CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Projeto de Lei n. 2/2026
INSTITUI DIRETRIZES DE GOVERNANÇA, INTEGRIDADE
E TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS À GESTÃO DA FROTA
MUNICIPAL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS MOTORIZADOS, RECONHECE A
COORDENAÇÃO CENTRAL PELA SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A IMPLEMENTAR MEDIDAS DE
PREVENÇÃO, CONTROLE E EFICIÊNCIA OPERACIONAL,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art.19 Ficam instituídas, no âmbito do Município de Varginha/MG, diretrizes
gerais de governança, integridade, eficiência e transparência relativas à gestão da frota
municipal, compreendendo veículos automotores, motocicletas, máquinas, implementos,
equipamentos motorizados e demais bens destinados ao transporte, mobilidade, obras, serviços
urbanos, operações e atividades administrativas, com a finalidade de:
I - prevenir perdas, desvios, uso indevido, extravios, deterioração e desperdícios;
II - fortalecer controles preventivos, rastreabilidade, manutenção e
disponibilidade operacional;
III - promover economicidade e eficiência no uso de recursos públicos.
Art.22 Para os fins desta Lei, a gestão da frota municipal observará a organização
administrativa definida pelo Poder Executivo, reconhecendo-se que a coordenação central da
frota municipal é exercida, no âmbito do Executivo, pela Secretaria Municipal de Obras, sem
prejuízo:
I - da existência de veículos, máquinas e equipamentos vinculados e utilizados por
outras Secretarias e órgãos municipais; e
II - da necessidade de integração de informações e procedimentos, na forma que
vier a ser definida em regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput não implica criação, alteração ou
detalhamento de estrutura administrativa, cabendo ao Poder Executivo a definição de fluxos
internos, responsabilidades e instrumentos de gestão, por regulamentação própria.
Art.32 São diretrizes desta Lei:
I - a proteção, conservação e disponibilidade da frota municipal;
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Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha - MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br Site: varginha.mg.leg.br(35) 3219-4757
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II — a rastreabilidade e identificação dos bens e dos eventos relevantes de uso
(alocação, deslocamento, abastecimento, manutenção, sinistros, baixas e alienações),
observadas as normas aplicáveis;
III— a adoção de boas práticas de governança, gestão de riscos e controle interno
na gestão de frota;
IV — a padronização de diretrizes de planejamento de manutenção e de controle
de custos operacionais, quando cabível;
V — a transparência ativa, observadas as normas de acesso à informação, proteção
de dados pessoais e hipóteses legais de sigilo;
VI — o incentivo à capacitação e orientação continuada de agentes públicos em
direção segura, boas práticas de operação, conformidade e integridade;
VII — a busca por eficiência energética e ambiental, quando compatível com a
atividade pública e com o planejamento do Executivo;
VIII — a integração e interoperabilidade de registros e informações entre unidades
gestoras, quando aplicável.
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado, no âmbito de sua competência
administrativa, a instituir, aperfeiçoar e integrar instrumentos e rotinas voltados à governança
da frota municipal, inclusive, se entender pertinente:
I — sistema ou cadastro unificado de frota, com informações técnicas, documentais
e operacionais;
II — mecanismos de controle de alocação, utilização e movimentação de veículos e
máquinas entre unidades, inclusive registros de cessão interna e devolução;
III— instrumentos de gestão de abastecimento, consumo e custos, inclusive
controles preventivos e conciliações;
IV — diretrizes e rotinas de manutenção preventiva e corretiva, gestão de pneus,
peças e serviços terceirizados;
V — procedimentos de controle de multas, sinistros, avarias e ocorrências, inclusive
medidas administrativas cabíveis;
VI — ferramentas de monitoramento e rastreamento, telemetria ou outros meios
tecnológicos, quando adequados, observado o interesse público, a legislação e a
proporcionalidade;
VII — medidas para garantir a regularidade documental (licenciamento, seguros,
inspeções, laudos e requisitos normativos);
VIII — ações de gestão de riscos e auditorias internas, em articulação com o
controle interno;
IX — protocolos e boas práticas de direção segura, operação e conservação,
conforme a natureza do bem e do serviço.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão implementadas
conforme conveniência e oportunidade do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável,
sem prejuízo das normas já vigentes sobre patrimônio, frota, controle interno, contabilidade
pública, licitações/contratos e transparência.
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Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
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Art.52 No que se refere à transparência, o Poder Executivo poderá aprimorar a
divulgação de informações de interesse coletivo sobre a frota municipal, inclusive por meio do
Portal da Transparência, observados:
I — a legislação de acesso à informação;
II — a proteção de dados pessoais e as hipóteses legais de sigilo;
Ill— a preservação da segurança patrimonial e operacional do Município,
especialmente em atividades sensíveis.
Art.62 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber,
por meio de atos próprios, definindo critérios, prioridades, níveis de detalhamento, fluxos
internos e instrumentos operacionais, em conformidade com sua estrutura administrativa.
Art. 72 A execução desta Lei ocorrerá sem criação de novos órgãos, sem criação
de novos cargos e sem aumento automático de despesa, devendo eventuais adequações
observar a legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art.82 A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará, no que
couber, os atos normativos municipais vigentes relacionados à gestão patrimonial, gestão de
frota, controle interno e transparência, podendo o Poder Executivo promover sua atualização,
consolidação ou integração por regulamentação própria.
Art. 92 Nos casos omissos e no que for compatível, aplica-se, de forma subsidiária
e complementar, no que couber, o Decreto Municipal 11.254/2022.
Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 4 fevereiro de 2026.
CÁSSIO CHIODI
Vereador
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Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
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VARGINHA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a prevenção, o controle, a
eficiência operacional e a transparência na gestão da frota municipal, compreendendo veículos,
máquinas e equipamentos motorizados pertencentes ou utilizados pelo Município de Varginha.
A experiência administrativa demonstra que muitos dos problemas relacionados
à perda, extravio, uso indevido, desgaste prematuro, desvios ou desperdício de veículos e
máquinas públicas decorrem, sobretudo, da ausência de controles preventivos, da falta de
registros sistematizados, da inexistência de procedimentos padronizados e do déficit de
transparência, e não apenas de condutas dolosas por parte dos agentes públicos.
Nesse contexto, o Projeto de Lei adota uma abordagem preventiva e orientada à
boa governança, priorizando instrumentos de gestão capazes de evitar irregularidades antes que
elas ocorram, em vez de criar novas penalidades, as quais já se encontram amplamente previstas
na legislação vigente, como a Lei de Improbidade Administrativa, o Código Penal e o Decreto-Lei
rig201/1967.
Entre as diretrizes e medidas contempladas no projeto, destacam-se:
• o fortalecimento de registros e cadastros atualizados da frota municipal;
• o controle formal da alocação, utilização e movimentação de veículos e máquinas;
• a padronização de rotinas de manutenção, controle de custos e auditoria preventiva;
• a ampliação da transparência ativa, especialmente por meio do Portal da Transparência,
observados os limites legais;
• a responsabilização administrativa preventiva dos setores gestores, quanto ao uso,
guarda e conservação da frota pública.
Tais medidas contribuem diretamente para a lisura, eficiência, economicidade,
publicidade e integridade da administração pública, em consonância com os princípios
constitucionais previstos noart. 37 da Constituição Federal, além de respeitarem a autonomia
administrativa do Poder Executivo e não implicarem criação de cargos, órgãos ou aumento
automático de despesas.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e o apoio dos nobres
colegas para a aprovação do presente Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 4 de fevereiro de 2026.
CÁSSIO CHIODI
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha — MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.brI Site: varginha.mg.leg.brI (35) 3219-4757
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