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materia nº 64/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N°5.340, DE 12 DE ABRIL DE 2011, QUE "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL", DEFINE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISAN E DÁ OUTRAS.
native_id4788

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-30 Proposição arquivada — —
2025-12-22 Norma publicada — —
2025-12-03 Norma promulgada — —
2025-11-27 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-27 Redação Final / Autógrafo — —
2025-11-26 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2025-11-26 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2025-11-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Dudu Ottoni requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2025-11-26 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-10 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-03 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-11-03 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-11-03 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T20:14:48.994030-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-11-26T20:13:59.990088-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 22 de outubro de 2025. 
Ofício n° 73/2025 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo Projeto de Lei que DÁ NOVA 
REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N° 5.340, DE 12 DE ABRIL DE 2011, QUE 
"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL", DEFINE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISAN E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
A proposta de alteração legislativa decorre da adesão do Município 
de Varginha ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional - SISAN, formalizada em 24 de fevereiro de 2025, por 
meio de Termo de Compromisso firmado com a União, ocasião em que o 
Município assumiu o compromisso de revisar e atualizar a legislação 
municipal pertinente, bem como de elaborar o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional. 
O presente Projeto de Lei promove a atualização da Lei 
n° 5.340/2011, com o objetivo de adequar a Política Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional às diretrizes nacionais e 
estaduais, instituir o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - FUMSAN e consolidar a estrutura local do SISAN. 
A proposta foi amplamente discutida e aprovada pelo Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA, 
refletindo o compromisso do Município com a governança 
intersetorial, o fortalecimento do controle social e a promoção do 
Direito Humano à Alimentação Adequada. 
Diante da relevância da matéria e de sua urgência para o alinhamento 
da legislação municipal às normas do SISAN, solicitamos a apreciação 
e aprovação do Projeto de Lei ora encaminhado, certos de que 
representa importante avanço para as políticas públicas de combate à 
insegurança alimentar em Varginha. 
Com protestos de elevada estima e distinta consideração, 
subscrevemos à essa Casa Legislativa. 
Atenciosamente, 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal 
=0 SR. 
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
Proj dá nova redação à lei municipal n° 5.340/2011 - SISAN 
""." 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 03 
PROJETO DE LEI N°... 
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N° 5.340, 
DE 12 DE ABRIL DE 2011, QUE "INSTITUI A 
POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR 
E NUTRICIONAL", DEFINE OS COMPONENTES 
MUNICIPAIS DO SISAN E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 10 A ementa da Lei 5.340, de 12 de 
abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Cria a política de Segurança Alimentar no 
Município de Varginha, define os 
componentes municipais do SISAN, e 
apresenta os parâmetros para elaboração e 
implementação do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional" 
Art. 2° A Lei 5.340, de 12 de abril de 
2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS 
Axt, 1° Esta Lei institui a Política 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, define os 
componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional - SISAN e estabelece os parâmetros para a elaboração e 
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, em consonância com a Lei Federal n° 11.346, de 15 de 
setembro de 2006, os Decretos Federais n° 6.272/2007, n° 7.272/2010, 
n° 11.422/2023 e demais normas pertinentes. 
Parágrafo único. O Poder Público, com a 
participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará 
políticas, planos, programas e ações destinadas a assegurar o 
Direito Humano à Alimentação Adequada. 
Art. 2° A alimentação adequada é direito 
fundamental do ser humano, devendo o Poder Público adotar todas as 
medidas necessárias para assegurar que todos estejam livres da fome, 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA d( 
e da má-nutrição e tenham acesso regular e permanente a alimentos de 
qualidade e em quantidade suficiente. 
§ 10 0 direito de estar livre da fome 
requer ações emergenciais ou específicas voltadas a mitigar e 
aliviar situações de insegurança alimentar, inclusive em contextos 
de desastres naturais ou sociais. 
§ 2° Considera-se segurança alimentar e 
nutricional a garantia do acesso regular e permanente a alimentos 
adequados e saudáveis, sem comprometer outras necessidades 
essenciais, respeitando a diversidade cultural e assegurando 
sustentabilidade social, econômica e ambiental. 
Art. 3° É dever do Município formular 
políticas públicas específicas para assegurar a realização desse 
direito, sendo vedada a utilização de alimentos como instrumento de 
pressão política ou econômico, bem como respeitar, proteger, 
promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a 
efetivação do Direito Humano à alimentação adequada, assegurando 
mecanismos de exigibilidade. 
Art. 4° A segurança alimentar e 
nutricional compreende, entre outros aspectos: 
I - a ampliação das condições de acesso 
aos alimentos, por meio da produção, em especial da agricultura 
tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da 
comercialização, do abastecimento e da distribuição, bem como do 
acesso à terra e à água, da geração de emprego e da redistribuição 
de renda; 
II - a conservação da biodiversidade o uso 
sustentável dos recursos naturais; 
III- a promoção da saúde, da nutrição e 
da alimentação da população, com atenção especial a grupos em 
situação de vulnerabilidade social; 
IV - a garantia da qualidade biológica, 
sanitária, nutricional tecnológica dos alimentos, bem como o seu 
aproveitamento sustentável, respeitando as práticas culturais, 
étnicas e sociais da população varginhense; 
✓ - a produção e ampla disseminação de 
conhecimentos e informações em saúde alimentar; 
VI - a implementação de políticas públicas 
municipais sustentáveis e participativas de produção, 
comercialização e consumo de alimentos; 
VII - a adoção de mecanismos de controle 
da qualidade nutricional dos alimentos e de enfrentamento a hábitos 
alimentares nocivos e à desinformação alimentar, promovendo a 
integração entre as áreas de educação, saúde, pesquisa, produção e 
comunicação. 
Proj dá nova redação à lei municipal n° 5.340/2011 - SISAN 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA cLS . 
3 
CAPÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL 
Art. 5° 0 Poder Público Municipal 
promoverá cooperação técnica com os entes federal e estadual, 
contribuindo para a realização do Direito Humano à Alimentação 
Adequada. 
Art. 6° A consecução do Direito Humano à 
Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional 
dar-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Varginha, por 
órgãos e entidades públicas e privadas voltadas à temática. 
1° 0 Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional será elaborado pelos órgãos que compõem o 
SISAN, sob coordenação da Câmara Intersetorial Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal, respeitando as 
diretrizes emanadas das Conferências Municipais e do Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA. 
Art. 7° Revogado. 
Art. 8° 0 SISAN reger-se-á pelos 
princípios e diretrizes da Lei Federal n° 11.346/2006 e suas 
alterações. 
Art. 9° São objetivos do SISAN formular e 
implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, 
estimular a integração de esforços entre governo e sociedade civil e 
promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de 
segurança alimentar e nutricional no Município. 
Art. 10. São componentes municipais do 
SISAN: 
I - a Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, responsável por indicar diretrizes e 
prioridades da Política e do Plano Municipal, bem como avaliar o 
SISAN no âmbito local; 
II - o Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA, órgão vinculado à 
Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social; 
III- a Câmara Intersetorial Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal, integrada 
pelas Secretarias Municipais competentes. 
Parágrafo único. A CAISAN Municipal será 
regulamentada por Decreto do Executivo. 
Prof dá novaredaçãoà lei municipal n° 5.340/2011 - SISAN 
"") 
adequada e saudável; 
e acesso à água; 
emprego; 
V - melhorar condições de vida, saneamento 
VI - gerar oportunidades de trabalho e 
atendimento famílias 
como aquelas em 
temporária. 
Parágrafo único. Terão prioridade no 
em situação de pobreza ou extrema pobreza, bem 
situações emergenciais ou de vulnerabilidade 
Proj dá nova redação à lei municipal n° 5.340/2011 - SISAN ) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA `96- 
4 
CAPÍTULOIII - DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL - FUMSAN 
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN, de natureza contábil e 
programática, destinado a custear programas e ações de segurança 
alimentar e nutricional. 
Parágrafo único. Constituem recursos do 
FUMSAN: 
I - dotações orçamentárias do Município; 
II - transferências, convênios, auxílios, 
contribuições e doações, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais 
ou estrangeiras; 
III - outras receitas que lhe forem 
destinadas. 
Art. 12. A gestão do FUMSAN caberá ao 
COMSEA, que definirá a aplicação dos recursos por meio de plano de 
aplicação, cabendo ao Executivo a execução e ordenação das despesas. 
Art. 13. Os recursos do FUMSAN serão 
aplicados prioritariamente em programas e ações destinados a: 
I - enfrentar situações de pobreza e 
desigualdades; 
II - promover proteção social e benefícios 
assistenciais no âmbito da segurança alimentar e nutricional; 
III- reforçar a renda de famílias em 
situação de vulnerabilidade; 
IV - assegurar o direito à alimentação 
VII - promover formação profissional; 
VIII - apoiar campanhas socioeducativas; 
IX - cofinanciar projetos de entidades sem 
fins lucrativos voltados à segurança alimentar, nos termos da Lei 
Federal n° 13.019/2014. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
5 
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14. 0 Prefeito Municipal 
regulamentará esta Lei, disciplinando as estratégias necessárias 
para a execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 22 de 
outubro de 2025. 
0111011111! 
ROBER t', 4~1,E LIMA RIBEIRO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO O 'NI JÓNIOR 
SECRETÁRIOHUNCIPAL 
DE GOVERNO 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ANDR• 1—CELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
JOSÉ MANOEL 4z,f• HAES FERREIRA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 
E DESENVOLVÍMENTO SOCIAL 
Proj dá nova redação à lei municipal n°5.340/2011 - SISAN 

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