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materia nº 106/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaDISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, SOBRE A PREVENÇÃO E PUNIÇÃO AO ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI RAFAELA DRUMOND MUNICIPAL).
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-10-22 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-10-22 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei n.	/2025





DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, SOBRE A PREVENÇÃO E PUNIÇÃO AO ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI RAFAELA DRUMOND MUNICIPAL)





O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,



APROVA:



Art. 1º Fica proibida, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Varginha, a prática de assédio moral contra servidores públicos municipais, nos termos desta Lei, denominada Lei Rafaela Drumond Municipal.



Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma reiterada, por agente público, servidor ou superior hierárquico, que exponha outro servidor a situações humilhantes, vexatórias ou constrangedoras durante o exercício de suas funções ou que cause degradação do ambiente de trabalho.

Parágrafo único. Configura também assédio moral a manipulação psicológica que vise desestabilizar emocionalmente o servidor, levando-o à perda de autoestima, isolamento, sofrimento psicológico ou adoecimento.



Art.3º Constituem, entre outras, práticas de assédio moral:

I – instruções confusas, contraditórias ou impossíveis de serem cumpridas;

II – isolamento ou boicote do servidor em atividades de equipe;

III – desqualificação sistemática do desempenho, da imagem ou das opiniões do servidor;

IV – exposição do servidor a críticas ou humilhações em público;

V – difusão de boatos, insinuações ou ofensas à sua reputação;

VI – ameaças constantes de demissão, rebaixamento ou transferência injustificada;

VII – a omissão do gestor diante de condutas abusivas sabidamente praticadas.



Art.4º A prática de assédio moral, comprovada em processo administrativo, sujeitará o infrator às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Varginha (Lei Complementar nº 2.133, de 10 de dezembro de 1991) e, de forma subsidiária, nas disposições pertinentes do Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 869, de 5 de julho de 1952), sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art.5º A Administração Pública deverá adotar medidas preventivas e educativas, tais como:

I – promover campanhas de conscientização sobre assédio moral e respeito nas relações de trabalho;

II – oferecer capacitação periódica para servidores e gestores, abordando ética, empatia e convivência no ambiente público;

III – criar ou fortalecer canal de denúncia seguro, sigiloso e acessível, garantindo acolhimento, escuta e proteção à vítima e às testemunhas;

IV – estimular práticas institucionais de valorização do servidor público e de promoção de um ambiente saudável.



Art.6 º É vedada qualquer forma de retaliação contra o servidor que denunciar prática de assédio moral, bem como contra as pessoas que testemunharem ou colaborarem na apuração dos fatos. 



Art.7 º Fica vedada a nomeação, designação ou contratação, para cargo efetivo, em comissão, função de confiança, emprego público ou qualquer forma de vínculo com a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Varginha, de pessoa que tenha sido:

I – condenada, por decisão administrativa definitiva, pela prática de assédio moral no âmbito do serviço público;

II – condenada judicialmente, com sentença transitada em julgado, por assédio moral ou assédio institucional.

§ 1º A vedação prevista neste artigo terá duração de cinco anos, contados a partir do cumprimento integral da penalidade administrativa ou da sentença judicial.

§ 2º No caso de reincidência, a vedação será definitiva, impedindo nova investidura em cargo, função ou emprego público no âmbito do Município de Varginha.



Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 22 de outubro de 2025.









CÁSSIO CHIODI 

Vereador



JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei, denominado Lei Rafaela Drumond Municipal, tem como objetivo prevenir, coibir e punir o assédio moral no serviço público de Varginha, garantindo um ambiente de trabalho saudável, ético e respeitoso para todos os servidores municipais.

Inspirado na Lei Estadual nº 24.065/2023 – Lei Rafaela Drumond, sancionada em Minas Gerais após o trágico caso da servidora pública Rafaela Drumond, vítima de assédio moral e institucional, o projeto busca regulamentar, no âmbito municipal, as diretrizes de prevenção e combate ao assédio moral, em conformidade com a legislação estadual, fortalecendo a aplicação local dessa política de proteção e valorização dos servidores.

O projeto prevê a responsabilização disciplinar dos servidores que praticarem assédio moral, fundamentando-se no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Varginha (Lei Complementar nº 2.133/1991), que estabelece direitos, deveres e penalidades aplicáveis aos servidores municipais.

Além disso, o texto menciona, de forma subsidiária, o Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 869/1952), como referência normativa complementar. Isso garante coerência jurídica e alinhamento com o ordenamento estadual, reforçando que a legislação municipal se insere em um contexto mais amplo de proteção ao servidor público e de prevenção ao assédio moral.

Vale destacar que este Projeto de Lei é um exemplo concreto dessa iniciativa de enfrentamento ao assédio moral, já adotada de forma pioneira em municípios como Viçosa, que implementaram medidas efetivas de prevenção e responsabilização, servindo como referência prática e inspiradora para Varginha.

Ao aprovar esta Lei, o Município de Varginha reafirma seu compromisso com:

• a dignidade da pessoa humana;

• a valorização dos servidores públicos;

• a promoção de um ambiente de trabalho saudável e livre de abusos de poder.

Trata-se, portanto, de uma medida de prevenção institucional e proteção à vida e à saúde mental dos servidores, alinhada às melhores práticas de gestão pública e à inspiração da Lei Rafaela Drumond Estadual. 

Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 22 de outubro de 2025.









CÁSSIO CHIODI

Vereador

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