PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA,
Varginha, 19 de novembro de 2025.
Ofício n° 79/2025
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE
A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE SEGURADOS DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, GERENCIADO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - INPREV, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
A presente proposta tem por fundamento o resultado atuarial positivo
obtido no exercício de 2025, com superávit de R$ 122.981:898,34
(cento e vinte e dois milhões, novecentos e oitenta e um mil,
oitocentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos),
decorrente da utilização da geração futura, nos termos da Portaria
MPS n° 3.811/2024.
Tal cenário favorável permite a revisão da atual segregação de
massa, contemplando, entre outros, os seguintes pontos principais:
• Alteração da data de corte, atualmente fixada em 10 de maio de
1994, para 10 de janeiro de 2013, possibilitando a entrada de
novas contribuições no Plano Financeiro;
• Extinção da alíquota suplementar;
• Redução da alíquota patronal dos servidores do Magistério de
28% para 19%;
• Eliminação da insuficiência financeira projetada para o período
de 2025 a 2031.
A revisão proposta busca assegurar c equilíbrio e a sustentabilidade
do Plano Financeiro, cuja situação vem se tornando mais deficitária
a cada exercício, em razão da diminuição do número de servidores
ativos e do aumento das aposentadorias, o que resulta em menor
arrecadação e maiores despesas, com consequente necessidade de
aportes suplementares por parte do Município.
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of dispõe sobre a revisão da segregação da massa de segurados
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Por fim, há que se mencionar que consta dos autos do Processo
Administrativo n° 125/2025, a análise técnica elaborada pelo INPREV,
em 06 de junho de 2025, com os principais pontos da proposta de
revisão, bem como a Avaliação Atuarial do exercício de 2025
(data-base 2024).
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação
dessa Casa Legislativa, certos de contarmos com a costumeira atenção
e apoio dos nobres Vereadores à iniciativa, que visa o
fortalecimento e a sustentabilidade do sistema previdenciário
municipal.
Com protestos de elevada estima e distinta consideração,
subscrevemos à essa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Of dispõe sobre a revisão da segregação da massa de segurados
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N°...
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA
MASSA DE SEGURADOS DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, GERENCIADO PELO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA - INPREV, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei estabelece nova
segregação da massa de segurados do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos, gerenciado pelo Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Varginha - INPREV, com fundamento noart. 40 da Constituição
Federal, noart. 10 da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de
1998, noart. 41 da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022,
bem como nas diretrizes do estudo técnico atuarial de revisão da
segregação aprovado pelo Município.
Art. 20 Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - equilíbrio atuarial: a garantia de
equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas
e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a longo prazo;
II - equilíbrio financeiro: a garantia de
equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Varginha, a cada exercício financeiro;
III - plano de custeio: definição das
fontes de recursos necessários para o financiamento dos benefícios
previdenciários e da taxa de administração, representadas pelas
contribuições previdenciárias obrigatórias dos entes públicos,
servidores ativos e inativos e pensionistas, e eventuais aportes;
Proj dispõe sobre a revisão da segregação da massa de segurados
.)
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IV recursos previdenciários: as
contribuições e quaisquer valores, bens, direitos e ativos
vinculados ao INPREV e seus rendimentos;
V - atuário: profissional técnico com
formação em ciências atuariais, devidamente habilitado e registrado
no Instituto Brasileiro de Atuária;
VI - avaliação atuarial: estudo técnico
elaborado pelo atuário, com base nas características biométricas,
demográficas e econômicas da ponulação analisada;
VII - regime financeiro de capitalização:
regime no qual os recursos necessários ao custeio dos benefícios são
previamente arrecadados e acumulados, com base em avaliações
atuariais, de forma a garantir o pagamento dos compromissos futuros;
VIII - regime financeiro de repartição
simples: regime em que as contribuições arrecadadas em um exercício
custeiam os benefícios do mesmo período;
IX reserva matemática: montante
calculado atuarialmente necessário ao pagamento dos compromissos do
plano de benefícios ao longo do tempo;
X - taxa de administração: percentual
destinado ao custeio das despesas administrativas do INPREV;
XI - unidade gestora: entidade responsável
pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
incluindo arrecadação e gestão dos recursos, concessão, pagamento e
manutenção dos benefícios;
XII - segregação da massa: separação dos
segurados do RPPS em grupos distintos - Plano Financeiro e Plano
Previdenciário - para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do
regime;
XIII plano financeiro: sistema
estruturado com base atuarial sem acumulação de recursos, com
aportes dos entes públicos para cobrir eventuais insuficiências;
XIV - plano previdenciário: sistema com
finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos
futuros;
XV - passivo atuarial: valor atual dos
compromissos do RPPS com seus segurados, subtraído do valor das
receitas projetadas;
XVI - déficit atuarial: diferença negativa
entre as reservas matemáticas e o patrimônio constituído;
XVII - índice de cobertura: relação entre
o Ativo Real Líquido e a Reserva Matemática Previdenciária;
XVIII - superávit atuarial: diferença
positiva entre o Ativo Real Líquido do RPPS e a Reserva Matemática
Previdenciária;
XIX compensação previdenciária:
mecanismo de compensação financeira entre os regimes de previdência
(Regime Geral de Previdência Social - RGPS e Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS), conforme previsto na Lei n° 9.796, de 5
de maio de 1999;
Prof dispõe sobre a revisão da segregação da massa de segurados
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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XX - ativos garantidores: bens, direitos e
rendimentos vinculados às reservas do RPPS, utilizados para
assegurar os compromissos atuariais e financeiros do plano de
benefícios;
XXI - déficit financeiro: diferença
negativa, apurada período a período, correspondente ao total das
receitas arrecadadas somadas aos recursos garantidores dos
compromissos do plano de benefícios, incluindo seus rendimentos,
subtraído do total das despesas com pagamento de benefícios;
XXII - RPPS: Regime Próprio de Previdência
Social;
XXIII - INPREV: Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Varginha.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 30 A contar da data de vigência desta
lei os servidores ativos, os aposentados e os pensionistas
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Varginha serão segregados em duas massas distintas:
I - Primeira massa de segurados, obedecerá
ao regime financeiro de repartição simples, denominada Plano
Financeiro, e, será formada:
a) Pelos servidores aposentados, seus
respectivos dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham
sido concedidos até o dia 31 de dezembro de 2012;
b) Pelos servidores ativos e seus
respectivos dependentes que tenham ingressado no serviço público
municipal até o dia 31 de dezembro de 2012.
II - Segunda massa de segurados, obedecerá
ao regime financeiro de capitalização, denominada Plano
Previdenciário, e, será formada:
a) Pelos servidores aposentados, seus
respectivos dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham
sido concedidos a partir do dia 1° de janeiro de 2013;
b) Pelos servidores ativos e seus
respectivos dependentes que tenham ingressado no serviço público
municipal a partir do dia 1° de janeiro de 2013.
1* As massas obedecerão aos critérios
estabelecidos neste artigo, considerando a situação de cada
segurado, na data base do estudo técnico atuarial que subsidiou a
opção pela revisão da segregação da massa dos segurados do INPREV,
ou seja, 31 de outubro de 2024.
Proj dispõe sobre a revisão da segregação da massa de segurados
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§ 2° A segregação aplica-se à
administração direta, indireta, e à Câmara Municipal.
3° É vetado futuras transferências de
segurados entre as massas, salvo mediante realização de novo estudo
de Revisão da Segregação de Massa e aprovação em nova Lei, restando
os segurados que vierem a se aposentar nas massas em que se
encontram durante a atividade, bem como seus futuros pensionistas.
Art. 4° 0 Plano Financeiro será formado
para atender às despesas previdenciárias e administrativas com os
segurados a ele vinculados, e será composto por:
I - contribuições dos servidores ativos,
inativos e pensionistas;
II - contribuições dos entes públicos,
incluindo Câmara, Prefeitura, autarquias e fundações;
recursos da compensação
previdenciária;
IV - aportes do Município para cobertura
de insuficiências;
V - recursos para custeio das despesas
administrativas do plano;
VI - repasses provenientes da amortização
dos acordos de confissão e parcelamento de débito previdenciários,
pertencentes ao Plano Financeiro até a entrada em vigor dessa lei;
VII - ativo real do Plano Financeiro,
constituído e a constituir;
VIII - receitas decorrentes de aplicações
financeiras e receita patrimonial;
IX receitas de juros, atualização
monetária e multas por mora no recolhimento de quantias devidas ao
INPREV;
X - receitas diversas, doações, legados e
outras previstas em norma;
Art. 5° 0 Plano Previdenciário será
formado para atender às despesas previdenciárias e administrativas
com os segurados nele incluídos, sendo composto por:
I - contribuições dos segurados ativos,
inativos e pensionistas;
II - contribuições dos entes públicos,
incluindo Câmara, Prefeitura, autarquias e fundações;
compensação financeira
previdenciária;
IV - aportes para cobertura de déficits
técnicos;
V - receitas decorrentes de aplicações
financeiras e receita patrimonial;
Prof dispõe sobre a revisão da segregação da inassa de segurados
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VI - amortização dos acordos de confissão
e parcelamento de débito previdenciários;
VII - receitas de juros, atualização
monetária e multas por mora no recolhimento de quantias devidas ao
INPREV;
VIII - ativo real do Plano Previdenciário,
constituído e a constituir;
IX - recursos para custeio das despesas
administrativas do plano;
X - receitas diversas, doações, legados e
outras previstas em norma.
CAPÍTULOIII
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 6° O plano de custeio do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Varginha observará as
seguintes alíquotas:
I - contribuição dos servidores ativos:
14% (quatorze por cento);
II - contribuição dos aposentados e
pensionistas: 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos
proventos que exceder o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
III - contribuição dos entes públicos: 19%
(dezenove por cento), incidentes sobre a remuneração de contribuição
dos respectivos servidores ativos.
Parágrafo único. A alíquota da
contribuição patronal prevista no incisoIII do caput será única e
uniforme para todos os servidores ativos vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Varginha,
independentemente do cargo ocupado, do vínculo funcional, da lotação
ou da natureza das atividades exercidas, inclusive para os ocupantes
de cargos de magistério e aqueles sujeitos a condições especiais de
trabalho.
Art. 7° A taxa de administração destinada
ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização e funcionamento do INPREV será de 3% (três por cento),
aplicada sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos
os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurada no exercício
financeiro anterior, nos termos doart. 121 da Lei n° 4.965/2008,
alterado pela Lei n° 6.923/2021.
Proj dispõe sobre a revisão da segregação da massa de segurados
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Parágrafo único. Os recursos arrecadados a
título de taxa de administração serão rateados proporcionalmente
entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, com base no
montante das respectivas folhas de pagamento.
Art. 8° Fica a Prefeitura Municipal
autorizada ao repasse financeiro no montante de 100% (cem por cento)
do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ao INPREV, que vier a ser
recolhido até 31 de dezembro de 2059.
§ 1° As transferências serão destinadas a
promover o equilíbrio atuarial, nos moldes doArt. 63 da Portaria
MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022, ou outra que vier a
substituí-la, com os respectivos reflexos financeiros e atuariais,
para o equacionamento do déficit atuarial e a consequente manutenção
da sustentabilidade do regime previdenciário.
5 2° A contabilização do Imposto de Renda
prevista no caput deste artigo integrará o Orçamento Geral do
Município para efeitos da destinação dos percentuais constitucionais
das áreas da Educação e Saúde.
S 30 O repasse de que trata o caput será
de 100% (cem por cento) do montante mensal arrecadado proveniente do
imposto de renda retido na fonte referente aos servidores ativos
lotados no INPREV, aposentados e dos pensionistas de ambos os planos
de previdência vinculados ao INPREV, após arrecadação da Prefeitura
Municipal.
§ 4
0 Os recursos previstos no caput deste
artigo, a serem aportados ao INPREV, não poderão ser inferiores aos
previstos no Anexo Único desta Lei.
S 5
0 0 imposto de renda retido na fonte
sobre os proventos dos servidores ativos lotados no INPREV,
aposentados e pensionistas será destinado ao Fundo em Capitalização,
revisado por esta lei.
CAPITULO IV
DA GESTÃO E DA RESPONSABILIDADE
Art. 90 A insuficiência financeira do
Plano Financeiro, será apurada período a período, pela diferença
negative, entre as receitas arrecadadas somadas aos recursos
garantidores dos compromissos dc plano de benefícios, incluindo seus
rendimentos, subtraído do total das despesas com pagamento de
benefícios previdenciários no período, sendo sua cobertura de
responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal.
Proj dispõe sobre a revisão da segregação da massa de segurados
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10 O repasse financeiro decorrente da
insuficiência deverá ser efetuado pela Prefeitura ao INPREV até o
dia 24 (vinte e quatro) do mês vincendo.
§ 2° A insuficiência financeira prevista
nesta Lei deverá constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual do Município, considerando as projeções da última
reavaliação atuarial anual.
§ 3° Os valores decorrentes de decisões
judiciais transitadas em julgado, relativas aos segurados do Plano
Financeiro, serão custeados integralmente com recursos do Tesouro
Municipal.
§ 4° Eventuais insuficiências financeiras
para o pagamento dos benefícios previdenciários mantidos pelo
INPREV, independentemente da forma de estruturação do RPPS, são de
responsabilidade do Tesouro Municipal.
Art, 10. Os repasses das contribuições
devidas ao INPREV deverão ser separados por plano e efetuados em
documentos próprios de arrecadação.
§ 1° O dirigente do órgão ou entidade
responsável pelo pagamento das remunerações ou benefícios será o
responsável pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições,
devendo realizar o repasse até o quinto dia do mês subsequente ao da
competência.
§ 2° A autoridade mencionada no § 1°
responderá administrativa, civil e criminalmente pelo eventual
descumprimento das obrigações previstas neste artigo, conforme § 1°
doart. 10 da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 11. Os Poderes Executivo e
Legislativo, os órgãos da administração direta, autarquias e
fundacionais deverão remeter, mensalmente, ao INPREV, em meio
eletrônico e por massa de segurados:
I — base de dados cadastrais e financeiros
dos servidores e seus dependentes;
II — guia de Informação Previdenciária;
III — arquivos da folha de pagamento.
§ 10 Os dados deverão ser encaminhados até
a data de fechamento da folha de pagamento.
§ 2° A base deverá ser gerada em arquivos
no formato XLS ou XLSX.
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(
Prof dispõe sobre a revisão da segregação da massa de segurados
J PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Art. 12. 0 Poder Executivo e Legislativo,
incluindo suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo,
deverão manter em dia os repasses das contribuições patronais e dos
segurados, sob pena de comprometer o equilíbrio atuarial do RPPS e
gerar custos adicionais nas próximas avaliações atuariais.
CAPÍTULO V
DAS REAVALIAÇÕES ATUARIAIS
Art. 13. 0 Estudo Técnico Atuarial, com os
parâmetros e projeções aprovado pelo Município, constantes do
Processo Administrativo n° 125/2025, dá suporte as alterações de
segregação de massas aqui tratadas.
Art. 14. As reavaliações atuariais serão
realizadas anualmente, com apuração segregada para:
I - Plano Financeiro: resultado atuarial e
projeções de receitas e despesas;
II - Plano Previdenciário: resultado
atuarial, plano de custeio e projeções de receitas e despesas.
Parágrafo único. A contribuição patronal
prevista nos planos de custeio deverá ser revista, quando
necessário, devendo eventual alteração ser formalizada mediante lei
específica, com base em avaliação atuarial, devendo os dados,
incluindo o Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA)
e o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR),
serem enviados à Secretaria de Regime Próprio de Previdência Social
- SRPPS.
Art. 15. A estrutura de segregação da
massa de segurados somente poderá ser alterada mediante novo estudo
técnico atuarial específico, que contemple as simulações e
justificativas de viabilidade econômico-financeira e atuarial da
mudança proposta, aprovado pelo Ente Federativo e pelos conselhos do
RPPS, com anuência da Secretaria de Regime Próprio de Previdência
Social - SRPPS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica revogada a Lei 5.710 de 28
de maio de 2013 e suas alterações (Lei 6.489/2018 e Lei 6.697/2020)
e a Lei 7.170 de 14 de novembro de 2023, e suas alterações.
Prof dispõe sobre a revisão da segregaçãodcMassa desgurados
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
DE LIMA RIBEIRO
TARIO MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO
ROBERT
0 MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
CARLOS HONÓRIO 0
SECRETÁRIO
DEGOVERN
ESTEFÂNIA MES • LVA RODRIGUES
DIRETORA-PRES DENTE
INTERINA DO INPREV
NI JÚNIOR
CI PAL
Ji PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
9
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10de janeiro de
2026.
Prefeitura do Município de Varginha, 19 de
novembro de 2025.
Proj dispõe sobre a revisão da segregação da massa de segurados
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
4?1'
10
ANEXO ÚNICO
Fluxo do IRRF - Plano Previdenciário Atual
Ano r--- IRRF Aposentados IRRF Pensionistas IRRF Total
2025 2.157.465,25 198.618,92 2.356.084,17
2026 2.053.454,88 178.509,72 2.231.964,60
2027 2.021.064,92 159.654,26 2.180.719,18
2028 1.999.992,10 138.850,48 2.138.842,58
2029 1.901.988,82 120.561,69 2.022.550,51
2030 1.829.634,86 112.554,20 1.942.189,06
2031 1.762.032,96 105.081,10 1.867.114,06
2032 1.714.946,20 96.507,67 1.811.453,87
2033 1.665.537,40 85.677,88 1.751.215,28
2034 1.560.151,86 77.998,06 1.638.149,92
2035 1.568.257,28 68.523,92 1.636.781,20
2036 1.574.232,32 50.600,53 1.624.832,85
2037 1.686.925,57 42.077,95 1.729.003,52
2038 1.767.565,02 40.501,59 1.808.066,61
2039 1.897.088,53 43.989,20 1.941.077,73
2040 2.001.557,10 44.632,88 2.046.189,98
2041 1.922.837,95 43.640,72 1.966.478,67
2042 1.862.100,54 36.166,96 1.898.267,50
2043 1.770.906,37 33.326,70 1.804.233,07
2044 1.696.158,17 27.247,73 1.723.405,90
2045 1.575.546,06 23.861,93 1.599.407,99
2046 1.450.645,79 20.699,15 1.471.344,94
2047 1.426.500,04 20.820,17 1.447.320,21
2048 1.303.387,84 17.498,45 1.320.886,29
2049 1.255.926,78 15.267,87 1.271.194,65
2050 1.191.556,83 13.353,22 1.204.910,05
2051 1.155.535,44 10.955,62 1.166.491,06
2052 1.117.095,55 10.182,07 1.127.277,62
2053 1.040.844,86 8.996,41 1.049.841,27
2054 957.342,52 8.871,99 966.214,51
2055 885.293,34 7.681,18 892.974,52
2056 836.532,94 7.661,54 844.194,48
2057 781.723,80 7.738,23 789.462,03
2058 693.640,43 7.766,85 701.407,28
2059 606.408,04 8.743,22 615.151,26
Total 52.691.878,36 1.894.820,06 54.586.698,42
Proj dispõe sobre a revisão da segregação da raassa de segurados
11t4Mk
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAJ.Ç
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Fluxo do IRRF - Plano Financeiro Atual
Ano IRRF Aposentados IRRF Pensionistas IRRF Total
2025 3.636.554,34 227.024,03 3.863.578,37
2026 3.389.927,31 205.312,85 3.595.240,16
2027 3.146.264,86 189.207,34 3.335.472,20
2028 2.871.956,76 176.524,74 3.048.481,50
2029 2.614.640,38 167.735,53 2.782.375,91
2030 2.341.228,50 159.383,72 2.500.612,22
2031 2.084.320,15 147.536,90 2.231.857,05
2032 1.866.070,59 110.500,32 1.976.570,91
2033 1.702.997,99 105.572,89 1.808.570,88
2034 1.539.977,37 99.016,63 1.638.994,00
2035 1.393.767,85 87.765,38 1.481.533,23
2036 1.234.485,43 69.944,52 1.304.429,95
2037 1.094.587,13 72.818,40 1.167.405,53
2038 985.050,95 68.185,43 1.053.236,38
2039 896.721,81 70.663,25 967.385,06
2040 797.876,56 76.413,97 874.290,53
2041 685.672,51 79.349,71 765.022,22
2042 602.102,94 64.058,19 666.161,13
2043 525.764,31 59.930,75 585.695,06
2044 442.638,57 59.588,12 502.226,69
2045 324.962,22 53.001,08 377.963,30
2046 250.933,64 46.242,77 297.176,41
2047 193.232,80 44.263,54 237.496,34
2048 135.530,04 39.198,37 174.728,41
2049 85.558,09 29.441,08 114.999,17
2050 59.910,79 23.182,52 83.093,31
2051 45.955,43 12.722,91 58.678,34
2052 23.269,82 10.631,56 33.901,38
2053 8.715,02 7.476, 76 16.191,78
2054 3.435,10 4.685,34 8.120,44
2055 1.222,43 2.355,73 3.578,16
2056 250,77 1.529,47 1.780,24
2057 0,00 1.399,71 1.399,71
2058 0,00 1.211,18 1.211,18
2059 0,00 829,01 829,01
Total 34.985.582,46 2.574.703,70 37.560.286,16
Proj dispõe sobre a revisão da segregaçãodumassa de segurados