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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA °2)
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Varginha, 10 de setembro de 2025.
Ofício n' 58/2025
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR IMÓVEL AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DA MACRO REGIÃO DO SUL DE MINAS PARA O GERENCIAMENTO DOS
SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E AÇÕES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA - CISSUL.".
A presente iniciativa tem como finalidade precípua fortalecer a
estrutura de atendimento em saúde pública, especialmente nas áreas
de urgência e emergência, assegurando melhores condições de trabalho
às equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, bem
como ampliar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados à
população de Varginha e de toda a região.
Trata-se, portanto, de medida que se harmoniza com o disposto no
art. 174 da Constituição Federal e noart. 2°, incisoIII, da Lei
Orgânica do Município, que consagram o dever do Poder Público de
promover o bem-estar coletivo por meio de políticas públicas
eficientes.
O imóvel objeto da doação possui área de 11.779,49m2(onze mil,
setecentos e setenta e nove metros quadrados e quarenta e nove
centésimos de metro quadrado), situado na Avenida Comendador Manoel
Sendas, s/n, Parque Imperador, CEP 37100-000, Varginha/MG, com
Inscrição Cadastral Municipal n° 30.031.0800.000 e matrícula
n' 36.002 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca,
estando avaliado em R$ 2.461.211,24 (dois milhões, quatrocentos e
sessenta e um mil, duzentos e onze reais e vinte e quatro centavos),
conforme Laudo de Avaliação constante dos autos do Processo
Administrativo n° 4.478/2025.
O bem será destinado à implantação da nova sede administrativa do
SAMU no Município, ampliando a capacidade de coordenação, logística
e atendimento do Consórcio Intermunicipal de Saúde.
EXMO SR.
MARCO ANTÕNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of autoriza o municipío de varzinha a doar imóvel ao CISSUL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Ficará, portanto, por meio da Lei aqui pretendida, autorizada a
doação da área em espeque ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA
MACRO REGIÃO DO SUL DE MINAS PARA 0 GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE
ATENDIMENTO E AÇÕES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
- CISSUL, sob o fundamento no artigo 76, § 6° da Lei Federal
n° 14.133/2021, estando dispensada, assim, a realização de
procedimento licitatório.
A propósito, veja-se referido dispositivo:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
6° A doação com encargo será licitada e de seu
instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o
prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob
pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso
de interesse público devidamente justificado. (Grifamos
e sublinhamos)
Depreende-se da leitura do dispositivo transcrito alhures, que a
dispensa da licitação em doação de imóvel deverá ser precedida de
interesse público envolvido, o que no caso em tela restou
devidamente justificado, conforme se verifica alhures, bem como que
houve avaliação do bem, a qual, inclusive, consta dos autos do
Processo Administrativo n°4.478/2025.
Nesse sentido, salienta-se que o fortalecimento da rede de urgência
e emergência é fundamental para garantir atendimento ágil e
eficiente em situações críticas, reduzindo riscos à vida e ampliando
a cobertura dos serviços em saúde. Desse modo, a presente medida
reveste-se de evidente interesse público e social, justificando-se
plenamente a doação ora proposta.
Convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente Projeto.
Com protestos de elevada estima e distinta consideração,
subscrevemos à essa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Of autoriza o município de varginha a doar imóvel ao CISSUL
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA _b•
PROJETO DE LEI N'...
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR
IMÓVEL AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DA MACRO REGIÃO DO SUL DE MINAS PARA
O GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE
ATENDIMENTO E AÇÕES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE
EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - CISSUL.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. l' Fica o Município de Varginha
autorizado a doar ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MACRO
REGIÃO DO SUL DE MINAS PARA O GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE
ATENDIMENTO E AÇÕES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
- CISSUL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o
n° 13.985.869/0001-84, com sede na Rua João Urbano Figueiredo,
n° 177, Bairro Boa Vista,. Varginha/MG, CEP n° 37.040-014, área de
imóvel de 11.779,49m2(onze mil, setecentos e setenta e nove metros
quadrados e quarenta e nove centésimos de metro quadrado),
localizado na Avenida Comendador Manoel Sendas, s/n, Parque
Imperador, CEP 37.100-000, nesta Cidade, para fins de construção de
nova sede administrativa.
§ 1° A área do imóvel a ser doada possui
Inscrição Cadastral Municipal n° 30.031.0800.000 e está matriculada
sob o n°36.002, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
do Município de Varginha.
§ 2' 0 imóvel previsto no caput foi
avaliado em R$ 2.461.211,24 (dois milhões quatrocentos e sessenta um
mil, duzentos e onze reais e vinte e quatro centavos), conforme
Laudo de avaliação colacionado aos autos do Processo Administrativo
n' 4.478/2025.
Art. 2° Para fins da doação prevista nesta
Lei, o Consórcio beneficiário deverá apresentar Certidão Negativa de
Débitos atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaiscmpr
pendências junto ao Município, o que será devidamente analisado, e
atestado, pela Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON.
Pro] autoriza o município de varginha a doar imóvel ao CISSUL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art. 3° Fica estabelecido o prazo de até
60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para a
lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de
até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida
escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário, sendo tais
procedimentos e os custos deles decorrentes de responsabilidade e
ônus do donatário.
Art. 40 0 imóvel ora doado reverterá, sem
ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município, inclusive as
benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 02
(dois) anos, contados da data de lavratura da Escritura Pública de
Doação, o donatário não iniciar a construção de nova sede
administrativa.
Parágrafo único. O prazo estabelecido na
presente Lei poderá ser prorrogado por mais 02 (dois) anos, por ato
do Chefe do Poder Executivo, desde que ocorram fatos supervenientes
que o justifiquem.
Art. 5° Concluídas as obras no prazo
estabelecido noart. 3° desta Lei, o Consórcio deverá manter, de
forma contínua e efetiva, o desempenho das atividades vinculadas ao
seu objeto social, bem como a instalação e funcionamento de sua sede
neste Município, sob pena de reversão da doação, abrangendo todas as
benfeitorias e edificações existentes no imóvel, sem direito a
qualquer indenização ao donatário.
Art. 6° A doação objeto desta Lei é
dispensada de licitação, com fulcro noart. 76, § 6° da Lei
n° 14.133/2021, já que, destinada à Entidade de direito público,
para o gerenciamento dos serviços de atendimento de urgência e
emergência, além de ações de educação permanente na área, visando
melhorar a qualidade e eficiência do atendimento à população, que
agregam, em demasiado e positivamente, à coletividade, o que
justifica o interesse público.
Art. 7° Para cumprimento das disposições
constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade
inerente ao bem público a área descrita no artigo 1°.
Art. 8° A presente Lei deverá ser
transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura Pública de
Doação.
Art. 9° Os prazos estabelecidos na
presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder
Executivo desde que ocorram fatos supervenientes que n justifiquem.
Proj autoriza o município de varginha a doar imóvel ao CISSU
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art, 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogado as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de
setembro de 2025.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERT -'C É AR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
„DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO TONI JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRÓ-V(ARCELO DOS SANTOS LIMAJUNIOR
_----PROCURADOR GERAL ECRETÁRIO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO E PLANEJAMENTO URBANO
CRST O SILVA
S i c
ONTROLE INTERNO
Prqi autoriza o município de varginha a doar imóvel ao CISSUL
22/09/2025, 14:06 L14133 ,z
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LEI N°14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021
Mensagem de veto
Promulgação partes vetadas
Regulamento
Regulamento
Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
(de Decreto n° 12.174 de 2024)
(Vide Decreto 12.343. de 2024) Vigência
.(yicie Lei n" 15.210. de 204). Vigencia
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI
Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do
Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 10 Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas
subsidiárias, regidas pela Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016., ressalvado o disposto no arr. 178 desia Lei,
§ 2° As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às
peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser
editada por ministro de Estado.
§ 30 Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de
agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
1 - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo
Presidente da República;
11 - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos
organismos, desde que:
a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
b) nãocon fitem com os princípios constitucionais em vigor;
C) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável
do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
d) (VETADO).
§ 40 A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 30
deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.
https://www.plana Ito.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/1ei/114133.htm 1/73
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II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos
a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2° Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e
serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na
forma da lei.
§ 3° As contratações de que tratam os incisos I e ll do caput deste artigo serãopreferencialmente precedidas de
divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto
pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 4° As contratações de que tratam os incisos I e ll do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por
meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP).
§ 5° A dispensa prevista na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, quando aplicada a obras e serviços de
engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.
§ 6° Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com
objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado
na forma do prt._. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem
prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
§ 7° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de
serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o
fornecimento de peças. (V:de Decrete n" 10.322. de 2021) (t./ig,n,cio1 • Decreto n" 11.317, de 2022i
Vidüncia n° 11.871 de 20231 ilig,ncio (Vide Decreto n° 12.343. de 2024) Videncia
CAPÍTULO IX
DAS ALIENAÇÕES
Art.76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização
legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer
esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas "g" e "h" deste inciso;
C) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da
Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela
União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;
I ) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de
bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de
bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m2(duzentos e cinquenta metros quadrados) e
destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da
Administração Pública;
h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (lncra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o §..I
do an'6c da Lei n° 11.952. de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos
legais;
i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei n° 6.363, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e
deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at02019-2022/2021/1e1/114133.htm 37/73
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D legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nc 13.465. de 11 de¡Who de 2017,:
// - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de
licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e
conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas
finalidades;
I ) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou
entidades da Administração Pública.
§ 1° A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação
prévia e licitação na modalidade leilão.
§ 2° Os imóveis doados com base na alínea "h" do inciso I do caput deste artigo, cessadas as razões que
justificaram sua doação, serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo
beneficiário.
§ 3° A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a
dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a:
I - outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II - pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja
implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área
rural, observado o limite de que trata o § 1° doart.6c da Lei ne 11.952, de 25 de junho de 2009.
§ 4° A aplicação do disposto no inciso II do § 3° deste artigo será dispensada de autorização legislativa e
submeter-se-á aos seguintes condicionamentos:
I - aplicação exclusiva às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1° de
dezembro de 2004;
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo de destinação e de
regularização fundiária de terras públicas;
Ill - vedação de concessão para exploração não contemplada na lei agrária, nas leis de destinação de terras
públicas ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;
IV - previsão de extinção automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade
pública, de necessidade pública ou de interesse social;
V - aplicação exclusiva a imóvel situado em zona rural e não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente
à exploração mediante atividade agropecuária;
VI-limitação a áreas de que trata o § 1° doart.60da Lei n° 11.952, de 25 de junho de 2009, vedada a dispensa
de licitação para áreas superiores;
VII - acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso previsto na alínea "i" do inciso I do caput deste
artigo até o limite previsto no inciso VI deste parágrafo.
§ 5° Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:
I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se
tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por
cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;
II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais
construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da
https://www.plana Ito.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/202I./lei/114133 .htm 38/73
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usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
§ 6° A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o
prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de
interesse público devidamente justificado.
§ 7° Na hipótese do § 6° deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de
financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em
favor do doador.
Art. 77. Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a
todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seçáo I
Dos Procedimentos Awdllan3s
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação;
Ill - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral.
§ 1° Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos
definidos em regulamento.
§ 2° O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos ll e III do
caput deste artígo seguirá o mesmo procedimento das licitações.
Se" II
Do Cmclenclamento
Art. 79. 0 credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: Regulamento
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de
contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto
da prestação;
III- em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condíções de
contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as
seguintes regras:
I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de
chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados:
II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e
simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
Ill - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas
hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
IV - na hipótese do inciso Ill do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado
vigentes no momento da contratação;
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/1ei/114133.htm 39/73