PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 09 de dezembro de 2025.
Ofício n° 86/2025
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei que "AUTORIZA O
CHEFE DO EXECUTIVO A PROCEDER À CORRELAÇÃO ENTRE OS CÓDIGOS CONTIDOS
NA TABELA I DO ANEXO DA LEI MUNICIPAL N° 4.021/2003 E OS CÓDIGOS DE
TRIBUTAÇÃO DO EMISSOR NACIONAL DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA".
A presente proposição decorre da necessidade de adequação do
Município de Varginha às determinações supervenientes da Emenda
Constitucional n° 132/2023 e da Lei Complementar n° 214/2025, que
instituíram, no âmbito nacional, o novo modelo padronizado da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). A legislação federal
estabelece que, a partir de 1° de janeiro de 2026, todos os
Municípios deverão adotar o padrão nacional ou, mantendo sistema
próprio, compatibilizar seus documentos fiscais ao leiaute nacional.
Como é de conhecimento dessa Casa Legislativa, o Município já
utiliza emissor próprio de NFS-e, instrumento consolidado e de amplo
uso pelos contribuintes locais. Contudo, para que sua permanência
seja juridicamente válida e tecnicamente integrada ao ambiente
nacional, torna-se imprescindível promover o alinhamento entre a
codificação municipal da lista de serviços sujeita ao ISSQN e a
codificação padronizada nacional.
A correlação autorizada pelo Projeto de Lei tem caráter
exclusivamente técnico e operacional, visando assegurar uniformidade
entre os sistemas e prevenir divergências interpretativas ou
dificuldades de fiscalização.
É importante frisar que a medida não promove qualquer alteração de
alíquotas, bases de cálculo ou hipóteses de incidência,
preservando-se integralmente o princípio da legalidade tributária e
a competêncianormativeprivativa destaCamaramunicipal.
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of autoriza o chefe do executivo a proceder à correlação entre os códigos da lei n° 4.021/2003
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
A autorização para que a correlação seja realizada por meio de
decreto fundamenta-se na necessidade de celeridade administrativa,
considerando que o ambiente nacional da NFS-e pode ser atualizado
periodicamente por seus órgãos gestores. Assim, evita-se a
necessidade de sucessivas alterações legislativas, sem qualquer
prejuízo à reserva legal, uma vez que a medida não implica inovação
tributária.
Diante de sua relevância para a adequação do Município ao novo
sistema nacional e para a garantia de segurança jurídica aos
contribuintes e à Administração Tributária, submeto o Projeto de Lei
à apreciação dessa Câmara Municipal, confiando em sua costumeira
atenção e reconhecido compromisso com o interesse público.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente Projeto.
Com protestos de elevada estima e distinta consideração,
subscrevemos à essa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Of autoriza o chefe do executivo a proceder à correlação entre Dscódigos da lei n°4.021/2003
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N°..
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A PROCEDER À
CORRELAÇÃO ENTRE OS CÓDIGOS CONTIDOS NA
TABELA I DO ANEXO DA LEI MUNICIPAL
N° 4.021/2003 E OS CÓDIGOS DE TRIBUTAÇÃO
DO EMISSOR NACIONAL DA NOTA FISCAL DE
SERVIÇOS ELETRÔNICA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° O Chefe do Executivo fica
autorizado, por meio de Decreto Municipal, a proceder à correlação
entre os códigos dos itens e subitens de serviços sujeitos à
incidência do Imposto •Sobre Serviços de Qualquer Natureza, contidos
na Tabela I a que alude oart. 10 da Lei Municipal n' 4.021/2003,
com os respectivos códigos de tributação nacional utilizados pelo
Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, conforme
leiautes adotados pelo referido sistema.
Art. 2° Vale, para todos os efeitos, a
correlação procedida na forma doart. 10, de modo que a codificação,
bem como a descrição dos serviços previstas em uma ou em outra
listagem, tenha o mesmo valor jurídico, de acordo com a
correspondência estabelecida entre elas.
Art. 30 A correlação tratada nesta Lei tem
o propósito de coadunar a codificação prevista na legislação
municipal com a codificação prevista no Sistema Nacional da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica, cuja adoção será obrigatória a partir
de 01/01/2026, nos termos doart. 62, § 1°, inciso I, da Lei
Complementar n° 214/2025.
Art. 4° A correlação procedida na forma
desta Lei não pode, em nenhuma hipótese, resultar em alteração nas
A.líquotas dos ser-viços previstas noart. 7' daLet Municipal
no 4.021/2003 e suas alterações, noart. 99, §§ 1° e 2°, da Lei
n° 6.402/2017, e noart. 19, parágrafo único, da Lei n° 6.937/2021.
Proj autoriza o chefe do executivo a proceder à correlaçãoern-reos códigos da lei a' 4.021/2003
_0000•1 0,
ROB DE LIMARIBEIRO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
sua publicação.
dezembro de 2025.
2
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de
Prefeitura do Município de Varginha, 09 de
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ECRETÁRIO MUNICIPAL
E ADMINISTRAÇÃO
EV RO ELO DOS SANTOS
OCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
CARLOS HONÓRIO O TINI JÚNIOR
SECRETÁRIO CIPAL
DE GOVERNO
DA FAZENDA
Proj autoriza o chefe do executivo a proceder à correlação entre os códigos da lei n°4.021/2003
18/12/2025, 15:23 Emenda Constitucional nº 132
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EMENDA CONSTITUCIONAL N°132. DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Vigência Altera o Sistema Tributário Nacioni-31.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° doart.60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art, 43.
§4° Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2°,
considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono."
(NR)
"Aft. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas
Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de Orgãos diretamente
subordinados à Presidência da Republica ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto
sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação
adequada.
"(NR)
"Art. 105.
j). os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto
sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nosarts.156-A e 195, V:
"(NP)
"Art. 145.
§3° 0 Sistema Tributário Nacional deve observer os princípios da simplicidade, da
transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
§ 4° As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos." (NR)
"Art. 146.
c;,), adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado peias sociedades
cooperatives,inclusive em relação aos tributos previstos nosarts.156-A e 195,14
(11 definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microem presas e para as
empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos
impostos previstos nosarts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas noart.195, 1
e V, e § 12 e da contribuição a que se refere oart.239.
https://www.planalto.gov.briccivil_03/constituicao/emendasiemciemc132.htm 1/29