br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR IMÓVEL AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MACRO REGIÃO DO SUL DE MINAS PARA O GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E AÇÕES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - CISSUL.
native_id4668

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição arquivada — —
2025-11-27 Norma publicada — —
2025-11-10 Norma promulgada — —
2025-11-05 Aguardando publicação da norma — —
2025-11-04 Redação Final / Autógrafo — —
2025-11-03 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2025-11-03 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G A vereadora Zilda Silva requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2025-10-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-10-29 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-29 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-24 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-09-22 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-09-22 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-09-22 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T18:55:12.249445-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-11-03T18:46:42.089084-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA °2) 
1 
Varginha, 10 de setembro de 2025. 
Ofício n' 58/2025 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "AUTORIZA O 
MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR IMÓVEL AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
SAÚDE DA MACRO REGIÃO DO SUL DE MINAS PARA O GERENCIAMENTO DOS 
SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E AÇÕES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM URGÊNCIA E 
EMERGÊNCIA - CISSUL.". 
A presente iniciativa tem como finalidade precípua fortalecer a 
estrutura de atendimento em saúde pública, especialmente nas áreas 
de urgência e emergência, assegurando melhores condições de trabalho 
às equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, bem 
como ampliar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados à 
população de Varginha e de toda a região. 
Trata-se, portanto, de medida que se harmoniza com o disposto no 
art. 174 da Constituição Federal e noart. 2°, incisoIII, da Lei 
Orgânica do Município, que consagram o dever do Poder Público de 
promover o bem-estar coletivo por meio de políticas públicas 
eficientes. 
O imóvel objeto da doação possui área de 11.779,49m2(onze mil, 
setecentos e setenta e nove metros quadrados e quarenta e nove 
centésimos de metro quadrado), situado na Avenida Comendador Manoel 
Sendas, s/n, Parque Imperador, CEP 37100-000, Varginha/MG, com 
Inscrição Cadastral Municipal n° 30.031.0800.000 e matrícula 
n' 36.002 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, 
estando avaliado em R$ 2.461.211,24 (dois milhões, quatrocentos e 
sessenta e um mil, duzentos e onze reais e vinte e quatro centavos), 
conforme Laudo de Avaliação constante dos autos do Processo 
Administrativo n° 4.478/2025. 
O bem será destinado à implantação da nova sede administrativa do 
SAMU no Município, ampliando a capacidade de coordenação, logística 
e atendimento do Consórcio Intermunicipal de Saúde. 
EXMO SR. 
MARCO ANTÕNIO DE SOUZA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
Of autoriza o municipío de varzinha a doar imóvel ao CISSUL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Ficará, portanto, por meio da Lei aqui pretendida, autorizada a 
doação da área em espeque ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA 
MACRO REGIÃO DO SUL DE MINAS PARA 0 GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE 
ATENDIMENTO E AÇÕES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 
- CISSUL, sob o fundamento no artigo 76, § 6° da Lei Federal 
n° 14.133/2021, estando dispensada, assim, a realização de 
procedimento licitatório. 
A propósito, veja-se referido dispositivo: 
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, 
subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será precedida de avaliação e 
obedecerá às seguintes normas: 
6° A doação com encargo será licitada e de seu 
instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o 
prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob 
pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso 
de interesse público devidamente justificado. (Grifamos 
e sublinhamos) 
Depreende-se da leitura do dispositivo transcrito alhures, que a 
dispensa da licitação em doação de imóvel deverá ser precedida de 
interesse público envolvido, o que no caso em tela restou 
devidamente justificado, conforme se verifica alhures, bem como que 
houve avaliação do bem, a qual, inclusive, consta dos autos do 
Processo Administrativo n°4.478/2025. 
Nesse sentido, salienta-se que o fortalecimento da rede de urgência 
e emergência é fundamental para garantir atendimento ágil e 
eficiente em situações críticas, reduzindo riscos à vida e ampliando 
a cobertura dos serviços em saúde. Desse modo, a presente medida 
reveste-se de evidente interesse público e social, justificando-se 
plenamente a doação ora proposta. 
Convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada 
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do 
presente Projeto. 
Com protestos de elevada estima e distinta consideração, 
subscrevemos à essa Casa Legislativa. 
Atenciosamente, 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal 
Of autoriza o município de varginha a doar imóvel ao CISSUL 
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA _b• 
PROJETO DE LEI N'... 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR 
IMÓVEL AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
SAÚDE DA MACRO REGIÃO DO SUL DE MINAS PARA 
O GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE 
ATENDIMENTO E AÇÕES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE 
EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - CISSUL. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. l' Fica o Município de Varginha 
autorizado a doar ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MACRO 
REGIÃO DO SUL DE MINAS PARA O GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE 
ATENDIMENTO E AÇÕES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 
- CISSUL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o 
n° 13.985.869/0001-84, com sede na Rua João Urbano Figueiredo, 
n° 177, Bairro Boa Vista,. Varginha/MG, CEP n° 37.040-014, área de 
imóvel de 11.779,49m2(onze mil, setecentos e setenta e nove metros 
quadrados e quarenta e nove centésimos de metro quadrado), 
localizado na Avenida Comendador Manoel Sendas, s/n, Parque 
Imperador, CEP 37.100-000, nesta Cidade, para fins de construção de 
nova sede administrativa. 
§ 1° A área do imóvel a ser doada possui 
Inscrição Cadastral Municipal n° 30.031.0800.000 e está matriculada 
sob o n°36.002, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca 
do Município de Varginha. 
§ 2' 0 imóvel previsto no caput foi 
avaliado em R$ 2.461.211,24 (dois milhões quatrocentos e sessenta um 
mil, duzentos e onze reais e vinte e quatro centavos), conforme 
Laudo de avaliação colacionado aos autos do Processo Administrativo 
n' 4.478/2025. 
Art. 2° Para fins da doação prevista nesta 
Lei, o Consórcio beneficiário deverá apresentar Certidão Negativa de 
Débitos atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaiscmpr 
pendências junto ao Município, o que será devidamente analisado, e 
atestado, pela Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON. 
Pro] autoriza o município de varginha a doar imóvel ao CISSUL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Art. 3° Fica estabelecido o prazo de até 
60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para a 
lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de 
até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida 
escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário, sendo tais 
procedimentos e os custos deles decorrentes de responsabilidade e 
ônus do donatário. 
Art. 40 0 imóvel ora doado reverterá, sem 
ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município, inclusive as 
benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 02 
(dois) anos, contados da data de lavratura da Escritura Pública de 
Doação, o donatário não iniciar a construção de nova sede 
administrativa. 
Parágrafo único. O prazo estabelecido na 
presente Lei poderá ser prorrogado por mais 02 (dois) anos, por ato 
do Chefe do Poder Executivo, desde que ocorram fatos supervenientes 
que o justifiquem. 
Art. 5° Concluídas as obras no prazo 
estabelecido noart. 3° desta Lei, o Consórcio deverá manter, de 
forma contínua e efetiva, o desempenho das atividades vinculadas ao 
seu objeto social, bem como a instalação e funcionamento de sua sede 
neste Município, sob pena de reversão da doação, abrangendo todas as 
benfeitorias e edificações existentes no imóvel, sem direito a 
qualquer indenização ao donatário. 
Art. 6° A doação objeto desta Lei é 
dispensada de licitação, com fulcro noart. 76, § 6° da Lei 
n° 14.133/2021, já que, destinada à Entidade de direito público, 
para o gerenciamento dos serviços de atendimento de urgência e 
emergência, além de ações de educação permanente na área, visando 
melhorar a qualidade e eficiência do atendimento à população, que 
agregam, em demasiado e positivamente, à coletividade, o que 
justifica o interesse público. 
Art. 7° Para cumprimento das disposições 
constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade 
inerente ao bem público a área descrita no artigo 1°. 
Art. 8° A presente Lei deverá ser 
transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura Pública de 
Doação. 
Art. 9° Os prazos estabelecidos na 
presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder 
Executivo desde que ocorram fatos supervenientes que n justifiquem. 
Proj autoriza o município de varginha a doar imóvel ao CISSU 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Art, 10. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogado as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de 
setembro de 2025. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ROBERT -'C É AR DE LIMA RIBEIRO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
„DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO TONI JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
EVANDRÓ-V(ARCELO DOS SANTOS LIMAJUNIOR 
_----PROCURADOR GERAL ECRETÁRIO MUNICIPAL 
DO MUNICÍPIO E PLANEJAMENTO URBANO 
CRST O SILVA 
S i c 
ONTROLE INTERNO 
Prqi autoriza o município de varginha a doar imóvel ao CISSUL 
22/09/2025, 14:06 L14133 ,z 
da .Rcbsea 
&x»bda-czwas suk~ft p~ A wi jwfd/aw 
LEI N°14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021 
Mensagem de veto 
Promulgação partes vetadas 
Regulamento 
Regulamento 
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 
(de Decreto n° 12.174 de 2024) 
(Vide Decreto 12.343. de 2024) Vigência 
.(yicie Lei n" 15.210. de 204). Vigencia 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI 
Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, 
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: 
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do 
Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; 
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. 
§ 10 Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas 
subsidiárias, regidas pela Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016., ressalvado o disposto no arr. 178 desia Lei, 
§ 2° As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às 
peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser 
editada por ministro de Estado. 
§ 30 Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de 
agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas: 
1 - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo 
Presidente da República; 
11 - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos 
organismos, desde que: 
a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação; 
b) nãocon fitem com os princípios constitucionais em vigor; 
C) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável 
do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato; 
d) (VETADO). 
§ 40 A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 30 
deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo. 
https://www.plana Ito.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/1ei/114133.htm 1/73 
22/09/2025, 14:06 L14133 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos 
a contratações no mesmo ramo de atividade. 
§ 2° Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e 
serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na 
forma da lei. 
§ 3° As contratações de que tratam os incisos I e ll do caput deste artigo serãopreferencialmente precedidas de 
divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto 
pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais 
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. 
§ 4° As contratações de que tratam os incisos I e ll do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por 
meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional 
de Contratações Públicas (PNCP). 
§ 5° A dispensa prevista na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, quando aplicada a obras e serviços de 
engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica. 
§ 6° Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com 
objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado 
na forma do prt._. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem 
prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial. 
§ 7° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de 
serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o 
fornecimento de peças. (V:de Decrete n" 10.322. de 2021) (t./ig,n,cio1 • Decreto n" 11.317, de 2022i 
Vidüncia n° 11.871 de 20231 ilig,ncio (Vide Decreto n° 12.343. de 2024) Videncia 
CAPÍTULO IX 
DAS ALIENAÇÕES 
Art.76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização 
legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: 
a) dação em pagamento; 
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer 
esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas "g" e "h" deste inciso; 
C) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da 
Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela 
União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso; 
d) investidura; 
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo; 
I ) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de 
bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de 
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; 
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de 
bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m2(duzentos e cinquenta metros quadrados) e 
destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da 
Administração Pública; 
h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do 
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (lncra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o §..I 
do an'6c da Lei n° 11.952. de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos 
legais; 
i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei n° 6.363, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e 
deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes; 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at02019-2022/2021/1e1/114133.htm 37/73 
22/09/2025, 14:06 L14133 
D legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nc 13.465. de 11 de¡Who de 2017,: 
// - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de 
licitação nos casos de: 
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e 
conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação; 
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; 
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; 
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente; 
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas 
finalidades; 
I ) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou 
entidades da Administração Pública. 
§ 1° A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de 
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação 
prévia e licitação na modalidade leilão. 
§ 2° Os imóveis doados com base na alínea "h" do inciso I do caput deste artigo, cessadas as razões que 
justificaram sua doação, serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo 
beneficiário. 
§ 3° A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a 
dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a: 
I - outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; 
II - pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja 
implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área 
rural, observado o limite de que trata o § 1° doart.6c da Lei ne 11.952, de 25 de junho de 2009. 
§ 4° A aplicação do disposto no inciso II do § 3° deste artigo será dispensada de autorização legislativa e 
submeter-se-á aos seguintes condicionamentos: 
I - aplicação exclusiva às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1° de 
dezembro de 2004; 
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo de destinação e de 
regularização fundiária de terras públicas; 
Ill - vedação de concessão para exploração não contemplada na lei agrária, nas leis de destinação de terras 
públicas ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; 
IV - previsão de extinção automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade 
pública, de necessidade pública ou de interesse social; 
V - aplicação exclusiva a imóvel situado em zona rural e não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente 
à exploração mediante atividade agropecuária; 
VI-limitação a áreas de que trata o § 1° doart.60da Lei n° 11.952, de 25 de junho de 2009, vedada a dispensa 
de licitação para áreas superiores; 
VII - acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso previsto na alínea "i" do inciso I do caput deste 
artigo até o limite previsto no inciso VI deste parágrafo. 
§ 5° Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a: 
I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se 
tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por 
cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei; 
II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais 
construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da 
https://www.plana Ito.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/202I./lei/114133 .htm 38/73 
<0 
22/09/2025, 14:06 L14133 
usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. 
§ 6° A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o 
prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de 
interesse público devidamente justificado. 
§ 7° Na hipótese do § 6° deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de 
financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em 
favor do doador. 
Art. 77. Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a 
todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação. 
CAPÍTULO X 
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES 
Seçáo I 
Dos Procedimentos Awdllan3s 
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei: 
I - credenciamento; 
II - pré-qualificação; 
Ill - procedimento de manifestação de interesse; 
IV - sistema de registro de preços; 
V - registro cadastral. 
§ 1° Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos 
definidos em regulamento. 
§ 2° O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos ll e III do 
caput deste artígo seguirá o mesmo procedimento das licitações. 
Se" II 
Do Cmclenclamento 
Art. 79. 0 credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: Regulamento 
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de 
contratações simultâneas em condições padronizadas; 
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto 
da prestação; 
III- em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condíções de 
contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. 
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as 
seguintes regras: 
I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de 
chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados: 
II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e 
simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda; 
Ill - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas 
hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação; 
IV - na hipótese do inciso Ill do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado 
vigentes no momento da contratação; 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/1ei/114133.htm 39/73 

open original →