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INI v
CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Indicação n. 10/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha.
O Vereador subscritor solicita a Vossa Excelência que encaminhe a presente
Indicação ao Senhor Prefeito Municipal, para sejam adotadas providências para a efetiva
regulamentação municipal do IFA, nos termos da legislação federal vigente.
JUSTIFICATIVA
Considerando que os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de
Combate às Endemias (ACE) são profissionais estratégicos, desempenhando papel essencial na
Atenção Primária à Saúde e na Vigilância em Saúde, com atuação na promoção da saúde,
prevenção de doenças e fortalecimento das políticas públicas no âmbito municipal;
Considerando o disposto na Lei Federal n. 12.994/2014, no Decreto n. 8.474/2015
e em outras normas sob a égide da Lei Federal n. 11.350/2006, que tratam do piso salarial
nacional da categoria e das verbas de assistência financeira complementar e do Incentivo
Financeiro Adicional (IFA), transferidas pela União aos Municípios por intermédio do Fundo
Nacional de Saúde;
Considerando que o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) tem por finalidade
valorizar, estimular e reconhecer o desempenho desses profissionais, fortalecendo programas
estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica;
Considerando que os recursos do IFA já se encontram provisionados no Fundo
Municipal de Saúde (FM5), sendo os repasses realizados pela União de forma mensal ao longo do
ano de 2025, em parcelas correspondentes a 5% do piso-base;
São essas as razões que tornam razoável e oportuna a liberação, no menor prazo
possível, do incentivo, tão logo concluídos os procedimentos de conferência relativos ao
cumprimento dos requisitos condicionantes para sua percepção.
Ademais, a fim de conferir maior celeridade e segurança jurídica ao repasse do IFA
aos agentes, mostra-se premente a sua regulamentação no âmbito municipal, conforme prevê a
legislação de regência da categoria. Registra-se que o processo de regulamentação já foi iniciado
pela Coordenação da Rede de Atenção Básica/SEMUS, com ferramentas de gestão elaboradas e
disponíveis para controle e acompanhamento diário de desempenho e produtividade - de forma
individual, por unidade de saúde e em toda a Rede Municipal -, requisitos condicionantes para a
percepção do IFA.
Dessa forma, a regulamentação municipal é medida fundamental para viabilizar o
repasse célere dessas verbas aos ACS e ACE, preferencialmente ainda no mês de dezembro de
cada ano, fortalecendo a motivação e reconhecendo o trabalho de profissionais indispensáveis à
saúde pública municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHAJMG
Praça Governador Benedito Valadares. n°11, Centro. 37002-020, Varginha - MG
E-mail: camara@varginhang.leg.br1 Site: varginha.mg.leg.br1(35) 3219-4757
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vereador
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AVAINI-re
CÂMARA MUNICIPAL
VARGINHA
Encaminha-se, para conhecimento e providências, minuta de projeto de lei
destinada a subsidiar a regulamentação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 4 de fevereiro de 2026.
MIGUEL JOSÉ LIMA Migue Saúde
Vere
Ând Rios Fontoura
Veia - UNS
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHAIMG
Praça Governador Benedito Valadares, n'11, Centro. 37002-020, Varginha - MG
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br1 Site: varginha.rngiegtri (35) 3219-4757
MINUTA - PROJETO DE LEI (PODER EXECUTIVO)
PROJETO DE LEI N° /2026
Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA), transferido pela União ao
Fundo Municipal de Saúde, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de
Combate às Endemias (ACE), e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder
Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, a cada exercício financeiro, o
repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O repasse previsto no caput tem por finalidade valorizar, estimular e
reconhecer o desempenho dos profissionais, bem como fortalecer as ações estratégicas da
Atenção Primária à Saúde e da Vigilância em Saúde, nos termos da Lei Federal n° 11.350, de
05 de outubro de 2006, da Lei Federal n° 12.994, de 17 de junho de 2014, do Decreto n° 8.474,
de 22 de junho de 2015, e demais normas aplicáveis.
Art. 2' O montante destinado ao repasse previsto no art. lu corresponderá exclusivamente aos
valores efetivamente transferidos pela União ao Município, por intermédio do Ministério da
Saúde, do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, a título de Incentivo
Financeiro Adicional (IFA), na forma e periodicidade estabelecidas nas normas e portarias
vigentes.
§ 1° É vedada a complementação do repasse com recursos próprios do Tesouro Municipal, bem
corno a utilização de quaisquer outras fontes de recursos que não aquelas referidas no caput.
§ 2" O montante anual do IFA será apurado pelo Fundo Municipal de Saúde, mediante
somatório dos créditos recebidos no respectivo exercício, deduzidos eventuais estornos, glosas
ou ajustes.
Art. 3° O pagamento do IFA será realizado anualmente, em parcela única, preferencialmente
no mês de dezembro do exercício de referência, ou, excepcionalmente, em até 30 (trinta) dias
contados do efetivo crédito da última parcela do IFA no Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4° Farão jus ao repasse do IFA os ACS e ACE que, no período de referência:
I — estejam regularmente cadastrados no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES) e vinculados às equipes e ações correspondentes;
II — estejam em efetivo exercício de suas atribuições junto às Estratégias de Saúde da
Família, Equipes de Atenção Primária e/ou Ações de Vigilância em Saúde;
111 — cumpram, de forma regular, as rotinas, metas e atribuições próprias do cargo e
participem das atividades de promoção e prevenção em saúde, bem como das
capacitações, cursos e treinamentos pertinentes.
§ 1° O valor do IFA será rateado em partes iguais, separadamente, entre os ACS aptos e entre
os ACE aptos, considerados, em cada grupo, apenas os profissionais que atendam aos requisitos
deste artigo.
§ 2° Perderá o direito ao repasse o profissional que, no período de referência:
I — estiver em desvio de função, sob qualquer circunstância, no âmbito municipal, estadual
ou federal, com ou sem remuneração;
II — estiver afastado do exercício de suas atividades por beneficio previdenciário, ressalvadas
as seguintes hipóteses:
a) licença-maternidade;
b) licença-paternidade;
c) auxílio por incapacidade temporária, pelo prazo de até 90 (noventa) dias;
111 — tiver sido sancionado, no ano da concessão, com penalidade de suspensão disciplinar;
IV — tiver sido demitido por justa causa.
§ 3° Na hipótese de ingresso, desligamento, aposentadoria, exoneração ou falecimento no curso
do exercício, o repasse poderá ser realizado de forma proporcional ao período de efetivo
exercício, na forma do regulamento.
§ 4° O repasse previsto nesta Lei será devido enquanto perdurar a transferência do IFA pela
União, cessando automaticamente a obrigação do Município na hipótese de interrupção do
repasse.
Art. 5° A Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Fundo Municipal de Saúde, deverá
publicar demonstrativo do cálculo do repasse, contendo, no mínimo, o montante recebido, o
número de profissionais aptos por categoria, o valor individual e a relação nominal dos
beneficiários, assegurando-se prazo para eventual impugnação administrativa, na forma do
regulamento.
Art. 6° O repasse do IFA possui natureza eventual, está condicionado à transferência federal e
não se incorpora à remuneração dos servidores, nem servirá de base de cálculo para adicionais,
gratificações, vantagens, contribuições previdenciárias ou quaisquer outras parcelas, não
gerando direito adquirido.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, vinculadas às transferências da União relativas
ao IFA, observado o disposto no art. 169, § 1°, da Constituição Federal.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto aos
procedimentos de apuração, controle, transparência e pagamento do IFA.
Art. 9° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
VarginhalMG, de de 2026.
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM N° /2026
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA), transferido pela União ao
Fundo Municipal de Saúde, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de
Combate às Endemias (ACE), estabelecendo critérios de elegibilidade, apuração e
transparência.
A iniciativa legislativa do presente Projeto se justifica por versar sobre vantagem
pecuniária a servidores e disciplina de execução orçamentária no âmbito do Fundo Municipal
de Saúde, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art.
51, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município, bem como o art. 128, § 1°, do Regimento
Interno dessa Casa.
O Projeto não cria despesa a ser suportada com recursos próprios do Tesouro Municipal,
na medida em que limita o repasse ao montante efetivamente transferido pela União a título de
IFA, vedando expressamente qualquer complementação, e condiciona sua execução à
existência de dotação orçamentária e à observância das regras constitucionais e municipais de
responsabilidade fiscal, nos termos do art. 169, § 1°, da Constituição Federal, e do art. 105 da
Lei Orgânica do Município.
Por fim, a proposta prevê mecanismos mínimos de controle e transparência, com
publicação de demonstrativo de cálculo e relação de beneficiários, assegurando nacionalidade
administrativa e segurança jurídica ao procedimento de repasse.
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação da matéria.
VarginhafMG, de de 2026.
PREFEITO MUNICIPAL