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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-02-09
EmentaDISPÕE SOBRE REGULAMEN AÇÃO DA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
native_id468

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-08 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-12-21 Devolução — EXTINÇÃO DO MANDATO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
2022-05-20 Informações recebidas do Poder Executivo — —
2022-05-10 Informações solicitadas ao Poder Executivo — —
2022-02-17 Parecer jurídico exarado — —
2022-02-11 Parecer jurídico solicitado — —
2022-02-09 Proposição distribuída às Comissões — —
2022-02-09 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara Nhj91 de Varginha rÀ Comissão de luseca, Legislaçãji 
1
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1 vargih,Oq _____,2 de ..a. Projeto de Lei N° 6/2022 
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DISPÕE SOBRE REGULAMEN AÇÃO DA CONCESSÃO 
DE SUBVENÇÕES NO MUNICÍPIO DE VARGINHA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, 
por seus representantes na Câmara Municipal. 
APROVA: 
Art. 1°. Esta Lei regulamentará, no âmbito municipal, os 
critérios para a concessão de subvenções. auxílios. transferências, ajudas 
financeiras e/ou quaisquer outras formas congêneres, independentemente da 
nomenclatura utilizada, de repasse de recursos públicos do Município para 
entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos em comum, em 
regime de mútua cooperação com vistas ao interesse público, mediante a 
execução de atividades e/ou de projetos previamente estabelecidos em planos 
de trabalho. nos termos desta Lei. 
Parágrafo único. Aplica-se a esta Lei, no que couber, as 
disposições da Lei Federal n.° 13.019, de 31 de julho de 2014 e posteriores 
alterações. 
Art. 2°. O regime jurídico de que trata esta Lei tem como 
fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o 
fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos 
públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da 
moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia. 
Art. 3°. Consideram-se entidades privadas sem fins 
lucrativos, aptas a receber as subvenções oriundas da Administração Pública 
Municipal. aquelas que não distribuem entre os seus sócios. associados, 
conselheiros, diretores, empregados, doadores e/ou terceiros eventuais 
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos. dividendos. 
isenções de qualquer natureza, participações e/ou parcelas do seu patrimônio, 
auferidos mediante o exercício de suas atividades. e, apliquem integralmente 
tais recursos na consecução do respectivo objeto social. 
1 
Praça Governado; Benedito Valadares, 11 Centro • CEP 37002 020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 32194757 
httpliwon., camaravarginha mg.govbr email imprensa@camaravarginha mg gov br 1 secretariafficamaravarginha mg gov br 
Câmara Municipal de Varginha 
Parágrafo único. Para estarem aptas a receberem as 
subvenções de que trata essa Lei, as entidades beneficiárias deverão ser 
regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: 
— objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades 
de relevância pública e social; 
— que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo 
patrimônio liquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza 
que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, 
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta: 
III — escrituração de acordo com os princípios fundamentais 
de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; 
IV — experiência prévia na realização, com efetividade, do 
objeto das atividades a serem desenvolvidas; e. 
V — instalações, condições materiais e capacidade técnica e 
operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na 
parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. 
Art. 4°. Para se obter direito a qualquer subvenção oriunda 
da Administração Pública Municipal. as entidades públicas ou privadas 
deverão apresentar o competente plano de trabalho para celebração que 
envolvam a transferência de recursos financeiros. 
§1°. Deverá constar deste plano de trabalho: 
I — descrição minuciosa do objeto a ser realizado, devendo 
ser demonstrado a necessidade do repasse, e o nexo causal entre essa 
necessidade com as finalidades a serem atingidas: 
II — descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou 
projetos a serem executados; 
III — previsão de receitas e de despesas a serem realizadas 
na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; 
IV — forma de execução das atividades ou dos projetos e de 
cumprimento das metas a eles atreladas; 
V — definição dos parâmetros a serem utilizados para a 
aferição do cumprimento das metas; 
VI — indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação 
dos resultados; 
VII — ter, no mínimo, 2 (dois) anos de comprovação de 
competência técnica e estar em funcionamento a, no mínimo, 2 (dois) anos 
consecutivos comprovados pelo seu cadastro de certificação junto a Receita 
Federal; 
VIII — estar em dia e apresentar todas as Certidões e 
Certificações, em âmbito federal, estadualidistrital e municipal, bem como 
regularidade fiscal junto aos órgãos trabalhistas e junto ao INSS; 
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Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro - CEP 37002 020 - Varginha - MG - Telefax (35) 3219 4757 
http.//www camaravarginha mg.gcw br emaii ImprensaQcamarevarginhe mg gov br / secretaria@camaravarginna mg.gov br 
Câmara Municipal de Varginha 
IX — possuir título de Utilidade Pública estadual ou municipal; 
e, 
X — possuir cadastro atualizado e em vigor das atividades 
desenvolvidas pela entidade beneficiária junto ao órgão público competente, 
seja em âmbito federal, estadual e/ou municipal. 
§2°. A concessão de quaisquer espécies de repasses de 
recursos municipais a entidades públicas e privadas visarão a prestação de 
serviços essenciais de cultura, assistência social, médica, esportivo, 
educacional e/ou congêneres, objetivando ❑ interesse público e devendo 
sempre estar devidamente justificado que o referido repasse destes recursos 
revelar-se mais proveitoso e econômico, sob ❑ prisma do princípio da 
eficiência. 
§3°. Apresentado e aprovado o plano de trabalho pela 
Administração Pública Municipal, para efetivar o recebimento da referida 
subvenção. a entidade deverá apresentar ainda: 
I — cópia autenticada do Estatuto Social, ou documento 
equivalente; 
II — cópias autenticadas da última alteração estatutária, e da 
ata da Diretoria em vigor; 
III — certificação de atividade Junto á Receita Federal; 
IV — certidão específica da Secretaria de Controle Interno 
Municipal pela aprovação de contas pretéritas, quando tratar-se de eventual 
prorrogação de subvenção já concedida, ou nova concessão de subvenção a 
entidade que recebera outra subvenção nos últimos 3 (três) anos. 
Art. 5°. Os recursos recebidos em decorrência da parceria 
serão depositados em conta corrente específica, aberta única e 
exclusivamente para o recebimento destes valores, devendo ser tal conta 
bancária isenta de tarifa bancária em instituição financeira determinada pela 
Administração Pública. 
Parágrafo único. Eventuais rendimentos de ativos 
financeiros serão aplicados n❑ objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas 
condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. 
Art. 6°. Na hipótese de concessão da subvenção de forma 
parcelada. as prestações dos recursos transferidos serão liberadas em estrita 
conformidade com ❑ respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos 
a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: 
— quando houver robustas evidências de irregularidade na 
aplicação de parcela anteriormente recebida, mediante comprovação; ou, 
Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro - CEP 37002 020 - Varginha - MG • Telefax: (35) 3219 4757 
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Câmara Municipal de Varginha 
II — quando a entidade beneficiária deixar de adotar sem 
justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração 
Pública, ou pelos órgãos de controle interno ou externo. 
Art. 7°. A Administração Pública Municipal e a entidade 
beneficiária deverão manter, em seus respectivos sítios oficial na Internet, se 
houver, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de 
trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento. 
§1°. Na impossibilidade de divulgação na Internet, deverão 
fazê-lo por outro meio idôneo que garanta a publicidade do ato. 
§2°. As informações que devam ser publicitadas por força do 
"caput" deste artigo deverão incluir, no mínimo: 
— data de assinatura e identificação do instrumento do 
repasse e do órgão da administração pública responsável; 
II — nome da entidade beneficiária e seu número de inscrição 
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ da Secretaria da Receita 
Federal do Brasil — RFB; 
III — descrição do objeto a ser realizado; 
IV — valor total do repasse e montante dos valores liberados, 
quando for o caso, bem como sua periodicidade; e, 
V — situação da prestação de contas da parceria, que deverá 
informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi 
apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo. 
Art. 8°. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão e/ou 
extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os 
provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão 
devolvidos à Administração Pública. no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, 
sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do 
responsável, providenciada pela autoridade competente da Administração 
Pública. 
Art. 9°. Toda subvenção será concedida por, no máximo, 12 
(doze) meses. somente podendo ser prorrogada por mais que esse período, 
limitada a prorrogação a 60 (sessenta) meses, depois de prestadas as contas 
e estas estarem devidamente aprovadas • pelo Setor de Controle Interno do 
Municipio. 
Parágrafo único. A prestação de contas dar-se-á mediante 
relatório circunstanciado, remetido para as Comissões de Justiça, Legislação 
e Redação Final e de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, as quais 
darão ampla publicidade, sobre os valores repassados e contas prestadas, e 
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Praça Governador Benedito Vala-dares. 11 Centra CEP 37002 020 - Varginha • MG - Telefax: (35) 3219 4757 
http.ifwvood camaravarginha mg.govbr email rmorensaacamaravargjnha mg gov br secretaria@carnaravarginha mg gov br 
ALBERTO DIAS 'Cabo Valério" 
Câmara Municipal de Varginha 
- 
eventuais medidas corretivas, em observância a periodicidade mínima de 40 
(quarenta) dias. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 
em 09 de fevereiro de 2022. 
Ve eador 
5 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 Varginha - MG - Telefax: (35) 3219 4757 
http llwww camaravarginha mg.govbr email imprensa@camaravarginha mg gov br I secretaria@camaravarginha mg gov br 
Câmara Municipal de Varginha 
JUSTIFICATIVA 
O objetivo do projeto de lei proposto é apresentar medidas 
reguladoras de fiscalização, e controle de subvenções e recursos públicos, 
tendo com❑ fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, 
o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos 
públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da 
moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia. 
Visando ainda ❑ alinhamento com a Lei Federal 13.019/2014 
com a Lei Federal 13.204/2015 e também com ❑ intuito de reforçar a Lei 
4.320/1964. 
Ante ao exposto, espera-se o apoio dos nobres pares desta 
Casa Legislativa para unânime aprovação do Projeto de Lei em questão. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 
em 09 de fevereiro de 2022. 
ALBERTO ❑IAS VALÉRIA "Cabo Valério" 
Vereador 
6 
Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro - CEP 37002 020 Varginha • MG - Telefax: (35) 3219 4757 
http./IwAnN camaravarginha mg-gov br emaH imprensaOcamaravarginha mg gov br / secretaria@camaravarginha mg gov br 

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