PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 25 de novenro e 2025.
Ofício n° 81/2025
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Cilmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE
A APLICAÇÃO DO RECURSO DO COMPONENTE DE QUALIDADE DA ATENÇÃO
PRIMÁRIA À SAÚDE — APS, DESTINADO AO REPASSE AOS PROFISSIONAIS DAS
EQUIPES DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O presente Projeto de Lei encontra amparo na Constituição Federal
(art. 198, § 3"), na Lei Federal n° 8.080/1990, na Lei Federal
n° 8.142/1990 e na Lei Complementar n° 141/2012, bem como nas
Portarias GM/MS n° 3.493/2024 e n° 6.907/2025, que instituíram a
nova metodologia de cofinanciamento federal da Atenção Primária
Saúde.
O Componente de Qualidade tem como finalidade premiar o desempenho
das equipes de Atenção Primária, incluindo as Equipes de Saúde
Bucal, mediante avaliação de indicadores de acesso e qualidade
assistencial. As supramencionadas Portarias determinam expressamente
que os recursos adicionais devem ser destinados aos integrantes das
equipes, respeitado o alcance dos resultados pactuados.
A proposta visa reconhecer e incentivar os profissionais que atuam
na Saúde Bucal do Município de Varginha, fortalecendo a Estratégia
Saúde da Família e a Atenção Primária como portas de entrada do SUS.
O fortalecimento da Saúde Bucal é fundamental para a promoção da
saúde integral, a prevenção de doenças e a redução de custos futuros
no sistema. Ao vincular o pagamento à performance das equipes,
assegura-se que os recursos federais sejam aplicados de forma
transparente, equitativa e direcionada à melhoria da qualidade de
cuidado ofertado à população.
EXMO SR.
MARCOANTONIODE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
O ESTA
Of dispõe sobre a aplicação do recurso -- APS - saúde bucal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA (92,Í
Destaca-se, ainda, que a gratificação não possui caráter salarial,
não se incorporando à remuneração, e será devida apenas enquanto
houver repasse federal específico, evitando qualquer impacto
financeiro permanente ao Município.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para
aprovação desta Lei, que representa um passo importante na
valorização dos profissionais da saúde bucal, no fortalecimento da
rede municipal de Atenção Primária e na melhoria contínua da
qualidade dos serviços oferecidos à população varginhense.
Com protestos de elevada estima e distinta consideração,
subscrevemos à essa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Of dispõe sobre a aplicação do recurso - APS - saúde bucal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N°...
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO RECURSO DO
COMPONENTE DE QUALIDADE DA ATENÇÃO
PRIMÁRIA À SAÚDE - APS, DESTINADO AO
REPASSE AOS PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE
SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. l° Fica instituído, no âmbito do
Município de Varginha, o pagamento do Componente de Qualidade da
Atenção Primária à Saúde (APS), repassado pelo Ministério da Saúde,
destinado exclusivamente aos profissionais integrantes das Equipes
de Saúde Bucal (ESB), observado o efetivo exercício das funções e o
cadastro ativo no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES).
Parágrafo único. Nos termos doart. 12-D
da Portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de abril de 2024, ao final de cada
ciclo anual, será devido ao Município, no mês subsequente ao último
quadrimestre, o pagamento adicional do Componente de Qualidade, cujo
valor será destinado integralmente às ESB de 40 (quarenta) horas
semanais, conforme o desempenho alcançado e a divisão equitativa
entre seus integrantes.
Art. 2° Farão jus ao recebimento do
pagamento da parcela única do Componente de Qualidade as Equipes de
Saúde Bucal (ESB), modalidades I e II, com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde
da Família (ESF) e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde, compostas
por:
I - Cirurgiões-Dentistas (CD);
II - Técnicos em Saúde Bucal (TSB);
III - Auxiliares em Saúde Bucal (ASB).
Prof dispõe sobre a aplicação do recurso - APS - sie bucal
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Art. 3' Para fins de pagamento do
Componente de Qualidade às ESB a avaliação e o monitoramento dos
indicadores deverão observar os métodos e procedimentos
disciplinados pelas Portarias GM/MS n° 3.493/2024, n° 6.907/2025 e
suas posteriores alterações.
Art. 4° A forma de pagamento da
gratificação por desempenho observará as disposições estabelecidas
nas normas federais aplicáveis, bem como suas alterações
posteriores.
Art. 5° 0 conjunto de indicadores
utilizados para o monitoramento do Componente de Qualidade do
cuidado ofertado pelas ESB será aquele definido pelo Ministério da
Saúde, compreendendo:
primeira consulta odontológica
programada na APS;
II — tratamentos odontológicos concluídos
na APS;
III — taxa de exodontias na APS;
IV — escovação supervisionada na APS;
V procedimentos odontológicos
preventivos na APS;
VI — tratamento restaurador atraumático na
ABS.
Art. 6' 0 pagamento será efetuado em
parcela única anual, após a divulgação e repasse dos resultados de
desempenho do ciclo pelo Ministério da Saúde, apurados por meio do
Sistema de Informação em Atenção Primária à Saúde — SISAPS, sendo as
ESB classificadas no Componente de Qualidade, com observância dos
seguintes valores:
I - Equipe de Saúde Bucal - Modalidade I
(CD, ASS):
a) Classificação Ótimo: R$ 2.449,00;
b) Classificação Bom: R$ 1.836,75;
c) Classificação Suficiente: R$ 1.224,50;
d) Classificação Regular: R$ 612,25.
II — Equipe de Saúde Bucal — Modalidade II
(CD, TSB, ASS):
a) Classificação Ótimo: R$ 3.267,00;
b) Classificação Bom: R$ 2.450,25;
c) Classificação Suficiente: R$ 1.633,50;
d) Classificação Regular; R$ 816,75.
1" Nos termos da Portaria GM/MS
no 6.907, de 29 de abril de 2025, durante o período de transição de
20 (vinte) meses, o repasse do Componente de Qualidade será
calculado com base nos valores da classificação "Bom", aplicáveis
Proj dispõe sobre a aplicação do recurso - APS - sa e Jbucal
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uniformemente a todas as equipes.
§ 2° A partir do segundo quadrimestre de
2025, em conformidade com a Portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de abril
de 2024, o pagamento do repasse passará a observar os resultados
efetivamente alcançados, segundo os indicadores de desempenho
definidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7° 0 valor devido a cada equipe será
rateado em partes iguais entre os seus integrantes, observada a
seguinte distribuição, ficando o pagamento condicionado à
homologação da equipe no SCNES e ao efetivo exercício da função no
período de referência.
I - Equipe de Saúde Bucal - Modalidade I:
50% (cinquenta por cento) do valor destinado aos profissionais
Cirurgiões Dentistas vinculados às ESB (40h), na modalidade I, e 50%
(cinquenta por cento) do valor destinado aos profissionais
Auxiliares em Saúde Bucal, vinculados às ESB (40h), na modalidade I.
II - Equipe de Saúde Bucal - Modalidade
1/3 (um terço) do valor destinado aos profissionais Cirurgiões
Dentistas vinculados às ESB (40h), na modalidade II; 1/3 (um terço)
do valor destinado aos Técnicos em Saúde Bucal vinculados às ESB
(40h), na modalidade II; 1/3 do valor destinado aos profissionais
Auxiliares em Saúde Bucal vinculados às ESB (40h), na modalidade II.
Art. 8° A gratificação de que trata esta
Lei não possui caráter salarial, não se incorporando à remuneração,
às férias, ao 13° salário, à aposentadoria ou à pensão.
Art. 9° 0 pagamento da gratificação
instituída por esta Lei fica condicionado aos repasses efetivos da
União, por intermédio do Ministério da Saúde, nos termos da
legislação federal vigente, ficando automaticamente suspenso em caso
de interrupção do referido repasse.
Art. 10. Não terão direito ao recebimento
os profissionais que, no período de referência, estiverem em gozo
de:
I - licença saúde superior a 30 (trinta)
dias no ano;
II - licença para acompanhamento de
familiar por mais de 15 (quinze) dias no ano;
III- licença maternidade, adoção ou
prêmio;
IV - licença sem remuneração;
V - afastamento para cargo comissionado ou
cessão;
VI - afastamento em missão ou estudo
superior a 30 (trinta) dias;
Proj dispõe sobre a aplicação do recurso - APS saiJ bucal
CELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
CARLOS HONÓRIO NI JÚNIOR
SECRETÁRIO CIPAL
DE GO
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VII aposentadoria, desligamento ou
vínculo encerrado;
VIII - ausência em mais de 30% (trinta por
cento) das atividades de Educação Permanente ou reuniões da gestão.
Parágrafo único. Nos casos de afastamento
inferior a 30 (trinta) dias, o pagamento será proporcional,
estendendo-se ao substituto, quando houver.
Art. 11. Compete ao Setor de Saúde Bucal,
com a devida aprovação do Secretário da pasta, a apuração dos
indicadores odontológicos, a vinculação das equipes e dos
profissionais, bem como a definição dos valores a serem pagos e a
análise de casos excepcionais.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do SUS -
Transferência Fundo a Fundo da Atenção Primária à Saúde.
Art. 13. Os recursos não utilizados para o
pagamento da gratificação do Componente de Qualidade às ESB serão
destinados ao custeio das ações de saúde bucal da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 25 de
novembro de 2025.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ICESAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
ANTÔ1IIO SILVA
SECRETIO MUNICIPAL
DESAE, INTERINO
ROB
Proj dispõe sobre a aplicação do recurso - APS - saúde bucal