrecadação dos convênios, ainda que não se efetive essa arrecadação no período.
Destaca-se que os recursos oriundos de convênios e de operações de créditos são vinculados a
uma finalidade específica. O órgão concedente, assim, como também, o agente financeiro,
impõe ao convenente e/ou contratado como condição para a celebração do convênio ou do
financiamento uma série de procedimentos que o obrigam a conhecer com antecedência a
dotação orçamentária, a realização do procedimento licitatório e, em alguns casos, o nome do
fornecedor ou do prestador de serviços. Assim, é imprescindível a abertura do crédito
suplementar e/ou especial antes que os recursos financeiros sejam liberados.
Por fim, é importante salientar que os termos “indicação de recursos correspondentes” e
“recursos disponíveis” não significam necessariamente dinheiro em caixa e/ou bancos, mas a
garantia de que os recursos financeiros, equivalente aos créditos suplementares e especiais
abertos, estejam à disposição para serem utilizados, características inerentes aos recursos
vinculados aos convênios e às operações de crédito.
Compulsando os autos, nota-se que foram abertos créditos adicionais sem recursos disponíveis
do excesso de arrecadação, no montante de R$5.678.946,12, nas Fontes 123 - Transferências
de Convênios Vinculados à Saúde (R$1.085.326,75), 155 - Transferências de Recursos do
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1092164 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 14 de 26
Fundo Estadual de Saúde (R$ 552.772,96), 156 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual
de Assistência Social (R$105,00) e 190 - Operações de Crédito Internas (R$4.040.741,41).
Considerando as argumentações da defesa com o cotejo das conclusões inerentes ao reexame
elaborado pela unidade técnica, constata-se que foram apurados recursos financeiros nas Fontes
155 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde e 156 - Transferências de
Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) suficientes para a abertura dos
créditos adicionais.
Quanto às Fontes 123 - Transferências de Convênios Vinculados à Saúde e 190 - Operações de
Crédito Internas, verifica-se que, embora não tenham sido apurados excessos de arrecadação,
os créditos adicionais foram abertos com base na expectativa de recebimento dos recursos dos
convênios e da operação de crédito, conforme entendimento da Consulta n. 873.706/2012.
Assim, no caso concreto, consideram-se sanados os apontamentos e conclui-se que as
disposições do art. 43 da Lei n. 4.320/64 c/c o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101/2000
foram cumpridas.
2.4.2 Recursos do Superávit Financeiro do Exercício Anterior
A unidade técnica informou, às fls. 8 a 10 da Peça n. 38, que foram abertos créditos adicionais
sem recursos disponíveis de superávit financeiro do exercício anterior, no montante de
R$308.586,20, na Fonte 55 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde.
Entretanto, informou que não foram empenhadas despesas, conforme demonstrado na coluna
"Despesa Empenhada sem Recursos", não comprometendo o equilíbrio da execução
orçamentária, e afastou o apontamento.
Em suas considerações, esclareceu, ainda, que os valores apresentados na coluna “Superávit
Financeiro do Exercício Anterior”, constante da coluna “A” do quadro demonstrativo do Item
2.3.2 - Superávit Financeiro, às fls. 8/10 da Peça n. 38, guardam conformidade com
demonstrativo apresentado pelo município, conforme os Demonstrativos Contábeis anexados
ao DCASP do Balanço Patrimonial. No entanto, esclareceu que houve alterações nos valores
das fontes /destinação de recursos n. 17, 24, 29, 44, 48/49/50/51/52, 53, 54, 55, 56, 57.
A defesa se manifestou, às fls. 13 a 18 da Peça n. 41, e em síntese, alegou que os quadros
constantes das Notas Explicativas das Demonstrações Contábeis, extraídos do
SICOM/Consulta, detalham os decretos de abertura dos créditos adicionais e demonstram os
saldos bancários, existentes em 31/12/2018, de modo a comprovar que havia recursos
disponíveis para respaldar os respectivos créditos.
Argumentou que os créditos adicionais, no montante de R$3.416.787,08, foram abertos por
meio dos Decretos n. 9.193, 9.194, 9.221, 9.222, 9.228, 9.229, 9.337, 9.363, 9.373, 9.382,
9.389, 9.402, 9.437, 9.544, 9.572, 9.580, acobertados pelos saldos das respectivas contas
bancárias e respectivos superávits financeiros, como adiante discriminado:
- Decreto n. 9.193 - abriu crédito adicional no valor de R$155.521,84, vinculado ao saldo da
conta n. 68.861-4 Banco do Brasil, Agência 0032-9 - SES Programa Rede Resposta, no mesmo
valor.
- Decreto n. 9.194 - abriu crédito adicional no valor de R$1.700.000,00, vinculado ao saldo da
conta n. 83.777-6 - Banco do Brasil, Agência 0032-9 – SES Resolução 6045 HRSM, no valor
de R$1.701.628,94.
- Decreto n. 9.221 - abriu crédito no valor de R$107.664,58, vinculado ao saldo da conta n.
14.347-2 - Banco do Brasil, Agência 0032-9 – SES, no mesmo valor.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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- Decreto n. 9.222 - abriu crédito no valor de R$400.305,52 vinculado ao saldo da conta n.
83059-3 - Banco do Brasil PRO–HOSP 2017, no mesmo valor.
- Decreto n. 9.228 - abriu crédito no valor de R$86.455,21, vinculado ao saldo da conta n.
83708-3 - Banco do Brasil - SES regulação RES 5978, de R$101.165,71, que excluídos os
Restos a Pagar vinculados de R$14.710,50, ocorreu superávit financeiro de R$86.455,21.
- Decreto n. 9.229 - abriu crédito no valor de R$272.036,18, vinculado ao saldo da conta n.
74.689-4 - Banco do Brasil – PRO-HOSP 2014, no mesmo valor.
- Decreto n. 9.337 - abriu crédito no valor de R$139.305,77, vinculado ao saldo da conta n.
79032-X - Banco do Brasil - SES Rec Estadual UPA, de R$213.988,40, que excluídos os Restos
a Pagar vinculados de R$74.682,63, e somados os Restos a Pagar cancelados de R$45.190,73,
ocorreu superávit financeiro de R$184.496,50.
- Decreto n. 9.363 - abriu crédito no valor de R$53.884,64, vinculado ao saldo da conta n.
74.553-7 - Banco do Brasil - SES combate à Dengue, no mesmo valor.
- Decreto n. 9.373 - abriu crédito no valor de R$73.967,14, vinculado ao saldo da conta n.
65.203-2 - Banco do Brasil - SES rede Farmácia de Minas, de R$78.085,78, que excluídos os
Restos a Pagar vinculados de R$800,00, ocorreu superávit financeiro de R$77.285,78.
- Decreto n. 9.382 - abriu crédito no valor de R$77.285,78, vinculado ao saldo da conta n.
74.568-5 - Banco do Brasil - FNS Ouvidoria, de R$78.085,78, que excluídos os Restos a Pagar
vinculados de R$800,00, ocorreu superávit financeiro de R$77.285,78.
- Decreto n. 9.389 - abriu crédito no valor de R$84.712,62, vinculado ao saldo da conta n.
83.609-5 - Banco do Brasil - SES FAEC Nefrologia, de R$155.920,32, que excluídos os Restos
a Pagar vinculados de R$73.817,73, e somados os Restos a Pagar cancelados de R$2.610,03,
ocorreu superávit financeiro de R$84.712,62.
- Decreto n. 9.402 - abriu crédito no valor de R$57.558,41, vinculado ao saldo da conta n.
66837-0 - Banco do Brasil - Ações Vig. Sanitária, no mesmo valor.
- Decreto n. 9.437 - abriu crédito no valor de R$12.216,63, vinculado ao saldo da conta n.
75744-6 - Banco do Brasil - SES Conselho Munic. De Saúde, de R$13.535,58, que excluídos
os Restos a Pagar vinculados de R$1.318,95, ocorreu superávit financeiro de R$12.216,63.
- Decreto n. 9.544 - abriu crédito no valor de R$75.416,20, vinculado ao saldo da conta n.
80628-5 - Banco do Brasil - FES Assist. Farm Estadual, de R$135.034,34, que excluídos os
Restos a Pagar vinculados de R$59.618,14, e somados os Restos a Pagar Cancelados de
R$1.779,12, ocorreu superávit financeiro de R$77.195,32.
- Decreto n. 9.572 - abriu crédito no valor de R$25.671,89, vinculado ao saldo da conta n.
85.384-4 - Banco do Brasil - Regulação e Resolução 6534, no valor de R$56.622,36.
- Decreto n. 9.580 - abriu crédito no valor de R$97.394,70, vinculado ao saldo da conta n.
75745-4 - Banco do Brasil - SES saúde mental, no mesmo valor.
Desse modo, a defesa concluiu que não houve abertura de crédito adicional na Fonte 55 -
Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde sem correspondente recurso
financeiro.
Em reexame, às fls. 13 a 20 da Peça n. 51, a unidade técnica informou que os créditos adicionais
foram abertos por meio dos seguintes Decretos: 9.193, no valor de R$155.521,84; 9.194, no
valor de R$1.700.000,00; 9.221, no valor de R$107.664,58; 9.222, no valor de R$400.305,52;
9.228, no valor de R$86.455,21; 9.229, no valor de R$272.036,18; 9.337, no valor de
R$139.305,77; 9.363, no valor de R$53.884,64; 9.373, no valor de R$73.967,14; 9.382, no
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1092164 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 16 de 26
valor de R$77.285,78; 9.389, no valor de R$84.712,62; 9.402, no valor de R$57.558,41; 9.437,
no valor de R$12.216,63; 9.544, no valor de R$75.416,20; 9.572, no valor de R$25.671,89;
9.580, no valor de R$97.394,70.
Ressaltou que a metodologia utilizada pelo município para apurar o superávit financeiro
considerou os saldos das contas correntes de cada fonte originária, nas quais os créditos estavam
vinculados, conforme demonstrado em Notas Explicativas. Constatou que os valores apurados
pelo município foram confirmados pelo Relatório de Análise, anexado à Peça n. 3.
Dessa forma, concluiu a unidade técnica que não foram abertos créditos adicionais sem recursos
disponíveis do superávit financeiro na Fonte 55, razão pela qual desconsiderou o apontamento.
Compulsando os autos, nota-se que foram abertos créditos adicionais sem recursos disponíveis
do superávit financeiro, no montante de R$308.586,20, na Fonte 55 - Transferências de
Recursos do Fundo Estadual de Saúde.
No caso concreto, corroborando as argumentações da defesa, a unidade técnica constatou que
foram apurados recursos nas contas bancárias vinculadas à Fonte 55, excluídos os respectivos
Restos a Pagar, suficientes para acobertar os créditos adicionais abertos, no montante de
R$3.416.787,08.
Assim, anuindo com a unidade técnica, considera-se sanado o apontamento e conclui-se que as
disposições do art. 43 da Lei n. 4.320/64 c/c o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101/2000
foram cumpridas.
2.5 Despesas Excedentes ao Limite dos Créditos Autorizados - Art. 59 da Lei n. 4.320/64
A unidade técnica, no exame inicial, às fls. 10 e 11 da Peça n. 38, apontou que o total das
despesas empenhadas pelo município (R$479.674.178,40) não excedeu o total dos créditos
concedidos (R$540.157.758,89).
No entanto, esclareceu que em um exame analítico dos créditos orçamentários por
fonte/destinação de recurso, conforme que conforme comparativo Despesas Excedentes por
Crédito Orçamentário, anexado à Peça n. 28, verificou que na classificação da Unidade 06001
– Fundo Municipal de Saúde, relativamente à da Despesa Orçamentária da Função 10 - Saúde;
Subfunção – 301 - Atenção Básica e na Natureza da Despesa 3.1.90.00.00 - Aplicações Diretas,
especificamente na Fonte/Destinação de Recursos 102 - Receitas de Impostos e de
Transferências de Impostos Vinculados à Saúde, houve o valor excedente de R$72.141,09,
contrariamente ao disposto no art. 59 da Lei n. 4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição
da República de 1988 c/c parágrafo único do art. 8° da LC n. 101/2000.
Informou, ainda, que o montante das despesas excedentes, de R$72.141,09, em relação aos
créditos concedidos de R$540.157.758,89, representa o percentual ínfimo de 0,0134%.
Assim, considerando o § 7º do art. 1° da Ordem de Serviço Conjunta n. 02/2019, e diante da
baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afastou o apontamento.
A defesa, às fls. 16 a 18 da Peça n. 41, corroborou a conclusão técnica pela aplicação do
princípio da insignificância ao apontamento e salientou que deve ser acrescentado que o
conjunto das contas em exame demonstrou índices satisfatórios em todos os demais tópicos
verificados, tais como o de gastos de pessoal, investimentos em educação e saúde, resultado no
índice de efetividade da gestão municipal.
Alegou a defesa, ainda, que conforme disposto nas Notas Explicativas das Demonstrações
Contábeis, anexadas ao SICOM/Consulta, “a Câmara Municipal e a Fundação Hospitalar -
FHOMUV, por apresentarem softwares contábeis distintos da Prefeitura, perdem informações
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Processo 1092164 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 17 de 26
na consolidação, podendo haver divergência de fontes suplementadas, o que induz a conclusão
de empenhamentos superiores às dotações.”
Esclareceu a defesa, ainda, à fl. 17 da Peça n. 41, que a Despesa 10.301.1400.2485.3.1.90.00.00,
Fonte 102, ficou negativa em R$72.141,09 no SICOM. No entanto, ressaltou que a funcional
programática se refere às despesas 160, 170, 184 e 1072 e, conforme Anexos 19 a 22 das Notas
Explicativas das Demonstrações Contábeis, não houve empenhamento superior à dotação.
Em reexame, às fls. 20 e 21 da Peça n. 51, a unidade técnica verificou, conforme demonstrativo
Posição Analítica de Dotação Orçamentária juntado à Peça n. 48, que procedem as
argumentações apresentadas pela defesa. Assim, considerando que não houve despesas
excedentes ao limite dos créditos concedidos, retificou a informação inicial.
Desse modo, anuindo com a unidade técnica, considera-se sanado o apontamento e conclui-se
que o art. 59 da Lei n. 4.320/64 foi cumprido.
2.6 Alterações Orçamentárias – utilização de fontes incompatíveis
Conforme apontado pela unidade técnica, às fls. 11 e 12 da Peça n. 38 e demonstrativo à Peça
n. 30, foram detectados decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em
fontes incompatíveis, não atendendo à Consulta n. 932.477/2014 desta Corte de Contas.
A defesa, à fl. 18 da Peça n. 41, justificou que o procedimento se enquadrou nas exceções
previstas na Consulta n. 932.477/2014, visto terem sido unificadas as fontes decorrentes do
bloco de financiamento do SUS pela Portaria n. 3.992/2017 do Ministério da Saúde. Ressaltou
que, até o exercício de 2019, também era possível a alteração de fonte entre as Fontes 148, 149,
150, 151 e 152 ou entre as Fontes 248, 249, 250, 251 e 252.
Em reexame, às fls. 21 e 22 da Peça n. 51, a unidade técnica salientou que, de fato, a Portaria
n. 3.992/2017 do Ministério da Saúde unificou as Fontes 148, 149, 150, 151 e 152. No entanto,
afirmou que as alterações realizadas pelo município não ocorreram somente nessas fontes,
conforme demonstrativo Detalhamento de Fontes de Recursos Incompatíveis à Peça n. 30.
Assim, ratificou o apontamento.
Isso posto, recomenda-se ao gestor que observe o disposto nas orientações constantes da
Consulta n. 932.477/2014, deste Tribunal de Contas, que concluiu ser vedada a abertura de
créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, excetuando-se aquelas originadas
do FUNDEB, da Complementação da União ao FUNDEB e, ainda, das aplicações
constitucionais em Ensino e Saúde, incluídas as fontes de recursos ordinários.
2.7 Plano Nacional de Educação – PNE
Conforme o disposto no art. 208 da Constituição da República de 1988, há determinação
expressa de garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco)
anos de idade, além da inserção educacional aos alunos com deficiência nesta faixa etária, in
verbis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade
própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
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Processo 1092164 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 18 de 26
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
[...]
(Grifamos).
Quanto à implantação do Plano Nacional de Educação, também cuidou o art. 214 da
Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o
objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a
manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades
por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que
conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do produto interno bruto.
[...]
(Grifamos).
Por sua vez, a Lei n. 13.005/2014 aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE e o art. 2º
definiu as suas diretrizes. O Anexo da referida norma estabelece as Metas e Estratégias que
deverão ser cumpridas no prazo de vigência do referido PNE (art. 3º), prorrogado até o exercício
de 2025, por meio da Lei n. 14.934/2024.
A verificação do cumprimento, nos presentes autos, das mencionadas Metas 1 e 18 do Plano
Nacional de Educação - PNE, Lei Federal n. 13.005/2014, tomaram por base os dados
fornecidos pelo Ministério da Educação6
e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE7
.
2.7.1 Meta 1A: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças
de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Indicador 1A - representa a proporção de crianças de 4 e 5 anos de idade que frequentam a
escola em relação à população total dessa faixa etária. Como a fonte dos dados é a Pnad –
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, o indicador pode incluir o atendimento escolar
não formal. É importante ressaltar que esse indicador informa apenas se essa população tem
acesso ou não à educação, não captando outros fatores relacionados à qualidade da oferta de
ensino.
6
BRASIL.MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Plano Nacional da Educação-PNE. Disponível em
http://simec.mec.gov.br/pde/graficopne.php.
7
BRASIL.INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. IBGE/Censo Populacional
Disponível em http://ibge.gov.br
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Inteiro teor do parecer prévio – Página 19 de 26
Segundo a unidade técnica, à fl. 36 da Peça n. 38, o município cumpriu 89,79% da Meta 1A no
tocante à universalização da educação infantil na pré-escola no exercício 2019, tendo em vista
que da população de 3.086 crianças de 4 a 5 anos de idade, 2.771 foram matriculadas, deixando,
portanto, de atender o disposto na mencionada norma legal em 10,21%.
O responsável apresentou defesa às fls. 19 a 25 da Peça n. 41, com base nos esclarecimentos da
Secretaria Municipal de Educação, alegando, em síntese, que:
a - os municípios tiveram, a partir de 2014, dois anos para elaborar os seus próprios Planos de
Educação, estabelecendo suas metas de atendimento para a consecução conjunta das metas
nacionais projetadas pelo Plano Nacional de Educação para o ano de 2024, conforme as
orientações operacionais e estratégicas para implantação dos Planos de Educação da
SASE/MEC;
b - conforme as diretrizes da SASE/MEC, um plano de educação não é elaborado para uma rede
de ensino específica, mas sim, deve considerar todas as redes de ensino existentes no território
para a oferta educacional;
c - o Plano Nacional de Educação endereça a titularidade do cumprimento das metas aos
municípios, uma vez que o atendimento das demandas deve considerar o território, e não apenas
uma rede de ensino;
d - o município, em 2015, por meio de uma Equipe Técnica e de uma Comissão Representativa
da Sociedade, designados pela Portaria n. 12.151/20158
, após minucioso diagnóstico situacional
da educação no município, elaborou o seu Plano Municipal de Educação (PME), com vigência
até 24/6/2024, cujo documento foi submetido à Consulta Pública e passou por ampla discussão
com a comunidade varginhense na Câmara Municipal, quando o Plano Municipal de Educação
– PME foi finalmente sancionado pela Lei Municipal n. 6.042, de 1/7/20159
;
e - o Plano Municipal de Educação (PME) possui 20 metas e 213 estratégias que concorrem
conjuntamente com os planos municipais e estaduais do território nacional para o atingimento
das metas do PNE em 2024, conforme orientações da SASE/MEC;
f - durante o processo de discussão do Plano Municipal de Educação (PME) na Câmara
Municipal, não houve consenso sobre a projeção de atendimento bianual proposta pela
Comissão que elaborou o PME, com o veto à Estratégia 1.1, permanecendo apenas no texto da
Meta 1.B a meta global de 50% para o ano de 2024;
g - o Anexo II da citada Lei Municipal n. 6.042/2015 – Plano Municipal de Educação (PME)
contempla os principais indicadores para a aferição das metas, bem como a metodologia de
cálculo utilizada;
h - levando-se em conta a metodologia oficial de cálculo apresentada pela SASE/MEC, os
resultados do município, entre os anos de 2015 a 2020, demonstraram que, no exercício de
8
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA. PORTARIA N. 12.151. Nomeia membros para compor a
Comissão Representativa da sociedade e a equipe técnica de elaboração do Plano Decenal Municipal de Educação
de Varginha. Disponível em: https://www.varginha.mg.gov.br/portal/leis_decretos/13721/. Acessado em 25 mar.
2024.
9
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA. LEI N. 6042, DE 1/7/2015. Aprova o Plano Municipal de
Educação - PME e dá outras providências. Disponível em:
https://www.varginha.mg.gov.br/portal/leis_decretos/14965/. Acessado em 25 mar. 2024.
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2019, para uma prevista de 100% da população de 4 e 5 anos que frequenta escola, a meta
executada atingiu o percentual de 95,96%, conforme quadro anexado à fl. 24 da Peça n. 41;
i - para o atendimento de matrículas de pré-escola, informou que toda a demanda cadastrada na
Secretaria Municipal de Educação é encaminhada para atendimento imediato nas classes de
pré-escola da rede municipal;
j - o município ainda não atingiu a universalização da pré-escola, em que pese a Secretaria fazer
divulgação da obrigatoriedade escolar dessa faixa etária em redes sociais, rádios e jornais locais,
nem todas as famílias cadastram seus filhos para a pré-escola na rede pública municipal – ainda
que essa seja uma obrigatoriedade para as famílias.
2.7.2 Meta 1B: ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência
do PNE.
Indicador 1B - representa a proporção de crianças de 0 a 3 anos de idade que frequentam a
escola em relação à população total dessa faixa etária. Como a fonte dos dados é a Pnad, o
indicador pode incluir também o atendimento escolar não formal. É importante ressaltar que
esse indicador informa apenas se essa população tem acesso ou não à educação, não captando
outros fatores relacionados à qualidade da oferta de ensino.
Conforme a informação da unidade técnica, à fl. 37 da Peça n. 38, o município cumpriu, até o
exercício de 2019, o percentual de 40,81% quanto à oferta em creches para crianças de 0 (zero)
a 3 (três) anos, tendo em vista que da população de 6.271 crianças nessa faixa etária, 2.559
foram matriculadas, devendo atingir no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei n.
13.005/2014.
O responsável apresentou defesa, à fl. 25 da Peça n. 41, com base nos esclarecimentos da
Secretaria Municipal de Educação, informando, em síntese, que:
a - o município está cumprindo o proposto no seu Plano, concorrendo para que o PNE atenda a
meta de atendimento de 50% da demanda de 0 a 3 anos até o ano de 2024;
b - para o acompanhamento da oferta de vagas, a Secretaria de Educação faz o acompanhamento
das matrículas por meio de sistema informatizado na rede municipal, bem como faz visitas in
loco nas unidades para verificar o preenchimento das turmas com o número exato de alunos,
evitando-se assim que salas fiquem subutilizadas;
c - vagas pontuais, não contabilizadas anteriormente, são imediatamente oferecidas às famílias,
sempre obedecendo a ordem da lista de espera;
d - há situações onde a vaga ofertada não é no mesmo CEMEI no qual os pais/responsáveis
fizeram o cadastro, e estas são recusadas pelas famílias, pois as mesmas preferem continuar
aguardando na lista de espera do CEMEI para o qual fizeram o seu cadastro inicial.
Em reexame, às fls. 23 a 25 da Peça n. 51, a unidade técnica ratificou os apontamentos e
manteve as recomendações.
Isso posto, anuindo com a unidade técnica, recomenda-se ao atual gestor municipal que cumpra
o estabelecido nas Metas 1A e 1B do PNE, com a inserção de 100% (cem por cento) da
população de 4 a 5 anos na escola, envidando esforços para que o atingimento seja pleno até
exercício de 2025 e, ainda, 50% (cinquenta por cento) da população de 0 a 3 anos até o exercício
de 2025, voltadas à viabilização do cumprimento da mencionada Meta 1 do PNE, em
cumprimento ao disposto na Lei n. 13.005/2014.
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2.7.3 Meta 18: Observância do piso salarial nacional, definido em lei federal para os
profissionais da educação básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da
Constituição da República c/c o §1º do art. 2º da Lei Federal n. 11.738/2008
Conforme a unidade técnica, fl. 37, Peça n. 38, o município informou o valor de R$2.135,64,
como valor pago para o piso salarial dos profissionais da educação referente à creche, e
R$3.189,91 referente à pré-escola e aos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Portanto, concluiu que o município não observou o piso salarial profissional previsto na Lei n.
11.738/2008, atualizado para o exercício de 2019 pela Portaria MEC em 4,17% (conforme
critérios definidos pelas Portarias MEC/MF n. 08/2017 e 06/2018), no valor de R$2.557,74,
para os profissionais da creche.
A defesa, às fls. 26 e 27 da Peça n. 41, com espeque nas informações prestadas pela Secretaria
Municipal de Educação, esclareceu, em síntese, que:
a - a Lei Federal n. 11.738/2008 prevê que o piso seja aplicado para uma jornada de 40 horas
semanais. Na rede municipal de ensino, a jornada dos docentes de Creche e Pré-escola foi
regulamentada por meio da Lei Municipal n. 5.916, de 10/11/201410 - Plano Complementar de
Carreira do Magistério, com redação alterada pela Lei n. 7.056, de 1/12/ 202211;
b - o docente da Creche – Educador Infantil da rede municipal possui uma jornada de 40 horas
semanais, e o seu salário base é fixado no valor do piso salarial nacional, conforme disposto na
Lei Municipal n. 5.708, de 28/5/2013;
c - não há qualquer vedação no texto legal para a instituição de jornadas inferiores a 40 horas
semanais, para esses casos, o piso deve ser calculado de forma proporcional à jornada de
trabalho. Assim, para um professor com jornada de 20 horas semanais (50% da jornada de 40
horas semanais), a sua remuneração mínima deve corresponder à metade do piso salarial
nacional;
d - os valores pagos na rede municipal de ensino para as jornadas dos docentes da Creche
(Educador Infantil) – 40 horas semanais, e para os docentes da Pré-escola e Anos Iniciais
(Professor PII) – 20 horas semanais, durante o período de 2015 a 2020, foram os seguintes:
ANO Valor do Piso
Nacional
(40 horas)
Salário Base
Educador
Infantil
(40 h/semanais)
Salário Base
Professor PII
(40 h/semanais)
Valor do Piso
Nacional
Proporcional à
Jornada de 20
h/semanais
Salário Base
Professor PII
(20
h/semanais)
R$ R$ R$ R$ R$
2015 1.917,78 1.917,78 3.013,50 958,89 1.506,75
2016 2.135,64 2.135,64 3.189,90 1.067,82 1.594,95
2017 2.298,80 2.298,80 3.391,50 1.149,40 1.695,75
2018 2.455,35 2.455,35 3.490,20 1.227,68 1.745,10
2019 2.557,74 2.557,74 3.620,40 1.278,87 1.810,20
2020 2.886,15 2.886,24 4.095,00 1.443,08 2.047,50
Tabela transcrita da petição de defesa, às fls. 26 e 27 da Peça n. 41.
10 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA. LEI N. 5.916. Dispõe sobre o Plano Complementar de Carreira
do Magistério do Município de Varginha e dá outras providências. Disponível em:
https://www.varginha.mg.gov.br/portal/leis_decretos/12623/. Acessado em 25 mar 2024.
11 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA. LEI N. 7.056/2023. Disponível em:
https://www.varginha.mg.gov.br/portal/leis_decretos/33782/. Acessado em 25 mar 2024.
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Ainda, com base nos dados apresentados na tabela acima, a defesa destacou as seguintes
informações complementares:
- o docente da Creche (Educador Infantil) recebe remuneração correspondente ao Piso Salarial
Nacional do Magistério;
- o docente da Pré-Escola e Anos Iniciais do Ensino Fundamental (Professor PII), com jornada
de 20 horas/aulas semanais, recebe remuneração superior ao valor proporcional do piso salarial
Nacional do Magistério;
- a jornada do docente da Pré-Escola e anos iniciais do Ensino Fundamental (Professor PII)
fosse de 40 horas semanais, observa-se que o valor referente a essa jornada seria superior ao
Piso Salarial Nacional do Magistério.
Com base nesses esclarecimentos, a defesa refutou a informação constante do relatório inicial,
e alegou que os valores apontados para a base de cálculo da avaliação do exercício de 2019 (IEDUC Questionário Educação – IEGM – Portal SICOM), são, na verdade, referentes ao
exercício de 2016, conforme comprovado na tabela acima apresentada.
A defesa destacou, ainda, que instituiu a Lei Municipal n. 6.700, de 13/3/202012, que dispõe
sobre o índice do reajuste dos profissionais do quadro do magistério, passando a adotar como
índice de reajuste salarial dos referidos profissionais o mesmo utilizado pela União para a
atualização do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério.
Por derradeiro, requereu a consistência dos esclarecimentos apresentados e que fosse
considerada a regularidade da remuneração dos profissionais do magistério municipal, uma vez
que estão em consonância com o piso salarial profissional previsto na Lei Federal n.
11.738/2008.
Em reexame, às fls. 23 a 25 da Peça n. 51, a unidade técnica ratificou os apontamentos e
manteve as recomendações.
Isso posto, é de se esclarecer que, nos termos da Lei n. 11.738/2008, foi instituído o piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo
muito clara ao definir o valor do citado piso nacional, correspondente a até 40 horas/semanais.
Por outro lado, em consulta ao texto da sobredita Lei Municipal n. 5.916/2014, alterada pela
Lei n. 7.056/2023, verifica-se que, de fato, a jornada de trabalho para os professores da rede
municipal de ensino ficou definida para os cargos da seguinte forma, in verbis:
[...]
Art. 3º A jornada de trabalho obrigatória correspondente a um cargo de Educador Infantil
e de Professor da Educação Básica compreenderá respectivamente a:
I – Educador Infantil: 40 horas semanais;
12 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA. LEI N. 6.700, de 13/3/2020. Dispõe sobre o piso salarial da
rede pública educacional do Município de Varginha/MG; a forma adotada para os reajustes anuais e sua extensão
aos níveis diversos da carreira, em consonância com a Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008 e com o art.
2º, seus incisos e parágrafos, da Lei Municipal n. 5.916, de 10 de novembro de 2014; e, ainda, o índice de correção
para o corrente ano de 2020. Disponível em: https://www.varginha.mg.gov.br/portal/leis_decretos/29198/.
Acessado em 25 mar 2024.
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II – Professor Nível PI e PII da Educação Infantil e Ensino Fundamental anos iniciais
(de 1º ao 5º ano), no efetivo exercício da docência: 20 (vinte) horas/aulas semanais,
dividida em módulos/aula de 50 (cinquenta) minutos cada;
III - Professor Nível PII do Ensino Fundamental anos finais (de 6º ao 9º ano): 20 (vinte)
horas/aulas semanais, dividida em módulos/aula de 50 (cinquenta) minutos cada.
[...]
§ 4º As jornadas de trabalho de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo
poderão sofrer extensão até o limite de 24 (vinte e quatro) horas/aulas semanais,
divididas em módulos de 50 (cinquenta) minutos cada, desde que assim deliberado pela
Secretaria de Educação e aceito pelo Professor.
[...]
Art. 4º Os vencimentos dos Professores PI e PII serão calculados tendo como base o
valor da hora/aula adotado pela Prefeitura do Município de Varginha, não podendo
ser inferior ao piso salarial nacional vigente.
Parágrafo único. O vencimento básico dos Educadores Infantis com jornada de
trabalho de até 40 horas semanais será o piso nacional vigente.
[...] (Grifos nossos).
Também merece destaque a norma constante da Lei Municipal n. 6.700/2020, mencionada pela
defesa, e que dispõe, entre outros, da forma adotada para os reajustes anuais e sua extensão aos
níveis diversos da carreira do magistério, em consonância com a Lei Federal n. 11.738/2008, in
verbis:
[...]
Art. 1º Em razão da necessidade permanente de valorização dos profissionais da Educação,
visando a melhoria contínua da qualidade do ensino, fica estabelecido, no âmbito da
Administração Pública Municipal, que os índices e percentuais utilizados para a fixação
e reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica,
cuja forma de cálculo é estabelecida pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008
e respectivas Portarias Interministeriais expedidas pelo Governo Federal, aplicar-seão, a partir do corrente ano de 2020, a todos os profissionais
[...]
Art. 3º Serão abrangidos pela forma e pelo reajuste de vencimentos de que tratam os
artigos 1º e 2º da presente Lei, todos os profissionais efetivos da educação básica
oferecida no Município e que se enquadrarem no estabelecido pelo art. 2º, § 2º, da Lei
Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, observado o que dispõe o art. 2º, seus incisos
e parágrafos, da Lei Municipal nº 5.916, de 10 de novembro de 2014, os quais devem
desempenhar, no âmbito das Unidades Municipais de Ensino da Educação Básica, as
atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, estas compreendendo,
taxativamente, as atividades educacionais de:
I - Educador Infantil;
I - Professor;
[...]
Art. 4º Os titulares dos cargos públicos e efetivos do magistério público municipal da
educação básica que não satisfaçam as condições estabelecidas nesta Lei, continuarão
a ter os aumentos em seus vencimentos básicos reajustados e calculados na mesma
proporção e percentuais aplicados aos demais servidores públicos municipais.
[...]
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Art. 6º A fixação do piso salarial dos profissionais da Educação Básica do Município,
dar-se-á para o cargo descrito no inciso I do art. 3º da presente Lei, com jornada de
40 horas semanais, mantendo-se, contudo, na forma estabelecida pelas jornadas de
trabalho dos respectivos concursos públicos, os vencimentos-bases dos demais cargos
previstos no referido artigo e seus incisos, ficando vedado o pagamento de valor inferior
ao piso nacional para quaisquer cargos da carreira educacional descritos nesta Lei,
salvo em casos de carga horária diferenciada, o qual deverá ser pago
proporcionalmente ao vencimento-base do cargo respectivo, estabelecido nos
concursos públicos a que o servidor (a) tenha prestado.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão os índices anuais de correção dos vencimentos-bases,
observando-se, para tanto, o que estabelece ou estabelecerá o disposto nesta Lei, na Lei
Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e nas respectivas Portarias Interministeriais
do Governo Federal, as quais fixam os índices de correção para o Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB, estabelecendo o valor anual mínimo nacional por aluno, correção que será, na
esfera municipal, repassada de forma integral e igualitária a toda a categoria de
profissionais da Educação cujos cargos estão descritos no art. 3º e seus incisos, desta Lei,
sendo efetivados os reajustes anuais por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
[...] (Grifos nossos).
Como se observa, a legislação local diferenciou a carga horária do Educador Infantil dos demais
Professores níveis PI e PII, ou seja, aqueles da Educação Infantil e Ensino Fundamental, sendo
exigido para o primeiro que a jornada de trabalho seja de até 40 horas semanais para que faça
jus ao vencimento do piso nacional vigente (parágrafo único do art. 4° da Lei n. 5.916/2014,
com redação alterada pela Lei n. 7.056/2023).
Importante ressaltar que a defesa não anexou documentos, tais como cópias das folhas de
pagamento e/ou tabelas de controle quanto à carga horária efetiva dos profissionais da
educação, que comprovassem o cumprimento do piso nacional para os profissionais da creche,
com base na lei federal e na Lei Municipal n. 6.700/2020.
Além disso, embora tenha alegado que os dados da análise inicial estão desatualizados, salientase que o preenchimento do Questionário Educação – IEGM no Portal SICOM é de inteira
responsabilidade do gestor.
Assim, como as alegações apresentadas pela defesa não foram acompanhadas de documentos
ou comprovantes hábeis que permitissem a alteração dos dados apurados na análise técnica
empreendida para o exercício, ratifica-se que o piso salarial nacional para os profissionais da
creche não foi observado pelo município.
Desse modo, recomenda-se ao atual gestor municipal que adote providências no sentido de que
o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual sejam
formulados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias adequadas e
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação – PNE, e
assim, viabilizar sua plena execução, em consonância com o art. 10 da Lei Federal n.
13.005/2014 e o inciso VIII do art. 206 da CR/88, acrescido pela EC n. 53/2006.
Torna-se indispensável o esforço conjunto dos setores da sociedade civil, incluindo-se
professores, pais e alunos, órgãos representativos como o Conselho da Educação e o Fundeb,
entre outros, para a apresentação de informações capazes de colaborar com os agentes do poder
público em prol da melhoria constante da qualidade da educação, com a execução das diretrizes,
dos objetivos, das metas e das estratégias definidas no Plano Nacional de Educação, de modo a
assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e
modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diversas esferas, com o
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objetivo de erradicar o analfabetismo, universalizar o atendimento escolar e melhorar a
qualidade do ensino, em cumprimento às exigências do art. 214 da CR/88 e da Lei
n. 13.005/2014.
2.8 Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM (INTC n. 01/2016)
A Resolução TCEMG n. 6/2016 aprovou a implementação do Índice de Efetividade de Gestão
Municipal – IEGM no âmbito da jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
composto pela combinação de informações levantadas a partir de questionários estabelecidos
pela Rede Nacional de Indicadores Públicos – REDE INDICON, respondidos pelos municípios,
de dados governamentais e de dados do Sistema Informatizado de Contas Municipais - SICOM.
Conforme o estudo técnico, o cálculo para fins de aferição do Índice de Efetividade da Gestão
Municipal – IEGM foi realizado com dados obtidos por meio de questionário respondido
anualmente pelos jurisdicionados (por meio do sistema SICOM), o qual tem por objetivo avaliar
a efetividade das políticas e atividades públicas desenvolvidas em 7 (sete) grandes dimensões:
Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades Protegidas;
Governança em Tecnologia da Informação.
Após ponderação das notas alcançadas nos sete indicadores - calculada conforme metodologia
única adotada nacionalmente, o município é enquadrado em uma das faixas de resultado
obedecendo aos seguintes critérios:
NOTA FAIXA CRITÉRIO
A Altamente efetiva IEGM com pelo menos 90% da nota máxima e, no mínimo, 5 índices
componentes com nota A
B+ Muito efetiva IEGM entre 75,0% e 89,9% da nota máxima
B Efetiva IEGM entre 60,0% e 74,9% da nota máxima
C+ Em fase de adequação IEGM entre 50,0% e 59,9% da nota máxima
C Baixo nível de adequação IEGM menor que 50%
O Município de Varginha foi definido na Faixa B – efetiva, conforme demonstrado abaixo:
DIMENSÕES CONSIDERADAS NOTAS ATRIBUÍDAS
i-Ambiente B
i-Cidades Protegidas B
i-Educação B
i-Gestão Fiscal B+
i-Governança em TI B+
i-Planejamento C
i-Saúde B+
RESULTADO FINAL B
Fonte: SGAP - Peça 38, fl. 40.
Em sua defesa, às fls. 27 e 28 da Peça n. 41, o responsável se manifestou no sentido de que o
município comemora esse resultado, consciente de que continuará buscando melhorar ainda
mais o desempenho.
Não houve manifestação da unidade técnica no reexame de Peça n. 51.
Isso posto, considerando que os resultados demonstram o não atingimento pleno da eficiência
e da eficácia das políticas públicas adotadas pelo município nos itens selecionados, recomendase ao atual gestor que desenvolva estudos e mapeamento das deficiências no atendimento das
necessidades básicas da população, para suportar o planejamento adequado de mecanismos
capazes de melhorar as políticas públicas e, por consequência, o atingimento de bom
desempenho no Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM, previsto na INTC n.
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01/2016. Recomenda-se, assim, que as dimensões consideradas sejam priorizadas pela
Administração Municipal, na busca da eficiência e efetividade das ações desenvolvidas.
III – CONCLUSÃO
Com fundamento no art. 45, I, da Lei Orgânica c/c o art. 86, I, do Regimento Interno, voto pela
emissão de parecer prévio pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Antônio Silva, Chefe
do Poder Executivo do Município de Varginha, relativas ao exercício financeiro de 2019, com
as recomendações constantes na fundamentação.
Cumpridos os dispositivos regimentais e as medidas legais cabíveis, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOTINHO PATRUS:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA CRISTINA ANDRADE MELO.)
* * * * *
dds