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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS PINTURAS EXTERNAS DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS, COM AS CORES DO BRASÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4751

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição arquivada — —
2025-11-26 Norma publicada — —
2025-11-12 Norma promulgada — —
2025-11-07 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-06 Redação Final / Autógrafo — —
2025-11-05 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno S —
2025-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2025-11-03 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno P —
2025-10-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-10-22 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-22 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-20 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-10-20 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-10-20 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T20:18:27.293962-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-11-03T18:57:25.534856-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 08 de outubro de 2025. 
Ofício n° 66/2025 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE 
A PADRONIZAÇÃO DAS PINTURAS EXTERNAS DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS, COM AS 
CORES DO BRASÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O presente projeto tem como escopo estabelecer que as pinturas 
externas dos próprios públicos adotem, de forma padronizada e 
proporcional, as cores predominantes do brasão oficial do Município, 
de modo a evitar alterações recorrentes nas fachadas a cada nova 
gestão administrativa. Tal medida busca assegurar a valorização dos 
símbolos municipais e promover a identidade visual da Administração 
Pública, desvinculando-a de influências de natureza política ou 
partidária. 
A uniformização proposta deverá ser observada nas novas edificações, 
reformas e/ou locações promovidas pelo Poder Público Municipal, 
admitindo-se, quando possível e necessário, a adequação gradual dos 
prédios já existentes. 
Esclarece-se, no entanto, que não será exigida a aplicação da nova 
padronagem em edificações em funcionamento que se encontrem em bom 
estado de conservação, devendo a adequação ocorrer, nesses casos, 
apenas por ocasião de futuras reformas ou manutenções, de modo a não 
gerar novas despesas imediatas aos cofres públicos. 
Importa ressaltar que o projeto tem, também, o objetivo de evitar a 
utilização de cores ou padrões que possam remeter à identidade 
visual de partidos políticos, especialmente quando empregados de 
forma desproporcional àquelas constantes do brasão oficial do 
Município. Busca-se, com isso, prevenir qualquer forma de promoção 
indireta de legendas partidárias por meio da aparência dos prédios 
públicos, assegurando a observância dos princípios da 
impessoalidade, da moralidade administrativa e da preservação do 
patrimônio público, que regem a Administração Pública. 
EXMO SR. 
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of dispõe sobre a padronização das pinturas externas dos próprios públicos 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA o31 
2 
As cores e os simbolos municipais representam de maneira expressiva 
a história, os costumes, as tradições e o progresso do nosso povo, 
e, por isso, devem prevalecer sobre quaisquer interesses pessoais ou 
partidários. 
Além do fortalecimento da identidade institucional, esta medida 
também contribuirá para a redução de qastos públicos desnecessários, 
uma vez que é comum, infelizmente, que novas gestões refaçam a 
pintura dos prédios públicos apenas para alterar sua identidade 
visual, gerando custos evitáveis ao erário. 
Assim, convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade 
de cada uma de Vossas Excelências, aguardamos na certeza da 
aprovação do presente Projeto. 
Com protestos de elevada estima e distinta consideração, 
subscrevemos à essa Casa Legislativa. 
Atenciosamente, 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal 
Of dispõe sobre a padronização das pinturas externas dos próprios públicos 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
o/ 
PROJETO DE LEI N°... 
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS PINTURAS 
EXTERNAS DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS, COM AS 
CORES DO BRASÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art, 1° Fica instituída a padronização das 
pinturas externas de todos os imóveis e praças públicas do Município 
de Varginha/MG, mediante a utilização exclusiva das cores constantes 
do brasão oficial do Município. 
§ 1° Para os efeitos desta Lei, entende-se 
por próprios públicos, todos os edifícios, áreas, ou espaços 
utilizados pela Administração Pública Municipal no exercício de suas 
atribuições. 
• 2° As cores branco, azul, amarelo, verde 
e vermelho, integrantes do brasão oficial do Município, deverão ser 
utilizadas nas pinturas externas de que trata o caput, observando-se 
a proporcionalidade visual com que se apresentam no referido 
símbolo, sendo vedada a predominância de qualquer cor em desacordo 
com essa proporcionalidade, salvo quando combinadas entre si e desde 
que respeitada a proporção disposta no brasão. 
§ 3° Para efeito do disposto no § 20, 
considera-se a seguinte ordem decrescente de predominância das cores 
do brasão oficial do Município: 
I - branco; 
II - azul; 
III - amarelo; 
IV - verde; 
V - vermelho. 
Proj dispõe sobre a padronização das pinturas externas dos próprios públicos 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 2' A padronização deverá oportunizar 
melhor identificação dos prédios públicos aos cidadãos e: 
I - a valorização e o reconhecimento do 
brasão oficial do Município; 
II - o reconhecimento histórico e cultural 
dos patrimônios públicos; 
III - melhor conservação predial; 
IV - menor custo com a manutenção da 
pintura. 
Art. 3° A utilização das cores 
padronizadas de que trata a presente Lei, será obrigatória quando da 
construção ou reforma dos bens patrimoniais, podendo o Administrador 
adotar as medidas necessárias para as adequações dos demais prédios 
públicos já existentes. 
Parágrafo único. A obrigatoriedade 
prevista no caput será dispensada nas seguintes hipóteses, desde que 
tecnicamente justificadas e devidamente fundamentadas pelo órgão ou 
entidade responsável: 
I - quando o bem imóvel que, para sua 
identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em 
normas técnicas específicas; 
II - nos casos em que o projeto 
arquitetônico aprovado recomende ou exija a utilização de cores 
diferenciadas, visando preservar o conceito estético, a harmonia 
visual e a identidade do edifício; 
III - quando se tratar de obras de arte, 
monumentos ou bens tombados pelo patrimônio histórico, artístico ou 
cultural, cuja preservação imponha a manutenção de cores originais 
ou especiais; 
IV - em imóveis locados, cedidos ou 
ocupados pelo Município por prazo determinado; 
V - quando houver justificativa de 
interesse público devidamente motivada, como padronização visual 
exigida em programas, convênios, parcerias ou ações emergenciais; 
VI - nos casos em que a alteração das 
cores possa comprometer a segurança estrutural ou a 
impermeabilização do imóvel, conforme laudo técnico de engenharia ou 
arquitetura; 
VII - quando as cores padronizadas do 
Município sejam incompatíveis com exigências legais, ambientais ou 
urbanísticas específicas aplicáveis ao imóvel ou à sua localização. 
Art. 4°A obrigatoriedade de utilização 
das cores oficiais do Município poderá se estender aos prestadores 
de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério 
do Poder Executivo. 
Prof dispõe sobre a padronização das pinturas externas dos próprios públicos 
_> 
S DE LIMA RIBEIRO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
D ADMINISTRAÇÃO 
ROB 
: 
ELO DOS SANTOS RON iTeói. LIMAJUNIOR 
PROCURADOR GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
DO MUNICÍPIO PLANEJAMENTO URBANO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
06/ - 
3 
Art. 5° Eventuais despesas decorrentes 
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 08 de 
outubro de 2025. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
CARLOS HONÓRIO OT'táI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
WILLIAMGREGÓRIO G 
SECRETÁRIO MUNICI AL 
DE OBRAS E SERVIÇOS OS 
Proj dispõe sobre a padronização das pinturas externas dos próprios públicos 

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