PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 06 de fevereiro de 2023.
Ofício n° 07/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE
A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS, BEM COMO DO
TÍQUETE ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, COMISSIONADOS, AGENTES POLÍTICOS,
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O presente Projeto de Lei, além de atender ao disposto no art. 37,
inciso X, da Constituição da República, está em consonância com o
estatuído no art. 101, da Lei Orgânica deste Município, o qual
estabelece que o mês de janeiro de cada ano deve ser considerado a
data base para a concessão da revisão geral anual dos vencimentos
dos servidores públicos ativos e inativos, motivo pelo qual, o
Presente Projeto de Lei estabelece que seus efeitos devem retroagir
a 1° de janeiro de 2023.
Importante reconhecer que o Projeto traduz o propósito da
Municipalidade de valorizar os servidores municipais, contudo, sem
perder de vista as possibilidades de comprometimento financeiro da
Administração Municipal e o regramento federal que limita o
percentual de aplicação em folha.
Dessa forma, levou-se em consideração o percentual correspondente ao
IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado nos
últimos 12 (doze) meses, de forma que não há de se falar em reajuste
salarial, mas, tão somente, em recomposição salarial, promovendo o
repasse, ao servidor, da perda do poder aquisitivo causada pela
inflação.
Ademais, pretende o presente Projeto conceder o Tíquete Alimentação,
também, a todos os Cargos de Provimento em Comissão - CPC, sejam
eles de recrutamento amplo ou restrito, promovendo, assim, a
paridade entre os servidores públicos municipais e o reconhecimento
e valorização de todos, de forma isonômica, por meio do "Programa de
Ajuda Alimentação".
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Assim, contamos com a atenção e apoio dos nobres Edis na aprovação
do presente Projeto, para o qual pedimos que sua tramitação se dê em
REGIME DE URGÊNCIA, o qual está previsto no art. 57, caput, da Lei
Orgãnica do Município.
Sendo esta a justificativa que julgamos suficiente à instrução da
proposta de Lei, aproveitamos a oportunidade para apresentar nossas
homenagens a todos os Senhores Edis.
Atenciosamente,
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N°...
DISPÕE SOBRE A REVISÃO
VENCIMENTOS, BEM
TíQUETE ALIMENTAÇÃO
PÚBLICOS MUNICIPAIS
GERAL ANUAL DOS
COMO DO
DOS SERVIDORES
DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, INDIRETA, COMISSIONADOS, AGENTES
POLÍTICOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1' Por força desta Lei, os
vencimentos e/ou subsídios de todos os Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta, ativos ou inativos,
sejam Efetivos, Contratados, Comissionados, Agentes Políticos,
Aposentados ou Pensionistas do Município de Varginha/MG, ficam
reajustados em 6% (seis por cento), incidentes sobre os atuais
níveis de vencimentos e/ou valores de subsídios, e aplicados sobre a
data base de 31/12/2022.
§ 1" O percentual de que trata o caput
deste artigo corresponde ao IPCA (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores a 1° de
janeiro de 2023.
§ 2° Deverá ser observado, quanto ao
reajuste dos proventos das aposentadorias e pensões concedidas pela
regra permanente, a proporcionalidade estabelecida no Anexo I desta
Lei, quando o início do benefício tenha ocorrido no decurso do
exercício de 2022.
• 3° O percentual de reajuste dos
vencimentos de que trata o caput do presente artigo também se aplica
aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica, os quais
poderão ter complementação de percentual nos casos em que o índice
na forma e percentual estabelecidos pela Lei Federal n° 11.738, de
16 de julho de 2008, e respectivas portarias interministeriais forem
superiores ao reajuste autorizado nesta Lei, vez que aos
profissionais da educação é garantido que recebam, no mínimo, o piso
da categoria estipulado e corrigido por Lei Federal, ficando
garantido a eles, de logo, o já autorizado na presente Lei.
Proj dispõe sobre revisão geral anual dos vencimentos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Art. 2° Fica igualmente reajustado o valor
do tiquete alimentação do funcionalismo público municipal
beneficiário, de forma que:
I - O servidor que, atualmente, recebe o
tíquete alimentação no valor mensal R$ 320,00 (trezentos e vinte
reais), passará a recebê-lo no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e
vinte reais);
II - O servidor que, atualmente, recebe o
tiquete alimentação no valor mensal R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais), passará a recebê-lo no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais) e,
III - O servidor que, atualmente, recebe o
tíquete alimentação no valor mensal R$ 470,00 (quatrocentos e
setenta reais), passará a recebê-lo no valor de R$ 570,00
(quinhentos e setenta reais).
Art. 3° Passam a ter direito ao
recebimento do "Tiquete Alimentação" todos os ocupantes de Cargo de
Provimento em Comissão - CPC, sejam eles de recrutamento amplo ou
restrito.
Art. 4° Consta como Anexo II da presente
Lei, o Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro.
Art. 5°Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, gerando efeitos retroativos a 1°de janeiro de 2023.
Art 6° Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 06 de
fevereiro de 2023.
‹Çã› ,
VÉRDI LUCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO TT NI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
. __
!VANDR CELO DOS SANTOS WAD-§éN—S,ILMA ~,RE6
PROCURADOR-GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DA FAZENDA
Prol dispõe sobre revisào geral anual dos venennentos
í
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
ANEXO
Tabela de reajuste dos proventos das aposentadorias e pensões
concedidas pela regra permanente.
Benefícios
concedidos em 2022 Reajuste %
JANEIRO 6,00
FEVEREIRO 5,41
MARÇO 4,34
ABRIL 2,66
MAIO 1,57
JUNHO 1,08
JULHO 0,39
AGOSTO 1,06
SETEMBRO 1,40
OUTUBRO 1,68
NOVEMBRO 1,07
DEZEMBRO 0,64
3
Proj dispõe sobre revisão geral anual dos vencimentos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
4
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17, da Lei Complementar
n° 101/2000)
PROJETO DE LEI N° .
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Concessão de Tíquete Alimentação aos Servidores
Comissionados de nível 3, 4 e 5.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A ampliação do fornecimento do Tíquete
Alimentação aos Servidores de nível de vencimento 3, 4 e 5 será
custeada com recursos provenientes do orçamento corrente do
Município de Varginha.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 206.640,00 (duzentos e seis mil,
seiscentos e quarenta reais).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: R$ 206.640,00 (duzentos e seis mil,
seiscentos e quarenta reais).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: R$ 206.640,00 (duzentos e seis mil,
seiscentos e quarenta reais).
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Considerou-se para a elaboração do relatório da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro a ampliação do fornecimento mensal
de mais 41 (quarenta e um) Tíquetes Alimentação a um valor nominal
de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) multiplicado por 12 (doze)
meses.
Proj dispõe sobre revisão geral anual dos vencimentos
í
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO COM A CONCESSÃO DO TIQUETE
ALIMENTAÇÃO:
RECEITA: Aumento do percentual de participação na receita do ICMS.
Prefeitura do Município de Varginha, 06 de
fevereiro de 2023.
Vérdi ucio Melo
Prefeito Municipal
Proj dispõe sobre revisão geral anual dos vencimentos
06/02/2023 09:20 L11738
Presidência da República
Casa Chá!
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 11.738, DE 16 DE ,JULHO DE 2008.
Mensagem de veto
Vide ADI n° 4167
Regulamenta a alínea "e" do inciso Hl do caput do art. 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para
instituir o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 14Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica a que se refere a alínea "e' do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disp_osLições Constitucionais
Transitórias.
Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será
de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal,
prevista no art. 62 da Lei ri° 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
§ 12O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a
jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 22Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as
atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de
educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação
federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 32Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor
mencionado no caput deste artigo.
§ 42Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária
para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e
pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7° da Emenda
Constitucional n°-41, de 19 de dezembro de 2003 e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 22desta Lei passará a vigorar a partir de 12 de janeiro de 2008, e sua
integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I - (VETADO):
II - a partir de 1° de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2Pdesta Lei, atualizado na forma do art. 52desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
- a integralização do valor de que trata o art. 2° desta Lei, atualizado na forma do art. 52desta Lei, dar-se-á a
partir de 12de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 12A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2° Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens
pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior
ao de que trata o art. 22desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do
referido nesta Lei.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/1ei/111738.htm 1/2
06/02/2023 09:20 L11738
Art. 42A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos
casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação,
não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ /2 O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade. enviando ao Ministério da Educação
solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de
que trata o caput deste artigo.
§ 2'2A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o
pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 52 O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado,
anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009,
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo
percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
definido nacionalmente, nos termos da Lei n2 11 494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União. os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de
Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimenta do piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. conforme disposto no parágrafo
único do art. 206 da Constituição Federal
Art. 72(VETADO)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília. 16 de julho de 2008: 1872da Independência e 12G2da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2006
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/1ei/111738.htm 2/2
Lep101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/lcp101.htm
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR ry° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
(Vide ADI 2238) providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1Q Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capitulo II do Título VI da Constituição.
§ 1Q A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2Q As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
§ 3Q Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público:
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União. Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação:
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais. industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional:
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Lop10:1 http://www.planalto.gov.hriccivil_03/1eisncp/1cp101.htm
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção 1
Da Geração da Despesa
Art. 15, Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de
despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes:
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1Q Para os fins desta Lei Complementar. considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico. de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie. realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício:
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
§ 2Q A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas.
§ 32Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 42As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32do art. 182 da Constituição.
Subseção 1
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 1Q Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei
Complçmentar n° 176, de 2Ç20)
§ 2Q Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12do art. 4Q, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 3Q Para efeito do § 2°, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei
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