Projeto de Lei n. /2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DO ART. 1.275 E DO ART. 1.276, AMBOS DA LEI FEDERAL N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (CÓDIGO CIVIL), COM DESTINAÇÃO DE BENS ABANDONADOS AO PROGRAMA MUNICIPAL HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL – PMHIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o procedimento para encampação e arrecadação de imóveis urbanos abandonados, nos termos do Art. 1.275, inciso III, e Art. 1.276, caput e §2°, do Código Civil, com aplicação subsidiária, em caso de omissão, das normas previstas no Código de Processo Civil que regulam a herança jacente (Art. 1.142 e Art. 1.158), no que couber.
Parágrafo único. Os imóveis estabelecidos em áreas urbanas devem cumprir sua função social de acordo com os artigos 5º, inciso XXIII e artigo 186 § 2º da Constituição Federal de 1988 e a comprovação de abandono resultará em encampação e arrecadação ao programa municipal habitacional de interesse social – PMHIS, do Município de Varginha.
Art. 2º. Todo imóvel vago ou desabitado, edificado ou não, deve ser mantido em bom estado de conservação, limpeza e segurança.
§ 1º Entende-se como imóvel edificado, para os efeitos desta Lei, a construção concluída ou inacabada, incluindo-se seus componentes consistentes em gradis, portões, pérgolas, pisos e muros.
§ 2º No caso de imóvel edificado, as características da fachada da construção devem ser preservadas em conformidade com o projeto arquitetônico da obra.
§ 3º A propriedade não edificada deve ser mantida de acordo com as exigências legais vigentes quanto à conservação, limpeza, segurança e construção de muros.
Art. 3º. São considerados em desconformidade com as exigências estabelecidas pelo art. 1º desta Lei, os imóveis que apresentem qualquer dos seguintes estados:
I – coberturas parcial ou totalmente em ruínas;
II – paredes danificadas com perfurações ou trincas que permitam a passagem ou o acesso a invasores;
III – portões, portas, janelas e gradis quebrados, danificados ou deteriorados, que permitam a passagem ou o acesso a invasores;
IV – muros rompidos, deteriorados, sem conservação e/ou manutenção adequada às normas urbanísticas ou reaproveitamento de paredes antigas da mesma edificação com a finalidade de fechamento;
V – infiltrações e/ou vazamentos em paredes, teto, forro ou piso;
VI – instalação elétrica em curto-circuito ou em estado degradado de conservação, no interior ou exterior do imóvel;
VII – condições propícias ao surgimento e proliferação de vetores epidemiológicos, notadamente:
a) acúmulo de lixo doméstico, hospitalar ou de serviços de saúde;
b) acúmulo de resíduos de construção ou demolição e outros materiais que possam acumular água ou de algum modo favorecer o surgimento de vetores epidemiológicos;
c) excesso de vegetação;
d) existência de animal morto.
Art. 4º. São responsáveis pelo cumprimento das normas estabelecidas nos artigos anteriores:
I – o proprietário, o síndico, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel;
II – o Município, em relação aos próprios de seu domínio, posse ou sob sua guarda.
Art. 5º. No caso dos imóveis cuja desconformidade decorra das condições de que trata o inciso VII do art. 2º, se o responsável não providenciar a regularização no prazo de 72h (setenta e duas horas) após sua notificação, será aplicada multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A sanção de multa não impede que o Poder Executivo adote as medidas necessárias à proteção da saúde pública, inclusive ingressar no imóvel para executar sua limpeza e adequação, com posterior cobrança do ressarcimento das despesas pelo responsável.
Art. 6º. O descumprimento das normas previstas nos artigos anteriores sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – em se tratando de imóvel edificado:
notificação para regularização, no prazo de 90 (noventa) dias;
pagamento de multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo, proporcional à área fiscalizada;
pagamento dos custos correspondentes à execução dos serviços de limpeza e/ou conservação, acrescidos 20% (vinte por cento).
II – Em se tratando de imóvel não edificado, serão aplicáveis as penalidades previstas na legislação específica.
Art. 7º. Caso persista o estado de abandono do imóvel, após a aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, poderá haver a encampação e arrecadação de imóvel urbano, consoante o Art. 1.275 e Art. 1.276 do Código Civil, que ficará sob a guarda do Município por 3 (três) anos, quando concorrerem as seguintes circunstâncias:
I – o imóvel encontrar-se abandonado;
II – o proprietário não tiver mais a intenção de conservá-lo em seu patrimônio;
III – não estiver na posse de outrem;
IV – cessados os atos de posse, estar o proprietário inadimplente com o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano.
Art. 8º. Perde-se a propriedade de imóvel urbano no Município de Varginha por abandono, independentemente de indenização, na forma prevista no Art. 1.275 e 1.276 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 9º. Serão considerados imóveis abandonados, para fins desta Lei, aqueles que:
I – apresentarem sinais evidentes de ausência de manutenção, risco de desabamento, proliferação de vetores ou ocupação irregular;
II – estiverem desocupados, sem justificativa aceita pelo Poder Executivo ou resposta do proprietário às tentativas de notificação;
III – o imóvel de proprietário desconhecido.
§1º. Há presunção de que o proprietário não apresenta intenção de conservar o imóvel em seu patrimônio quando, cessados os atos de posse, não satisfizer os ônus fiscais.
§2º. Em caso de invasão do imóvel e utilização para residência por ocupantes ilegais, não é obstada a declaração de abandono.
Art. 10. Fica instituído o Cadastro Municipal de Imóveis Abandonados – CMIA no Município de Varginha, que tem por finalidade identificar, registrar e monitorar imóveis urbanos em situação de abandono que comprometam a segurança, a saúde pública e a ordem urbana.
§1º. O Município de Varginha deve divulgar em sítio eletrônico próprio a lista de imóveis considerados abandonados e especificar:
I – o endereço do imóvel;
II – o responsável pelo abandono;
III – as medidas administrativas e judiciais tomadas;
IV – o andamento de processo administrativo e judicial;
V – as sanções impostas, nos termos da Lei Federal n. 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade e de outras leis.
Art. 11. A comprovação do abandono ou falta de uso se dará por vistoria a ser realizada por agentes municipais de fiscalização.
§1º. A fiscalização municipal formalizará de imediato um relatório circunstanciado com descrição das condições do bem, acompanhado de todos os meios de prova capazes de atestar a situação de abandono do imóvel, tais como: fotografias, depoimentos de vizinhos ou moradores do entorno, dentre outros.
§2º. Posteriormente, a Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD lavrará auto de infração que conterá obrigatoriamente:
I – a identificação do órgão e da autoridade autuante;
II – a data, a hora e o local da infração;
III – as características do imóvel e o estado no qual se encontra;
IV – a tipificação da infração (descrição e enquadramento legal);
V – a assinatura do agente de fiscalização responsável.
Art. 12. Posteriormente, o procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal e observará, no mínimo, nos termos da Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017:
I – abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;
II – comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;
III – notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§1º. O Município de Varginha, de ofício ou por provocação, pode iniciar processo administrativo a fim de declarar um imóvel abandonado como bem vago.
§2º. A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.
§3º. Se o imóvel não tiver proprietário conhecido, o Poder Executivo publicará editais em seu Diário Oficial ou outro meio de comunicação oficial válido e, findo o prazo, o processo administrativo correrá normalmente.
Art. 13. O procedimento administrativo de que trata o inciso I do art. 13 será iniciado:
I – de ofício, pela autoridade competente;
II – por denúncia escrita e fundamentada por qualquer munícipe, inclusive por meio eletrônico;
III – por provocação de agentes públicos, inclusive dos órgãos de fiscalização do Município.
Art. 14. Além dos documentos relativos aos autos e diligências previstas no §1º do artigo 12, o processo administrativo será instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento de arrecadação, quando houver;
II – matrícula imobiliária atualizada;
III – prova do estado de abandono;
IV – termo declaratório dos confinantes, quando houver;
V – certidão positiva de ônus fiscais.
Art. 15. Apresentada defesa tempestiva pela parte interessada, será designada uma comissão processante a ser regulamentada pelo Poder Executivo, que ficará incumbida de dirigir e ordenar o procedimento.
§ 1º. Não será conhecida a defesa apresentada se intempestiva ou interposta por quem não seja legitimado, nos termos do caput do art. 4º.
§ 2º. A ausência de manifestação será interpretada como concordância com a arrecadação.
Art. 16. Findo o processo administrativo e constatado que o imóvel está vago, o Município de Varginha poderá proceder à arrecadação, nos termos do art. 1.276 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e da Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, será lavrado "Termo de Declaração de Vacância e Arrecadação de Bem Imóvel Abandonado", cujo inteiro teor será publicado no Diário Oficial do Município, em pelo menos um jornal de grande circulação local, bem como no sítio da Prefeitura Municipal de Varginha na rede mundial de computadores.
Art. 17. Sem prejuízo de outras medidas previstas na Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) ou de outras leis; e eventual requerimento de tutela ao Poder Judiciário, a Administração Pública poderá:
I – lacrar o imóvel;
II – ordenar que a Guarda Civil Municipal guarde o imóvel;
III – adentrar no imóvel, a fim de desocupá-lo e realizar medidas de segurança, com o auxílio de força policial, se necessário;
IV – sinalizar que o imóvel está lacrado;
V – tomar medidas de higiene.
Art. 18. Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município de Varginha poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo serão devidamente registradas em processo administrativo, com ampla publicidade.
Art. 19. Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei Federal n. 10.406/2002 (Código Civil), fica assegurado ao Poder Executivo municipal o direito ao ressarcimento prévio e em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.
Art. 20. Decorridos três anos da data da última publicação em jornal de circulação local, se não manifestada expressamente a intenção do proprietário em manter o bem em seu patrimônio, com pagamentos dos tributos, multas aplicadas e ressarcimento de despesas realizadas pela Administração Pública, o bem passará à propriedade do Município, na forma do art. 1.276 do Código Civil.
Art. 21. Os imóveis arrecadados pelo Município de Varginha poderão ser destinados aos programas habitacionais; à prestação de serviços públicos; ao fomento da Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros do interesse do Município.
Art. 22. Caso não seja possível a regularização das condições de segurança estrutural do imóvel edificado, ou esta não seja conveniente, o imóvel será demolido e o terreno será utilizado para os fins do programa municipal habitacional de interesse social – PMHIS editado no âmbito do Município de Varginha.
Parágrafo único. O procedimento de demolição será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 24. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 17 de setembro de 2025.
MARCO ANTONIO SOUZA - Marquinho da Cooperativa
Vereador
JOÃO MARTINS RIBEIRO - Joãozinho Enfermeiro
Vereador
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em questão objetiva implementar o instituto da arrecadação de imóveis abandonados e destinação para fins sociais, no âmbito do Município de Varginha.
Certo que é uma ferramenta importante de direito urbanístico, uma vez que permite aos municípios retomarem os imóveis abandonados em áreas urbanas, que acabam por degradar a vizinhança, desvalorizar bairros, trazer riscos de acidentes como desmoronamentos e quedas de fachadas, além de ameaça de doenças por conta da deterioração de materiais e acúmulo de água e resíduos.
No Brasil, o tema está regulamentado por dois diplomas legais: a Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e a Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017. No caso do Código Civil, o art. 1.275, inciso III, prevê que o abandono da coisa é uma das hipóteses de perda da propriedade.
Neste passo, o art. 1.276 estabelece que, no caso de imóveis urbanos, a perda da propriedade por abandono ensejará a arrecadação pelo município como bem vago. O dispositivo diz ainda que se pode presumir de modo absoluto o abandono do bem quando demonstrado o não pagamento dos tributos sobre o imóvel (como o IPTU) por um prazo relevante (§ 2º).
Já a Lei Federal n. 13.465, de 2017, estabelece regras sobre o tema nos artigos 64 e 65. O art. 64, a par de reproduzir regras do Código Civil, estabelece o procedimento a ser seguido pelo gestor público local para demonstrar a situação de abandono e concluir o processo de arrecadação, incluindo um prazo de 30 dias para que o titular do domínio se manifeste e fixa em cinco anos o prazo de inadimplência dos tributos para caracterizar a intenção do abandono.
Vale notar que a utilização da ferramenta de arrecadação é destinada principalmente a uma melhoria urbanística por meio da destinação de uma função social para um imóvel abandonado.
Na maior parte das vezes, o município sequer tem interesse em ampliar seu patrimônio imobiliário e fazer uso do imóvel para a própria gestão municipal, sendo preferível a simples demolição e destinação do terreno vago para fins de política habitacional, como o programa municipal habitacional de interesse social – PMHIS, instituído no âmbito do Município de Varginha.
Frisa-se que a necessidade de utilização pelo próprio município implica custos adicionais de investimento e de manutenção, nem sempre compatíveis com a realidade fiscal desses entes e, portanto, a demolição e adequada destinação de lote vago é a medida mais célere e econômica à Administração Pública.
Dessa forma, pelas razões acima expostas, submete à aprovação dos pares esta proposta.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 17 de setembro de 2025.
MARCO ANTONIO SOUZA JOÃO MARTINS RIBEIRO
Marquinho da Cooperativa Joãozinho Enfermeiro
Vereador Vereador