| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-02-08 |
| Ementa | AUTORIZA A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA [FHOMUV) EFETUAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Varginha, 24 de janeiro de 2023. Ofício n' 05/2023 Assunto : Encaminha Projeto de Lei Serviço : Secretaria Geral Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Honra-me encaminhar à apreciação dessa ínclita Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei que tem por finalidade autorizar o pagamento de indenização à empresa Clínica Poyares de Albuquerque LTDA., que atualmente responde pelo nome ORTHOS ORTOPEDIA E ESPECIALIDADES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 16.714.576/0001-50, com sede na Av. Presidente Castelo Branco, 245 - salas 201, 202, 203, 204 - bairro Vila Verde, nesta cidade de Varginha, a importância de R$ 52.140,00 (cinquenta e dois mil, cento e quarenta reais) pela prestação de serviços médicos de ortopedia para atendimentos de urgência e emergência infantil, em regime de plantão à distância, no período de 03/12/2019 até 19/02/2019. Importante ressaltar que o Pronto Atendimento da Fundação Hospitalar do Município de Varginha-FHOMUV, apesar de ser credenciado para atendimentos de urgência e emergência, incluindo pediatria, nos termos da Portaria MS 2.395/2011, o fluxo operacional da época era realizado pelo Hospital Regional do Sul de Minas-HRSM. Visando regularizar o fluxo de atendimento de urgência e emergência infantil e cumprir a exigência legal, foi instaurado o processo licitatório n° 015/2020 - Pregão Presencial n° 014/2020, sendo firmado em data de 20/02/2020 o Contrato n° 023/2020, cujo objeto foi a "Contratação de Serviços Médicos de Ortopedia para Atendimentos de Urgência e Emergência Infantil, em regime de plantão à distância". EXMO SR. APOLIANO DE JESUS RIOS DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NESTA Of Indenização serviço médico ortopedia -Fhomuv PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Portanto, como a Fundação Hospitalar do Município de Varginha-FHOMUV, não podia se omitir na assistência médica em ortopedia infantil de urgência e emergência aos pacientes do SUS atendidos no Pronto Antedimento daquele nosocômio, foi autorizada a prestação de serviços, mesmo sem a devida cobertura contratual e as formalidades exigidas pela Lei Federal n° 8.666/93, tudo com o objetivo de evitar agravos à saúde daqueles ou até risco de morte. Desse modo, a medida mais consentânea ao interesse público era a de requisitar a execução dos referidos serviços, o que justifica agora o pagamento indenizatório. Assim, contamos com a atenção de Vossa Excelência e dos Ilustríssimos Vereadores na apreciação e aprovação desta Lei, nos termos da Lei Orgânica do Município. Aproveito o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as expressões do nosso mais profundo respeito e estima. Atenciosamente. Vérdi ucio Melo Prefeito Municipal Of Indenização serviço médico ortopedia -Fhomuv PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA PROJETO DE LEI N°... AUTORIZA A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA [FHOMUV) EFETUAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVA: Art. 1° Fica a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV, autorizada a efetuar o pagamento a título de indenização à empresa Clínica Poyares de Albuquerque LTDA., que atualmente responde pelo nome ORTHOS ORTOPEDIA E ESPECIALIDADES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 16.714.576/0001-50, com sede na Av. Presidente Castelo Branco, 245 - salas 201, 202, 203, 204 - bairro Vila Verde, nesta cidade de Varginha, a importância de R$ 52.140,00 (cinquenta e dois mil, cento e quarenta reais). § 1° A indenização de que trata o "caput" deste artigo decorre da prestação, sem a devida cobertura contratual, de serviços médicos de ortopedia para atendimentos de urgência e emergência infantil em regime de plantão à distância. • 2° O pagamento da importância de R$ 52.140,00 (cinquenta e dois mil, cento e quarenta reais), corresponde aos plantões à distância, realizados no período de 03/12/2019 até 19/02/2020, conforme escalas e planilha de apuração dos valores que constam no Processo Administrativo n° 284/2021. Art. 2° A empresa Clínica Poyares de Albuquerque LTDA, que atualmente responde pelo nome ORTHOS ORTOPEDIA E ESPECIALIDADES LTDA, deverá passar à Fundação Hospitalar do Município de Varginha-FHOMUV, recibo de quitação Proj Indenização serviços médico ortopedia Fhomui' PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 plena e integral por ocasião do recebimento do valor indenizatório pelos serviços prestados, objeto da presente Lei. Art. 3° As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Varginha, 24 de janeiro da 2023. didall" !::."-------- VÉRDI e IO MELO PREFEITO MUNICIPAL 034 WALDIRENE DE JO E SILVA DIRETORA GERAL HOSPITALAR, EM EXERCÍCIO Proj Indenização serviços médico ortopedia Fhomur 06/02/2023 L4320 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI i's,P 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 Texto compilado Mensagem de veto Vigência Partes mantidas pelo Congresso Nacional Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, das Estados. dos Municípios e do Distrito Federal. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União. dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5°. inciso XV letra b. da Constituição Federal. TITULO 1 Da Lei de Orçamento CAPÍTULO 1 Disposições Gerais Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno. obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. § 1° Integrarão a Lei de Orçamenta1 - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno; II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1: III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração. § 2° Acompanharão a Lei de Orçamento' - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; Il - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nós 6 a 9; Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em térmos de realização de obras e de prestação de serviços. Art. 3° A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Art. 4° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração centralizada, ou que. por intermédio (Mies se devam realizar observado o disposto no artigo 2*. Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único. https://www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/14320.htm#:—:text—LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 19646,text=Estatui Normas G... 1/20 06/02/2023 L4320 § 5° - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (IrLIo pelo Decreto Lei n° 1.735. de 1979) TÍTULO V Dos Créditos Adicionais Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 1- suplementares, os destinados a retÕrço de dotação orçamentária; 11- especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) § 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo. desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no DOU, de 5 5.1964) I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964) II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5 5 1964) III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais. autorizados em Lei; (Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964) IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizalas. (Veto rejeitado no DOU. de 5 5 1964) § 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no DOU. de 5.5 1964). § 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964) _(Vide Lei n° 6 343. de 1976) § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo. que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos. salvo expressa disposição legal em contrário. quanto aos especiais e extraordinários. Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fõr possível. TÍTULO VI Da Execução do Orçamento CAPÍTULO 1 https://www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text,--Estatui Normas 10/20