PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 16 de janeiro de 2023.
Ofício n° 04/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse distinto Poder Legislativo Projeto de Lei
que "REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 7.066, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 2022".
Tal Projeto se justifica em razão de erro material
identificado nos parágrafos únicos dos artigos 1° e 2° da Lei
n° 7.066 de dezembro de 2022, os quais pretende-se a revogação
tendo em vista haver conflito entre estes e o artigo 8°da
mesma Lei.
Isto porque a previsão nos referidos parágrafos de que a
isenção (de IPTU e de ISS) deverá ser calculada de forma
proporcional aos meses que restarem no exercício fiscal de
2022 confronta com a determinação do artigo 8° de fazer
retroagir a Lei a 01 de setembro de 2022, considerando que
a Lei n° 7.066 fora aprovada e publicada com data de 12 de
dezembro de 2022.
Desta feita, encaminha-se o presente Projeto de Lei, que
pretende a revogação dos dois já citados dispositivos legais
(parágrafos únicos dos artigos 1° e 2° da Lei Municipal
n° 7.066/2022), tudo a fim de, frisa-se, adequar os artigos
conflitantes entre si, de modo que todas as isenções
concedidas, inclusive de IPTU e de ISS, retroajam a 01 de
setembro de 2022.
ESMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of Revoga dispositivos da Lei n°7.066
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Logo, convictos da impessoalidade de cada uma de Vossas
Excelências, aguardamos na certeza da aprovação do presente
Projeto.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Verdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
Of Revoga dispositivos da Lei n°7.066
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N°...
REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
N° 7.066, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais,
APROVA:
Art. 1° Ficam revogados ❑ parágrafo
único do artigo 1°, assim como, o parágrafo único do
artigo 2°, ambos da Lei Municipal n° 7.066, de 12 de
dezembro de 2022.
Art. 2° O parágrafo único do artigo
1°, da Lei Municipal n° 7.066/2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo único. Revogado pela Lei
Municipal n'xxxxxx/2023.
Art. 3° O parágrafo único do artigo
2°, da Lei Municipal n° 7.066/2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo único. Revogado pela Lei
Municipal n° xxxxxx/2023.
Proj Revoga dispositivos da Lei ta' 7.066
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura do Município de Varginha,
16 de janeiro de 2023.
VERDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS HONORIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
RENATO SÉRGIO PEREIRA
SUBPROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
WAD O SILVA CMAR015
-SECROURIO MUNICIPAL DA
FAZENDA
CINT: YNE ALVES SILVA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EM EXERCÍCIO
Proj Revoga dispositivos da Lei n" 7.066
LEI N°7.066, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
AUTORIZA A CONCESSÃO, COM
CONTRAPARTIDA, DE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
À EMPRESA HRE VARGINHA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA E SUA FILIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica AUTORIZADA a concessão de
isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, à
empresa HRE VARGINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,
inscrita no CNPJ sob o n° 45.511.595/0001-88, com sede na
Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 3.600, conjunto 112, CEP
04538-132, Itaim Bibi, São Paulo/SP, bem como a outras
empresas do mesmo Grupo Econômico, tal qual sua Filial,
inscrita no CNPJ sob o n° 45.511.595/0002-69, sobre a área
constante da Inscrição Municipal n° 339990510000, pelo prazo
de 60 (sessenta) meses, sendo que, na área ora mencionada,
abrigará a instalação de galpão logístico e industrial.
Parágrafo único. A isenção ora
mencionada será concedida a partir da publicação da presente
Lei e deverá ser calculada de forma proporcional aos meses que
restarem no exercício fiscal de 2022.
Art. 2° Fica AUTORIZADA a isenção do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sobre a
construção a ser erigida na área constante da Inscrição
Municipal mencionada no caput do art. 1°, pelo prazo de 36
(trinta e seis) meses.
Parágrafo único. A isenção ora
mencionada será concedida a partir da publicação da presente
Lei e deverá ser calculada de forma proporcional aos meses que
restarem no exercício fiscal de 2022.
Art. 3° Fica AUTORIZADA a isenção do
Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, sobre a
Lei 7.066
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transação do imóvel constante da Inscrição Municipal
mencionada no art. 1°, podendo ainda, se for a hipótese,
restituir-se o valor, caso já tenho sido recolhido pelo
contribuinte e desde que por ele requerido e comprovado.
Art. 4° Fica AUTORIZADA, ainda, a
conceder-se às EMPRESAS constantes do caput do art. 1° desta
Lei a desoneração da exigência mínima de 1 (uma) vaga de
garagem para cada 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados),
conforme previsão do Anexo I da Lei Municipal n° 3.181 de 08
de setembro de 1999.
Art. 5' Em contrapartida às isenções e
desoneração ora concedidas, as EMPRESAS deverão cumprir
integralmente com o pactuado no Protocolo de Intenções
constante nos autos do Processo Administrativo n° 4.208/2022,
em especial das seguintes obrigações:
I - gerar, no mínimo, 1.500 (hum mil e
quinhentos) empregos, sendo 500 (quinhentos) empregos diretos
e 1.000 (hum mil) indiretos, na construção do galpão, cuja
previsão de término das obras se dará em 36 (trinta e seis)
meses, contados a partir da publicação da presente Lei; e
II - concluir as obras correspondentes
à implantação do novo galpão logístico e industrial, com
investimento aproximado de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões
de reais), obras que deverão ser concluídas no prazo de 36
(trinta e seis) meses, contados da data da publicação desta
Lei.
Parágrafo único. O descumprimento de
quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas
previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do
Processo Administrativo n° 4.208/2022, o qual, inclusive,
passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará por
parte da Administração Municipal a suspensão imediata e
posterior revogação das isenções e desoneração ora concedidas.
Art. 6° A Secretaria Municipal de
Controle Interno - SECON, deverá fiscalizar o cumprimento das
obrigações avençadas pelas EMPRESAS, sendo que, em caso de
descumprimento, além da suspensão e posterior revogação das
isenções e desoneração autorizadas na presente Lei, será
restabelecida a cobrança tributária devida por todo o período,
a qual será apurada pela Secretaria Municipal da Fazenda -
SEMFA, para fins de cobrança administrativa ou judicial,
Lei 7.066
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inclusive com a inscrição em dívida ativa e em cadastro de
inadimplentes.
Art. 7° O Relatório de Estimativa de
Impacto Orçamentário - Financeiro consta em anexo à presente
Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro
de 2022.
Mando, portanto, a todas as autoridades
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 12
de dezembro de 2022; 140° da Emancipação Político
Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS WADSON SILVA CAMARGO
PROCURADOR-GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DA FAZENDA
JULIANO CORNÉLIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Lei 7066
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ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1', artigo 17 da Lei Complementar
n° 101/2000)
LEI N° 7.066
OBJETO: RENÚNCIA DE RECEITA
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2022: Sem reflexo, pois será compensado
com o aumento de outras receitas no mesmo exercício
financeiro.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: Sem reflexo, pois será compensado
com o aumento de outras receitas no mesmo exercício
financeiro.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo, pois será compensado
com o aumento de outras receitas no mesmo exercício
financeiro.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: A remissão da receita não afetará
as metas de resultados fiscais, uma vez que está acompanhada
de medidas de compensação como o aumento de outras receitas.
METODOLOGIA DE CALCULO:
Para aferição dos cálculos foram adotados como parâmetros os
valores referentes ao aumento de receita de ISSQN no Município
durante o período dos benefícios, em contrapartida com os
valores referentes às isenções ora concedidas, as quais somam
a monta aproximada de R$ 4.211.947,61 (quatro milhões,
duzentos e onze mil, novecentos e quarenta e sete reais e
sessenta e um centavos).
Prefeitura do Município de Varginha, 12
de dezembro de 2022.
VERDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
Lei 7.066