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1 vargih,Oq _____,2 de ..a. Projeto de Lei N° 6/2022
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DISPÕE SOBRE REGULAMEN AÇÃO DA CONCESSÃO
DE SUBVENÇÕES NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal.
APROVA:
Art. 1°. Esta Lei regulamentará, no âmbito municipal, os
critérios para a concessão de subvenções. auxílios. transferências, ajudas
financeiras e/ou quaisquer outras formas congêneres, independentemente da
nomenclatura utilizada, de repasse de recursos públicos do Município para
entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos em comum, em
regime de mútua cooperação com vistas ao interesse público, mediante a
execução de atividades e/ou de projetos previamente estabelecidos em planos
de trabalho. nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se a esta Lei, no que couber, as
disposições da Lei Federal n.° 13.019, de 31 de julho de 2014 e posteriores
alterações.
Art. 2°. O regime jurídico de que trata esta Lei tem como
fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o
fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos
públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.
Art. 3°. Consideram-se entidades privadas sem fins
lucrativos, aptas a receber as subvenções oriundas da Administração Pública
Municipal. aquelas que não distribuem entre os seus sócios. associados,
conselheiros, diretores, empregados, doadores e/ou terceiros eventuais
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos. dividendos.
isenções de qualquer natureza, participações e/ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades. e, apliquem integralmente
tais recursos na consecução do respectivo objeto social.
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Parágrafo único. Para estarem aptas a receberem as
subvenções de que trata essa Lei, as entidades beneficiárias deverão ser
regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
— objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades
de relevância pública e social;
— que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo
patrimônio liquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza
que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja,
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta:
III — escrituração de acordo com os princípios fundamentais
de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV — experiência prévia na realização, com efetividade, do
objeto das atividades a serem desenvolvidas; e.
V — instalações, condições materiais e capacidade técnica e
operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na
parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 4°. Para se obter direito a qualquer subvenção oriunda
da Administração Pública Municipal. as entidades públicas ou privadas
deverão apresentar o competente plano de trabalho para celebração que
envolvam a transferência de recursos financeiros.
§1°. Deverá constar deste plano de trabalho:
I — descrição minuciosa do objeto a ser realizado, devendo
ser demonstrado a necessidade do repasse, e o nexo causal entre essa
necessidade com as finalidades a serem atingidas:
II — descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou
projetos a serem executados;
III — previsão de receitas e de despesas a serem realizadas
na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV — forma de execução das atividades ou dos projetos e de
cumprimento das metas a eles atreladas;
V — definição dos parâmetros a serem utilizados para a
aferição do cumprimento das metas;
VI — indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação
dos resultados;
VII — ter, no mínimo, 2 (dois) anos de comprovação de
competência técnica e estar em funcionamento a, no mínimo, 2 (dois) anos
consecutivos comprovados pelo seu cadastro de certificação junto a Receita
Federal;
VIII — estar em dia e apresentar todas as Certidões e
Certificações, em âmbito federal, estadualidistrital e municipal, bem como
regularidade fiscal junto aos órgãos trabalhistas e junto ao INSS;
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IX — possuir título de Utilidade Pública estadual ou municipal;
e,
X — possuir cadastro atualizado e em vigor das atividades
desenvolvidas pela entidade beneficiária junto ao órgão público competente,
seja em âmbito federal, estadual e/ou municipal.
§2°. A concessão de quaisquer espécies de repasses de
recursos municipais a entidades públicas e privadas visarão a prestação de
serviços essenciais de cultura, assistência social, médica, esportivo,
educacional e/ou congêneres, objetivando ❑ interesse público e devendo
sempre estar devidamente justificado que o referido repasse destes recursos
revelar-se mais proveitoso e econômico, sob ❑ prisma do princípio da
eficiência.
§3°. Apresentado e aprovado o plano de trabalho pela
Administração Pública Municipal, para efetivar o recebimento da referida
subvenção. a entidade deverá apresentar ainda:
I — cópia autenticada do Estatuto Social, ou documento
equivalente;
II — cópias autenticadas da última alteração estatutária, e da
ata da Diretoria em vigor;
III — certificação de atividade Junto á Receita Federal;
IV — certidão específica da Secretaria de Controle Interno
Municipal pela aprovação de contas pretéritas, quando tratar-se de eventual
prorrogação de subvenção já concedida, ou nova concessão de subvenção a
entidade que recebera outra subvenção nos últimos 3 (três) anos.
Art. 5°. Os recursos recebidos em decorrência da parceria
serão depositados em conta corrente específica, aberta única e
exclusivamente para o recebimento destes valores, devendo ser tal conta
bancária isenta de tarifa bancária em instituição financeira determinada pela
Administração Pública.
Parágrafo único. Eventuais rendimentos de ativos
financeiros serão aplicados n❑ objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas
condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 6°. Na hipótese de concessão da subvenção de forma
parcelada. as prestações dos recursos transferidos serão liberadas em estrita
conformidade com ❑ respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos
a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
— quando houver robustas evidências de irregularidade na
aplicação de parcela anteriormente recebida, mediante comprovação; ou,
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II — quando a entidade beneficiária deixar de adotar sem
justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração
Pública, ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Art. 7°. A Administração Pública Municipal e a entidade
beneficiária deverão manter, em seus respectivos sítios oficial na Internet, se
houver, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de
trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento.
§1°. Na impossibilidade de divulgação na Internet, deverão
fazê-lo por outro meio idôneo que garanta a publicidade do ato.
§2°. As informações que devam ser publicitadas por força do
"caput" deste artigo deverão incluir, no mínimo:
— data de assinatura e identificação do instrumento do
repasse e do órgão da administração pública responsável;
II — nome da entidade beneficiária e seu número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ da Secretaria da Receita
Federal do Brasil — RFB;
III — descrição do objeto a ser realizado;
IV — valor total do repasse e montante dos valores liberados,
quando for o caso, bem como sua periodicidade; e,
V — situação da prestação de contas da parceria, que deverá
informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi
apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.
Art. 8°. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão e/ou
extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos à Administração Pública. no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias,
sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do
responsável, providenciada pela autoridade competente da Administração
Pública.
Art. 9°. Toda subvenção será concedida por, no máximo, 12
(doze) meses. somente podendo ser prorrogada por mais que esse período,
limitada a prorrogação a 60 (sessenta) meses, depois de prestadas as contas
e estas estarem devidamente aprovadas • pelo Setor de Controle Interno do
Municipio.
Parágrafo único. A prestação de contas dar-se-á mediante
relatório circunstanciado, remetido para as Comissões de Justiça, Legislação
e Redação Final e de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, as quais
darão ampla publicidade, sobre os valores repassados e contas prestadas, e
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ALBERTO DIAS 'Cabo Valério"
Câmara Municipal de Varginha
-
eventuais medidas corretivas, em observância a periodicidade mínima de 40
(quarenta) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 09 de fevereiro de 2022.
Ve eador
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JUSTIFICATIVA
O objetivo do projeto de lei proposto é apresentar medidas
reguladoras de fiscalização, e controle de subvenções e recursos públicos,
tendo com❑ fundamentos a gestão pública democrática, a participação social,
o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos
públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.
Visando ainda ❑ alinhamento com a Lei Federal 13.019/2014
com a Lei Federal 13.204/2015 e também com ❑ intuito de reforçar a Lei
4.320/1964.
Ante ao exposto, espera-se o apoio dos nobres pares desta
Casa Legislativa para unânime aprovação do Projeto de Lei em questão.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 09 de fevereiro de 2022.
ALBERTO ❑IAS VALÉRIA "Cabo Valério"
Vereador
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