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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaREVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 7.066, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
native_id469

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-13 Redação Final / Autógrafo — —
2023-03-13 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G Com requerimento de dispensa dos interstícios legais requerido pelo vereador Dudu Ottoni, aceito por todos os vereadores.
2023-03-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2023-03-08 Parecer favorável da comissão — —
2023-02-06 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-02-06 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-02-03 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-26T18:36:22.160246-03:00 Aprovado por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 16 de janeiro de 2023. 
Ofício n° 04/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Encaminhamos a esse distinto Poder Legislativo Projeto de Lei 
que "REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 7.066, DE 12 DE 
DEZEMBRO DE 2022". 
Tal Projeto se justifica em razão de erro material 
identificado nos parágrafos únicos dos artigos 1° e 2° da Lei 
n° 7.066 de dezembro de 2022, os quais pretende-se a revogação 
tendo em vista haver conflito entre estes e o artigo 8°da 
mesma Lei. 
Isto porque a previsão nos referidos parágrafos de que a 
isenção (de IPTU e de ISS) deverá ser calculada de forma 
proporcional aos meses que restarem no exercício fiscal de 
2022 confronta com a determinação do artigo 8° de fazer 
retroagir a Lei a 01 de setembro de 2022, considerando que 
a Lei n° 7.066 fora aprovada e publicada com data de 12 de 
dezembro de 2022. 
Desta feita, encaminha-se o presente Projeto de Lei, que 
pretende a revogação dos dois já citados dispositivos legais 
(parágrafos únicos dos artigos 1° e 2° da Lei Municipal 
n° 7.066/2022), tudo a fim de, frisa-se, adequar os artigos 
conflitantes entre si, de modo que todas as isenções 
concedidas, inclusive de IPTU e de ISS, retroajam a 01 de 
setembro de 2022. 
ESMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of Revoga dispositivos da Lei n°7.066 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Logo, convictos da impessoalidade de cada uma de Vossas 
Excelências, aguardamos na certeza da aprovação do presente 
Projeto. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente, 
Verdi Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
Of Revoga dispositivos da Lei n°7.066 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI N°... 
REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 
N° 7.066, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, 
APROVA: 
Art. 1° Ficam revogados ❑ parágrafo 
único do artigo 1°, assim como, o parágrafo único do 
artigo 2°, ambos da Lei Municipal n° 7.066, de 12 de 
dezembro de 2022. 
Art. 2° O parágrafo único do artigo 
1°, da Lei Municipal n° 7.066/2022, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Parágrafo único. Revogado pela Lei 
Municipal n'xxxxxx/2023. 
Art. 3° O parágrafo único do artigo 
2°, da Lei Municipal n° 7.066/2022, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Parágrafo único. Revogado pela Lei 
Municipal n° xxxxxx/2023. 
Proj Revoga dispositivos da Lei ta' 7.066 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
16 de janeiro de 2023. 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
CARLOS HONORIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
RENATO SÉRGIO PEREIRA 
SUBPROCURADOR-GERAL 
DO MUNICÍPIO 
WAD O SILVA CMAR015 
-SECROURIO MUNICIPAL DA 
FAZENDA 
CINT: YNE ALVES SILVA 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EM EXERCÍCIO 
Proj Revoga dispositivos da Lei n" 7.066 
LEI N°7.066, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022. 
AUTORIZA A CONCESSÃO, COM 
CONTRAPARTIDA, DE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS 
À EMPRESA HRE VARGINHA EMPREENDIMENTOS 
IMOBILIÁRIOS LTDA E SUA FILIAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica AUTORIZADA a concessão de 
isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, à 
empresa HRE VARGINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, 
inscrita no CNPJ sob o n° 45.511.595/0001-88, com sede na 
Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 3.600, conjunto 112, CEP 
04538-132, Itaim Bibi, São Paulo/SP, bem como a outras 
empresas do mesmo Grupo Econômico, tal qual sua Filial, 
inscrita no CNPJ sob o n° 45.511.595/0002-69, sobre a área 
constante da Inscrição Municipal n° 339990510000, pelo prazo 
de 60 (sessenta) meses, sendo que, na área ora mencionada, 
abrigará a instalação de galpão logístico e industrial. 
Parágrafo único. A isenção ora 
mencionada será concedida a partir da publicação da presente 
Lei e deverá ser calculada de forma proporcional aos meses que 
restarem no exercício fiscal de 2022. 
Art. 2° Fica AUTORIZADA a isenção do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sobre a 
construção a ser erigida na área constante da Inscrição 
Municipal mencionada no caput do art. 1°, pelo prazo de 36 
(trinta e seis) meses. 
Parágrafo único. A isenção ora 
mencionada será concedida a partir da publicação da presente 
Lei e deverá ser calculada de forma proporcional aos meses que 
restarem no exercício fiscal de 2022. 
Art. 3° Fica AUTORIZADA a isenção do 
Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, sobre a 
Lei 7.066 
2 
transação do imóvel constante da Inscrição Municipal 
mencionada no art. 1°, podendo ainda, se for a hipótese, 
restituir-se o valor, caso já tenho sido recolhido pelo 
contribuinte e desde que por ele requerido e comprovado. 
Art. 4° Fica AUTORIZADA, ainda, a 
conceder-se às EMPRESAS constantes do caput do art. 1° desta 
Lei a desoneração da exigência mínima de 1 (uma) vaga de 
garagem para cada 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados), 
conforme previsão do Anexo I da Lei Municipal n° 3.181 de 08 
de setembro de 1999. 
Art. 5' Em contrapartida às isenções e 
desoneração ora concedidas, as EMPRESAS deverão cumprir 
integralmente com o pactuado no Protocolo de Intenções 
constante nos autos do Processo Administrativo n° 4.208/2022, 
em especial das seguintes obrigações: 
I - gerar, no mínimo, 1.500 (hum mil e 
quinhentos) empregos, sendo 500 (quinhentos) empregos diretos 
e 1.000 (hum mil) indiretos, na construção do galpão, cuja 
previsão de término das obras se dará em 36 (trinta e seis) 
meses, contados a partir da publicação da presente Lei; e 
II - concluir as obras correspondentes 
à implantação do novo galpão logístico e industrial, com 
investimento aproximado de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões 
de reais), obras que deverão ser concluídas no prazo de 36 
(trinta e seis) meses, contados da data da publicação desta 
Lei. 
Parágrafo único. O descumprimento de 
quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas 
previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do 
Processo Administrativo n° 4.208/2022, o qual, inclusive, 
passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará por 
parte da Administração Municipal a suspensão imediata e 
posterior revogação das isenções e desoneração ora concedidas. 
Art. 6° A Secretaria Municipal de 
Controle Interno - SECON, deverá fiscalizar o cumprimento das 
obrigações avençadas pelas EMPRESAS, sendo que, em caso de 
descumprimento, além da suspensão e posterior revogação das 
isenções e desoneração autorizadas na presente Lei, será 
restabelecida a cobrança tributária devida por todo o período, 
a qual será apurada pela Secretaria Municipal da Fazenda - 
SEMFA, para fins de cobrança administrativa ou judicial, 
Lei 7.066 
3 
inclusive com a inscrição em dívida ativa e em cadastro de 
inadimplentes. 
Art. 7° O Relatório de Estimativa de 
Impacto Orçamentário - Financeiro consta em anexo à presente 
Lei. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data 
da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro 
de 2022. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 12 
de dezembro de 2022; 140° da Emancipação Político 
Administrativa do Município. 
VÉRDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS WADSON SILVA CAMARGO 
PROCURADOR-GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DO MUNICÍPIO DA FAZENDA 
JULIANO CORNÉLIO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Lei 7066 
4 
ANEXO ÚNICO 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 1', artigo 17 da Lei Complementar 
n° 101/2000) 
LEI N° 7.066 
OBJETO: RENÚNCIA DE RECEITA 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2022: Sem reflexo, pois será compensado 
com o aumento de outras receitas no mesmo exercício 
financeiro. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: Sem reflexo, pois será compensado 
com o aumento de outras receitas no mesmo exercício 
financeiro. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo, pois será compensado 
com o aumento de outras receitas no mesmo exercício 
financeiro. 
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: A remissão da receita não afetará 
as metas de resultados fiscais, uma vez que está acompanhada 
de medidas de compensação como o aumento de outras receitas. 
METODOLOGIA DE CALCULO: 
Para aferição dos cálculos foram adotados como parâmetros os 
valores referentes ao aumento de receita de ISSQN no Município 
durante o período dos benefícios, em contrapartida com os 
valores referentes às isenções ora concedidas, as quais somam 
a monta aproximada de R$ 4.211.947,61 (quatro milhões, 
duzentos e onze mil, novecentos e quarenta e sete reais e 
sessenta e um centavos). 
Prefeitura do Município de Varginha, 12 
de dezembro de 2022. 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Lei 7.066 

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