br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

materia nº 2/2025

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N.º 82/2025 QUE: "DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO PORTE DE DROGAS ILÍCITAS EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR NAS ÁREAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG".
native_id4748

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Veto sobre a proposição mantido U —
2025-11-04 Veto incluso na ordem do dia U —
2025-11-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-15 Veto distribuído para emissão de parecer — —
2025-10-15 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — —
2025-10-15 Veto protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T20:16:18.601418-03:00 Veto mantido 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Cornisello de Justiça, LegistaçZo 
e Redação Final. 
otii:)6ro 
Varginha, 15 de outubro de 2025. 
Prfflekbtnte Oknews 
Ofício n° 69/2025 
Assunto : Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 82/2025 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
No uso da competência privativa que me é outorgada peloart. 58, 
caput e parágrafos, bem como peloart. 70, inciso V, todos da Lei 
Orgânica do Município, comunico a essa Colenda Câmara Legislativa 
que, após ouvido o Douto Procurador-Geral do Município, decidi vetar 
integralmente o Projeto de Lei n° 82/2025, de autoria do 
Legislativo, o qual "DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO 
PORTE DE DROGAS ILÍCITAS EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU 
REGULAMENTAR NAS ÁREAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VARGINEA/MG". 
Com todas as vênias, tal Projeto encontra óbice constitucional por 
incidir sobre matéria de competência privativa da União(art. 22, 
inciso I, da CF), extrapolando, portanto, os limites da competência 
municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, 
padecendo, assim, de inconstitucionalidade formal orgânica, como se 
verá à frente, tornando, desta feita, impossível a sanção do mesmo, 
de modo que, na condição de Prefeito Municipal, sinto-me obrigado a 
vetá-lo integralmente. 
Como fundamento do veto integral ao Projeto de Lei n° 82/2025, venho 
trazer, em anexo, de forma pormenorizada, as razões que me levaram 
ao referido veto. 
EXMO SR. 
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 82/2025 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
RAZÕES DE VETO 
Denota-se que o Projeto de Lei n°82/2025, tem como objetivo 
legislar sobre matéria de competência da União, ao estabelecer 
sanções administrativas a quem "adquirir, guardar, tiver em 
depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, 
drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou 
regulamentar em quaisquer áreas e logradouros públicos do Município 
de Varginha" (art. 1', PLn° 82/2025). 
De início, salienta-se que inobstante a iniciativa demonstre 
preocupação com a manutenção da ordem pública e a segurança dos 
cidadãos, a sua viabilidade jurídica da proposta suscita sérios 
questionamentos, pois trata de matéria de natureza penal e de saúde 
pública, reservada à competência exclusiva da União. 
Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal, especialmente no 
artigo 22, inciso I, que a competência privativa para legislar sobre 
direito penal é da União, sendo deste Ente Federativo a 
responsabilidade pela criação de leis que prevejam punições para 
crimes como porte de drogas ilícitas. Veja-se: 
Art. 22. Compete privativamente à União 
legislar sobre: 
I - direito civil, comercial , penal, 
processual, eleitoral, agrário, marítimo, 
aeronáutico, espacial e do trabalho; 
(Grifamos e sublinhamos) 
Depreende-se, portanto, que o dispositivo em referência estabelece 
que a definição de crimes e a aplicação de sanções são de 
responsabilidade exclusiva do legislador federal. 
O Projeto de Lei em espeque, ao prever a imposição de 
medidas/sanções administrativas para o porte e consumo de drogas, 
entra em uma seara que é claramente reservada à União, configurando 
invasão de competência, violando diretamente a Carta Magna. 
A Lei Federal n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, conhecida como a 
Lei de Drogas, mencionada, inclusive, noart. 10, da presente 
proposição, já regulamenta, de forma exaustiva, as infrações e 
sanções relacionadas ao porte e consumo de entorpecentes, sendo que 
qualquer tentativa de um Ente Federado em legislar de maneira 
independente sobre esta matéria fere o Princípio da Legalidade. 
Nesse sentido, conforme disposto no art. 28, da Lei de Drogas, as 
condutas de "adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou 
trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em 
desacordo com determinação legal ou regulamentar", constituem crime, 
submetendo o autor às seguintes penalidades: advertência sobre os 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 82/2025 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
efeitos das drocías, prestação de serviços à comunidade e medida 
educativa de comparecimento à programa ou curso educativo, sendo que 
para o cumprimento das medidas educativas, o juiz pode submeter o 
infrator, sucessivamente, à admoestação verbal e multa. 
Assim, verifica-se que as condutas que o artigo 1° do Projeto de Lei 
n°82/2025, visa tipificar como infrações administrativas, salvo a 
ação de "utilizar", absorvida pela conduta de "trazer consigo" para 
consumo pessoal, já foram elencadas como possuidoras de tamanha 
gravidade que demandam repressão estatal em todo território 
brasileiro, não se restringindo à Municipalidade. 
Ainda, dentre as possibilidades que cabe ao Juízo penal, a pena de 
multa pode ser aplicada nos parâmetros quantitativos estabelecidos 
noart. 43 da Lei Federal n° 11.343/2006. Coma norma proposta, a 
prática do crime conhecido como "porte de drogas" passaria a ter 
pena diferenciada apenas no Município de Varqinha, o qual estaria 
legislando concorrentemente sobre Direito Penal, prática vedada pelo 
art. 22, inciso I, da Constituição Federal. 
É de se dizer que, embora a proposição almeje maior efetividade e 
agilidade no combate ao uso de drogas ilícitas, as medidas impostas, 
preconizadas peloPL, são incompatíveis com os procedimentos 
detalhados previstos pela Lei de Drogas e pelo Código de Processo 
Penal. 
Nos termos do art. 48, § 2°, da Lei de Drogas, o agente que cometer 
as condutas vedadas peloart. 1' doPLdeverá ser, em regra, 
encaminhado ao juízo competente, lavrando-se termo circunstanciado e 
providenciando-se exames e perícias necessários. 
Para a constatação da materialidade do delito, o laudo respectivo da 
natureza e quantidade da droga apreendida deve ser elaborado por 
perito oficial. Após a realização desta perícia, dispõe a Lei que 
apenas o juiz poderá determinar a destruição das drogas apreendidas, 
ato que será realizado pelo delegado de polícia competente com a 
presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50 da 
Lei Federal n° 11.343/2006). 
Existe também a necessidade de ser preservada a cadeia de custódia 
dos vestígios apreendidos, em especial quanto às etapas da coleta, 
acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, 
armazenamento e descarte, conforme estampado nos arts. 158-A a 158-F 
do Código de Processo Penal. 
Como o procedimento indicado peloPLé incompatível com as 
minuciosas normas prncessuais penais, há possibilidade de que ao 
condutas preconizadas aos órgãos municipais influenciem ou criem 
obstáculos ao rito do processo penal a ser seguido pelas autoridades 
policiais e seus agentes. 
Dessa forma, a criação de medidas para o usuário flagrado sob o 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n°82/2025 
I 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
porte e/ou consumo de substâncias ilícitas implica em usurpação da 
competência exclusiva da União para legislar sobre matéria penal, 
conforme definido pelo artigo 22, inciso I, da Constituição, já 
mencionado alhures. 
Destaca-se, assim, que, qualquer contrariedade ao Princípio da 
Legalidade compromete a integridade do sistema federativo e a 
uniformidade das políticas públicas sobre drogas. 
Além disso, o Projeto de Lei n°82/2025, ao propor sanções 
administrativas para o porte e consumo de drogas, adentra uma seara 
que já é, exaustivamente, normatizada pela Lei n° 11.343/2006 (Lei 
de Drogas), conforme sobredito. 
Nesse linear, tem-se que a duplicidade de normas penais cria 
insegurança ¡urídica e também fere o Princípio da Legalidade, uma 
vez que compete exclusivamente à União a definição de crimes e 
penas. 
Assim, embora o PLn° 82/2025 tenha a intenção de instituir medidas 
administrativas para o porte e consumo de drogas ilícitas em espaços 
públicos sob o pretexto de serem aplicadas sanções administrativas, 
uma análise mais aprofundada demonstra que tais medidas não possuem, 
de fato, caráter administrativo genuíno/lídimo. 
Lado outro, os princípios que regem a administração pública, 
conforme prevê o artigo 37, da Constituição da República, incluem a 
legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a 
eficiência. As sanções administrativas verdadeiramente compatíveis 
com esses princípios são aquelas que visam à regulação de condutas 
administrativas e à manutenção da ordem pública, garantindo a 
eficácia dos serviços prestados pela Administração Pública/Estado. 
Dessa forma, a proposição, ao criar medidas coercitivas, parece 
adotar uma abordagem punitiva mais típica do direito penal do que do 
administrativo em si, carecendo-lhe a estrutura procedimental e as 
salvaguardas típicas das sanções administrativas, sobretudo porque a 
aplicação de penalidades deve seguir um procedimento administrativo 
específico, que inclua garantias de ampla defesa e contraditório, 
assegurando que as sanções sejam aplicadas de maneira justa e 
proporcional. 
Aliás, o princípio do ne bisinidem, estabelece que ninguém pode 
ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato. A dupla penalização, com 
a imposição de sanções administrativas pelo Município e sanções 
previstas na legislação federal, afronta diretamente este Princípio. 
A aplicação da repressão estatal às condutas potencialmente 
prejudiciais aos indivíduos e sociedade é limitada pela Constituição 
Federal e normas infraconstitucionais, sendo que uma das limitações 
denomina-se ne bisinidem, que significa a proibicão de se 
processar alquém ou aplicar duas sanções para a mesma conduta 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 82/2025 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
5 
ilícita. 
Assim, o projeto em referência, ao criar sanções próprias, 
duplicaria o tratamento jurídico de uma mesma conduta, em violação 
ao Princípio da Legalidade e à uniformidade do Ordenamento Penal 
Brasileiro. 
Ademais, o procedimento constante do Projeto de Lei mostra-se 
incompatível com o rito processual penal previsto na Lei de Drogas e 
no Código de Processo Penal, que exige perícia oficial, preservação 
da cadeia de custódia e decisão judicial sobre a destruição da 
substância apreendida, consoante acima mencionado. 
A imposição de penalidades pelo Município, paralelamente às sanções 
federais, acarretaria dupla punição pelo mesmo fato, o que afronta o 
princípio do ne bisinidem, consagrado na doutrina e na 
jurisprudência pátrias. 
Consoante leciona o Ministro Gilmar Mendes, o referido Princípio 
decorre diretamente dos postulados da legalidade, proporcionalidade 
e do devido processo legal, constituindo garantia fundamental do 
cidadão frente ao poder sancionador do Estado (MS 32.778/STF). 
Ainda que se considerasse o projeto como de natureza administrativa, 
as sanções propostas não se enquadram no regime próprio do Direito 
Administrativo, uma vez que não se inserem em contexto de regulação 
de atividades públicas, mas, sim, em caráter essencialmente punitivo 
e repressivo, típico do Direito Penal. 
A aplicação de penalidades administrativas deve observar o devido 
processo legal administrativo, com garantias de contraditório e 
ampla defesa, o que não se verifica no texto proposto. 
A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de cumulação de 
sanções penal e administrativa apenas quando observados 
cumulativamente três critérios: (i) diversidade de instâncias, (ii) 
diversidade de fundamentação e (iii) diversidade de função 
sancionatória (MS 32.778, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.12.2017). 
No caso concreto, embora as sanções administrativa e penal se 
originem de instâncias e fundamentos distintos, observa-se que a 
função sancionatória pretendida é idêntica, o que configuraria 
duplicidade punitiva e violacão ao referido princípio do ne bisin 
idem. 
Nesse sentir, tem-se que as sanções propostas possuem instância 
administrativa própria, diferindo-se da instancia penal, atendido 
assim o primeiro critério, fundamentam-se em diplomas normativos 
distintos: a lei penal e a legislação municipal que se pretende 
criar, entretanto, a funcão sancionatória penal e administrativa, no 
caso concreto, é semelhante. 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 82/2025 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
6 
Lado outro, conforme a doutrina e jurisprudência majoritárias, a 
criminalização do porte de drogas tem por finalidade tutelar a saúde 
pública, por meio de ações educativas e repressivas para inibir as 
condutas vedadas. Tal finalidade é semelhante à almejada pelo 
Projeto de Lei nos termos de seu conteúdo. 
Neste sentido, ainda que o conteúdo do Projeto de Lei não fosse 
considerado como de iniciativa privativa da União por legislar sobre 
Direito Penal, incorreria em inconstitucionalidade material por 
violação aos princípios da proporcionalidade, do devido processo 
legal e do no bisin idem. 
Vale ressaltar, ainda, que a competência para criar ou remodelar 
órgãos do Executivo e para estabelecer novas despesas é privativa do 
chefe do Executivo, conforme o artigo 51, da Lei Orgânica do 
Município. 
Desta feita, o presente Projeto de Lei, ao propor a implementação de 
um novo regime de multas e "procedimentos administrativos", cria 
novas despesas e reorganiza a administração pública, o que configura 
vício de iniciativa. 
Por isso é vedada a deflagração de processo legislativo, por 
parlamentar, que possua o intento de remodelar órgãos do Executivo, 
seu funcionamento, e a estruturação da administração pública, mais 
especificamente em relação a servidores e a órgãos do Poder 
Executivo Municipal. 
Não é demais observar que, ainda que o ato oriundo do Legislativo 
imponha dever de fiscalização e de instituição de multas, incumbe ao 
Executivo cumprir e fazer com que se cumpram as leis, o que é da sua 
essência. 
Para executar a fiscalização e aplicação das multas, o Poder 
Executivo Municipal deverá criar um órgão administrativo específico 
ou designar um já existente para essa função. Isso inclui a 
definição das atribuições, competências e estrutura organizacional 
do novo órgão, o que envolve processos legislativos e 
administrativos complexos. 
Muito embora o Projeto de Lei pretenda instituir multas com suposto 
"caráter administrativo", a concordância dessa sanção exclusivamente 
por órgãos de segurança pública e a falta de envolvimento de órgãos 
de saúde pública ou sociais indicam um enfoque punitivo. A 
verdadeira sanção administrativa visa à regulação e controle 
administrativo, e não à punição penal. Para ser considerada 
administrativa, a sanção deve estar inserida em um contexto de 
gestão pública que privilegie a prevenção, a educação e a 
reabilitação, em vez da repressão. 
O Tema de Repercussão Geral n° 917, do Supremo Tribunal Federal, 
delimita a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa aos 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n°82/2025 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
7 
projetos de lei, propostos por parlamentares, que tratam da 
estrutura do Poder Executivo, da atribuição de seus órgãos, ou do 
regime jurídico dos servidores públicos: 
Não usurpa competência privativa do Chefe 
do Poder Executivo lei que, embora crie 
despesa para a Administração, não trata da 
sua estrutura ou da atribuição de seus 
órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos (art. 61, § 10, 
II,"a", "c" e "e", da Constituição 
Federal). 
Tal situação difere da inconstitucionalidade material que ocorre 
quando o conteúdo de leis, e não a iniciativa, afeta o Princípio da 
Separação entre os Poderes, conforme Acórdão relatado pelo 
Desembargador MoacirPeres, referente ao julgamento da Ação Direta 
de Inconstitucionalidade n° 2258994-71.2021.8.26.000018, do qual 
destaca-se o seguinte trecho: 
Como é cediço, são distintos o vício 
formal ligado à iniciativa, que deve 
observar o quanto definido na apreciação 
do Tema de Repercussão Geral n. 917 pelo 
E. Supremo Tribunal Federal, e o vício 
material decorrente da invasão à esfera da 
reserva da administração. 
O primeiro decorre da atribuição 
constitucional de poder de iniciar o 
processo legislativo; o segundo é 
expressão do princípio da separação dos 
poderes, englobando as atividades ligadas 
à direção geral da coisa pública, de 
competência do Chefe do Poder Executivo. O 
primeiro está ligado ao processo 
legislativo; o segundo, às competências 
materiais ou administrativas. [...] 
A definição da forma de realização de atos 
administrativos processuais e de 
atividades ligadas às atribuições dos 
agentes públicos imiscui-se no âmbito da 
chamada reserva da administração. Cabe ao 
Chefe do Executivo, analisando dados 
técnicos fornecidos pelos órgãos 
competentes, decidir pela conveniência e 
oportunidade dos procedimentos a serem 
adotados. Verifica-se, no caso, vício 
material, decorrente da usurpação de 
competências materiais do alcaide, em 
violação ao princípio da separação e da 
harmonia dos poderes. L..) 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n°82/2025 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
8 
Exposta a distinção, verifica-se que os art. 1° e §§ 1° e 2°, do 
art. 7°, art. 8° doPLsão eivados de vício de iniciativa, 
respectivamente, por criarem atribuições à Administração Pública 
Municipal, em desacordo com oart. 51, da Lei Orgânica Municipal. 
Além disso, ao dispor sobre a realização de convênios, ainda que de 
forma autorizativa, a proposição avança sobre a área de 
planejamento, organização e gestão administrativa e viola o 
princípio da independência e separação entre os poderes e o 
princípio da reserva da administração, disposto noart. 2°, da 
Constituição da República, reproduzido simetricamente noart. 12, da 
Lei Orgânica Municipal. 
Dessa forma, o Projeto de Lei n° 82/2025 revela 
inconstitucionalidade formal orgânica, por invadir a competência 
legislativa da União, e vício de iniciativa, por dispor sobre 
matéria reservada ao Chefe do Executivo. Além disso, apresenta 
inconstitucionalidade material, por afrontar os princípios da 
legalidade, proporcionalidade, devido processo legal e separação de 
poderes. 
Isto posto, em suma, pelos motivos especificados alhures, o Projeto 
de Lei n° 82/2025 fere, a própria Constituição Federal e a Lei 
Orgânica do Município, excedendo, pois, a competência legiferante 
dessa Casa Legislativa, fugindo à alçada parlamentar a iniciativa de 
projetos de lei clueconsubstanciam propostas desse jaez, motivo pelo 
qual o veto integral é o caminho que lhe cabe. 
Nessa linha, senhores Vereadores, após a apresentação da motivação 
de ordem jurídica, VETO, INTEGRALMENTE, O PROJETO DE LEI N° 82/2025. 
Encaminho o presente veto, certo de que os nobres Edis, ao 
conhecerem os já decantados motivos que me levaram ao veto integral 
da proposta legislativa, mantê-lo-ão. 
Desde já, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para 
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, 
aproveitando o ensejo para estimar, aos senhores Vereadores, meus 
protestos da mais alta estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Prefelto Municipal 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 82/2025 

open original →