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materia nº 553/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 553 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaSolicita a apreciação da minuta do Projeto de Lei que prevê medidas de combate ao assédio moral no serviço público, no âmbito do Município de Varginha, para que possa ser transformado em Projeto de Lei de autoria do Executivo, com base na (Lei Rafaela Drumond Municipal), baseando-se na metodologia apresentada anexa.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Proposição arquivada — —
2025-11-06 Proposição encaminhada ao(s) destinatário(s) — Proposição encaminhada ao Prefeito por meio do Ofício 98/2025/SG.
2025-11-05 Aguardando o encaminhamento da Proposição — —
2025-11-05 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-11-05 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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tlet 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Indicação n. 553/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
O Vereador subscritor solicita a Vossa Excelência que encaminhe a presente 
Indicação ao Senhor Prefeito Municipal para apreciação da minuta do Projeto de Lei que prevê 
medidas de combate ao assédio moral no serviço público, no âmbito do Município de Varginha, 
para que possa ser transformado em Projeto de Lei de autoria do Executivo, com base na (Lei 
Rafaela Drumond Municipal), baseando-se na metodologia apresentada anexa. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Municipal a 
elaboração de um Projeto de Lei que dispõe sobre a prevenção, coibição e punição ao assédio 
moral no serviço público de Varginha, com o objetivo de garantir um ambiente de trabalho 
saudável, ético e respeitoso para todos os servidores municipais. 
A proposta é inspirada na Lei Rafaela Drumond, instituída no Estado de Minas 
Gerais por meio da Lei Complementar n° 26/2023, e posteriormente consolidada pela Lei 
Complementar n9179, de 27 de dezembro de 2024, que reforçou as medidas de prevenção e 
punição ao assédio moral no serviço público estadual. Essas legislações, criadas em homenagem 
à servidora pública Rafaela Drumond, vítima de assédio moral e sexual, representam um 
importante avanço na proteção à dignidade e à saúde mental dos trabalhadores do setor público. 
No âmbito municipal, a proposta busca regulamentar diretrizes locais de 
prevenção e combate ao assédio morai, fortalecendo a aplicação dessa política de proteção e 
valorização dos servidores públicos. 
Como referência prática, destaca-se o exemplo do município de Viçosa, que já 
implementou legislação semelhante, com resultados positivos na prevenção e responsabilização 
de casos de assédio moral no serviço público, servindo como inspiração para o Município de 
Varginha. 
Ao adotar essa medida, o Município reafirma seu compromisso com: a dignidade 
da pessoa humana; a valorização dos servidores públicos e a promoção de um ambiente de 
trabalho livre de abusos de poder. 
Trata-se de uma iniciativa de prevenção institucional e de proteção à saúde mental 
e à integridade dos servidores públicos, alinhada às melhores práticas de gestão pública e aos 
princípios consagrados pela Lei Rafaela Drumond. 
Diante do exposto, solicita o apoio do Poder Executivo para que a minuta anexa 
seja analisada e, se considerada pertinente, encaminhada como Projeto de Lei de autoria do 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHAIMG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginhang.leg.brI Site: varginha.mg.leg.brI (35) 3219-4757 
S 15 
t 
a * 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Executivo Municipal, demonstrando sensibilidade e compromisso com a valorização e o bem￾estar dos servidores públicos de Varginha. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 5 de novembro de 2025. 
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CÁSSIO CHIODI 
Vereador 
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or - AVANTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHÁ/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brISite:varginha.mg.leg.br1(35) 3219-4757 
2 
01/10/2023, 19:44 PLC 26 de 2023 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR -Assembleia Legislativa de Minas Gerais 
=~~ ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA 
PLC 
26/2023 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Projeto de Lei Complementar n° 26/2023 
Institui a lei Rafaela Drummond que prevê medidas de combate ao assédio 
moral no serviço público no Estado de Minas Gerais. 
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: 
Art. 1° - O artigo 217 da Lei 869, de 5 de julho de 1952, fica acrescido do seguinte 
inciso XII. 
"Art. 217 - (...). 
XII - agir de forma a configurar assédio moral contra outro servidor público". 
Art. 2° - Acrescente-se o seguinte artigo 217-A à Lei 869, de 5 de julho de 1952: 
"Art. 217-A. Configura assédio moral a conduta repetitiva do agente público que, 
por ação, omissão, gestos ou palavras, tenha por objetivo ou efeito atingir a 
autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira ou a estabilidade 
emocional de outro agente público ou de empregado de empresa prestadora 
de serviço público". 
Art. 3° - O artigo 250 da Lei 869, de 5 de julho de 1952, fica acrescido do seguinte 
inciso VII: 
"Art. 250 - (..) 
VII - praticar atos que configurem assédio moral contra outro servidor público.". 
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2023. 
Professor Cleiton (PV) 
01110/2023, 19:44 PLC 26 de 2023 - PROJETO OE LEI COMPLEMENTAR -Assembleia Legislativa de Minas Gerais 
Justificação: O que se pretende com ❑ presente lei é que os atos de assédio 
moral no ambiente de trabalho sejam punidos. Na época da edição do Estatuto 
do servidor, essa prática não era tão conhecida e se dava de forma mais 
genérica. Hoje, a moderna jurisprudência e as evoluções nas relações de 
trabalho, vislumbram com assiduidade a hipótese de assédio moral. 
Uma forma cada vez mais crescente de assédio que vem se responsabilizando 
por doenças no ambiente de trabalho, perseguições e baixo desempenho, 
muitas vezes desafogando em depressão, afastamento, maus-tratos no 
trabalho e familiar e, em alguns casos extremos, em suicídio, como o ocorrido 
com a policial civil, Rafaela Drummond, mais recentemente. 
Esse tipo de prática deve ser coibida no ambiente de trabalho, para bem dos 
servidores e principalmente para bem da população usuária do serviço público. 
Assim, pede-se aos pares, apoio na aprovação da medida, para que cada vez 
mais, esse tipo de prática seja banida do ambiente laborai e que ❑ boa relação 
de trabalho possa ser mantida, trazendo consigo a integridade do serviço 
público. 
- Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Administração Pública 
para parecer, nos termos do art. 192, cic o art. 102, do Regimento Interno. 
Projeto de Lei n.106/2025 
DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, 
SOBRE A PREVENÇÃO E PUNIÇÃO AO ASSÉDIO MORAL 
NO SERVIÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
(LEI RAFAELA DRUMOND MUNICIPAL) 
❑ Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica proibida, no âmbito da administração pública direta, autárquica e 
fundacional d❑ Município de Varginha, a prática de assédio moral contra servidores públicos 
municipais, nos termos desta Lei, denominada Lei Rafaela Drumond Municipal. 
Art. 22 Para os fins desta Lei, considera-se assédio moral toda ação, gesto ou 
palavra, praticada de forma reiterada, por agente público, servidor ou superior hierárquico, que 
exponha outro servidor a situações humilhantes, vexatórias ou constrangedoras durante o 
exercício de suas funções ou que cause degradação do ambiente de trabalho. 
Parágrafo único. Configura também assédio moral a manipulação psicológica que 
vise desestabilizar emocionalmente ❑ servidor, levando-o à perda de autoestima, isolamento, 
sofrimento psicológico ou adoeciment❑. 
Art.39 Constituem, entre outras, práticas de assédio moral: 
I instruções confusas, contraditórias ou impossíveis de serem cumpridas; 
II — isolamento ou boicote do servidor em atividades de equipe; 
III — desqualificação sistemática do desempenho, da imagem ou das opiniões do 
servidor; 
IV — exposição do servidor a críticas ou humilhações em público; 
V — difusão de boatos, insinuações ou ofensas à sua reputação; 
VI — ameaças constantes de demissão, rebaixamento ou transferência 
injustificada; 
Vil — a omissão do gestor diante de condutas abusivas sabidamente praticadas. 
Art.42 A prática de assédio moral, comprovada em processo administrativo, 
sujeitará o infrator às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Varginha (Lei Complementar n° 2.133, de 10 de dezembro de 1991) e, de forma 
subsidiária, nas disposições pertinentes do Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Minas 
Gerais (Lei Estadual n° 869, de 5 de julho de 1952), sem prejuízo das responsabilidades civil e 
penal cabíveis. 
§ 1° ° Quando o assédio moral for praticado por servidor público, a sanção poderá 
incluir a exoneração do cargo, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. 
Art.52A Administração Pública poderá adotar medidas preventivas e educativas, 
tais como: 
I — promover campanhas de conscientização sobre assédio moral e respeito nas 
relações de trabalho; 
II — oferecer capacitação periódica para servidores e gestores, abordando ética, 
empatia e convivência no ambiente público; 
III — criar ou fortalecer canal de denúncia seguro, sigiloso e acessível, garantindo 
acolhimento, escuta e proteção à vítima e às testemunhas; 
IV — estimular práticas institucionais de valorização do servidor público e de 
promoção de um ambiente saudável. 
Art.6 ° É vedada qualquer forma de retaliação contra o servidor que denunciar 
prática de assédio moral, bem como contra as pessoas que testemunharem ou colaborarem na 
apuração dos fatos. 
Art.7 2Fica vedada a nomeação, designação ou contratação, para cargo efetivo, 
em comissão, função de confiança, emprego público ou qualquer forma de vínculo com a 
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Varginha, de pessoa que 
tenha sido: 
I — condenada, por decisão administrativa definitiva, pela prática de assédio moral 
no âmbito do serviço público; 
II — condenada judicialmente, com sentença transitada em julgado, por assédio 
moral ou assédio institucional. 
§ 1° A vedação prevista neste artigo terá duração de cinco anos, contados a partir 
do cumprimento integral da penalidade administrativa ou da sentença judicial. 
§ 2° No caso de reincidência, a vedação será definitiva, impedindo nova 
investidura em cargo, função ou emprego público no âmbito do Município de Varginha. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 22 de outubro de 2025. 
CÁSSIO CHIODI 
Vereador 

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