PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 26 de setembro de 2025.
Ofício n° 65/2025
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à elevada consideração
dessa Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que
"ESTABELECE NORMAS PARA PROCESSO DE CONSULTA PARA ESCOLHA DE
DIRETORES, COORDENADORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A presente iniciativa tem por finalidade adequar a legislação
municipal à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
que veda a eleição direta para cargos de direção escolar por afronta
à competência discricionária do Chefe do Executivo.
O modelo estruturado na minuta do Projeto de Lei foi concebido em
caráter de consulta direta à comunidade escolar, assegurando a
participação democrática dos diversos segmentos da comunidade
acadêmica, sem que tal procedimento comprometa a juridicidade do ato
de designação a ser formalizado pelo Prefeito Municipal.
Adicionalmente, o Projeto de Lei reestrutura os critérios objetivos
de mérito e desempenho para o exercício das funções respectivas,
valorizando a experiência docente, o tempo de atuação na unidade e a
aprovação em exame de qualificação, além de prever mecanismos de
substituição e destituição que garantem a continuidade
administrativa dos proetos político-pedagógicos e a necessária
transparência na gestão escolar.
As alterações, ora propostas, resultam da experiência prática com a
aplicação da normativa anterior (Lei Municipal n° 7.210, de 22 de
dezembro de 2023), cujas lacunas e omissões evidenciaram
dificuldades na solução de problemas concretos não previstos em seu
texto, demandando, portanto, os aperfeiçoamentos encaminhados.
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
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Dessa forma, convictos do elevado espírito público que orienta essa
Casa Legislativa, aguardamos a apreciação e aprovação do presente
Projeto, certos de que sua aprovação contribuirá para fortalecer a
gestão democrática do ensino público municipal, com segurança
jurídica e respeito à Constituição, adotando-se quanto ao seu
trâmite, o regime de urgência previsto noart. 57, caput, da Lei
Orgânica do Município.
Com protestos de elevada estima e distinta consideração,
subscrevemos à essa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI W...
ESTABELECE NORMAS PARA PROCESSO DE
CONSULTA PARA ESCOLHA DE DIRETORES,
COORDENADORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° A função de Direção de Escola e
Centro Municipal de Educação Infantil será exercida por detentor de
cargo de magistério, indicados por intermédio de consulta direta à
comunidade escolar, por voto direto e secreto, para mandato de 04
(quatro) anos, nos termos desta Lei, sem que o resultado ostente
caráter vinculante.
§ 10 Caberá ao Prefeito Municipal a
nomeação dos indicados, no início do ano escolar ou até (trinta)
dias após a apuração da consulta.
§ 2° A consulta será realizada no prazo de
até 30 (trinta) dias antes do término do ano escolar, podendo haver
prorrogação dos mandatos, caso necessário, visando a adequação ao
calendário escolar, de acordo com deliberação do Chefe do Executivo.
Art. 2° Somente poderá se habilitar à
direção, vice direção ou coordenação, o servidor estável, em
atividade, detentor de cargo efetivo no Magistério deste Município,
com experiência mínima de 2 (dois) anos de docência, contando na
data da inscrição com 3 (três) anos de serviços contínuos, ou não,
no estabelecimento escolar onde se realizará a consulta, observados
os seguintes requisitos:
- aprovação prévia em exame de
qualificação;
II — experiência profissional;
III — habilitação;
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IV - aptidão para liderança;
§ - capacidade de gerenciamento.
§ 1° Poderá participar do exame de
qualificação de que trata o inciso I, qualquer servidor interessado
desde que seja detentor de cargo do Magistério Municipal e preencha
os requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 2° Para os interessados dos Centros
Municipais de Educação Infantil e das Escolas de Educação do Campo
serão considerados 3 (três) anos de serviços contínuos ou não, na
respectiva etapa ou modalidade de ensino.
§ 3
0 O exame seletivo de que trata o
inciso I, terá caráter eliminatório, sendo considerado apto o
candidato que atingir pontuação mínima de 60 (sessenta) pontos.
§ 4° A prova de qualificação a que se
refere o inciso I, do caput deste artigo, será elaborada e aplicada
por empresa de consultoria especializada e independente.
§ 5° Os requisitos especificados nos
incisos IV e V deste artigo serão englobados no requisito de exame
prévio de qualificação (inciso I), o qual será apreciado conforme
disposto em regulamento.
§ 6° Não poderão participar do processo de
consulta para indicação de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador:
I - Servidores readaptados;
II - Servidores em afastamento por força
de licença saúde.
§ 70 0 Educador Infantil - Nível E-18/A
somente poderá se habilitar à Direção de Centro Municipal de
Educação Infantil que atenda ao segmento Creche.
§ 8° Nas Escolas Municipais do Campo, o
Coordenador poderá atender mais de uma unidade escolar, conforme o
agrupamento estabelecido em Decreto.
Art. 3° Caso o estabelecimento escolar não
possua servidores do cargo do magistério aptos no exame de
qualificação, será desconsiderado o critério de estar em exercício
na unidade onde se realizará a consulta, facultando-se, então, a
interessados de outras escolas habilitarem chapas, desde que
preencham os demais requisitos dispostos noart_2° desta Lei.
Art. 4° Na Unidade Escolar onde não houver
chapa inscrita para se submeter ao processo de consulta e escolha da
comunidade escolar, restando frustrado o procedimento, será
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realizada Assembleia convocada pelo Colegiado Escolar, com a
participação de servidores em exercício na unidade, membros do
colegiado e representantes da comunidade escolar, para indicação de
03 (três) servidores que atendam aos requisitos doart. 2° desta
Lei, os quais comporão lista tríplice a ser encaminhada à apreciação
do Prefeito Municipal para fins de designação.
§ 10 Na falta de servidor indicado na
forma do caput, o Prefeito Municipal designará servidor,
preferencialmente em exercício na escola, que atenda aos critérios
estabelecidos noart. 2°, dispensada a aprovação em exame de
qualificação (inciso I), para o exercício da função.
§ 2° Fica vedada a indicação na Assembleia
de candidatos à função de Diretor, Vice Diretor e Coordenador dos
servidores que tiverem constituído Chapa Única e não tenham sido
escolhidos pela comunidade escolar.
Art. 5° Ocorrendo vacância na função de
Diretor de Escola Municipal, Diretor de Centro Municipal de Educação
Infantil ou Coordenador de Escola Municipal do Campo, por motivo de
aposentadoria, destituição, renúncia ou morte, o Prefeito Municipal
poderá designar, preferencialmente dentre os servidores do
magistério em exercício na própria unidade e que atendam aos
requisitos desta Lei, o substituto para o exercício da função,
observado o caráter facultativo da indicação decorrente da consulta
à comunidade escolar.
Parágrafo único. Na falta de servidor que
atenda aos requisitos, o Prefeito Municipal designará servidor,
preferencialmente em exercício na escola, que atenda aos critérios
doart. 2°, dispensada a aprovação em exame de qualificação (inciso
I), para o exercício da função.
Art. 6° Na forma dos §§ 6° e 70 do artigo
180 da Lei Orgânica do Município, no estabelecimento de ensino em
que houver a necessidade de cargos de Vice-Diretor, caberá ao
candidato à direção, indicá-los na chapa.
Art. 70 Os servidores designados para o
exercício da função de confiança, na qualidade de Diretor,
Coordenador e Vice-Diretor exercerão mandato de 04 (quatro) anos,
ressalvadas as situações descritas nesta Lei, e poderão contar com
direito a uma única recondução.
§ 1° 0 Diretor, Coordenador e Vice Diretor
já reconduzidos somente poderão se habilitar novamente para as
mesmas funções, respeitado o interstício de 04 (quatro) anos após a
conclusão de seus últimos mandatos.
§ 2° Ao servidor detentor de duas
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matrículas, designado para a função de Diretor/Coordenador/
Vice-diretor, aplica-se o disposto no parágrafo anterior,
independentemente da matrícula utilizada na inscrição.
Art. 8° Ressalvada a hipótese de
afastamento temporário por até 90 (noventa) dias ou renúncia, será
destituído da função o Diretor, o Vice-Diretor ou o Coordenador que:
I - praticar ilícito penal;
for considerado inidôneo,
indisciplinado, inassíduo ou faltar com a dedicação ao serviço;
III - praticar infrações disciplinares
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei
n° 2.673/1995);
IV - obtiver, em avaliação anual de
desempenho, nota igual ou inferior a 20 (vinte) pontos.
§ 1° A destituição estabelecida nos
incisos I, II eIII deste artigo se dará após a conclusão de
procedimento administrativo disciplinar em que seja assegurada ampla
defesa ao servidor, observadas as disposições constantes do Estatuto
do Servidor Público do Município de Varginha (Lei n° 2.673/1995).
§ 2° Em caso de instauração de processo
administrativo disciplinar, o servidor investido na função de
Diretor, Coordenador ou Vice Diretor será afastado da função, não
fazendo jus ao recebimento da função gratificada enquanto perdurar o
afastamento.
§ 3° Em caso de renúncia ou destituição da
função de Diretor, Coordenador ou Vice Diretor o servidor perderá o
direito à permanência na função e à respectiva gratificação.
Art. 9° Nos afastamentos do Diretor ou
Coordenador de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela
direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um servidor,
preferencialmente em exercício na escola que atenda aos critérios
estabelecidos no artigo 2°, dispensado o requisito do inciso I,
designado pelo Prefeito Municipal para o exercício da função.
Art. 10. Na hipótese de afastamento
temporário de Diretor ou Coordenador pelo prazo de 30 (trinta) dias
a 90 (noventa) dias, será designado pelo Prefeito Municipal, o
Vice-diretor para exercer a função, em substituição ao titular, pelo
tempo que durar o afastamento.
Parágrafo único. Na falta de Vice Diretor
para assumir a direção do estabelecimento, o Prefeito Municipal
designará servidor, preferencialmente em exercício na escola, que
atenda aos critérios estabelecidos no artigo 2°, dispensado o
requisito do inciso I, para o exercício da função.
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Art. 11. Em caso de afastamento de
Diretor, Coordenador ou Vice-diretor pelo prazo superior a 90
(noventa) dias, consecutivos ou não, contados a partir do primeiro
dia de afastamento, os mesmos serão destituídos da função, devendo
permanecer o servidor designado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do previsto
no caput deste artigo os seguintes afastamentos:
Licença gestante, adotante,
paternidade;
II - Licença nojo;
III - Licença casamento;
IV - Prestação de serviço obrigatório
determinado por Lei;
V - Férias regulamentares;
VI Ausências em decorrência da
participação em treinamentos, orientação técnica, cursos e
acompanhamento de alunos em campeonatos esportivos ou literários,
mediante convocação ou autorização da Secretaria Municipal de
Educação - SEDUC
Art. 12. Caso haja Vice-diretor e este
assuma a função de Diretor do estabelecimento, caberá a este
escolher o seu Vice-Diretor entre os servidores efetivos do
magistério, preferencialmente em exercício no estabelecimento de
ensino, desde que atenda aos requisitos do caput do artigo 2°, que
será designado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância na
função de Vice-Diretor, o Diretor indicará o sucessor entre os
servidores efetivos do quadro do magistério, preferencialmente em
exercício no estabelecimento de ensino, desde que atendam os
requisitos do caput do artigo 2°, que poderá ser designado pelo
Prefeito Municipal.
Art. 13. Nos casos de afastamento, se
houver Vice-Diretor e este se recusar a assumir a função de Diretor,
será destituído da função de Vice-Diretor.
Art. 14. A primeira designação para o
cargo de Diretor de Escola, em unidades recém-inauguradas, será
feita por livre escolha do Prefeito Municipal, observados os
requisitos do caput doart. 2°, sendo dispensada a exigência de 3
(trés) anos de serviços continuos no estabelecimento para o qual
ocorrerá a designação.
Parágrafo único. A designação a que se
refere este artigo prevalecerá pelo prazo referente ao término do
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mandato dos demais diretores.
Art. 15. Nas escolas ou Cemeis instituídos
a menos de 03 (três) anos, o servidor que desejar se habilitar à
consulta deverá satisfazer os requisitos do artigo 2°, além de
comprovar o exercício funcional na unidade escolar, sendo dispensada
a exigência de tempo de serviço mínimo no estabelecimento.
Art. 16. Caberá à Secretaria Municipal de
Educação - SEDUC:
I - fornecer todo aporte com pessoal e
material aos órgãos colegiados, para realização das consultas;
II - fiscalização da consulta;
III - publicação dos resultados;
IV - edição de resolução com vistas a
dirimir dúvidas das Comissões e dos órgãos colegiados das escolas e
baixar competente Resolução;
V - julgar os recursos, podendo, se
necessário, solicitar a audiência da Procuradoria Geral do Município
para emissão de parecer;
VI - definir procedimentos a serem
adotados durante o período de transição entre as gestões.
Art. 17. Incumbirá ao Prefeito Municipal
nomear os membros das Comissões encarregadas da condução do processo
de consulta, escolhidos dentre servidores efetivos do quadro do
magistério e que não tenham vínculos de parentesco em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, com
qualquer dos candidatos inscritos no respectivo estabelecimento.
Art. 18. 0 candidato que vier a sofrer
penalidade em decorrência de julgamento definitivo de Processo
Administrativo Disciplinar ficará impedido de se habilitar à
consulta destinada à indicação para exercício de função de
confiança, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da
decisão.
Art. 19. As disposições constantes desta
Lei aplicam-se de forma a complementar as normas estabelecidas no
artigo 180 da Lei Orgânica do Município.
Art. 20. Esta Lei poderá ser regulamentada
através de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo,
visando a melhor aplicação de seus dispositivos.
ROBERT' JIBELIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
ANDRO , ;-1- CELO DOS SANTOS
ROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
CARLOS HONÓRIOOTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MU1ICIPAL
DE GOVE
t~-
JULIA E PAULA M:ENDONÇA
SEC TÁRIA MUNICIPAL
EEDUCAÇÃO
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7
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especificamente a Lei n° 7.210 de 22 de dezembro de 2023.
Prefeitura do Município de Varginha, 26 de
setembro de 2025.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
Proj estabelece normas para processo de consulta para escolha de diretores