PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 10 de setembro de 2025.
Ofício n° 60/2025
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que AUTORIZA 0
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR TERRA DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF.
A presente proposição tem por finalidade viabilizar a implementação
de empreendimento habitacional de interesse social, em parceria com
a Caixa Económica Federal - CEF, atendendo às diretrizes
estabelecidas no Plano Diretor Municipal e às políticas públicas de
habitação do Município.
Trata-se de medida que busca promover a efetivação do direito social
à moradia digna, ampliando o acesso da população de baixa renda à
habitação adequada e contribuindo para a redução do déficit
habitacional local.
Diante da relevância da matéria e de seu impacto social positivo,
submeto o incluso Projeto de Lei convictos da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, e aguardamos na certeza de sua aprovação,
por se tratar de medida de relevante interesse público e social,
confiando na costumeira sensibilidade dessa Câmara Municipal para
com iniciativas voltadas à melhoria da qualidade de vida da
população varginhense, adotando-se quanto ao seu trâmite, o regime
de urgência previsto noart. 57, caput, da Lei Orgânica do
Município.
Com protestos de elevada estima e distinta consideração,
subscrevemos à essa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N°...
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
DOAR TERRA DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR,
ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art, 1° 0 Poder Executivo Municipal,
objetivando a construção de moradias destinadas à alienação para
famílias com renda de até R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e
cinquenta reais), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo De
Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal n° 10.188,
de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica
Federal - CEF, responsável pela gestão doFARe pela
operacionalização do PMCMV, os imóveis descritos abaixo:
I - Áreas correspondente às matrículas
nO 60.668 e n° 69.480, as quais serão unificadas, conforme Memorial
Descritivo constante do Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo único. Os imóveis descritos
neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 2.354.804,60
(dois milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e
quatro reais e sessenta centavos), ficam, por esta Lei, desafetados
de sua condição de bens públicos de uso especial, passando a
integrar a categoria de bens dominicais do Município.
Art. 2° As delimitações e confrontações
dos imóveis a que se refere o artigo 1° são as definidas no Memorial
Descritivo, constante do Anexo Único desta Lei, elaborado pela
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA.
Art. 3° Os bens imóveis descritos no
artigo 10 desta Lei será utilizado, exclusivamente, no âmbito do
Programa Minha Casa, Minha Vida - PMVMV, e constatará dos bens e
direitos integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com
fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos
Proj autoriza o poder executivo municipal a doar terra - FAR- Jardim primavera
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haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens,
as seguintes restrições:
I - não integre o ativo da Caixa Econômica
Federal - CEF;
II - não responde direta ou indiretamente
por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal - CEF;
III - não compõem a lista de bens e
direitos da Caixa Econômica Federal - CEF, para efeito de liquidação
judicial ou extrajudicial;
IV - não pode ser dado em garantia de
débito de operação da Caixa Econômica Federal - CEF;
V - não é passível de execução por
quaisquer credores da Caixa Econômica Federal - CEF, por mais
privilegiado que possa ser;
VI - não podem ser constituídos quaisquer
ônus reais sobre os imóveis.
Art. 4° 0 Fundo donatário terá como
encargo a utilização dos imóveis doados nos termos desta Lei,
exclusivamente, para a construção de unidades habitacionais,
destinadas à população de baixa renda.
Parágrafo único. A propriedade das
unidades habitacionais produzidas será transferida, pelo donatário,
para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as
regras estabelecidas no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
Art. 5° A doação realizada de acordo com a
autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada,
revertendo a propriedade dos imóveis ao domínio pleno da
Municipalidade, se:
I - o donatário fizer uso dos imóveis
doados para fins distintos daqueles determinados no artigo 3° desta
Lei;
II - a construção das unidades
habitacionais não iniciarem em até 18 (dezoito) meses contados a
partir de efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 6° Os imóveis objeto da doação
ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos municipais:
I - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
- ITBI:
a) quando da transferência da propriedade
do Imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação;
b) quando da transferência da propriedade
das unidades habitacionais, produzidas aos beneficiários pelo
donatário, efetivado pela Caixa Econômica Federal - CEF.
Proj autoriza o poder executivo municipal a doar terra —FAR— Jardim primavera
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II - Imposto Predial Territorial Urbano -
IPTU, enquanto permanecer sob a propriedade do donatário.
Art. 7° Fica a construtora responsável
pela execução das unidades habitacionais isenta do recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre
as obras destinadas à construção das casas populares previstas nesta
Lei.
Art. 8' Todas as despesas com a escritura
de doação, correrão por conta da dotação orçamentária do próprio
Município.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de
setembro de 2025.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO 0 NI JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
- •
EVANDRO MALO DOS SANTOS RON.v..» • I. LIMAJUNIOR
URADOR GERAL SECRETARIO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DE PLANEJAMENTO URBANO
UWP
JOSÉ MANOEL• HAES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICPALDE HABITAÇÃO
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
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ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
1. Título:
Memorial descritivo da unificação das matrículas n°: 60.668 e
69.480.
2. Proprietário:
Município de Varginha.
3. Localização:
Avenida Alberico Petrin - Jardim Primavera - Varginha.
4. Área:
19.395,78 m2 .
5. Descrição:
O referido lote é delimitado por um polígono irregular cuja
descrição se inicia no vértice 1, materializado no bordo da Avenida
Alberico Petrin na divisa com o lote da Minasul - Cooperativa dos
Cafeicultores da zona de Varginha Ltda, matrícula n°: 34.966,
assinalado em planta anexa como segue:
Do vértice 1 segue até o vértice 2 no ângulo interno de 94°37'26",
na extensão de 164,86 m;
Do vértice 2 segue até o vértice 3 no ângulo interno de 93°03'33",
na extensão de 49,53 m;
Do vértice 3 segue até o vértice 4 no ângulo interno de 179°46'17",
na extensão de 29,72 m;
Do vértice 4 segue até o vértice 5 no ângulo interno de 870 17'53",
na extensão de 58,80 m;
Do vértice 5 segue até o vértice 6 no ângulo interno de 88°13'09",
na extensão de 205,30 m;
Finalmente do vértice 6 segue até o vértice 1, início da descrição,
no ângulo interno de 87°31'24", na extensão de 101,18 m, fechando
assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de
19.395,78 m2 .
6. Confrontações:
Do vértice 1 ao vértice 2 limita-se pelo bordo da Avenida Alberto
Petrin;
Do vértice 2 ao vértice 4 limita-se por divisa com muro,
confrontando CISSUL - matrícula n°: 41.555;
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Do vértice 4 ao vértice 5 limita-se por divisa com muro,
confrontando com o Estado de Minas Gerais, Escola Estadual,
matrícula n°: 41.157;
Do vértice 5 ao vértice 6 limita-se por divisa com muro,
confrontando com o Estado de Minas Gerais, Corpo de Bombeiros,
matrículas n°: 38.465 e 69.481;
Finalmente do vértice 6 ao vértice 1 limita-se por divisa com cerca,
confrontando com Minassul Cooperativa dos Cafeicultores da Zona de
Varginha Ltda.- matrícula n°: 34.966.
7. Observações:
A planta anexa é parte Integrante deste memorial descritivo.
Proj autoriza o poder executivo municipal a doar terra - FAR- Jardim primavera
JARDIM RIBEIRO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VARGINHA I
SEPLA - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO ,
r
M0EflEÇO
AVENIDA ALBERICO PETRIN
r'''' 06:1/8,2025
JARDIM PRIMAVERA DANIELA MICIMIt4.40t
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LEVANTAMENTO PLAN1ME'# RICO 111000
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UN iCAl I LEVANTAMENTO DAS ÁREAS UNIFICADAS
I____._________,..,............_.._....,............_
Op I
6
BAIRRO IMACULADA
-
GERMS
Nr.
PER
42E:: 19.395.7S rn,