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materia nº 79/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A PROCEDER À CORRELAÇÃO ENTRE OS CÓDIGOS CONTIDOS NA TABELA I DO ANEXO DA LEI MUNICIPAL N°4.021/2003 E OS CÓDIGOS DE TRIBUTAÇÃO DO EMISSOR NACIONAL DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA"
native_id5334

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Proposição arquivada
2026-02-26 Norma publicada
2026-02-19 Norma promulgada
2026-02-12 Aguardando sanção governamental
2026-02-12 Redação Final / Autógrafo
2026-02-11 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G
2026-02-11 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G A vereadora Ana Rios Fontoura requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2026-02-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-02-09 Parecer favorável da comissão
2026-02-09 Parecer favorável da comissão
2025-12-22 Proposição distribuída às Comissões
2025-12-22 Proposição apresentada em Plenário
2025-12-19 Proposição protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T20:11:23.750329-03:00 Aprovado 13 0 0
2026-02-11T20:09:57.436157-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 09 de dezembro de 2025. 
Ofício n° 86/2025 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei que "AUTORIZA O 
CHEFE DO EXECUTIVO A PROCEDER À CORRELAÇÃO ENTRE OS CÓDIGOS CONTIDOS 
NA TABELA I DO ANEXO DA LEI MUNICIPAL N° 4.021/2003 E OS CÓDIGOS DE 
TRIBUTAÇÃO DO EMISSOR NACIONAL DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS 
ELETRÔNICA". 
A presente proposição decorre da necessidade de adequação do 
Município de Varginha às determinações supervenientes da Emenda 
Constitucional n° 132/2023 e da Lei Complementar n° 214/2025, que 
instituíram, no âmbito nacional, o novo modelo padronizado da Nota 
Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). A legislação federal 
estabelece que, a partir de 1° de janeiro de 2026, todos os 
Municípios deverão adotar o padrão nacional ou, mantendo sistema 
próprio, compatibilizar seus documentos fiscais ao leiaute nacional. 
Como é de conhecimento dessa Casa Legislativa, o Município já 
utiliza emissor próprio de NFS-e, instrumento consolidado e de amplo 
uso pelos contribuintes locais. Contudo, para que sua permanência 
seja juridicamente válida e tecnicamente integrada ao ambiente 
nacional, torna-se imprescindível promover o alinhamento entre a 
codificação municipal da lista de serviços sujeita ao ISSQN e a 
codificação padronizada nacional. 
A correlação autorizada pelo Projeto de Lei tem caráter 
exclusivamente técnico e operacional, visando assegurar uniformidade 
entre os sistemas e prevenir divergências interpretativas ou 
dificuldades de fiscalização. 
É importante frisar que a medida não promove qualquer alteração de 
alíquotas, bases de cálculo ou hipóteses de incidência, 
preservando-se integralmente o princípio da legalidade tributária e 
a competêncianormativeprivativa destaCamaramunicipal. 
EXMO SR. 
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of autoriza o chefe do executivo a proceder à correlação entre os códigos da lei n° 4.021/2003 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
A autorização para que a correlação seja realizada por meio de 
decreto fundamenta-se na necessidade de celeridade administrativa, 
considerando que o ambiente nacional da NFS-e pode ser atualizado 
periodicamente por seus órgãos gestores. Assim, evita-se a 
necessidade de sucessivas alterações legislativas, sem qualquer 
prejuízo à reserva legal, uma vez que a medida não implica inovação 
tributária. 
Diante de sua relevância para a adequação do Município ao novo 
sistema nacional e para a garantia de segurança jurídica aos 
contribuintes e à Administração Tributária, submeto o Projeto de Lei 
à apreciação dessa Câmara Municipal, confiando em sua costumeira 
atenção e reconhecido compromisso com o interesse público. 
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada 
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do 
presente Projeto. 
Com protestos de elevada estima e distinta consideração, 
subscrevemos à essa Casa Legislativa. 
Atenciosamente, 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal 
Of autoriza o chefe do executivo a proceder à correlação entre Dscódigos da lei n°4.021/2003 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI N°.. 
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A PROCEDER À 
CORRELAÇÃO ENTRE OS CÓDIGOS CONTIDOS NA 
TABELA I DO ANEXO DA LEI MUNICIPAL 
N° 4.021/2003 E OS CÓDIGOS DE TRIBUTAÇÃO 
DO EMISSOR NACIONAL DA NOTA FISCAL DE 
SERVIÇOS ELETRÔNICA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° O Chefe do Executivo fica 
autorizado, por meio de Decreto Municipal, a proceder à correlação 
entre os códigos dos itens e subitens de serviços sujeitos à 
incidência do Imposto •Sobre Serviços de Qualquer Natureza, contidos 
na Tabela I a que alude oart. 10 da Lei Municipal n' 4.021/2003, 
com os respectivos códigos de tributação nacional utilizados pelo 
Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, conforme 
leiautes adotados pelo referido sistema. 
Art. 2° Vale, para todos os efeitos, a 
correlação procedida na forma doart. 10, de modo que a codificação, 
bem como a descrição dos serviços previstas em uma ou em outra 
listagem, tenha o mesmo valor jurídico, de acordo com a 
correspondência estabelecida entre elas. 
Art. 30 A correlação tratada nesta Lei tem 
o propósito de coadunar a codificação prevista na legislação 
municipal com a codificação prevista no Sistema Nacional da Nota 
Fiscal de Serviços Eletrônica, cuja adoção será obrigatória a partir 
de 01/01/2026, nos termos doart. 62, § 1°, inciso I, da Lei 
Complementar n° 214/2025. 
Art. 4° A correlação procedida na forma 
desta Lei não pode, em nenhuma hipótese, resultar em alteração nas 
A.líquotas dos ser-viços previstas noart. 7' daLet Municipal 
no 4.021/2003 e suas alterações, noart. 99, §§ 1° e 2°, da Lei 
n° 6.402/2017, e noart. 19, parágrafo único, da Lei n° 6.937/2021. 
Proj autoriza o chefe do executivo a proceder à correlaçãoern-reos códigos da lei a' 4.021/2003 
_0000•1 0, 
ROB DE LIMARIBEIRO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
sua publicação. 
dezembro de 2025. 
2 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de 
Prefeitura do Município de Varginha, 09 de 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ECRETÁRIO MUNICIPAL 
E ADMINISTRAÇÃO 
EV RO ELO DOS SANTOS 
OCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
CARLOS HONÓRIO O TINI JÚNIOR 
SECRETÁRIO CIPAL 
DE GOVERNO 
DA FAZENDA 
Proj autoriza o chefe do executivo a proceder à correlação entre os códigos da lei n°4.021/2003 
18/12/2025, 15:23 Emenda Constitucional nº 132 
. , •••• Z's" r•••••$'"' " 
, 
••• <1.> ,z • ••• 
caz$ Ch41 
,~adfi Ek A'to\AM41~ 
EMENDA CONSTITUCIONAL N°132. DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 
Vigência Altera o Sistema Tributário Nacioni-31. 
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° doart.60 da Constituição Federal, 
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 
Art. 1° A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art, 43. 
§4° Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2°, 
considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono." 
(NR) 
"Aft. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas 
Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de Orgãos diretamente 
subordinados à Presidência da Republica ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto 
sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto 
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação 
adequada. 
"(NR) 
"Art. 105. 
j). os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto 
sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nosarts.156-A e 195, V: 
"(NP) 
"Art. 145. 
§3° 0 Sistema Tributário Nacional deve observer os princípios da simplicidade, da 
transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. 
§ 4° As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos." (NR) 
"Art. 146. 
c;,), adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado peias sociedades 
cooperatives,inclusive em relação aos tributos previstos nosarts.156-A e 195,14 
(11 definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microem presas e para as 
empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos 
impostos previstos nosarts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas noart.195, 1 
e V, e § 12 e da contribuição a que se refere oart.239. 
https://www.planalto.gov.briccivil_03/constituicao/emendasiemciemc132.htm 1/29 

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