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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Indicação n. 553/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha.
O Vereador subscritor solicita a Vossa Excelência que encaminhe a presente
Indicação ao Senhor Prefeito Municipal para apreciação da minuta do Projeto de Lei que prevê
medidas de combate ao assédio moral no serviço público, no âmbito do Município de Varginha,
para que possa ser transformado em Projeto de Lei de autoria do Executivo, com base na (Lei
Rafaela Drumond Municipal), baseando-se na metodologia apresentada anexa.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Municipal a
elaboração de um Projeto de Lei que dispõe sobre a prevenção, coibição e punição ao assédio
moral no serviço público de Varginha, com o objetivo de garantir um ambiente de trabalho
saudável, ético e respeitoso para todos os servidores municipais.
A proposta é inspirada na Lei Rafaela Drumond, instituída no Estado de Minas
Gerais por meio da Lei Complementar n° 26/2023, e posteriormente consolidada pela Lei
Complementar n9179, de 27 de dezembro de 2024, que reforçou as medidas de prevenção e
punição ao assédio moral no serviço público estadual. Essas legislações, criadas em homenagem
à servidora pública Rafaela Drumond, vítima de assédio moral e sexual, representam um
importante avanço na proteção à dignidade e à saúde mental dos trabalhadores do setor público.
No âmbito municipal, a proposta busca regulamentar diretrizes locais de
prevenção e combate ao assédio morai, fortalecendo a aplicação dessa política de proteção e
valorização dos servidores públicos.
Como referência prática, destaca-se o exemplo do município de Viçosa, que já
implementou legislação semelhante, com resultados positivos na prevenção e responsabilização
de casos de assédio moral no serviço público, servindo como inspiração para o Município de
Varginha.
Ao adotar essa medida, o Município reafirma seu compromisso com: a dignidade
da pessoa humana; a valorização dos servidores públicos e a promoção de um ambiente de
trabalho livre de abusos de poder.
Trata-se de uma iniciativa de prevenção institucional e de proteção à saúde mental
e à integridade dos servidores públicos, alinhada às melhores práticas de gestão pública e aos
princípios consagrados pela Lei Rafaela Drumond.
Diante do exposto, solicita o apoio do Poder Executivo para que a minuta anexa
seja analisada e, se considerada pertinente, encaminhada como Projeto de Lei de autoria do
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHAIMG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
E-mail: camara@varginhang.leg.brI Site: varginha.mg.leg.brI (35) 3219-4757
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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Executivo Municipal, demonstrando sensibilidade e compromisso com a valorização e o bemestar dos servidores públicos de Varginha.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 5 de novembro de 2025.
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CÁSSIO CHIODI
Vereador
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or - AVANTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHÁ/MG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brISite:varginha.mg.leg.br1(35) 3219-4757
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01/10/2023, 19:44 PLC 26 de 2023 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR -Assembleia Legislativa de Minas Gerais
=~~ ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
PLC
26/2023 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Projeto de Lei Complementar n° 26/2023
Institui a lei Rafaela Drummond que prevê medidas de combate ao assédio
moral no serviço público no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O artigo 217 da Lei 869, de 5 de julho de 1952, fica acrescido do seguinte
inciso XII.
"Art. 217 - (...).
XII - agir de forma a configurar assédio moral contra outro servidor público".
Art. 2° - Acrescente-se o seguinte artigo 217-A à Lei 869, de 5 de julho de 1952:
"Art. 217-A. Configura assédio moral a conduta repetitiva do agente público que,
por ação, omissão, gestos ou palavras, tenha por objetivo ou efeito atingir a
autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira ou a estabilidade
emocional de outro agente público ou de empregado de empresa prestadora
de serviço público".
Art. 3° - O artigo 250 da Lei 869, de 5 de julho de 1952, fica acrescido do seguinte
inciso VII:
"Art. 250 - (..)
VII - praticar atos que configurem assédio moral contra outro servidor público.".
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2023.
Professor Cleiton (PV)
01110/2023, 19:44 PLC 26 de 2023 - PROJETO OE LEI COMPLEMENTAR -Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Justificação: O que se pretende com ❑ presente lei é que os atos de assédio
moral no ambiente de trabalho sejam punidos. Na época da edição do Estatuto
do servidor, essa prática não era tão conhecida e se dava de forma mais
genérica. Hoje, a moderna jurisprudência e as evoluções nas relações de
trabalho, vislumbram com assiduidade a hipótese de assédio moral.
Uma forma cada vez mais crescente de assédio que vem se responsabilizando
por doenças no ambiente de trabalho, perseguições e baixo desempenho,
muitas vezes desafogando em depressão, afastamento, maus-tratos no
trabalho e familiar e, em alguns casos extremos, em suicídio, como o ocorrido
com a policial civil, Rafaela Drummond, mais recentemente.
Esse tipo de prática deve ser coibida no ambiente de trabalho, para bem dos
servidores e principalmente para bem da população usuária do serviço público.
Assim, pede-se aos pares, apoio na aprovação da medida, para que cada vez
mais, esse tipo de prática seja banida do ambiente laborai e que ❑ boa relação
de trabalho possa ser mantida, trazendo consigo a integridade do serviço
público.
- Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Administração Pública
para parecer, nos termos do art. 192, cic o art. 102, do Regimento Interno.
Projeto de Lei n.106/2025
DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA,
SOBRE A PREVENÇÃO E PUNIÇÃO AO ASSÉDIO MORAL
NO SERVIÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(LEI RAFAELA DRUMOND MUNICIPAL)
❑ Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica proibida, no âmbito da administração pública direta, autárquica e
fundacional d❑ Município de Varginha, a prática de assédio moral contra servidores públicos
municipais, nos termos desta Lei, denominada Lei Rafaela Drumond Municipal.
Art. 22 Para os fins desta Lei, considera-se assédio moral toda ação, gesto ou
palavra, praticada de forma reiterada, por agente público, servidor ou superior hierárquico, que
exponha outro servidor a situações humilhantes, vexatórias ou constrangedoras durante o
exercício de suas funções ou que cause degradação do ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Configura também assédio moral a manipulação psicológica que
vise desestabilizar emocionalmente ❑ servidor, levando-o à perda de autoestima, isolamento,
sofrimento psicológico ou adoeciment❑.
Art.39 Constituem, entre outras, práticas de assédio moral:
I instruções confusas, contraditórias ou impossíveis de serem cumpridas;
II — isolamento ou boicote do servidor em atividades de equipe;
III — desqualificação sistemática do desempenho, da imagem ou das opiniões do
servidor;
IV — exposição do servidor a críticas ou humilhações em público;
V — difusão de boatos, insinuações ou ofensas à sua reputação;
VI — ameaças constantes de demissão, rebaixamento ou transferência
injustificada;
Vil — a omissão do gestor diante de condutas abusivas sabidamente praticadas.
Art.42 A prática de assédio moral, comprovada em processo administrativo,
sujeitará o infrator às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Varginha (Lei Complementar n° 2.133, de 10 de dezembro de 1991) e, de forma
subsidiária, nas disposições pertinentes do Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Minas
Gerais (Lei Estadual n° 869, de 5 de julho de 1952), sem prejuízo das responsabilidades civil e
penal cabíveis.
§ 1° ° Quando o assédio moral for praticado por servidor público, a sanção poderá
incluir a exoneração do cargo, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art.52A Administração Pública poderá adotar medidas preventivas e educativas,
tais como:
I — promover campanhas de conscientização sobre assédio moral e respeito nas
relações de trabalho;
II — oferecer capacitação periódica para servidores e gestores, abordando ética,
empatia e convivência no ambiente público;
III — criar ou fortalecer canal de denúncia seguro, sigiloso e acessível, garantindo
acolhimento, escuta e proteção à vítima e às testemunhas;
IV — estimular práticas institucionais de valorização do servidor público e de
promoção de um ambiente saudável.
Art.6 ° É vedada qualquer forma de retaliação contra o servidor que denunciar
prática de assédio moral, bem como contra as pessoas que testemunharem ou colaborarem na
apuração dos fatos.
Art.7 2Fica vedada a nomeação, designação ou contratação, para cargo efetivo,
em comissão, função de confiança, emprego público ou qualquer forma de vínculo com a
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Varginha, de pessoa que
tenha sido:
I — condenada, por decisão administrativa definitiva, pela prática de assédio moral
no âmbito do serviço público;
II — condenada judicialmente, com sentença transitada em julgado, por assédio
moral ou assédio institucional.
§ 1° A vedação prevista neste artigo terá duração de cinco anos, contados a partir
do cumprimento integral da penalidade administrativa ou da sentença judicial.
§ 2° No caso de reincidência, a vedação será definitiva, impedindo nova
investidura em cargo, função ou emprego público no âmbito do Município de Varginha.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 22 de outubro de 2025.
CÁSSIO CHIODI
Vereador