• t t
,
05
CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Requerimento n. 240/2025
4',PROV.400 POR UNANIMIDADE. I
I Em única discussão e votação. i
Oficie-se de acordo com o requerimento.
Varginha, / Jà2,0,2,5
Presidente da Camara - •
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha.
O vereador subscritor requer a Vossa Excelência que, após ouvir o douto Plenário
desta egrégia Casa Legislativa, oficie ao Senhor Prefeito Municipal solicitando as seguintes
informações relativas à implementação do "Colar de Girassol" no município de Varginha,
conforme previsto na Lei n27.176/2023, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista:
1. Existe um decreto ou outro ato regulamentador que trate especificamente da
implementação do Colar de Girassol no município de Varginha, conforme
previsto na lei n2 7.176/2023, que trata sobre o Estatuto da Pessoa com
Transtorno de Espectro Autista?
2. Caso ainda não tenha sido elaborado um decreto regulamentador, há
previsão para sua elaboração e publicação?
3. Quais medidas práticas foram adotadas pelo Executivo Municipal para
viabilizar a distribuição, o uso e o reconhecimento do Colar de Girassol nas
repartições públicas e demais espaços municipais?
4. Os servidores públicos municipais, especialmente nas áreas da saúde,
educação transporte e atendimento ao público foram orientados ou
capacitados para reconhecer e respeitar o uso do colar como instrumento de
identificação?
5. Existe alguma parceria firmada com entidades, associações ou instituições
privadas para a confecção e distribuição gratuita do Colar de Girassol à
população?
6. O município realizou ou pretende realizar campanhas educativas para
divulgar à população o significado e a importância do Colar de Girassol?
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem por finalidade acompanhar a efetiva aplicação da
Lei Municipal n9 7.176/2023 (Estatuto da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista), que
reconhece o uso do "Colar de Girassol" como instrumento de identificação de pessoas com
deficiências ocultas.
A regulamentação dessa norma é essencial para garantir a implementação
uniforme e eficaz da política de inclusão, permitindo que o símbolo seja devidamente
reconhecido e respeitado por todos os órgãos públicos e privados do município.
Trata-se de medida de grande relevância social e humana, alinhada aos princípios
da acessibilidade, dignidade e inclusão previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa
com Deficiência.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11. Centro. 37002-020, Varginha - MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br1 Site: varginha.mg.leg.br1 (35) 3219-4757
SIM141,
117
411 s,
CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Assim, faz-se necessária a apresentação desta proposição, esperando contar com
o apoio dos nobres pares para sua aprovação e o pronto acolhimento por parte do Executivo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 5 de novembro de 2025.
Rogéri
Ve eador
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHAIMG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brI Site: varginha.mg.leg.br1(35) 3219-4757
2
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI
N° 2621, DE 2023
Altera a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para
tornar obrigatória a distribuição, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), do cordão de fita
com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.
AUTORIA: Câmara dos Deputados
DOCUMENTOS:
- Texto do projeto de lei da Câmara
- Legislação citada
- Projeto original
http://www.camara.gov.briproposicoesWeb/prop_mostrarintegrakodteor=2273840&filename=PL-26214p
•V"
Página da matéria
Avulso do PI_ 2621/2023 [1 de 4]
Assi
tIttns:dinfnlpn-autenticidade-Assinaturacamara.1 A11. nr17477a70
CAMARA DOS DEPUTADOS
Altera a Lei n° 13.146, de 6 de julho de
2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), para tornar obrigatória a
distribuição, pelo Sistema Único de Saúde
(SUS), do cordão de fita com desenhos de
girassóis para a identificação de pessoas
com deficiências ocultas.
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° Esta Lei altera a Lei n° 13.146, de 6 de julho
de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para tornar
obrigatória a distribuição, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), do
cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de
pessoas com deficiências ocultas.
Art. 2° O 5 4° do art. 18 da Lei n° 13.146, de 6 de
julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
"Art. 18.
§ 4°
XII - distribuição do cordão de fita com
desenhos de girassóis para a identificação de pessoas
com deficiências ocultas.
"(NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, na data da chancela.
ARTHUR LIRA
Presidente
7A.
79R9n
Avulso do PL 2621/2023 [2 de 4]
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Of. n° 492/2024/PS-GSE
Brasília, na data da apresentação.
A Sua Excelência o Senhor
Senador ROGÉRIO CARVALHO
Primeiro-Secretário do Senado Federal
Assunto: Envio de proposição para apreciação
Senhor Primeiro-Secretário,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à apreciação do
Senado Federal, nos termos do caput do art. 65 da Constituição Federal
combinado com o art. 134 do Regimento Comum, o Projeto de Lei n° 2.621, de
2023, da Câmara dos Deputados, que "Altera a Lei n° 13.146, de 6 de julho de
2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para tornar obrigatória a distribuição,
pelo Sistema Único de Saúde (SUS), do cordão de fita com desenhos de girassóis
para a identificação de pessoas com deficiências ocultas."
Atenciosamente,
LUCIANO BIVAR
Primeiro-Secretário
Avulso do PL 2621/2023 [3 de 4]