PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 22 de outubro de 2025.
Ofício n° 73/2025
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo Projeto de Lei que DÁ NOVA
REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N° 5.340, DE 12 DE ABRIL DE 2011, QUE
"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL", DEFINE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISAN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A proposta de alteração legislativa decorre da adesão do Município
de Varginha ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN, formalizada em 24 de fevereiro de 2025, por
meio de Termo de Compromisso firmado com a União, ocasião em que o
Município assumiu o compromisso de revisar e atualizar a legislação
municipal pertinente, bem como de elaborar o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional.
O presente Projeto de Lei promove a atualização da Lei
n° 5.340/2011, com o objetivo de adequar a Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional às diretrizes nacionais e
estaduais, instituir o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - FUMSAN e consolidar a estrutura local do SISAN.
A proposta foi amplamente discutida e aprovada pelo Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA,
refletindo o compromisso do Município com a governança
intersetorial, o fortalecimento do controle social e a promoção do
Direito Humano à Alimentação Adequada.
Diante da relevância da matéria e de sua urgência para o alinhamento
da legislação municipal às normas do SISAN, solicitamos a apreciação
e aprovação do Projeto de Lei ora encaminhado, certos de que
representa importante avanço para as políticas públicas de combate à
insegurança alimentar em Varginha.
Com protestos de elevada estima e distinta consideração,
subscrevemos à essa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
=0 SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Proj dá nova redação à lei municipal n° 5.340/2011 - SISAN
""."
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 03
PROJETO DE LEI N°...
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N° 5.340,
DE 12 DE ABRIL DE 2011, QUE "INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL", DEFINE OS COMPONENTES
MUNICIPAIS DO SISAN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 10 A ementa da Lei 5.340, de 12 de
abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cria a política de Segurança Alimentar no
Município de Varginha, define os
componentes municipais do SISAN, e
apresenta os parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional"
Art. 2° A Lei 5.340, de 12 de abril de
2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS
Axt, 1° Esta Lei institui a Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, define os
componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN e estabelece os parâmetros para a elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, em consonância com a Lei Federal n° 11.346, de 15 de
setembro de 2006, os Decretos Federais n° 6.272/2007, n° 7.272/2010,
n° 11.422/2023 e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. O Poder Público, com a
participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará
políticas, planos, programas e ações destinadas a assegurar o
Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2° A alimentação adequada é direito
fundamental do ser humano, devendo o Poder Público adotar todas as
medidas necessárias para assegurar que todos estejam livres da fome,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA d(
e da má-nutrição e tenham acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade e em quantidade suficiente.
§ 10 0 direito de estar livre da fome
requer ações emergenciais ou específicas voltadas a mitigar e
aliviar situações de insegurança alimentar, inclusive em contextos
de desastres naturais ou sociais.
§ 2° Considera-se segurança alimentar e
nutricional a garantia do acesso regular e permanente a alimentos
adequados e saudáveis, sem comprometer outras necessidades
essenciais, respeitando a diversidade cultural e assegurando
sustentabilidade social, econômica e ambiental.
Art. 3° É dever do Município formular
políticas públicas específicas para assegurar a realização desse
direito, sendo vedada a utilização de alimentos como instrumento de
pressão política ou econômico, bem como respeitar, proteger,
promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a
efetivação do Direito Humano à alimentação adequada, assegurando
mecanismos de exigibilidade.
Art. 4° A segurança alimentar e
nutricional compreende, entre outros aspectos:
I - a ampliação das condições de acesso
aos alimentos, por meio da produção, em especial da agricultura
tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da
comercialização, do abastecimento e da distribuição, bem como do
acesso à terra e à água, da geração de emprego e da redistribuição
de renda;
II - a conservação da biodiversidade o uso
sustentável dos recursos naturais;
III- a promoção da saúde, da nutrição e
da alimentação da população, com atenção especial a grupos em
situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica,
sanitária, nutricional tecnológica dos alimentos, bem como o seu
aproveitamento sustentável, respeitando as práticas culturais,
étnicas e sociais da população varginhense;
✓ - a produção e ampla disseminação de
conhecimentos e informações em saúde alimentar;
VI - a implementação de políticas públicas
municipais sustentáveis e participativas de produção,
comercialização e consumo de alimentos;
VII - a adoção de mecanismos de controle
da qualidade nutricional dos alimentos e de enfrentamento a hábitos
alimentares nocivos e à desinformação alimentar, promovendo a
integração entre as áreas de educação, saúde, pesquisa, produção e
comunicação.
Proj dá nova redação à lei municipal n° 5.340/2011 - SISAN
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA cLS .
3
CAPÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 5° 0 Poder Público Municipal
promoverá cooperação técnica com os entes federal e estadual,
contribuindo para a realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada.
Art. 6° A consecução do Direito Humano à
Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional
dar-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Varginha, por
órgãos e entidades públicas e privadas voltadas à temática.
1° 0 Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional será elaborado pelos órgãos que compõem o
SISAN, sob coordenação da Câmara Intersetorial Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal, respeitando as
diretrizes emanadas das Conferências Municipais e do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA.
Art. 7° Revogado.
Art. 8° 0 SISAN reger-se-á pelos
princípios e diretrizes da Lei Federal n° 11.346/2006 e suas
alterações.
Art. 9° São objetivos do SISAN formular e
implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional,
estimular a integração de esforços entre governo e sociedade civil e
promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de
segurança alimentar e nutricional no Município.
Art. 10. São componentes municipais do
SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, responsável por indicar diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal, bem como avaliar o
SISAN no âmbito local;
II - o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA, órgão vinculado à
Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social;
III- a Câmara Intersetorial Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal, integrada
pelas Secretarias Municipais competentes.
Parágrafo único. A CAISAN Municipal será
regulamentada por Decreto do Executivo.
Prof dá novaredaçãoà lei municipal n° 5.340/2011 - SISAN
"")
adequada e saudável;
e acesso à água;
emprego;
V - melhorar condições de vida, saneamento
VI - gerar oportunidades de trabalho e
atendimento famílias
como aquelas em
temporária.
Parágrafo único. Terão prioridade no
em situação de pobreza ou extrema pobreza, bem
situações emergenciais ou de vulnerabilidade
Proj dá nova redação à lei municipal n° 5.340/2011 - SISAN )
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA `96-
4
CAPÍTULOIII - DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL - FUMSAN
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN, de natureza contábil e
programática, destinado a custear programas e ações de segurança
alimentar e nutricional.
Parágrafo único. Constituem recursos do
FUMSAN:
I - dotações orçamentárias do Município;
II - transferências, convênios, auxílios,
contribuições e doações, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais
ou estrangeiras;
III - outras receitas que lhe forem
destinadas.
Art. 12. A gestão do FUMSAN caberá ao
COMSEA, que definirá a aplicação dos recursos por meio de plano de
aplicação, cabendo ao Executivo a execução e ordenação das despesas.
Art. 13. Os recursos do FUMSAN serão
aplicados prioritariamente em programas e ações destinados a:
I - enfrentar situações de pobreza e
desigualdades;
II - promover proteção social e benefícios
assistenciais no âmbito da segurança alimentar e nutricional;
III- reforçar a renda de famílias em
situação de vulnerabilidade;
IV - assegurar o direito à alimentação
VII - promover formação profissional;
VIII - apoiar campanhas socioeducativas;
IX - cofinanciar projetos de entidades sem
fins lucrativos voltados à segurança alimentar, nos termos da Lei
Federal n° 13.019/2014.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
5
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. 0 Prefeito Municipal
regulamentará esta Lei, disciplinando as estratégias necessárias
para a execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 22 de
outubro de 2025.
0111011111!
ROBER t', 4~1,E LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO O 'NI JÓNIOR
SECRETÁRIOHUNCIPAL
DE GOVERNO
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ANDR• 1—CELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
JOSÉ MANOEL 4z,f• HAES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
E DESENVOLVÍMENTO SOCIAL
Proj dá nova redação à lei municipal n°5.340/2011 - SISAN