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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaINSTITUI A COMENDA DO MÉRITO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPRESARIAL – ODILON SALGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5324

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Proposição arquivada
2026-02-13 Norma publicada
2026-02-12 Norma promulgada
2026-02-12 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-02-11 Proposição aprovada pelo Plenário em único turno U
2026-02-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U A vereadora Ana Rios Fontoura requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Decreto na presente sessão em única discussão e votação. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2026-02-11 Parecer favorável da comissão
2025-12-17 Proposição distribuída às Comissões
2025-12-17 Proposição apresentada em Plenário
2025-12-17 Proposição protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T19:59:07.492109-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Cornsellio do3 kiatiça, Leçislação 
9RedaçãoFinal. 
arg;nha, J/ de_ de,cembro 
Preilidgnte cis Cknere 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Projeto de Decreto n. 56/2025 
INSTITUI A COMENDA DO MÉRITO DO 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPRESARIAL 
— ODILON SALGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
aprova o seguinte 
DECRETO LEGISLATIVO: 
Art.12. Fica instituída a COMENDA DO MÉRITO DO DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO E EMPRESARIAL — ODILON SALGADO, destinada a homenagear personalidades, 
empresários, empreendedores, empresas ou instituições que tenham se distinguido e destacado 
por relevante atuação no fomento ao desenvolvimento econômico, à geração de emprego e 
renda, ao fortalecimento do setor produtivo e ao empreendedorismo no Município. 
Art.22. A Comenda será entregue às personalidades e entidades previamente 
referendadas pelo Plenário da Câmara Municipal de Varginha, em sessão solene, a ser realizada 
em data previamente designada. 
Art.32. Cada Vereador poderá indicar apenas um nome anualmente para receber 
a referida honraria. 
Art.42. A Insígnia da Comenda constituirá numa medalha artística, tendo em sua 
face principal, ao centro, em realce, imagem que simbolize o desenvolvimento econômico a 
atividade empresarial, circundada pela legenda "Comenda do Mérito do Desenvolvimento 
Econômico e Empresarial Odilon Salgado" e, no reverso, ao centro, em realce, o brasão do 
Município de Varginha, circundado pela legenda "Câmara Municipal de Varginha", com o ano da 
concessão. 
Art.52. As nomeações para a outorga da Comenda do Mérito do Desenvolvimento 
Econômico e Empresarial "ODILON SALGADO" serão feitas por Decreto Legislativo, mediante 
proposta de qualquer Vereador desta Casa Legislativa, previamente encaminhada à Comissão 
Especial de Análise de Concessão de Títulos Honoríficos. 
§ 1º A proposta deverá conter o nome do candidato ou da entidade, sua 
nacionalidade ou sede, ramo de atuação, dados biográficos ou institucionais e a indicação 
pormenorizada das ações desenvolvidas em prol do desenvolvimento econômico, industrial, 
empresarial, da geração de emprego e renda ou do fortalecimento do setor produtivo do 
Município. 
§ 2º A proposta somente será submetida à deliberação do Plenário se contar com 
a recomendação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão Especial. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brISite: varginha.mg.leg.br 1 (35) 3219-4757 
fo WA' 4k, 
fp # 
4). 1, ( / 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
§ 39- A proposta não recomendada será arquivada e somente será objeto de nova 
apreciação na nomeação seguinte se for requerida pela maioria absoluta dos membros da 
edilidade. 
Art.69. As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão por conta de 
verbas próprias, consignadas nos orçamentos dos exercícios financeiros em que ocorrerem as 
nomeações. 
Art.79. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 17 de dezembro de 2025. 
(isf 
PASTOR FAU TINHO 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br 1Site: varginha.mg.leg.br 1 (35) 3219-4757 
2 
,110: 
rip 
CÂMARAMUNICIPAL 
VARGINHA 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade instituir a Comenda 
do Mérito do Desenvolvimento Econômico e Empresarial — Odilon Salgado, com o objetivo de 
reconhecer, valorizar e eternizar a contribuição de personalidades, empresários, 
empreendedores, empresas e instituições que tenham se destacado de forma relevante no 
fortalecimento da economia local, na geração de emprego e renda e no incentivo ao 
empreendedorismo no Município de Varginha. 
O desenvolvimento econômico sustentável é um dos pilares fundamentais para o 
progresso social de uma cidade. Iniciativas empreendedoras responsáveis, aliadas à inovação, à 
geração de oportunidades e ao compromisso com o crescimento coletivo, impactam diretamente 
a qualidade de vida da população, promovendo inclusão social, autonomia financeira e 
dinamização do setor produtivo local. 
A criação desta Comenda representa, portanto, uma forma legítima de 
reconhecimento público àqueles que, por meio de sua atuação ética, visionária e comprometida, 
contribuem para o fortalecimento da economia municipal e para a construção de uma Varginha 
mais próspera, competitiva e socialmente justa. 
A denominação da honraria presta justa homenagem a Odilon Salgado, cujo nome 
passa a simbolizar o espírito empreendedor, o trabalho dedicado e a contribuição efetiva ao 
desenvolvimento econômico e empresarial do Município, perpetuando sua memória e seu 
legado junto às futuras gerações. 
Dessa forma, a Comenda do Mérito do Desenvolvimento Econômico e Empresarial 
— Odilon Salgado não apenas reconhece trajetórias exemplares, mas também estimula e valoriza 
boas práticas empreendedoras, reforçando o papel da Câmara Municipal no incentivo às 
iniciativas que promovem o crescimento econômico aliado à responsabilidade social. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 17 de dezembro de 2025. 
PASTOR FAUSTINHO 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG 
E-mail:camara@varginha.mg.leg.br1 Site:varginha.mg.leg.br1 (35) 3219-4757 
3 
1 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
PARECER JURÍDICO N.° 08/2026 
Ref.: Projeto de Decreto N° 56/2025 - Comenda Do Mérito Do 
Desenvolvimento Econômico e Empresarial - Odilon Salgado 
De: Assessoria Jurídica 
João Paulo Figueiredo Martins 
Yuri Pinheiro 
Kamilla Bemardes Gonçalves 
Para: Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final 
João Martins Ribeiro — Presidente 
Thulyo Paiva Machado — Secretário 
Rogério Bueno Bemardes — Vogal 
Data: 16/01/2025 
Ementa: Projeto de Decreto Legislativo. Instituição de comenda municipal. 
Competência legislativa municipal (CF,art. 30, I). Adequação 
formal do Decreto Legislativo (Lei Orgânica Municipal,arts.61 e 
62). Princípios da Administração Pública (CF,art.37, caput). 
Processo legislativo submetido ao Regimento Interno. Vício 
regimental no condicionamento do encaminhamento ao Plenário à 
"recomendação" de comissão (Regimento Interno,art.46, 
parágrafo único). Arquivamento e reapreciaçâo devem observar 
disciplina regimental (Regimento Interno,art. 116). Proposição 
apta à tramitação, com emendas de adequação iegimental. 
I. RELATÓRIO 
Trata-se de consulta formulada à Assessoria Jurídica acerca da conformidade 
jurídico-constitucional e regimental do Projeto de Decreto Legislativo n° 56/2025, de 
iniciativa parlamentar, que "institui a Comenda do Mérito do Desenvolvimento 
Econômico e Empresarial - Odilon Salgado e dá outras providências", estabelecendo 
regras para indicação anual, instrução, apreciação por comissão e realização de sessão 
solene para outorga. 
A análise jurídica limita-se ao controle de constitucionalidade, legalidade 
orgânica, juridicidade e conformidade regimental, sem adentrar no méritopolitico￾administrativo da conveniência e oportunidade, reservado ao Plenário. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARG I N HA 
II. FUNDAMENTAÇÃO 
11.1. Competência e parâmetros constitucionais 
A matéria insere-se no âmbito do interesse local e da autonomia municipal para 
organizar, no plano institucional, mecanismos de reconhecimento público e de incentivo 
simbólico ao desenvolvimento econômico, observada a competência municipal para 
legislar sobre assuntos de interesse local (Constituição Federal, art.30, inciso I). 
Ainda que se trate de ato de natureza predominantemente honorífica, sua 
execução deve observar os princípios da Administração Pública, em especial legalidade, 
impessoalidade, moralidade e publicidade (Constituição Federal,art.37, capuz'), de 
modo a evitar personalização promocional, favorecimentos indevidos e ausência de 
critérios mínimos de transparência. 
11.2. Adequação da espécie normativa 
A Lei Orgânica do Município dispõe que o Decreto Legislativo se destina a 
regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos 
externos, não dependendo de sanção do Prefeito (Lei Orgânica Municipal,art.61), e 
que seu processo legislativo se dará conforme o Regimento Interno (Lei Orgânica 
Municipal,art.62). 
A criação de comenda e a disciplina de sua outorga configuram matéria típica do 
Poder Legislativo Municipal, com repercussão externa (outorga a pessoas físicas e 
jurídicas), de modo que, em princípio, revela-se formalmente adequada a utilização de 
Decreto Legislativo como veículo normativo. 
11.3. Processo legislativo e etapas de apreciação 
No âmbito interno da Câmara, a proposição deve observar as etapas regimentai 
pertinentes, em síntese: (a) protocolo/autuação e numeração; (b) leitura/ciência em 
Plenário; (c) despacho da Presidência às comissões competentes, notadamente à 
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, para exame de juridicidade e técnica 
legislativa; (d) se houver avaliação de impacto financeiro em razão de despesas de 
execução/cerimonial, remessa à comissão competente em matéria orçamentária, para 
exame de adequação; (e) emissão de pareceres; (f) inclusão em Ordem do Dia para 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
discussão e votação; (g) promulgação pelo Presidente, nos termos aplicáveis; e (h) 
publicação. 
Quanto ao rito de discussão e votação, a Lei Orgânica estabelece que Projetos de 
Decreto Legislativo são aprovados em única discussão e votação, exceto aqueles que 
concedem títulos de cidadania honorária ou quaisquer outras honrarias ou homenagens, 
que obrigatoriamente terão 2 (duas) discussões e votações e serão promulgados pelo 
Presidente (Lei Orgânica Municipal,art. 62, parágrafo único). O Regimento Interno 
reproduz a regra para o âmbito da Câmara (Regimento Interno, art.131). 
Adicionalmente, o Regimento Interno dispõe que a concessão de título de 
cidadania honorária ou outras honrarias, por Decreto Legislativo, é submetida a votação 
nominal e depende de aprovação por 2/3 (dois terços) dos Vereadores (Regimento 
Interno,art. 131, § 1°, alínea "d"). Assim, ao menos os Decretos Legislativos 
específicos de outorga (nomeações) devem observar tal quorum e forma de votação. 
Recomenda-se, por prudência institucional, que o presente Projeto, por versar sobre 
honraria e estruturar sua concessão, seja apreciado sob idêntico regime qualificado, 
salvo entendimento diverso da Mesa e do Plenário, devidamente motivado. 
3 
111. ANÁLISE DE CONFORMIDADE E PONTOS DE AJUSTE 
111.1. Condicionamento do encaminhamento ao Plenário à "recomendação" de 
comissão 
O Projeto prevê, noart. 5°, § 2°, que a proposta somente seria submetida à 
deliberação do Plenário se contasse com recomendação mínima de 2/3 dos membros da 
Comissão Especial. Tal regra cria, na prática, uma condição impeditiva ao exercício da 
competência deliberativa do Plenário. 
O Regimento Interno estabelece que o parecer da comissão sugerirá adoção ou` 
rejeição e, quando concluir pela rejeição, o Plenário deverá deliberar primeiro sobre o 
parecer, antes de entrar na consideração do projeto (Regimento Interno,art.46, 
parágrafo único). Portanto, o parecer orienta, mas não pode operar como "veto" à 
apreciação plenária. 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Diante disso, impõe-se a adequação do § 2°, para assegurar a submissão ao 
Plenário com parecer, preservando o devido processo legislativo e a competência 
decisória do colegiado máximo. 
111.2. Arquivamento e reapreciação 
Oart. 5°, § 3°, estabelece que proposta "não recomendada" seria arquivada e 
somente seria objeto de nova apreciação na nomeação seguinte se requerida pela 
maioria absoluta. Ocorre que o Regimento Interno disciplina a reapresentação, na 
mesma Sessão Legislativa, de matéria constante de Projeto de Lei rejeitado ou não 
sancionado, condicionando-a à proposta da maioria absoluta (Regimento Interno,art. 
116). 
Além de tratar hipótese diversa (proposta não recomendada por comissão, e não 
rejeitada pelo Plenário), a redação atual pode gerar conflito interpretativo com o sistema 
regimental e com a própria natureza do parecer (que não substitui deliberação plenária). 
Recomenda-se, pois, adequar o dispositivo para: (a) vincular o arquivamento à 
deliberação do Plenário; e (b) remeter expressamente, quando cabível, ao regime doart. 
116 do Regimento Interno. 
4 
IV - Da Natureza Não-Vinculativa do Parecer Jurídico 
O trabalho institucional da Assessoria Jurídica é analisar somente aspectos de 
Legalidade, nunca adentrando na conveniência e/ou discricionariedade, bem como no 
mérito decisório da tomada de decisões dos Administradores Públicos, no caso do 
Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
A missão institucional da Assessoria Jurídica, quando instada a manifestar-se, 
visa subsidiar, sempre e em toda a ocasião, uma mais clarividente decisão do 
Administrador Público. 
Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste Parecer Jurídico não tem força 
vinculante, ou seja, é estritamente jurídica e opinativa — nesse sentido é o entendimento 
da Jurisprudência, inverbis: 
5 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
"0 parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração 
pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo 
operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador 
na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na 
execuçãoex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto 
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, 
ou não, considerado pelo administrador." (Mandado de Segurança n° 24.584-
1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) 
"PARECER JURÍDICO OPINATIVO — IMPOSSIBILIDADE DE 
RESPONSABILIZAÇÃO DE PAREÇERISTA. 
Salvo nos casos de dolo ou culpa grave, o subscritor de parecer jurídico 
opinativo não responde judicialmente pelo ato administrativo que determina 
o pagamento de vantagens a servidores públicos. (...) Quanto à ilegitimidade 
passiva dos pareceristas, os Magistrados explicaram que pareceres dessa 
natureza não possuem conteúdo decisório, apenas traduzem função 
consultiva que não gera para o parecerista responsabilidade pelo ato 
administrativo, salvo nas situações em que transpareçam condutas culposas 
ou dolosas. Dessa forma. a Turma deu provimento ao recurso para 
reconhecer a legitimidadeadcausam do DF e para excluir da relação 
processual os dois pareceristas. Acórdão n. 880400, 20150020142880AGI, 
Relator:JAMESEDUARDO OLIVEIRA, 4a Turma Cível, Data de 
Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 23/07/2015. Pág.: 142 
Portanto, o presente Parecer tem apenas por objetivo subsidiar e esclarecer a 
final e definitiva decisão do Presidente da Câmara Municipal de Varginha, solicitante 
deste Parecer Jurídico, reiterando que não haver vinculação e/ou obrigatoriedade na 
aceitação deste Entendimento Jurídico. 
V - Da Análise Meritória 
Cumpre-nos advertir que a análise meritória deste Projeto"subexaminem" não 
compete a Assessoria Jurídica, que limita sua análise a aspectos técnicos e jurídicos, o 
que implica dizer que a discricionariedade (mérito administrativo) na aprovação ou não 
do presente Projeto caberá privativamente aos nobres Vereadores, através de juízo 
discricionário de conveniência e oportunidade. 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Em esclarecedoras palavras, a análise meritória, pela conveniência e 
oportunidade na aprovação do referido Projeto de Lei/Decreto, escapa aos encargos da 
Assessoria Jurídica, ficando à cargo único, privativo e exclusivo da Edilidade desta 
Casa, que julgará politicamente pela aprovação do referido Projeto. 
Assim, a Assessoria Jurídica reserva-se, licitamente, ao direito de não opinar 
sobre se a presente Proposição encontra ressonância no Interesse Público da 
coletividade, bem como se a presente comunga das necessidades políticas e sociais da 
população — isso compete aos Vereadores, representantes legítimos do Povo, eleitos 
democraticamente pelo voto direito, universal e secreto dos eleitores varginhenses. 
Reitera-se, como de praxe, que o trabalho institucional da Assessoria Jurídica é 
analisar somente aspectos de Legalidade, nunca adentrando no mérito político que é 
ínsito aos nobres Representantes do Povo. Assim, compete à Assessoria Jurídica opinar 
ora pela regularidade jurídica, quando for o caso, ora contrariamente ao feito, quando 
observar-se violações à legislação de regência, subsidiando uma mais clarividente 
decisão política da Edilidade. 
Portanto, a Assessoria Jurídica reserva-se a opinar tão somente no tocante aos 
aspectos de Legalidade e Constitucionalidade, tanto não ultrapassando as suas 
atribuições legais e regimentais, quanto não usurpando as competências de avaliação 
meritória e discricionária, que competem aos nobres Vereadores. 
VI. CONCLUSÃO 
Expositis, esta Assessoria Jurídica OPINA que o Projeto de Decreto Legislativo 
n° 56/2025 é, em linhas gerais, formalmente compatível com a Constituição Federal 
e com a Lei Orgânica Municipal quanto à competência e à espécie normativa (Decreto 
Legislativo). 
Contudo, identifica-se vício de conformidade regimental noart.5°, § 2°, por 
condicionar o encaminhamento ao Plenário à "recomendação" de comissão, em afronta 
ao Regimento Interno(art.46, parágrafo único). Também se recomenda adequar oart. 
5
0
, § 30, para alinhamento ao sistema regimental (Regimento Interno,art.116). 
6 
JOÃO P 
Assessor 
ernTFIGi IREDO MARTINS 
rídico da Câmara Municipal de Varginha 
OAB/MG n.° 175. 
YURI PINHEIRO 
Advogado da Câmara Municipal s e arginha 
OAB/MG n.° 127.910 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Assim, o parecer é pela TRAMITAÇÃO e APROVAÇÃO do Projeto, desde que 
acolhidas as emendas de adequação propostas no Anexo I, com a consolidação do texto 
constante do Anexo II. 
Varginha, MG, 16 de janeiro de 2026. 
KAMILLA BERNARDES GONÇALVES 
Assistente Técnica Jurídica 
da Câmara Municipal de Varginha 
7 
8 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
ANEXO I 
MINUTA DE EMENDA MODIF1CATIVA 
Emenda Modificativa ao Projeto de Decreto Legislativo n° 56/2025. 
Art.1° Ficam alterados os §§ 2' e 3° e acrescido o § 4° aoart.5° do Projeto de 
Decreto Legislativo n° 56/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
-Art. 50 (...)" 
§ 2° A proposta será submetida à deliberação do Plenário acompanhada de 
parecer da Comissão Especial de Análise de Concessão de Títulos 
Honoríficos, observado o disposto no Regimento Interno. 
§ 3° A proposta não aprovada pelo Plenário será arquivada, aplicando-se, 
para eventual reapresentação na mesma Sessão Legislativa, o disposto no 
art.116 do Regimento Interno. 
§ 4° Os Decretos Legislativos específicos de outorga (nomeações) 
observarão o rito de 2 (duas) discussões e 2 (duas) votações, bem como 
votação nominal e aprovação por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, nos 
termos do Regimento Interno e, no que couber, da Lei Orgânica Municipal. 
Art.20 Esta Emenda entra em vigor na data de sua apresentação. 
9 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
ANEXO II 
TEXTO CONSOLIDADO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 
56/2025 
(COM EMENDAS DE ADEQUAÇÃO REGIMENTAL) 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 56/2025 
INSTITUI A COMENDA DO MÉRITO DO DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO E 
EMPRESARIAL - ODILON SALGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, aprova o seguinte 
DECRETO LEGISLATIVO: 
Art.1° Fica instituída a COMENDA DO MÉRITO DO DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO E EMPRESARIAL - ODILON SALGADO, destinada a homenagear 
personalidades, empresários, empreendedore s, empresas ou instituições que tenham se 
distinguido e destacado por relevante atuação no fomento ao desenvolvimento 
econômico, à geração de emprego e renda, o fortalecimento do setor produtivo e a 
empreendedorismo no Município. 
Art.2° A Comenda será entregue personalidades e entidades previamente 
referendadas pelo Plenário da Câmara Muni ipal de Varginha, em sessão solene, a ser 
realizada em data previamente designada. 
Art.3° Cada Vereador poderá indicar apenasurnnome anualmente para receber 
a referida honraria. 
Art.4° A Insígnia da Comenda constituirá numa medalha artística, tendo em sua 
face principal, ao centro, em realce, imagem que simbolize o desenvolvimento 
econômico e a atividade empresarial, circundada pela legenda "Comenda do Mérito do 
10 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Desenvolvimento Econômico e Empresarial Odilon Salgado" e, no reverso, ao centro, 
em realce, o brasão do Município de Varginha, circundado pela legenda "Câmara 
Municipal de Varginha", com o ano da concessão. 
Art.50 As nomeações para a outorga da Comenda do Mérito do 
Desenvolvimento Econômico e Empresarial "ODILON SALGADO" serão feitas por 
Decreto Legislativo, mediante proposta de qualquer Vereador desta Casa Legislativa, 
previamente encaminhada à Comissão Especial de Análise de Concessão de Títulos 
Honoríficos. 
§ 10 A proposta deverá conter o nome do candidato ou da entidade, sua 
nacionalidade ou sede, ramo de atuação, dados biográficos ou institucionais e a 
indicação pormenorizada das ações desenvolvidas em prol do desenvolvimento 
econômico, industrial, empresarial, da geração de emprego e renda ou do fortalecimento 
do setor produtivo do Município. 
§ r A proposta será submetida à deliberação do Plenário acompanhada de 
parecer da Comissão Especial de Análise de Concessão de Títulos Honoríficos, 
observado o disposto no Regimento Interno. 
§ 3° A proposta não aprovada pelo Plenário será arquivada, aplicando-se, para 
eventual reapresentação na mesma Sessão Legislativa, o disposto noart.116 d 
Regimento Interno. 
§ 4° Os Decretos Legislativos específicos de outorga (nomeações) observarão o 
rito de 2 (duas) discussões e 2 (duas) votações, bem como votação nominal e aprovação 
por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, nos termos do Regimento Interno e, no que 
couber, da Lei Orgânica Municipal. 
Art.6° As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão por conta de 
verbas próprias, consignadas nos orçamentos dos exercícios financeiros em que 
ocorrerem as nomeações. 
Art.7" Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 17 de dezembro de 2025. 
PASTOR FAUSTINHO 
Vereador 
• 

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