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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-02-08
EmentaAUTORIZA A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA [FHOMUV) EFETUAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 24 de janeiro de 2023. 
Ofício n' 05/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Honra-me encaminhar à apreciação dessa ínclita Câmara de 
Vereadores, o anexo Projeto de Lei que tem por finalidade 
autorizar o pagamento de indenização à empresa Clínica Poyares 
de Albuquerque LTDA., que atualmente responde pelo nome 
ORTHOS ORTOPEDIA E ESPECIALIDADES LTDA., pessoa jurídica de 
direito privado, inscrita no CNPJ n° 16.714.576/0001-50, com 
sede na Av. Presidente Castelo Branco, 245 - salas 201, 202, 
203, 204 - bairro Vila Verde, nesta cidade de Varginha, a 
importância de R$ 52.140,00 (cinquenta e dois mil, cento e 
quarenta reais) pela prestação de serviços médicos de 
ortopedia para atendimentos de urgência e emergência infantil, 
em regime de plantão à distância, no período de 03/12/2019 até 
19/02/2019. 
Importante ressaltar que o Pronto Atendimento da Fundação 
Hospitalar do Município de Varginha-FHOMUV, apesar de ser 
credenciado para atendimentos de urgência e emergência, 
incluindo pediatria, nos termos da Portaria MS 2.395/2011, o 
fluxo operacional da época era realizado pelo Hospital 
Regional do Sul de Minas-HRSM. Visando regularizar o fluxo de 
atendimento de urgência e emergência infantil e cumprir a 
exigência legal, foi instaurado o processo licitatório 
n° 015/2020 - Pregão Presencial n° 014/2020, sendo firmado em 
data de 20/02/2020 o Contrato n° 023/2020, cujo objeto foi a 
"Contratação de Serviços Médicos de Ortopedia para 
Atendimentos de Urgência e Emergência Infantil, em regime de 
plantão à distância". 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of Indenização serviço médico ortopedia -Fhomuv 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Portanto, como a Fundação Hospitalar do Município de 
Varginha-FHOMUV, não podia se omitir na assistência médica em 
ortopedia infantil de urgência e emergência aos pacientes do 
SUS atendidos no Pronto Antedimento daquele nosocômio, foi 
autorizada a prestação de serviços, mesmo sem a devida 
cobertura contratual e as formalidades exigidas pela Lei 
Federal n° 8.666/93, tudo com o objetivo de evitar agravos à 
saúde daqueles ou até risco de morte. 
Desse modo, a medida mais consentânea ao interesse público era 
a de requisitar a execução dos referidos serviços, o que 
justifica agora o pagamento indenizatório. 
Assim, contamos com a atenção de Vossa Excelência e dos 
Ilustríssimos Vereadores na apreciação e aprovação desta Lei, 
nos termos da Lei Orgânica do Município. 
Aproveito o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as 
expressões do nosso mais profundo respeito e estima. 
Atenciosamente. 
Vérdi ucio Melo 
Prefeito Municipal 
Of Indenização serviço médico ortopedia -Fhomuv 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI N°... 
AUTORIZA A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA [FHOMUV) EFETUAR 
O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À EMPRESA 
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV, autorizada a efetuar o 
pagamento a título de indenização à empresa Clínica Poyares de 
Albuquerque LTDA., que atualmente responde pelo nome ORTHOS 
ORTOPEDIA E ESPECIALIDADES LTDA., pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ n° 16.714.576/0001-50, com sede na 
Av. Presidente Castelo Branco, 245 - salas 201, 202, 203, 204 
- bairro Vila Verde, nesta cidade de Varginha, a importância 
de R$ 52.140,00 (cinquenta e dois mil, cento e quarenta 
reais). 
§ 1° A indenização de que trata o 
"caput" deste artigo decorre da prestação, sem a devida 
cobertura contratual, de serviços médicos de ortopedia para 
atendimentos de urgência e emergência infantil em regime de 
plantão à distância. 
• 2° O pagamento da importância de 
R$ 52.140,00 (cinquenta e dois mil, cento e quarenta reais), 
corresponde aos plantões à distância, realizados no período de 
03/12/2019 até 19/02/2020, conforme escalas e planilha de 
apuração dos valores que constam no Processo Administrativo 
n° 284/2021. 
Art. 2° A empresa Clínica Poyares de 
Albuquerque LTDA, que atualmente responde pelo nome ORTHOS 
ORTOPEDIA E ESPECIALIDADES LTDA, deverá passar à Fundação 
Hospitalar do Município de Varginha-FHOMUV, recibo de quitação 
Proj Indenização serviços médico ortopedia Fhomui' 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
plena e integral por ocasião do recebimento do valor 
indenizatório pelos serviços prestados, objeto da presente 
Lei. 
Art. 3° As despesas oriundas da 
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal 
suplementá-las se necessário, observando-se, para esse fim, o 
disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março 
de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 24 de 
janeiro da 2023. 
didall" !::."-------- 
VÉRDI e IO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
034 
WALDIRENE DE JO E SILVA 
DIRETORA GERAL HOSPITALAR, EM EXERCÍCIO 
Proj Indenização serviços médico ortopedia Fhomur 
06/02/2023 L4320 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI i's,P 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 
Texto compilado 
Mensagem de veto 
Vigência 
Partes mantidas pelo Congresso Nacional 
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para 
elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da 
União, das Estados. dos Municípios e do Distrito Federal. 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da 
União. dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5°. inciso XV letra b. da 
Constituição Federal. 
TITULO 1 
Da Lei de Orçamento 
CAPÍTULO 1 
Disposições Gerais 
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica 
financeira e o programa de trabalho do Govêrno. obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. 
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamenta￾1 - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno; 
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1: 
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; 
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração. 
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento' 
- Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; 
Il - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nós 6 a 9; 
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em térmos de realização de obras e de 
prestação de serviços. 
Art. 3° A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. 
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as 
emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no D.O. 
05/05/1964) 
Art. 4° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração 
centralizada, ou que. por intermédio (Mies se devam realizar observado o disposto no artigo 2*. 
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de 
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu 
parágrafo único. 
https://www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/14320.htm#:—:text—LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 19646,text=Estatui Normas G... 1/20 
06/02/2023 L4320 
§ 5° - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (IrLIo pelo 
Decreto Lei n° 1.735. de 1979) 
TÍTULO V 
Dos Créditos Adicionais 
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de 
Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
1- suplementares, os destinados a retÕrço de dotação orçamentária; 
11- especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou 
calamidade pública. 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer 
a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo. desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no 
DOU, de 5 5.1964) 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU de 
5.5.1964) 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5 5 1964) 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais. autorizados em 
Lei; (Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964) 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza￾las. (Veto rejeitado no DOU. de 5 5 1964) 
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, 
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
(Veto rejeitado no DOU. de 5.5 1964). 
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas 
mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto 
rejeitado no DOU. de 5.5.1964) _(Vide Lei n° 6 343. de 1976) 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância 
dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo. que dêles dará imediato 
conhecimento ao Poder Legislativo. 
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos. salvo expressa 
disposição legal em contrário. quanto aos especiais e extraordinários. 
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até 
onde fõr possível. 
TÍTULO VI 
Da Execução do Orçamento 
CAPÍTULO 1 
https://www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text,--Estatui Normas 10/20 

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