CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Indicação n. 601/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha.
O Vereador subscritor solicita a Vossa Excelência que encaminhe a presente
Indicação ao Senhor Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Saúde para que seja
elaborado um Projeto de Lei instituindo o programa "Atestado Responsável" ou uma Portaria a
título orientativo, para regulamentar a emissão de atestados médicos na UPA e unidades
públicas de saúde do Município de Varginha/MG, com critérios objetivos, que garantam o
cumprimento da Resolução Federal n.22.382, de 21 de junho de 2024, editada pelo Conselho
Federal de Medicina (CFM), conforme minuta anexa.
JUSTIFICATIVA
O objetivo da iniciativa é combater o uso indevido de atestados médicos para
justificar faltas ao trabalho sem real necessidade clínica de afastamento, focando em casos de
urgência e emergência. Essa proposta reduzirá filas e garantirá que os atendimentos sejam
direcionados aos casos de maior urgência.
Em experiências bem-sucedidas de outras cidades, como Chapecó (SC) por
exemplo, que a taxa de emissão caiu de 48% para 23% dos atendimentos após a implantação do
programa.
Desse modo, apresenta esta Indicação e solicita especial atenção e apoio da
Administração Municipal para o seu atendimento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 26 de novembro de 2025.
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Vereador
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VARGINHA
Projeto de Lei n. /2025
INSTITUI O PROGRAMA "ATESTADO
RESPONSÁVEL" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA/MG, ESTABELECE CRITÉRIOS E
DIRETRIZES PARA A EMISSÃO DE ATESTADOS
MÉDICOS NAS UNIDADES PÚBLICAS DE
SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de
Varginha/MG, o "Programa Atestado Responsável", com a finalidade de regulamentar e
orientar a emissão de atestados médicos de forma criteriosa nas unidades de saúde
públicas do município.
Art.22. São objetivos do "Programa Atestado Responsável":
I - Promover a emissão de atestados médicos de forma responsável e ética,
priorizando as reais necessidades clínicas dos pacientes;
II - Contribuir para a redução da sobrecarga de atendimentos nas UPA e Postos de
Saúde, direcionando os recursos para os casos de maior urgência e gravidade;
III - Desestimular o uso indevido e fraudulento de atestados para fins de
justificação de ausências sem real necessidade de afastamento laborai;
IV - Fortalecer a autonomia, a segurança e a responsabilidade do profissional
médico na tomada de decisão clínica sobre a necessidade de afastamento do trabalho.
V - Implementar medidas de controle, registro e transparência na emissão de
atestados médicos, incluindo o monitoramento da quantidade de documentos emitidos,
identificação de padrões de uso e eventuais fraudes, de modo a permitir a avaliação contínua da
política pública e seus ajustes futuros.
Art. 3°. A emissão de atestados médicos nas unidades de saúde públicas do
município de Varginha/MG observará os seguintes critérios, sendo a decisão final sobre a
necessidade e o período de afastamento de prerrogativa exclusiva e soberana do profissional
médico, baseada em seu julgamento clínico e ética profissional:
I - Atestado para Internação ou Observação Clínica: Atestados médicos serão
fornecidos para pacientes internados, em observação clínica e conforme critérios clínicos
avaliados pelo médico assistente, que comprovem a real necessidade de afastamento das
atividades laborais;
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II - Atestado para Período de Consulta: Em casos de consulta sem internação em
que o quadro clínico do paciente não exija afastamento das atividades laborais, poderá ser
emitido atestado referente apenas ao período de permanência na unidade de saúde para
atendimento;
III - Declaração de Comparecimento: Nos casos que não se enquadrem na emissão
de atestados de afastamento laborai conforme os incisos I e II deste artigo, as declarações de
comparecimento podem ser solicitadas ao médico, no consultório ou emitidas pelo profissional
responsável;
IV - Identificação e Validação: Todo atestado médico ou declaração de
comparecimento deverá conter a identificação completa do profissional responsável (nome
legível, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina, carimbo e assinatura), a data e o
horário do atendimento, e ser preenchido de forma clara e legível.
Art. 4°. Os atestados médicos de afastamento somente serão emitidos nos
seguintes casos:
I - quando o paciente estiver internado ou em observação clínica;
II - quando, após avaliação clínica presencial, o médico assistente verificar que o
quadro de saúde do paciente exige afastamento das atividades laborais, escolares ou outras
atividades habituais.
§ Nos casos em que o quadro clínico do paciente não exigir afastamento, poderá
ser emitido atestado correspondente apenas ao tempo de permanência na unidade ou, se
necessário, declaração de comparecimento, que poderá ser fornecida pelo médico ou profissional
de enfermagem.
§ É vedada a emissão de atestados médicos de afastamento quando, após
avaliação clínica, não se constatar incapacidade temporária ou necessidade de afastamento das
atividades habituais do paciente, hipótese em que será admitida apenas a declaração de
comparecimento.
§ A decisão sobre a necessidade e o período de afastamento constitui ato privativo
e de exclusiva responsabilidade do profissional médico, devendo observar os preceitos éticos e
técnicos da profissão, sendo vedada qualquer forma de coerção, interferência ou imposição
administrativa que limite sua autonomia clínica.
Art. 5°. A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover campanha
educativa sobre o uso consciente dos atestados médicos, com o título "Atestado Responsável'',
visando esclarecer a população sobre:
I - os critérios de emissão de atestados previstos nesta Lei;
II - a distinção entre atestado de afastamento e declaração de comparecimento;
III - as consequências legais da utilização ou emissão de atestado falso;
IV - os canais de atendimento e os direitos do usuário e do profissional.
§ Os materiais informativos deverão ser afixados em local visível em todas as
unidades de saúde.
§ O conteúdo dos materiais deverá conter informação clara de que desacatar
profissional de saúde que recusar emitir atestado fora dos critérios estabelecidos configura
crime, nos termos da legislação penal.
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§ A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com o Conselho
Regional de Medicina, entidades representativas e instituições de ensino superior para apoio às
ações educativas previstas neste artigo.
Art. 6°. A emissão de atestados e declarações pelos profissionais de saúde deverá
observar rigorosamente os preceitos éticos e legais de suas respectivas profissões, bem como as
diretrizes estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das competências dos Conselhos de Classe
profissionais e dos órgãos fiscalizadores.
Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente
se houver necessidade de portarias e/ou circulares.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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