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materia nº 223/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 223 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaRequer informações, por meio da Secretaria Municipal de Administração, sobre possível revisão do desconto do tíquete alimentação em afastamentos médicos e ampliação do prazo de atestado de comparecimento, nos seguintes termos:
native_id4716

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Informações recebidas do Poder Executivo — —
2025-10-16 Aguardando resposta à proposição — —
2025-10-16 Proposição encaminhada ao(s) destinatário(s) — Proposição encaminhada ao Prefeito por meio do Ofício 92/2025/SG.
2025-10-15 Aguardando o encaminhamento da Proposição — —
2025-10-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-10-15 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-15T19:19:12.837771-03:00 Aprovado por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

I
AM:OVADO POP UNANTVJEUDE. 
Em único diSCUSSJI0 e votação. 
Oficie-se de acordo coma requerimento. 
Varginha, -IS/10.1.11 j‘5"-: 
Presidente da Câmara J
. 
• SIM& 
10 • 
41 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Requerimento n. 223/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
A Vereadora subscritora requer a Vossa Excelência que, após ouvir o douto 
Plenário desta egrégia Casa Legislativa, oficie ao Senhor Prefeito Municipal, por meio da 
Secretaria Municipal de Administração, sobre possível revisão do desconto do tíquete 
alimentação em afastamentos médicos e ampliação do prazo de atestado de comparecimento, 
nos seguintes termos: 
CONSIDERANDO: 
• que o Decreto Municipal n211.022/2022, em seu artigo 22, §12, estabelece uma escala de 
descontos progressivos no tíquete alimentação em razão de afastamentos justificados mediante 
atestados médicos, chegando até 100% de desconto a partir do 149dia de afastamento; 
• que o atestamento médico é um documento legal e ético, que comprova a incapacidade 
temporária para o trabalho, e que o servidor, ao apresenta-lo, não comete falta injustificada, mas 
exerce um direito garantido pela legislação municipal (Lei n92.673/95, art. 91, VII); 
• que o tíquete alimentação, de caráter indenizatório, tem por finalidade assegurar condições 
básicas de nutrição e subsistência ao servidor e sua família, sendo injusto e desumano o desconto 
do benefício justamente no momento em que o servidor mais precisa dele; 
• que, em razão do referido decreto, muitos servidores têm comparecido ao trabalho mesmo 
doentes, apresentando atestado médico, mas optando por não se afastar para não perder parte 
do tíquete alimentação, o que agrava seu estado de saúde e coloca em risco a saúde coletiva no 
ambiente de trabalho; 
• que o Princípio da dignidade humana, previsto no art. 19, III, da Constituição Federal, garante 
que todas as pessoas tenham seus direitos respeitados, incluindo proteção em momentos de 
vulnerabilidade, como doença. Portanto, suspender ou reduzir benefícios que ajudam a pessoa 
a se alimentar durante uma doença feri esse princípio, porque retira um suporte essencial 
justamente quando a pessoa mais precisa. 
• que o mesmo decreto, em seu §22do art. 22, limita o atestado de comparecimento a apenas 2 
horas por dia, e que essa previsão desconsidera a realidade dos atendimentos médicos, tanto na 
rede pública quanto na privada; 
• que uma mãe, por exemplo, ao levar o filho à UPA, frequentemente permanece por várias horas 
aguardando atendimento, realização de exames, resultados laboratoriais, aplicação de 
medicação e observação médica, sendo absolutamente inviável cumprir esse prazo de 2 horas; 
• que tal limitação penaliza servidores responsáveis e comprometidos, especialmente as mães e 
pais que precisam acompanhar filhos ou familiares em momentos de necessidade médica, 
ferindo o princípio da razoabilidade e da humanidade; 
Solicita as seguintes informações: 
1. Qual o fundamento técnico e jurídico utilizado para manter os descontos no tíquete 
alimentação em casos de afastamento médico devidamente comprovado por atestado? 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHAIMG 
Praça Governador Benedito Valadares. n°11. Centra 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginhangleg.brISite: varginha.mg.leg.br1(35) 3219-4757 
e Morais 
4 MORAIS 
ar - A"' 
rosé Vicente de Morai.i 
ZÉ MORAIS 
Vereador - AVANTE 
jp, \MAIit 
R. uit 
ip 
4 Nit - 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
2. O Executivo não entende que o desconto do benefício alimentar nesses casos contraria o 
princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal e no dever de 
proteção social ao servidor público? 
3. Há estudos ou discussões em andamento no âmbito da Administração Municipal visando 
rever a escala de descontos prevista no §19do art. 2° do Decreto n° 11.022/2022, de modo a 
assegurar o tíquete integral aos servidores afastados por motivo de doença comprovada? 
4. O Executivo considera possível editar novo decreto para isentar de desconto o tíquete 
alimentação nos casos de afastamento com atestado médico, respeitando critérios técnicos e 
comprovação médica? 
5. O Executivo reconhece a necessidade de revisar o §2° do art. 2° do mesmo decreto, 
ampliando o limite de 2 (duas) horas para os casos de atestado de comparecimento ou 
acompanhamento, especialmente quando se trata de atendimento em unidades de pronto 
atendimento, hospitais ou clínicas que demandam tempo superior para diagnóstico e 
tratamento? 
JUSTIFICATIVA 
O presente requerimento tem como objetivo assegurar o respeito à dignidade do 
servidor público municipal, especialmente nos casos de afastamento por motivo de saúde ou de 
acompanhamento de familiar enfermo. 
Descontar o tíquete alimentação de quem apresenta atestado médico é uma 
medida desumana e injusta, que fere os princípios da solidariedade, da valorização do servidor e 
da proteção à saúde pública. 
Além disso, o limite de apenas 2 horas para atestado de acompanhamento não 
condiz com a realidade dos atendimentos médicos, principalmente na rede pública, onde o 
tempo de espera, exames e observação médica frequentemente ultrapassam esse prazo. Tal 
regra acaba punindo mães, pais e responsáveis, que enfrentam essas situações com sacrifício e 
responsabilidade. 
Por fim, ressalta-se que a atual norma tem levado muitos servidores a trabalharem 
doentes para não perder o tíquete alimentação, o que viola o direito ao tratamento e 
compromete a saúde coletiva. 
Diante disso, urge que o Executivo revise o Decreto n211.022/2022, adequando￾o à realidade e à sensibilidade humana que o serviço público deve refletir. 
7 
Diante dos fatos expostos, apresento esta proposição, esperando contar com o 
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o ie vOnobres pares para sua aprovação e do Poder Executivo para a tomada de providências 
àfflaik vas quanto ao caso. 
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\lece3 Sala das Sessões Câmara Municipal-0e Varginha, em 15 de outubro de 2025. 7"
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CÂMARA MUNICSWARcifOGINHANG V ,41,001),,èço• 
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ouang raça Governador Benedito Valadares. nr'11. Centro. 37002-020.Vagi a1G 
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Rogério Bernardes camara@varginhang.leg.br1 Site: varginha.mg.leg.br 1(35) 3219-4757 
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