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materia nº 16/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaEMENDA MODIFICATIVA N.º 01/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 57/2025, que ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-20 Redação Final / Autógrafo — —
2025-11-19 Proposição aprovada pelo Plenário em único turno U —
2025-11-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-11-17 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-17 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-11-17 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-11-17 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T18:35:09.668553-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL





EMENDA MODIFICATIVA N.º 01/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 57/2025, que ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026.



De autoria do nobre Sr. Prefeito Leonardo Vinhas Ciacci





ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I, DO ART. 6º DO PROJETO DE LEI Nº 57/2025, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026.





Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso I do Art. 6º do Projeto de Lei nº 57/2025, que passa a vigorar com o seguinte texto:



Art. 6º — (...) I - de 10 % (dez por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4° desta Lei; e (...) 



Art 2º. Esta Emenda Modificativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Comissões da Câmara Municipal de Varginha, em 17 de novembro de 2025.







João Martins Ribeiro

Vereador Relator



De acordo:





                           Rogério Bueno Bernardes

Thulyo Paiva Machado 

  Vereador

Vereador



JUSTIFICATIVA



A presente Emenda Modificativa tem por finalidade adequar o Projeto de Lei n.º 57/2025, que “Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2026", de modo a promover sua adequação às algumas recomendações técnicas constantes do Parecer da Controladoria Municipal, para fins de aprimorar os mecanismos de gestão, controle e transparência relacionados à execução orçamentária.

Inicialmente, propõe-se a redução dos limites autorizativos para abertura de créditos suplementares, conforme alteração dos arts. 6º e 7º, de forma a restringir a autorização genérica e resguardar a prerrogativa fiscalizatória do Poder Legislativo. Ora, princípio do planejamento impõe ao gestor e ao legislador que as alterações do orçamento sejam feitas sob a égide da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de descaracterização das leis orçamentárias.

Deste modo, a adoção de uma baliza, como a de 10% (dez por cento) sobre o total do orçamento, pode ser útil como referência para avaliação da proporcionalidade e da razoabilidade, sem prejuízo de as circunstâncias do caso concreto conduzirem a conclusões quanto à eventual irregularidade da suplementação, seja com percentuais superiores ou inferiores a essa baliza.

Dessa forma, pelas razões acima expostas, submete-se à aprovação dos pares esta proposta.

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