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materia nº 10/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaSolicita providências para a efetiva regulamentação municipal do IFA, nos termos da legislação federal vigente.
native_id5373

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-05 Proposição arquivada
2026-02-05 Proposição encaminhada ao(s) destinatário(s) Proposição encaminhada ao Prefeito por meio do Ofício 1/2026/SG.
2026-02-04 Aguardando o encaminhamento da Proposição
2026-02-04 Proposição apresentada em Plenário
2026-02-04 Proposição protocolada

Documents (1)

texto original #

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• 8M411 
INI v 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Indicação n. 10/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
O Vereador subscritor solicita a Vossa Excelência que encaminhe a presente 
Indicação ao Senhor Prefeito Municipal, para sejam adotadas providências para a efetiva 
regulamentação municipal do IFA, nos termos da legislação federal vigente. 
JUSTIFICATIVA 
Considerando que os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de 
Combate às Endemias (ACE) são profissionais estratégicos, desempenhando papel essencial na 
Atenção Primária à Saúde e na Vigilância em Saúde, com atuação na promoção da saúde, 
prevenção de doenças e fortalecimento das políticas públicas no âmbito municipal; 
Considerando o disposto na Lei Federal n. 12.994/2014, no Decreto n. 8.474/2015 
e em outras normas sob a égide da Lei Federal n. 11.350/2006, que tratam do piso salarial 
nacional da categoria e das verbas de assistência financeira complementar e do Incentivo 
Financeiro Adicional (IFA), transferidas pela União aos Municípios por intermédio do Fundo 
Nacional de Saúde; 
Considerando que o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) tem por finalidade 
valorizar, estimular e reconhecer o desempenho desses profissionais, fortalecendo programas 
estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica; 
Considerando que os recursos do IFA já se encontram provisionados no Fundo 
Municipal de Saúde (FM5), sendo os repasses realizados pela União de forma mensal ao longo do 
ano de 2025, em parcelas correspondentes a 5% do piso-base; 
São essas as razões que tornam razoável e oportuna a liberação, no menor prazo 
possível, do incentivo, tão logo concluídos os procedimentos de conferência relativos ao 
cumprimento dos requisitos condicionantes para sua percepção. 
Ademais, a fim de conferir maior celeridade e segurança jurídica ao repasse do IFA 
aos agentes, mostra-se premente a sua regulamentação no âmbito municipal, conforme prevê a 
legislação de regência da categoria. Registra-se que o processo de regulamentação já foi iniciado 
pela Coordenação da Rede de Atenção Básica/SEMUS, com ferramentas de gestão elaboradas e 
disponíveis para controle e acompanhamento diário de desempenho e produtividade - de forma 
individual, por unidade de saúde e em toda a Rede Municipal -, requisitos condicionantes para a 
percepção do IFA. 
Dessa forma, a regulamentação municipal é medida fundamental para viabilizar o 
repasse célere dessas verbas aos ACS e ACE, preferencialmente ainda no mês de dezembro de 
cada ano, fortalecendo a motivação e reconhecendo o trabalho de profissionais indispensáveis à 
saúde pública municipal. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHAJMG 
Praça Governador Benedito Valadares. n°11, Centro. 37002-020, Varginha - MG 
E-mail: camara@varginhang.leg.br1 Site: varginha.mg.leg.br1(35) 3219-4757 
EdUard° 
UDU 
vereador 
100 
o Ni 
AVAINI-re 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Encaminha-se, para conhecimento e providências, minuta de projeto de lei 
destinada a subsidiar a regulamentação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 4 de fevereiro de 2026. 
MIGUEL JOSÉ LIMA Migue Saúde 
Vere 
Ând Rios Fontoura 
Veia - UNS 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHAIMG 
Praça Governador Benedito Valadares, n'11, Centro. 37002-020, Varginha - MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br1 Site: varginha.rngiegtri (35) 3219-4757 
MINUTA - PROJETO DE LEI (PODER EXECUTIVO) 
PROJETO DE LEI N° /2026 
Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA), transferido pela União ao 
Fundo Municipal de Saúde, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de 
Combate às Endemias (ACE), e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder 
Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, a cada exercício financeiro, o 
repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 
aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), observado o disposto nesta Lei. 
Parágrafo único. O repasse previsto no caput tem por finalidade valorizar, estimular e 
reconhecer o desempenho dos profissionais, bem como fortalecer as ações estratégicas da 
Atenção Primária à Saúde e da Vigilância em Saúde, nos termos da Lei Federal n° 11.350, de 
05 de outubro de 2006, da Lei Federal n° 12.994, de 17 de junho de 2014, do Decreto n° 8.474, 
de 22 de junho de 2015, e demais normas aplicáveis. 
Art. 2' O montante destinado ao repasse previsto no art. lu corresponderá exclusivamente aos 
valores efetivamente transferidos pela União ao Município, por intermédio do Ministério da 
Saúde, do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, a título de Incentivo 
Financeiro Adicional (IFA), na forma e periodicidade estabelecidas nas normas e portarias 
vigentes. 
§ 1° É vedada a complementação do repasse com recursos próprios do Tesouro Municipal, bem 
corno a utilização de quaisquer outras fontes de recursos que não aquelas referidas no caput. 
§ 2" O montante anual do IFA será apurado pelo Fundo Municipal de Saúde, mediante 
somatório dos créditos recebidos no respectivo exercício, deduzidos eventuais estornos, glosas 
ou ajustes. 
Art. 3° O pagamento do IFA será realizado anualmente, em parcela única, preferencialmente 
no mês de dezembro do exercício de referência, ou, excepcionalmente, em até 30 (trinta) dias 
contados do efetivo crédito da última parcela do IFA no Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 4° Farão jus ao repasse do IFA os ACS e ACE que, no período de referência: 
I — estejam regularmente cadastrados no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde 
(SCNES) e vinculados às equipes e ações correspondentes; 
II — estejam em efetivo exercício de suas atribuições junto às Estratégias de Saúde da 
Família, Equipes de Atenção Primária e/ou Ações de Vigilância em Saúde; 
111 — cumpram, de forma regular, as rotinas, metas e atribuições próprias do cargo e 
participem das atividades de promoção e prevenção em saúde, bem como das 
capacitações, cursos e treinamentos pertinentes. 
§ 1° O valor do IFA será rateado em partes iguais, separadamente, entre os ACS aptos e entre 
os ACE aptos, considerados, em cada grupo, apenas os profissionais que atendam aos requisitos 
deste artigo. 
§ 2° Perderá o direito ao repasse o profissional que, no período de referência: 
I — estiver em desvio de função, sob qualquer circunstância, no âmbito municipal, estadual 
ou federal, com ou sem remuneração; 
II — estiver afastado do exercício de suas atividades por beneficio previdenciário, ressalvadas 
as seguintes hipóteses: 
a) licença-maternidade; 
b) licença-paternidade; 
c) auxílio por incapacidade temporária, pelo prazo de até 90 (noventa) dias; 
111 — tiver sido sancionado, no ano da concessão, com penalidade de suspensão disciplinar; 
IV — tiver sido demitido por justa causa. 
§ 3° Na hipótese de ingresso, desligamento, aposentadoria, exoneração ou falecimento no curso 
do exercício, o repasse poderá ser realizado de forma proporcional ao período de efetivo 
exercício, na forma do regulamento. 
§ 4° O repasse previsto nesta Lei será devido enquanto perdurar a transferência do IFA pela 
União, cessando automaticamente a obrigação do Município na hipótese de interrupção do 
repasse. 
Art. 5° A Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Fundo Municipal de Saúde, deverá 
publicar demonstrativo do cálculo do repasse, contendo, no mínimo, o montante recebido, o 
número de profissionais aptos por categoria, o valor individual e a relação nominal dos 
beneficiários, assegurando-se prazo para eventual impugnação administrativa, na forma do 
regulamento. 
Art. 6° O repasse do IFA possui natureza eventual, está condicionado à transferência federal e 
não se incorpora à remuneração dos servidores, nem servirá de base de cálculo para adicionais, 
gratificações, vantagens, contribuições previdenciárias ou quaisquer outras parcelas, não 
gerando direito adquirido. 
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, vinculadas às transferências da União relativas 
ao IFA, observado o disposto no art. 169, § 1°, da Constituição Federal. 
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto aos 
procedimentos de apuração, controle, transparência e pagamento do IFA. 
Art. 9° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
VarginhalMG, de de 2026. 
PREFEITO MUNICIPAL 
MENSAGEM N° /2026 
Senhor Presidente, 
Submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que 
dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA), transferido pela União ao 
Fundo Municipal de Saúde, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de 
Combate às Endemias (ACE), estabelecendo critérios de elegibilidade, apuração e 
transparência. 
A iniciativa legislativa do presente Projeto se justifica por versar sobre vantagem 
pecuniária a servidores e disciplina de execução orçamentária no âmbito do Fundo Municipal 
de Saúde, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 
51, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município, bem como o art. 128, § 1°, do Regimento 
Interno dessa Casa. 
O Projeto não cria despesa a ser suportada com recursos próprios do Tesouro Municipal, 
na medida em que limita o repasse ao montante efetivamente transferido pela União a título de 
IFA, vedando expressamente qualquer complementação, e condiciona sua execução à 
existência de dotação orçamentária e à observância das regras constitucionais e municipais de 
responsabilidade fiscal, nos termos do art. 169, § 1°, da Constituição Federal, e do art. 105 da 
Lei Orgânica do Município. 
Por fim, a proposta prevê mecanismos mínimos de controle e transparência, com 
publicação de demonstrativo de cálculo e relação de beneficiários, assegurando nacionalidade 
administrativa e segurança jurídica ao procedimento de repasse. 
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação da matéria. 
VarginhafMG, de de 2026. 
PREFEITO MUNICIPAL 

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