Cornsellio do3 kiatiça, Leçislação
9RedaçãoFinal.
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Preilidgnte cis Cknere
CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Projeto de Decreto n. 56/2025
INSTITUI A COMENDA DO MÉRITO DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPRESARIAL
— ODILON SALGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprova o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art.12. Fica instituída a COMENDA DO MÉRITO DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E EMPRESARIAL — ODILON SALGADO, destinada a homenagear personalidades,
empresários, empreendedores, empresas ou instituições que tenham se distinguido e destacado
por relevante atuação no fomento ao desenvolvimento econômico, à geração de emprego e
renda, ao fortalecimento do setor produtivo e ao empreendedorismo no Município.
Art.22. A Comenda será entregue às personalidades e entidades previamente
referendadas pelo Plenário da Câmara Municipal de Varginha, em sessão solene, a ser realizada
em data previamente designada.
Art.32. Cada Vereador poderá indicar apenas um nome anualmente para receber
a referida honraria.
Art.42. A Insígnia da Comenda constituirá numa medalha artística, tendo em sua
face principal, ao centro, em realce, imagem que simbolize o desenvolvimento econômico a
atividade empresarial, circundada pela legenda "Comenda do Mérito do Desenvolvimento
Econômico e Empresarial Odilon Salgado" e, no reverso, ao centro, em realce, o brasão do
Município de Varginha, circundado pela legenda "Câmara Municipal de Varginha", com o ano da
concessão.
Art.52. As nomeações para a outorga da Comenda do Mérito do Desenvolvimento
Econômico e Empresarial "ODILON SALGADO" serão feitas por Decreto Legislativo, mediante
proposta de qualquer Vereador desta Casa Legislativa, previamente encaminhada à Comissão
Especial de Análise de Concessão de Títulos Honoríficos.
§ 1º A proposta deverá conter o nome do candidato ou da entidade, sua
nacionalidade ou sede, ramo de atuação, dados biográficos ou institucionais e a indicação
pormenorizada das ações desenvolvidas em prol do desenvolvimento econômico, industrial,
empresarial, da geração de emprego e renda ou do fortalecimento do setor produtivo do
Município.
§ 2º A proposta somente será submetida à deliberação do Plenário se contar com
a recomendação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão Especial.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brISite: varginha.mg.leg.br 1 (35) 3219-4757
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4). 1, ( /
CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
§ 39- A proposta não recomendada será arquivada e somente será objeto de nova
apreciação na nomeação seguinte se for requerida pela maioria absoluta dos membros da
edilidade.
Art.69. As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão por conta de
verbas próprias, consignadas nos orçamentos dos exercícios financeiros em que ocorrerem as
nomeações.
Art.79. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 17 de dezembro de 2025.
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PASTOR FAU TINHO
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br 1Site: varginha.mg.leg.br 1 (35) 3219-4757
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CÂMARAMUNICIPAL
VARGINHA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade instituir a Comenda
do Mérito do Desenvolvimento Econômico e Empresarial — Odilon Salgado, com o objetivo de
reconhecer, valorizar e eternizar a contribuição de personalidades, empresários,
empreendedores, empresas e instituições que tenham se destacado de forma relevante no
fortalecimento da economia local, na geração de emprego e renda e no incentivo ao
empreendedorismo no Município de Varginha.
O desenvolvimento econômico sustentável é um dos pilares fundamentais para o
progresso social de uma cidade. Iniciativas empreendedoras responsáveis, aliadas à inovação, à
geração de oportunidades e ao compromisso com o crescimento coletivo, impactam diretamente
a qualidade de vida da população, promovendo inclusão social, autonomia financeira e
dinamização do setor produtivo local.
A criação desta Comenda representa, portanto, uma forma legítima de
reconhecimento público àqueles que, por meio de sua atuação ética, visionária e comprometida,
contribuem para o fortalecimento da economia municipal e para a construção de uma Varginha
mais próspera, competitiva e socialmente justa.
A denominação da honraria presta justa homenagem a Odilon Salgado, cujo nome
passa a simbolizar o espírito empreendedor, o trabalho dedicado e a contribuição efetiva ao
desenvolvimento econômico e empresarial do Município, perpetuando sua memória e seu
legado junto às futuras gerações.
Dessa forma, a Comenda do Mérito do Desenvolvimento Econômico e Empresarial
— Odilon Salgado não apenas reconhece trajetórias exemplares, mas também estimula e valoriza
boas práticas empreendedoras, reforçando o papel da Câmara Municipal no incentivo às
iniciativas que promovem o crescimento econômico aliado à responsabilidade social.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 17 de dezembro de 2025.
PASTOR FAUSTINHO
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
E-mail:camara@varginha.mg.leg.br1 Site:varginha.mg.leg.br1 (35) 3219-4757
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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
PARECER JURÍDICO N.° 08/2026
Ref.: Projeto de Decreto N° 56/2025 - Comenda Do Mérito Do
Desenvolvimento Econômico e Empresarial - Odilon Salgado
De: Assessoria Jurídica
João Paulo Figueiredo Martins
Yuri Pinheiro
Kamilla Bemardes Gonçalves
Para: Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final
João Martins Ribeiro — Presidente
Thulyo Paiva Machado — Secretário
Rogério Bueno Bemardes — Vogal
Data: 16/01/2025
Ementa: Projeto de Decreto Legislativo. Instituição de comenda municipal.
Competência legislativa municipal (CF,art. 30, I). Adequação
formal do Decreto Legislativo (Lei Orgânica Municipal,arts.61 e
62). Princípios da Administração Pública (CF,art.37, caput).
Processo legislativo submetido ao Regimento Interno. Vício
regimental no condicionamento do encaminhamento ao Plenário à
"recomendação" de comissão (Regimento Interno,art.46,
parágrafo único). Arquivamento e reapreciaçâo devem observar
disciplina regimental (Regimento Interno,art. 116). Proposição
apta à tramitação, com emendas de adequação iegimental.
I. RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada à Assessoria Jurídica acerca da conformidade
jurídico-constitucional e regimental do Projeto de Decreto Legislativo n° 56/2025, de
iniciativa parlamentar, que "institui a Comenda do Mérito do Desenvolvimento
Econômico e Empresarial - Odilon Salgado e dá outras providências", estabelecendo
regras para indicação anual, instrução, apreciação por comissão e realização de sessão
solene para outorga.
A análise jurídica limita-se ao controle de constitucionalidade, legalidade
orgânica, juridicidade e conformidade regimental, sem adentrar no méritopoliticoadministrativo da conveniência e oportunidade, reservado ao Plenário.
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CÂMARA MUNICIPAL
VARG I N HA
II. FUNDAMENTAÇÃO
11.1. Competência e parâmetros constitucionais
A matéria insere-se no âmbito do interesse local e da autonomia municipal para
organizar, no plano institucional, mecanismos de reconhecimento público e de incentivo
simbólico ao desenvolvimento econômico, observada a competência municipal para
legislar sobre assuntos de interesse local (Constituição Federal, art.30, inciso I).
Ainda que se trate de ato de natureza predominantemente honorífica, sua
execução deve observar os princípios da Administração Pública, em especial legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade (Constituição Federal,art.37, capuz'), de
modo a evitar personalização promocional, favorecimentos indevidos e ausência de
critérios mínimos de transparência.
11.2. Adequação da espécie normativa
A Lei Orgânica do Município dispõe que o Decreto Legislativo se destina a
regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos
externos, não dependendo de sanção do Prefeito (Lei Orgânica Municipal,art.61), e
que seu processo legislativo se dará conforme o Regimento Interno (Lei Orgânica
Municipal,art.62).
A criação de comenda e a disciplina de sua outorga configuram matéria típica do
Poder Legislativo Municipal, com repercussão externa (outorga a pessoas físicas e
jurídicas), de modo que, em princípio, revela-se formalmente adequada a utilização de
Decreto Legislativo como veículo normativo.
11.3. Processo legislativo e etapas de apreciação
No âmbito interno da Câmara, a proposição deve observar as etapas regimentai
pertinentes, em síntese: (a) protocolo/autuação e numeração; (b) leitura/ciência em
Plenário; (c) despacho da Presidência às comissões competentes, notadamente à
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, para exame de juridicidade e técnica
legislativa; (d) se houver avaliação de impacto financeiro em razão de despesas de
execução/cerimonial, remessa à comissão competente em matéria orçamentária, para
exame de adequação; (e) emissão de pareceres; (f) inclusão em Ordem do Dia para
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VARGINHA
discussão e votação; (g) promulgação pelo Presidente, nos termos aplicáveis; e (h)
publicação.
Quanto ao rito de discussão e votação, a Lei Orgânica estabelece que Projetos de
Decreto Legislativo são aprovados em única discussão e votação, exceto aqueles que
concedem títulos de cidadania honorária ou quaisquer outras honrarias ou homenagens,
que obrigatoriamente terão 2 (duas) discussões e votações e serão promulgados pelo
Presidente (Lei Orgânica Municipal,art. 62, parágrafo único). O Regimento Interno
reproduz a regra para o âmbito da Câmara (Regimento Interno, art.131).
Adicionalmente, o Regimento Interno dispõe que a concessão de título de
cidadania honorária ou outras honrarias, por Decreto Legislativo, é submetida a votação
nominal e depende de aprovação por 2/3 (dois terços) dos Vereadores (Regimento
Interno,art. 131, § 1°, alínea "d"). Assim, ao menos os Decretos Legislativos
específicos de outorga (nomeações) devem observar tal quorum e forma de votação.
Recomenda-se, por prudência institucional, que o presente Projeto, por versar sobre
honraria e estruturar sua concessão, seja apreciado sob idêntico regime qualificado,
salvo entendimento diverso da Mesa e do Plenário, devidamente motivado.
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111. ANÁLISE DE CONFORMIDADE E PONTOS DE AJUSTE
111.1. Condicionamento do encaminhamento ao Plenário à "recomendação" de
comissão
O Projeto prevê, noart. 5°, § 2°, que a proposta somente seria submetida à
deliberação do Plenário se contasse com recomendação mínima de 2/3 dos membros da
Comissão Especial. Tal regra cria, na prática, uma condição impeditiva ao exercício da
competência deliberativa do Plenário.
O Regimento Interno estabelece que o parecer da comissão sugerirá adoção ou`
rejeição e, quando concluir pela rejeição, o Plenário deverá deliberar primeiro sobre o
parecer, antes de entrar na consideração do projeto (Regimento Interno,art.46,
parágrafo único). Portanto, o parecer orienta, mas não pode operar como "veto" à
apreciação plenária.
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VARGINHA
Diante disso, impõe-se a adequação do § 2°, para assegurar a submissão ao
Plenário com parecer, preservando o devido processo legislativo e a competência
decisória do colegiado máximo.
111.2. Arquivamento e reapreciação
Oart. 5°, § 3°, estabelece que proposta "não recomendada" seria arquivada e
somente seria objeto de nova apreciação na nomeação seguinte se requerida pela
maioria absoluta. Ocorre que o Regimento Interno disciplina a reapresentação, na
mesma Sessão Legislativa, de matéria constante de Projeto de Lei rejeitado ou não
sancionado, condicionando-a à proposta da maioria absoluta (Regimento Interno,art.
116).
Além de tratar hipótese diversa (proposta não recomendada por comissão, e não
rejeitada pelo Plenário), a redação atual pode gerar conflito interpretativo com o sistema
regimental e com a própria natureza do parecer (que não substitui deliberação plenária).
Recomenda-se, pois, adequar o dispositivo para: (a) vincular o arquivamento à
deliberação do Plenário; e (b) remeter expressamente, quando cabível, ao regime doart.
116 do Regimento Interno.
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IV - Da Natureza Não-Vinculativa do Parecer Jurídico
O trabalho institucional da Assessoria Jurídica é analisar somente aspectos de
Legalidade, nunca adentrando na conveniência e/ou discricionariedade, bem como no
mérito decisório da tomada de decisões dos Administradores Públicos, no caso do
Presidente da Câmara Municipal de Varginha.
A missão institucional da Assessoria Jurídica, quando instada a manifestar-se,
visa subsidiar, sempre e em toda a ocasião, uma mais clarividente decisão do
Administrador Público.
Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste Parecer Jurídico não tem força
vinculante, ou seja, é estritamente jurídica e opinativa — nesse sentido é o entendimento
da Jurisprudência, inverbis:
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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
"0 parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração
pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo
operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador
na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na
execuçãoex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser,
ou não, considerado pelo administrador." (Mandado de Segurança n° 24.584-
1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
"PARECER JURÍDICO OPINATIVO — IMPOSSIBILIDADE DE
RESPONSABILIZAÇÃO DE PAREÇERISTA.
Salvo nos casos de dolo ou culpa grave, o subscritor de parecer jurídico
opinativo não responde judicialmente pelo ato administrativo que determina
o pagamento de vantagens a servidores públicos. (...) Quanto à ilegitimidade
passiva dos pareceristas, os Magistrados explicaram que pareceres dessa
natureza não possuem conteúdo decisório, apenas traduzem função
consultiva que não gera para o parecerista responsabilidade pelo ato
administrativo, salvo nas situações em que transpareçam condutas culposas
ou dolosas. Dessa forma. a Turma deu provimento ao recurso para
reconhecer a legitimidadeadcausam do DF e para excluir da relação
processual os dois pareceristas. Acórdão n. 880400, 20150020142880AGI,
Relator:JAMESEDUARDO OLIVEIRA, 4a Turma Cível, Data de
Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 23/07/2015. Pág.: 142
Portanto, o presente Parecer tem apenas por objetivo subsidiar e esclarecer a
final e definitiva decisão do Presidente da Câmara Municipal de Varginha, solicitante
deste Parecer Jurídico, reiterando que não haver vinculação e/ou obrigatoriedade na
aceitação deste Entendimento Jurídico.
V - Da Análise Meritória
Cumpre-nos advertir que a análise meritória deste Projeto"subexaminem" não
compete a Assessoria Jurídica, que limita sua análise a aspectos técnicos e jurídicos, o
que implica dizer que a discricionariedade (mérito administrativo) na aprovação ou não
do presente Projeto caberá privativamente aos nobres Vereadores, através de juízo
discricionário de conveniência e oportunidade.
CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Em esclarecedoras palavras, a análise meritória, pela conveniência e
oportunidade na aprovação do referido Projeto de Lei/Decreto, escapa aos encargos da
Assessoria Jurídica, ficando à cargo único, privativo e exclusivo da Edilidade desta
Casa, que julgará politicamente pela aprovação do referido Projeto.
Assim, a Assessoria Jurídica reserva-se, licitamente, ao direito de não opinar
sobre se a presente Proposição encontra ressonância no Interesse Público da
coletividade, bem como se a presente comunga das necessidades políticas e sociais da
população — isso compete aos Vereadores, representantes legítimos do Povo, eleitos
democraticamente pelo voto direito, universal e secreto dos eleitores varginhenses.
Reitera-se, como de praxe, que o trabalho institucional da Assessoria Jurídica é
analisar somente aspectos de Legalidade, nunca adentrando no mérito político que é
ínsito aos nobres Representantes do Povo. Assim, compete à Assessoria Jurídica opinar
ora pela regularidade jurídica, quando for o caso, ora contrariamente ao feito, quando
observar-se violações à legislação de regência, subsidiando uma mais clarividente
decisão política da Edilidade.
Portanto, a Assessoria Jurídica reserva-se a opinar tão somente no tocante aos
aspectos de Legalidade e Constitucionalidade, tanto não ultrapassando as suas
atribuições legais e regimentais, quanto não usurpando as competências de avaliação
meritória e discricionária, que competem aos nobres Vereadores.
VI. CONCLUSÃO
Expositis, esta Assessoria Jurídica OPINA que o Projeto de Decreto Legislativo
n° 56/2025 é, em linhas gerais, formalmente compatível com a Constituição Federal
e com a Lei Orgânica Municipal quanto à competência e à espécie normativa (Decreto
Legislativo).
Contudo, identifica-se vício de conformidade regimental noart.5°, § 2°, por
condicionar o encaminhamento ao Plenário à "recomendação" de comissão, em afronta
ao Regimento Interno(art.46, parágrafo único). Também se recomenda adequar oart.
5
0
, § 30, para alinhamento ao sistema regimental (Regimento Interno,art.116).
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JOÃO P
Assessor
ernTFIGi IREDO MARTINS
rídico da Câmara Municipal de Varginha
OAB/MG n.° 175.
YURI PINHEIRO
Advogado da Câmara Municipal s e arginha
OAB/MG n.° 127.910
CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Assim, o parecer é pela TRAMITAÇÃO e APROVAÇÃO do Projeto, desde que
acolhidas as emendas de adequação propostas no Anexo I, com a consolidação do texto
constante do Anexo II.
Varginha, MG, 16 de janeiro de 2026.
KAMILLA BERNARDES GONÇALVES
Assistente Técnica Jurídica
da Câmara Municipal de Varginha
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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
ANEXO I
MINUTA DE EMENDA MODIF1CATIVA
Emenda Modificativa ao Projeto de Decreto Legislativo n° 56/2025.
Art.1° Ficam alterados os §§ 2' e 3° e acrescido o § 4° aoart.5° do Projeto de
Decreto Legislativo n° 56/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
-Art. 50 (...)"
§ 2° A proposta será submetida à deliberação do Plenário acompanhada de
parecer da Comissão Especial de Análise de Concessão de Títulos
Honoríficos, observado o disposto no Regimento Interno.
§ 3° A proposta não aprovada pelo Plenário será arquivada, aplicando-se,
para eventual reapresentação na mesma Sessão Legislativa, o disposto no
art.116 do Regimento Interno.
§ 4° Os Decretos Legislativos específicos de outorga (nomeações)
observarão o rito de 2 (duas) discussões e 2 (duas) votações, bem como
votação nominal e aprovação por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, nos
termos do Regimento Interno e, no que couber, da Lei Orgânica Municipal.
Art.20 Esta Emenda entra em vigor na data de sua apresentação.
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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
ANEXO II
TEXTO CONSOLIDADO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°
56/2025
(COM EMENDAS DE ADEQUAÇÃO REGIMENTAL)
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 56/2025
INSTITUI A COMENDA DO MÉRITO DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E
EMPRESARIAL - ODILON SALGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprova o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art.1° Fica instituída a COMENDA DO MÉRITO DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E EMPRESARIAL - ODILON SALGADO, destinada a homenagear
personalidades, empresários, empreendedore s, empresas ou instituições que tenham se
distinguido e destacado por relevante atuação no fomento ao desenvolvimento
econômico, à geração de emprego e renda, o fortalecimento do setor produtivo e a
empreendedorismo no Município.
Art.2° A Comenda será entregue personalidades e entidades previamente
referendadas pelo Plenário da Câmara Muni ipal de Varginha, em sessão solene, a ser
realizada em data previamente designada.
Art.3° Cada Vereador poderá indicar apenasurnnome anualmente para receber
a referida honraria.
Art.4° A Insígnia da Comenda constituirá numa medalha artística, tendo em sua
face principal, ao centro, em realce, imagem que simbolize o desenvolvimento
econômico e a atividade empresarial, circundada pela legenda "Comenda do Mérito do
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CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Desenvolvimento Econômico e Empresarial Odilon Salgado" e, no reverso, ao centro,
em realce, o brasão do Município de Varginha, circundado pela legenda "Câmara
Municipal de Varginha", com o ano da concessão.
Art.50 As nomeações para a outorga da Comenda do Mérito do
Desenvolvimento Econômico e Empresarial "ODILON SALGADO" serão feitas por
Decreto Legislativo, mediante proposta de qualquer Vereador desta Casa Legislativa,
previamente encaminhada à Comissão Especial de Análise de Concessão de Títulos
Honoríficos.
§ 10 A proposta deverá conter o nome do candidato ou da entidade, sua
nacionalidade ou sede, ramo de atuação, dados biográficos ou institucionais e a
indicação pormenorizada das ações desenvolvidas em prol do desenvolvimento
econômico, industrial, empresarial, da geração de emprego e renda ou do fortalecimento
do setor produtivo do Município.
§ r A proposta será submetida à deliberação do Plenário acompanhada de
parecer da Comissão Especial de Análise de Concessão de Títulos Honoríficos,
observado o disposto no Regimento Interno.
§ 3° A proposta não aprovada pelo Plenário será arquivada, aplicando-se, para
eventual reapresentação na mesma Sessão Legislativa, o disposto noart.116 d
Regimento Interno.
§ 4° Os Decretos Legislativos específicos de outorga (nomeações) observarão o
rito de 2 (duas) discussões e 2 (duas) votações, bem como votação nominal e aprovação
por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, nos termos do Regimento Interno e, no que
couber, da Lei Orgânica Municipal.
Art.6° As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão por conta de
verbas próprias, consignadas nos orçamentos dos exercícios financeiros em que
ocorrerem as nomeações.
Art.7" Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 17 de dezembro de 2025.
PASTOR FAUSTINHO
Vereador
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