PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 18 de novembro de 2025.
Ofício n° 78/2025
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE VARGINRA A DOAR IMÓVEL AO NÚCLEO DE CAPACITAÇÃO PARA A
PAZ - NUCAP".
A presente iniciativa tem por finalidade a construção da sede
própria da Instituição, visando aprimorar os serviços prestados e
ampliar o alcance das ações sociais voltadas ao atendimento de
crianças, adolescentes, jovens, adultos e mulheres, com ênfase no
fortalecimento de vínculos familiares e na assistência a famílias de
pessoas em situação de cárcere.
Trata-se, portanto, de medida que se harmoniza com o que estabelece
a Constituição Federal e oart. 2°, incisoIII, da Lei Orgânica do
Município, que consagram o dever do Poder Público de promover o
bem-estar coletivo por meio de políticas públicas eficientes.
O imóvel objeto da doação possui área de 8.669,36 m2(oito mil,
seiscentos e sessenta e nove metros quadrados e trinta e seis
decímetros quadrados), situado na Avenida Augusto José Barolli, s/n,
Flamboyant, CEP 36710-000, Varginha/MG, com Inscrição Cadastral
Municipal n° 21.057.0010.000 e matrícula n° 63.513 junto ao Cartório
de Registro de Imóveis desta Comarca, estando avaliado em
R$ 1.631.646,79 (um milhão, seiscentos e trinta e um mil, seiscentos
e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), conforme Laudo
de Avaliação constante dos autos do Processo Administrativo
n° 10.697/2025.
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of autoriza o município de varginha a doar imóvel - NUCAP
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O bem será destinado à implantação da nova sede própria do NUCAP no
Município, visando o desenvolvimento de suas atividades, as quais
concentram-se no campo da Política Nacional de Assistência Social,
executando serviços conforme a Tipificação Nacional de serviços
Socioassistenciais organizada por nível de Ações de Defesa e
Garantia de Direitos, ofertando programas e oficinas de convivência
através de atividades esportivas em diversas modalidades, reforço
escolar, oficinas de profissionalização, atendimento psicossocial e
oferta de benefícios eventuais.
Ficará, portanto, por meio da Lei aqui pretendida, autorizada a
doação da área em espeque ao NÚCLEO DE CAPACITAÇÃO PARA A PAZ -
NUCAP, sob o fundamento no artigo 76, § 6' da Lei Federal
n° 14.133/2021, estando dispensada, assim, a realização de
procedimento licitatório.
À propósito, veja-se referido dispositivo:
Art. 76. A alienação de bens da
Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
§ 6' A doação com encargo será licitada e de seu instrumento
constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento
e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a
licitação em caso de interesse público devidamente -iustificado.
(Grifamos e sublinhamos)
Depreende-se da leitura do dispositivo transcrito alhures, que a
dispensa da licitação em doação de imóvel deverá ser precedida de
interesse público envolvido, o que no caso em tela restou
devidamente justificado, conforme se verifica alhures, bem como que
houve avaliação do bem, a qual, inclusive, consta dos autos do
Processo Administrativo n°10.697/2025.
Nesse sentido, salienta-se que a construção de nova sede própria na
Municipalidade é fundamental para expandir e aprimorar os serviços
socioassistenciais já prestados. Desse modo, a presente medida
reveste-se de evidente interesse público e social, justificando-se
plenamente a doação ora proposta.
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(
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Convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente Projeto.
Com protestos de elevada estima e distinta consideração,
subscrevemos à essa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N°..
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR
IMÓVEL AO NÚCLEO DE CAPACITAÇÃO PARA A
PAZ - NUCAP.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica o Município de Varginha
autorizado a doar ao NÚCLEO DE CAPACITAÇÃO PARA A PAZ - NUCAP,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no
CNPJ sob o no 14.882.686/0001-04, com sede na Rua Nepomuceno,
n° 229, Bairro Jardim Andere, Varginha/MG, área de imóvel de
8.669,36 m2(oito mil, seiscentos e sessenta e nove metros quadrados
e trinta e seis decímetros quadrados), localizado na Avenida Augusto
José Barolli, s/n, Flamboyant, CEP n° 36710-000, nesta Cidade, para
fins de construção de uma sede própria para o desenvolvimento de
suas atividades.
§ 10 A área do imóvel a ser doada possui
Inscrição Cadastral Municipal n°21.057.0010.000 e está matriculada
sob o n°63.513, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
do Município de Varginha.
§ 20 0 imóvel previsto no caput foi
avaliado em R$ 1.631.646,79 (hum milhão, seiscentos e trinta e um
mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos),
conforme Laudo de avaliação colacionado aos autos do Processo
Administrativo n' 10.697/2025.
Art. 2° Para fins da doação prevista nesta
Lei, a Entidade beneficiária deverá apresentar Certidão Negativa de
Débitos atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaisquer
pendências junto ao Município, o que será devidamente analisado, P
atestado, pela Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON.
Art. 3° Fica estabelecido o prazo de até
60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para a
lavratura da respectiva escritura pública de doação, e c prazo de
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até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida
escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário, sendo tais
procedimentos e os custos deles decorrentes de responsabilidade e
ônus da donatária.
Art. 4° 0 imóvel ora doado reverterá, sem
ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município, inclusive as
benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 02
(dois) anos, contados da data de lavratura da Escritura Pública de
Doação, a donatária não iniciar a construção da sede.
Parágrafo único. O prazo estabelecido na
presente Lei poderá ser prorrogado por mais 02 (dois) anos, por ato
do Chefe do Poder Executivo, desde que ocorram fatos supervenientes
que o justifiquem.
Art. 5° Concluídas as obras no prazo
estabelecido noart. 4° desta Lei, a Entidade deverá manter, de
forma contínua e efetiva, o desempenho das atividades vinculadas ao
seu objeto social, bem como a instalação e funcionamento de sua sede
neste Município, sob pena de reversão da doação, abrangendo todas as
benfeitorias e edificações existentes no imóvel, sem direito a
qualquer indenização à donatária.
Art. 6° A doação objeto desta Lei é
dispensada de licitação, com fulcro noart. 76, § 6°da Lei
n° 14.133/2021, já que, destinada à sem fins lucrativos, destinada à
prestação de serviços na área social, na saúde, na educação, na
cultura e no esporte, contando com equipe especializada no
atendimento a crianças, adolescentes, jovens, adultos e mulheres,
visando o fortalecimento de vínculo entre mãe e filho, atendimento
às pessoas em cárcere e prestação de serviços à comunidade que
agregam, em demasiado e positivamente, à coletividade, o que
justifica o interesse público.
Art. 7° Para cumprimento das disposições
constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade
inerente ao bem público a área descrita no artigo 1°.
Art. 8° A presente Lei deverá ser
transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura Pública de
Doação.
Art. 9° Os prazos estabelecidos na
presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder
Executivo, desde que ocorram fatos supervenientes que o justifiquem.
)
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
DE LIMA RIBEIRO
ECRETÁRIO MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO
MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
CARLOS HONÓRIO ONI JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
LIMAJUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO URBANO
ROBERT
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de
novembro de 2025.
CR 'S L,r,SILVA
SE TÁRIO MUNICIPAL
DE CONTROLE INTERNO
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