PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 08 de outubro de 2025.
Ofício n° 66/2025
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE
A PADRONIZAÇÃO DAS PINTURAS EXTERNAS DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS, COM AS
CORES DO BRASÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O presente projeto tem como escopo estabelecer que as pinturas
externas dos próprios públicos adotem, de forma padronizada e
proporcional, as cores predominantes do brasão oficial do Município,
de modo a evitar alterações recorrentes nas fachadas a cada nova
gestão administrativa. Tal medida busca assegurar a valorização dos
símbolos municipais e promover a identidade visual da Administração
Pública, desvinculando-a de influências de natureza política ou
partidária.
A uniformização proposta deverá ser observada nas novas edificações,
reformas e/ou locações promovidas pelo Poder Público Municipal,
admitindo-se, quando possível e necessário, a adequação gradual dos
prédios já existentes.
Esclarece-se, no entanto, que não será exigida a aplicação da nova
padronagem em edificações em funcionamento que se encontrem em bom
estado de conservação, devendo a adequação ocorrer, nesses casos,
apenas por ocasião de futuras reformas ou manutenções, de modo a não
gerar novas despesas imediatas aos cofres públicos.
Importa ressaltar que o projeto tem, também, o objetivo de evitar a
utilização de cores ou padrões que possam remeter à identidade
visual de partidos políticos, especialmente quando empregados de
forma desproporcional àquelas constantes do brasão oficial do
Município. Busca-se, com isso, prevenir qualquer forma de promoção
indireta de legendas partidárias por meio da aparência dos prédios
públicos, assegurando a observância dos princípios da
impessoalidade, da moralidade administrativa e da preservação do
patrimônio público, que regem a Administração Pública.
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of dispõe sobre a padronização das pinturas externas dos próprios públicos
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As cores e os simbolos municipais representam de maneira expressiva
a história, os costumes, as tradições e o progresso do nosso povo,
e, por isso, devem prevalecer sobre quaisquer interesses pessoais ou
partidários.
Além do fortalecimento da identidade institucional, esta medida
também contribuirá para a redução de qastos públicos desnecessários,
uma vez que é comum, infelizmente, que novas gestões refaçam a
pintura dos prédios públicos apenas para alterar sua identidade
visual, gerando custos evitáveis ao erário.
Assim, convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade
de cada uma de Vossas Excelências, aguardamos na certeza da
aprovação do presente Projeto.
Com protestos de elevada estima e distinta consideração,
subscrevemos à essa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
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o/
PROJETO DE LEI N°...
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS PINTURAS
EXTERNAS DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS, COM AS
CORES DO BRASÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art, 1° Fica instituída a padronização das
pinturas externas de todos os imóveis e praças públicas do Município
de Varginha/MG, mediante a utilização exclusiva das cores constantes
do brasão oficial do Município.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, entende-se
por próprios públicos, todos os edifícios, áreas, ou espaços
utilizados pela Administração Pública Municipal no exercício de suas
atribuições.
• 2° As cores branco, azul, amarelo, verde
e vermelho, integrantes do brasão oficial do Município, deverão ser
utilizadas nas pinturas externas de que trata o caput, observando-se
a proporcionalidade visual com que se apresentam no referido
símbolo, sendo vedada a predominância de qualquer cor em desacordo
com essa proporcionalidade, salvo quando combinadas entre si e desde
que respeitada a proporção disposta no brasão.
§ 3° Para efeito do disposto no § 20,
considera-se a seguinte ordem decrescente de predominância das cores
do brasão oficial do Município:
I - branco;
II - azul;
III - amarelo;
IV - verde;
V - vermelho.
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Art. 2' A padronização deverá oportunizar
melhor identificação dos prédios públicos aos cidadãos e:
I - a valorização e o reconhecimento do
brasão oficial do Município;
II - o reconhecimento histórico e cultural
dos patrimônios públicos;
III - melhor conservação predial;
IV - menor custo com a manutenção da
pintura.
Art. 3° A utilização das cores
padronizadas de que trata a presente Lei, será obrigatória quando da
construção ou reforma dos bens patrimoniais, podendo o Administrador
adotar as medidas necessárias para as adequações dos demais prédios
públicos já existentes.
Parágrafo único. A obrigatoriedade
prevista no caput será dispensada nas seguintes hipóteses, desde que
tecnicamente justificadas e devidamente fundamentadas pelo órgão ou
entidade responsável:
I - quando o bem imóvel que, para sua
identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em
normas técnicas específicas;
II - nos casos em que o projeto
arquitetônico aprovado recomende ou exija a utilização de cores
diferenciadas, visando preservar o conceito estético, a harmonia
visual e a identidade do edifício;
III - quando se tratar de obras de arte,
monumentos ou bens tombados pelo patrimônio histórico, artístico ou
cultural, cuja preservação imponha a manutenção de cores originais
ou especiais;
IV - em imóveis locados, cedidos ou
ocupados pelo Município por prazo determinado;
V - quando houver justificativa de
interesse público devidamente motivada, como padronização visual
exigida em programas, convênios, parcerias ou ações emergenciais;
VI - nos casos em que a alteração das
cores possa comprometer a segurança estrutural ou a
impermeabilização do imóvel, conforme laudo técnico de engenharia ou
arquitetura;
VII - quando as cores padronizadas do
Município sejam incompatíveis com exigências legais, ambientais ou
urbanísticas específicas aplicáveis ao imóvel ou à sua localização.
Art. 4°A obrigatoriedade de utilização
das cores oficiais do Município poderá se estender aos prestadores
de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério
do Poder Executivo.
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S DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
D ADMINISTRAÇÃO
ROB
:
ELO DOS SANTOS RON iTeói. LIMAJUNIOR
PROCURADOR GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
DO MUNICÍPIO PLANEJAMENTO URBANO
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06/ -
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Art. 5° Eventuais despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 08 de
outubro de 2025.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS HONÓRIO OT'táI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
WILLIAMGREGÓRIO G
SECRETÁRIO MUNICI AL
DE OBRAS E SERVIÇOS OS
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