PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Cornisello de Justiça, LegistaçZo
e Redação Final.
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Varginha, 15 de outubro de 2025.
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Ofício n° 69/2025
Assunto : Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 82/2025
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
No uso da competência privativa que me é outorgada peloart. 58,
caput e parágrafos, bem como peloart. 70, inciso V, todos da Lei
Orgânica do Município, comunico a essa Colenda Câmara Legislativa
que, após ouvido o Douto Procurador-Geral do Município, decidi vetar
integralmente o Projeto de Lei n° 82/2025, de autoria do
Legislativo, o qual "DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO
PORTE DE DROGAS ILÍCITAS EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU
REGULAMENTAR NAS ÁREAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VARGINEA/MG".
Com todas as vênias, tal Projeto encontra óbice constitucional por
incidir sobre matéria de competência privativa da União(art. 22,
inciso I, da CF), extrapolando, portanto, os limites da competência
municipal para legislar sobre assuntos de interesse local,
padecendo, assim, de inconstitucionalidade formal orgânica, como se
verá à frente, tornando, desta feita, impossível a sanção do mesmo,
de modo que, na condição de Prefeito Municipal, sinto-me obrigado a
vetá-lo integralmente.
Como fundamento do veto integral ao Projeto de Lei n° 82/2025, venho
trazer, em anexo, de forma pormenorizada, as razões que me levaram
ao referido veto.
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 82/2025
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
RAZÕES DE VETO
Denota-se que o Projeto de Lei n°82/2025, tem como objetivo
legislar sobre matéria de competência da União, ao estabelecer
sanções administrativas a quem "adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal,
drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar em quaisquer áreas e logradouros públicos do Município
de Varginha" (art. 1', PLn° 82/2025).
De início, salienta-se que inobstante a iniciativa demonstre
preocupação com a manutenção da ordem pública e a segurança dos
cidadãos, a sua viabilidade jurídica da proposta suscita sérios
questionamentos, pois trata de matéria de natureza penal e de saúde
pública, reservada à competência exclusiva da União.
Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal, especialmente no
artigo 22, inciso I, que a competência privativa para legislar sobre
direito penal é da União, sendo deste Ente Federativo a
responsabilidade pela criação de leis que prevejam punições para
crimes como porte de drogas ilícitas. Veja-se:
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
I - direito civil, comercial , penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
(Grifamos e sublinhamos)
Depreende-se, portanto, que o dispositivo em referência estabelece
que a definição de crimes e a aplicação de sanções são de
responsabilidade exclusiva do legislador federal.
O Projeto de Lei em espeque, ao prever a imposição de
medidas/sanções administrativas para o porte e consumo de drogas,
entra em uma seara que é claramente reservada à União, configurando
invasão de competência, violando diretamente a Carta Magna.
A Lei Federal n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, conhecida como a
Lei de Drogas, mencionada, inclusive, noart. 10, da presente
proposição, já regulamenta, de forma exaustiva, as infrações e
sanções relacionadas ao porte e consumo de entorpecentes, sendo que
qualquer tentativa de um Ente Federado em legislar de maneira
independente sobre esta matéria fere o Princípio da Legalidade.
Nesse sentido, conforme disposto no art. 28, da Lei de Drogas, as
condutas de "adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou
trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar", constituem crime,
submetendo o autor às seguintes penalidades: advertência sobre os
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efeitos das drocías, prestação de serviços à comunidade e medida
educativa de comparecimento à programa ou curso educativo, sendo que
para o cumprimento das medidas educativas, o juiz pode submeter o
infrator, sucessivamente, à admoestação verbal e multa.
Assim, verifica-se que as condutas que o artigo 1° do Projeto de Lei
n°82/2025, visa tipificar como infrações administrativas, salvo a
ação de "utilizar", absorvida pela conduta de "trazer consigo" para
consumo pessoal, já foram elencadas como possuidoras de tamanha
gravidade que demandam repressão estatal em todo território
brasileiro, não se restringindo à Municipalidade.
Ainda, dentre as possibilidades que cabe ao Juízo penal, a pena de
multa pode ser aplicada nos parâmetros quantitativos estabelecidos
noart. 43 da Lei Federal n° 11.343/2006. Coma norma proposta, a
prática do crime conhecido como "porte de drogas" passaria a ter
pena diferenciada apenas no Município de Varqinha, o qual estaria
legislando concorrentemente sobre Direito Penal, prática vedada pelo
art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
É de se dizer que, embora a proposição almeje maior efetividade e
agilidade no combate ao uso de drogas ilícitas, as medidas impostas,
preconizadas peloPL, são incompatíveis com os procedimentos
detalhados previstos pela Lei de Drogas e pelo Código de Processo
Penal.
Nos termos do art. 48, § 2°, da Lei de Drogas, o agente que cometer
as condutas vedadas peloart. 1' doPLdeverá ser, em regra,
encaminhado ao juízo competente, lavrando-se termo circunstanciado e
providenciando-se exames e perícias necessários.
Para a constatação da materialidade do delito, o laudo respectivo da
natureza e quantidade da droga apreendida deve ser elaborado por
perito oficial. Após a realização desta perícia, dispõe a Lei que
apenas o juiz poderá determinar a destruição das drogas apreendidas,
ato que será realizado pelo delegado de polícia competente com a
presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50 da
Lei Federal n° 11.343/2006).
Existe também a necessidade de ser preservada a cadeia de custódia
dos vestígios apreendidos, em especial quanto às etapas da coleta,
acondicionamento, transporte, recebimento, processamento,
armazenamento e descarte, conforme estampado nos arts. 158-A a 158-F
do Código de Processo Penal.
Como o procedimento indicado peloPLé incompatível com as
minuciosas normas prncessuais penais, há possibilidade de que ao
condutas preconizadas aos órgãos municipais influenciem ou criem
obstáculos ao rito do processo penal a ser seguido pelas autoridades
policiais e seus agentes.
Dessa forma, a criação de medidas para o usuário flagrado sob o
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porte e/ou consumo de substâncias ilícitas implica em usurpação da
competência exclusiva da União para legislar sobre matéria penal,
conforme definido pelo artigo 22, inciso I, da Constituição, já
mencionado alhures.
Destaca-se, assim, que, qualquer contrariedade ao Princípio da
Legalidade compromete a integridade do sistema federativo e a
uniformidade das políticas públicas sobre drogas.
Além disso, o Projeto de Lei n°82/2025, ao propor sanções
administrativas para o porte e consumo de drogas, adentra uma seara
que já é, exaustivamente, normatizada pela Lei n° 11.343/2006 (Lei
de Drogas), conforme sobredito.
Nesse linear, tem-se que a duplicidade de normas penais cria
insegurança ¡urídica e também fere o Princípio da Legalidade, uma
vez que compete exclusivamente à União a definição de crimes e
penas.
Assim, embora o PLn° 82/2025 tenha a intenção de instituir medidas
administrativas para o porte e consumo de drogas ilícitas em espaços
públicos sob o pretexto de serem aplicadas sanções administrativas,
uma análise mais aprofundada demonstra que tais medidas não possuem,
de fato, caráter administrativo genuíno/lídimo.
Lado outro, os princípios que regem a administração pública,
conforme prevê o artigo 37, da Constituição da República, incluem a
legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência. As sanções administrativas verdadeiramente compatíveis
com esses princípios são aquelas que visam à regulação de condutas
administrativas e à manutenção da ordem pública, garantindo a
eficácia dos serviços prestados pela Administração Pública/Estado.
Dessa forma, a proposição, ao criar medidas coercitivas, parece
adotar uma abordagem punitiva mais típica do direito penal do que do
administrativo em si, carecendo-lhe a estrutura procedimental e as
salvaguardas típicas das sanções administrativas, sobretudo porque a
aplicação de penalidades deve seguir um procedimento administrativo
específico, que inclua garantias de ampla defesa e contraditório,
assegurando que as sanções sejam aplicadas de maneira justa e
proporcional.
Aliás, o princípio do ne bisinidem, estabelece que ninguém pode
ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato. A dupla penalização, com
a imposição de sanções administrativas pelo Município e sanções
previstas na legislação federal, afronta diretamente este Princípio.
A aplicação da repressão estatal às condutas potencialmente
prejudiciais aos indivíduos e sociedade é limitada pela Constituição
Federal e normas infraconstitucionais, sendo que uma das limitações
denomina-se ne bisinidem, que significa a proibicão de se
processar alquém ou aplicar duas sanções para a mesma conduta
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ilícita.
Assim, o projeto em referência, ao criar sanções próprias,
duplicaria o tratamento jurídico de uma mesma conduta, em violação
ao Princípio da Legalidade e à uniformidade do Ordenamento Penal
Brasileiro.
Ademais, o procedimento constante do Projeto de Lei mostra-se
incompatível com o rito processual penal previsto na Lei de Drogas e
no Código de Processo Penal, que exige perícia oficial, preservação
da cadeia de custódia e decisão judicial sobre a destruição da
substância apreendida, consoante acima mencionado.
A imposição de penalidades pelo Município, paralelamente às sanções
federais, acarretaria dupla punição pelo mesmo fato, o que afronta o
princípio do ne bisinidem, consagrado na doutrina e na
jurisprudência pátrias.
Consoante leciona o Ministro Gilmar Mendes, o referido Princípio
decorre diretamente dos postulados da legalidade, proporcionalidade
e do devido processo legal, constituindo garantia fundamental do
cidadão frente ao poder sancionador do Estado (MS 32.778/STF).
Ainda que se considerasse o projeto como de natureza administrativa,
as sanções propostas não se enquadram no regime próprio do Direito
Administrativo, uma vez que não se inserem em contexto de regulação
de atividades públicas, mas, sim, em caráter essencialmente punitivo
e repressivo, típico do Direito Penal.
A aplicação de penalidades administrativas deve observar o devido
processo legal administrativo, com garantias de contraditório e
ampla defesa, o que não se verifica no texto proposto.
A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de cumulação de
sanções penal e administrativa apenas quando observados
cumulativamente três critérios: (i) diversidade de instâncias, (ii)
diversidade de fundamentação e (iii) diversidade de função
sancionatória (MS 32.778, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.12.2017).
No caso concreto, embora as sanções administrativa e penal se
originem de instâncias e fundamentos distintos, observa-se que a
função sancionatória pretendida é idêntica, o que configuraria
duplicidade punitiva e violacão ao referido princípio do ne bisin
idem.
Nesse sentir, tem-se que as sanções propostas possuem instância
administrativa própria, diferindo-se da instancia penal, atendido
assim o primeiro critério, fundamentam-se em diplomas normativos
distintos: a lei penal e a legislação municipal que se pretende
criar, entretanto, a funcão sancionatória penal e administrativa, no
caso concreto, é semelhante.
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Lado outro, conforme a doutrina e jurisprudência majoritárias, a
criminalização do porte de drogas tem por finalidade tutelar a saúde
pública, por meio de ações educativas e repressivas para inibir as
condutas vedadas. Tal finalidade é semelhante à almejada pelo
Projeto de Lei nos termos de seu conteúdo.
Neste sentido, ainda que o conteúdo do Projeto de Lei não fosse
considerado como de iniciativa privativa da União por legislar sobre
Direito Penal, incorreria em inconstitucionalidade material por
violação aos princípios da proporcionalidade, do devido processo
legal e do no bisin idem.
Vale ressaltar, ainda, que a competência para criar ou remodelar
órgãos do Executivo e para estabelecer novas despesas é privativa do
chefe do Executivo, conforme o artigo 51, da Lei Orgânica do
Município.
Desta feita, o presente Projeto de Lei, ao propor a implementação de
um novo regime de multas e "procedimentos administrativos", cria
novas despesas e reorganiza a administração pública, o que configura
vício de iniciativa.
Por isso é vedada a deflagração de processo legislativo, por
parlamentar, que possua o intento de remodelar órgãos do Executivo,
seu funcionamento, e a estruturação da administração pública, mais
especificamente em relação a servidores e a órgãos do Poder
Executivo Municipal.
Não é demais observar que, ainda que o ato oriundo do Legislativo
imponha dever de fiscalização e de instituição de multas, incumbe ao
Executivo cumprir e fazer com que se cumpram as leis, o que é da sua
essência.
Para executar a fiscalização e aplicação das multas, o Poder
Executivo Municipal deverá criar um órgão administrativo específico
ou designar um já existente para essa função. Isso inclui a
definição das atribuições, competências e estrutura organizacional
do novo órgão, o que envolve processos legislativos e
administrativos complexos.
Muito embora o Projeto de Lei pretenda instituir multas com suposto
"caráter administrativo", a concordância dessa sanção exclusivamente
por órgãos de segurança pública e a falta de envolvimento de órgãos
de saúde pública ou sociais indicam um enfoque punitivo. A
verdadeira sanção administrativa visa à regulação e controle
administrativo, e não à punição penal. Para ser considerada
administrativa, a sanção deve estar inserida em um contexto de
gestão pública que privilegie a prevenção, a educação e a
reabilitação, em vez da repressão.
O Tema de Repercussão Geral n° 917, do Supremo Tribunal Federal,
delimita a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa aos
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projetos de lei, propostos por parlamentares, que tratam da
estrutura do Poder Executivo, da atribuição de seus órgãos, ou do
regime jurídico dos servidores públicos:
Não usurpa competência privativa do Chefe
do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trata da
sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art. 61, § 10,
II,"a", "c" e "e", da Constituição
Federal).
Tal situação difere da inconstitucionalidade material que ocorre
quando o conteúdo de leis, e não a iniciativa, afeta o Princípio da
Separação entre os Poderes, conforme Acórdão relatado pelo
Desembargador MoacirPeres, referente ao julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade n° 2258994-71.2021.8.26.000018, do qual
destaca-se o seguinte trecho:
Como é cediço, são distintos o vício
formal ligado à iniciativa, que deve
observar o quanto definido na apreciação
do Tema de Repercussão Geral n. 917 pelo
E. Supremo Tribunal Federal, e o vício
material decorrente da invasão à esfera da
reserva da administração.
O primeiro decorre da atribuição
constitucional de poder de iniciar o
processo legislativo; o segundo é
expressão do princípio da separação dos
poderes, englobando as atividades ligadas
à direção geral da coisa pública, de
competência do Chefe do Poder Executivo. O
primeiro está ligado ao processo
legislativo; o segundo, às competências
materiais ou administrativas. [...]
A definição da forma de realização de atos
administrativos processuais e de
atividades ligadas às atribuições dos
agentes públicos imiscui-se no âmbito da
chamada reserva da administração. Cabe ao
Chefe do Executivo, analisando dados
técnicos fornecidos pelos órgãos
competentes, decidir pela conveniência e
oportunidade dos procedimentos a serem
adotados. Verifica-se, no caso, vício
material, decorrente da usurpação de
competências materiais do alcaide, em
violação ao princípio da separação e da
harmonia dos poderes. L..)
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Exposta a distinção, verifica-se que os art. 1° e §§ 1° e 2°, do
art. 7°, art. 8° doPLsão eivados de vício de iniciativa,
respectivamente, por criarem atribuições à Administração Pública
Municipal, em desacordo com oart. 51, da Lei Orgânica Municipal.
Além disso, ao dispor sobre a realização de convênios, ainda que de
forma autorizativa, a proposição avança sobre a área de
planejamento, organização e gestão administrativa e viola o
princípio da independência e separação entre os poderes e o
princípio da reserva da administração, disposto noart. 2°, da
Constituição da República, reproduzido simetricamente noart. 12, da
Lei Orgânica Municipal.
Dessa forma, o Projeto de Lei n° 82/2025 revela
inconstitucionalidade formal orgânica, por invadir a competência
legislativa da União, e vício de iniciativa, por dispor sobre
matéria reservada ao Chefe do Executivo. Além disso, apresenta
inconstitucionalidade material, por afrontar os princípios da
legalidade, proporcionalidade, devido processo legal e separação de
poderes.
Isto posto, em suma, pelos motivos especificados alhures, o Projeto
de Lei n° 82/2025 fere, a própria Constituição Federal e a Lei
Orgânica do Município, excedendo, pois, a competência legiferante
dessa Casa Legislativa, fugindo à alçada parlamentar a iniciativa de
projetos de lei clueconsubstanciam propostas desse jaez, motivo pelo
qual o veto integral é o caminho que lhe cabe.
Nessa linha, senhores Vereadores, após a apresentação da motivação
de ordem jurídica, VETO, INTEGRALMENTE, O PROJETO DE LEI N° 82/2025.
Encaminho o presente veto, certo de que os nobres Edis, ao
conhecerem os já decantados motivos que me levaram ao veto integral
da proposta legislativa, mantê-lo-ão.
Desde já, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários,
aproveitando o ensejo para estimar, aos senhores Vereadores, meus
protestos da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefelto Municipal
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