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materia nº 601/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 601 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaSolicita a elaboração de um Projeto de Lei instituindo o programa “Atestado Responsável” ou uma Portaria a título orientativo, para regulamentar a emissão de atestados médicos na UPA e unidades públicas de saúde do Município de Varginha/MG, com critérios objetivos, que garantam o cumprimento da Resolução Federal n.º 2.382, de 21 de junho de 2024, editada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), conforme minuta anexa.
native_id4883

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Proposição arquivada — —
2025-11-27 Proposição encaminhada ao(s) destinatário(s) — Proposição encaminhada ao Prefeito por meio do Ofício 107/2025/SG.
2025-11-26 Aguardando o encaminhamento da Proposição — —
2025-11-26 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-11-26 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Indicação n. 601/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
O Vereador subscritor solicita a Vossa Excelência que encaminhe a presente 
Indicação ao Senhor Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Saúde para que seja 
elaborado um Projeto de Lei instituindo o programa "Atestado Responsável" ou uma Portaria a 
título orientativo, para regulamentar a emissão de atestados médicos na UPA e unidades 
públicas de saúde do Município de Varginha/MG, com critérios objetivos, que garantam o 
cumprimento da Resolução Federal n.22.382, de 21 de junho de 2024, editada pelo Conselho 
Federal de Medicina (CFM), conforme minuta anexa. 
JUSTIFICATIVA 
O objetivo da iniciativa é combater o uso indevido de atestados médicos para 
justificar faltas ao trabalho sem real necessidade clínica de afastamento, focando em casos de 
urgência e emergência. Essa proposta reduzirá filas e garantirá que os atendimentos sejam 
direcionados aos casos de maior urgência. 
Em experiências bem-sucedidas de outras cidades, como Chapecó (SC) por 
exemplo, que a taxa de emissão caiu de 48% para 23% dos atendimentos após a implantação do 
programa. 
Desse modo, apresenta esta Indicação e solicita especial atenção e apoio da 
Administração Municipal para o seu atendimento. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 26 de novembro de 2025. 
Nt/Rt‘&1'6 SO Lunh a o ciíeerativa 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.briSite: varginha.mg.leg.brj (35) 3219.4757 
SMAI 
* 
s s * 
4 - 111 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Projeto de Lei n. /2025 
INSTITUI O PROGRAMA "ATESTADO 
RESPONSÁVEL" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA/MG, ESTABELECE CRITÉRIOS E 
DIRETRIZES PARA A EMISSÃO DE ATESTADOS 
MÉDICOS NAS UNIDADES PÚBLICAS DE 
SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de 
Varginha/MG, o "Programa Atestado Responsável", com a finalidade de regulamentar e 
orientar a emissão de atestados médicos de forma criteriosa nas unidades de saúde 
públicas do município. 
Art.22. São objetivos do "Programa Atestado Responsável": 
I - Promover a emissão de atestados médicos de forma responsável e ética, 
priorizando as reais necessidades clínicas dos pacientes; 
II - Contribuir para a redução da sobrecarga de atendimentos nas UPA e Postos de 
Saúde, direcionando os recursos para os casos de maior urgência e gravidade; 
III - Desestimular o uso indevido e fraudulento de atestados para fins de 
justificação de ausências sem real necessidade de afastamento laborai; 
IV - Fortalecer a autonomia, a segurança e a responsabilidade do profissional 
médico na tomada de decisão clínica sobre a necessidade de afastamento do trabalho. 
V - Implementar medidas de controle, registro e transparência na emissão de 
atestados médicos, incluindo o monitoramento da quantidade de documentos emitidos, 
identificação de padrões de uso e eventuais fraudes, de modo a permitir a avaliação contínua da 
política pública e seus ajustes futuros. 
Art. 3°. A emissão de atestados médicos nas unidades de saúde públicas do 
município de Varginha/MG observará os seguintes critérios, sendo a decisão final sobre a 
necessidade e o período de afastamento de prerrogativa exclusiva e soberana do profissional 
médico, baseada em seu julgamento clínico e ética profissional: 
I - Atestado para Internação ou Observação Clínica: Atestados médicos serão 
fornecidos para pacientes internados, em observação clínica e conforme critérios clínicos 
avaliados pelo médico assistente, que comprovem a real necessidade de afastamento das 
atividades laborais; 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginhamg.leg.br1 Site: varginha.mg.leg.bri(35) 3219-4757 
.1 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
II - Atestado para Período de Consulta: Em casos de consulta sem internação em 
que o quadro clínico do paciente não exija afastamento das atividades laborais, poderá ser 
emitido atestado referente apenas ao período de permanência na unidade de saúde para 
atendimento; 
III - Declaração de Comparecimento: Nos casos que não se enquadrem na emissão 
de atestados de afastamento laborai conforme os incisos I e II deste artigo, as declarações de 
comparecimento podem ser solicitadas ao médico, no consultório ou emitidas pelo profissional 
responsável; 
IV - Identificação e Validação: Todo atestado médico ou declaração de 
comparecimento deverá conter a identificação completa do profissional responsável (nome 
legível, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina, carimbo e assinatura), a data e o 
horário do atendimento, e ser preenchido de forma clara e legível. 
Art. 4°. Os atestados médicos de afastamento somente serão emitidos nos 
seguintes casos: 
I - quando o paciente estiver internado ou em observação clínica; 
II - quando, após avaliação clínica presencial, o médico assistente verificar que o 
quadro de saúde do paciente exige afastamento das atividades laborais, escolares ou outras 
atividades habituais. 
§ Nos casos em que o quadro clínico do paciente não exigir afastamento, poderá 
ser emitido atestado correspondente apenas ao tempo de permanência na unidade ou, se 
necessário, declaração de comparecimento, que poderá ser fornecida pelo médico ou profissional 
de enfermagem. 
§ É vedada a emissão de atestados médicos de afastamento quando, após 
avaliação clínica, não se constatar incapacidade temporária ou necessidade de afastamento das 
atividades habituais do paciente, hipótese em que será admitida apenas a declaração de 
comparecimento. 
§ A decisão sobre a necessidade e o período de afastamento constitui ato privativo 
e de exclusiva responsabilidade do profissional médico, devendo observar os preceitos éticos e 
técnicos da profissão, sendo vedada qualquer forma de coerção, interferência ou imposição 
administrativa que limite sua autonomia clínica. 
Art. 5°. A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover campanha 
educativa sobre o uso consciente dos atestados médicos, com o título "Atestado Responsável'', 
visando esclarecer a população sobre: 
I - os critérios de emissão de atestados previstos nesta Lei; 
II - a distinção entre atestado de afastamento e declaração de comparecimento; 
III - as consequências legais da utilização ou emissão de atestado falso; 
IV - os canais de atendimento e os direitos do usuário e do profissional. 
§ Os materiais informativos deverão ser afixados em local visível em todas as 
unidades de saúde. 
§ O conteúdo dos materiais deverá conter informação clara de que desacatar 
profissional de saúde que recusar emitir atestado fora dos critérios estabelecidos configura 
crime, nos termos da legislação penal. 
CAMARA MUNICIPAL DE VARGINHAIMG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginhanng.leg.br 1 Site: varginha.mg.leg.brr (35) 3219-4757 
it 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
§ A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com o Conselho 
Regional de Medicina, entidades representativas e instituições de ensino superior para apoio às 
ações educativas previstas neste artigo. 
Art. 6°. A emissão de atestados e declarações pelos profissionais de saúde deverá 
observar rigorosamente os preceitos éticos e legais de suas respectivas profissões, bem como as 
diretrizes estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das competências dos Conselhos de Classe 
profissionais e dos órgãos fiscalizadores. 
Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente 
se houver necessidade de portarias e/ou circulares. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHAIMG 
Praça Governador Benedito Valadares. n°11. Centro. 37002-020. Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br1 Site: varginha.mg.leg.br (35) 3219-4757 

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